Pular para o conteúdo principal

Lei n.º 32/22 de 01 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 32/22 de 01 de setembro
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 166 de 1 de Setembro de 2022 (Pág. 6275)

Assunto

Que altera a Lei n.º 3/17, de 23 de Janeiro, Lei sobre o Exercício da Actividade de Televisão.

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de se proceder à alteração da Lei n.º 3/17, de 23 de Janeiro - Lei sobre o Exercício da Actividade de Televisão, com vista a impulsionar o desenvolvimento tecnológico e digital do Sector Televisivo: Tendo em conta a necessidade de se melhorar a qualidade dos conteúdos televisivos e a garantia da liberdade de expressão de informação e de imprensa previstas nos artigos 40.º e 44.º da Constituição da República de Angola: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte: LEI QUE ALTERA A LEI N.º 3/17, DE 23 DE JANEIRO - LEI SOBRE O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE TELEVISÃO

Artigo 1.º (Alteração à Lei sobre o Exercício da Actividade de Televisão)

São alterados os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 10.º e 28.º da Lei n.º 3/17, de 23 de Janeiro - Lei sobre o Exercício da Actividade de Televisão, que passam a ter a seguinte redacção: «

Artigo 2.º (Definições)Para efeitos da presente Lei entende-se por:

  • a)- […];
  • b)- […];
  • c)- […]:
    • i. […];
    • ii. […];
    • iii. […];
    • iv. […];
    • v. […];
    • vi. […];
    • vii. […];
    • viii. […].
  • d)- […];
  • e)- Os correspondentes de operadoras angolanas instaladas no exterior do País e que trabalham sob total coordenação das mesmas;
  • f)- […];
  • g)- […];
  • h)- […];
  • i)- […];
  • j)- […];
  • k)- […]:
    • i.[…];
    • ii.[…];
    • iii. […];
  • l)- […]:
    • i. […];
    • ii. […];
    • iii. […];
    • iv. […];
    • v. […];
    • vi. […];
    • vii. […]m)- […];
  • n)- […];
  • o)- […];
  • p)- […];
  • q)- […];
  • r)- […];
  • s)- […];
  • t)- […];
  • u)- […];
  • v)- […];
  • w)- […]:
    • i. […];
    • ii. […];
    • iii. […].
  • x)- […];
  • y)- […];
  • z)- […];
  • aa) […];
  • bb) […]:
    • i. […];
    • ii. […].
  • cc) […];
  • dd) […];
  • ee) […];
  • ff) […];
  • gg) […];
    • i. […];
  • ii. […].

Artigo 3.º (Âmbito de aplicação)

  1. […].
  2. […]:
    • a)- […];
    • b)- […];
    • c)- […];
    • d)- […];
    • e)- Os correspondentes de operadoras angolanas instaladas no exterior.
  3. […]:
    • a)- […];
  • b)- […].

Artigo 4.º (Princípios e fins dos serviços da actividade de televisão)

  1. [...].
  2. [...]:
    • a)- [...];
    • b)- [...];
    • c)- Contribuir para a defesa e divulgação da língua oficial e das demais línguas de Angola;
    • d)- [...];
    • e)- [...];
    • f)- [...];
    • g)- [...].
  3. [...]:
    • a)- [...];
    • b)- [...];
    • c)- [...];
    • d)- [...];
    • e)- [...];
  • f)- [...].

Artigo 10.º (Constituição, forma e objecto)

  1. [...]:
    • a)- [...];
    • b)- [...];
    • c)- [...].
  2. [...].
  3. [...].
  4. A constituição de televisão electrónica é objecto de regulamento próprio.

Artigo 28.º (Saneamento do requerimento)

  1. [...].
  2. O requerente supre as insuficiências detectadas no prazo máximo de 15 dias úteis, a contar da data da notificação para o efeito.
  3. [...].»

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 21 de Julho de 2022. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 15 de Agosto de 2022.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.