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Lei n.º 18/22 de 07 de julho

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 18/22 de 07 de julho
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 125 de 7 de Julho de 2022 (Pág. 4229)

Assunto

Da Actividade Seguradora e Resseguradora. - Revoga a Lei n.º 1/00, de 3 de Fevereiro - Da Actividade Seguradora, o Decreto n.º 7/02, de 9 de Abril, o Decreto Executivo n.º 6/03, de 24 de Janeiro, o Decreto Executivo n.º 74/07, de 29 de Junho, e o Decreto Executivo n.º 464/16, de 1 de Dezembro.

Conteúdo do Diploma

Tendo em consideração o imperativo constitucional que determina que o Sistema Financeiro deve ser organizado de forma a garantir a formação, a captação, a capitalização e a segurança das poupanças, bem como a mobilização e a aplicação dos recursos financeiros necessários ao desenvolvimento económico e social: Atendendo que, em linha com tal desiderato, procedeu-se a uma reforma do Sistema Financeiro Nacional, dando destaque ao fomento do mercado segurador, reconhecido como elemento fundamental para a mitigação e redistribuição eficiente dos riscos, eficaz complemento da segurança social e protecção efectiva das pessoas, das empresas e dos respectivos patrimónios: Considerando que a Lei n.º 1/00, de 3 de Fevereiro - Lei da Actividade Seguradora, representou um passo importante na regulação do mercado de seguros que agora urge actualizar, tendo em conta o estádio de desenvolvimento da economia nacional: Atendendo às recomendações da Associação Inter-nacional e do Comité de Seguros, Valores Mobiliários e Instituições Financeiras Não-Bancárias da África-Austral (CISNA), onde se determina que a regulação do mercado de seguros deve assumir como objectivos centrais a promoção da sã concorrência, a protecção dos tomadores de seguros, a promoção da estabilidade e regular funcionamento do mercado, assim como a prevenção do risco sistémico:

  • Tendo em conta a necessidade de regular de forma clara, entre outras matérias, as condições de acesso à actividade seguradora e resseguradora, os ramos e modalidades de seguros, as garantias financeiras, o regime de supervisão e regulação, bem como o regime sancionatório, penal e trans- gressional, do regime ora estabelecido: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea b) do artigo 161.º, da alínea e) do n.º 1 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI DA ACTIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS, RAMOS DE SEGUROS E SUPERVISÃO E REGULAÇÃO DA ACTIVIDADE SEGURADORA CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

  1. A presente Lei regula:
    • a)- As condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora;
    • b)- O processo de que depende a autorização para o estabelecimento, no exterior, de quaisquer formas de representação por parte de empresas de seguros ou de resseguros com sede em Angola;
    • c)- As vicissitudes no exercício da actividade seguradora e resseguradora por empresas de seguros e de resseguros com sede em Angola;
    • d)- A recuperação e a liquidação das empresas de seguros e de resseguros;
    • e)- A actividade de micro-seguros;
    • f)- O regime sancionatório aplicável à actividade seguradora e resseguradora.
  2. As disposições da presente Lei aplicáveis às empresas de seguros, aplicam-se igualmente às empresas de resseguros, em tudo quanto não seja contrário à natureza destas.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

A presente Lei aplica-se:

  • a)- Às empresas de seguros e de resseguros com sede em Angola que exerçam ou pretendam exercer a sua actividade em território nacional;
  • b)- Às sucursais de empresas de seguros e de resseguros de um país estrangeiro que exerçam ou pretendam exercer a sua actividade em território angolano;
  • c)- Às sucursais de empresas de seguros e de resseguros com sede em Angola que exerçam ou pretendam exercer a sua actividade fora do território angolano;
  • d)- Às sociedades gestoras de participações no Sector dos Seguros;
  • e)- Às empresas de micro-seguros.

Artigo 3.º (Definições)

As definições dos termos usados na presente Lei constam do anexo, da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º (Defesa da Concorrência)

  1. É vedada às empresas de seguros a adopção de práticas concertadas de qualquer natureza, tendentes a assegurar uma posição de domínio sobre o mercado segurador ou provocar alterações nas condições normais de funcionamento.
  2. As empresas de seguros não devem aplicar condições discriminatórias em apólices do mesmo ramo ou modalidade, salvo existindo justificação objectiva de risco ou solvabilidade.

Artigo 5.º (Regime Fiscal)

  1. As empresas de seguros e de resseguros estão sujeitas ao pagamento de impostos e taxas em vigor, bem como ao pagamento de uma taxa de registo e de uma taxa anual de supervisão.
  2. Compete ao Titular do Poder Executivo estabelecer, sob prévio parecer do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, o montante e o destino das taxas previstas no número anterior.
  3. Os prémios dos contratos de seguro que cubram riscos situados em território angolano estão sujeitos aos impostos e taxas previstos na lei angolana, independentemente da lei aplicável ao contrato.
  4. Para efeitos do presente artigo, os bens móveis contidos num imóvel situado em território angolano, com excepção dos bens em trânsito comercial, constituem um risco situado em Angola, ainda que o imóvel e o seu conteúdo não estejam cobertos pelo mesmo contrato de seguro.

Artigo 6.º (Língua)

  1. Os documentos e informações previstos na presente Lei ou respectiva regulamentação destinados à divulgação pública são elaborados ou prestados em língua portuguesa ou em língua estrangeira, devidamente traduzidos e legalizados.
  2. Salvo disposição especial, os documentos e informações previstos na presente Lei ou respectiva regulamentação não destinados à divulgação pública são elaborados ou prestados em língua portuguesa ou devidamente traduzidos e legalizados, salvo dispensa expressa do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.

CAPÍTULO II RAMOS DE SEGUROS

Artigo 7.º (Ramos Não Vida)

Os seguros Não Vida incluem os seguintes ramos:

  • a)- «Acidentes» - incluindo os acidentes de trabalho e as doenças profissionais, nas modalidades de prestações convencionadas, prestações indemnizatórias, combinações dos dois tipos de prestações e pessoas transportadas;
  • b)- «Doença» - que compreende as modalidades de prestações convencionadas, prestações indemnizatórias e combinações dos dois tipos de prestações;
  • c)- «Veículos Terrestres» - com exclusão dos veículos ferroviários, que abrange os danos sofridos por veículos terrestres motorizados e por veículos terrestres não motorizados;
  • d)- «Veículos Ferroviários» - que abrange os danos sofridos por veículos ferroviários;
  • e)- «Aeronaves» - que abrange os danos sofridos por aeronaves;
  • f)- «Embarcações Marítimas, Lacustres ou Fluviais» - que abrange os danos sofridos por embarcações marítimas, lacustres ou fluviais;
  • g)- «Mercadorias Transportadas» - que abrange os danos sofridos por mercadorias, bagagens ou outros bens, qualquer que seja o meio de transporte;
  • h)- «Incêndio e Elementos da Natureza» - que abrange os danos sofridos por outros bens que não os referidos nas alíneas c) a g), quando causados por:
    • i. Incêndio;
    • ii. Explosão;
    • iii. Elementos da natureza;
    • iv. Energia nuclear.
  • i)- «Outros Danos em Coisas» - que abrange os danos sofridos por outros bens que não os referidos nas alíneas c) a g), quando causados por evento distinto dos previstos no número anterior;
  • j)- «Responsabilidade Civil de Veículos Terrestres Motorizados» - que abrange a responsabilidade resultante da utilização de veículos terrestres motorizados, incluindo a responsabilidade do transportador;
  • k)- «Responsabilidade Civil de Aeronaves» - que abrange a responsabilidade resultante da utilização de aeronaves, incluindo a responsabilidade do transportador;
  • l)- «Responsabilidade Civil de Embarcações Marítimas, Lacustres ou Fluviais» - que abrange a responsabilidade resultante da utilização de embarcações marítimas, lacustres ou fluviais, incluindo a responsabilidade do transportador;
  • m)- «Responsabilidade Civil Geral» - que abrange qualquer tipo de responsabilidade que não os referidos nas alíneas j) a l);
  • n)- «Crédito» - que abrange as seguintes modalidades:
    • i. Insolvência;
    • ii. Crédito à exportação;
    • iii. Vendas a prestações;
    • iv. Crédito hipotecário;
    • v. Crédito agrícola.
  • o)- «Caução» - que abrange as seguintes modalidades:
    • i. Caução directa;
    • ii. Caução indirecta.
  • p)- «Perdas Pecuniárias Diversas» - que abrange as seguintes modalidades:
    • i. Riscos de emprego;
    • ii. Insuficiência de receitas;
    • iii. Mau tempo;
    • iv. Perda de lucros;
    • v. Persistência de despesas gerais;
    • vi. Despesas comerciais imprevistas;
    • vii. Perda de valor venal;
    • viii. Perda de rendas ou de rendimentos;
    • ix. Outras perdas comerciais indirectas;
    • x. Perdas pecuniárias não comerciais;
    • xi. Outras perdas pecuniárias.
  • q)- «Protecção Jurídica» - que abrange a cobertura de despesas e custos de assistência jurídica;
  • r)- «Assistência» - que abrange as seguintes modalidades:
    • i. Assistência a pessoas em dificuldades no decurso de deslocações ou ausências do domicílio ou do local de residência habitual;
    • ii. Assistência a pessoas em dificuldades em circunstâncias distintas das referidas na subalínea anterior.
  • s)- «Responsabilidade civil por riscos cibernéticos».

Artigo 8.º (Ramo Vida)

O ramo Vida inclui os seguintes seguros e operações:

  • a)- Seguro de Vida:
    • i. Em caso de morte, em caso de vida, misto e em caso de vida com contrasseguro e em caso de morte com contrasseguro;
    • ii. Renda;
    • iii. Seguros complementares dos seguros de vida, nomeadamente os relativos a danos corporais, incluindo-se nestes a incapacidade para o trabalho, a morte por acidente ou a invalidez em consequência de acidente ou doença.
  • b)- Seguro de nupcialidade e seguro de natalidade;
  • c)- Seguros ligados a fundos de investimento, que incluem os seguros das modalidades previstas nas sub-alíneas i) e ii) da alínea a) quando ligados a um fundo de investimento;
  • d)- Operações de capitalização, que abrangem a operação de poupança, baseada numa técnica actuarial, que se traduza na assunção de compromissos determinados quanto à sua duração e ao seu montante, como contrapartida de uma prestação única ou de prestações periódicas pre-viamente fixadas;
  • e)- Operações de gestão de fundos colectivos de pensões, que abrangem:
    • i. A operação que consiste na gestão, por uma empresa de seguros, de investimentos, nomeadamente, dos activos representativos das reservas ou provisões de organismos que liquidam prestações em caso de morte, em caso de vida, ou em caso de cessação ou redução de actividade;
  • ii. As operações de gestão de fundos colectivos de pensões, quando conjugadas com uma garantia de seguro respeitante à manutenção do capital ou ao pagamento de um juro mínimo.

CAPÍTULO III SUPERVISÃO E REGULAÇÃO DA ACTIVIDADE SEGURADORA

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À SUPERVISÃO

Artigo 9.º (Autoridade de Supervisão)

O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora é a autoridade competente para o exercício da supervisão e regulação:

  • a)- Da actividade das empresas de seguros e de resseguros com sede em Angola, incluindo a actividade que as sucursais destas desenvolvam fora de território nacional;
  • b)- Da actividade exercida em território angolano por sucursais de empresas de seguros e de resseguros com sede no exterior.

Artigo 10.º (Princípios Gerais da Supervisão)

A supervisão desenvolvida pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora obedece aos seguintes princípios:

  • a)- Protecção dos tomadores de seguros, segurados e beneficiários;
  • b)- Protecção do Sistema Financeiro;
  • c)- Abordagem prospectiva e baseada no risco;
  • d)- Prevenção e sanção das actuações contrárias à lei ou a regulamento;
  • e)- Independência perante quaisquer entidades sujeitas ou não à sua supervisão.

Artigo 11.º (Principal Objectivo da Supervisão)

O objectivo principal da supervisão é a protecção dos tomadores de seguros, segurados e beneficiários.

Artigo 12.º (Estabilidade Financeira e Carácter Pró-cíclico)

  1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, na prossecução das suas atribuições, deve ter em consideração o potencial impacto das suas decisões na estabilidade do Sistema Financeiro Nacional, nomeadamente em situações de emergência, tendo em conta todas as informações em cada momento disponíveis, designadamente as emitidas pelo Banco Nacional de Angola no exercício das suas funções macroprudenciais.
  2. Em períodos de volatilidade excepcional do mercado financeiro, o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora deve ter em consideração os eventuais impactos pro-cíclicos das suas decisões.
  3. Para efeitos do disposto no presente artigo, o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora deve consultar o Banco Nacional de Angola.

Artigo 13.º (Responsabilidade da Supervisão)

  1. Nas acções de impugnação das decisões do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora em matéria de supervisão tomadas, seja no âmbito da presente Lei, seja no âmbito da legislação específica que rege a actividade das entidades por si supervisionadas nos termos da presente Lei, presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão do interesse público.
  2. Nos casos em que das decisões a que se refere o número anterior resultem danos para terceiros, a responsabilidade civil pessoal dos seus autores apenas pode ser efectivada mediante acção de regresso do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora e se a gravidade da conduta do agente o justificar, salvo se a mesma constituir crime.

Artigo 14.º (Âmbito da Supervisão e Regulação)

Ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, como autoridade de supervisão, compete a coordenação, regulação e fiscalização da actividade seguradora e resseguradora, designadamente:

  • a)- Supervisionar a conformidade das provisões técnicas, dos requisitos de capital, da avaliação dos elementos do activo e do passivo, das regras de investimento, dos fundos próprios com as disposições legais, regulamentares e administrativas em vigor;
  • b)- Supervisionar o cumprimento do regime contabilístico, bem como os inerentes deveres em matéria de reporte e publicação de documentos contabilísticos e estatísticos;
  • c)- Supervisionar os requisitos relativos ao Sistema de Governação das entidades supervisionadas;
  • d)- Supervisionar a actuação das empresas de seguros e de resseguros no seu relacionamento com os tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados;
  • e)- Emitir normas regulamentares e instrutivos que obriguem as empresas de seguros e de resseguros;
  • f)- Supervisionar a actuação das empresas de seguros e de resseguros, de modo a garantir a prevenção e repressão de actos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;
  • g)- Propor ao Titular do Poder Executivo ou às restantes autoridades de supervisão do Sector Financeiro a adopção de diplomas legais ou regulamentares necessários para a protecção dos tomadores de seguros, segurados e beneficiários, bem como para a prevenção e repressão das actuações contrárias à lei ou ao regulamento.

Artigo 15.º (Poderes Gerais de Supervisão)

  1. No exercício das funções de supervisão, o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora dispõe de poderes e meios para, em tempo útil e de forma proporcional:
    • a)- Verificar a conformidade técnica, financeira, contabilística e legal da actividade das empresas de seguros e de resseguros sujeitas à sua supervisão;
    • b)- Obter informações pormenorizadas sobre a situação das empresas de seguros e de resseguros e o conjunto das suas actividades através, nomeadamente, da recolha de dados, da exigência de documentos relativos ao exercício da actividade seguradora, resseguradora ou de retrocessão ou de inspecções a efectuar nas instalações das empresas;
  • c)- Adaptar, em relação às empresas de seguros e de resseguros, às sociedades gestoras de participações no Sector dos Seguros sob sua supervisão, aos membros dos seus Órgãos de Administração e de Fiscalização, e demais pessoas que dirijam efectivamente as empresas ou pessoas que as controlam, todas as medidas, preventivas ou correctivas, adequadas e necessárias para:
    • i. Garantir que as suas actividades observem, de forma consistente, as disposições legais, regulamentares e administrativas que lhes são aplicáveis;
    • ii. Evitar ou eliminar qualquer irregularidade que possa prejudicar os interesses dos tomadores de seguros, segurados e beneficiários.
    • d)- Desenvolver os instrumentos quantitativos necessários para, no âmbito do processo de supervisão, avaliar a capacidade das empresas de seguros e de resseguros enfrentarem possíveis eventos ou alterações futuras nas condições económicas, que possam influenciar negativamente a sua situação financeira global, bem como exigir que estas realizem os testes correspondentes;
    • e)- Exigir às empresas de seguros e de resseguros e às sociedades gestoras de participações no Sector dos Seguros sob sua supervisão que corrijam as deficiências ou irregularidades detectadas, designadamente através da emissão de instruções e recomendações;
    • f)- Garantir a aplicação efectiva das medidas referidas nas alíneas anteriores, se necessário mediante recurso às instâncias judiciais;
    • g)- Fiscalizar o cumprimento da lei e da regulamentação;
    • h)- Aprovar os actos e conceder as autorizações previstas na lei;
    • i)- Efectuar os registos previstos na lei;
    • j)- Instruir os processos e punir as infracções que sejam da sua competência;
    • k)- Dar ordens e formular recomendações concretas;
    • l)- Exercer as demais competências previstas na presente Lei e legislação complementar.
  1. Os poderes referidos no número anterior abrangem as actividades das empresas de seguros e de resseguros que tenham sido subcontratadas a outros prestadores de serviços.
  2. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pode exigir a realização de auditorias especiais por entidade independente, por si designada, e seleccionada de acordo com as regras aplicáveis nos concursos públicos, a expensas da empresa auditada.
  3. Sem prejuízo das sanções penais que no caso couberem, o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, sempre que tenha fundadas suspeitas da prática de actos ou operações de seguros, de capitalização ou de resseguros, sem que para tal exista a necessária autorização, pode:
    • a)- Promover a publicitação, pelos meios adequados, da identificação de pessoas singulares ou colectivas que não estão legalmente habilitadas a exercer actividades supervisionadas pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora;
    • b)- Sem prejuízo da legitimidade atribuída por lei a outras pessoas, requerer a dissolução e liquidação de sociedade ou outro ente colectivo que, sem estar habilitado, pratique actos ou operações de seguros, de capitalização ou de resseguros, sem que para tal exista a necessária autorização.
  4. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pode concretizar, através de norma regulamentar, o disposto nos números anteriores.

Artigo 16.º (Acções de Inspecção)

  1. A inspecção da actividade seguradora pode ser feita nos próprios estabelecimentos das entidades sujeitas à supervisão do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, pode o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, directamente ou por intermédio de pessoas ou entidades devidamente mandatadas para o efeito, examinar, em qualquer momento, com ou sem aviso prévio, as transacções, livros, contas e demais registos ou documentos, verificar a existência de quaisquer classes de valores, bem como fotocopiar, total ou parcialmente, o que considerar necessário para verificar o cumprimento, pela empresa de seguros ou de resseguros das disposições legais e regulamentares respeitantes à actividade seguradora e resseguradora.
  3. No decurso das acções de inspecção a que se refere o presente artigo, pode o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora proceder à apreensão de quaisquer documentos ou valores que constituam objecto de infracção ou se mostrem necessários à instrução do respectivo processo.
  4. As entidades sujeitas à supervisão do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora estão obrigadas a facultar-lhe o acesso irrestrito aos seus sistemas e arquivos, incluindo os informáticos, onde esteja armazenada informação relativa a clientes ou operações, informação de natureza contabilística, prudencial ou outra informação relevante no âmbito das competências do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, bem como a permitir que sejam extraídas cópias e traslados dessa informação.

SECÇÃO II SUPERVISÃO DE CONTRATOS

Artigo 17.º (Supervisão de Seguros Obrigatórios)

  1. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pode, no exercício das suas atribuições e competências, impor, por norma regulamentar, a utilização de bases técnicas, tarifas, cláusulas ou apólices uniformes para ramos ou modalidades de seguros obrigatórios ou outros cuja uniformização se mostre necessária.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a empresa de seguros que pretenda explorar um seguro obrigatório deve comunicar ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora as condições gerais e especiais da apólice, bem como das correspondentes alterações, antes do início da respectiva comercialização ou no prazo máximo de um mês a partir dessa data, da produção de efeitos da alteração ou da superveniência de alterações legais ou regulamentares, com efeito nos contratos vigentes.
  3. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora verifica, no prazo máximo de 2 meses a partir da comunicação, a conformidade legal das condições gerais e especiais comunicadas nos termos do número anterior, podendo, fundamentadamente, solicitar a alteração das cláusulas que entenda necessárias para assegurar essa conformidade.
  4. As condições gerais e especiais, bem como as correspondentes alterações, comunicadas nos termos do n.º 2 são divulgadas no sítio do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora na internet, desde que reconhecida a respectiva conformidade legal.
  5. Não estão sujeitos ao disposto nos números anteriores os seguros relativamente aos quais não seja possível determinar a cobertura ou o capital mínimo obrigatório.
  6. O regime previsto nos números anteriores é extensivo aos seguros que constituam uma das modalidades alternativas de cumprimento de uma obrigação legal, com excepção dos seguros utilizados como meio de prestação de caução.

Artigo 18.º (Supervisão dos Seguros Facultativos)

  1. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, a fim de supervisionar o cumprimento das disposições aplicáveis aos contratos de seguro, pode exigir às empresas de seguros e de resseguros com sede em Angola, às sucursais de empresas de seguros e de resseguros com sede em país estrangeiro a comunicação não sistemática das condições gerais e especiais das apólices, das tarifas, das bases técnicas e dos formulários e outros impressos que aquelas empresas se proponham utilizar nas suas relações com os tomadores de seguros ou segurados ou com empresas cedentes ou retrocedentes.
  2. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, a fim de supervisionar o cumprimento das disposições aplicáveis em matéria de princípios actuariais, pode exigir às empresas de seguros e resseguros com sede em Angola e às sucursais de empresas de seguros com sede em País estrangeiro a comunicação sistemática das bases técnicas utilizadas no ramo Vida para o cálculo das tarifas, das prestações, das contribuições e das provisões técnicas.

Artigo 19.º (Registo Electrónico de Contratos de Seguros)

  1. As empresas de seguros devem manter actualizado o registo electrónico dos contratos de seguro e das operações de capitalização.
  2. Sem prejuízo de deveres especiais de registo que estejam legalmente previstos, no registo referido no número anterior devem constar os seguintes elementos relativos aos contratos de seguro ou operações de capitalização vigentes ou relativamente aos quais as prestações devidas pela empresa de seguros não se encontrem ainda satisfeitas:
    • a)- O número e a data do contrato de seguro ou da operação de capitalização;
    • b)- O nome, a firma ou a denominação do tomador do seguro e dos segurados, se distintos;
    • c)- O número de identificação fiscal do tomador do seguro e dos segurados, se distintos;
    • d)- Se identificados, nominativamente, no contrato de seguro, o nome, a firma ou a denominação dos beneficiários;
    • e)- Se identificados, nominativamente, no contrato de seguro, o número de identificação fiscal dos beneficiários;
    • f)- O ramo e a modalidade do seguro;
  • g)- O capital seguro.

SECÇÃO III SIGILO PROFISSIONAL E TROCA DE INFORMAÇÕES

Artigo 20.º (Sigilo Profissional)

  1. Os membros dos órgãos do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, as pessoas que nele exerçam ou tenham exercido uma actividade profissional, bem como os auditores e peritos mandatados por esta autoridade, estão sujeitos ao dever de sigilo relativamente aos factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente pelo exercício das suas funções.
  2. O dever de sigilo profissional referido no número anterior implica que qualquer informação confidencial recebida no exercício da actividade profissional não pode ser comunicada a nenhuma pessoa ou autoridade, excepto de forma sumária ou agregada, e de modo a que as empresas de seguros e de resseguros não possam ser individualmente identificadas, ou nos termos da lei penal ou processual penal.
  3. Sempre que uma empresa de seguros ou de resseguros seja declarada insolvente ou seja decidida judicialmente a sua liquidação, as informações confidenciais que não digam respeito a terceiros implicados nas tentativas de recuperação podem ser divulgadas no âmbito do processo.

Artigo 21.º (Troca de Informações)

  1. O dever de sigilo profissional não impede que o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora proceda à troca de informações necessárias ao exercício da supervisão da actividade seguradora com as autoridades competentes de outros Estados, nomeadamente, aqueles onde as sucursais de empresas de seguros nacionais se tenham instalado ou onde esteja instalada a sede das empresas de seguros cujas sucursais estejam estabelecidas em território angolano.
  2. O disposto no número anterior é aplicável à troca de informações entre o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora e as entidades nacionais que estejam investidas de atribuições públicas de fiscalização do cumprimento de normas legais a que as empresas de seguros se encontrem sujeitas.
  3. O dever de sigilo profissional não impede o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora de solicitar, nem as pessoas e entidades a seguir indicadas de fornecer as informações necessárias ao exercício da supervisão da actividade seguradora, sem prejuízo da sujeição dessas informações ao dever de sigilo profissional:
    • a)- Auditores e contabilistas encarregados das contas das empresas de seguros;
  • b)- Actuários externos que exerçam, nos termos da lei, uma função de controlo sobre empresas de seguros e de resseguros, bem como as entidades competentes para a supervisão da respectiva actividade.

TÍTULO II ACESSO À ACTIVIDADE SEGURADORA

CAPÍTULO I CONDIÇÕES DE ACESSO À ACTIVIDADE SEGURADORA

SECÇÃO I CONDIÇÕES GERAIS

Artigo 22.º (Entidades que Podem Exercer a Actividade Seguradora ou Resseguradora em Angola)

  1. A actividade seguradora ou resseguradora em Angola só pode ser exercida por:
    • a)- Sociedades anónimas com sede em Angola, de capitais nacionais ou estrangeiros;
    • b)- Sucursais de empresas de seguros e de resseguros com sede fora do território nacional, ambos autorizadas nos termos da presente Lei.
  2. Podem ainda exercer a actividade de seguros ou resseguros as empresas públicas, ou de capitais públicos, criadas nos termos da lei angolana.
  3. Para efeitos da presente Lei, consideram-se, ainda, instituições seguradoras, as empresas de micro-seguros, definidas nos termos da presente Lei.

