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Lei n.º 21/22 de 20 de julho

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 21/22 de 20 de julho
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 135 de 20 de Julho de 2022 (Pág. 4461)

Assunto

De Autorização Legislativa que autoriza o Presidente da República a legislar sobre a Extinção da Concessão atribuída à Concessionária Nacional pelo Decreto-Lei n.º 11/07, de 5 de Outubro.

Conteúdo do Diploma

Considerando que, nos termos do Decreto-Lei n.º 11/07, de 5 de Outubro, foram atribuídos à Concessionária Nacional os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de gás natural, condensados e líquidos extraídos do gás natural para abastecer o Projecto Angola LNG: Tendo em conta que a Concessionária Nacional e as suas associadas identificaram novos projectos de aproveitamento e monetização de gás que passam pela concentração numa única concessão das diversas zonas marítimas de Angola com potencial de gás natural: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea c) do artigo 161.º, da alínea e) do n.º 2 do artigo 166.º e do artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte: LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA QUE AUTORIZA O PRESIDENTE DA REPÚBLICA A LEGISLAR SOBRE A EXTINÇÃO DA CONCESSÃO ATRIBUÍDA À CONCESSIONÁRIA NACIONAL PELO DECRETO-LEI N.º 11/07, DE 5 DE OUTUBRO

Artigo 1.º (Objecto)

É concedida Autorização Legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para legislar sobre a Extinção da Concessão atribuída à Concessionária Nacional para o Petróleo e Gás.

Artigo 2.º (Sentido e Extensão)

Para efeitos da presente Lei de Autorização Legislativa, fica o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, autorizado a legislar sobre a Extinção da Concessão atribuída à Concessionária Nacional pelo Decreto-Lei n.º 11/07, de 5 de Outubro.

Artigo 3.º (Duração)

A presente Lei de Autorização Legislativa é válida até ao dia 23 de Julho de 2022.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 7 de Julho de 2022. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 14 de Julho de 2022.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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