Lei n.º 20/22 de 18 de julho
- Diploma: Lei n.º 20/22 de 18 de julho
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 133 de 18 de Julho de 2022 (Pág. 4413)
Assunto
Que aprova o Estatuto do Administrador da Recuperação ou da Insolvência. - Revoga todas as disposições que contrariam o disposto na presente Lei.
Conteúdo do Diploma
O Regime Jurídico de Recuperação de Empresa e da Insolvência, aprovada pela Lei n.º 13/21, de 10 de Maio, institucionalizou a figura do Administrador de Recuperação Extrajudicial, do Administrador Judicial e do Administrador de Insolvência, profissionais incumbidos de fiscalizar e fazer valer todas as orientações dos actos respeitantes ao processo de recuperação ou de insolvência: As funções acima referidas devem ser exercidas por profissionais de distintas áreas de formação, que reúnam determinados requisitos, pelo que urge estabelecer o estatuto dos referidos profissionais, conforme previsto no n.º 3 do artigo 48.º do Regime Jurídico de Recuperação de Empresa e da Insolvência: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea b) do artigo 161.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI QUE APROVA O ESTATUTO DO ADMINISTRADOR DA RECUPERAÇÃO OU DA INSOLVÊNCIA
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto do Administrador da Recuperação ou da Insolvência, anexo à presente Lei, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Disposições Transitórias)
- As instituições referidas no n.º 2 do artigo 47.º do Estatuto devem indicar no prazo de 30 dias, a contar da data de entrada em vigor da presente Lei, os membros integrantes do Conselho Nacional de Supervisão do Administrador Judicial da Recuperação ou da Insolvência, para a sua institucionalização.
- O Conselho Nacional de Supervisão do Administrador Judicial da Recuperação ou da Insolvência deve, no prazo de até 30 dias a contar da data da sua institucionalização, tomar as providências necessárias para a admissão dos Administradores da Recuperação ou da Insolvência.
- Enquanto não for institucionalizado o Conselho Nacional de Supervisão do Administrador Judicial da Recuperação ou da Insolvência, o Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça e o Conselho Superior da Magistratura Judicial devem garantir a formação de técnicos para a criação da bolsa de formadores.
- Enquanto não houver lugar ao provimento dos primeiros Administradores, de acordo com o previsto na presente Lei, os formados referidos no número anterior que reúnam os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 20.º do Estatuto e face aos quais não se verifiquem quaisquer incompatibilidades, são administrativamente habilitados para o exercício da função de Administrador da Recuperação ou da Insolvência pela Entidade Competente ou pelas entidades referidas no número anterior, quando aquela não esteja criada.
Artigo 3.º (Revogação)
São revogadas todas as disposições que contrariam o disposto na presente Lei.
Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 5.º (Entrada em Vigor)
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 24 de Março de 2022. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 7 de Julho de 2022.
- Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ESTATUTO DO ADMINISTRADOR DA RECUPERAÇÃO OU DA INSOLVÊNCIA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O objecto do presente Diploma é o Estatuto do Administrador da Recuperação ou da Insolvência, as suas atribuições e as regras para o exercício da respectiva função, bem como a entidade responsável pelo acompanhamento e supervisão do Administrador da Recuperação Judicial e da Insolvência.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
O presente Estatuto aplica-se às pessoas singulares ou colectivas que exerçam a função de Administrador da Recuperação ou de Insolvência, nos termos da lei.
Artigo 3.º (Tipos de Administradores da Recuperação)
O Administrador da Recuperação pode ser:
- a)- Administrador da Recuperação Extrajudicial:
- eb)- Administrador Judicial ou Administrador Judicial Provisório.