Artigo 23.º (Autorização Específica e Prévia)

  1. A actividade seguradora e resseguradora só pode ser exercida por sociedades que tenham sido autorizadas a constituir-se nos termos previstos na presente Lei.
  2. Compete ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora autorizar a constituição das sociedades referidas no número anterior, sendo essa autorização concedida para todo o território nacional.
  3. Depende, ainda, de autorização prévia do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora o estabelecimento, em país estrangeiro, de sucursais ou quaisquer outras formas formas de representação de empresas de seguros, empresas de resseguros e empresas de micro-seguros com sede social na República de Angola.

Artigo 24.º (Exclusividade do Objecto Social)

  1. Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo, as empresas de seguros têm por objecto social exclusivo o exercício da actividade seguradora, conforme definida no n.º 1 do anexo a que se refere o artigo 3.º.
  2. As empresas de resseguros têm por objecto social exclusivo o exercício da actividade de resseguro e operações conexas, nestas incluindo o exercício de funções de gestão de participações sociais relacionadas com actividades do Sector Financeiro.
  3. As empresas de seguros que explorem o ramo Vida podem, com a devida autorização do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, proceder à exploração e gestão de fundos de pensões.
  4. O regime subjacente à actividade de gestão de fundos de pensões é objecto de regulamentação específica.
  5. As empresas de seguros podem aceitar riscos em regime de resseguro desde que devidamente autorizadas pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.

Artigo 25.º (Denominações)

  1. Da denominação da sociedade deve constar a expressão de que resulte inequivocamente que o seu objecto é o exercício da actividade seguradora ou resseguradora.
  2. É vedado a qualquer entidade que não se encontre autorizada para o exercício da actividade seguradora ou resseguradora, quer a inclusão na respectiva firma, quer o simples uso no exercício da sua actividade, do título ou das palavras «seguro», «seguradora», «segurador», «resseguro», «resseguradora», «ressegurador», ou outros que sugiram a ideia do exercício da actividade seguradora ou resseguradora.
  3. As entidades autorizadas a exercer a actividade seguradora nos termos da presente Lei não podem usar na sua denominação, títulos ou expressões que induzam o público em erro quanto ao âmbito das operações que estão autorizadas a praticar.

Artigo 26.º (Exploração Cumulativa dos Ramos «Vida» e «Não Vida»)

  1. A autorização para o exercício da actividade seguradora só é concedida para exploração conjunta dos ramos obrigatórios e facultativos tanto para o seguro directo como para o resseguro, excepto para exploração exclusiva de seguros de vida ou de um único ramo de seguros, naqueles casos em que a técnica seguradora assim o aconselhe e haja a competente anuência.
  2. As empresas de seguros devem adoptar uma gestão distinta para a actividade de seguro directo e de resseguro do ramo «Vida» e do ramo «Não Vida», a fim de que:
    • a)- Não possam ser causados, directa ou indirectamente, quaisquer prejuízos aos interesses respectivos dos tomadores de seguro, segurados e beneficiários de «Vida» e «Não Vida»;
    • b)- Os lucros resultantes da exploração do ramo «Vida» revertam a favor dos segurados e beneficiários desse ramo, como se fosse o único que a empresa explorasse;
    • c)- As garantias financeiras exigidas e correspondentes a cada uma das actividades não sejam suportadas pela outra actividade. 3. As empresas de seguros podem, depois de satisfeitas as garantias financeiras, nos termos da alínea c) do número anterior, e mediante comunicação prévia ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, utilizar para qualquer das duas actividades os elementos explícitos da margem de solvência ainda disponíveis.
  3. A contabilidade deve ser organizada de modo que os resultados decorrentes do exercício de cada uma das actividades se apresentem inequívoca e completamente separados.

SECÇÃO II EMPRESAS DE SEGUROS COM SEDE NO TERRITÓRIO ANGOLANO

SUBSECÇÃO I EMPRESAS DE SEGUROS OU DE RESSEGUROS

Artigo 27.º (Constituição e Legislação Aplicável)

  1. As empresas de seguros ou de resseguros apenas se podem constituir sob a forma de sociedade anónima e ter o respectivo capital social representado por acções nominativas.
  2. As empresas de seguros abrangidas pelo disposto nesta secção regem-se pela presente Lei e, subsidiariamente, pela Lei das Sociedades Comerciais e demais legislação complementar em tudo o que não contrarie a presente Lei ou quaisquer outras disposições legais específicas da actividade seguradora ou resseguradora.

Artigo 28.º (Condições e Critérios para a Concessão da Autorização)

  1. A autorização para a constituição de uma empresa de seguros ou de resseguros só pode ser concedida pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora desde que todos os accionistas fundadores da empresa de seguros e de resseguros se comprometam a:
    • a)- Adoptar a forma de sociedade anónima;
    • b)- Dotar a sociedade com capital social não inferior ao mínimo estabelecido, devendo, na data do acto da constituição, encontrar-se realizado o referido montante mínimo, sendo o restante, se o houver, realizado no prazo de seis meses a contar daquela data;
    • c)- Que o Conselho de Administração da sociedade seja constituído por um mínimo de três membros detendo poderes bastantes para, com efectividade, determinar a orientação da actividade da empresa de seguros.
  2. A concessão da autorização depende ainda da verificação dos seguintes requisitos:
    • a)- Aptidão dos accionistas fundadores para garantir a gestão sã e prudente da sociedade, directa ou indirectamente, nos termos do artigo 158.º;
    • b)- Adequação e suficiência de meios humanos aos objectivos a atingir;
    • c)- Adequação e suficiência de meios técnicos e recursos financeiros;
    • d)- Localização em Angola da administração central da empresa de seguros ou resseguros;
    • e)- Compatibilidade entre as perspectivas de desenvolvimento da empresa de seguros e a manutenção de uma sã concorrência no mercado;
    • f)- Comprovada viabilidade técnica, económica e financeira do projecto;
    • g)- Demonstração de que a empresa está em condições de dispor de um Sistema de Governação que respeite os requisitos previstos no Capítulo I do Título III;
    • h)- Inexistência de entraves ao exercício das funções de supervisão, resultantes das relações de grupo entre a empresa e outras pessoas singulares ou colectivas;
  • i)- Inexistência de entraves ao exercício das funções de supervisão fundadas em disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de um país estrangeiro a que estejam sujeitas uma ou mais pessoas singulares ou colectivas com as quais a empresa tenha relações de grupo.

Artigo 29.º (Instrução do Requerimento)

  1. O pedido de autorização é dirigido ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora e instruído com os seguintes elementos:
    • a)- Acta da reunião em que for deliberada a constituição da sociedade;
    • b)- Projecto de contrato de sociedade ou de estatutos;
    • c)- Identificação dos accionistas iniciais, titulares de participação directa ou indirecta, quer sejam pessoas singulares ou colectivas, com especificação do capital social e dos direitos de voto correspondentes a cada participação;
    • d)- Deliberação do órgão competente dos accionistas que revistam a natureza de pessoas colectivas sobre a participação na empresa de seguros;
    • e)- Declaração de compromisso de que, no acto da constituição da sociedade, e como sua condição prévia, se encontrará depositado o montante de capital social mínimo;
    • f)- Declaração de capacidade financeira, emitida por uma instituição bancária;
    • g)- Declaração de que nem os accionistas fundadores nem as sociedades ou empresas cujo controlo tenham assegurado ou de que tenham sido administradores, directores ou gerentes foram declarados em estado de insolvência ou de falência;
    • h)- Certificado de registo criminal dos accionistas fundadores, quando pessoas singulares, e dos respectivos administradores, directores ou gerentes, quando pessoas colectivas, emitido há menos de 90 dias;
    • i)- Estrutura orgânica, com especificação dos meios materiais, técnicos e humanos a utilizar;
    • j)- Descrição detalhada do Sistema de Governação que permita verificar o cumprimento da condição prevista na alínea g) do n.º 2 do artigo anterior;
    • k)- Informações detalhadas sobre os ramos de seguro que pretende explorar, bem como as condições gerais e especiais das apólices, tarifas e as correspondentes bases técnicas;
    • l)- Relatório e contas relativos aos últimos três exercícios;
    • m)- Informações detalhadas que permitam verificar os requisitos previstos na alínea h) do n.º 2 do artigo anterior.
  2. O certificado referido na alínea h) do número anterior pode ser, em relação a cidadãos estrangeiros, substituído por documento equivalente emitido há menos de 90 dias.
  3. O requerimento de autorização é ainda instruído com um estudo de viabilidade técnica, económica e financeira, com previsão dos três primeiros anos de actividade, que deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:
    • a)- Condições gerais e especiais das apólices, tarifas e as correspondentes bases técnicas;
    • b)- Princípios orientadores do resseguro, aceite e cedido, que se propõe seguir;
    • c)- Estrutura orgânica da empresa, com especificação dos meios técnicos, financeiros, bem como dos meios directos e indirectos de pessoal e material a utilizar;
  • d)- Previsão das despesas de instalação dos serviços administrativos e da rede comercial, bem como dos meios financeiros necessários; e Previsões relativas a cada um dos três primeiros exercícios económicos, em relação aos seguintes aspectos:
    • i. Balanço e conta de ganhos e perdas;
    • ii. Capital social subscrito e realizado, despesas de constituição e instalação, investimentos e provisões técnicas de seguro directo, resseguro aceite e resseguro cedido;
    • iii. Prémios, proveitos dos investimentos, custos com sinistros e variações das provisões técnicas, tanto para o seguro directo como para o resseguro aceite e cedido;
    • iv. Custos de aquisição, explicitando as comissões e os custos administrativos:
    • v. Número de trabalhadores e respectiva massa salarial;
    • vi. Meios financeiros necessários à representação das provisões técnicas;
    • vii. Margem de solvência e meios financeiros necessários à sua cobertura, em conformidade com as disposições legais em vigor.
  1. As hipóteses e os pressupostos em que se baseia a elaboração das projecções incluídas no programa previsto no número anterior devem ser devida e especificamente fundamentados.
  2. Todos os documentos destinados a instruir o pedido de autorização devem ser redigidos em português ou devidamente traduzidos e legalizados.
  3. A instrução do processo deve incluir ainda um parecer de um actuário que cumpra os requisitos aplicáveis ao responsável pela função actuarial, conforme previstos no artigo 68.º, sobre a adequação das tarifas, das provisões e do resseguro.
  4. Os requerentes devem designar, de entre si, um que a todos represente e vincule perante as autoridades encarregadas de apreciar o pedido de autorização ou de sobre ele se pronunciarem.

Artigo 30.º (Apreciação do Processo de Autorização)

  1. Caso o requerimento não se encontre em conformidade com o disposto nos artigos anteriores, o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora deve informar o representante dos requerentes das irregularidades detectadas, o qual dispõe de um prazo de 30 dias para as suprir, sob pena de caducidade e arquivamento do pedido findo esse prazo.
  2. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pode solicitar quaisquer esclarecimentos ou elementos adicionais que considere úteis ou necessários para a análise do processo, bem como levar a efeito as averiguações que considere necessárias.

Artigo 31.º (Notificação da Decisão)

  1. A decisão deve ser notificada aos interessados no prazo máximo de 3 (três) meses a contar da recepção do requerimento ou, se for o caso, a contar da recepção das informações complementares solicitadas aos requerentes, mas nunca depois de decorridos 6 (seis) meses sobre a data da entrega inicial do pedido.
  2. A falta de notificação da decisão no prazo máximo referido no número anterior constitui presunção de indeferimento tácito.
  3. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora consulta o Banco Nacional de Angola ou a Comissão do Mercado de Capitais previamente à concessão de uma autorização a uma empresa de seguros ou de resseguros que seja:
    • a)- Uma filial de uma instituição financeira bancária ou de uma sociedade gestora de organismos de investimento colectivo mobiliário autorizada ou registada em Angola por essa autoridade;
    • b)- Uma filial da empresa-mãe de uma instituição financeira bancária, de uma sociedade gestora de organismos de investimento colectivo mobiliário autorizada ou registada em Angola por essa autoridade;
    • c)- Controlada pela mesma pessoa singular ou colectivo que controla uma instituição financeira bancária ou uma sociedade gestora de organismos de investimento colectivo mobiliários autorizada ou registada em Angola por essa autoridade.
  4. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora consulta as autoridades de supervisão mencionadas no número anterior para efeitos de avaliação da adequação dos accionistas para garantir a gestão sã e prudente da empresa de seguros ou de resseguros, e de avaliação dos requisitos de qualificação e de idoneidade referentes às pessoas identificadas nos n.os 1 e 11 do artigo 51.º, bem como quanto a matérias que sejam de interesse para a concessão da autorização.
  5. O Banco Nacional de Angola e a Comissão do Mercado de Capitais dispõem do prazo de dois meses para efeitos da resposta no âmbito da consulta prevista nos números anteriores.

Artigo 32.º (Caducidade da Autorização)

  1. A autorização caduca se os requerentes expressamente a renunciarem, bem como se a empresa de seguros não se constituir formalmente no prazo de 6 (seis) meses ou não der início efectivo à sua actividade no prazo de 12 meses, contados a partir da dato da publicação da autorização.
  2. Em casos devidamente justificados, o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pode prorrogar, por uma só vez, os prazos do número anterior.
  3. Compete ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora a verificação da constituição formal e do início da actividade dentro dos prazos referidos no número anterior.

Artigo 33.º (Implementação do Estudo de Viabilidade)

  1. Durante os três exercícios económicos que são objecto das previsões referidas na alínea e) do n.º 3 do artigo 29.º, a empresa de seguros deve apresentar, semestralmente, ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, um relatório circunstanciado sobre a forma como o estudo de viabilidade está a ser executado, acompanhado de certificação por parte do auditor externo.
  2. No caso de se verificar desequilíbrio na situação financeira da empresa de seguros, o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora deve impor medidas de reforço das respectivas garantias financeiras, cujo incumprimento pode determinar a revogação da autorização.
  3. Quaisquer alterações ao estudo de viabilidade referido no n.º 3 do artigo 29.º carecem de autorização prévia do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, sendo-lhes igualmente aplicáveis, com as devidas adaptações, as demais condições que impendem sobre o programa.
  4. Nos casos previstos no número anterior, o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pronunciar-se-á no prazo de 30 dias após a comunicação.

SUBSECÇÃO II REGIME ESPECIAL PARA NÃO RESIDENTES

Artigo 34.º (Normas Aplicáveis)

Se a constituição de empresas de seguros for requerida, no todo ou em parte, por pessoas singulares ou colectivas não residentes, aplica-se o disposto na subsecção anterior, com as especificidades constantes da presente subsecção.

Artigo 35.º (Instrução do Requerimento)

  1. Relativamente a accionistas fundadores estrangeiros, que sejam empresas de seguros ou outras pessoas colectivas, o pedido de autorização deve ainda ser instruído com os elementos seguintes:
    • a)- Certificado emitido pela entidade competente do Estado de origem, da qual conste que a requerente se acha aí legalmente constituída e autorizada a exercer a sua actividade, tratando-se de entidades reguladas no país de origem;
    • b)- Estatutos ou pacto social da requerente, certificados dos balanços aprovados referentes aos 3 (três) últimos anos e extracto da respectiva conta de lucros e perdas;
    • c)- Relação, acompanhada de notas biográficas, das pessoas que integram os Órgãos de Administração ou de Direcção da requerente;
    • d)- Distribuição do capital social da requerente e relação dos accionistas titulares de mais de 5% do mesmo capital;
    • e)- Relação das empresas de seguros, de resseguros e outras empresas em cujo capital a requerente participe;
    • f)- Deliberação do órgão competente da requerente, ou de representantes legais com poderes bastantes, relativa à participação no capital social da empresa de seguros a constituir;
    • g)- Memória explicativa da actividade da requerente no âmbito internacional e, nomeadamente, das relações de empresas de seguros, de resseguros ou de outro tipo mantidas com empresas ou entidades angolanas.
  2. Todos os documentos destinados a instruir o pedido de autorização devem ser devidamente traduzidos e legalizados, salvo dispensa expressa do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.

SECÇÃO III SUCURSAIS, DELEGAÇÕES OU AGÊNCIAS

SUBSECÇÃO I SUCURSAIS, DELEGAÇÕES OU AGÊNCIAS DE EMPRESAS DE SEGUROS E DE RESSEGUROS COM SEDE EM ANGOLA

Artigo 36.º (Autorização Prévia)

A abertura de sucursais, delegações ou agências no território angolano, dependem de autorização prévia do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.

Artigo 37.º (Instrução do Processo de Autorização)

  1. O requerimento a apresentar ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora é instruído com os seguintes elementos:
    • a)- Exposição dos motivos pelos quais se pretende estabelecer uma delegação;
    • b)- Tipo de operações a realizar;
    • c)- Endereço do estabelecimento;
    • d)- Identificação do responsável pelo estabelecimento e descrição dos poderes que lhe são confiados;
    • e)- Certificado do registo criminal do responsável mencionado na alínea anterior, emitido há menos de 90 dias;
    • f)- Programa de Actividades, no qual sejam indicados, nomeadamente o ramo de actividade de seguro a realizar e a estrutura de organização da sucursal, delegação ou agência.
  2. A alteração de qualquer dos elementos mencionados no número anterior deve ser comunicada previamente ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.

SUBSECÇÃO II REPRESENTAÇÕES NO EXTERIOR DO TERRITÓRIO ANGOLANO

Artigo 38.º (Abertura de Representações fora do Território Angolano)

  1. A abertura de agências, sucursais ou quaisquer outras formas de representação fora do território angolano, por empresas de seguros e de resseguros com sede social na República de Angola, depende de autorização prévia do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.
  2. O requerimento da autorização prevista no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos e especificar:
    • a)- Fotocópia autenticada da acta da Assembleia Geral, na parte que delibera o estabelecimento da representação no exterior;
    • b)- O Estado em cujo território se pretende estabelecer a agência, sucursal ou outra forma de representação, com indicação do respectivo endereço onde os documentos lhe possam ser reclamados e entregues, entendendo-se que para o mencionado endereço devem ser enviadas todas as comunicações dirigidas ao mandatário geral designado;
    • c)- Estudo de viabilidade, apresentado nos termos do n.º 3 do artigo 29.º, com as devidas adaptações;
    • d)- Identificação e currículo profissional do responsável pela agência, sucursal ou outra forma de representação, bem como declaração de que este tem poderes suficientes para obrigar a empresa de seguros perante terceiros e para a representar perante as autoridades e os tribunais do Estado da sucursal ou representação.
  3. Aos requerimentos de autorização previstos neste preceito é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 30.º a 33.º e 164.º a 166.º

SUBSECÇÃO III SUCURSAIS DE EMPRESAS DE SEGUROS E DE RESSEGUROS COM SEDE NO ESTRANGEIRO

Artigo 39.º (Autorização Específica e Prévia)

  1. O estabelecimento em Angola de sucursais de empresas de seguros e de resseguros com sede fora do território angolano depende de autorização, a conceder caso a caso, pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.
  2. As sucursais apenas podem ser autorizadas a explorar os ramos e modalidades para as quais a empresa se encontra autorizada no país onde tem a sua sede social.

Artigo 40.º (Regime)

  1. As sucursais ficam sujeitas à legislação em vigor no território de Angola no que respeita a todas as operações a ele referentes, sendo-lhes aplicáveis as disposições da presente Lei, salvo no que para essas entidades for expressamente preceituado.
  2. As empresas de seguros e de resseguros com sede no estrangeiro não podem exercer actividade nem realizar operações em território angolano, ainda que previstas nos seus estatutos, que sejam contrárias à presente Lei ou às demais leis vigentes.
  3. As alterações, incluindo o encerramento, dos locais dos escritórios das sucursais autorizadas nos termos desta secção, devem ser previamente comunicadas ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, salvo se a mudança se realizar dentro da mesma província, caso em que pode ser comunicada no prazo de cinco dias após a ocorrência.

Artigo 41.º (Condições e Critérios para a Concessão da Autorização)

  1. A autorização para o estabelecimento de sucursais de empresas de seguros e de resseguros com sede no exterior depende da sua constituição e início de actividade há, pelo menos, cinco anos, e da afectação às operações da sucursal de um fundo de estabelecimento não inferior ao capital social que seria exigível para a constituição de uma empresa de seguros com sede em Angola.
  2. A concessão da autorização mencionada no número anterior depende, ainda, da apreciação sobre os seguintes critérios:
    • a)- Forma e grau de realização das acções de supervisão, coordenação e fiscalização da actividade seguradora no país ou território onde se encontra a sede da empresa de seguros ou de resseguros;
    • b)- Indicadores económico-financeiros da requerente, respeitantes à sua evolução em termos de produção, capital próprio, aplicações e capacidade de retenção;
    • c)- Esquema adequado de resseguro para as suas operações em território angolano.
  3. As condições mínimas a estabelecer quanto à concessão de qualquer autorização são as seguintes:
    • a)- Estabelecimento efectivo da nova empresa de seguros ou de resseguros, através da sua sucursal, traduzido pela suficiência de instalações próprias, meios técnicos e recursos humanos e financeiros;
    • b)- Preenchimento, por um residente no território angolano, de cada dois postos de trabalho a criar no início da actividade da sucursal, devendo ficar devidamente assegurada a respectiva formação técnica.
  4. O fundo de estabelecimento deve estar, em qualquer momento, aplicado localmente, em certas categorias de activos a definir por norma regulamentar do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.

Artigo 42.º (Mandatário Geral)

  1. A gerência da sucursal deve ser confiada a um mandatário geral dotado de idoneidade moral e profissional comprovada perante o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.
  2. Quando o mandatário geral for uma pessoa singular, a empresa de seguros deve designar também o respectivo substituto, devendo ambos preencher os seguintes requisitos:
    • a)- Terem residência habitual em Angola;
    • b) Satisfazerem, com as necessárias adaptações, os requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 57.º;
    • c)- Possuírem conhecimentos bastantes da língua portuguesa.
  3. Quando o mandatário geral for uma pessoa colectiva, esta deve:
    • a)- Ser constituída nos termos da lei angolana;
    • b)- Ter por objecto social exclusivo a representação de empresas de seguros e de resseguros estrangeiras;
    • c)- Ter sede principal e efectiva da administração em Angola;
    • d)- Designar uma pessoa singular para a representar e o respectivo substituto, devendo ambos preencher os requisitos estabelecidos no n.º 2.
  4. O mandatário geral e, quando este for uma pessoa singular, o respectivo substituto devem dispor dos poderes necessários para, em representação e por conta da empresa de seguros, resolverem definitivamente, com qualquer entidade pública ou privada, todos os assuntos referentes ao exercício da respectiva actividade em território angolano celebrarem contratos de seguro, resseguro e contratos de trabalho, assumindo os compromissos deles decorrentes, bem como para a representarem judicial e extrajudicialmente.
  5. A empresa de seguros não pode revogar o mandato sem designar simultaneamente novo mandatário.
  6. Em caso de insolvência ou falência do mandatário geral ou de morte da pessoa que o representa ou do mandatário geral pessoa singular ou dos respectivos substitutos, a regularização da situação deve ocorrer no prazo máximo de 15 dias.

Artigo 43.º (Instrução do Requerimento de Autorização)

  1. As empresas de seguros e de resseguros com sede em território estrangeiro que pretendam autorização para a abertura de uma sucursal em Angola devem apresentar ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora um requerimento instruído com os seguintes elementos:
    • a)- Exposição fundamentada das razões justificativas do estabelecimento da sucursal em Angola;
    • b)- Acta da reunião em que foi deliberada a constituição da sucursal;
    • c)- Memória explicativa da actividade da requerente no âmbito internacional e, nomeadamente, das relações com o mercado segurador angolano;
    • d)- Estatutos;
    • e)- Descrição detalhada do Sistema de Governação que permita verificar o cumprimento das exigências impostas pela lei angolana nesta matéria;
    • f)- Programa de actividades da sociedade;
    • g)- Parecer sobre os elementos relevantes a emitir pelo responsável pela função actuarial;
    • h)- Composição da estrutura accionista;
    • i)- Caso existam relações estreitas entre a empresa e outras pessoas singulares ou colectivas, informações detalhadas que permitam verificar a inexistência de entraves ao exercício das funções de supervisão;
    • j)- Lista dos seus administradores, devidamente identificados, bem como identificação do responsável pelo processo de autorização;
    • k)- Nome e endereço do representante para sinistros;
    • l)- Balanços e contas de exploração e de ganhos e perdas relativamente aos três últimos exercícios;
    • m)- Certificado, emitido há menos de 90 dias pela autoridade competente do país da sede, atestando que se encontra legalmente constituída e funciona de acordo com as disposições legais em vigor, bem como atestando os ramos e modalidades que se encontra autorizada a explorar.
  2. O requerimento de autorização é ainda instruído com um estudo de viabilidade, que inclui, pelo menos, os seguintes elementos:
    • a)- Natureza dos riscos a cobrir ou dos compromissos a assumir, com a indicação do ramo ou ramos, modalidades, seguros ou operações a explorar;
    • b)- No caso de se pretender explorar o ramo «Vida», e para supervisionar a observância das disposições aplicáveis em matéria de princípios actuariais, as bases técnicas e elementos a utilizar no cálculo das tarifas, das prestações, das contribuições e das provisões técnicas, tendo em atenção as normas regulamentares sobre a matéria, ainda que esta comunicação não constitua condição de autorização para o exercício da actividade seguradora;
    • c)- Plano de resseguro que se propõe seguir;
    • d)- Especificação dos meios técnicos, financeiros e, ainda, dos meios directos e indirectos de pessoal e material a utilizar;
    • e)- Previsão das despesas de instalação dos serviços administrativos e da rede comercial, bem como dos meios financeiros necessários;
    • f)- Previsões relativas a cada um dos três primeiros exercícios sociais da sucursal, em relação aos seguintes aspectos:
  • i. Balanço e conta de ganhos e perdas previsionais, com informação separada, pelo menos, para as seguintes rubricas: a. Capital social subscrito e realizado, despesas de constituição e instalação, investimentos e provisões técnicas de seguro directo, resseguro aceite e resseguro cedido; b. Prémios, proveitos dos investimentos, custos com sinistros e variações das provisões técnicas, tanto para o seguro directo como para o resseguro aceite e cedido; c. Custos de aquisição, explicitando as comissões e os custos administrativos. ii. Número de trabalhadores e respectiva massa salarial;
    • iii. Demonstração dos fluxos de caixa;
    • iv. Meios financeiros necessários à representação das provisões técnicas;
    • v. Margem de solvência e meios financeiros necessários à sua cobertura;
    • vi. Em conformidade com as disposições legais em vigor;
    • vii. Previsão de outros meios financeiros destinados a garantir os compromissos assumidos em Angola.
    • g)- Declaração de compromisso de que, no momento do início de funcionamento, o sucursal satisfará os seguintes requisitos:
  • i. Existência de um escritório em Angola: eii. Nomeação de um mandatário geral, em conformidade com o disposto no artigo 42.º;
  • iii. À instrução do pedido de autorização é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 a 7 do artigo 29.º.

