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Lei n.º 20/22 de 18 de julho

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 20/22 de 18 de julho
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 133 de 18 de Julho de 2022 (Pág. 4413)

Assunto

Que aprova o Estatuto do Administrador da Recuperação ou da Insolvência. - Revoga todas as disposições que contrariam o disposto na presente Lei.

Conteúdo do Diploma

O Regime Jurídico de Recuperação de Empresa e da Insolvência, aprovada pela Lei n.º 13/21, de 10 de Maio, institucionalizou a figura do Administrador de Recuperação Extrajudicial, do Administrador Judicial e do Administrador de Insolvência, profissionais incumbidos de fiscalizar e fazer valer todas as orientações dos actos respeitantes ao processo de recuperação ou de insolvência: As funções acima referidas devem ser exercidas por profissionais de distintas áreas de formação, que reúnam determinados requisitos, pelo que urge estabelecer o estatuto dos referidos profissionais, conforme previsto no n.º 3 do artigo 48.º do Regime Jurídico de Recuperação de Empresa e da Insolvência: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea b) do artigo 161.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI QUE APROVA O ESTATUTO DO ADMINISTRADOR DA RECUPERAÇÃO OU DA INSOLVÊNCIA

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto do Administrador da Recuperação ou da Insolvência, anexo à presente Lei, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Disposições Transitórias)

  1. As instituições referidas no n.º 2 do artigo 47.º do Estatuto devem indicar no prazo de 30 dias, a contar da data de entrada em vigor da presente Lei, os membros integrantes do Conselho Nacional de Supervisão do Administrador Judicial da Recuperação ou da Insolvência, para a sua institucionalização.
  2. O Conselho Nacional de Supervisão do Administrador Judicial da Recuperação ou da Insolvência deve, no prazo de até 30 dias a contar da data da sua institucionalização, tomar as providências necessárias para a admissão dos Administradores da Recuperação ou da Insolvência.
  3. Enquanto não for institucionalizado o Conselho Nacional de Supervisão do Administrador Judicial da Recuperação ou da Insolvência, o Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça e o Conselho Superior da Magistratura Judicial devem garantir a formação de técnicos para a criação da bolsa de formadores.
  4. Enquanto não houver lugar ao provimento dos primeiros Administradores, de acordo com o previsto na presente Lei, os formados referidos no número anterior que reúnam os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 20.º do Estatuto e face aos quais não se verifiquem quaisquer incompatibilidades, são administrativamente habilitados para o exercício da função de Administrador da Recuperação ou da Insolvência pela Entidade Competente ou pelas entidades referidas no número anterior, quando aquela não esteja criada.

Artigo 3.º (Revogação)

São revogadas todas as disposições que contrariam o disposto na presente Lei.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 24 de Março de 2022. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 7 de Julho de 2022.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTATUTO DO ADMINISTRADOR DA RECUPERAÇÃO OU DA INSOLVÊNCIA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O objecto do presente Diploma é o Estatuto do Administrador da Recuperação ou da Insolvência, as suas atribuições e as regras para o exercício da respectiva função, bem como a entidade responsável pelo acompanhamento e supervisão do Administrador da Recuperação Judicial e da Insolvência.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

O presente Estatuto aplica-se às pessoas singulares ou colectivas que exerçam a função de Administrador da Recuperação ou de Insolvência, nos termos da lei.

Artigo 3.º (Tipos de Administradores da Recuperação)

O Administrador da Recuperação pode ser:

  • a)- Administrador da Recuperação Extrajudicial:
  • eb)- Administrador Judicial ou Administrador Judicial Provisório.

Artigo 4.º (Definições)

Para efeitos do presente Estatuto, entende-se por:

  • a)- «Administrador de Insolvência» - o profissional incumbido, nos termos da lei, da fiscalização e da orientação de todos os actos respeitantes ao processo de insolvência, da gestão ou liquidação da massa insolvente no âmbito do processo de insolvência;
  • b)- «Administrador da Recuperação Extrajudicial» - o profissional incumbido, por escolha dos acordantes, da fiscalização e da orientação de todos os actos respeitantes ao processo de recuperação extrajudicial;
  • c)- «Administrador Judicial» - o profissional incumbido, nos termos da lei, da fiscalização e da orientação de todos os actos respeitantes ao processo de recuperação judicial;
  • d)- «Administrador Judicial Provisório» - pessoa nomeada pelo juiz com poderes exclusivos para a administração do património do devedor ou para assistir o devedor nessa administração;
  • e)- «Entidade Competente» - o Conselho Nacional de Supervisão do Administrador da Recuperação ou da Insolvência, a quem compete acompanhar e fiscalizar todas as actividades dos Administradores Judiciais ou da Insolvência;
  • f)- «Lista dos Administradores» - lista oficial emitida pelo Conselho Nacional de Supervisão do Administrador Judicial da Recuperação ou da Insolvência, do qual constam os nomes de todos os Administradores Judiciais ou da Insolvência certificados ou licenciados para o exercício da função.

