Lei n.º 32/22 de 01 de setembro
- Diploma: Lei n.º 32/22 de 01 de setembro
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 166 de 1 de Setembro de 2022 (Pág. 6275)
Assunto
Que altera a Lei n.º 3/17, de 23 de Janeiro, Lei sobre o Exercício da Actividade de Televisão.
Conteúdo do Diploma
Havendo a necessidade de se proceder à alteração da Lei n.º 3/17, de 23 de Janeiro - Lei sobre o Exercício da Actividade de Televisão, com vista a impulsionar o desenvolvimento tecnológico e digital do Sector Televisivo: Tendo em conta a necessidade de se melhorar a qualidade dos conteúdos televisivos e a garantia da liberdade de expressão de informação e de imprensa previstas nos artigos 40.º e 44.º da Constituição da República de Angola: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte: LEI QUE ALTERA A LEI N.º 3/17, DE 23 DE JANEIRO - LEI SOBRE O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE TELEVISÃO
Artigo 1.º (Alteração à Lei sobre o Exercício da Actividade de Televisão)
São alterados os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 10.º e 28.º da Lei n.º 3/17, de 23 de Janeiro - Lei sobre o Exercício da Actividade de Televisão, que passam a ter a seguinte redacção: «
Artigo 2.º (Definições)Para efeitos da presente Lei entende-se por:
- a)- […];
- b)- […];
- c)- […]:
- i. […];
- ii. […];
- iii. […];
- iv. […];
- v. […];
- vi. […];
- vii. […];
- viii. […].
- d)- […];
- e)- Os correspondentes de operadoras angolanas instaladas no exterior do País e que trabalham sob total coordenação das mesmas;
- f)- […];
- g)- […];
- h)- […];
- i)- […];
- j)- […];
- k)- […]:
- i.[…];
- ii.[…];
- iii. […];
- l)- […]:
- i. […];
- ii. […];
- iii. [ …];
- iv. […];
- v. […];
- vi. […];
- vii. […]m)- […];
- n)- […];
- o)- […];
- p)- […];
- q)- […];
- r)- […];
- s)- […];
- t)- […];
- u)- […];
- v)- […];
- w)- […]:
- i. […];
- ii. […];
- iii. […].
- x)- […];
- y)- […];
- z)- […];
- aa) […];
- bb) […]:
- i. […];
- ii. […].
- cc) […];
- dd) […];
- ee) […];
- ff) […];
- gg) […];
- i. […];
- ii. […].
Artigo 3.º (Âmbito de aplicação)
- […].
- […]:
- a)- […];
- b)- […];
- c)- […];
- d)- […];
- e)- Os correspondentes de operadoras angolanas instaladas no exterior.
- […]:
- a)- […];
- b)- […].
Artigo 4.º (Princípios e fins dos serviços da actividade de televisão)
- [...].
- [...]:
- a)- [...];
- b)- [...];
- c)- Contribuir para a defesa e divulgação da língua oficial e das demais línguas de Angola;
- d)- [...];
- e)- [...];
- f)- [...];
- g)- [...].
- [...]:
- a)- [...];
- b)- [...];
- c)- [...];
- d)- [...];
- e)- [...];
- f)- [...].
Artigo 10.º (Constituição, forma e objecto)
- [...]:
- a)- [...];
- b)- [...];
- c)- [...].
- [...].
- [...].
- A constituição de televisão electrónica é objecto de regulamento próprio.
Artigo 28.º (Saneamento do requerimento)
- [...].
- O requerente supre as insuficiências detectadas no prazo máximo de 15 dias úteis, a contar da data da notificação para o efeito.
- [...].»
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 21 de Julho de 2022. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 15 de Agosto de 2022.
- Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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