Lei n.º 23/22 de 20 de julho
- Diploma: Lei n.º 23/22 de 20 de julho
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 135 de 20 de Julho de 2022 (Pág. 4462)
Assunto
De Autorização Legislativa que autoriza o Presidente da República a legislar sobre o Regime Tributário Especial para a Província de Cabinda. - Revoga a Lei n.º 22/19, de 20 de Setembro, sobre o Regime Especial Aduaneiro, Portuário e de Transmissão de Bens para a Província de Cabinda.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Sistema Fiscal visa satisfazer as necessidades financeiras do Estado e demais entidades públicas, assegurar a realização da Política Económica e Social do Estado e proceder a uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza nacional: Tendo em atenção que, para a materialização das políticas do Estado, o Sistema Fiscal deve atender às particularidades de determinadas circunscrições territoriais que, por razões atinentes à localização geográfica e ausência de determinados equipamentos relevantes, devem ser objecto de um tratamento diferenciado que preveja mecanismos para o seu crescimento: Atendendo a que o Estado Angolano, desde sempre, identificou e reconheceu essas particularidades na Província de Cabinda, que gera a comercialização de mercadorias e bens a preços mais altos que nas restantes zonas do País: Havendo a necessidade de se proceder ao ajustamento do Regime Especial aplicável actualmente à Província de Cabinda: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos do n.º 1 do artigo 102.º, da alínea c) do artigo 161.º, da alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º, da alínea e) do n.º 2 do artigo 166.º e do artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA QUE AUTORIZA O PRESIDENTE DA REPÚBLICA A LEGISLAR SOBRE O REGIME TRIBUTÁRIO ESPECIAL PARA A PROVÍNCIA DE CABINDA
Artigo 1.º (Objecto)
É concedida Autorização Legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para legislar sobre o Regime Tributário Especial para a Província de Cabinda, diferente do Regime Geral constante da legislação em vigor.
Artigo 2.º (Sentido)
A presente Autorização Legislativa visa autorizar o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, a legislar sobre Medidas de Natureza Fiscal e Aduaneira, com vista a desagravar o Regime Tributário da Província de Cabinda, tendo em conta as suas particularidades.
Artigo 3.º (Extensão da Autorização Legislativa)
- A presente Autorização Legislativa incide sobre o Imposto Industrial, o Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Imposto Predial, o Imposto sobre a Aplicação de Capitais e a Pauta Aduaneira. 2. A presente Autorização Legislativa não se aplica ao Regime Tributário da Indústria Petrolífera.
Artigo 4.º (Princípios da Autorização Legislativa)
- O Decreto Legislativo Presidencial resultante da presente Autorização Legislativa deve respeitar os princípios constitucionais e legais da tributação, nomeadamente o princípio da igualdade e da capacidade contributiva, o princípio da justiça e da equidade, o princípio da justa repartição dos rendimentos e da riqueza nacional, de harmonia com o disposto no artigo 23.º, conjugado com os artigos 88.º e 101.º, todos da Constituição da República de Angola.
- Deve, igualmente, atender-se ao reforço da capacidade financeira do Estado, no sentido da satisfação das imperiosas necessidades de interesse público, garantindo-se que as medidas a serem estabelecidas não proporcionem práticas de evasão fiscal.
Artigo 5.º (Revogação)
É revogado o Regime Especial Aduaneiro, Portuário e de Transmissão de Bens para a Província de Cabinda, aprovado pela Lei n.º 22/19, de 20 de Setembro, com efeitos a partir da entrada em vigor do Decreto Legislativo Presidencial que legislar sobre o regime objecto da presente Lei.
Artigo 6.º (Duração)
A presente Lei de Autorização Legislativa é válida até ao dia 23 de Julho de 2022.
Artigo 7.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 8.º (Entrada em Vigor)
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 7 de Julho de 2022. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 14 de Julho de 2022.
- Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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