CAPÍTULO II ATRIBUIÇÕES, REGRAS DE ÉTICA E INTEGRIDADE

SECÇÃO I ATRIBUIÇÕES, DEVERES E DIREITOS

Artigo 5.º (Atribuições)

Sem prejuízo das constantes na presente Lei, as atribuições do Administrador da Recuperação ou da Insolvência são as decorrentes do Regime Jurídico de Recuperação de Empresas e da Insolvência.

Artigo 6.º (Dever de Colaboração)

  1. O Administrador da Recuperação ou de Insolvência deve colaborar com a Entidade Competente na promoção das normas estatutárias e deontológicas.
  2. O Administrador da Recuperação ou de Insolvência, nas suas relações com entidades públicas ou privadas e com a comunidade em geral, procede com a máxima correcção e diligência, contribuindo desse modo para a dignificação do exercício da função.

Artigo 7.º (Direito à Informação)

  1. O Administrador da Recuperação ou da Insolvência tem direito a obter das entidades em processo de recuperação ou de insolvência, e para as quais foi nomeado, toda a informação e colaboração necessárias à prossecução das suas funções.
  2. A recusa das informações referidas no número anterior ou de colaboração, pontual ou reiterada, isenta o Administrador da Recuperação ou da Insolvência da responsabilidade pelas consequências que possam advir de tais factos.
  3. Para efeitos do número anterior, considera-se falta de colaboração a ocultação, omissão, viciação ou destruição de documentos de suporte contabilístico ou a sonegação de informação que tenha influência directa na situação contabilístico e fiscal e a relação de credores da entidade em processo de recuperação ou insolvência.
  4. A entrega tardia dos documentos de suporte contabilístico da prestação de contas, nos termos legalmente previstos, isenta o Administrador da Recuperação ou de Insolvência de qualquer responsabilidade pelo incumprimento dos prazos legalmente estabelecidos.

SECÇÃO II PRINCÍPIOS, REGRAS DE ÉTICA E INTEGRIDADE

Artigo 8.º (Princípios e Regras Gerais)

  1. No exercício das suas funções, o Administrador da Recuperação ou da Insolvência deve observar as normas e os princípios estabelecidos no Regime Jurídico de Recuperação de Empresas e da Insolvência e no presente Estatuto, aplicando-os à situação concreta das entidades a quem presta serviços.
  2. O Administrador da Recuperação ou da Insolvência deve evitar qualquer diminuição da sua independência em razão de interesses pessoais ou de pressões externas.
  3. Sem prejuízo do disposto no número anterior e no Código de Ética e de Integridade, no exercício das suas funções, o Administrador da Recuperação ou da Insolvência orienta-se ainda, nomeadamente, pelos seguintes princípios:
    • a)- Integridade;
    • b)- Idoneidade;
    • c)- Independência;
    • d)- Competência;
    • e)- Confidencialidade;
    • f)- Equidade;
    • g)- Lealdade;
    • h)- Transparência;
    • i)- Economia.
  4. Os princípios e regras gerais constantes do presente Estatuto, aplicáveis ao Administrador da Recuperação ou da Insolvência, são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos técnicos e assessores contratados para os processos de recuperação e insolvência.

Artigo 9.º (Integridade)

No exercício das suas funções o Administrador da Recuperação ou da Insolvência deve pautar por padrões de honestidade e de boa-fé.

Artigo 10.º (Independência)

No exercício das suas funções o Administrador da Recuperação ou da Insolvência deve manter- se equidistante de qualquer pressão resultante dos seus próprios interesses ou de influências externas.

Artigo 11.º (Competências)

  1. O Administrador da Recuperação ou da Insolvência deve exercer as suas funções de forma diligente e responsável, utilizando os conhecimentos profissionais e as melhores técnicas recomendadas, observando a lei e os critérios de ética aplicáveis.
  2. Para garantir a sua competência profissional e o exercício adequado das suas funções, o Administrador da Recuperação ou da Insolvência deve:
    • a)- Desenvolver e incrementar de forma continuada os seus conhecimentos e qualificações técnicas e as dos seus colaboradores;
    • b)- Planear e supervisionar a execução de qualquer serviço por que seja responsável, bem como avaliar a qualidade do trabalho realizado;
    • c)- Utilizar os meios técnicos adequados ao desempenho cabal das suas funções:
  • ed)- Recorrer ou propor o recurso a assessoria técnica adequada, sempre que se revele necessário.

Artigo 12.º (Confidencialidade)

O Administrador da Recuperação ou da Insolvência deve manter e fazer manter sigilo sobre os factos e os documentos de que tome conhecimento, directa ou indirectamente, no exercício das suas funções, sem prejuízo da transparência perante as partes interessadas no processo.

Artigo 13.º (Equidade)

No exercício das suas funções o Administrador da Recuperação ou da Insolvência deve garantir igualdade de tratamento e de atenção a todas as partes do processo para o qual seja nomeado.

