Pular para o conteúdo principal

Lei n.º 2/22 de 17 de março

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 2/22 de 17 de março
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 48 de 17 de Março de 2022 (Pág. 2083)

Assunto

Orgânica do Tribunal Supremo. - Revoga a Lei n.º 13/11, de 18 de Março - Lei Orgânica do Tribunal Supremo.

Conteúdo do Diploma

A organização judiciária angolana ganhou nova dinâmica, do qual resultou um mapa judiciário do País totalmente reconfigurado, tornando-se necessário proceder à conformação dos diplomas legais a essa nova realidade:

  • Torna-se assim imperioso fazer uma adequação da Lei Orgânica do Tribunal Supremo a esta nova realidade da organização judiciária, uma vez que a Lei n.º 13/11, de 18 de Março, se mostra desajustada:
  • A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, ao abrigo das disposições combinadas das alíneas b) do artigo 161.º, d) e h) do artigo 164.º e b) do n.º 2 do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL SUPREMO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

A presente Lei estabelece e regula a competência, a composição, a organização e o funcionamento do Tribunal Supremo.

Artigo 2.º (Definição)

O Tribunal Supremo é a instância judicial superior da hierarquia dos Tribunais da Jurisdição Comum.

Artigo 3.º (Sede)

O Tribunal Supremo tem a sua sede na Cidade de Luanda.

Artigo 4.º (Jurisdição)

O Tribunal Supremo tem jurisdição em todo o território nacional.

Artigo 5.º (Poderes de Cognição)

O Tribunal Supremo conhece, em regra, matéria de direito, excepto nos casos previstos por lei.

Artigo 6.º (Competência em Razão da Hierarquia)

  1. O Tribunal Supremo é a instância superior da jurisdição comum.
  2. O Tribunal Supremo funciona como Tribunal de 1.ª instância, nas respectivas Câmaras, nos casos especialmente previstos na lei.

Artigo 7.º (Garantias Estatutárias dos Juízes)

O Estatuto dos Magistrados Judiciais regula as garantias de independência, imparcialidade, inamovibilidade e define os direitos e deveres, impedimentos, avaliação e disciplina dos Juízes Conselheiros.

Artigo 8.º (Publicações dos Acórdãos)

  1. Os Acórdãos do Tribunal Supremo são de conhecimento público, devendo ser divulgados na sua página de internet, assim como em publicações oficiais do Tribunal.
  2. Os Acórdãos devem ser publicados na sua versão integral, assim como as respectivas declarações de voto, caso as haja, e salvaguardar a identidade das partes, após notificação.
  3. São publicados em Diário da República ou na página de internet, nos termos da Lei Processual, os Acórdãos de uniformização de jurisprudência, os Acórdãos de recurso de cassação ou de revisão, bem como todas as decisões com força obrigatória geral.

Artigo 9.º (Autonomia Administrativa e Financeira)

  1. O Tribunal Supremo é dotado de autonomia administrativa e financeira, dispondo de orçamento inscrito no Orçamento Geral do Estado.
  2. No âmbito da sua autonomia administrativa e financeira, o Tribunal Supremo tem competência para:
    • a)- Elaborar os regulamentos internos necessários ao seu funcionamento, nos termos da lei;
    • b)- Elaborar e aprovar a proposta de orçamento anual;
  • c)- Contratar pessoal e serviços com os limites definidos por lei.

CAPÍTULO II COMPOSIÇÃO, NOMEAÇÃO E INGRESSO NO TRIBUNAL

Artigo 10.º (Composição)

  1. Os Juízes do Tribunal Supremo têm a categoria de Juízes Conselheiros.
  2. O Tribunal Supremo é constituído pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e pelos demais Juízes Conselheiros.

Artigo 11.º (Quadro de Juízes)

  1. O Tribunal Supremo é composto por um máximo de 31 Juízes Conselheiros, incluindo o Presidente e o Vice-Presidente, nos termos estabelecidos no presente artigo.
  2. A alteração do quadro de Juízes do Tribunal Supremo é definida por lei, ouvido o Plenário do Tribunal Supremo.
  3. O provimento das vagas de Juiz Conselheiro para o preenchimento do número do quadro previsto no n.º 1 do presente artigo é feito de forma gradual, e desde que dos dados estatísticos do serviço de distribuição resulte que o volume ou o movimento processual da Câmara determine o aumento do limite de processos previsto na contingentação fixada no n.º 2 do artigo 52.º do presente Lei e mediante deliberação por maioria de 2/3 dos Juízes em efectividade de funções, em sessão plenária para o efeito convocada.
  4. Na composição do Tribunal, reservam-se 2/3 das vagas para Magistrados Judiciais de carreira.

Artigo 12.º (Nomeação dos Juízes do Tribunal Supremo)

Os Juízes Conselheiros do Tribunal Supremo são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial, após concurso curricular de entre Magistrados Judiciais, Magistrados do Ministério Público e Juristas de Mérito.

Artigo 13.º (Requisitos de Ingresso dos Juízes no Tribunal Supremo)

  1. Podem concorrer paro o Tribunal Supremo, sem prejuízo dos requisitos gerais e específicos previstos no Estatuto dos Magistrados Judiciais:
    • a)- Juiz Desembargador com, pelo menos, 5 anos de exercício efectivo de funções e com avaliação mínima de bom;
    • b)- Procurador Geral da República, Vice-Procurador Geral da República e os Procuradores Gerais-Adjuntos da República;
    • c)- Magistrado do Ministério Público junto dos Tribunais da Relação há, pelo menos, 10 anos e com avaliação mínima de bom;
    • d)- Juristas de Mérito.
  2. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, na composição do Tribunal Supremo reservam-se sempre 2/3 das vagas para Magistrados Judiciais de carreira, sendo que para os restantes 1/3 das vagas concorrem todos os demais candidatos previstos no n.º 1 do presente artigo.
  3. Os candidatos indicam por ordem decrescente de preferência, a jurisdição a que concorrem.
  4. Com base na avaliação curricular, que consiste na atribuição de uma classificação, são seleccionados os concorrentes admitidos pelo júri.
  5. As demais regras para o preenchimento de vagas para o Tribunal Supremo são reguladas no Estatuto dos Magistrados Judiciais.