Artigo 44.º (Apreciação do Processo de Autorização e Notificação da Decisão)

À apreciação do processo de autorização de sucursal apresentado ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora por empresa de seguros estrangeira e à notificação da respectiva decisão, aplica-se, respectivamente e com as necessárias adaptações, mas sem diminuição do grau de exigência, o disposto nos artigos 30.º e 31,º da presente Lei.

Artigo 45.º (Revogação da Autorização)

  1. A autorização pode ser revogada, sem prejuízo do disposto na presente Lei em matéria de sanções aplicáveis a infracções ou às consequências da insuficiência de garantias financeiras mínimas, nas seguintes circunstâncias:
    • a)- Nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 164.º;
    • b)- No caso de inobservância do disposto no artigo 42.º;
    • c)- Não ser requerida ou não ser concedida a autorização prevista no n.º 3 do artigo 33.º ou ser retirada a aprovação do estudo de viabilidade nos termos do mesmo preceito;
    • d)- Ocorrerem irregularidades graves na gestão, organização contabilística ou fiscalização interna da sucursal, por modo a pôr em risco os interesses dos segurados ou as condições normais de funcionamento do mercado segurador angolano;
    • e)- Ser revogada pelas autoridades do país da sede da empresa a autorização de que depende o exercício da actividade;
    • f)- A sucursal violar as leis ou os regulamentos que disciplinam a sua actividade, por modo a pôr em risco os interesses dos segurados ou as condições normais de funcionamento do mercado segurador angolano.
  2. À revogação da autorização das sucursais a que se refere a presente secção aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 165.º.

Artigo 46.º (Reporte dos Documentos de Prestação de Contas das Sucursais)

  1. As sucursais de empresas de seguros e de resseguros com sede em território estrangeiro devem:
    • a)- Apresentar anualmente ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, em relação às operações realizadas no território angolano no exercício anterior, os documentos de prestação de contas, bem como os demais elementos definidos por norma regulamentar da mesma autoridade;
    • b)- No mínimo trimestralmente, elaborar a demonstração da posição financeira e a conta de ganhos e perdas;
    • c)- Enviar periodicamente ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora a documentação necessária ao exercício da supervisão e os documentos estatísticos que lhe sejam solicitados.
  2. Os documentos referidos na alínea a) do número anterior são remetidos ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora até 30 de Abril.
  3. As contas e os elementos a definir nos termos da alínea a) do n.º 1, bem como as informações previstas na alínea c) do n.º 1 relativas à situação a 31 de Dezembro, são apresentados ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora devidamente certificados por um auditor externo, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 6 do artigo 74.º.
  4. Compete ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, sem prejuízo do disposto na Lei Geral sobre a Publicação dos Documentos de Prestação de Contas, definir, por norma regulamentar, os elementos, os meios, os termos e o prazo de publicação dos documentos de prestação de contas.

SECÇÃO IV CAPITAL SOCIAL E RESERVAS

Artigo 47.º (Capital Social Mínimo)

  1. As empresas de seguros e de resseguros devem respeitar, para a constituição do capital social, o capital social mínimo estabelecido por norma regulamentar do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, o qual é inteiramente subscrito no acto da constituição e, nessa data, inteiramente realizado em dinheiro.
  2. Caso o montante do capital social exceda o referido capital social mínimo, as empresas de seguros e de resseguros devem indicar as condições da respectiva realização.
  1. As sociedades a operar no mercado de seguros e de resseguros devem ainda constituir reservas legais nos moldes que vierem a ser estabelecidos por norma regulamentar do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.
  2. Para além das reservas legais, as empresas de seguros podem ainda constituir outras que julguem necessárias para o seu bom desenvolvimento.

Artigo 49.º (Alteração do Capital Social)

O aumento ou a redução do capital social das empresas de seguros carece de autorização prévia do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.

CAPÍTULO II REGISTO ESPECIAL

Artigo 50.º (Registo das Empresas de Seguros e de Resseguros com sede em Angola, Respectivas Sucursais, Delegações e Agências)

  1. As empresas de seguros e de resseguros com sede em Angola, as respectivas sucursais, delegações e agências no território e as representações daquelas no exterior, e ainda as sucursais em território angolano de empresas de seguros com sede no exterior, estão sujeitas a registo especial a efectuar junto do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, sem o qual não podem iniciar a sua actividade.
  2. O disposto no número anterior não prejudica quaisquer outras obrigações de registo a que as empresas de seguros e empresas de resseguros estejam legalmente sujeitas.
  3. O registo deve ser requerido no prazo de 30 dias a contar consoante o caso:
    • a)- Da data da constituição, no território angolano, de empresa de seguros, de resseguros, das sucursais internas destas e das sucursais de empresas de seguros e de resseguros com sede no exterior;
    • b)- Da data da autorização para o estabelecimento de delegações e agências internas das empresas de seguros e de resseguros e do estabelecimento no exterior de Angola de representação de empresa de seguros ou de resseguros nacional.
  4. Os averbamentos das alterações ao registo que não estejam dependentes de autorização devem ser requeridos no prazo de 30 dias a contar da data em que as alterações se verificarem.
  5. Do registo e das suas alterações são passadas certidões sumárias a quem demonstre interesse legítimo para as requerer.
  6. Por norma regulamentar, o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora determina, designadamente:
    • a)- Os elementos sujeitos a registo;
  • b)- A informação a divulgar no respectivo sítio na internet.

Artigo 51.º (Registo dos Membros dos Órgãos Sociais)

  1. É obrigatório o registo junto do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora dos membros dos Órgãos de Administração e de Fiscalização das empresas de seguros e de resseguros com sede em Angola, das respectivas sucursais, delegações e agências, incluindo os Administradores Não Executivos.
  2. O registo referido no número anterior deve ser solicitado ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, no prazo de 15 dias após a designação dos respectivos membros e responsáveis, mediante requerimento da sociedade ou dos interessados, juntamente com as provas de que se encontram preenchidos os requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 57.º
  3. Podem, a sociedade ou os interessados, solicitar o registo provisório antes da designação, devendo a conversão do registo em definitivo ser requerida no prazo de 30 dias a contar da designação, sob pena de caducidade.
  4. Em caso de recondução, é esta averbada no registo, a requerimento da sociedade ou dos interessados.
  5. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora deve, no prazo de 30 dias, analisar os documentos recebidos em cumprimento do disposto nos números anteriores.
  6. O registo considera-se efectuado caso o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora não se pronuncie no prazo de 30 dias a contar da data em que receber o respectivo requerimento devidamente instruído, ou, se tiver solicitado informações complementares, não se pronuncie no prazo de 30 dias após a recepção destas.
  7. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, para verificação dos requisitos a cumprir para efeitos de registo, consulta o Banco Nacional de Angola ou a Comissão do Mercado de Capitais sempre que a pessoa em causa esteja registada junto dessas autoridades.
  8. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora deve atestar formalmente o registo dos membros dos Órgãos de Administração e de Fiscalização efectuado nos termos dos números anteriores.
  9. Sem prejuízo do que resulte de outras disposições legais aplicáveis, a falta de registo não determina, por si só, a invalidade dos actos praticados pela pessoa em causa no exercício das suas funções.
  10. O registo definitivo de designação de membro dos Órgãos de Administração ou Fiscalização junto da Conservatória do Registo Comercial depende do registo efectuado nos termos do presente artigo.
  11. O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos responsáveis por funções de gestão relevantes e aos mandatários gerais, tendo, neste último caso, em atenção os requisitos definidos no artigo 42.º 12. Por norma regulamentar, ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora determina, designadamente:
    • a)- O conteúdo e formato do requerimento;
    • b)- Os elementos sujeitos a registo;
    • c)- Os documentos que suportam os elementos a registar;
  • d)- Os requisitos específicos de independência que devem cumprir os membros dos Órgãos de Fiscalização para efeitos do registo.

Artigo 52.º (Falta Superveniente de Adequação)

  1. As empresas de seguros ou de resseguros, ou as pessoas a quem os factos respeitarem, comunicam ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, logo que deles tomem conhecimento, quaisquer factos supervenientes ao registo que possam afectar os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência ou disponibilidade da pessoa registada, nos mesmos termos em que estes deveriam ter sido ou seriam comunicados para efeitos da apresentação do pedido de registo.
  2. Consideram-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao registo, como os factos anteriores de que só haja conhecimento depois deste.
  3. Caso, por qualquer motivo, deixem de estar preenchidos os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência ou disponibilidade da pessoa registada ou, no seu conjunto, do Órgão de Administração ou Fiscalização, o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pode adoptar uma ou mais das seguintes medidas:
    • a)- Fixar um prazo para a adopção das medidas adequadas ao cumprimento do requisito em falta;
    • b)- Suspender o registo da pessoa em causa, pelo período de tempo necessário à sanação da falta dos requisitos identificados;
    • c)- Fixar um prazo para alterações na distribuição de pelouros;
    • d)- Fixar um prazo para alterações na composição do órgão em causa e apresentação ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora de todas as informações relevantes e necessárias para a avaliação da adequação e registo de membros substitutos.
  4. Não sendo regularizada a situação referente no prazo fixado é cancelado o respectivo registo.
  5. Caso o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora verifique que o registo foi obtido por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos determina que a empresa de seguros ou de resseguros proceda à respectiva substituição imediata e cancela o respectivo registo, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis.
  6. O cancelamento do registo tem como efeito a cessação de funções no prazo fixado pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, devendo o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora comunicar tal facto à referida pessoa e à empresa de seguros ou de resseguros, a qual adopta as medidas adequadas para que aquela cessação ocorra no prazo fixado, devendo promover, sendo o caso, o registo da cessação de funções do membro em causa junto da conservatória do registo comercial.

Artigo 53.º (Insuficiências)

Quando o requerimento ou a documentação apresentada manifestarem insuficiências ou irregularidades que possam ser supridas pelos interessados, estes são notificados para procederem ao suprimento, no prazo que lhes for fixado, sob pena de, não o fazendo, ser recusado o registo ou o averbamento.

Artigo 54.º (Recusa de Registo)

  1. O registo e respectivos averbamentos são recusados sempre que não se mostre verificada qualquer das condições de que depende a autorização para a constituição da empresa de seguros, de resseguros ou sucursal, para o respectivo estabelecimento em Angola ou no exterior ou para o exercício da respectiva actividade.
  2. O registo dos membros dos Órgãos de Administração e de Fiscalização das empresas de seguros e de resseguros com sede em Angola, das respectivas sucursais, delegações e agências, bem como dos seus responsáveis por funções de gestão relevantes, é recusado com fundamento na falta de algum dos requisitos definidos no n.º 1 do artigo 57.º

Artigo 55.º (Registo de Acordos Parassociais)

  1. Os acordos parassociais entre accionistas de empresas de seguros e de resseguros relativos ao exercício do direito de voto devem ser registados no Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, sob pena de ineficácia.
  2. Sem prejuízo do regime aplicável às participações qualificadas, o registo referido no número anterior pode ser requerido por qualquer das partes no acordo ou pela empresa de seguros ou de resseguros até 15 dias após a sua celebração.

TÍTULO III CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA

CAPÍTULO I SISTEMA DE GOVERNAÇÃO DAS EMPRESAS DE SEGUROS E DE RESSEGUROS COM SEDE EM ANGOLA

Artigo 56.º (Responsabilidade e Requisitos Gerais em Matéria de Governação)

  1. Os Órgãos de Administração e Fiscalização têm a responsabilidade de garantir o cumprimento das disposições legais, regulamentares e administrativas aplicáveis à actividade das empresas de seguros e de resseguros.
  2. As empresas de seguros e de resseguros devem possuir um Sistema de Governação eficaz, que garanta uma gestão sã e prudente das suas actividades.
  3. Sem prejuízo do disposto nos artigos 57.º a 71.º, o Sistema de Governação deve cumprir, no mínimo, os seguintes requisitos:
    • a)- Assentar numa estrutura organizacional adequada e transparente, com responsabilidades devidamente definidas e segregadas e um sistema eficaz de transmissão de informação;
    • b)- Ser proporcional à natureza, dimensão e complexidade das actividades da empresa de seguros ou de resseguros.
  4. O Sistema de Governação é revisto periodicamente pela empresa de seguros ou de resseguros.
  5. As empresas de seguros e de resseguros devem definir e implementar políticas internas devidamente documentadas relativas, nomeadamente à gestão de riscos, abrangendo as áreas referidas no n.º 3 do artigo 62.º, ao controlo interno, à auditoria interna, à remuneração e, nos casos aplicáveis, à subcontratação.
  6. Sem prejuízo do necessidade de aprovação por outros órgãos sociais legal ou estatutariamente prevista, as políticas internas referidas no número anterior são previamente aprovadas pelo Órgão de Administração, e adaptadas sempre que se verifique uma alteração significativa no Sistema de Governação ou na área em causa, sendo revistas, no mínimo, anualmente.
  7. As empresas de seguros e de resseguros devem utilizar sistemas, recursos e procedimentos adequados e proporcionados que lhes permitam adoptar as medidas necessárias para assegurar a continuidade e a regularidade do exercício das suas actividades, incluindo o desenvolvimento de planos de contingência.
  8. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pode determinar que o Sistema de Governação seja melhorado e reforçado a fim de garantir o cumprimento do disposto no presente capítulo, bem como, através de norma regulamentar, detalhar os requisitos do Sistema de Governação.

Artigo 57.º (Adequação das Pessoas que Dirigem Efectivamente a Empresa, a Fiscalizam e dos Responsáveis por Funções de Gestão Relevantes)

  1. Os membros dos Órgãos de Administração e Fiscalização das empresas de seguros, incluindo os Administradores Não Executivos, os directores de topo e os responsáveis por funções de gestão relevantes, têm de preencher os seguintes requisitos:
    • a)- Possuírem qualificação adequada, nomeadamente através de experiência profissional ou de graus académicos;
    • b)- Terem reconhecida idoneidade;
    • c)- Gozarem de adequada disponibilidade e independência de acordo com o disposto, respectivamente, nos artigos 59.º e 60.º 2. Entre outras circunstâncias atendíveis, considera-se indiciador de falta de idoneidade o facto de a pessoa:
    • a)- Ter sido condenada por roubo, furto, abuso de confiança, emissão de cheque sem cobertura, burla, falência, falsificação dolosa ou extorsão;
    • b)- Ter sido declarada, por sentença transitada em julgado, falida ou insolvente ou julgado responsável pela falência de empresas cujo domínio haja assegurado ou de que tenham sido administradores, directores ou gerentes;
    • c)- Ter desempenhado as funções referidas na alínea anterior em empresa cuja falência tenha sido prevenida ou suspensa por intervenção do Estado, concordata do Estado, concordata ou meio equivalente;
    • d)- Ter sido condenada pela prática de infracções às regras legais ou regulamentares que regem as actividades das empresas de seguros e das instituições financeiras em geral, quando a gravidade ou a reiteração dessas infracções o justifique.
  2. Presume-se existir qualificação adequada para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, quando a pessoa em causa demonstre deter as competências e qualificações necessárias ao exercício das suas funções, adquiridas através de habilitação académica ou de formação especializada apropriadas ao cargo a exercer, ou, através de experiência profissional tenha previamente exercido, com competência, funções de responsabilidade no domínio financeiro e técnico, devendo a duração dessa experiência, bem como a natureza e grau de responsabilidade das funções antes exercidas, estar em consonância com as características e dimensão da empresa de seguros.

Artigo 58.º (Avaliação Pelas Empresas de Seguros e de Resseguros)

  1. Cabe às empresas de seguros e de resseguros verificar que todas as pessoas identificadas no n.º 1 do artigo anterior reúnem os requisitos de adequação necessários para o exercício das respectivas funções.
  2. A Assembleia Geral de cada empresa de seguros ou de resseguros deve aprovar uma política interna de selecção e avaliação da adequação das pessoas identificadas no n.º 1 do artigo anterior, da qual constem, pelo menos, a identificação dos responsáveis na empresa pela avaliação da adequação, os procedimentos de avaliação adaptados, os requisitos de adequação exigidos, as regras sobre prevenção, comunicação e sanação de conflitos de interesses e os meios de formação profissional disponibilizados.
  3. As pessoas a designar devem apresentar à empresa de seguros ou de resseguros previamente à sua designação, uma declaração escrita com todas as informações relevantes e necessárias para a avaliação da sua adequação, incluindo as que forem exigidas no âmbito do processo de registo junto do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.
  4. As pessoas designadas devem comunicar à empresa de seguros ou de resseguros quaisquer factos supervenientes à designação ou ao registo que alterem o conteúdo da declaração prevista no número anterior.

Artigo 59.º (Acumulação de Cargos dos Membros dos Órgãos de Administração ou Fiscalização)

  1. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pode opor-se a que os membros dos Órgãos de Administração ou Fiscalização das empresas de seguros ou de resseguros exerçam funções noutras sociedades, caso entenda que a acumulação é susceptível de prejudicar o exercício das funções que o interessado já desempenhe ou as que venha a desempenhar, nomeadamente por existirem riscos graves de conflito de interesses ou por não se verificar disponibilidade suficiente para o exercício do cargo.
  2. Na sua avaliação, o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora atende às circunstâncias concretas do caso, às exigências particulares do cargo e à natureza, dimensão e complexidade da actividade da empresa de seguros ou de resseguros.
  3. As empresas de seguros ou de resseguros devem dispor de regras sobre prevenção, comunicação e sanação de situações de conflitos de interesses, em termos a regulamentar pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.
  4. No caso de funções a exercer em entidade sujeita à supervisão do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, o poder de oposição exerce-se no âmbito do pedido de autorização do membro para o exercício do cargo.
  5. Nos demais casos, as empresas de seguros ou de resseguros devem comunicar ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora a pretensão dos interessados, com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data prevista para o início das novas funções, entendendo-se, na falta de decisão dentro desse prazo, que o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora não se opõe à acumulação.

Artigo 60.º (Independência dos Membros dos Órgãos de Administração ou Fiscalização)

  1. O requisito de independência tem em vista prevenir o risco de sujeição dos membros dos Órgãos de Administração ou Fiscalização à influência indevida de outras pessoas ou entidades, promovendo condições que permitam o exercício das suas funções com isenção.
  2. Na avaliação são tomadas em consideração todas as situações susceptíveis de afectar a independência, nomeadamente as seguintes:
    • a)- Cargos que o interessado exerça ou tenha exercido na empresa de seguros ou de resseguros em causa ou noutra empresa de seguros ou de resseguros;
    • b)- Relações de parentesco ou análogas, bem como relações profissionais ou de natureza económica que o interessado mantenha com outros membros do Órgão de Administração ou fiscalização da empresa de seguros ou de resseguros, da sua empresa-mãe ou das suas filiais;
    • c)- Relações de parentesco ou análogas, bem como relações profissionais ou de natureza económica que o interessado mantenha com pessoa que detenha participação qualificada na empresa de seguros ou de resseguros, na sua empresa-mãe ou nas suas filiais.
  3. O Órgão de Fiscalização das empresas de seguros e de resseguros deve ser composto por uma maioria de membros independentes.

Artigo 61.º (Suspensão Provisória de Funções)

  1. Em situações de justificada urgência e para prevenir o risco de grave dano para a gestão sã e prudente de uma empresa de seguros ou de resseguros ou para a estabilidade do Sistema Financeiro, o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pode determinar a suspensão provisória das funções de qualquer membro dos respectivos Órgãos de Administração ou de Fiscalização.
  2. A comunicação a realizar pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora à empresa de seguros ou de resseguros e ao titular do cargo em causa, na sequência da deliberação tomada ao abrigo do disposto no número anterior, deve conter a menção de que a suspensão provisória de funções reveste carácter preventivo.
  3. A suspensão provisória cessa os seus efeitos:
    • a)- Por decisão do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora que o determine;
    • b)- Em virtude do cancelamento do registo da pessoa suspensa;
    • c)- Em consequência da adopção de uma das medidas previstas no n.º 3 do artigo 52.º;
  • d)- Pelo decurso de 30 dias sobre a data da suspensão, sem que seja instaurado procedimento com vista a adoptar alguma das decisões previstas nas alíneas b) e c), de cujo início deve ser notificada a empresa de seguros ou de resseguros e o titular do cargo em causa.

Artigo 62.º (Sistema de Gestão de Riscos)

  1. As empresas de seguros e de resseguros devem dispor de um Sistema de Gestão de Riscos eficaz que compreenda estratégias, processos e procedimentos de prestação de informação que permitam, a todo o tempo, identificar, mensurar, monitorizar, gerir e comunicar os riscos, de forma individual e agregada, a que estão ou podem vir a estar expostas e as respectivas interdependências.
  2. O Sistema de Gestão de Riscos deve estar integrado na estrutura organizacional e no processo de tomada de decisão, considerando as pessoas que dirigem efectivamente a empresa de seguros ou de resseguros ou nela são responsáveis por funções-chave.
  3. O Sistema de Gestão de Riscos abrange, pelo menos, as seguintes áreas:
    • a)- Subscrição e provisionamento;
    • b)- Gestão activo - passivo;
    • c)- Investimentos, em particular instrumentos financeiros derivados e compromissos análogos;
    • d)- Gestão do risco de concentração e de liquidez;
    • e)- Gestão do risco operacional;
    • f)- Resseguro e outras técnicas de mitigação do risco.
  4. Enquanto componente do Sistema de Gestão de Riscos, as empresas de seguros e de resseguros devem definir uma política interna de prevenção, detecção e reporte de situações de fraude nos seguros, estabelecendo o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, por norma regulamentar, os princípios gerais a respeitar no cumprimento deste dever.

Artigo 63.º (Função de Gestão de Risco)

  1. A empresa de seguros deve estabelecer na sua estrutura organizacional uma função de gestão de riscos adequada à dimensão, natureza e complexidade das respectivas operações.
  2. A função de gestão de riscos deve ser exercida por pessoal competente e qualificado, com uma clara compreensão do seu papel e responsabilidades.
  3. A função de gestão de riscos deve desempenhar as suas competências objectivamente e de forma independente relativamente às actividades operacionais da empresa de seguros, podendo, no entanto, no caso de empresas com reduzida amplitude de negócio e reduzida dimensão dos riscos associados à sua actividade, ser utilizada uma tipologia estrutural que não verifique completamente o requisito de independência, desde que sejam implementados procedimentos adicionais de controlo que garantam uma segurança equivalente.
  4. O pessoal que executa a função de gestão de riscos deve ter acesso pleno a todas as actividades da empresa de seguros, pelo que lhe deve ser disponibilizada toda a informação necessária ao desempenho das suas competências.
  5. A função de gestão de riscos deve concretizar as políticas internas definidas pelos directores de topo e aprovadas pelo Órgão de Administração, através do planeamento, análise, monitorização e reporte do impacto dos riscos a que a empresa de seguros está exposta, e deve propor planos de mitigação ou transferência de riscos para fazer face às diferentes situações.
  6. A função de gestão de riscos deve ser adequadamente documentada e reportada aos intervenientes e áreas funcionais apropriados e, no mínimo, aos directores de topo e ao Órgão de Administração.
  7. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora define, por norma regulamentar, os procedimentos a respeitar no cumprimento desta função.

Artigo 64.º (Sistema de Controlo Interno)

  1. As empresas de seguros e de resseguros devem dispor de um Sistema de Controlo Interno eficaz.
  2. O sistema, referido no número anterior, abrange, no mínimo, procedimentos administrativos, estatísticos e contabilísticos, uma estrutura de controlo interno, procedimentos adequados relativos à prestação de informação a todos os níveis da empresa de seguros ou de resseguros e uma função de verificação do cumprimento.
  3. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora define, por norma regulamentar, os princípios gerais e procedimentos a respeitar para o cumprimento do previsto no presente artigo.

Artigo 65.º (Função de Compliance)

  1. As empresas de seguros e de resseguros devem formalmente instituir uma função de compliance para, com carácter autónomo, controlar o cumprimento das suas obrigações legais e das políticas e directrizes internas.
  2. As instituições devem nomear um responsável pela função de compliance, a quem devem conceder estatuto adequado, poderes suficientes para o desempenho do cargo e prestação de informação directa ao Órgão de Administração.
  3. A função compliance abrange:
    • a)- A assessoria do Órgão de Administração relativamente ao cumprimento das disposições legais, regulamentares e administrativas aplicáveis;
    • b)- A avaliação do potencial impacto de eventuais alterações do enquadramento legal na actividade da empresa de seguros ou de resseguros;
    • c)- A identificação e avaliação do risco de incumprimento;
    • d)- Avaliar os processos de prevenção e detecção de actividades criminosas, incluindo a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento de terrorismo, assim como assegurar as comunicações legalmente devidas neste âmbito com as autoridades competentes:
    • e)- Elaborar relatórios periódicos para o Órgão de Administração sobre matérias de compliance, designadamente indícios ou situações concretas de incumprimento das regras de conduta no relacionamento com os clientes e sobre as situações em que a instituição ou os seus colaboradores possam ficar sujeitos a processos transgressionais.
  4. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora define, por norma regulamentar, os procedimentos a respeitar no cumprimento desta função.