Artigo 14.º (Lealdade)

O Administrador da Recuperação ou da Insolvência deve priorizar, no exercício das suas funções, a salvaguarda dos interesses para os quais foi nomeado.

Artigo 15.º (Transparência)

O Administrador da Recuperação ou da Insolvência deve, no exercício das suas funções, em nome dos credores e no acto das transacções, providenciar às partes interessadas, toda a informação disponível, quando seja por eles razoavelmente solicitada.

Artigo 16.º (Economia)

No exercício das suas funções, o Administrador da Recuperação ou da Insolvência deve garantir o exercício zeloso, económico e moderado da gestão dos recursos disponíveis, assegurando a obtenção efectiva dos resultados esperados ao menor custo possível, preservada a qualidade, utilidade e a celeridade necessárias.

Artigo 17.º (Responsabilidade)

  1. O Administrador da Recuperação ou da Insolvência é responsável por todos os actos praticados no exercício das suas funções.
  2. O recurso à contratação de auxiliares não afasta a responsabilidade do Administrador da Recuperação ou da Insolvência, nos termos do número anterior.

Artigo 18.º (Princípios e Normas Contabilísticas)

  1. O Administrador da Recuperação ou da Insolvência deve, no exercício das suas funções, observar os princípios e as normas contabilísticas de modo a obter a verdade da situação financeira e patrimonial das entidades em processo de recuperação ou insolvência no âmbito do qual tenha sido nomeado.
  2. No âmbito dos relatórios obrigatórios, podem ser adoptados procedimentos que não estejam expressamente previstos na legislação aplicável, desde que apoiados em normas ou directrizes contabilísticas estabelecidas por Entidade Competente e reconhecida na matéria.

Artigo 19.º (Relações Recíprocas entre Administradores)

  1. Nas suas relações recíprocas, os Administradores da Recuperação ou da Insolvência, actuam com lealdade e integridade, abstendo-se de actuações que prejudiquem o desempenho profissional das suas atribuições ou interesses dos administrados.
  2. Sempre que um Administrador da Recuperação ou da Insolvência for substituído por outro, o Administrador Substituto deve, logo após a aceitação da função, solicitar do substituído esclarecimentos sobre a existência de quantias em dívida, não devendo aceitar as funções enquanto não estiverem pagos os créditos a que este tenha direito, desde que líquidos e exigíveis.
  3. No âmbito do processo de substituição, o Administrador da Recuperação ou da Insolvência substituído deve informar ao novo Administrador, no prazo máximo de 15 dias após a comunicação referida no número anterior, se foi ou não ressarcido dos seus créditos e, sendo caso disso, do montante da dívida existente.
  4. O novo Administrador da Recuperação ou da Insolvência deve comunicar, por escrito, à Entidade Competente, quaisquer condutas irregulares por parte do Administrador da Recuperação ou da Insolvência substituído, no prazo de até 90 dias, contados da data de tomada de conhecimento da conduta irregular ou das circunstâncias do seu cometimento.
  5. O Administrador da Recuperação ou da Insolvência não deve pronunciar-se publicamente sobre os serviços prestados por outros profissionais da área, excepto se obtiver o seu consentimento prévio por escrito.
  6. Sempre que for solicitada a um Administrador da Recuperação ou da Insolvência para a apreciação do trabalho de outro profissional de sua área, deve comunicar-lhe os seus pontos de divergência, sem prejuízo do respeito pela obrigação de sigilo profissional.
  7. Em caso de conflito entre os profissionais, estes devem, antes de mais, procurar entre si formas de conciliação e só em último instância solicitar a intervenção da Entidade Competente.

CAPÍTULO III REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 20.º (Requisitos Gerais)

  1. São requisitos para o exercício da função de Administrador da Recuperação ou da Insolvência, tratando-se de pessoa singular, os seguintes:
    • a)- Ser profissional idóneo;
    • b)- Ter experiência mínima de cinco anos de actividade profissional comprovada, preferencialmente nos domínios do direito, economia, administração de empresas, contabilidade ou gestão;
    • c)- Ter sido certificado para o exercício da função de Administrador da Recuperação ou da Insolvência pela Entidade Competente.
  2. Tratando-se de pessoa colectiva:
    • a)- Ser idónea;
    • b)- Estar formalmente constituída;
    • c)- Exercer actividade em qualquer das áreas previstas na alínea b) do n.º 1 do presente artigo;
    • d)- Ter entre os seus quadros e de forma exclusiva, um profissional certificado nos termos da alínea c) do n.º 1;
    • e)- Estar licenciada pela Entidade Competente.
  3. O profissional referido no número anterior apenas pode actuar como Administrador da Recuperação ou da Insolvência, a nível de uma única pessoa colectiva, estando igualmente impedido de exercer a função enquanto pessoa singular.
  4. Para efeitos do presente Estatuto consideram-se indiciadores de falta de idoneidade para o exercício da função a condenação por sentença transitada em julgado:
    • a)- Por crime de furto, roubo, burla, extorsão, abuso de confiança, receptação, falsificação, favorecimento de credores, abuso de confiança, usura, suborno, corrupção, branqueamento de capitais, tráfico de influência e peculato;
    • b)- Ter praticado gestão danosa enquanto gestor de empresa pública ou privada;
  • c)- Ter sido declarado, nos últimos 5 anos, por sentença nacional ou estrangeira transitada em julgado, responsável pela insolvência de empresa por ele controlada.