Artigo 14.º (Requisitos do Concurso)

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são requisitos prévios de admissão ao concurso de ingresso:

  • a)- Ser cidadão angolano;
  • b)- Ter idade não inferior a 35 anos;
  • c)- Ter idoneidade moral;
  • e)- Não ter sido condenado por crime doloso, punível com pena de prisão superior a 3 (três) anos.

Artigo 15.º (Regras do Concurso)

  1. O concurso público de ingresso de Juízes para o Tribunal Supremo obedece ao seguinte:
    • a)- Existência de vaga no quadro de Juízes que compõem o Tribunal Supremo;
    • b)- Deliberação do Conselho Superior da Magistratura Judicial para a realização de concurso curricular de ingresso.
  2. O concurso curricular de ingresso é realizado pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial.
  3. O provimento por nomeação dos candidatos apurados é efectuado mediante deliberação do Conselho Superior da Magistratura Judicial, nos termos da Constituição.

Artigo 16.º (Posse e Juramento)

Os Juízes Conselheiros do Tribunal Supremo tomam posse perante o Presidente da República e prestam o seguinte juramento: «Eu, (nome completo), juro por minha honra ser fiel à Pátria Angolana, cooperar na realização dos fins superiores do Estado, desempenhar com toda a dedicação as funções de que sou investido; Cumprir e fazer cumprir a Constituição da República de Angola e as leis do País; Defender a independência, a soberania, a unidade da Nação e a integridade territorial do País; Defender a Paz e o progresso social de todos os angolanos».

CAPÍTULO III ÓRGÃOS, FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA

Artigo 17.º (Órgãos)

  1. São órgãos do Tribunal Supremo:
    • a)- O Plenário;
    • b)- O Presidente.
  2. O Tribunal Supremo tem as seguintes Câmaras, sem prejuízo do disposto nos números seguintes do presente artigo:
    • a)- Câmara Criminal;
    • b)- Câmara do Cível;
    • c)- Câmara do Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro;
    • d)- Câmara do Trabalho;
    • e)- Câmara da Família e Justiça Juvenil.
  3. O Plenário do Tribunal Supremo pode, sempre que o volume de trabalho o exija e sob proposta do Presidente, determinar o desdobramento das Câmaras em Secções.

Artigo 18.º (Funcionamento do Tribunal)

O Tribunal Supremo funciona sob a direcção das deliberações do Plenário, das decisões do Presidente, e por Câmaras, nos termos da lei.

SECÇÃO I PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE

Artigo 19.º (Eleição e Nomeação do Presidente)

  1. O Presidente do Tribunal Supremo é nomeado pelo Presidente da República, de entre os três candidatos mais votados pelos seus pares do Plenário.
  2. O Presidente do Tribunal Supremo é coadjuvado por um Vice-Presidente.
  3. A eleição dos candidatos referidos no n.º 1 deste artigo deve ser feita com a presença de pelo menos 2/3 dos Juízes Conselheiros em efectividade de funções.
  4. O regulamento do processo de eleição dos candidatos a Presidente e a Vice-Presidente é aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial, sob proposta do Plenário do Tribunal Supremo, aprovado por deliberação de 2/3 dos Juízes Conselheiros em efectividade de funções, devendo obedecer ao seguinte:
    • a)- A elegibilidade de todos os Juízes;
    • b)- Terem os candidatos o mínimo de 5 (cinco) anos na categoria de Juiz Conselheiro e com classificação no mínimo de bom na avaliação de mérito nos últimos 5 (cinco) anos, nos termos do Estatuto dos Magistrados Judiciais;
    • c)- Terem os candidatos exercido as funções de Presidente de uma das Câmaras do Tribunal Supremo;
    • d)- Proibição de campanha eleitoral, sob pena de exclusão do candidato do processo de eleição;
    • e)- A eleição é por voto secreto.
  5. O Plenário do Conselho Superior da Magistratura Judicial deve assegurar que a eleição se realize entre 30 (trinta) a 90 (noventa) dias antes do termo do mandato do Presidente e do Vice-Presidente.
  6. Em caso de empate na votação, considera-se eleito o Juiz mais antigo na categoria e em efectividade de funções.

Artigo 20.º (Eleição e Nomeação do Vice-Presidente)

  1. O Vice-Presidente do Tribunal Supremo é nomeado pelo Presidente da República, de entre os restantes dois candidatos referidos no n.º 1 do artigo anterior.
  2. Em caso de impedimento definitivo do Vice-Presidente é nomeado para o substituir o terceiro candidato referido no n.º 1 do artigo 19.º da presente Lei.

Artigo 21.º (Duração do Mandato)

  1. O mandato do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal Supremo tem a duração de 7 (sete) anos, não renovável.
  2. O Presidente e o Vice-Presidente cessantes mantêm-se em funções até à tomada de posse dos seus substitutos.