Artigo 66.º (Função de Auditoria Interna)

  1. As empresas de seguros e de resseguros devem dispor de uma função de auditoria interna eficaz.
  2. Compete à função de auditoria interna aferir a adequação e a eficácia do Sistema de Controlo Interno e dos outros elementos do Sistema de Governação.
  3. A função de auditoria interna deve ser objectiva e independente das funções operacionais.
  4. As conclusões e recomendações da auditoria interna são comunicadas ao Órgão de Administração, que determina as medidas a adoptar relativamente a cada uma das conclusões e recomendações e assegura que tais medidas sejam executadas.
  5. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora define, por norma regulamentar, os procedimentos a respeitar no cumprimento desta função.

Artigo 67.º (Função Actuarial)

  1. As empresas de seguros e de resseguros devem dispor de uma função actuarial eficaz.
  2. Compete à função actuarial:
    • a)- Coordenar o cálculo das provisões técnicas;
    • b)- Assegurar a adequação das metodologias, modelos de base e pressupostos utilizados no cálculo das provisões técnicas;
    • c)- Avaliar a suficiência e qualidade dos dados utilizados no cálculo das provisões técnicas;
    • d)- Comparar o montante da melhor estimativa das provisões técnicas com os valores efectivamente observados;
    • e)- Informar o Órgão de Administração sobre o grau de fiabilidade e adequação do cálculo das provisões técnicas;
    • f)- Emitir parecer sobre a política global de subscrição;
    • g)- Assegurar a conformidade, adequação e suficiência dos prémios;
    • h)- Avaliar a situação de solvência;
    • i)- Emitir parecer sobre a adequação dos acordos de resseguro.
  3. A função actuarial deve ser exercida por pessoas com conhecimentos de matemática actuarial e financeira adequados à natureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes à actividade da empresa de seguros ou de resseguros e que demonstrem possuir experiência relativamente às normas aplicáveis.

Artigo 68.º (Responsável pela Função Actuarial)

  1. As empresas de seguros com sede em Angola devem subcontratar ou nomear um actuário que seja responsável pela função actuarial, registado e aprovado pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, o qual deve ser parte integrante da função prevista no artigo anterior, com funções e poderes em matéria de garantias financeiras e outras, nas condições a fixar, em norma regulamentar, pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.
  2. A administração da empresa de seguros deve disponibilizar tempestivamente ao responsável pela função actuarial toda a informação necessária para o exercício das suas funções.
  3. O responsável pela função actuarial deve apresentar à administração da empresa de seguros os relatórios a fixar pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora em regulamentação para o efeito, devendo, sempre que detecte situações de incumprimento ou inexactidão materialmente relevantes, propor à administração medidas que permitam ultrapassar tais situações, devendo o responsável pela função actuarial ser informado das medidas tomadas na sequência das suas propostas.
  4. Os relatórios referidos no número anterior devem ser disponibilizados ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, nos termos e com a periodicidade estabelecidos por norma do mesmo.
  5. O presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, às sucursais de empresas de seguros com sede fora do território de Angola.

Artigo 69.º (Subcontratação)

  1. As empresas de seguros e de resseguros são responsáveis pelo cumprimento das obrigações decorrentes da presente Lei quando subcontratam funções ou actividades de seguros ou de resseguros.
  2. Não pode ser efectuada a subcontratação de funções ou actividades operacionais fundamentais ou importantes se da mesma resultar:
    • a)- Um prejuízo significativo para a qualidade do Sistema de Governação;
    • b)- Um aumento indevido do risco operacional;
    • c)- Um prejuízo para a capacidade do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora de verificar se a empresa de seguros ou de resseguros cumpre as suas obrigações;
    • d)- Um prejuízo para a continuidade ou qualidade dos serviços prestados aos tomadores de seguros, segurados e beneficiários.
  3. As empresas de seguros e de resseguros devem informar previamente o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora da intenção de subcontratarem funções ou actividades fundamentais ou importantes, bem como de quaisquer acontecimentos significativos posteriores que afectem essas funções ou actividades.
  4. A empresa de seguros ou de resseguros que subcontrate uma função ou uma actividade de seguro ou de resseguro adopta as medidas necessárias para assegurar que são cumpridas as seguintes condições:
    • a)- O prestador de serviços coopera com o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora no âmbito da supervisão da função ou actividade subcontratada;
    • b)- A empresa de seguros ou de resseguros, os respectivos auditores e o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora têm acesso efectivo aos dados relativos às funções ou actividades subcontratadas;
    • c)- O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora tem acesso efectivo às instalações do prestador de serviços.
  5. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pode, directamente ou por intermédio de pessoas que tenha mandatado para o efeito, proceder às inspecções nas instalações do prestador de serviços.

Artigo 70.º (Códigos de Conduta)

  1. As empresas de seguros e de resseguros devem estabelecer e monitorizar o cumprimento de códigos de conduta que estabeleçam linhas de orientação em matéria de ética profissional, incluindo princípios para a gestão de conflitos de interesses, aplicáveis aos membros dos Órgãos de Administração e de Fiscalização, aos responsáveis por funções-chave e demais trabalhadores e colaboradores.
  2. As empresas de seguros e de resseguros devem divulgar os códigos de conduta que venham a adoptar, designadamente através dos respectivos sítios na internet.
  3. As empresas de seguros e de resseguros podem adoptar, por adesão, os códigos de conduta elaborados pelas respectivas associações representativas.

Artigo 71.º (Auditores Externos)

  1. A actividade das empresas de seguros e de resseguros e as suas contas anuais estão sujeitas à auditoria externa anual, a ser realizada por uma empresa de auditoria legalizada e estabelecida em Angola nos termos da legislação aplicável.
  2. Os auditores externos devem reportar ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, na forma que esta determinar, os trabalhos desenvolvidos e respectivos resultados, devendo também comunicar, em qualquer momento, as infracções às normas legais e regulamentares detectadas e os factos que possam afectar a continuidade da actividade da instituição ou que sejam motivo para emissão de reservas ou limitações no parecer da auditoria.
  3. Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, as empresas de seguros e de resseguros devem comunicar ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora a identificação da empresa de auditoria proposta ou seleccionada.
  4. A empresa de auditoria externa contratada pela empresa de seguros ou de resseguros não pode exercer as referidas funções por um período superior a quatro anos, findos os quais, só pode vir a ser novamente seleccionável pela mesma instituição financeira decorrido igual período.
  5. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pode, excepcionalmente e de forma fundamentada, estabelecer prazos inferiores aos referidos no número anterior.

CAPÍTULO II REPORTE E DIVULGAÇÃO PÚBLICA DE INFORMAÇÃO

Artigo 72.º (Informação a Prestar ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora)

  1. As empresas de seguros e de resseguros sujeitas à supervisão do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora devem prestar a este a informação necessária para efeitos de supervisão, tendo em conta os princípios gerais da supervisão previstos no artigo 10.º, e para o desempenho de outras competências legais que lhe estejam cometidas.
  2. A informação a prestar ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora nos termos da presente Lei e respectiva regulamentação, para além de tempestiva, deve ser verdadeira, objectiva, completa e clara.
  3. A informação referida no número anterior deve incluir, no mínimo, os elementos necessários para o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora:
    • a)- Avaliar o Sistema de Governação das empresas de seguros e de resseguros, as actividades que exercem, a respectivo conduta de mercado, os riscos a que se encontram expostas e os sistemas de gestão de riscos;
    • b)- Tomar as decisões adequadas resultantes do exercício das suas competências de supervisão;
    • c)- Divulgar informação estatística referente ao sector sob supervisão e elaborar estudos técnicos relevantes para o desempenho das suas funções.
  4. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pode:
    • a)- Determinar, através de norma regulamentar, a natureza, âmbito e formato das informações a prestar nos termos dos números anteriores:
      • i. Em momentos previamente definidos;
      • ii. Após a ocorrência de eventos predefinidos;
      • iii. No decurso de inspecções ou inquéritos sobre a situação de uma empresa de seguros ou de resseguros.
    • b)- Obter todas as informações de que careça sobre contratos que estejam na posse de mediadores de seguros ou de resseguros ou que tenham sido celebrados com terceiros:
    • c)- Requerer informações de peritos externos, designadamente de auditores e actuários.
  5. A informação referida nos números anteriores compreende:
    • a)- Elementos qualitativos ou quantitativos, ou uma combinação adequada dos mesmos;
    • b)- Elementos históricos, actuais ou prospectivos, ou uma combinação adequada dos mesmos;
    • c)- Dados de fontes externas ou internas, ou uma combinação adequada dos mesmos.
  6. A informação referida nos n.os 1 a 3 deve:
    • a)- Reflectir a natureza, a dimensão e a complexidade das actividades da empresa de seguros ou de resseguros em causa e, em especial, os riscos inerentes a essas actividades;
    • b)- Ser acessível, completa em todos os aspectos substantivos e comparável e coerente ao longo do tempo;
    • c)- Ser pertinente, fiável e compreensível.
  7. As empresas de seguros e de resseguros devem dispor:
    • a)- Dos sistemas e estruturas necessários para cumprir os requisitos estabelecidos nos números anteriores;
  • b)- De uma política interna, devidamente documentada e aprovada pelo Órgão de Administração, que garanta a permanente adequação da informação prestada.

Artigo 73.º (Relatório sobre a Estrutura Organizacional e os Sistemas de Gestão de Risco e de Controlo Interno)

  1. O Órgão de Administração deve requerer e assegurar que seja elaborado um relatório anual sobre a estrutura organizacional e os sistemas de gestão de riscos e de controlo interno da empresa de seguros, com referência ao exercício anterior, o qual deve ser submetido ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.
  2. Sem prejuízo dos requisitos a fixar em norma regulamentar do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, o relatório a que se refere o número anterior deve contemplar um resumo explicativo das principais alterações ocorridas durante o exercício ao nível dos seguintes aspectos:
    • a)- Estrutura organizacional;
    • b)- Sistemas de informação e canais de comunicação;
    • c)- Principais procedimentos de gestão de riscos;
    • d)- Principais procedimentos de controlo interno e respectivos mecanismos de monitorização;
    • e)- Procedimentos específicos para o combate ao branqueamento de capitais.
  3. O relatório referido no n.º 1 deve ainda contemplar uma descrição detalhada do acompanhamento efectuado pela função de gestão de riscos, pela função de auditoria interna e função de compliance no decurso do exercício a que se reporta o relatório, identificando as principais falhas e/ou fragilidades detectadas e as medidas tomadas no sentido de melhorar os Sistemas de Gestão de Riscos e de Controlo Interno implementados.
  4. O relatório a que se refere o presente artigo está sujeito à publicação nos termos da norma regulamentar a fixar pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.
  5. A implementação e efectiva aplicação das estratégias, políticas internas e processos identificados no documento que formaliza os princípios de gestão de riscos e os princípios de controlo interno elaborado pela empresa de seguros devem ser objecto de apreciação por um auditor externo, em moldes a definir pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.

Artigo 74.º (Reporte e Publicação dos Documentos de Prestação de Contas)

  1. As empresas de seguros e de resseguros apresentam anualmente ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, em relação ao conjunto da actividade exercida no ano imediatamente anterior, os documentos de prestação de contas anuais, bem como, sendo caso disso, os documentos de prestação de contas consolidadas e demais elementos definidos por norma regulamentar da mesma autoridade.
  2. Os documentos referidos no número anterior são remetidos ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora até 30 dias após a realização da Assembleia Geral Anual para a aprovação de contas.
  3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os documentos de prestação de contas referidos no n.º 1 são remetidos ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora o mais tardar até 30 de Abril, e tratando-se de contas consolidadas até 30 de Junho, ainda que não se encontrem aprovados.
  4. As contas e os elementos a definir nos termos do n.º 1 são apresentados ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora acompanhados do parecer do auditor externo.
  5. As empresas de seguros e de resseguros devem ainda, trimestralmente, elaborar a demonstração da posição financeira e a conta de ganhos e perdas.
  6. As informações a prestar pelos auditores externos são elaboradas em conformidade com o estabelecido por norma regulamentar do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, ouvida a Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola.
  7. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pode emitir parecer sobre as demonstrações financeiras que lhe forem apresentadas.
  8. Compete ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, sem prejuízo do disposto na Lei Geral sobre a Publicação dos Documentos de Prestação de Contas, definir, por norma regulamentar, os elementos, os meios, os termos e o prazo de publicação dos documentos de prestação de contas.

CAPÍTULO III GARANTIAS FINANCEIRAS

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 75.º (Garantias Financeiras)

As empresas de seguros e de resseguros devem dispor das seguintes garantias financeiras para responder ao cumprimento dos compromissos assumidos nos contratos de seguros e de resseguros:

  • a)- Provisões técnicas;
  • b)- Margem de solvência;
  • c)- Fundo de Garantia.

Artigo 76.º (Suficiência dos Prémios)

  1. Os prémios dos novos contratos do ramo «Vida» e dos ramos «Não Vida» devem ser suficientes para garantir o equilíbrio técnico da modalidade de seguro, segundo critérios actuariais razoáveis, para permitir à empresa de seguros ou de resseguros satisfazer o conjunto dos seus compromissos e, nomeadamente, constituir as provisões técnicas adequadas.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser tidos em conta todos os aspectos da situação financeira da empresa de seguros ou de resseguros, sem que a inclusão de recursos alheios a esses prémios e seus proveitos tenha carácter sistemático e permanente, susceptível de pôr em causa, a prazo, a solvência da empresa de seguros ou de resseguros.

SECÇÃO II PROVISÕES TÉCNICAS

SUBSECÇÃO I CARACTERIZAÇÃO E DESCRIÇÃO

Artigo 77.º (Caracterização)

  1. O montante das provisões técnicas deve, em qualquer momento, ser suficiente para permitir à empresa de seguros ou de resseguros cumprir, na medida do razoavelmente previsível, os compromissos decorrentes dos contratos de seguros.
  2. As sucursais, em território angolano, de empresas de seguros com sede no exterior devem constituir e manter provisões técnicas suficientes, calculadas nos termos dos artigos seguintes, em relação às responsabilidades decorrentes do exercício da sua actividade em Angola.
  3. As empresas de seguros devem manter uma nota técnica actuarial assinada pelo responsável pela função actuarial, com o detalhe da metodologia de cálculo utilizada

Artigo 78.º (Modalidades)

  1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as provisões técnicas a serem constituídas e mantidas pelas empresas de seguros são:
    • a)- Provisão para prémios não adquiridos;
    • b)- Provisão para riscos em curso;
    • c)- Provisão para sinistros;
    • d)- Provisão para participação nos resultados;
    • e)- Provisão de seguros e operações do ramo «Vida»;
    • f)- Provisão para envelhecimento;
    • g)- Provisão para desvios de sinistralidade.
  2. Podem ser criados, por Diploma do Titular do Poder Executivo sob proposta do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, outras provisões técnicas.

Artigo 79.º (Provisão para Prémios não Adquiridos)

A provisão para prémios não adquiridos deve incluir a parte dos prémios brutos emitidos relativamente a cada um dos contratos de seguro em vigor, a imputar a um ou vários dos exercícios seguintes.

Artigo 80.º (Provisão para Riscos em Curso)

A provisão para riscos em curso corresponde ao montante necessário para fazer face a prováveis indemnizações e encargos a suportar após o termo do exercício e que excedam o valor dos prémios não adquiridos e dos prémios exigíveis relativos aos contratos em vigor.

Artigo 81.º (Provisão para Sinistros)

A provisão para sinistros corresponde ao custo total estimado que a empresa de seguros ou de resseguros deve suportar para regularizar todos os sinistros que tenham ocorrido até ao final do exercício, quer tenham sido comunicados ou não, após dedução dos montantes já pagos respeitantes a esses sinistros.

Artigo 82.º (Provisão para Participação nos Resultados)

A provisão para participação nos resultados inclui os montantes destinados aos segurados ou aos beneficiários dos contratos, sob a forma de participação nos resultados, desde que tais montantes não tenham sido já distribuídos, nomeadamente mediante inclusão nas provisões matemáticas.

Artigo 83.º (Provisão de Seguros e Operações do Ramo «Vida»)

  1. A provisão de seguros e operações do ramo «Vida» deve representar o valor das responsabilidades da empresa de seguros ou de resseguros líquido das responsabilidades do tomador do seguro, em relação a todos os seguros e operações do ramo «Vida», compreendendo:
    • a)- A provisão matemática;
    • b)- A provisão de seguros e operações do ramo «Vida» em que o risco de investimento é suportado pelo tomador do seguro;
    • c)- A provisão para compromissos de taxa;
    • d)- A provisão de estabilização de carteira.
  2. A provisão matemática corresponde ao valor actuarial estimado dos compromissos da empresa de seguros, incluindo as participações nos resultados já distribuídas e após dedução do valor actuarial dos prémios futuros.
  3. O cálculo desta provisão é realizado com base em métodos actuariais reconhecidos.
  4. A provisão de seguros e operações do ramo «Vida» em que o risco de investimento é suportado pelo tomador do seguro é determinada em função dos activos afectos ou dos índices ou activos que tenham sido fixados como referência para determinar o valor das importâncias seguras.
  5. Sempre que nos seguros e operações referidos no número anterior existam riscos que não sejam efectivamente assumidos pelo tomador do seguro, deve ser constituída para esses riscos a respectiva provisão matemática e, se for caso disso, a provisão para compromissos de taxa.
  6. A provisão matemática referida no número anterior deve ser constituída, nomeadamente, para cobrir os riscos de mortalidade, as despesas administrativas, as prestações garantidas na data de vencimento ou os valores de resgate garantidos.
  7. A provisão para compromissos de taxa deve ser constituída relativamente a todos os seguros e operações do ramo «Vida» em que exista uma garantia de taxa de juro, sempre que, num determinado exercício, a taxa de rendibilidade efectiva das aplicações que se encontram afectas às provisões matemáticas desses seguros e operações for inferior à taxa técnica de juro média ponderada utilizada na determinação das suas provisões matemáticas.
  8. A provisão de estabilização de carteira deve ser constituída relativamente aos contratos de seguro de grupo, anuais renováveis, garantindo como cobertura principal o risco de morte, com vista a fazer face ao agravamento do risco inerente à progressão da média etária do grupo seguro, sempre que aqueles sejam tarifados com base numa taxa única, a qual, por compromisso contratual, se deva manter por um certo prazo.
  9. A provisão indicada no número anterior é igualmente constituída relativamente aos riscos complementares em idênticas circunstâncias.

Artigo 84.º (Outras Provisões a Constituir para os Seguros e Operações do Ramo «Vida»)

No que diz respeito aos seguros e operações do ramo «Vida», as empresas de seguros devem ainda constituir:

  • a)- A provisão para prémios não adquiridos e a provisão para riscos em curso, no caso dos seguros e operações cujo período de cobertura seja igual ou inferior a um ano;
  • b)- A provisão para sinistros, incluindo a provisão para sinistros ocorridos, mas não declarados;
  • c)- A provisão para participação nos resultados.

Artigo 85.º (Provisão para Envelhecimento)

A provisão para envelhecimento deve ser constituída para o seguro de doença praticado segundo a técnica do seguro de vida, sendo-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições dos n.os 2 e 3 do artigo 83.º

Artigo 86.º (Provisão para Desvios de Sinistralidade)

  1. A provisão para desvios de sinistralidade destina-se a fazer face à sinistralidade excepcionalmente elevada nos ramos de seguros em que, pela sua natureza, se preveja que

Artigo 86.º (Provisão para Desvios de Sinistralidade)

  1. A provisão para desvios de sinistralidade destina-se a fazer face à sinistralidade excepcionalmente elevada nos ramos de seguros em que, pela sua natureza, se preveja que aquela tenha maiores oscilações.
  2. Esta provisão deve ser constituída para o seguro de crédito, seguro de caução, seguro de colheitas e resseguro aceite-risco atómico.
  3. Por Diploma do Titular do Poder Executivo, sob proposta do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, a provisão para desvios de sinistralidade pode ser alargada a outros ramos de seguro.

SUBSECÇÃO II MÉTODO DE CÁLCULO

Artigo 87.º (Cálculo das Provisões Técnicas)

As provisões técnicas são calculadas nos termos da presente Lei e de acordo com métodos, regras e princípios que vierem a ser fixados por norma regulamentar do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.

Artigo 88.º (Cálculo da Provisão para Prémios não Adquiridos)

  1. A provisão para prémios não adquiridos deve, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, ser calculada contrato a contrato pelo método pro rata temporis.
  2. Nos ramos ou modalidades de seguros nos quais o ciclo do risco não permita aplicar o método pro rata temporis devem aplicar-se métodos de cálculo que tenham em conta a diversidade da evolução do risco no tempo.
  3. As empresas de seguros, mediante autorização prévia do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, podem utilizar métodos estatísticos e, em particular, métodos proporcionais ou globais, no pressuposto de que estes métodos conduzam aproximadamente a resultados idênticos aos dos cálculos individuais.
  4. A provisão para prémios não adquiridos relativa ao resseguro cedido deve ser calculada pelo mesmo método aplicado ao seguro directo e ao resseguro aceite dos contratos que lhe deram origem, salvo se a natureza do resseguro ou dos contratos determinar outro método como mais adequado.

Artigo 89.º (Cálculo das Provisões para Riscos em Curso)

A provisão para riscos em curso deve ser calculada, nos termos definidos por norma regulamentar do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, com base nos sinistros e nos custos administrativos susceptíveis de ocorrer após o final do exercício e cobertos por contratos celebrados antes daquela data, desde que o montante estimado exceda a provisão para prémios não adquiridos e os prémios exigíveis relativos a esses contratos.

Artigo 90.º (Cálculo das Provisões para Sinistros)

  1. O montante da provisão para sinistros, em relação aos sinistros comunicados deve, sem prejuízo do disposto no número seguinte, ser calculado sinistro a sinistro.
  2. As empresas de seguros, mediante autorização prévia do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, podem, em relação aos sinistros já comunicados, mas ainda não regularizados e relativamente aos ramos ou modalidades em que tal se considere tecnicamente aconselhável, utilizar métodos estatísticos desde que a provisão constituída seja suficiente, atendendo à natureza dos riscos.
  3. O montante da provisão correspondente aos sinistros não comunicados à data do encerramento do exercício deve ser calculado tendo em conta a experiência do passado, no que se refere ao número e montante dos sinistros declarados após o encerramento do exercício.
  4. As empresas de seguros devem comunicar ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora o sistema de cálculo e formas de actualização da provisão referida no número anterior.
  5. Quando, a título de sinistro, tiverem de ser pagas indemnizações sob a forma de renda, os montantes a provisionar para este fim devem ser calculados com base em métodos actuariais reconhecidos e em conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor.

SUBSECÇÃO III PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DO RAMO «VIDA»

Artigo 91.º (Métodos de Cálculo)

  1. As provisões técnicas do ramo «Vida» devem ser calculadas segundo um método actuarial prospectivo suficientemente prudente que, tendo em atenção os prémios futuros a receber, tome em conta todas as obrigações futuras de acordo com as condições fixadas para cada contrato em curso e, nomeadamente:
    • a)- Todas as prestações garantidas, incluindo os valores de resgate garantidos;
    • b)- As participações nos resultados a que os beneficiários e os segurados já têm colectiva ou individualmente direito, qualquer que seja a qualificação dessas participações adquiridas, declaradas ou concedidas;
    • c)- Todas as opções a que o segurado ou beneficiário tem direito de acordo com as condições do contrato;
    • d)- Os encargos da empresa de seguros ou de resseguros, incluindo as comissões.
  2. Pode ser utilizado um método retrospectivo caso seja possível demonstrar que as provisões técnicas resultantes deste método não são inferiores às resultantes de um método prospectivo suficientemente prudente ou caso não seja possível aplicar para o tipo de contrato em causa o método prospectivo.
  3. Uma avaliação prudente tem de tomar em conta uma margem razoável para variações desfavoráveis dos diferentes factores, não podendo basear-se exclusivamente nas hipóteses consideradas mais prováveis.
  4. O método de avaliação das provisões técnicas deve ser prudente e tomar em consideração o método de avaliação dos activos representativos dessas provisões.
  5. As provisões técnicas devem ser calculadas separadamente para cada contrato, sem prejuízo da possibilidade de utilização de aproximações razoáveis ou de generalizações, quando as mesmas conduzam, aproximadamente, a resultados equivalentes aos cálculos individuais.
  6. O princípio do cálculo individual mencionado no número anterior não obsta à constituição de provisões suplementares para os riscos gerais que não sejam individualizados.
  7. Sempre que o valor de resgate de um contrato esteja garantido, o montante das provisões matemáticas para esse contrato deve ser sempre, pelo menos, igual ao valor garantido nesse momento.

Artigo 92.º (Taxa Técnica de Juro)

  1. A taxa técnica de juro a utilizar no cálculo da provisão matemática do ramo «Vida» deve ser escolhida de forma prudente, tendo em consideração a natureza e a maturidade dos compromissos assumidos, bem como os activos em que a empresa de seguros ou de resseguros se propõe investir os valores correspondentes àquela provisão.
  2. Para os contratos que incluem uma garantia de taxa de juro, o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora fixa uma taxa de juro máxima que pode variar consoante a divisa em que o contrato estiver expresso.
  3. Os princípios constantes do presente artigo e dos artigos 93.º e 94.º aplicam-se, com as devidas adaptações, a todos os seguros relativamente aos quais sejam constituídas provisões matemáticas nos termos da lei em vigor.