Artigo 21.º (Requisitos Específicos)

  1. A certificação aplica-se às pessoas singulares que preencham os requisitos previstos para o exercício da função de Administrador da Recuperação ou da Insolvência.
  2. Para certificação, o candidato a Administrador da Recuperação ou da Insolvência deve:
    • a)- Preencher os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 20.º do presente Estatuto;
    • b)- Ser cidadão nacional ou, sendo estrangeiro, desde que ao Administrador da Recuperação ou da Insolvência angolano seja permitido exercer a mesma função na base da reciprocidade;
    • c)- Ser aprovado no exame de acesso.
  3. O licenciamento aplica-se às pessoas colectivas que preencham os requisitos previstos para o exercício da função de Administrador da Recuperação ou da Insolvência.
  4. Para efeitos do licenciamento, a pessoa colectiva deve:
    • a)- Preencher os requisitos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 20.º do presente Estatuto;
  • b)- Ser pessoa colectiva de direito angolano ou, sendo estrangeira, desde que às sociedades angolanas seja permitido exercer a mesma função no respectivo país.

SECÇÃO II PROCEDIMENTOS PARA A ADMISSÃO À FUNÇÃO DE ADMINISTRADOR DA RECUPERAÇÃO OU DA INSOLVÊNCIA

Artigo 22.º (Admissão)

  1. A admissão à função de Administrador da Recuperação ou da Insolvência compreende as seguintes fases:
    • a)- Abertura do concurso;
    • b)- Inscrição;
    • c)- Formação:
    • ed)- Exame de admissão.
  2. A Entidade Competente fixa, por regulamento, os critérios a observar no processo de admissão à função de Administrador da Recuperação ou da Insolvência.

Artigo 23.º (Abertura do Concurso)

  1. A abertura do concurso é feita pela Entidade Competente.
  2. O anúncio do concurso deve indicar as condições a observar para a apresentação de candidaturas, o número de vagas disponíveis e as taxas aplicáveis.

Artigo 24.º (Inscrição)

  1. A inscrição é a fase de apresentação e avaliação das candidaturas para formação.
  2. Para inscrição o candidato deve apresentar os seguintes documentos:
    • a)- Requerimento de candidatura dirigido à Entidade Competente;
    • b)- Fotocópia do bilhete de identidade ou, no caso dos candidatos estrangeiros, do passaporte e do documento de autorização de residência;
    • c)- Documento comprovativo das habilitações literárias;
    • d)- Comprovativo de inscrição nas respectivas ordens profissionais, quando for o caso;
    • e)- Declaração escrita, dirigida à Entidade Competente, atestando que dispõe da aptidão necessária para o exercício das respectivas funções e reúne os requisitos de idoneidade nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 20.º do presente Estatuto;
    • f)- Curriculum Vitae;
    • g)- Comprovativo de pagamento das taxas de inscrição.
  3. O candidato é notificado, no prazo de 10 dias, do despacho de admissão ou de recusa devidamente fundamentado.
  4. Se a causa que levou à recusa, consubstanciada na inobservância de um dos requisitos mencionados no n.º 2 do presente artigo for sanável, o candidato é notificado para a sua regularização no prazo de 10 dias úteis, sob pena de recusa definitiva da sua candidatura.

Artigo 25.º (Formação)

  1. O candidato admitido deve participar da formação de capacitação, estando obrigado ao pagamento de uma taxa de formação.
  2. A formação deve incidir, preferencialmente, sobre as seguintes matérias:
    • a)- Regime Jurídico da Recuperação de Empresas e da Insolvência;
    • b)- Direito comercial;
    • c)- Direito do trabalho;
    • d)- Direito processual civil;
    • e)- Contabilidade e fiscalidade;
    • f)- Economia e gestão de empresas;
    • g)- Regras de ética e integridade a observar no exercício de funções de Administrador da Recuperação ou da Insolvência.
  3. A Entidade Competente pode estabelecer protocolos com instituições públicas ou privadas de formação para a realização das formações de capacitação.