Artigo 22.º (Competência do Presidente)

Compete ao Presidente do Tribunal Supremo:

  • a)- Representar o Tribunal Supremo;
  • b)- Assegurar o normal funcionamento do Tribunal, dirigir os seus órgãos e serviços, emitindo as ordens de serviço que tenha por necessárias;
  • c)- Convocar e presidir às sessões do Plenário do Tribunal;
  • d)- Presidir as conferências das Câmaras e respectivas Secções, sem direito a voto, nos termos da lei;
  • e)- Preparar, auxiliado pelo Secretário Geral, e submeter à aprovação do Plenário, a proposta de orçamento anual, bem como o programa anual de actividades do Tribunal;
  • f)- Preparar, auxiliado pelo Secretário Geral, os relatórios de execução orçamental e de balanço das actividades do ano anterior e submetê-los à aprovação do Plenário;
  • g)- Preparar e submeter à aprovação do Plenário a proposta de criação de Câmaras e respectivas Secções;
  • h)- Preparar e submeter à aprovação do Plenário a proposta de distribuição dos Juízes Conselheiros pelas Câmaras do Tribunal, bem como qualquer mudança ou permuta de Juízes das Câmaras, atendendo a razões de conveniência de serviço, ao grau de especialização de cada Juiz Conselheiro e às preferências manifestadas;
  • i)- Designar Juízes para intervir nos julgamentos em substituição;
  • j)- Propor os turnos dos Juízes Conselheiros, a ser aprovado pelo Plenário;
  • k)- Conferir posse aos Presidentes das Câmaras;
  • l)- Nomear e conferir posse aos Secretários Judiciais, ao Secretário Geral, e aos demais funcionários do Tribunal Supremo;
  • m)- Designar os funcionários em substituição do Secretário Judicial e do Secretário Geral;
  • n)- Orientar a tarefa do Secretário Judicial, sem prejuízo dos poderes próprios deste, nos termos da lei processual;
  • o)- Exercer acção disciplinar sobre os funcionários administrativos e judiciais do Tribunal Supremo;
  • p)- Assinar contratos em representação do Tribunal, nos termos da lei, sem prejuízo da delegação de poderes;
  • q)- Exercer as demais funções conferidas por lei.

Artigo 23.º (Substituição do Presidente)

  1. O Presidente do Tribunal é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente.
  2. Faltando ou estando impedido o Vice-Presidente, o Presidente é substituído pelo Presidente de uma das Câmaras que há mais tempo exerça funções no Tribunal.

Artigo 24.º (Competências do Vice-Presidente)

O Vice-Presidente do Tribunal Supremo tem as seguintes competências:

  • a)- Substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos;
  • b)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente pelo Presidente do Tribunal.

SECÇÃO II Plenário

Artigo 25.º (Composição e Quórum)

  1. O Plenário é constituído pelos Juízes que compõem as Câmaras e só pode funcionar com a presença da maioria absoluta dos Juízes em efectividade de funções, incluindo o Presidente do Tribunal ou quem o represente, nos termos da presente Lei.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os Juízes Conselheiros Jubilados do Tribunal Supremo podem participar nas sessões do Plenário, sem direito a voto, mediante convite do Juiz Presidente ou por proposta de 1/3 dos Juízes em efectividade de funções.

Artigo 26.º (Funcionamento)

  1. As sessões do Plenário têm lugar de acordo com a respectiva agenda, devendo a data e hora ser fixadas na convocatória.
  2. A convocatória deve ser distribuída com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis para as sessões ordinárias e de 48 horas para as sessões extraordinárias, devendo fazer-se acompanhar dos documentos necessários.
  3. O Plenário reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado por iniciativa do Presidente ou a requerimento fundamentado de, pelo menos, 1/5 dos seus Juízes, em efectividade de funções, endereçado ao Juiz Conselheiro Presidente.
  4. O Presidente do Tribunal não pode recusar-se a convocar a reunião requerida nos termos da parte final do número anterior.
  5. O Plenário reúne-se em sala próprio, devendo os Juízes Conselheiros ter assento personalizado.
  6. Os Juízes tomam assento, alternadamente, à direita e à esquerda do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente e dos Presidentes das Câmaras segundo a ordem de antiguidade na categoria.

Artigo 27.º (Sessões Solenes)

O Plenário reúne-se em sessão solene para:

  • a)- Receber titulares de órgãos estrangeiros em visita oficial à República de Angola;
  • b)- Celebrar acontecimentos de alta relevância quando convocado por deliberação do Plenário;
  • c)- Sessões de homenagem aprovadas pelo Plenário.

Artigo 28.º (Deliberações e Decisões)

  1. As deliberações e as decisões do Plenário são tomadas por unanimidade ou por maioria dos membros presentes.
  2. O Presidente do Tribunal, ou quem o substitua, dispõe de voto de qualidade, em caso de empate.
  3. Os Juízes podem fazer lavrar declaração de voto, quando divirjam apenas dos fundamentos da deliberação e voto de vencido quando tenham votado em sentido diverso.
  4. A declaração de voto e o voto de vencido a que se refere o número anterior é sempre fundamentado até ao momento da votação do respectivo acórdão.

Artigo 29.º (Distribuição no Plenário do Tribunal Supremo)

  1. No Plenário os processos são distribuídos segundo as espécies, na primeira sessão, por sorteio entre os Juízes que compõem as respectivas Câmaras.
  2. Na distribuição de processos no Plenário que tenham por objecto o recurso de decisões das Câmaras é excluído da distribuição o Juiz Relator e os adjuntos da decisão objecto do recurso.