Artigo 93.º (Inaplicabilidade da Taxa Máxima)

  1. A fixação de uma taxa de juro máxima não impede que a empresa de seguros ou de resseguros utilize uma taxa mais baixa.
  2. Nas situações em que a empresa de seguros ou de resseguros efectue o investimento autónomo das provisões matemáticas, afectando aplicações a determinados contratos de seguro, a taxa técnica de juro a utilizar no cálculo da provisão matemática do ramo «Vida» pode ser determinada em função da rendibilidade dessas aplicações, desde que sejam cumpridas as margens e os requisitos estabelecidos por norma regulamentar do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.
  3. A taxa máxima referida no artigo anterior pode igualmente não se aplicar às seguintes categorias de contratos:
    • a)- Contratos de seguros e operações ligados a fundos de investimento;
    • b)- Contratos de prémio único com uma duração máxima de oito anos;
    • c)- Contratos sem participação nos resultados.
  4. Nos casos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, ao escolher uma taxa de juro prudente, pode tomar-se em conta a moeda em que o contrato está expresso e os activos correspondentes em carteira nessa data, bem como o rendimento previsível dos activos futuros.
  5. A taxa de juro referida no número anterior não pode ser superior ao rendimento dos activos, calculado segundo as regras de contabilidade para a actividade seguradora, após dedução adequada.

Artigo 94.º (Provisões Técnicas Adicionais)

  1. Se num determinado exercício, a taxa de rendibilidade efectiva das aplicações que se encontram a representar as provisões matemáticas do ramo «Vida», com excepção daquelas que estão especificamente afectas a determinados contratos de seguro, for inferior à taxa técnica de juro média ponderada utilizada na determinação das provisões matemáticas dos produtos sem a citada afectação específica, a empresa de seguros ou de resseguros deve constituir nas suas contas uma provisão técnica adicional, nos termos definidos por norma regulamentar do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.
  2. De igual modo, se uma empresa de seguros ou de resseguros não cumprir as margens e os requisitos que permitem a aplicação do disposto no n.º 5 do artigo anterior, há lugar à constituição de uma provisão técnica adicional, nos termos a definir por norma regulamentar do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.
  3. A provisão técnica adicional referida nos números anteriores, denominada provisão para compromissos de taxa, deve ser incluída na provisão de seguros e operações do ramo «Vida» a que diga respeito.
  4. O disposto nos n.os 1 e 2 não se aplica se a empresa de seguros ou de resseguros demonstrar, com base em critérios razoáveis e prudentes e na situação real da sua carteira de activos e responsabilidades, que a rendibilidade a obter no exercício em curso e nos seguintes é suficiente para garantir os compromissos assumidos.

Artigo 95.º (Elementos Estatísticos e Encargos)

Os elementos estatísticos de avaliação e, bem assim, os correspondentes aos encargos devem ser escolhidos de forma prudente, tendo em conta o tipo de apólice, bem como os encargos administrativos e as comissões previstas.

Artigo 96.º (Participação nos Resultados)

Nos contratos com participação nos resultados, o método de avaliação das provisões técnicas pode tomar em consideração, de forma implícita ou explícita, todos os tipos de participações futuras nos resultados, de modo coerente com as outras hipóteses sobre a evolução futura e com o método actual de participação nos resultados.

Artigo 97.º (Encargos Futuros)

A provisão para encargos futuros pode ser implícita, tomando em consideração, nomeadamente, os prémios futuros líquidos dos encargos de gestão, não devendo, porém, a provisão total implícita ou explícita ser inferior à provisão que uma avaliação prudente teria determinado.

Artigo 98.º (Continuidade do Método)

O método de cálculo das provisões técnicas não deve ser alterado anualmente, de maneira descontínua, na sequência de alterações arbitrárias no método ou nos elementos de cálculo e deve permitir que a participação nos resultados seja calculada de maneira razoável durante o prazo de validade do contrato.

Artigo 99.º (Transparência)

As empresas de seguros devem colocar à disposição do público as bases e os métodos utilizados no cálculo das provisões técnicas, incluindo das provisões constituídas para participação nos resultados.

SUBSECÇÃO IV REPRESENTAÇÃO E CAUCIONAMENTO

Artigo 100.º (Representação das Provisões Técnicas)

  1. As provisões técnicas, incluindo as provisões matemáticas, devem, a qualquer momento, ser representadas na sua totalidade por activos equivalentes, móveis ou imóveis, localizados no território nacional.
  2. Os activos representativos das provisões técnicas constituem um património especial que garante principalmente os créditos emergentes dos contratos de seguro, não podendo ser penhorados ou arrestados, salvo para pagamento desses mesmos créditos.
  3. Os activos referidos no número anterior não podem, em caso algum, ser oferecidos a terceiros para garantia, qualquer que seja a forma jurídica a assumir por essa garantia.
  4. Em caso de liquidação, os créditos referidos no n.º 2 gozam de privilégio especial sobre os bens móveis ou imóveis que representem as provisões técnicas, sendo graduados em primeiro lugar.
  5. Os activos referidos no n.º 2 são avaliados líquidos das dívidas contraídas para a sua aquisição.
  6. As empresas de seguros devem efectuar o inventário permanente dos activos representativos das provisões técnicas.
  7. Devem ser depositados em contas próprias, junto de instituições de crédito autorizadas em Angola, os activos representativos das provisões técnicas susceptíveis de depósito.
  8. Em casos devidamente fundamentados e sujeitos à autorização prévia do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, podem os activos representativos das provisões técnicas estar localizados fora do território nacional, e/ou depositados em instituições de crédito não autorizadas a exercer a actividade em Angola.
  9. Perante a ocorrência de um sinistro de valor anormalmente elevado, pode o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora permitir que a provisão para sinistros seja representada e caucionada apenas no valor correspondente ao pleno de retenção da empresa de seguros ou de resseguros.

Artigo 101.º (Natureza dos Activos, Limites Percentuais e Valorimetria)

  1. A natureza dos activos representativos das provisões técnicas, os respectivos limites percentuais, os princípios gerais da avaliação desses activos, bem como os critérios de valorimetria aplicáveis são fixados por norma regulamentar do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.
  2. As empresas de seguros, na constituição dos activos representativos das suas provisões técnicas, devem ter em conta o tipo de operações que efectuam de modo a garantir a segurança, o rendimento e a liquidez dos respectivos investimentos, assegurando uma diversificação e dispersão prudentes dessas aplicações.

Artigo 102.º (Comunicação da Representação das Provisões Técnicas)

  1. A representação das provisões técnicas deve ser comunicada ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, no prazo de 30 dias após o final de cada trimestre, com referência à situação no último dia desse trimestre.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pode, no âmbito das suas atribuições, determinar a apresentação de planos de representação relativos a outras datas.

Artigo 103.º (Caucionamento)

  1. As sucursais de empresas de seguros e de resseguros com sede no exterior devem caucionar, à ordem do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, os elementos representativos das provisões técnicas constituídas, calculadas e representadas de harmonia com o disposto na presente Lei.
  2. Encontrando-se os provisões técnicas insuficientemente representadas podem as sucursais referidas no número anterior, efectuar depósitos em numerário em instituições de crédito autorizadas, à ordem do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.
  3. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pode em situações específicas e devidamente justificadas solicitar que as empresas de seguros e de resseguros caucionem os elementos representativos das provisões técnicas, calculadas e representadas de harmonia com o disposto na presente Lei.

SECÇÃO III MARGEM DE SOLVÊNCIA

Artigo 104.º (Margem de Solvência para as Empresas de Seguros com Sede em Angola)

  1. As empresas de seguros com sede em território angolano devem dispor de uma margem de solvência suficiente em relação ao conjunto da sua actividade.
  2. A margem de solvência de uma empresa de seguros ou de resseguros corresponde ao seu património, livre de toda e qualquer obrigação previsível e deduzido dos elementos incorpóreos.
  3. Os activos correspondentes à margem de solvência devem estar localizados em território nacional.
  4. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora emite as normas regulamentares que considere necessárias para o adequado e completo cumprimento do disposto na presente secção.

Artigo 105.º (Margem de Solvência para as Sucursais de Empresas de Seguros com sede no Exterior)

  1. As sucursais de empresas de seguros com sede fora de território angolano devem dispor de uma margem de solvência suficiente em relação ao conjunto da sua actividade em Angola.
  2. A margem de solvência das sucursais referidas no número anterior é constituída por activos livres de toda e qualquer obrigação previsível e deduzidos dos elementos incorpóreos.
  3. Os activos correspondentes à margem de solvência devem estar localizados em Angola.

Artigo 106.º (Critérios de Valorimetria)

Os critérios de valorimetria dos activos correspondentes à margem de solvência são fixados pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.

Artigo 107.º (Elementos Constitutivos da Margem de Solvência dos Ramos «Não Vida»)

  1. Para efeitos da margem de solvência no que respeita a todos os ramos de seguro «Não Vida», o património das empresas de seguros compreende:
    • a)- O capital social subscrito e realizado deduzido das acções próprias;
    • b)- Metade da parte do capital social ainda que não realizado, desde que a parte realizada atinja, pelo menos, 50% do valor do capital social;
    • c)- Os prémios de emissão e as reservas, legais e livres, incluindo as reservas de reavaliação, não representativas de provisões técnicas ou de qualquer outro compromisso;
    • d)- O resultado de ganhos e perdas, deduzido de eventuais distribuições;
    • e)- As mais-valias que não tenham carácter excepcional e resultantes da subavaliação de activas, desde que devidamente fundamentadas pelas empresas de seguros, mediante autorização prévia do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora;
    • f)- As acções preferenciais e os empréstimos subordinados, até ao limite de 50% da margem de solvência, admitindo-se, até ao limite de 25% desta margem, empréstimos subordinados com prazo fixo ou acções preferenciais com duração determinada, desde que, em caso de falência ou liquidação da empresa de seguros ou de resseguros, existam acordos vinculativos nos termos dos quais os empréstimos subordinados ou as acções preferenciais ocupem uma categoria inferior em relação aos créditos de todos os outros credores e só sejam reembolsados após a liquidação de todas as outras dívidas da empresa.
  2. Caso pretenda que os empréstimos referidos na alínea f) do número anterior sejam considerados para efeito da margem de solvência, a empresa de seguros ou de resseguros deve entregar ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, previamente à sua assinatura, um exemplar do respectivo contrato, devendo ainda preencher as seguintes condições:
    • a)- Consideração apenas dos fundos efectivamente recebidos;
    • b)- Fixação do prazo inicial para os empréstimos a prazo fixo em, pelo menos, cinco anos, devendo a empresa de seguros apresentar ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, para aprovação, o mais tardar um ano antes do termo do prazo, um plano indicando a forma como a margem de solvência é mantida ou colocada ao nível desejado no termo do prazo, a menos que o montante até ao qual o empréstimo pode ser incluído nos elementos da mencionada margem seja progressivamente reduzido durante, pelo menos, os cinco últimos anos anteriores à data do vencimento, podendo o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora autorizar o reembolso antecipado desses fundos, desde que o pedido tenho sido feito pelo empresa de seguros ou de resseguros emitente e que a sua margem de solvência não desça abaixo do nível exigido;
    • c)- Reembolso, não estando fixada data de vencimento da dívida para os empréstimos, mediante um pré-aviso de cinco anos, a menos que tenham deixado de ser considerados elementos da margem de solvência ou que haja autorização prévia do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora para o reembolso antecipado, caso em que a empresa de seguros deve informar esta entidade, pelo menos seis meses antes da data do reembolso, só devendo o autorização ser concedida se a mencionada margem não descer abaixo do nível exigido;
    • d)- Não inclusão, no contrato de empréstimo, de cláusulas que estabeleçam o reembolso da dívida antes da data acordada para o seu vencimento, excepto em caso de liquidação da empresa de seguros:
    • e)- Alteração do contrato de empréstimo apenas com autorização do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.
  3. Por Diploma do Titular do Poder Executivo, sob proposta do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, podem ser fixados, além dos referidos no n.º 1, outros elementos constitutivos do património para efeitos de cálculo da margem de solvência dos ramos «Não Vida».

Artigo 108.º (Elementos Constitutivos da Margem de Solvência dos Ramos «Não Vida» para as Sucursais de Empresas de Seguros com Sede no Exterior)

  1. Para as sucursais de empresas de seguros com sede fora do território de Angola, a margem de solvência relativa aos ramos «Não Vida» compreende:
    • a)- Os capitais afectos ao fundo de estabelecimento;
    • b)- As reservas, legais e livres, incluindo as reservas de reavaliação, não representativas de provisões técnicas ou de qualquer outro compromisso;
    • c)- O saldo de ganhos e perdas, deduzido de eventuais transferências;
    • d)- Mediante autorização prévia do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, as mais-valias que não tenham carácter excepcional e resultantes da subavaliação de activos, desde que devidamente fundamentadas pela sucursal;
    • e)- Os empréstimos subordinados, nos termos e condições referidos na alínea f)- do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior.
  2. Por Diploma do Titular do Poder Executivo, sob proposta do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, podem ser fixados, além dos referidos no número anterior, outros elementos constitutivos do património para efeitos de cálculo da margem de solvência dos ramos «Não Vida» para as sucursais de empresas de seguros com sede no exterior.

Artigo 109.º (Cálculo da Margem de Solvência para os Ramos «Não Vida»)

  1. A margem de solvência, no que respeita a todos os ramos de seguros «Não Vida», é calculada em relação ao montante anual dos prémios ou em relação ao valor médio anual de sinistros liquidados nos três últimos exercícios, devendo o seu valor ser igual ao mais elevado dos resultados obtidos pela aplicação de dois métodos distintos descritos nos números seguintes.
  2. O primeiro método baseia-se no montante anual dos prémios emitidos e traduz-se na aplicação da seguinte fórmula de cálculo:
    • a)- Ao volume global dos prémios de seguro directo e de resseguro aceite, líquidos de estornos e anulações, referentes ao último exercício, deduz-se o valor dos impostos e demais taxas que incidiram sobre estes prémios;
    • b)- Multiplica-se o valor obtido na alínea anterior pela percentagem de 20%:
    • c)- O resultado final obtém-se através da multiplicação do montante obtido na alínea anterior pela relação existente, no último exercício entre o montante dos sinistros processados a cargo da empresas de seguros após a cessão em resseguro e o montante total dos sinistros processados, não podendo, o entanto, essa relação ser inferior a 50%.
  3. O segundo método baseia-se na média dos valores dos sinistros liquidados nos três últimos exercícios e traduz-se na aplicação da seguinte fórmula de cálculo:
    • a)- Adiciona-se o valor global dos sinistros processados de seguro directo e o valor global dos sinistros processados de resseguro aceite referentes aos três últimos exercícios e obtém-se a média dividindo por três;
    • b)- Multiplica-se o valor obtido pela percentagem de 35%:
    • c) O resultado final obtém-se através da multiplicação do montante obtido na alínea anterior pela relação existente, no último exercício, entre o montante dos sinistros processados a corgo da empresa de seguros após a cessão em resseguro e o montante total dos sinistros processados, não podendo essa relação ser inferior a 50%.
  4. Quando uma empresa de seguros explore, primordialmente, apenas um ou vários dos riscos de crédito ou outros riscos relacionados com elementos da natureza que não constituam fenómenos sísmicos, o período de referência para o valor médio anual dos sinistros, referido no número anterior, é reportado aos sete últimos exercícios.

Artigo 110.º (Elementos Constitutivos da Margem de Solvência para o Ramo «Vida»)

  1. Para efeitos da margem de solvência, no que respeita ao ramo «Vida», ao património das empresas de seguros compreende:
    • a)- O capital social subscrito e realizado deduzido das acções próprias;
    • b)- Metade da parte do capital social ainda não realizado, desde que a parte realizada atinja, pelo menos, 25% do valor do capital social;
    • c)- Os prémios de emissão e as reservas, legais e livres, incluindo as reservas de reavaliação, não representativas de provisões técnicas ou de qualquer outro compromisso;
    • d)- O resultado de ganhos e perdas, deduzido de eventuais distribuições;
    • e) As mais-valias que não tenham carácter excepcional e resultantes da subavaliação de activos, desde que devidamente fundamentadas pelas empresas de seguros, mediante autorização do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.
  2. Por Diploma do Titular do Poder Executivo, sob proposta do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, podem ser fixados, além dos referidos no número anterior, outros elementos constitutivos do património para efeitos de cálculo da margem de solvência para o ramo «Vida», bem como as condições que os mesmos devem preencher.

Artigo 111.º (Elementos Constitutivos da Margem de Solvência do Ramo «Vida» para as Sucursais de Empresas de Seguros com Sede no Exterior)

  1. Para as sucursais de empresas de seguros com sede fora do território de Angola, a margem de solvência relativa aos ramos «Vida» compreende:
    • a)- Os capitais afectos ao fundo de estabelecimento;
    • b)- As reservas, legais e livres, incluindo as reservas de reavaliação, não representativas de provisões técnicas ou de qualquer outro compromisso;
    • c)- O saldo de ganhos e perdas, deduzido de eventuais distribuições.
  2. Por Diploma do Titular do Poder Executivo, sob proposto do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, podem ser fixados, além dos referidos no número anterior, outros elementos constitutivos do património para efeitos de cálculo da margem de solvência.

Artigo 112.º (Cálculo da Margem de Solvência para o Ramo «Vida»)

  1. O montante da margem de solvência, no que respeita ao ramo «Vida», é determinado, sem prejuízo do disposto no artigo 113.º, nos termos dos números seguintes.
  2. Para os seguros de vida em caso de morte, em caso de vida, misto e em caso de vida com contra-seguro e para as rendas, nupcialidade e natalidade, o montante da margem de solvência corresponde à soma dos dois resultados obtidos nos termos seguintes:
    • a)- O primeiro corresponde ao valor resultante da multiplicação de 4% das provisões matemáticas relativas ao seguro directo e ao resseguro aceite, sem dedução do resseguro cedido, pela relação existente no último exercício, entre o montante das provisões matemáticas, deduzidas das cessões em resseguro, e o montante total das provisões matemáticas, não podendo essa relação ser inferior a 85%;
    • b)- O segundo respeitante aos contratos cujos capitais em risco não sejam negativos, corresponde ao valor resultante da multiplicação de 0,3% dos capitais em risco pela relação existente, no último exercício, entre o montante dos capitais em risco que, após a cessão em resseguro ou retrocessão, ficaram a cargo da empresa de seguros e o montante dos capitais em risco, sem dedução do resseguro, não podendo essa relação ser inferior a 50%;
    • c)- A percentagem de 0,3% referida na alínea anterior é reduzida para 0,1% nos seguros temporários em caso de morte com a duração máxima de três anos e para 0,15% naqueles cuja duração seja superior a três mas inferior a cinco anos;
    • d)- Para efeitos do disposto na alínea b), entende-se por Capital em Risco o capital seguro em caso de morte após a dedução da provisão matemática da cobertura principal.
  3. Para as operações de capitalização que abrangem toda a operação de poupança, baseada numa técnica actuarial, que se traduza no assunção de compromissos determinados quanto à sua duração e ao seu montante, como contrapartida de uma prestação única ou de prestações periódicas previamente fixadas, o montante da margem de solvência corresponde ao valor resultante da multiplicação de 4% do valor da provisão de seguros e operações do ramo «Vida», calculado nas condições estabelecidas na alínea a) do número anterior.
  4. Para os seguros ligados a fundos de investimento, que abranjam os seguros de vida em caso de morte, em caso de vida, misto e em caso de vida com contra-seguro e para as rendas, bem como para as operações de gestão de fundos colectivos de reforma, que abrangem toda a operação que consiste na gestão, por uma empresa de seguros, de investimentos e, nomeadamente, dos activos representativos das reservas ou provisões de organismos que liquidam prestações em caso de morte, em caso de vida, ou em caso de cessação ou redução de actividade e ainda para as operações de gestão de fundos colectivos de reforma, quando conjugadas com uma garantia de seguro respeitante quer à manutenção do capital, quer à obtenção de um juro mínimo, o montante da margem de solvência corresponde à soma dos dois resultados obtidos nos termos seguintes:
    • a)- O primeiro corresponde ao valor resultante da multiplicação de 4% do valor da provisão de seguros e operações do ramo «Vida», calculado nas condições previstas para o primeiro resultado da alínea a) do n.º 2, na medida em que a empresa de seguros assuma um risco de investimento, e ao valor resultante da multiplicação de 1% do valor da provisão de seguros e operações do ramo «Vida», calculado do mesmo modo, na medida em que a empresa de seguros não assuma um risco de investimento e desde que a duração do contrato seja superior a cinco anos e que o montante destinado a cobrir as despesas de gestão previstas no contrato seja fixado para um prazo superior a cinco anos;
  • b)- O segundo corresponde ao valor resultante da multiplicação de 0,3% dos capitais em risco, calculado nas condições previstas para o segundo resultado da alínea b) do n.º 2, na medida em que a empresa assuma um risco de mortalidade.

Artigo 113.º (Determinação da Margem de Solvência Relativamente aos Seguros Complementares do Ramo «Vida»)

O montante da margem de solvência, no que respeita aos seguros complementares do ramo «Vida», corresponde ao resultado da aplicação da seguinte fórmula de cálculo:

  • a)- Adiciona-se o volume global dos prémios de seguro directo aos de resseguro aceite, líquidos de estornos e anulações, referentes ao último exercício;
  • b)- Deduz-se o valor dos impostos e demais taxas que incidiram sobre os prémios de seguro directo e resseguro aceite, considerados na alínea anterior;
  • c)- Multiplica-se o valor obtido pela percentagem de 20%;
  • d)- O resultado final obtém-se através da multiplicação do montante obtido na alínea anterior pela relação existente, no último exercício, entre o montante dos sinistros processados o cargo da empresa de seguros após a cessão em resseguro e o montante total dos sinistros processados, não podendo essa relação ser inferior o 50%.

Artigo 114.º (Exploração Cumulativa dos Ramos «Não Vida» e «Vida»)

As empresas de seguros que exploram, cumulativamente, a actividade de seguros dos ramos «Não Vida» e a actividade de seguros do ramo «Vida» devem:

  • a)- Adoptar uma gestão distinta para cada uma dessas actividades, de modo a que os resultados decorrentes do exercício de cada uma delas se apresentem perfeitamente separados;
  • b)- Dispor de uma margem de solvência correspondente ao conjunto das responsabilidades assumidas.

Artigo 115.º (Valor da Margem de Solvência)

O valor da margem de solvência referida na alínea b) do artigo anterior deve ser igual à soma dos seguintes montantes:

  • a)- O resultado mais elevado obtido para os seguros do ramo «Não Vida», nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 109.º;
  • b)- O resultado calculado para os seguros do ramo «Vida», de acordo com o previsto no artigo 112.º;
  • c)- O resultado obtido para os seguros complementares do ramo «Vida», de harmonia com o determinado no artigo 113.º

SECÇÃO IV FUNDOS DE GARANTIA

Artigo 116.º (Valores Mínimos)

  1. As empresas de seguros, de resseguros e os sucursais de empresas de seguros e de resseguros com sede fora do território angolano devem, desde o momento em que são autorizadas, dispor e manter um Fundo de Garantia que faz parte integrante da margem de solvência e que corresponde a um terço do seu valor, não podendo ser inferior aos limites fixados nos termos dos números seguintes.
  2. Para as empresas de seguros que explorem exclusivamente o ramo «Vida», o Fundo de Garantia tem como limite mínimo o valor correspondente a 25% do capital social mínimo estabelecido para a constituição das empresas de seguros deste tipo ou do fundo de estabelecimento no caso das sucursais de empresas de seguros com sede no exterior.
  3. Para as empresas de seguros que explorem exclusivamente os ramos «Não Vida», o Fundo de Garantia tem como limite mínimo o valor correspondente a 25% do capital social mínimo estabelecido para a constituição de empresas de seguros deste tipo ou do fundo de estabelecimento no caso das sucursais de empresas de seguros com sede no exterior.
  4. Para as empresas de seguros que explorem cumulativamente o ramo «Vida» e os ramos «Não Vida», o Fundo de Garantia tem como limites mínimos, respectivamente, os previstos nos n.os 2 e 3, calculados como se a empresa explorasse exclusivamente o ramo «Vida» ou os ramos «Não Vida».
  5. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora deve emitir as normas regulamentares que considere necessário para o adequado e completo cumprimento do disposto na presente secção.

Artigo 117.º (Elementos Constitutivos do Fundo de Garantia)

Não são considerados, para efeitos de constituição do Fundo de Garantia mínimo, relativamente à actividade de seguros «Não Vida», o elemento referido na alínea e) do n.º 1 do artigo 107.º, nem tão pouco, relativamente à actividade de seguros de «Vida», os elementos referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 110.º

Artigo 118.º (Caucionamento do Fundo de Garantia)

As sucursais das empresas de seguros com sede no exterior de Angola encontram-se obrigadas a caucionar, à ordem do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, metade dos valores mínimos do Fundo de Garantia exigidos no artigo 116.º

Artigo 118.º (Caucionamento do Fundo de Garantia)

As sucursais das empresas de seguros com sede no exterior de Angola encontram-se obrigadas a caucionar, à ordem do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, metade dos valores mínimos do Fundo de Garantia exigidos no artigo 116.ºCAPÍTULO IV ENDIVIDAMENTO

Artigo 119.º (Contracção de Empréstimos Subordinados)

  1. É permitida a contracção e emissão de empréstimos subordinados por empresas de seguros ou de resseguros nos termos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 107.º, desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condições:
  • a)- O valor contraído seja destinado, para o cumprimento de obrigações contratuais existentes directamente decorrentes da realização de seguros e de resseguros, a aquisição de imóveis e bens de equipamento que sejam indispensáveis para a sua instalação ou funcionamento ou à prossecução do seu objecto social;
    • b)- A contracção e emissão fica dependente de autorização prévia do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.
  1. Sem prejuízo do disposto no número anterior, é permitida a contracção de empréstimos e emissão de empréstimos, desde que o montante de todos os empréstimos contraídos por uma empresa de seguros ou resseguros, independentemente da sua forma, não ultrapasse 25% dos capitais próprios.
  2. Os descobertos bancários são, para efeitos na presente Lei, equiparados à contracção de empréstimos.
  3. A empresa que, após a contracção de um empréstimo, deixe de dar cumprimento ao disposto nos números anteriores, deve, no prazo máximo de 12 meses a contar da data da verificação do incumprimento, executar integralmente o necessário aumento de capital social, sob pena de se constituir em situação financeira insuficiente tal como definido na presente Lei.