Artigo 26.º (Exame de Acesso)

  1. Após a formação a Entidade Competente deve realizar o exame de acesso.
  2. O exame de acesso à função de Administrador da Recuperação ou de Insolvência compreende uma prova escrita, podendo ou não incorporar um exame oral, elaborada e administrada por um júri designado para o efeito.
  3. No exame de acesso são avaliadas matérias constantes do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 27.º (Júri)

  1. O Júri é nomeado pela Entidade Competente e deve ter a seguinte composição:
    • a)- Um representante da Entidade Competente;
    • b)- Um Magistrado Judicial proposto pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial e com experiência relevante em processos de recuperação judicial ou de insolvência;
    • c)- Um Magistrado do Ministério Público proposto pelo Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público e com experiência relevante em processos de recuperação judicial ou de insolvência;
    • d)- Um advogado com experiência relevante em matéria de recuperação de empresas e insolvência e indicado pela respectiva ordem;
    • e)- Um contabilista com experiência relevante em matéria de recuperação de empresas e insolvência e indicado pela respectiva ordem;
    • f)- Um representante da Associação Empresarial Angolana com maior representatividade.
  2. A remuneração dos membros do Júri é definida pela Entidade Competente.

Artigo 28.º (Publicação dos Resultados)

  1. O resultado dos exames são publicados, no prazo de 30 dias após a realização dos mesmos, no portal electrónico da Entidade Competente, podendo ser enviado para os candidatos, por e-mail.
  2. O candidato pode solicitar a revisão do exame no prazo de 5 dias, a contar da data da publicação dos resultados, mediante o pagamento da taxa devida.
  3. A revisão referida no número anterior tem lugar no prazo de 15 dias a contar da data do pedido de revisão.
  4. Decorrido o período para a revisão, o Júri procede, no prazo de 15 dias, à publicação da lista definitiva de classificação dos candidatos.

SECÇÃO III RECONHECIMENTO OFICIAL

Artigo 29.º (Certificação e Licenciamento)

  1. O reconhecimento oficial do Administrador efectua-se após a certificação ou licenciamento do Administrador da Recuperação ou da Insolvência.
  2. Publicado a lista final de resultados, a Entidade Competente deve, no prazo de 20 dias, certificar os Administradores admitidos.
  3. Qualquer pessoa colectiva que satisfaça os requisitos previstos no n.º 4 do artigo 21.º do presente Estatuto, pode, através do respectivo representante legal, requerer à Entidade Competente o seu licenciamento, devendo esta, no prazo de 20 dias contados da data da apresentação do pedido, e após verificação dos requisitos, proceder ao licenciamento.
  4. Após a certificação ou licenciamento, nos termos dos números anteriores, a Entidade Competente deve proceder de imediato à inscrição dos mesmos na lista oficial de Administradores da Insolvência.
  5. Para ser certificado ou licenciado, nos termos dos números anteriores, o Administrador da Recuperação ou da Insolvência deve pagar uma taxa, a definir por regulamento.

Artigo 30.º (Renovação da Certificação e do Licenciamento)

  1. A certificação e o licenciamento devem ser renovados sucessivamente por um período de 2 anos.
  2. Para efeitos de renovação da certificação ou do licenciamento, o Administrador da Recuperação ou da Insolvência deve requerer à Entidade Competente, demonstrando que continua a possuir todos os requisitos que o habilitaram.
  3. Para efeitos de renovação da certificação ou do licenciamento, aplica-se o prazo previsto no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 31.º (Lista Oficial)

  1. A Entidade Competente deve criar, gerir e manter a lista de Administradores da Insolvência certificados ou licenciados, que é válida para todo o território nacional, contendo o nome ou denominação social, domicílio profissional e contactos.
  2. A actualização da lista oficial de Administradores da Insolvência efectua-se através da realização dos procedimentos previstos nos artigos anteriores.

Artigo 32.º (Disponibilização das Listas)

A lista dos Administradores da Recuperação e da Insolvência deve ser disponibilizada no portal electrónico da Entidade Competente, sem prejuízo da comunicação em tempo real aos tribunais.

CAPÍTULO IV EXERCÍCIO DE FUNÇÕES E IMPEDIMENTOS

Artigo 33.º (Nomeação)

  1. Sem prejuízo do disposto no Regime Jurídico da Recuperação de Empresas e da Insolvência é nomeado, por sorteio, o Administrador Judicial ou da Insolvência que estiver efectivamente inscrito na lista oficial de Administradores e que:
    • a)- Tenha competência e experiência devidamente correspondente ou adaptada a dimensão, complexidade e outras particularidades do processo de administração considerado;
    • b)- Não esteja a acompanhar um processo de recuperação ou insolvência ainda em curso, salvo se todos os Administradores estiverem a acompanhar processos em curso;
    • c)- Não tenha sido nomeado noutro processo pelo mesmo juiz, nos últimos 5 anos;
    • d)- Não esteja a decorrer contra si um processo disciplinar, nos termos do presente Estatuto.
  2. O sorteio é realizado pelo Tribunal da Causa e obedece, com as necessárias adaptações, ao disposto no artigo 216.º do Código de Processo Civil.
  3. Na recuperação extrajudicial, a escolha do Administrador da Recuperação é feita pelas partes, tendo por referência os profissionais inscritos na lista dos Administradores.

Artigo 34.º (Exercício de Funções)

O Administrador da Recuperação ou da Insolvência exerce as suas funções enquanto estiver a decorrer o processo de recuperação ou de insolvência.