Artigo 30.º (Competências Jurisdicionais do Plenário)

Compete ao Plenário, no domínio jurisdicional, deliberar sobre as seguintes matérias:

  1. Tribunal Pleno em 1.º grau de Jurisdição:
    • a)- Conhecer e julgar os processos de uniformização de jurisprudência nos termos da Lei do Processo;
    • b)- Conhecer dos conflitos de competência entre as Câmaras do Tribunal Supremo;
    • c)- Conhecer dos conflitos de jurisdição cuja apreciação não pertença ao Tribunal de Conflitos;
    • d)- Julgar os incidentes de suspeição contra os Juízes em processos de competência do Plenário;
    • e)- Conhecer o pedido de extradição de cidadãos estrangeiros.
  2. Tribunal Pleno de Recurso:
    • a)- Julgar os recursos interpostos de decisões proferidas pela Câmara ou Secções Criminais do Tribunal Supremo, quando estas julguem em 1.ª instância;
    • b)- Julgar os recursos ordinários das decisões da Câmara ou Secções do Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo proferidas em acções de impugnação de regulamentos e actos administrativos, a condenação à prática de acto devido, impugnação de normas e a declaração de ilegalidade por omissão, quando estas julguem em 1.ª instância;
    • c)- Julgar os recursos ordinários das decisões da Câmara ou Secções do Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo proferidas em acções relativas a contratos e de responsabilidade civil extracontratual, quando estas julguem em 1.ª instância;
    • d)- Julgar os recursos ordinários das decisões da Câmara ou Secções do Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo proferidas em processos especiais, urgentes e cautelares, quando estas julguem em 1.ª instância;
  • e)- Julgar os recursos das decisões dos processos relativos ao pedido de suspensão do cumprimento ou das causas legítimas de inexecução dos acórdãos proferidos pela Câmara ou Secções do Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, quando estas julguem em 1.ª instância;
    • f)- Julgar os recursos das decisões dos processos cautelares relativos aos processos para os quais as Câmaras do Tribunal Supremo são competentes em 1.º grau de jurisdição;
    • g)- Julgar os recursos das decisões dos processos relativos à execução dos acórdãos proferidos pelas Câmaras do Tribunal Supremo em 1.º grau de jurisdição;
    • h)- Julgar os recursos das decisões proferidas pelas Câmaras do Tribunal Supremo nos processos de conflitos de competência entre os Tribunais da Relação e entre estes e os Tribunais de 1.ª Instância;
    • i)- Julgar os recursos de revisão e cassação interpostos das decisões proferidas pelas Câmaras do Tribunal Supremo e ordenar a suspensão da sua execução, nos termos da Lei do Processo;
    • j)- Julgar os recursos interpostos das decisões proferidas pela Câmara do Contencioso, Administrativo Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo nos processos relativos às impugnações das deliberações do Conselho Superior da Magistratura Judicial;
  • k)- Exercer as demais competências conferidas por lei.

Artigo 31.º (Competências não Jurisdicionais do Plenário)

  1. Compete ao Plenário, no domínio interno, deliberar:
    • a)- Sobre os regulamentos internos necessários ao bom funcionamento do Tribunal;
    • b)- Sobre a criação de novas Câmaras e Secções, nos termos da presente Lei;
    • c)- Sobre a distribuição dos Juízes Conselheiros pelas Câmaras, sob proposta do Presidente do Tribunal, bem como a mudança ou permuta de Juízes;
    • d)- Sobre o modelo da beca, insígnias e anel do Tribunal;
    • e)- Sobre o modelo de carimbo e o logótipo do Tribunal;
    • f)- Sobre as questões de natureza administrativa ou outras apresentadas pelo Juiz Presidente do Tribunal e velar pelo cumprimento das mesmas;
    • g)- Sobre o mapa de férias dos Juízes Conselheiros;
    • h)- Sobre quaisquer outros assuntos inerentes à sua organização e funcionamento e que não sejam da competência do Presidente do Tribunal.
  2. O Plenário exerce as demais competências previstas na Constituição e por lei.

Artigo 32.º (Competências Relativas ao Orçamento)

O Plenário tem as seguintes competências relativas ao orçamento:

  • a)- Aprovar a proposta do orçamento anual do Tribunal Supremo e o plano de actividades para o ano seguinte;
  • b)- Deliberar sobre o destino a dar às receitas próprias, nomeadamente das custas e multas, o da venda de publicações por si editadas, dos serviços prestados pelo núcleo de apoio documental ou de quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título;
  • c)- Aprovar os relatórios de execução do orçamento e deles dar conhecimento ao Conselho Superior da Magistratura Judicial;
  • c)- Autorizar as despesas que, pela sua natureza ou montante, ultrapassem as das competências do Presidente do Tribunal, nos termos estabelecidos na presente Lei.

SECÇÃO III CÂMARAS DO TRIBUNAL SUPREMO

Artigo 33.º (Composição)

A Câmara é composta por um Presidente e por um mínimo de 2 (dois) Juízes.

Artigo 34.º (Colocação de Juízes nas Câmaras)

  1. O Plenário, sob proposta do Presidente do Tribunal, fixa a distribuição dos Juízes Conselheiros nas Câmaras e respectivas Secções de acordo com a hierarquia estabelecida nas seguintes alíneas:
    • a)- A preferência manifestada pelo Juiz, obedecendo a ordem de graduação estabelecida na lista final do concurso de provimento de vagas para o Tribunal Supremo;
    • b)- O grau de especialização;
    • c)- A conveniência de serviço.
  2. Entende-se como Grau de Especialização o tempo de serviço no exercício de funções numa jurisdição de competência especializada ou na área de especialização no caso dos Juristas de Mérito.
  3. Entende-se por Conveniência de Serviço a necessidade de mudança ou de aumento do número de Juízes nas Câmaras ou Secções derivado do volume ou complexidade de processos.
  4. Sob proposta do Presidente do Tribunal, o Plenário pode autorizar a mudança de Câmara ou de Secção e a permuta entre Juízes, nos casos em que os interessados requeiram e por conveniência de serviço.
  5. Quando o relator mudar de Câmara ou de Secção, mantém-se a sua competência e a dos seus adjuntos que tenham dado visto para o julgamento.

