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Lei n.º 24/22 de 21 de julho

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 24/22 de 21 de julho
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 136 de 21 de Julho de 2022 (Pág. 4465)

Assunto

De Autorização Legislativa sobre o Regime Jurídico do Recenseamento Geral da População e Habitação

Conteúdo do Diploma

Considerando que o recenseamento geral da população e habitação é realizado pelos países, geralmente com periodicidade decenal, visando a contagem e caracterização da população residente, assim como o levantamento do parque habitacional e a tipificação das condições de habitabilidade: Tendo em conta que o último recenseamento da população e habitação foi realizado no ano de 2014, o conhecimento quantificado rigoroso e oportuno das características estruturais da realidade demográfica e socioeconómica angolana revela-se imprescindível à generalidade dos utilizadores de informação estatística oficial e, em especial, à elaboração de políticas públicas nos diferentes sectores de actividade económica, social e ambiental, pelo que, não sendo a população neutra do ponto de vista do género, o impacto das políticas repercute-se diferentemente sobre os homens e mulheres: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea c) do artigo 161.º, da alínea e) do n.º 2 do artigo 166.º e do artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA SOBRE O REGIME JURÍDICO DO RECENSEAMENTO GERAL DA POPULAÇÃO E HABITAÇÃO

Artigo 1.º (Objecto)

É concedida Autorização Legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para legislar sobre o Regime Jurídico do Recenseamento Geral da População e Habitação.

Artigo 2.º (Sentido e Extensão)

Para efeitos da presente Lei, o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, fica autorizado a estabelecer:

  • a)- O regime de elaboração, aprovação e execução do Programa de Recenseamento Geral da População e Habitação;
  • b)- A periodicidade da realização do Recenseamento Geral da População e Habitação:
  • c)- A obrigatoriedade de todos os cidadãos nacionais e estrangeiros, que se encontram no território nacional e/ou nele exerçam actividades, prestarem as informações estatísticas que sejam necessárias à realização do Recenseamento Geral da População e Habitação:
  • d)- As unidades estatísticas e variáveis a observar no Recenseamento Geral da População e Habitação.

Artigo 3.º (Duração) A presente Lei de Autorização Legislativa tem a duração de 90 dias.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 23 de Junho de 2022. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 19 de Julho de 2022. Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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