Lei n.º 22/22 de 20 de julho
- Diploma: Lei n.º 22/22 de 20 de julho
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 135 de 20 de Julho de 2022 (Pág. 4462)
Assunto
De Autorização Legislativa sobre a Alteração do Regime Fiscal Aplicável à Concessão Petrolífera da Zona Marítima de Cabinda - Bloco 0.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Decreto-Lei n.º 2/04, de 7 de Maio, concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros de pesquisa e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área da Concessão da Petrolífera da Zona Marítima de Cabinda - Bloco 0: Tendo em conta a necessidade de alterar o regime jurídico, de forma a assegurar condições económicas que promovam a optimização da produção e acautelem a rentabilidade e 0: sustentabilidade das operações na Concessão Petrolífera da Zona Marítima de Cabinda - Bloco A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea c) do artigo 161 º, da alínea o) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 165.º, da alínea e) do n.º 2 do artigo 166.º e do artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA SOBRE A ALTERAÇÃO DO REGIME FISCAL APLICÁVEL À CONCESSÃO PETROLÍFERA DA ZONA MARÍTIMA DE CABINDA - BLOCO 0
Artigo 1.º (Objecto)
É concedida a Autorização Legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para legislar sobre as alterações ao Regime Fiscal Aplicável à Concessão Petrolífera da Zona Marítima de Cabinda, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/04, de 7 de Maio.
Artigo 2.º (Sentido e Extensão)
Para efeitos da presente Lei, fica o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, autorizado a legislar sobre:
- a)- A alteração do Regime Fiscal Aplicável à Concessão, previsto no Decreto-Lei n.º 2/04, de 7 de Maio;
- b)- A concessão de incentivos e benefícios fiscais adequados à optimização e sustentabilidade da produção na Área da Concessão.
Artigo 3.º (Duração)
A presente Lei de Autorização Legislativa é válida até ao dia 23 de Julho de 2022.
Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 5.º (Entrada em Vigor)
A presente Lei de Autorização Legislativa entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos de 7 de Julho de 2022. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 14 de Julho de 2022.
- Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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