Artigo 35.º (Presidência das Câmaras e Duração dos Mandatos)

  1. A função de Presidente da Câmara é exercida pelo Juiz mais antigo na categoria na Câmara respectiva, para um mandato de 2 (dois) anos, não renovável.
  2. O exercício da função de Presidente da Câmara é rotativo entre todos os Juízes, nos termos do número anterior.
  3. Os Presidentes da Câmaras tomam posse perante o Presidente do Tribunal Supremo.
  4. Os Presidentes das Câmaras são substituídos, nas suas ausências, pelo Juiz mais antigo na categoria, na Câmara respectiva.
  5. O Presidente da Câmara cessante mantém-se em funções até à tomada de posse do seu substituto, que deve ocorrer no prazo máximo de 30 dias a contar da data do fim do mandato.

Artigo 36.º (Julgamento nas Câmaras)

  1. O julgamento nas Câmaras e Secções é efectuado por 3 (três) Juízes, cabendo a um Juiz a função de relator e aos outros Juízes a função de adjuntos, decidindo por maioria, sendo o acórdão definitivo lavrado de harmonia com a orientação que tenha prevalecido.
  2. A intervenção dos Juízes de cada Câmara ou Secção no julgamento faz-se nos termos da Lei de Processo segundo a ordem dos vistos.
  3. Quando não seja possível obter o número de Juízes ou número de votos exigido para decidir o processo são chamados a intervir como adjuntos os demais Juízes da Secção ou da Câmara, nos termos da Lei de Processo.
  4. As Sessões têm lugar de acordo com a respectiva agenda, devendo a data e a hora das audiências, bem como o número de cada processo a julgar na respectiva sessão, constar de tabela afixada no átrio do Tribunal e divulgada electronicamente na página web do Tribunal, com antecedência mínima de 48 horas.
  5. Os projectos de Acórdãos para julgamentos devem ser apresentados na Secretaria com antecedência mínima de até 48 horas da data do julgamento, sob pena de o processo em tabela para julgamento.
  6. A versão do projecto de acórdão é facultada aos Juízes-Adjuntos com antecedência mínima de 48 horas, mediante cópia ou correio electrónico oficial.
  7. Na conferência participam apenas os Juízes que nela devam intervir.
  8. A discussão é dirigida pelo Presidente Câmara respectiva e na ausência deste pelo Juiz que o substitui nos termos previstos na presente Lei.

Artigo 37.º (Turnos)

  1. No Tribunal Supremo organizam-se turnos para assegurar o serviço que deva ser executado durante as férias judiciais ou quando o serviço o justifique.
  2. São ainda organizados turnos para assegurar o serviço urgente previsto por lei que deva ser executado aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia de suspensão do trabalho, em caso de feriados consecutivos.
  3. Os turnos são organizados pelo Presidente do Tribunal com prévia audição dos Juízes Conselheiros e sempre que possível, com antecedência de 60 (sessenta) dias.
  4. O mapa dos turnos deve ser comunicado ao Conselho Superior da Magistratura Judicial.
  5. Os turnos dos Magistrados do Ministério Público são organizados pelo Procurador Geral da República, devendo adequar-se ao espírito do presente artigo.

SUBSECÇÃO I COMPETÊNCIAS DAS CÂMARAS

Artigo 38.º (Câmara Criminal)

Compete à Câmara Criminal:

  1. Em 1.ª instância:
    • a)- Julgar o Presidente da República por actos de natureza criminal, nos termos da Constituição e da lei;
    • b)- Julgar o Vice-Presidente da República, por actos de natureza criminal, nos termos da Constituição e da lei;
    • c)- Julgar o Presidente da Assembleia Nacional;
    • d)- Julgar os Presidentes dos Tribunais Superiores;
    • e)- Julgar os Magistrados Judiciais;
    • f)- Julgar os Deputados à Assembleia Nacional;
    • g)- Julgar o Procurador Geral da República;
    • h)- Julgar os Magistrados do Ministério Público;
    • i)- Julgar os Membros dos Conselhos Superiores das Magistraturas Judicial e do Ministério Público;
    • j)- Julgar os Auxiliares do Titular do Poder Executivo;
    • k)- Julgar os Secretários de Estado e Vice-Ministros;
    • l)- Julgar o Governador e Vice-Governadores do Banco Nacional de Angola;
    • m)- Julgar os Oficiais Generais das Forças Armadas Angolanas;
    • n)- Julgar os Oficiais Comissários da Polícia Nacional;
    • o)- Julgar os Governadores e Vice-Governadores Provinciais;
    • p)- Julgar os Embaixadores;
    • q)- Julgar os Presidentes dos Conselhos de Administração dos Institutos Públicos e das empresas públicas de grande dimensão;
    • r)- Presidir a instrução contraditória e proferir Despacho de Pronúncia ou de Não Pronúncia, nos processos referidos nas alíneas anteriores;
  • s)- Conhecer das providências de habeas corpus em virtude de detenção e prisão ilegal das entidades cujo julgamento é da competência da Câmara Criminal.
  1. Em recurso:
    • a)- Julgar os recursos das decisões proferidas pelos Tribunais da Relação em processos de natureza criminal;
  • b)- Exercer as demais competências conferidas por lei.

Artigo 39.º (Juiz de Garantia)

  1. No Tribunal Supremo, o exercício das funções de Juiz de Garantia, previstas na lei, são exercidas pelos Juízes Conselheiros da Câmara Criminal.
  2. O exercício das funções de Juiz de Garantia é rotativo entre todos os Juízes da Câmara por mandatos de 1 (um) ano.
  3. Em cada ano judicial são sucessivamente designados, pelo menos, 2 (dois) Juízes de Garantia, tendo em conta a respectiva antiguidade.