Artigo 120.º (Proibição de Distribuição de Dividendos)

É proibida a distribuição de dividendos enquanto não estiverem integralmente liquidadas todas as obrigações resultantes do aumento do capital social previsto no n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 121.º (Insuficiência Financeira)

Às empresas de seguros ou resseguros que se encontrem em situação financeira insuficiente, nos termos dos artigos 168.º e seguintes, é vedado contrair empréstimos, enquanto não se mostrarem acauteladas as suas responsabilidades para com os credores específicos de seguros.

Artigo 122.º (Publicidade)

Dos prospectos, anúncios, títulos e quaisquer outros documentos relativos a empréstimos contraídos pelas empresas de seguros ou resseguros deve constar, de forma explícita, o privilégio de que os credores específicos de seguros gozam sobre o seu património em caso de liquidação ou falência.

Artigo 123.º (Empresas com Sede fora do Território Angolano)

  1. Às dívidas resultantes de empréstimos contraídos por empresas de seguros ou resseguros com sede fora do território angolano, cujo produto seja imputável à actividade das respectivas sucursais estabelecidas em Angola, aplica-se, com as devidas adaptações e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o disposto nos artigos 119.º a 123.º 2. As sucursais em Angola de empresa de seguros e ou resseguros com sede fora do território angolano que, após a imputação do serviço da dívida resultante dos empréstimos contraídos nos termos do número anterior, deixem de dar cumprimento ao disposto no artigo 119.º são obrigadas a repor a situação no prazo de seis meses, sob pena de se constituírem em situação financeira insuficiente para efeitos dos artigos 168.º e seguintes.
  2. Enquanto a situação não for reposta nos termos do número anterior, as sucursais não podem efectuar transferências de fundos para a sede social ou para qualquer sucursal ou filial localizada fora do território nacional, salvo se autorizadas previamente pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.

Artigo 124.º (Obrigação de Informação)

Para efeitos do disposto nos artigos anteriores, as empresas de seguros e de resseguros e as sucursais das empresas de seguros com sede no exterior de Angola estão obrigadas a informar o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora sobre todos os empréstimos, e respectivas condições, que hajam contraído.

CAPÍTULO V CONDUTA DE MERCADO DAS EMPRESAS DE SEGUROS COM SEDE EM ANGOLA

Artigo 125.º (Princípios Gerais)

  1. As empresas de seguros devem actuar de forma diligente, equitativa e transparente no seu relacionamento com os tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados.
  2. As empresas de seguros devem definir e rever regularmente uma política interna de concepção e aprovação de produtos de seguros e das correspondentes alterações significativas, quer técnicas, quer jurídicas, considerando todas as fases contratuais e assegurando que a mesma é adequadamente implementada e o respectivo cumprimento monitorizado.
  3. A política interna de concepção e aprovação de produtos de seguros prevista no número anterior deve incluir a identificação do perfil dos respectivos tomadores de seguros ou segurados que constituem o mercado alvo do produto e garantir que todos os riscos relevantes para esse universo são avaliados, bem como que a estratégia de distribuição é consistente com o mercado alvo identificado.
  4. As empresas de seguros devem garantir que a forma como são concebidos os produtos de seguros e a respectiva estrutura de prémio ou de custos ou as suas componentes, não induz ou contribui para agravar situações de conflito com os interesses dos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários.
  5. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pode proibir ou impedir a comercialização de produtos de seguros que prejudiquem ou possam prejudicar os interesses dos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários, designadamente por serem desadequados ao respectivo perfil ou por induzirem ou contribuírem manifestamente para agravar situações de conflito com os seus interesses.
  6. No caso de produtos de seguros ligados a fundos de investimento, o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, antes de adoptar uma decisão nos termos do número anterior, consulta a Comissão do Mercado de Capitais.

Artigo 126.º (Política Interna de Tratamento) 1. As empresas de seguros devem definir uma política interna de tratamento dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados, assegurando que a mesma é difundida na empresa e divulgada ao público, adequadamente implementada e o respectivo cumprimento monitorizado. 2. A política interna de tratamento prevista no número anterior deve, em especial, prever que sejam adequadamente cumpridos os deveres de informação e de esclarecimento que impendem sobre a empresa de seguros e prever que sejam instituídos os mecanismos necessários a assegurar que não são comercializados contratos de seguro ou operações de capitalização com características desajustadas face ao perfil dos respectivos tomadores de seguros ou segurados. 3. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pode determinar que as empresas de seguros procedam à alteração da respectiva política interna de tratamento dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados, quando a mesma não assegure devidamente os direitos destes últimos.

Artigo 127.º (Publicidade)

  1. A publicidade efectuada pelas empresas de seguros e pelas suas associações empresariais está sujeita à Lei Geral, sem prejuízo do regime especial que for fixado em norma regulamentar do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora e, no caso de produtos de seguros ligados a fundos de investimento, em regulamento da Comissão do Mercado de Capitais, ouvido o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.
  2. Sem prejuízo das competências da Comissão do Mercado de Capitais no que respeita aos produtos de seguro ligados a fundos de investimento, a supervisão do cumprimento das disposições legais, regulamentares ou administrativas, gerais ou especiais, aplicáveis em matéria de publicidade das empresas de seguros e das suas associações empresariais compete ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.
  3. Sem prejuízo das competências da Comissão do Mercado de Capitais no que respeita aos produtos de seguro ligados a fundos de investimento, o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, relativamente à publicidade que não respeite as disposições previstas no n.º 1, e sem prejuízo das sanções aplicáveis, pode:
    • a)- Ordenar as modificações necessárias para pôr termo às irregularidades;
    • b)- Ordenar a suspensão das acções publicitárias em causa;
    • c)- Determinar a imediata publicação pelo responsável de rectificação apropriada.
  4. Em caso de incumprimento das determinações previstas na alínea c) do número anterior, pode o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, sem prejuízo das sanções aplicáveis, substituir-se aos infractores na prática do acto.

Artigo 128.º (Gestão de Reclamações)

  1. Na apreciação de reclamações, o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora promove as diligências necessárias para a verificação do cumprimento das normas cuja observância lhe caiba zelar e adopta as medidas adequadas para obter a sanação dos incumprimentos, sem prejuízo da instauração de procedimento transgressional sempre que a conduta das entidades reclamadas, nomeadamente pela gravidade ou reiteração, o justifique.
  2. As empresas de seguros devem instituir uma função autónoma, responsável pela gestão das reclamações dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados, relativas aos respectivos actos ou omissões, que seja desempenhada por pessoas idóneas que detenham qualificação profissional adequada.
  3. A função responsável pela gestão das reclamações pode ser instituída por uma empresa de seguros ou por empresas de seguros que se encontrem em relação de grupo, desde que, em qualquer caso, lhe sejam garantidas as condições necessárias a evitar conflitos de interesses.
  4. Compete à função prevista no n.º 2 gerir a recepção e resposta às reclamações que lhe sejam apresentadas pelos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados, de acordo com os critérios e procedimentos fixados no respectivo regulamento de funcionamento.

Artigo 129.º (Provedor do Cliente)

  1. As empresas de seguros designam, de entre pessoas singulares de reconhecido prestígio, qualificação, idoneidade e independência, o Provedor do Cliente, ao qual os tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados podem apresentar reclamações relativas a actos ou omissões daquelas empresas, desde que as mesmas não tenham sido resolvidas no âmbito da gestão de reclamações prevista no artigo anterior.
  2. Cada empresa de seguros deve designar um provedor, o qual pode ser designado para exercer essa função por outras empresas de seguros, independentemente de integrarem ou não o mesmo grupo segurador.
  3. Compete ao provedor apreciar as reclamações que lhe sejam apresentadas pelos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados, de acordo com os critérios e procedimentos fixados no respectivo regulamento de funcionamento, elaborado pela empresa ou empresas de seguros que o designaram.
  4. O provedor tem poderes consultivos e pode apresentar recomendações às empresas de seguros em resultado da apreciação das reclamações.
  5. A intervenção do provedor não prejudica o direito de recurso aos tribunais ou a mecanismos de resolução extrajudicial de litígios.
  6. O provedor deve divulgar, anualmente, as recomendações feitas, bem como a menção da sua adopção pelos destinatários.
  7. As despesas de designação e funcionamento do provedor são da responsabilidade da empresa ou empresas de seguros que o designaram nos termos do n.º 2, não podendo ser imputadas ao reclamante.
  8. O Provedor do Cliente deve, sempre que solicitado, colaborar com o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.
  9. As empresas de seguros devem submeter ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora o relatório da gestão das reclamações por si e pelo Provedor do Cliente.
  10. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pode determinar que as empresas de seguros substituam o Provedor do Cliente designado, se verificar que não preenche os requisitos fixados no n.º 1 ou que incumpre os deveres previstos na presente Lei ou na respectiva regulamentação.

Artigo 130.º (Política Interna Anti-fraude)

  1. As empresas de seguros devem definir uma política interna de prevenção, detecção e reporte de situações de fraude nos seguros.
  2. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora estabelece, por norma regulamentar, directrizes gerais a respeitar pelas empresas de seguros no cumprimento do dever previsto no número anterior.

Artigo 131.º (Regulamentação em Matéria de Conduta de Mercado)

O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora estabelece, por norma regulamentar, as regras a respeitar pelas empresas de seguros no cumprimento dos deveres previstos nos artigos 127.º a 130.ºCAPÍTULO VI CONTRATAÇÃO DE SEGUROS NO PAÍS E NO EXTERIOR E DISTRIBUIÇÃO DO RISCO SEGURO

SECÇÃO I CONTRATAÇÃO DE SEGUROS NO PAÍS E NO EXTERIOR

Artigo 132.º (Condições Gerais)

  1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, todos os seguros, ainda que facultativos, devem ser efectuados junto das empresas de seguros autorizadas a exercer a actividade no território angolano, salvo se a contratação do seguro decorrer de obrigações no âmbito de protocolos ou acordos internacionais subscritos pelo Estado Angolano.
  2. As empresas de seguros autorizadas a exercer a actividade no território angolano podem recusar-se a aceitar determinadas propostas de seguro. A empresa de seguros que se recuse a aceitar a proposta de seguro emite uma declaração alegando as razões justificativas e os montantes das cotações oferecidas, devendo o proponente, neste caso, consultar outras empresas de seguros.
  3. Verificando-se a não-aceitação do seguro por parte de todas as empresas de seguros autorizadas a exercer a actividade no território angolano, pode o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora determinar a realização do referido seguro em regime co-seguro entre as referidas empresas de seguros ou outras medidas tendo em conta a necessidade de protecção da economia angolana.
  4. No caso de não se verificar a condição referida no número anterior, o proponente deve solicitar a autorização ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora para realizar o seguro no exterior do País, a quem deve comunicar o propósito de contratar o referido seguro, com a antecedência mínimo de 15 dias, demonstrando as suas razões justificativas e os montantes da solicitação em causa.
  5. O presente artigo não se aplica aos tipos de seguros que estejam especificamente regulamentados em diploma próprio no âmbito da presente matéria.

Artigo 133.º (Seguros Efectuados em Território Angolano por Entidades não Autorizadas)

São considerados nulos e de nenhum efeito todos os contratos de seguros celebrados em território nacional por entidades não autorizadas nos termos da presente Lei.

SECÇÃO II OPERAÇÕES DE RESSEGURO

Artigo 134.º (Retenção e Resseguro Cedido)

  1. As responsabilidades não retidas pelas empresas de seguros podem ser facultativamente resseguradas no País ou no exterior.
  2. Para efeito do disposto no número anterior, as empresas de seguros podem ressegurar responsabilidades no estrangeiro desde que:
    • a)- A empresa de resseguros contratada seja portadora de avaliação de solvência por agência classificadora, com classificação igual ou superior ao mínimo estabelecido por norma regulamentar do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora;
  • b)- A empresa de resseguros contratada esteja constituída segundo as leis do seu país de origem, para subscrever resseguros locais e internacionais nos ramos em que pretenda operar em Angola e que tenha dado início a tais operações no país de origem há mais de 5 anos.

Artigo 135.º (Retenção e Resseguro Aceite)

  1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as empresas de resseguros e as empresas de seguros podem aceitar resseguros do País ou do exterior.
  2. As empresas de resseguros podem reter, no todo ou em porte, as responsabilidades assumidas com o resseguro aceite.
  3. As empresas de resseguros não podem retroceder no País as responsabilidades do resseguro aceite às empresas de seguros locais.
  4. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora estabelece, por norma regulamentar, os limites máximos de retenção das empresas de seguros ao abrigo do resseguro aceite.

Artigo 136.º (Moeda Contratual)

  1. As responsabilidades de resseguro cedidas a empresas de resseguro estrangeiras podem ser contratualmente expressas no respectivo contravalor em moeda estrangeira.
  2. Os contratos de resseguro referidos no número anterior, cujas responsabilidades sejam expressas em moeda estrangeira, têm de garantir que as correspondentes indemnizações provenientes do exterior sejam liquidadas nessa mesma moeda e de acordo com as referidas condições contratuais.

Artigo 137.º (Operações de fronting)

  1. As empresas de seguros e de resseguros não devem ceder, respectivamente, em resseguro e retrocessão, mais de 50% dos prémios emitidos relativos aos riscos que houverem subscrito nos ramos previstos no número seguinte, considerando-se para tal a globalidade das suas operações em cada ano civil.
  2. Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas as cedências referentes aos seguintes ramos:
    • a)- Seguro automóvel;
    • b)- Seguro de saúde.
  3. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pode autorizar cessões em percentual superior ao previsto no n.º 1, desde que por motivo tecnicamente justificável.
  4. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pode, por norma regulamentar, dispor sobre outros ramos ou modalidades de seguro para os quais se aplique o limite fixado no n.º 1.
  5. As responsabilidades de resseguro cedidas às empresas de resseguro com sede em Angola são, até ao montante estabelecido no contrato de resseguro e para efeito do disposto no n.º 1, consideradas como responsabilidades retidas pelas empresas de seguros.

Artigo 138.º (Tratados de Resseguro)

  1. As empresas de seguros devem remeter ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora os tratados anuais de resseguro nos termos e no prazo que vierem a ser estabelecidos por norma regulamentar.
  2. Sem prejuízo de outros aspectos, a análise do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora tem em vista:
    • a)- Avaliar se o programa de resseguro fornece a cobertura apropriada ao nível de capital da empresa de seguros e o perfil dos riscos que subscreve;
    • b)- Avaliar se a protecção da empresa de resseguro é segura.
  3. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora emite o seu parecer no prazo máximo de quinze dias úteis a contar da data em que recebe o tratado de resseguro.

Artigo 139.º (Registo e Licenciamento Prévios)

  1. Quando haja circunstâncias em que o Banco Nacional de Angola exija licenciamento prévio a determinada operação, as empresas de seguros, as empresas de resseguros e agências de resseguro devem requerer previamente parecer positivo junto do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.
  2. Satisfeito o pressuposto previsto no número anterior, o Banco Nacional de Angola concede o licenciamento no prazo de três dias úteis, após recepção do parecer positivo emitido pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.
  3. No caso do Banco Nacional de Angola não emitir no prazo estabelecido o licenciamento referido no número anterior, considera-se, para os devidos efeitos, que o mesmo foi concedido.

Artigo 140.º (Regulamentação em Matéria de Resseguro)

O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora estabelece, por norma regulamentar, regras para as operações de resseguro e retrocessão, nomeadamente em relação às seguintes matérias:

  • a)- Restrições quanto à realização de determinadas operações de cedência de risco;
  • b)- Requisitos para limites, acompanhamento e monitoramento de operações entre empresas em relação de grupo

SECÇÃO III CO-SEGURO

Artigo 141.º (Admissibilidade)

  1. Sem prejuízo do disposto no artigo 148.º, o contrato em regime de co-seguro é admitido facultativamente em todos os ramos ou modalidades de seguro que, pela sua natureza, característica ou dimensão, justifiquem a intervenção de várias empresas de seguros.
  2. O contrato celebrado em regime de co-seguro é titulado por uma apólice única, emitida pela líder e assinada por todas as empresas co-seguradoras, da qual deve constar a quota-parte do risco garantido ou a parte percentual do capital seguro assumido por cada uma das co-seguradoras, sendo esse o limite das correspondentes responsabilidades individuais.

Artigo 142.º (Funções da Empresa Co-seguradora Líder)

À líder do co-seguro são atribuídas as seguintes funções a serem exercidas em seu próprio nome e em nome e por conta das restantes em relação à globalidade do contrato:

  • a)- Receber do tomador de seguro as propostas do risco a segurar, analisar o mesmo e estabelecer as respectivas condições contratuais de seguro;
  • b)- Emitir a apólice, proceder à cobrança dos prémios e proceder à regularização dos sinistros;
  • c)- Propor ou aceitar a resolução do contrato;
  • d)- Desenvolver, em caso de falta de pagamento de prémio ou fracção de prémio, as acções previstas na legislação em vigor sobre a matéria;
  • e)- Outras funções para além das referidas nas alíneas anteriores atribuídas mediante acordo entre as empresas co-seguradoras.

Artigo 143.º (Acordo Entre Empresas Co-seguradoras)

Por cada contrato celebrado em regime de co-seguro deve ser estabelecido entre as respectivas empresas co-seguradoras um acordo que defina as relações entre todas e entre cada uma e a líder, do qual devem constar, pelo menos, os seguintes aspectos:

  • a)- As formas e métodos de transmissão de informações;
  • b)- A prestação de contas pela líder a cada uma das empresas co-seguradoras;
  • c)- O sistema de regularização e liquidação de sinistros;
  • d)- O valor da taxa de gestão, no caso de funções exercidas pela líder serem remuneradas;
  • e)- As formas e métodos de cedência em resseguro.

Artigo 144.º (Pagamento dos Sinistros)

Os sinistros decorrentes de um contrato em co-seguro podem ser liquidados através de qualquer uma das seguintes modalidades, a constar expressamente da respectiva apólice:

  • a) A líder procede, em seu próprio nome e em nome e por conta das restantes empresas co-seguradoras, à liquidação global do sinistro;
  • b) Cada uma das empresas co-seguradoras procede à liquidação da parte do sinistro proporcional à quota-parte do risco que garantiu ou à parte percentual do capital assumido.

Artigo 145.º (Responsabilidade Civil da Líder)

A empresa co-seguradora líder é civilmente responsável, perante as restantes empresas co- seguradoras, pelas perdas e danos decorrentes do não cumprimento das funções e relações específicas que lhe foram definidas.

Artigo 146.º (Acções Judiciais Decorrentes de um Contrato Celebrado em Regime de Co-seguro)

As acções judiciais decorrentes de qualquer contrato em co-seguro devem ser intentadas pelo tomador de seguro contra todas as empresas co-seguradoras, salvo se o litígio se prender com a liquidação de um sinistro e tenha sido adoptado na apólice respectiva o esquema referido na alínea a) do número anterior.

Artigo 147.º (Abandono do Contrato por uma Empresa Co-seguradora)

  1. Se uma das empresas co-seguradoras desejar abandonar o contrato celebrado em regime de co-seguro deve, com uma antecedência mínima de trinta dias em relação à data em que o pretenda fazer, comunicar tal facto à líder, que deve, de tal facto, dar conhecimento ao tomador do seguro e às restantes empresas co-seguradoras, a fim de se decidir sobre a forma de cobertura da quota-parte em causa.
  2. O abandono do contrato por uma das empresas co-seguradoras, nos termos do número anterior, efectiva-se após a transferência da quota-parte do risco a cargo desta para outra das empresas co-seguradoras.

Artigo 148.º (Regimes Especiais de Co-seguro)

Com o objectivo de garantir o desenvolvimento equilibrado e harmonioso do Sector Segurador, o Presidente da República e Titular do Poder Executivo pode definir, em diploma, regimes especiais de co-seguro.

TÍTULO IV VICISSITUDES AO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA POR EMPRESAS DE SEGUROS E DE RESSEGUROS COM SEDE EM ANGOLA

CAPÍTULO I ALTERAÇÕES, TRANSFORMAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE CARTEIRA

Artigo 149.º (Alteração do Âmbito da Autorização)

A alteração do estatuto das empresas de seguros e de resseguros, quer por modificação ou supressão de alguma das suas cláusulas quer por introdução de nova cláusula, carece de autorização prévia do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, aplicando-se com as necessárias adaptações o regime estabelecido para a autorização inicial.

Artigo 150.º (Transformação)

  1. Pode ser autorizada pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora a fusão ou a cisão de empresas de seguros ou de resseguros, desde que em relação à sociedade resultante da fusão e às sociedades resultantes da cisão, continuem-se a verificar as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora ou resseguradora exigidas na presente Lei e respectiva regulamentação.
  2. Sem prejuízo de outros elementos que se justifiquem face à projectada fusão ou cisão, o requerimento de autorização é dirigido ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora e instruído com os seguintes elementos:
    • a)- Acta das reuniões em que foi deliberada a fusão ou a cisão;
    • b)- Projecto de alteração dos estatutos;
    • c)- Informação sobre as futuras alterações ao Sistema de Governação;
    • d)- Estudo de viabilidade que resulte da fusão ou da cisão, elaborado em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 29.º, com as devidas adaptações;
    • e)- Relatório de fusão ou cisão, nos termos da Lei das Sociedades Comerciais.
  3. É aplicável à fusão ou à cisão de empresas de seguros ou de resseguros, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 30.º a 32.º, bem como nos artigos seguintes.

Artigo 151.º (Transferência de Carteira)

  1. As empresas de seguros ou sucursais de empresas de seguros com sede no exterior podem, mediante autorização prévia do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, transferir a totalidade ou parte dos contratos da respectiva carteira, para uma cessionária autorizada a funcionar em território nacional como empresa de seguros ou sucursal de empresa de seguros com sede no exterior, e desde que a cessionária possua, atendendo a essa mesma transferência, a margem de solvência necessária para o efeito.
  2. Para efeitos do número anterior, devem empresas de seguros ou sucursais de empresas de seguros com sede no exterior submeter ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, para acompanhamento, um plano de transferência.

Artigo 152.º (Publicidade da Transferência)

As autorizações concedidas pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora para transferências de carteira e que abranjam contratos cobrindo riscos situados em território nacional, devem ser publicadas no sítio do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora na internet e em jornal de circulação nacional.

Artigo 153.º (Oponibilidade da Transferência e Resolução dos Contratos)

  1. As transferências de carteira previstas neste capítulo são oponíveis aos tomadores, segurados e a quaisquer outras pessoas titulares de direitos ou obrigações emergentes dos correspondentes contratos de seguro, a partir da autorização pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.
  2. Os segurados e tomadores dispõem de um prazo de 15 dias contados a partir da publicação no sítio do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora na internet e em jornal de circulação nacional, referida no artigo anterior, para a resolução dos respectivos contratos, prazo durante o qual a transferência não lhes é oponível.

Artigo 154.º (Transferência de Contratos de Seguro do Ramo «Vida»)

  1. Não pode ser autorizada qualquer transferência de carteira de contratos de seguro do ramo «Vida» quando se lhe oponham, pelo menos, 30% dos segurados dos contratos da carteira a transferir.
  2. Requerida a autorização para a transferência da carteira e para os efeitos referidos no número anterior, o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora notifica, por carta a enviar para o último domicílio constante do contrato, todos os respectivos segurados, os quais dispõem de um prazo de 60 dias, contados a partir da sua recepção, para se oporem à transferência.
  3. A notificação mencionada no número anterior pode ser substituída por publicação no sítio do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora na internet e em jornal de circulação nacional, caso o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora verifique que a notificação por correio individual aos segurados se torna impraticável, pela impossibilidade de atingi-los a todos.
  4. As despesas inerentes à notificação ou às publicações referidas, respectivamente, nos n.os 2 e 3 correm por conta da empresa de seguros cedente.
  5. O disposto no presente artigo não é aplicável se for reconhecido pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora que a transferência de carteira se insere num processo de saneamento de uma situação de insuficiência financeira de uma empresa de seguros.

CAPÍTULO II PARTICIPAÇÕES QUALIFICADAS EM EMPRESAS DE SEGUROS

Artigo 155.º (Participações Qualificadas)

  1. Nenhum accionista pode, directamente ou por interposta pessoa, deter participação superior a 10% dos direitos de voto ou do capital de uma empresa de seguros, salvo se a detenção de participação mais elevada for autorizada pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.
  2. A transacção, por qualquer título, de acções que, isolada ou cumulativamente, representem 10% de direitos de voto ou do capital social, bem como qualquer acto que envolva a atribuição de direitos de voto ou outros direitos sociais a pessoa diversa do respectivo titular, dependem, sob pena de nulidade, de autorização do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.
  3. O disposto nos números precedentes não se aplica ao Estado, enquanto accionista de empresas de seguros.