Artigo 4.º (Definições)
Para efeitos do presente Estatuto, entende-se por:
- a)- «Administrador de Insolvência» - o profissional incumbido, nos termos da lei, da fiscalização e da orientação de todos os actos respeitantes ao processo de insolvência, da gestão ou liquidação da massa insolvente no âmbito do processo de insolvência;
- b)- «Administrador da Recuperação Extrajudicial» - o profissional incumbido, por escolha dos acordantes, da fiscalização e da orientação de todos os actos respeitantes ao processo de recuperação extrajudicial;
- c)- «Administrador Judicial» - o profissional incumbido, nos termos da lei, da fiscalização e da orientação de todos os actos respeitantes ao processo de recuperação judicial;
- d)- «Administrador Judicial Provisório» - pessoa nomeada pelo juiz com poderes exclusivos para a administração do património do devedor ou para assistir o devedor nessa administração;
- e)- «Entidade Competente» - o Conselho Nacional de Supervisão do Administrador da Recuperação ou da Insolvência, a quem compete acompanhar e fiscalizar todas as actividades dos Administradores Judiciais ou da Insolvência;
- f)- «Lista dos Administradores» - lista oficial emitida pelo Conselho Nacional de Supervisão do Administrador Judicial da Recuperação ou da Insolvência, do qual constam os nomes de todos os Administradores Judiciais ou da Insolvência certificados ou licenciados para o exercício da função.
CAPÍTULO II ATRIBUIÇÕES, REGRAS DE ÉTICA E INTEGRIDADE
SECÇÃO I ATRIBUIÇÕES, DEVERES E DIREITOS
Artigo 5.º (Atribuições)
Sem prejuízo das constantes na presente Lei, as atribuições do Administrador da Recuperação ou da Insolvência são as decorrentes do Regime Jurídico de Recuperação de Empresas e da Insolvência.
Artigo 6.º (Dever de Colaboração)
- O Administrador da Recuperação ou de Insolvência deve colaborar com a Entidade Competente na promoção das normas estatutárias e deontológicas.
- O Administrador da Recuperação ou de Insolvência, nas suas relações com entidades públicas ou privadas e com a comunidade em geral, procede com a máxima correcção e diligência, contribuindo desse modo para a dignificação do exercício da função.
Artigo 7.º (Direito à Informação)
- O Administrador da Recuperação ou da Insolvência tem direito a obter das entidades em processo de recuperação ou de insolvência, e para as quais foi nomeado, toda a informação e colaboração necessárias à prossecução das suas funções.
- A recusa das informações referidas no número anterior ou de colaboração, pontual ou reiterada, isenta o Administrador da Recuperação ou da Insolvência da responsabilidade pelas consequências que possam advir de tais factos.
- Para efeitos do número anterior, considera-se falta de colaboração a ocultação, omissão, viciação ou destruição de documentos de suporte contabilístico ou a sonegação de informação que tenha influência directa na situação contabilístico e fiscal e a relação de credores da entidade em processo de recuperação ou insolvência.
- A entrega tardia dos documentos de suporte contabilístico da prestação de contas, nos termos legalmente previstos, isenta o Administrador da Recuperação ou de Insolvência de qualquer responsabilidade pelo incumprimento dos prazos legalmente estabelecidos.
SECÇÃO II PRINCÍPIOS, REGRAS DE ÉTICA E INTEGRIDADE
Artigo 8.º (Princípios e Regras Gerais)
- No exercício das suas funções, o Administrador da Recuperação ou da Insolvência deve observar as normas e os princípios estabelecidos no Regime Jurídico de Recuperação de Empresas e da Insolvência e no presente Estatuto, aplicando-os à situação concreta das entidades a quem presta serviços.
- O Administrador da Recuperação ou da Insolvência deve evitar qualquer diminuição da sua independência em razão de interesses pessoais ou de pressões externas.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior e no Código de Ética e de Integridade, no exercício das suas funções, o Administrador da Recuperação ou da Insolvência orienta-se ainda, nomeadamente, pelos seguintes princípios:
- a)- Integridade;
- b)- Idoneidade;
- c)- Independência;
- d)- Competência;
- e)- Confidencialidade;
- f)- Equidade;
- g)- Lealdade;
- h)- Transparência;
- i)- Economia.
- Os princípios e regras gerais constantes do presente Estatuto, aplicáveis ao Administrador da Recuperação ou da Insolvência, são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos técnicos e assessores contratados para os processos de recuperação e insolvência.
Artigo 9.º (Integridade)
No exercício das suas funções o Administrador da Recuperação ou da Insolvência deve pautar por padrões de honestidade e de boa-fé.
Artigo 10.º (Independência)
No exercício das suas funções o Administrador da Recuperação ou da Insolvência deve manter- se equidistante de qualquer pressão resultante dos seus próprios interesses ou de influências externas.