Artigo 40.º (Câmara do Cível)

Compete à Câmara do Cível:

  • a)- Julgar os recursos das decisões proferidas pelos Tribunais da Relação em processos de natureza cível e os que não sejam atribuídos por lei a alguma jurisdição especial;
  • b)- Julgar os recursos das decisões proferidas pelos Tribunais da Relação em processos de natureza Familiar e Justiça Juvenil enquanto a respectiva Câmara não for criada;
  • c)- Exercer as demais competências conferidas por lei, nomeadamente as que forem estabelecidas no regulamento da presente Lei.

Artigo 41.º (Câmara do Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro)

Compete à Câmara do Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro:

  1. Em 1.ª instância:
    • a)- Julgar os processos de impugnação dos actos administrativos praticados pelo Presidente da República, Presidente da Assembleia Nacional, dos Presidentes dos Tribunais Superiores, do Procurador Geral da República e os demais previstos por lei;
    • b)- Julgar os processos de impugnação dos regulamentos que sejam da competência do Tribunal Supremo;
    • c)- Julgar os processos relativos a contratos administrativos que sejam da competência do Tribunal Supremo;
    • d)- Julgar os processos de responsabilidade civil extracontratual de natureza administrativa, fiscal e aduaneira que sejam da competência do Tribunal Supremo;
    • e)- Julgar os processos de suspensão do cumprimento e reconhecimento da existência de causas legítimas de inexecução de acórdãos que sejam da competência do Tribunal Supremo;
    • f)- Julgar os processos especiais que sejam da competência do Tribunal Supremo;
    • g)- Julgar os processos cautelares que sejam da competência do Tribunal Supremo;
    • h)- Julgar os processos urgentes que sejam da competência do Tribunal Supremo;
    • i)- Julgar os processos de execução que sejam da competência do Tribunal Supremo;
    • j)- Julgar em 1.º grau de jurisdição os processos de impugnação das deliberações do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
  2. Em recurso:
    • a)- Decidir os recursos ordinários das decisões das Câmaras do Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro dos Tribunais da Relação proferidos em acções de impugnação de actos administrativos, a condenação à prática de acto devido, impugnação de normas e a declaração de ilegalidade por omissão;
    • b)- Decidir os recursos ordinários das decisões das Câmaras do Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro dos Tribunais da Relação proferidas em acções relativas a contratos e de responsabilidade civil extracontratual;
    • c)- Decidir os recursos ordinários das decisões das Câmaras do Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro dos Tribunais da Relação proferidas em processos especiais, urgentes, cautelares e de execução;
  • d)- Exercer as demais competências conferidas por lei, nomeadamente as que forem estabelecidas no regulamento da presente Lei.

Artigo 42.º (Câmara do Trabalho)

Compete à Câmara do Trabalho:

  • a)- Julgar os recursos das decisões proferidas pelos Tribunais da Relação em processos de natureza laboral;
  • b)- Exercer as demais competências conferidas por lei, nomeadamente as que forem estabelecidas no regulamento da presente Lei.

Artigo 43.º (Câmara da Família e Justiça Juvenil)

Compete à Câmara da Família e Justiça Juvenil:

  • a)- Julgar os recursos das decisões proferidas pelos Tribunais da Relação em processos de natureza familiar e de justiça juvenil;
  • b)- Exercer os demais competências conferidas por lei, nomeadamente as que forem estabelecidas no regulamento da presente Lei.

CAPÍTULO IV SERVIÇOS DE APOIO JUDICIAL, ADMINISTRATIVO E DE APOIO TÉCNICO AOS MAGISTRADOS

Artigo 44.º (Serviços de apoio judicial, Administrativo e Técnico)

  1. O Tribunal dispõe dos seguintes serviços de apoio judicial:
    • a)- Secretaria Judicial do Tribunal Supremo e do Tribunal Pleno e de Recursos;
    • b)- Secretaria Judicial das Câmaras;
    • c)- Contadoria;
    • d)- Gabinete de Apoio aos Advogados;
    • e)- Gabinete de Apoio ao Cidadão.
  2. O Tribunal Supremo tem os seguintes serviços de apoio administrativo e técnico:
    • a)- Gabinete do Juiz Conselheiro Presidente;
    • b)- Gabinete do Juiz Conselheiro Vice-Presidente;
    • c)- Gabinete dos Juízes Conselheiros;
    • d)- Secretaria de Apoio aos Juízes Conselheiros Jubilados;
    • e)- Gabinete do Cerimonial, Protocolo, Intercâmbio e Relações Públicas;
    • f)- Gabinete de Comunicação Institucional e Imagem;
    • g)- Gabinete de Sistemas e Tecnologias de Informação;
    • h)- Gabinete de Estudos, Assessoria e Jurisprudência;
    • i)- Secretaria Administrativa.
  3. O Tribunal Supremo possui, igualmente, os seguintes serviços de apoio técnico e administrativo:
    • a)- Direcção de Administração, Orçamento e Finanças;
    • b)- Direcção de Património e Transportes;
    • c)- Direcção de Recursos Humanos;
    • d)- Direcção de Documentação Judiciária, Expediente e Arquivos Gerais.
  4. A composição, a organização e o funcionamento dos serviços previstos no número anterior são regulados na Lei das Secretarias Judiciais ou por regulamento próprio aprovado pelo Plenário do Tribunal Supremo.
  5. O Gabinete de Apoio aos Advogados e o Gabinete de Apoio ao Cidadão estão integrados na Secretaria Judicial.