Artigo 35.º (Escusa e Substituição)

  1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o Administrador da Recuperação ou da Insolvência pode, a todo o tempo e independentemente da pendência de processo para o qual tenha sido nomeado, pedir escusa e solicitar a sua substituição, no caso de qualquer situação de impedimento, nos termos do artigo 38.º do presente Estatuto ou de grave impossibilidade superveniente para o exercício de funções.
  2. O pedido de escusa e substituição deve ser dirigido à Entidade Competente, para efeitos de registo.
  3. O pedido de escusa e substituição dá lugar à realização de outro procedimento para nomeação.

Artigo 36.º (Suspensão e Cancelamento)

  1. O Administrador da Recuperação ou da Insolvência certificado ou licenciado pode, mediante requerimento dirigido à Entidade Competente, com a antecedência mínima de 30 dias, suspender a sua inscrição, por um prazo de dois anos renováveis 2 vezes.
  2. A suspensão referida no número anterior não é autorizada, quando o Administrador da Recuperação ou da Insolvência esteja no exercício das funções para as quais tenha sido nomeado.
  3. Findo o período de suspensão, referido no n.º 1 do presente artigo, o Administrador da Recuperação ou da Insolvência que não tenha requerido o levantamento da suspensão é inibido definitivamente para o exercício da função.
  4. A seu pedido, o Administrador da Recuperação ou da Insolvência pode solicitar à Entidade Competente, com antecedência mínima de 30 dias, a suspensão da inscrição e consequentemente, a sua exclusão da lista oficial dos Administradores, desde que não esteja a exercer funções em qualquer processo em curso.

Artigo 37.º (Actos dos Administradores da Recuperação ou da Insolvência)

  1. Os actos do Administrador da Recuperação ou da Insolvência decorrem do Regime Jurídico da Recuperação de Empresas e da Insolvência e do presente Estatuto.
  2. Só os Administradores da Recuperação ou da Insolvência formalmente inscritos podem praticar os actos inerentes ao exercício da função.
  3. Tratando-se de pessoas colectivas, só os respectivos trabalhadores que estejam certificados como Administradores da Recuperação ou da Insolvência podem praticar os actos próprios dos Administradores da Recuperação ou da Insolvência.

Artigo 38.º (Impedimentos)

  1. Sem prejuízo do disposto no Regime Jurídico da Recuperação de Empresas e da Insolvência, o Administrador da Recuperação ou da Insolvência fica impedido de exercer a respectiva função:
    • a)- Sempre que exercer ou tiver exercido funções relevantes em entidade onde tenha sido nomeado para a gestão no processo de recuperação ou da insolvência, nos dois anos anteriores ao seu início;
    • b)- Quando for credor ou devedor no processo nomeado;
    • c)- Quando for membro de órgão social ou dirigente de empresa que prossiga actividades semelhantes à da empresa para a qual tenha sido nomeado para a gestão no processo de recuperação ou compreendida na massa insolvente no processo de insolvência;
    • d)- Quando o tribunal determinar a existência de conflito de interesses, havendo, no caso, a devida fundamentação.
  2. Às pessoas, especialmente relacionadas com o Administrador da Recuperação ou da Insolvência, aplica-se o previsto no Regime Jurídico da Recuperação de Empresas e da Insolvência.
  3. Sempre que existam dúvidas sobre a existência de um conflito de interesses, compete ao Juiz decidir.
  4. Os conflitos de interesses são avaliados de acordo com os princípios e regras de ética e integridade que regem a função de Administrador da Recuperação ou da Insolvência constantes do presente Estatuto.
  5. O Administrador da Recuperação ou da Insolvência nomeado e que esteja numa das condições referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo tem a obrigação de declarar escusa nos termos do artigo 35.º do presente Estatuto.

CAPÍTULO V REMUNERAÇÃO E DESPESAS SUPLEMENTARES

Artigo 39.º (Remuneração)

  1. Cabe ao devedor ou à massa insolvente suportar a remuneração do Administrador da Recuperação ou da Insolvência, respectivamente.
  2. Os critérios e forma de remuneração do Administrador do recuperação ou da insolvência são os constantes do Regime Jurídico da Recuperação de Empresas e da Insolvência, não podendo exceder 5% do valor devido aos credores participantes, no caso da recuperação judicial, ou do valor da liquidação dos bens, no caso da insolvência.
  3. Quando haja lugar, na recuperação extrajudicial, à intervenção do Administrador da Recuperação Extrajudicial, os critérios e forma de remuneração deste são definidos por acordo das partes, observando-se o limite estabelecido no número anterior.
  4. O Administrador da Recuperação ou da Insolvência substituído é remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado, salvo se renunciar sem motivo relevante, tiver as contas rejeitadas ou vier a ser destituído das suas funções por negligência, culpa, dolo ou incumprimento das obrigações fixadas no Regime Jurídico da Recuperação de Empresas e da Insolvência, hipóteses em que não há direito a remuneração.
  5. Caso já tenha recebido 60% da remuneração, nos termos do Regime Jurídico da Recuperação de Empresas e da Insolvência, ao Administrador da Recuperação ou da Insolvência substituído é exigido o reembolso proporcional em função do trabalho realizado.
  6. Reverte para o Conselho Nacional de Supervisão do Administrador da Recuperação ou da Insolvência, 1% do valor total da remuneração do Administrador da Recuperação ou da Insolvência.
  7. São reservados 40% do montante devido ao Administrador Judicial para o pagamento da sua remuneração, após a prestação de contas e a aprovação do Relatório Final, nos termos do que estabelece o Regime Jurídico da Recuperação de Empresas e da Insolvência.

