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Lei n.º 28/22 de 22 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 28/22 de 22 de agosto
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 159 de 22 de Agosto de 2022 (Pág. 6071)

Assunto

Que altera a Lei Orgânica dos Tribunais da Relação.

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de proceder às alterações à Lei n.º 3/22, de 17 de Março - Lei Orgânica dos Tribunais da Relação, visando adequar algumas normas, de modo a aperfeiçoar a organização e o funcionamento dos Tribunais da Relação: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea h) do artigo 164.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI QUE ALTERA A LEI ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS DA RELAÇÃO

Artigo 1.º (Objecto)

A presente Lei aprova alterações à Lei n.º 3/22, de 17 de Março - Lei Orgânica dos Tribunais da Relação.

Artigo 2.º (Alteração)

São alterados os artigos 10.º, 13.º, 27.º e 61.º, todos da Lei Orgânica dos Tribunais da Relação, os quais passam a ter as redacções seguintes: «ARTIGO 10.º (Quadro de Juízes)1. [...]:

  • a)- Na Relação de Luanda: até 31 Juízes;
  • b)- Na Relação de Benguela: até 24 Juízes;
  • c)- Na Relação do Lubango: até 17 Juízes;
  • d)- Na Relação de Saurimo: até 15 Juízes;
  • e)- Na Relação do Uíge: até 15 Juízes.
  1. Quando o serviço o justifique, designadamente pelo aumento do volume ou pela complexidade dos processos, o Conselho Superior da Magistratura Judicial pode destacar, para os Tribunais da Relação, os Juízes Desembargadores que se mostrem necessários, nos termos da Lei dos Tribunais da Jurisdição Comum.
  2. Nos casos de Juízes Desembargadores que se encontrem em comissão de serviço, nos termos do Estatuto dos Magistrados Judiciais, o quadro a que se refere o n.º 1 do presente artigo é aumentado em número correspondente de lugares, a extinguir quando retomarem o serviço efectivo os juízes que se encontravam em comissão de serviço.
  3. A nomeação de juízes além do quadro, nos termos do número anterior, obedece às regras de provimento de vagas previstas na presente Lei e no Estatuto dos Magistrados Judiciais.
  4. Os juízes nomeados para os lugares acrescidos, a que se refere o número anterior, mantêm-se como Juízes Desembargadores além do quadro, até ocuparem as vagas que lhes competir assim que estas existam.
  5. Enquanto não ocuparem as vagas, nos termos do número anterior, os Juízes Desembargadores passam a auxiliar o serviço de inspecção do Conselho Superior da Magistratura Judicial.

ARTIGO 13.º (Órgãos)1. [...]:

  • a)- [...];
  • b)- [...].
  1. [...]:
    • a)- [...];
    • b)- [...].
  2. [...]:
    • a)- [...];
    • b)- [...];
    • c)- [...];
    • d)- [...];
    • e)- [...].
  3. As Câmaras do Trabalho, do Contencioso Administrativo Fiscal e Aduaneiro, da Família e Justiça Juvenil são criadas por deliberação do Conselho Superior da Magistratura Judicial, quando o volume processual o justifique, com excepção dos Tribunais da Relação de Luanda e de Benguela no que respeita à Câmara do Trabalho.
  4. [...].
  5. [...].

ARTIGO 27.º (Câmara do Cível)1. [...]:

  • a)- [...];
  • b)- [...];
  • c)- [...];
  • d)- [...];
  • e)- [...];
  • f)- [...];
  • g)- [...].
  1. [...].
  2. A Câmara do Cível julga, ainda, as causas da competência das Câmaras do Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro, do Trabalho, da Família e Justiça Juvenil, enquanto estas Câmaras não forem criadas.

ARTIGO 61.º (Tabela Salarial) 1. Enquanto não for revisto o Estatuto Remuneratório dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público, a remuneração dos Juízes Desembargadores e dos Sub-Procuradores Gerais da República, junto dos Tribunais da Relação, é definida nos termos do presente

artigo e da tabela salarial que consta do anexo à presente Lei, que dela é parte integrante.

  1. Sem prejuízo do disposto no número anterior, em tudo o que não estiver previsto no presente artigo, são aplicadas, com as devidas adaptações, as disposições da Lei n.º 5/00, de 25 de Agosto - Lei Orgânica do Estatuto Remuneratório dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 2/06, de 18 de Janeiro - Lei de Alteração da Lei n.º 5/00, de 25 de Agosto.
  2. A remuneração dos Juízes Desembargadores e dos Sub-Procuradores Gerais da República, junto dos Tribunais da Relação, compreende o vencimento-base mensal, os suplementos, as prestações sociais, as diuturnidades e os abonos.
  3. Os suplementos referidos no número anterior são, para além dos previstos na Lei n.º 5/00, de 25 de Agosto, e ainda os que constam do Estatuto Remuneratório da Função Pública e demais legislação em vigor que seja aplicável, o subsídio de investigação e estudo e o subsídio de exclusividade.
  4. À excepção do subsídio de férias, pagamento do 13.º mês e subsídio de instalação ou início de carreira, os suplementos, prestações sociais e abonos complementares, incluindo o subsídio de estímulo, são pagos mensalmente.»

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 21 de Julho de 2022. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 15 de Agosto de 2022.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO

Tabela salarial a que se refere o artigo 61.º Juiz Desembargador Presidente Juiz Desembargador Vice-Presidente Juiz DesembargadorO Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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