SECÇÃO I APOIO TÉCNICO AOS JUÍZES CONSELHEIROS

Artigo 45.º (Gabinetes de Apoio aos Juízes Conselheiros)

  1. O Juiz Conselheiro Presidente, o Juiz Conselheiro Vice-Presidente e os Juízes Conselheiros do Tribunal Supremo dispõem de Gabinetes de Apoio Técnico e Administrativo, integrado por assessores e pessoal administrativo, nos termos definidos no Regulamento Geral do Tribunal Supremo, sem prejuízo dos limites definidos nas normas de execução orçamental em matéria de despesas com pessoal.
  2. Os membros dos Gabinetes são nomeados e exonerados pelo Presidente do Tribunal Supremo, mediante proposta do Juiz interessado.

CAPÍTULO V MINISTÉRIO PÚBLICO

Artigo 46.º (Representação do Ministério Publico)

  1. O Ministério Público é representado junto do Tribunal Supremo pelo Procurador Geral da República.
  2. Os Procuradores Gerais-Adjuntos da República representam, por delegação do Procurador Geral da República, o Ministério Público junto do Tribunal Supremo.

Artigo 47.º (Serviços de Apoio ao Ministério Público)

O Ministério Público dispõe de um Gabinete de Apoio Técnico, Jurídico, Processual e Administrativo, provido pelo Procurador Geral da República e que fica na dependência directa do Procurador Geral-Adjunto da República.

Artigo 48.º (Quadro de Magistrados do Ministério Público)

O quadro de Procuradores Gerais-Adjuntos junto do Tribunal Supremo é definido na proporção de um representante do Ministério Pública para cada 2 (dois) Juízes Conselheiros, sem prejuízo do disposto por lei.

CAPÍTULO VI REGIME FINANCEIRO DO TRIBUNAL SUPREMO

Artigo 49.º (Orçamento)

  1. O Plenário do Tribunal apresenta a sua proposta de orçamento ao Conselho Superior da Magistratura Judicial, que a discute com o Executivo, nos prazos determinados para a elaboração da proposta de Lei do Orçamento Geral do Estado.
  2. O Tribunal Supremo propõe para o seu orçamento a previsão de receitas a arrecadar nos seus serviços.

Artigo 50.º (Receitas)

  1. O Tribunal Supremo recebe dotações financeiras inscritas no Orçamento Geral do Estado.
  2. São igualmente receitas do Tribunal Supremo o produto de custas e multas, nos termos previstos no Código das Custas Judiciais, o produto da venda de publicações por ele editadas ou de serviços prestados pelo seu núcleo de apoio documental e ainda quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
  3. As receitas próprias referidas no número anterior são inscritas no Orçamento Geral do Estado, nos termos da legislação em vigor sobre a matéria e pode ser aplicado na realização de despesas correntes e de capital que, em cada ano, não possam ser suportadas pelas verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado.

Artigo 51.º (Gestão Financeira)

  1. Cabe ao Tribunal Supremo, relativamente à execução do seu orçamento, a competência ministerial comum em matéria de administração financeira, nomeadamente a prevista nas normas de execução orçamental.
  2. Cabe ao Presidente do Tribunal Supremo autorizar a realização de despesas até aos limites estabelecidos nas normas de execução orçamental, podendo delegá-la, quanto a certas despesas e dentro dos limites fixados no correspondente Despacho, no Secretário Geral ou Administrativo do Tribunal.
  3. As despesas que, pela sua natureza ou montante, ultrapassem a competência referida no número anterior e, bem assim, as que o Presidente entenda submeter-lhe, são autorizadas pelo Plenário do Tribunal.

CAPÍTULO VII INSTRUMENTOS DE GESTÃO PROCESSUAL

SECÇÃO I CONTINGENTAÇÃO

Artigo 52.º (Contingentação Processual)

  1. A cada Juiz Conselheiro deve ser distribuído um número limite de processos.
  2. Sem prejuízo do que dispõe a Lei do Conselho Superior da Magistratura Judicial sobre a matéria, o número máximo de processos distribuídos a cada Juiz Conselheiro é o seguinte:
    • a)- Na Câmara do Cível, 200 processos;
    • b)- Na Câmara Criminal, 200 processos;
    • c)- Na Câmara Laboral, 250 processos;
    • d)- Na Câmara do Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro, 250 processos;
  • e)- Na Câmara da Família e Justiça Juvenil, 250 processos.

SECÇÃO II JUIZ ITINERANTE

Artigo 53.º (Regime Jurídico)

  1. Sempre que um Juiz Conselheiro tenha a seu cargo um número de processos superior a 50% do número previsto na contingentação estabelecida no n.º 2 do artigo anterior, e as circunstâncias não justifiquem a movimentação ou o recrutamento de novos Juízes nos termos estabelecidos na Lei Orgânica do Conselho Superior da Magistratura Judicial, o Conselho destaca um número determinado de Juízes Itinerantes, pelo período de tempo necessário, com vista a reduzir o número de processos pendentes até atingir a cifra prevista na contingentação.
  2. A função de Juiz Itinerante no Tribunal Supremo é exercida pelos Juízes Conselheiros do mesmo Tribunal.
  3. Sempre que o número de processos a cargo do Juiz Conselheiro a intervencionar exija a intervenção de um número superior aos disponíveis, o Conselho Superior da Magistratura Judicial destaca, de entre os Juízes com menor pendência ou menor volume processual, o número de Juízes necessários para reforçar o corpo de Juízes Itinerantes a intervir na concreta situação.
  4. Alcançado o número de processos previsto na contingentação, cessa a intervenção dos Juízes Itinerantes.
  5. Os Juízes Itinerantes têm plena jurisdição nos processos que lhes forem redistribuídos, podendo praticar todos os actos processuais previstos por lei.
  6. Os Juízes com menor pendência a destacar nos termos do n.º 4 do presente artigo têm direito, enquanto durar o destacamento, a mais 50% do valor do salário-base, e os com menor volume processual a 40%, sem prejuízo do direito a ajudas de custos nos termos previsto no Estatuto Remuneratório dos Magistrados Judiciais.
  7. O Juiz tem menor pendência quando julgue, num ano, um número de processos superior a 50 % da cifra prevista para a avaliação para efeitos de atribuição do subsídio de estímulo. O Juiz tem menor volume processual quando tenha a seu cargo um número de processos inferior a 30% do número previsto na contingentação referida no n.º 2 do artigo anterior.
  8. Aos Juízes destacados nos termos do n.º 4 do presente artigo não lhes são distribuídos processos, enquanto durar o destacamento.
  9. O destacamento previsto nos termos do n.º 4 do presente artigo é feito em regime de comissão de serviço.
  10. Para os termos do disposto no n.º 1 do presente artigo, o serviço de distribuição respectiva, bem como o Juiz Conselheiro que tenha a seu cargo um número de processos superior a 40% do número previsto na contingentação, devem informar de imediato o Juiz Presidente do Tribunal Supremo e este deve dar conhecimento imediato ao Conselho.