Artigo 156.º (Comunicação Prévia)

  1. Qualquer pessoa, singular ou colectiva, ou entidade legalmente equiparada que, directa ou indirectamente, pretenda deter participação qualificada em empresa de seguros, ou pretenda aumentar a participação qualificada por si já detida, de tal modo que a percentagem de direitos de voto ou de capital atinja ou ultrapasse qualquer dos limiares de 10% ou 33% ou atinja 50%, deve comunicar previamente ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora o seu projecto e o montante da participação que se propõe adquirir.
  2. A comunicação deve ser feita sempre que da iniciativa ou do conjunto de iniciativas projectadas pela pessoa em causa possa resultar qualquer das situações previstas no número anterior, ainda que o resultado não se encontre previamente garantido.
  3. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora estabelece, por norma regulamentar, os elementos e informações que devem acompanhar a comunicação referida no n.º 1.

Artigo 157.º (Apreciação)

  1. Após recebida a comunicação referida no artigo anterior, o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pode:
    • a)- Opor-se ao projecto, se não considerar demonstrado que a pessoa em causa reúne condições que garantam uma gestão sã e prudente da empresa de seguros ou de resseguros:
    • b)- Não se opor ao projecto, se considerar demonstrado que a pessoa em causa reúne condições que garantam uma gestão sã e prudente da empresa de seguros.
  2. Quando não deduza oposição, o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pode fixar um prazo razoável para a realização do projecto comunicado.
  3. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pode solicitar ao requerente elementos e informações complementares, bem como realizar as averiguações que considere necessárias.
  4. A decisão, de oposição ou de não oposição, deve ser notificada ao requerente no prazo de três meses contados da data em que seja efectuada a comunicação ou, caso se verifique a situação prevista no número anterior, no prazo de 3 meses contados da recepção dos elementos e informações complementares solicitados.

Artigo 158.º (Gestão sã e Prudente)

  • Considera-se que não existem condições para garantir uma gestão sã e prudente, para efeitos do n.º 1 do artigo anterior, quando, nomeadamente, se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
  • a)- Se o modo como a pessoa em causa gere habitualmente os seus negócios ou a natureza da sua actividade profissional revelarem propensão acentuada para assumir riscos excessivos;
  • b)- Se houver fundadas dúvidas sobre a licitude da proveniência dos fundos utilizados na aquisição da participação ou sobre a verdadeira identidade do titular desses fundos;
  • c)- Se, ao tempo da aquisição, for inadequada a situação económico-financeira da pessoa em causa em função do montante da participação que se propõe deter;
  • d)- Se a estrutura e as características do grupo empresarial em que a empresa de seguros passaria a estar integrada inviabilizarem uma supervisão adequada;
  • e)- Se a pessoa em causa recusar condições necessárias ao saneamento da empresa de seguros que tenham sido previamente estabelecidas pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora;
  • f)- Tratando-se de pessoa singular, se não se verificarem os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 57.º

Artigo 159.º (Comunicação Subsequente)

Sem prejuízo da comunicação prévia prevista no n.º 1 do artigo 156.º, os factos de que resulte, directa ou indirectamente, e após autorização, a detenção de uma participação qualificada numa empresa de seguros, ou o aumento desta participação, devem ser notificados pelo interessado, no prazo de 15 dias a contar da data em que os mesmos factos se verificarem, ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora e à empresa de seguros em causa.

Artigo 160.º (Diminuição da Participação)

  1. Qualquer pessoa, singular ou colectiva, ou entidade legalmente equiparada, que pretenda deixar de deter, directa ou indirectamente, uma participação qualificada numa empresa de seguros ou que pretenda diminuir essa participação de tal modo que a percentagem de direitos de voto ou de capital por ela detida desça para um nível inferior aos limiares de 10%, 33% ou 50%, deve informar previamente desses factos o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora e comunicar-lhe o novo montante da sua participação.
  2. É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 157.º

Artigo 161.º (Inibição do Exercício de Direitos de Voto)

  1. Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, a aquisição ou o aumento de participação qualificada determina a inibição do exercício dos direitos de voto que a integrem, na quantidade necessária para que não seja atingido ou ultrapassado o mais baixo dos limiares de 10%, 33% ou 50% que haja sido atingido ou ultrapassado por força da aquisição ou aumento, desde que se verifique alguma das seguintes situações:
    • a)- Não ter o interessado cumprido a obrigação de comunicação prevista no n.º 1 do artigo 156.º;
    • b)- Ter o interessado adquirido ou aumentado a participação qualificada depois de ter procedido à comunicação referida no n.º 1 do artigo 156.º, mas antes de o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora se ter pronunciado nos termos do n.º 1 do artigo 157.º;
    • c)- Ter-se o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora oposto ao projecto de aquisição ou de aumento de participação comunicado.
  2. Quando tenha conhecimento de algum dos factos referidos no número anterior, o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora dá conhecimento deles e da consequente inibição ao Órgão de Administração da empresa de seguros.
  3. O Órgão de Administração da empresa de seguros que haja recebido a comunicação referida no número anterior deve transmiti-la a todas as Assembleias Gerais de Accionistas que reúnam enquanto se mantiver a inibição.
  4. Se forem exercidos direitos de voto que se encontrem inibidos, são registados em acta, no sentido em que os mesmos sejam exercidos.
  5. A deliberação em que sejam exercidos direitos de voto que se encontrem inibidos é anulável, salvo se se demonstrar que a deliberação teria sido tomada e em sentido idêntico ainda que os direitos de voto não tivessem sido exercidos.
  6. A anulabilidade pode ser arguida nos termos gerais ou ainda pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.

Artigo 162.º (Cessação da Inibição)

Em caso de não cumprimento da obrigação de comunicação prevista no n.º 1 do artigo 156.º, cessa a inibição se o interessado proceder posteriormente à comunicação em falta e o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora não deduzir oposição.

Artigo 163.º (Comunicações pelas Empresas de Seguros)

  1. As empresas de seguros devem comunicar ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, logo que delas tenham conhecimento, as alterações a que se referem os artigos 156.º e 160.º 2. Uma vez por ano, até ao final do mês em que se realizar a reunião ordinária da Assembleia Geral, as empresas de seguros devem comunicar ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora a identidade dos detentores de participações qualificadas com os limiares indicados no n.º 1 do artigo 156.º e o montante das respectivas participações.

CAPÍTULO III REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO

Artigo 164.º (Revogação da Autorização)

  1. A autorização de constituição das empresas de seguros e de resseguros pode ser revogada, total ou parcialmente, a pedido da empresa de seguros ou de resseguros ou, sem prejuízo das sanções aplicáveis às infracções da actividade seguradora e resseguradora ou do regime aplicável em caso de inexistência ou insuficiência de condições financeiras, quando se verifique uma das seguintes situações:
    • a)- Ter sido obtida por meio de falsas declarações ou outros meios ilícitos, sem prejuízo das sanções penais que ao caso couberem;
    • b)- A empresa de seguros cessar ou reduzir significativamente a actividade por período superior a seis meses;
    • c)- Deixar de se verificar alguma das condições de acesso e de exercício da actividade seguradora exigidas na presente Lei;
    • d)- Irregularidades graves na administração, organização contabilística ou fiscalização interna da empresa de seguros, de modo a pôr em risco os interesses dos segurados ou as condições normais de funcionamento do mercado segurador;
    • e)- Não ser efectuada a comunicação ou ser recusada a designação de qualquer membro da administração ou fiscalização;
    • f)- Não ser requerida ou não ser concedida a autorização prevista no n.º 3 do artigo 33.º ou ser retirada a aprovação do estudo de viabilidade, nos termos do mesmo preceito;
    • g)- A empresa de seguros violar as leis ou os regulamentos que disciplinam a sua actividade, por modo a pôr em risco os interesses dos segurados ou as condições normais de funcionamento do mercado segurador.
  2. Entende-se como Redução Significativa da Actividade, para efeitos da alínea b) do número anterior, sempre que se verifique uma diminuição de, pelo menos, 50% do volume de prémios, que não esteja estrategicamente programada nem tenha sido imposta pela autoridade competente, e que ponha em risco os interesses dos segurados e terceiros.
  3. Os factos previstos na alínea e) do n.º 1 não constituem fundamento de revogação se, no prazo estabelecido pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, a empresa proceder à designação e comunicação de outro administrador que seja aceite.

Artigo 165.º (Competência)

  1. A revogação da autorização é da competência do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, depois de ouvida a empresa de seguros.
  2. A decisão de revogação deve ser fundamentada e notificada à empresa de seguros.
  3. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora deve dar à decisão de revogação a publicidade conveniente e tomar as providências necessárias para o imediato encerramento dos estabelecimentos da empresa.
  4. A revogação da autorização implica dissolução e liquidação da sociedade.
  5. No recurso que possa ser interposto da decisão de revogação presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão do interesse público.

Artigo 166.º (Diligências Subsequentes à Revogação da Autorização)

Em caso de revogação da autorização, o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora adopta as providências necessárias para salvaguardar os interesses dos tomadores de seguros, segurados e beneficiários designadamente através da:

  • a)- Promoção do encerramento dos estabelecimentos da empresa;
  • b)- Imposição de restrições à livre alienação dos activos da empresa.

TÍTULO V RECUPERAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE EMPRESAS DE SEGUROS

CAPÍTULO I SITUAÇÃO FINANCEIRA INSUFICIENTE E PROVIDÊNCIAS DE RECUPERAÇÃO E SANEAMENTO

Artigo 167.º (Identificação e Notificação da Insuficiência da Situação Financeira por Empresas de Seguros e de Resseguros)

  1. As empresas de seguros e de resseguros devem dispor de procedimentos que permitam identificar a insuficiência ou risco de insuficiência da situação financeira.
  2. É considerado em situação financeira insuficiente a empresa de seguros e de resseguros que não apresente, nos termos da presente Lei e demais legislação e regulamentação em vigor, garantias financeiras suficientes.
  3. Sempre que se verifique a insuficiência ou risco de insuficiência da situação financeira nos termos do número anterior, os Órgãos de Administração e de Fiscalização das empresas de seguros e de resseguros devem notificar de imediato o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.
  4. Os membros dos Órgãos de Administração e de Fiscalização estão individualmente obrigados à notificação referida no número anterior, devendo fazê-la por si próprios se o órgão a que pertencem a omitir ou a diferir.
  5. Sem prejuízo de outros deveres de comunicação ou participação estabelecidos na lei, qualquer membro dos Órgãos de Administração ou de Fiscalização, bem como os titulares de participações qualificadas devem ainda comunicar de imediato ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora qualquer irregularidade grave de que tomem conhecimento relacionada com a administração, o Sistema de Governação ou a organização contabilística da empresa de seguros ou de resseguros e que seja susceptível de a colocar em situação financeira insuficiente nos termos do n.º 2.
  6. Os deveres de notificação e comunicação previstos nos números anteriores subsistem após a cessação das funções em causa ou da titularidade da participação qualificada, relativamente a factos verificados durante o exercício de tais funções ou a titularidade da respectiva participação.
  7. Na sequência de notificações ou comunicações efectuadas, o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pode solicitar, a todo o tempo, quaisquer informações que considere necessárias, as quais devem ser prestadas no prazo fixado paro o efeito.
  8. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pode definir, por norma regulamentar, critérios para a aplicação do disposto no n.º 3 do presente artigo.

Artigo 168.º (Providências de Recuperação e Saneamento)

  1. Quando uma empresa de seguros se encontre em situação financeira insuficiente, o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, tendo em vista a protecção dos interesses dos segurados e beneficiários e a salvaguarda das condições normais de funcionamento do mercado segurador, pode determinar, em prazos a fixar, a aplicação de alguma ou de todas as seguintes providências de saneamento e recuperação:
    • a)- Rectificação das provisões técnicas ou apresentação de plano de recuperação ou de financiamento, nos termos dos artigos 169.º, 170.º e 171.º;
    • b)- Restrições à comercialização de novos produtos ou operações de seguros e à aceitação de resseguro;
    • c)- Restrições à aceitação de créditos e ao investimento em determinados activos, em especial no que respeite a operações realizadas com filiais, com entidade que seja empresa-mãe da empresa ou com filiais desta ou em relação estreita com esta, bem como com entidades sediadas em jurisdições offshore;
    • d)- Restrições à renovação, à prorrogação, ao resgate ou reembolso antecipado dos contratos ou operações de seguros existentes, ou à elevação dos respectivos capitais;
    • e)- Realização de uma auditoria à totalidade ou a parte da actividade da empresa, por entidade independente designada pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, e seleccionada de acordo com as regras aplicáveis nos concursos públicos, às expensas da empresa;
    • f)- Restrições ao exercício de determinados tipos de actividade, designadamente à exploração de determinados ramos ou modalidades de seguros ou tipos de operações;
    • g)- Restrições à aplicação de fundos em determinadas espécies de activos;
    • h)- Imposição da suspensão ou da destituição de titulares de órgãos sociais da empresa;
    • i)- Imposição da constituição de provisões especiais;
    • j)- Encerramento e selagem de estabelecimentos;
    • k)- Alienação de participações qualificadas na empresa de seguros ou de resseguros;
    • l)- Alterações nas estruturas funcionais da empresa de seguros ou de resseguros, nomeadamente pela eliminação ou alteração de cargos de direcção de topo ou de responsáveis por funções-chave ou pela cessação da afectação a esse cargo dos respectivos titulares;
    • m)- Alteração na estratégia de gestão da empresa de seguros ou de resseguros;
    • n)- Alienação de activos;
    • o)- Aumento ou redução do capital social;
    • p)- Transferência parcial de carteira;
    • q)- Proibição ou limitação da distribuição de dividendos;
    • r)- Sujeição de certas operações ou de certos actos à aprovação prévia do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora;
  • s)- Designação de Administradores Provisórios e de Comissão de Fiscalização, nos termos do disposto nos artigos 175.º e 176.º 2. A duração das providências de saneamento e recuperação não deverá exceder o limite máximo de dois anos.
  1. No decurso do período de saneamento, o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pode, a todo o tempo, convocar a Assembleia Geral dos Accionistas e nela intervir com a apresentação de propostas.
  2. Verificando-se que, com as providências de saneamento e recuperação adoptadas, não é possível recuperar empresa de seguros, o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pode revogar a autorização para o exercício da respectiva actividade.

Artigo 169.º (Insuficiência de Provisões Técnicas)

  1. Se o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora verificar que as provisões técnicas são insuficientes ou se encontram incorrectamente constituídas ou representadas, a empresa de seguros deve proceder imediatamente à sua rectificação, de acordo com as instruções que lhe forem dadas por aquela entidade supervisora.
  2. Se o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora verificar que as provisões técnicas não se encontram totalmente representadas, a empresa de seguros deve, no prazo que aquela entidade lhe fixar, submeter à sua aprovação um plano de financiamento a curto prazo, fundamentado num adequado plano de actividades, que inclui contas previsionais.
  3. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora define, caso a caso, as condições específicas a que deve obedecer o plano de financiamento referido no número anterior, bem como o seu acompanhamento, podendo, nomeadamente, determinar a prestação de garantias adequadas, o aumento e redução do capital e a alienação de participações sociais e outros activos.

Artigo 170.º (Insuficiência da Margem de Solvência)

Se o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora verificar a insuficiência, mesmo circunstancial ou previsivelmente temporária, da margem de solvência de uma empresa de seguros, esta deve, no prazo que lhe vier a ser fixado por aquela entidade de supervisão, submeter à sua aprovação um plano de recuperação, com vista ao restabelecimento da sua situação financeira, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

Artigo 171.º (Insuficiência do Fundo de Garantia)

Se o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora verificar que o Fundo de Garantia não atinge, mesmo circunstancial ou temporariamente, o limite mínimo fixado, a empresa de seguros deve, no prazo que lhe vier a ser fixado por aquela entidade de supervisão, submeter à sua aprovação um plano de financiamento a curto prazo, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 169.º

Artigo 172.º (Incumprimento)

  1. O incumprimento das instruções referidas no n.º 1 do artigo 169.º, a não apresentação de planos de recuperação ou de financiamento, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 169.º e nos artigos 170.º e 171.º e a não aprovação, por duas vezes consecutivas, ou o não cumprimento destes planos nos prazos fixados, pode originar, por decisão do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, a suspensão da autorização para a celebração de novos contratos e ou a aplicação de qualquer outra das medidas previstas neste capítulo, bem como a decisão de revogação, total ou parcial, da autorização para o exercício da actividade seguradora, consoante

Artigo 172.º (Incumprimento)

  1. O incumprimento das instruções referidas no n.º 1 do artigo 169.º, a não apresentação de planos de recuperação ou de financiamento, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 169.º e nos artigos 170.º e 171.º e a não aprovação, por duas vezes consecutivas, ou o não cumprimento destes planos nos prazos fixados, pode originar, por decisão do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, a suspensão da autorização para a celebração de novos contratos e ou a aplicação de qualquer outra das medidas previstas neste capítulo, bem como a decisão de revogação, total ou parcial, da autorização para o exercício da actividade seguradora, consoante a gravidade da situação financeira da empresa de seguros.
  2. A gravidade da situação financeira da empresa de seguros afere-se, nomeadamente, pela sua viabilidade económico-financeira, pela fiabilidade das garantias de que dispõe, pela evolução da sua situação líquida, bem como pelas disponibilidades necessárias ao exercício da sua actividade corrente.

Artigo 173.º (Indisponibilidade dos Activos)

  1. Às empresas de seguros que se encontrem em qualquer das situações previstas nos artigos 167.º a 172.º pode também ser restringida ou vedada, por decisão do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, a livre disponibilidade dos seus activos.
  2. Os activos abrangidos pela restrição ou indisponibilidade referidas no número anterior:
    • a)- Sendo constituídos por bens móveis, devem ser colocados à ordem do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora:
  • b)- Sendo bens imóveis, só podem ser onerados ou alienados com expressa autorização do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, não devendo proceder-se ao acto do registo correspondente sem a mencionada autorização.

Artigo 174.º (Impedimento de Comercialização de Novos Produtos de Seguros)

O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pode impedir a comercialização de novos produtos a uma empresa de seguros em situação financeira insuficiente ou que já esteja em fase de execução de um plano de recuperação ou de um plano de financiamento, enquanto a empresa de seguros não lhe fizer prova de que dispõe de uma margem de solvência suficiente, de um Fundo de Garantia, pelo menos, igual ao limite mínimo exigido e que as respectivas provisões técnicas são suficientes e estão.

Artigo 175.º (Designação de Administradores Provisórios)

  1. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pode ainda, isolada ou cumulativamente com qualquer das medidas previstas neste capítulo, designar para a empresa de seguros um ou mais Administradores Provisórios nos seguintes casos:
    • a)- Quando a empresa de seguros se encontre em situação de desequilíbrio financeiro que, pela sua dimensão, constitua ameaça grave para a respectiva solvabilidade;
    • b)- Quando, por quaisquer razões ponderosas, a administração não ofereça garantias de gestão sã e prudente, colocando em sério risco os interesses dos segurados e credores em geral;
    • c)- Quando a organização contabilística ou os procedimentos de controlo interno apresentem insuficiências graves que não permitam avaliar devidamente a situação patrimonial da empresa de seguros.
  2. Os Administradores designados pelo Organismo de Supervisão da Actividade Segurador têm os poderes e deveres conferidos pela lei e pelos estatutos aos membros de Órgão de Administração e, ainda, os seguintes:
    • a)- Vetar as deliberações da Assembleia Geral e, sendo caso disso, dos órgãos referidos no n.º 3 do presente artigo;
    • b)- Revogar decisões anteriormente adaptadas pelo Órgão de Administração da empresa;
    • c)- Promover o acordo entre accionistas e credores da empresa relativamente a medidas que permitam a recuperação da empresa, nomeadamente a renegociação das condições da dívida, a conversão de dívida em capital social, a redução do capital social para absorção de prejuízos, o aumento do capital social ou a transferência de parte da carteira;
    • d)- Manter o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora informada sobre a sua actividade e sobre a gestão da empresa, nomeadamente através da elaboração de relatórios com a periodicidade definida por esta;
    • e)- Observar as orientações genéricas e os objectivos estratégicos definidos pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora com vista ao desempenho das suas funções;
    • f)- Prestar a informação e a colaboração requerida pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora sobre quaisquer assuntos relacionados com a sua actividade e com a empresa;
    • g)- Determinar a realização de auditorias financeiras e legais à empresa de seguros ou de resseguros;
    • h)- Adoptar as medidas que entendam convenientes no interesse dos tomadores de seguros, segurados e beneficiários, no caso de contratos de seguro e demais operações de seguros, ou às obrigações decorrentes de contratos de resseguro, bem como da empresa;
    • i)- Diligenciar no sentido da imediata correcção de eventuais irregularidades anteriormente cometidas pelos órgãos sociais da empresa ou por algum dos seus membros;
    • j)- Apresentar ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora propostas para a recuperação da empresa;
    • k)- Convocar a Assembleia Geral e determinar a ordem do dia, após aprovação prévia do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora;
    • l)- Elaborar, com a maior brevidade, um relatório sobre a situação patrimonial da empresa de seguros e as suas causas e submetê-lo ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, acompanhado de parecer da Comissão de Fiscalização, se esta tiver sido nomeada.
  3. O Organismo de Supervisão da Actividade Segura-dora pode suspender, no todo ou em parte, o Órgão de Administração e qualquer outro órgão com funções aná-logas, simultaneamente ou não com a designação dos Administradores Provisórios.
  4. Os Administradores Provisórios exercem as suas funções pelo prazo que o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora determinar, no máximo de dois anos, podendo a entidade de supervisão, em qualquer momento, renovar o mandato ou substituí-los por outros Administradores Provisórios.
  5. A remuneração dos Administradores Provisórios é fixada pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora e constitui encargo da empresa de seguros em causa.

Artigo 176.º (Designação de Comissão de Fiscalização)

  1. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pode ainda, juntamente ou não com a designação de Administradores Provisórios, nomear uma Comissão de Fiscalização.
  2. A Comissão de Fiscalização é integrada por um elemento designado pela Assembleia Geral e, quando possível, também por um auditor, sendo que a falta de designação não obsta ao exercício das funções da Comissão de Fiscalização.
  3. A Comissão de Fiscalização tem os poderes e deveres conferidos por lei ou pelos estatutos do Órgão de Fiscalização da empresa de seguros, o qual deve ter o seu mandato suspenso pelo período de duração da actividade da Comissão.
  4. A Comissão de Fiscalização exerce as suas funções pelo prazo que o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora determinar, no máximo de dois anos, podendo a entidade de supervisão, em qualquer momento, renovar o mandato ou substituir os seus membros por outros elementos.
  5. A remuneração dos membros da Comissão de Fiscalização é fixada pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora e constitui encargo da empresa de seguros em causa.

Artigo 177.º (Recursos)

Nos recursos interpostos das decisões do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora tomadas nos termos deste capítulo, presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão do interesse público.

Artigo 178.º (Sanções)

A adopção das providências previstas neste capítulo não obsta a que, em caso de infracção, sejam aplicadas outras sanções previstas na presente Lei e demais legislação aplicável.

CAPÍTULO II LIQUIDAÇÃO DE EMPRESAS DE SEGUROS

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 179.º (Regimes Gerais de Liquidação de Empresas)

  1. A dissolução voluntária, bem como a liquidação, judicial ou extrajudicial, de uma empresa de seguros ou de resseguros depende de autorização do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.
  2. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora tem ainda legitimidade para requerer a liquidação judicial em benefício dos sócios e a legitimidade exclusiva para requerer a dissolução judicial.
  3. Sem prejuízo do previsto no presente capítulo, o dissolução judicial e a liquidação judicial de empresas de seguros estão sujeitas ao regime aplicável às instituições financeiras.
  4. Sempre que se encontrem pendentes responsabilidades para com os tomadores de seguros, segurados ou beneficiários, compete ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora a nomeação e a exoneração dos liquidatários judiciais ou extrajudiciais de empresas de seguros.
  5. A manifesta insuficiência do activo para satisfação do passivo constitui fundamento de declaração de falência das empresas de seguros.
  6. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora tem a faculdade de acompanhar a actividade dos liquidatários judiciais ou extrajudiciais, podendo, ainda, requerer ao juiz o que entender conveniente.
  7. Para efeitos do disposto no número anterior, o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pode, designadamente, solicitar aos liquidatários judiciais ou extrajudiciais as informações e a apresentação dos elementos que considere necessários.
  8. Por iniciativa própria, pode o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora apresentar em juízo os relatórios e pareceres julgados convenientes.
  9. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora tem legitimidade para reclamar ou recorrer das decisões judiciais que admitam reclamação ou recurso.
  10. Caso a empresa de seguros emita instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado e comercialize produtos de seguros ligados a fundos de investimento, o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora mantém a Comissão do Mercado de Capitais informada das medidas que adoptar nos termos do presente capítulo, ouvindo-a, sempre que possível, antes de decidir a aplicação das mesmas.

Artigo 180.º (Entrada em Liquidação)

  1. A decisão de abertura da liquidação determina a revogação da autorização da empresa de seguros para o exercício da actividade seguradora.
  2. A revogação da autorização não prejudica a prossecução da actividade da empresa de seguros necessária ou adequada aos efeitos da liquidação.
  3. As empresas de seguros que tenham entrado em liquidação só podem efectuar novos contratos de seguro ou operações de capitalização, renovar ou prorrogar os contratos de seguro ou operações de capitalização existentes ou elevar as importâncias respectivas, efectuar o respectivo resgate ou resolução, nos termos das condições fixadas pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, em função da maximização do pagamento aos credores de seguros.

Artigo 181.º (Aplicação de Sanções)

A liquidação da empresa de seguros não obsta a que, em caso de infracção, sejam aplicadas as sanções previstas na presente Lei e demais legislação aplicável.