Artigo 40.º (Despesas Supervenientes)

  1. Para além da remuneração fixada pelo Juiz, o devedor e a massa insolvente devem igualmente suportar as despesas que directa ou indirectamente estejam relacionadas com os serviços prestados pelo Administrador da Recuperação ou de Insolvência, quando forem necessárias, podendo o tribunal decidir pelo não pagamento.
  2. Para efeitos do número anterior, o Administrador da Recuperação ou da Insolvência deve manter o registo de todas as despesas no âmbito do exercício das suas funções.

CAPÍTULO VI REGIME SANCIONATÓRIO

Artigo 41.º (Responsabilidade Sancionatória)

O Administrador da Recuperação ou da Insolvência responde perante a Entidade Competente.

Artigo 42.º (Infracção)

Para efeitos do presente Estatuto, são passíveis de aplicação de medidas sancionatórias ao Administrador da Recuperação ou da Insolvência:

  • a)- A violação dos deveres funcionais, de regras de ética, deontologia profissional e integridade previstas no presente Estatuto, por acção ou omissão, ainda que a título de negligência;
  • b)- O abandono do exercício das funções sem prévia comunicação e justificação.

Artigo 43.º (Sanções)

  1. As infracções cometidas pelo Administrador da Recuperação ou da Insolvência podem ser sancionadas, tendo em conta os antecedentes profissionais, o grau de culpabilidade, as consequências da infracção, a gravidade e as demais circunstâncias, com:
    • a)- Advertência registada;
    • b)- Multa, cujo valor varia de 10% a 40% da remuneração determinada;
    • c)- Suspensão do exercício da função de Administrador da Recuperação ou da Insolvência, por um período de 30 dias até 3 anos;
    • d)- Proibição do exercício da função e consequente cancelamento da inscrição.
  2. As sanções previstas no número anterior são comunicadas ao interessado, divulgadas no portal electrónico da Entidade Competente e registadas na lista oficial dos Administradores Judiciais ou da Insolvência.
  3. A sanção de multa pode ser cumulada com as demais sanções previstas no n.º 1 do presente artigo, se tal se mostrar recomendado para as finalidades do processo.
  4. Cumulativamente com qualquer das sanções acima mencionadas, pode ser imposta a restituição dos documentos a que o Administrador teve acesso aquando do exercício das funções.

Artigo 44.º (Instauração do Procedimento de Averiguação)

  1. Cabe à Entidade Competente instaurar o procedimento mediante participação feita pelo tribunal, pelos credores ou por qualquer pessoa que, em qualquer momento, tome conhecimento de factos susceptíveis de constituir infracção.
  2. O procedimento é instaurado no prazo de 30 dias a contar da data da participação devendo, então, a Entidade Competente designar dentre os seus funcionários o respectivo instrutor.
  3. O procedimento e o processo de instrução são confidenciais, até à apresentação do relatório de instrução, devendo assegurar-se a defesa do Administrador.
  4. O relatório de instrução deve ser entregue ao Administrador no prazo de 30 dias a contar da data da instauração do procedimento sancionatório, para efeitos de defesa.
  5. O Administrador deve apresentar a sua defesa no prazo de 15 dias após a recepção do relatório da instrução.
  6. Terminado o prazo de dedução da defesa, o instrutor consolida os autos e a prova produzida, remete ao Conselho Nacional de Supervisão do Administrador da Recuperação ou da Insolvência, para apreciação e decisão.

Artigo 45.º (Decisão)

  1. A decisão sobre a medida a aplicar cabe ao Conselho Nacional de Supervisão do Administrador da Recuperação ou da Insolvência, no prazo de 15 dias, sem prejuízo da proposta do instrutor do processo no relatório de instrução.
  2. O Administrador pode recorrer da decisão para o tribunal, no prazo de 15 dias a contar da data da notificação da decisão.

Artigo 46.º (Responsabilidade Civil e Criminal)

  1. A responsabilidade sancionatória é independente da responsabilidade civil ou criminal prevista no presente Estatuto.
  2. A Entidade Competente comunica ao Ministério Público as infracções criminais cometidas pelos Administradores Judiciais ou da Insolvência, de que tenha conhecimento, nos termos da lei.