Artigo 54.º (Diagnóstico, Acompanhamento, Controlo e Sancionamento)

O regime de diagnóstico, acompanhamento, controlo e sancionamento das infracções das regras de gestão processual referidas neste capítulo é definido em Regulamento da Lei Orgânica do Conselho Superior da Magistratura Judicial.

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 55.º (Requisitos para o Concurso de Ingresso no Tribunal Supremo)

  1. Em caso de abertura de concurso para o preenchimento de vagas no Tribunal Supremo, no decurso dos primeiros 5 (cinco) anos a contar da data da tomada de posse dos primeiros Juízes Desembargadores dos Tribunais da Relação de Luanda, de Benguela e da Huíla, excepcionalmente, podem concorrer para Juízes Conselheiros:
    • a)- Os Juízes Desembargadores;
    • b)- O Procurador Geral da República, o Vice-Procurador Geral da República e os Procuradores Gerais-Adjuntos da República;
    • c)- Os Magistrados do Ministério Público que exerçam funções nos Tribunais da Relação ou para o qual tenham sido nomeados;
    • d)- Os Advogados e Professores Catedráticos e Associados da Faculdade de Direito.
  2. Os requisitos para o concurso que se realize nos termos do número anterior são excepcionalmente os seguintes:
    • a)- Ser Juiz Desembargador com a classificação no mínimo de Bom nos últimos três anos, e apresentará acórdãos em que tenha exercido as funções de Relator no Tribunal da Relação, podendo completar com sentenças ou acórdãos proferidos na qualidade de Juiz de Direito, quando não reúna aquele número de acórdãos, que constituem o objecto da avaliação curricular;
    • b)- Ser Procurador Geral da República, Vice-Procurador Geral da República e apresentar o seu currículo;
  • c)- Ser Procurador Geral-Adjunto da República e apresentar 6 (seis) peças elaboradas no exercício dessas funções, ou ser Magistrado do Ministério Público, que exerça funções no Tribunal da Relação ou para o qual tenha sido nomeado, com a classificação de Bom ou Muito Bom nos últimos três anos, e apresentar 8 (oito) peças processuais elaboradas no exercício das funções nos Tribunais da Relação, podendo completar com peças elaboradas no exercício de funções nos Tribunais Provinciais ou de Comarca, quando não reúna aquele número de peças, que constituem o objecto da avaliação curricular;
    • d)- Ser Advogado e apresentar 8 (oito) peças processuais elaboradas no exercício das funções forenses.
  1. Os candidatos indicam por ordem decrescente de preferência a jurisdição a que concorrem.
  2. Com base na avaliação curricular, que consiste na atribuição de uma classificação, são seleccionados os concorrentes admitidos pelo Júri, com a seguinte composição:
    • a)- Presidente do Júri - o Presidente do Tribunal Supremo;
    • b)- Presidentes das Câmaras que compõem o Tribunal Supremo - Vogais;
    • c)- Um membro do Conselho Superior da Magistratura Judicial com categoria de Juiz Conselheiro, indicado por deliberação do Conselho Superior da Magistratura Judicial - Vogal;
    • d)- Um Advogado membro do Conselho Superior da Magistratura Judicial - Vogal;
    • e)- Um Professor Universitário de Direito com a categoria de Professor Catedrático, indicado pelo Conselho Científico da Universidade que for escolhida pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial - Vogal.
  3. Em caso de empate, a repartição de vagas faz-se, sucessivamente, do seguinte modo:
    • a)- Prefere-se o Magistrado Judicial;
    • b)- Entre Magistrados Judiciais prefere-se o mais antigo;
    • c)- Entre Magistrados do Ministério Publico prefere-se o mais antigo;
    • d)- Entre Magistrado do Ministério Público e Juristas de Mérito dá-se preferência àquele que faz cumprir a quota de 2/3 ou 1/3, conforme o caso;
    • e)- Entre Juristas de Mérito prefere-se o mais antigo no exercício da profissão ou de idade mais avançada.
  4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, em cada concurso de ingresso para o Tribunal Supremo, reservam-se 2/3 das vagas para Magistrados Judiciais de carreira, sendo que para os restantes 1/3 das vagas concorrem todos os candidatos.
  5. As regras para o preenchimento de vagas para o Tribunal Supremo nos termos do n.º 1 são apenas as reguladas na presente Lei.

Artigo 56.º (Revogação)

É revogada a Lei n.º 13/11, de 18 de Março - Lei Orgânica do Tribunal Supremo.

Artigo 57.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e as omissões que resultarem da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 58.º (Entrada em Vigor)

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 17 de Novembro de 2021. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 23 de Fevereiro de 2022.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.