Lei n.º 28/22 de 22 de agosto
- Diploma: Lei n.º 28/22 de 22 de agosto
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 159 de 22 de Agosto de 2022 (Pág. 6071)
Assunto
Que altera a Lei Orgânica dos Tribunais da Relação.
Conteúdo do Diploma
Havendo a necessidade de proceder às alterações à Lei n.º 3/22, de 17 de Março - Lei Orgânica dos Tribunais da Relação, visando adequar algumas normas, de modo a aperfeiçoar a organização e o funcionamento dos Tribunais da Relação: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea h) do artigo 164.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI QUE ALTERA A LEI ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS DA RELAÇÃO
Artigo 1.º (Objecto)
A presente Lei aprova alterações à Lei n.º 3/22, de 17 de Março - Lei Orgânica dos Tribunais da Relação.
Artigo 2.º (Alteração)
São alterados os artigos 10.º, 13.º, 27.º e 61.º, todos da Lei Orgânica dos Tribunais da Relação, os quais passam a ter as redacções seguintes: «ARTIGO 10.º (Quadro de Juízes)1. [...]:
- a)- Na Relação de Luanda: até 31 Juízes;
- b)- Na Relação de Benguela: até 24 Juízes;
- c)- Na Relação do Lubango: até 17 Juízes;
- d)- Na Relação de Saurimo: até 15 Juízes;
- e)- Na Relação do Uíge: até 15 Juízes.
- Quando o serviço o justifique, designadamente pelo aumento do volume ou pela complexidade dos processos, o Conselho Superior da Magistratura Judicial pode destacar, para os Tribunais da Relação, os Juízes Desembargadores que se mostrem necessários, nos termos da Lei dos Tribunais da Jurisdição Comum.
- Nos casos de Juízes Desembargadores que se encontrem em comissão de serviço, nos termos do Estatuto dos Magistrados Judiciais, o quadro a que se refere o n.º 1 do presente artigo é aumentado em número correspondente de lugares, a extinguir quando retomarem o serviço efectivo os juízes que se encontravam em comissão de serviço.
- A nomeação de juízes além do quadro, nos termos do número anterior, obedece às regras de provimento de vagas previstas na presente Lei e no Estatuto dos Magistrados Judiciais.
- Os juízes nomeados para os lugares acrescidos, a que se refere o número anterior, mantêm-se como Juízes Desembargadores além do quadro, até ocuparem as vagas que lhes competir assim que estas existam.
- Enquanto não ocuparem as vagas, nos termos do número anterior, os Juízes Desembargadores passam a auxiliar o serviço de inspecção do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
ARTIGO 13.º (Órgãos)1. [...]:
- a)- [...];
- b)- [...].
- [...]:
- a)- [...];
- b)- [...].
- [...]:
- a)- [...];
- b)- [...];
- c)- [...];
- d)- [...];
- e)- [...].
- As Câmaras do Trabalho, do Contencioso Administrativo Fiscal e Aduaneiro, da Família e Justiça Juvenil são criadas por deliberação do Conselho Superior da Magistratura Judicial, quando o volume processual o justifique, com excepção dos Tribunais da Relação de Luanda e de Benguela no que respeita à Câmara do Trabalho.
- [...].
- [...].
ARTIGO 27.º (Câmara do Cível)1. [...]:
- a)- [...];
- b)- [...];
- c)- [...];
- d)- [...];
- e)- [...];
- f)- [...];
- g)- [...].
- [...].
- A Câmara do Cível julga, ainda, as causas da competência das Câmaras do Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro, do Trabalho, da Família e Justiça Juvenil, enquanto estas Câmaras não forem criadas.
ARTIGO 61.º (Tabela Salarial) 1. Enquanto não for revisto o Estatuto Remuneratório dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público, a remuneração dos Juízes Desembargadores e dos Sub-Procuradores Gerais da República, junto dos Tribunais da Relação, é definida nos termos do presente
artigo e da tabela salarial que consta do anexo à presente Lei, que dela é parte integrante.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, em tudo o que não estiver previsto no presente artigo, são aplicadas, com as devidas adaptações, as disposições da Lei n.º 5/00, de 25 de Agosto - Lei Orgânica do Estatuto Remuneratório dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 2/06, de 18 de Janeiro - Lei de Alteração da Lei n.º 5/00, de 25 de Agosto.
- A remuneração dos Juízes Desembargadores e dos Sub-Procuradores Gerais da República, junto dos Tribunais da Relação, compreende o vencimento-base mensal, os suplementos, as prestações sociais, as diuturnidades e os abonos.
- Os suplementos referidos no número anterior são, para além dos previstos na Lei n.º 5/00, de 25 de Agosto, e ainda os que constam do Estatuto Remuneratório da Função Pública e demais legislação em vigor que seja aplicável, o subsídio de investigação e estudo e o subsídio de exclusividade.
- À excepção do subsídio de férias, pagamento do 13.º mês e subsídio de instalação ou início de carreira, os suplementos, prestações sociais e abonos complementares, incluindo o subsídio de estímulo, são pagos mensalmente.»
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 21 de Julho de 2022. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 15 de Agosto de 2022.
- Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ANEXO
Tabela salarial a que se refere o artigo 61.º Juiz Desembargador Presidente Juiz Desembargador Vice-Presidente Juiz DesembargadorO Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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