CAPÍTULO VII ENTIDADE COMPETENTE

Artigo 47.º (Conselho Nacional de Supervisão do Administrador Judicial da Recuperação ou da Insolvência)

  1. Para efeitos do presente Estatuto, é responsável pelo acompanhamento e fiscalização da actividade dos Administradores da Recuperação Judicial ou da Insolvência o Conselho Nacional de Supervisão do Administrador Judicial da Recuperação ou da Insolvência.
  2. O Conselho Nacional de Supervisão do Administrador Judicial da Recuperação ou da Insolvência é composto por 5 (cinco) integrantes, sendo:
    • a)- Um membro indicado pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial, a quem incumbe a Presidência do Conselho;
    • b)- Um membro indicado pelo Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público;
    • c)- Um membro indicado pelo Titular do Poder Executivo;
    • d)- Um membro indicado pela Ordem dos Advogados de Angola:
    • ee)- Um membro indicado pela Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola.
  3. Na indicação dos membros referidos no número anterior, deve-se ter em consideração a idoneidade e a experiência profissional, que assegurem a boa execução das atribuições do Conselho.
  4. As deliberações do Conselho Nacional de Supervisão do Administrador Judicial da Recuperação ou da Insolvência são tomadas por maioria simples dos membros presentes.

Artigo 48.º (Atribuições)

Sem prejuízo das demais previstas no presente Estatuto, são atribuições do Conselho Nacional de Supervisão do Administrador Judicial da Recuperação ou da Insolvência designadamente:

  • a)- Promover, sempre que necessário, o recrutamento dos Administradores Judiciais, bem como a abertura de cursos de formação inicial, e a constante actualização teórica e prática das valências dos Administradores Judiciais ou da Insolvência, podendo estabelecer parcerias com entidades públicas ou privadas de formação;
  • b)- Publicar a lista oficial de Administradores Judiciais, com a admissão e destituição de membros, conforme aplicável, mantendo-a permanentemente actualizada;
  • c)- Manter um banco de dados com o controle dos processos em que cada Administrador Judicial venha a actuar, com indicação da data de início e termo das funções, bem como eventuais anotações determinadas pelos juízes que presidirem os casos nos quais actuarem, permitindo o exame do respectivo histórico ao Magistrado em vias de efectuar alguma nomeação;
  • d)- Supervisionar a actuação dos Administradores Judiciais por meio de interacções periódicas com os tribunais que os nomeiem;
  • e)- Assegurar a instauração, instrução e decisão do procedimento sancionatório contra os Administradores Judiciais da Recuperação ou da Insolvência por eventuais infracções cometidas;
  • f)- Aplicar sanções aos Administradores Judiciais que praticarem qualquer infracção prevista no presente Estatuto;
  • g)- Aprovar instrutivos necessários para o exercício da função dos Administradores Judiciais da Recuperação ou da Insolvência;
  • h)- Aprovar o Código de Ética e Integridade dos Administradores Judiciais da Recuperação ou da Insolvência.

Artigo 49.º (Sede do Conselho)

O Conselho Nacional de Supervisão do Administrador Judicial da Recuperação ou da Insolvência tem sede na Província de Luanda, em instalações disponibilizadas pelo Órgão de Supervisão.

Artigo 50.º (Funcionamento do Conselho)

  1. As regras de funcionamento do Conselho Nacional de Supervisão do Administrador Judicial da Recuperação ou da Insolvência são estabelecidas por regulamento interno do respectivo órgão.
  2. O Conselho Nacional de Supervisão do Administrador Judicial da Recuperação ou da Insolvência dispõe de um Secretariado Técnico, composto por 4 (quatro) Consultores e um Secretariado Administrativo composto por 8 (oito) funcionários.
  3. O recrutamento do pessoal necessário ao funcionamento dos serviços referidos no número anterior é feito através do recurso aos adequados instrumentos de mobilidade previstos na legislação em vigor, relativamente aos Oficiais de Justiça afectos aos tribunais.

Artigo 51.º (Receitas e Despesas)

  1. Constituem receitas do Conselho Nacional de Supervisão do Administrador Judicial da Recuperação ou da Insolvência:
    • a)- As receitas arrecadadas no âmbito do processo de formação e capacitação dos Administradores Judiciais ou da Insolvência;
    • b)- As receitas arrecadadas com o processo de certificação e licenciamento;
    • c)- As receitas arrecadadas decorrentes do n.º 6 do artigo 39.º do presente Estatuto.
  2. Sem prejuízo do número anterior, o Conselho Nacional de Supervisão do Administrador Judicial da Recuperação ou da Insolvência pode dispor de receitas complementares provenientes do financiamento de parceiros nacionais ou estrangeiros.
  3. Constituem despesas do Conselho Nacional de Supervisão do Administrador Judicial da Recuperação ou da Insolvência:
    • a)- Despesas decorrentes da organização, administração e funcionamento do Conselho;
    • b)- Despesas relativas à remuneração dos membros, pessoal técnico e administrativo ao serviço do Conselho;
    • c)- Despesas relativas à preparação e organização das actividades do Conselho. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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