SECÇÃO II REGIME MATERIAL

Artigo 182.º (Créditos de Seguros)

  1. Para efeitos do regime de liquidação de empresas de seguros, consideram-se Créditos de Seguros quaisquer quantias que representem uma dívida de uma empresa de seguros para com os tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou qualquer terceiro lesado que tenha direito de acção directa contra a empresa de seguros decorrente de um contrato ou operação da actividade seguradora, incluindo as quantias provisionadas a favor das pessoas acima mencionadas enquanto não são conhecidos alguns elementos da dívida.
  2. São também considerados Créditos de Seguros as prestações devidas por uma empresa de seguros em resultado da não celebração ou renúncia ao contrato ou da respectiva invalidade.

Artigo 183.º (Preferência sobre os Activos Representativos das Provisões Técnicas)

Sem prejuízo do disposto no artigo 186.º, os Créditos de Seguros têm preferência absoluta relativamente a qualquer outro crédito sobre a empresa de seguros sobre os activos representativos das provisões técnicas.

Artigo 184.º (Registo dos Activos Representativos das Provisões técnicas para Efeitos de Liquidação)

  1. As empresas de seguros com sede em Angola devem manter na sede um registo especial actualizado dos activos representativos das provisões técnicas para efeitos de liquidação.
  2. No caso das empresas de seguros que explorem cumulativamente os ramos «Vida» e «Não Vida», o registo previsto no número anterior é separado para cada uma dessas actividades.
  3. No caso de exploração cumulativa prevista nos artigos 26.º e 114.º, as empresas devem manter um registo único para o conjunto das suas actividades.
  4. O montante total dos activos inscritos deve ser, em qualquer momento, pelo menos igual ao montante das provisões técnicas.
  5. Sempre que um activo inscrito no registo seja onerado com um direito real constituído a favor de um credor ou de um terceiro, tornando indisponível para a cobertura das responsabilidades uma parte do montante desse activo, tal facto é inscrito no registo e o montante não disponível não é tido em conta no total referido no número anterior.
  6. A composição dos activos inscritos no registo nos termos dos números anteriores, no momento da abertura da liquidação, não pode ser posteriormente modificada, nem pode ser introduzida qualquer alteração nos registos, excepto para efeitos de correcção de erros puramente materiais, salvo autorização do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.
  7. Em derrogação do disposto no número anterior, os liquidatários devem acrescentar aos activos aí referidos os respectivos rendimentos financeiros, bem como o montante dos prémios puros cobrados na actividade em causa, desde a abertura da liquidação até ao pagamento dos créditos de seguros ou até à transferência de carteira.
  8. Se o produto da realização dos activos for inferior ao valor pelo qual se encontravam avaliados nos registos, os liquidatários devem justificar o facto perante o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.
  9. Cabe ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora aprovar a regulamentação que assegure a plena aplicação do fixado no presente artigo, nomeadamente coordenando-o com as exigências às empresas de seguros em matéria de condições financeiras

Artigo 185.º (Preferência sobre o Demais Activo Social Necessário ao Pagamento dos Créditos de Seguros)

  1. Além do previsto no artigo 183.º, os créditos de seguros têm preferência relativamente ao demais activo social necessário para perfazer o montante que lhes é devido, não podendo ser objecto de penhora ou arresto.
  2. A preferência estabelecida no número anterior é excepcionada apenas pelos créditos dos trabalhadores da empresa decorrentes da relação de trabalho e, relativamente ao ramo «Não Vida», também pelos créditos referentes a activos onerados com direitos reais.
  3. Os créditos que, nos termos do número anterior, têm preferência sobre os créditos de seguros devem ser, em qualquer momento e independentemente de uma possível liquidação, inscritos nas contas da empresa de seguros na qualidade de prevalência aí prevista e representados por activos.

Artigo 186.º (Créditos das Despesas do Processo de Liquidação)

Os créditos das despesas do processo de liquidação das empresas de seguro estão sujeitos ao regime aplicável às instituições financeiras.

SECÇÃO III REGIME PROCESSUAL

Artigo 187.º (Publicidade da Decisão de Abertura da Piquidação)

  1. Cabe ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora promover a publicação da decisão de abertura da liquidação no respectivo sítio na Internet, no Diário da República e em dois jornais diários de ampla difusão.
  2. Cabe ao liquidatário, no prazo de um mês a partir da abertura da liquidação, promover a publicação, em dois jornais diários de ampla difusão, daquilo que for relevante que os credores da empresa de seguros conheçam para o decurso da liquidação e, nomeadamente, os prazos a observar, as sanções previstas relativamente a esses prazos, a entidade habilitada a receber a reclamação dos créditos ou as observações relativas aos mesmos e outras medidas que tenham sido determinadas.
  3. Da publicação prevista no número anterior consta igualmente se os credores cujos créditos gozem de preferência ou de uma garantia real devem reclamar esses créditos.
  4. No caso dos créditos de seguros, da publicação prevista no n.º 2 constam os efeitos gerais da liquidação sobre os contratos e operações de seguros, nomeadamente a data de cessação dos seus efeitos e os direitos e deveres advenientes para as partes.

Artigo 188.º (Informação aos Credores Conhecidos)

  1. Aberta a liquidação, o liquidatário notifica prontamente, por carta registada, os credores conhecidos.
  2. A notificação prevista no número anterior incide, nomeadamente, sobre os prazos a observar, as sanções previstas relativamente a esses prazos, a entidade habilitada a receber a reclamação dos créditos e outras medidas que tenham sido determinadas.
  3. Da notificação referida no n.º 1 consta igualmente se os credores cujos créditos gozem de preferência ou de uma garantia real devem reclamar esses créditos, bem como no caso dos créditos de seguros, os efeitos gerais da liquidação sobre os mesmos, nomeadamente a data de cessação dos efeitos dos contratos de seguro ou operações e os direitos e deveres advenientes para as partes.
  4. A notificação prevista no presente artigo é redigida em português.

Artigo 189.º (Informação Degular dos Credores)

O liquidatário informa regularmente os credores, de um modo adequado, sobre o andamento da liquidação.

TÍTULO VI MICRO-SEGURO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 190.º (Âmbito)

O disposto no presente título regula especialmente o exercício do micro-seguro em Angola.

Artigo 191.º (Operadores de Micro-seguro)

O micro-seguro pode ser exercido pelas seguintes entidades, desde que cumpridos os requisitos previstos no presente título:

  • a)- Empresas de seguros já constituídas e para o efeito previamente autorizadas pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora a explorar o micro-seguro como segmento de negócio;
  • b)- Empresas de micro-seguros.

CAPÍTULO II ACESSO AO MICRO-SEGURO

SECÇÃO I EMPRESAS DE SEGUROS

Artigo 192.º (Requerimento e Autorização)

As empresas de seguros em exercício da respectiva actividade em Angola podem igualmente comercializar produtos de seguro enquadrados no segmento do micro-seguro, desde que, para o efeito, solicitem e lhes seja concedida pela entidade de supervisão a devida autorização.

Artigo 193.º (Garantias Financeiras)

  1. As empresas de seguros referidas no artigo anterior devem cumprir, relativamente ao micro- seguro, o disposto no presente título, podendo, no entanto, no que se refere aos métodos de cálculo das garantias financeiras, optar pela aplicação das disposições regulamentares relativas à actividade a que já se encontrem autorizadas.
  2. A representação das provisões técnicas das empresas de seguros referidas no artigo anterior é feita de forma global para o conjunto das suas actividades, incluindo os valores devidos no âmbito do exercício da actividade do micro-seguro.

SECÇÃO II EMPRESAS DE MICRO-SEGUROS

Artigo 194.º (Forma e Constituição)

  1. As empresas de micro-seguros com sede em Angola revestem a forma de sociedade anónima.
  2. A constituição e o estabelecimento de empresas de micro-seguros carecem de autorização e regulamentação específica por parte do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.
  3. Em tudo o que não se encontre especialmente regulado para as empresas de micro-seguros no presente título, aplicar-se-á o regime previsto para as empresas de seguros e de resseguros.

Artigo 195.º (Objecto Social e Firma)

  1. As empresas de micro-seguros devem ter por objecto social exclusivo o exercício da actividade do micro-seguro, salvo o disposto no número seguinte.
  2. As empresas de micro-seguros podem exercer actividades conexas ou complementares à actividade de micro-seguros, designadamente as que respeitam a actos e contratos relativos a salvados, reedificação e reparação de prédios e a aplicação de recursos financeiros.
  3. É vedado às empresas de micro-seguros a aceitação de negócios em resseguro.
  4. É vedado às empresas de micro-seguros a cedência de resseguros no exterior do País, devendo fazê-lo nas seguradoras locais.
  5. Da firma ou denominação social deve constar informação inequívoca de que a entidade se dedica ao exercício da actividade de micro-seguro.

Artigo 196.º (Capital Social)

  1. O capital social mínimo das empresas de micro-seguros é inteiramente subscrito no acto da constituição e nessa data inteiramente realizado.
  2. O valor mínimo do capital social deve ser sempre realizado em dinheiro, podendo o remanescente, no caso de o montante exceder os referidos mínimos estabelecidos, ser realizado em espécie, cumprindo as exigências e formalidades previstas para o efeito na Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro - Lei das Sociedades Comerciais.
  3. A alteração do capital social carece de autorização prévia do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, ainda que, no caso de aumento, essa alteração seja por incorporação de reservas.

Artigo 197.º (Acções Próprias e Obtenção de Empréstimos)

É vedada às empresas de micro-seguros a aquisição de acções próprias ou a realização de operações sobre elas, bem como a contracção de empréstimos, seja a que título for, com ou sem emissão de obrigações.

CAPÍTULO III EXERCÍCIO DO MICRO-SEGURO

SECÇÃO I RAMOS DE SEGURO EM REGIME DE MICRO-SEGURO

Artigo 198.º (Ramos de Seguro)

  1. As empresas de seguros e as empresas de micro-seguros podem exercer a actividade de micro-seguro explorando cumulativamente o ramo «Vida» e os ramos «Não Vida», desde que observadas as condições referidas no artigo 26.º 2. Os ramos de seguro podem ser explorados, em micro-seguro, de forma individualizada ou agregados em apólices cobrindo vários ramos, incluindo o ramo «Vida».
  2. Sem prejuízo de outras coberturas contratualmente acordadas, o âmbito do seguro «Vida» em micro-seguro, quando relacionado com o crédito que lhe esteja subjacente, concedido por uma instituição de micro-finanças, coincide com os parâmetros caracterizadores do referido crédito.

Artigo 199.º (Apólices de Seguro)

As condições gerais e as especiais das apólices de seguro cobrindo riscos em regime de micro- seguro devem ser previamente comunicados ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, que pode determinar, no prazo previsto nas respectivas disposições regulamentares, as alterações julgadas necessárias para o normal funcionamento do mercado.

SECÇÃO II TRANSFERÊNCIA DE CARTEIRA

Artigo 200.º (Transferência de Carteira de Contratos Celebrados em Regime de Micro-seguro)

  1. As empresas de micro-seguros podem transferir a totalidade ou parte dos contratos da respectiva carteira de micro-seguro para uma cessionária autorizada a operar em Angola no mesmo segmento da actividade seguradora desde que, previamente, obtenham a necessária autorização da entidade de supervisão.
  2. A transferência de carteira só pode ser autorizada se a entidade cessionária tiver, atendendo a essa mesma transferência, margem de solvência disponível necessária para o efeito e estiver autorizada a explorar, em regime de micro-seguro, os ramos de seguro incluídos na carteira a transferir.

Artigo 201.º (Oponibilidade da Transferência e Resolução dos Contratos)

As transferências de carteira autorizadas nos termos do presente título são oponíveis aos tomadores de seguro, segurados e quaisquer outras pessoas ou entidades titulares de direitos e obrigações decorrentes dos contratos transferidos, sem prejuízo da faculdade concedida aos tomadores de seguro de poderem resolver o contrato no prazo de 30 dias a contar da data da publicação no sítio do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora na internet, para a resolução dos respectivos contratos, prazo durante o qual a transferência não lhes é oponível.

SECÇÃO III INTERMEDIAÇÃO NA VENDA DO MICRO-SEGURO

Artigo 202.º (Intermediários)

  1. A venda de produtos de seguro em regime de micro-seguro pode ser efectuada por corretores de seguros e agentes autorizados a exercer actividade em Angola.
  2. Mediante celebração de contrato de prestação de serviços, a comercialização dos produtos referidos no número anterior pode, ainda, ser efectuada por intermediários específicos, nomeadamente outras pessoas e entidades não sujeitas ao licenciamento como mediadores de seguros, incluindo, entre outras, bancos, instituições de micro-finanças e Organizações Não-Governamentais que exerçam legalmente a sua actividade no País.
  3. Os intermediários previstos no número anterior podem exercer a sua actividade:
    • a)- Para um único operador de micro-seguro:
    • b)- Para um operador de micro-seguro apenas no ramo «Vida» e outro operador relativamente aos ramos «Não Vida».
  4. Aos intermediários previstos no n.º 2 pode ser exigida pelos operadores de micro-seguro a apresentação de garantia bancária ou seguro de responsabilidade civil.
  5. Pelos actos praticados pelos intermediários previstos no n.º 2 do presente artigo, no exercício dessa actividade, responde civilmente o operador de micro-seguro que os tenha nomeado, sem prejuízo do direito de regresso.

Artigo 203.º (Atribuições dos Intermediários Específicos)

A amplitude da actividade a desenvolver pelos intermediários específicos previstos no n.º 2 do artigo anterior deve ser explicitada no respectivo contrato de prestação de serviços, compreendendo, designadamente:

  • a)- Promover o micro-seguro junto da população de baixa renda, recolhendo as propostas eventualmente subscritas pelos candidatos a tomadores do seguro;
  • b)- Recolher as informações sobre o estado de saúde das pessoas, nos ramos em que tal informação é de importância fundamental;
  • c)- Cobrar o prémio, incluindo o correspondente a apólices cupões, entregando-o ao operador de micro-seguro, respeitando os prazos e condições expressos no contrato de prestação de serviços;
  • d)- Organizar e manter um registo de todos os contratos celebrados por seu intermédio em regime de micro-seguro, com detalhe sobre o nome, sexo, idade e morada do tomador do seguro;
  • e)- Proceder, se disso for incumbido pelo operador subscritor do risco, à regularização de sinistros, com especial atenção à prática de eventuais fraudes.

Artigo 204.º (Deveres dos Operadores de Micro-seguro)

O operador de micro-seguros deve:

  • a)- Ministrar formação técnica aos intermediários de modo a conferir-lhes as necessárias habilidades para o exercício da sua actividade:
  • b)- Comunicar, no prazo previsto nas respectivas disposições regulamentares, ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora os intermediários que haja nomeado, com indicação do(s) ramo(s) de seguro que lhes tenha proporcionado a devida formação.

CAPÍTULO IV REGULAMENTAÇÃO

Artigo 205.º (Regulamentação do Acesso ao Micro-seguro)

O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora elabora a regulamentação necessária à concretização e ao desenvolvimento das disposições relativas ao acesso ao micro-seguro, nomeadamente quanto aos seguintes aspectos:

  • a)- Os limites de valor para o Capital em Risco, por ramo de seguro, acima dos quais a operação é excluída do micro-seguro;
  • b)- O capital social mínimo das empresas de micro-seguros.

Artigo 206.º (Regulamentação do Exercício do Micro-seguro)

O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora elabora a regulamentação necessária à concretização e ao desenvolvimento das disposições relativas ao exercício do micro-seguro, nomeadamente quanto aos seguintes aspectos:

  • a)- A lista dos ramos de seguro a explorar em regime de micro-seguro;
  • b)- A constituição de reservas e aplicação e distribuição de resultados das empresas de micro-seguros;
  • c)- Os termos e condições mediante os quais os intermediários específicos podem proceder à venda de produtos de seguro em regime de micro-seguro.

TÍTULO VII SANÇÕES

CAPÍTULO I ILÍCITOS PENAIS

Artigo 207.º (Exercício Ilegal de Actividade)

O exercício, sem a devida autorização, por conta própria ou alheia, de qualquer actividade que constitua objecto exclusivo das entidades sob a supervisão do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias.

Artigo 208.º (Desobediência)

  1. Quem se recusar a acatar as ordens ou mandados legítimos do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, emanados no âmbito das suas funções de supervisão, ou criar, por qualquer forma, obstáculos à sua execução é punido com pena de prisão de 1 ano ou 120 dias de multa.
  2. Na mesma pena incorre quem não cumprir, dificultar ou defraudar a execução das sanções acessórias ou das medidas cautelares aplicadas em processo de transgressão.

Artigo 209.º (Penas Acessórias)

Aos crimes previstos nos artigos anteriores, podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias:

  • a)- Interdição, por prazo não superior a cinco anos, do exercício pelo agente da profissão ou actividade seguradora ou resseguradora, por conta própria ou alheia, incluindo a inibição do exercício de funções de administração, direcção, chefia ou fiscalização ou de representação;
  • b)- Dissolução e liquidação judicial de sociedade ou de outra pessoa colectiva;
  • c)- Publicação da sentença condenatória a expensas do arguido em meio adequado ao cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico e da protecção do mercado segurador e ressegurador.

CAPÍTULO II TRANSGRESSÕES

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 210.º (Aplicação no Tempo)

  1. A punição da transgressão é determinada pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que depende.
  2. Se a lei vigente ao tempo da prática do facto for posteriormente modificada, aplica a lei mais favorável ao arguido, salvo se este já tiver sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado.

Artigo 211.º (Aplicação no Espaço)

Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, as normas da presente Lei são aplicáveis aos factos praticados:

  • a)- Em território angolano, independentemente da nacionalidade do agente;
  • b)- Em território estrangeiro, desde que sujeitos à supervisão do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora;
  • c)- A bordo de navios ou aeronaves de bandeira angolana.

Artigo 212.º (Responsabilidade)

  1. Pela prática das transgressões a que se refere o presente capítulo podem ser responsabilizadas, conjuntamente ou não, pessoas singulares e pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, bem como associações sem personalidade jurídica.
  2. As pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e as associações sem personalidade jurídica são responsáveis pelas infracções cometidas por quem as represente, desde que actuando em seu nome, no seu interesse e no âmbito dos poderes e funções em que hajam sido investidas.
  3. A responsabilidade da pessoa colectiva é excluída quando o agente actue contra ordens ou instruções expressas daquela.
  4. As pessoas singulares que sejam membros de órgãos sociais da pessoa colectiva ou exerçam funções de administração ou de mandatário geral são responsáveis pelas infracções que lhes sejam imputáveis.
  5. A responsabilidade prevista no número anterior subsiste ainda que a constituição da relação de representação seja inválida ou ineficaz.
  6. A responsabilidade da pessoa colectiva não exclui a responsabilidade individual dos agentes referidos no n.º 2.
  7. Não obsta à responsabilidade dos agentes individuais que representem outrem a circunstância de a ilicitude ou o grau de ilicitude depender de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só se verificarem na pessoa do representado, ou de requerer que o agente pratique o acto no seu próprio interesse, tendo o representante actuado no interesse do representado.

Artigo 213.º (Graduação das Sanções)

  1. A medida da multa e as sanções acessórias aplicáveis são determinadas em função da gravidade objectiva e subjectiva da infracção em causa.
  2. A gravidade da infracção cometida pelas pessoas colectivas é avaliada, designadamente, pelas seguintes circunstâncias:
    • a)- Perigo criado ou dano causado às condições de actuação do mercado segurador, à economia nacional ou aos contratantes ou beneficiários dos produtos comercializados;
    • b)- Carácter ocasional ou reiterado da infracção:
    • c)- Corresponder à violação de quaisquer normas relativas a algum dos seguros obrigatórios em vigor;
    • d)- Actos de ocultação, na medida em que dificultem a descoberta da infracção ou a adequação e eficácia das sanções aplicáveis;
    • e)- Actos da pessoa colectiva destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela infracção.
  3. Para os agentes individuais, além das circunstâncias correspondentes às enumeradas no número anterior, atende-se ainda, designadamente, às seguintes:
    • a)- Nível de responsabilidade do infractor na empresa de seguros ou de resseguros;
    • b)- Conduta anterior do infractor;
    • c)- Benefício económico, ou intenção de o obter, do próprio, do cônjuge, de parente ou de afim até ao terceiro grau, directo ou por intermédio de empresas em que, directa ou indirectamente, detenham uma participação;
    • d)- Actos de ocultação que dificultem a descoberta da infracção ou a adequação e eficácia das sanções aplicáveis;
    • e)- Adopção voluntária de comportamento destinado a reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela infracção.
  4. A atenuação decorrente da reparação do dano ou da redução de perigo, quando realizada pelo ente colectivo, comunica-se a todos os agentes individuais, ainda que não tenham pessoalmente contribuído para eles.
  5. A multa deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente ou a pessoa que fosse seu propósito beneficiar tenham retirado da prática da infracção.
  6. Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º, se o dobro do benefício económico exceder o limite máximo da multa aplicável, este é elevado àquele valor.

Artigo 214.º (Atenuação Especial da Sanção)

  1. A sanção pode ser especialmente atenuada quando existirem circunstâncias anteriores, contemporâneas ou posteriores à prática da transgressão que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da sanção.
  2. Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes:
    • a)- Ter o agente actuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência;
    • b)- Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados;
    • c)- Ter decorrido muito tempo sobre a prática da transgressão, mantendo o agente boa conduta.
  3. Só pode ser tomada em conta uma única vez a circunstância que, por si mesma ou conjuntamente com outras circunstâncias, der lugar a uma atenuação especialmente prevista neste artigo.
  4. Sempre que houver lugar à atenuação especial da sanção, os respectivo limites máximo e mínimo são reduzidos até um terço.
  5. A sanção especialmente atenuada que tiver sido em concreto fixada é possível de substituição, incluída a suspensão, nos termos gerais.

Artigo 215.º (Dispensa da Sanção)

Quando a transgressão for menos grave pode o arguido ser declarado culpado mas não lhe ser aplicada qualquer sanção, se:

  • a)- A ilicitude do facto e a culpa do agente forem diminutas;
  • b)- O dano tiver sido reparado;
  • c)- À dispensa de sanção se não opuserem razões de prevenção.

Artigo 216.º (Reincidência)

  1. É punido como reincidente quem praticar transgressão prevista na presente Lei, depois de ter sido condenado por decisão administrativa definitiva ou decisão judicial transitada em julgado pela prática anterior de transgressão nele igualmente prevista, desde que não se tenham completado dois anos sobre essa sua prática.
  2. Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da multa aplicável são elevados em um terço.

Artigo 217.º (Direito de Audição e Defesa)

  1. Não é permitida a aplicação de uma multa ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo de 15 dias úteis, se pronunciar sobre a transgressão que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre.
  2. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pode prorrogar o prazo, por razões devidamente justificadas pelo arguido.

Artigo 218.º (Pagamento Voluntário)

  1. É admissível, em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, o pagamento voluntário da multa, a qual deve ser liquidada pelo mínimo, sem prejuízo das custas que forem devidas.
  2. O pagamento voluntário da multa não exclui a possibilidade de aplicação das sanções acessórias previstas no artigo 230.º da presente Lei.

Artigo 219.º (Cumprimento do Dever Omitido)

  1. Sempre que a transgressão resulte de omissão de um dever, a aplicação das sanções e o pagamento da multa não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.
  2. No caso previsto no número anterior, o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora ou o tribunal, conforme for aplicável, pode ordenar ao agente que adopte as providências legalmente exigidas.

Artigo 220.º (Concurso de Infracções)

  1. Salvo o disposto no número seguinte, se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e transgressão, são os arguidos responsabilizados por ambas as infracções, instaurando-se, para o efeito, processos distintos, a decidir pelas respectivas autoridades competentes.
  2. Sem prejuízo da responsabilidade por ambas as infracções, há lugar apenas ao procedimento criminal, quando o crime e a transgressão tenham sido praticados pelo mesmo arguido, através de um mesmo facto, violando interesses jurídicos idênticos, podendo o juiz penal aplicar as sanções, incluindo as acessórias, previstas para a transgressão em causa.

Artigo 221.º (Concurso de Transgressões)

  1. O agente que tiver praticado várias transgressões é punido com uma multa cujo limite máximo resulta da soma das multas concretamente aplicadas às infracções em concurso.
  2. A multa aplicável não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das transgressões em concurso.
  3. A multa a aplicar não pode ser inferior à mais elevada das multas concretamente aplicadas às várias transgressões.

Artigo 222.º (Prescrição)

  1. O procedimento pelas transgressões previstas na presente Lei prescreve em cinco anos.
  2. Porém, nos casos em que tenha havido ocultação dos factos que são objecto do processo de transgressão, o prazo de prescrição só corre a partir do conhecimento, por parte do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, desses factos.
  3. Sem prejuízo de outras causas de suspensão ou de interrupção da prescrição, a prescrição do procedimento por transgressão suspende-se a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão que aplique sanção até à notificação da decisão final do recurso.
  4. Quando se trate de transgressão simples, a suspensão prevista no número anterior não pode ultrapassar 30 meses.
  5. Quando se trate de transgressões graves ou muito graves, a suspensão prevista no n.º 3 não pode ultrapassar os cinco anos.
  6. O prazo de prescrição das multas e sanções acessórias é de cinco anos a contar do dia em que a decisão administrativa se tornar definitiva ou do dia em que a decisão judicial transitar em julgado.

Artigo 223.º (Processo e Impugnação Judicial)

  1. O processamento das transgressões e a aplicação das multas e sanções acessórias previstas no presente capítulo competem ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, as disposições processuais constantes do Regime Geral da Actividade e das Instituições Financeiras.
  2. À impugnação judicial das decisões do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora relativamente às transgressões previstas e puníveis nos termos deste capítulo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições processuais constantes do Regime Geral da Actividade e das Instituições Financeiras.

SECÇÃO II ILÍCITOS EM ESPECIAL

Artigo 224.º (Transgressões Simples)

  1. Constituem transgressões simples, as seguintes:
    • a)- O incumprimento do dever de manter actualizado o registo electrónico dos contratos de seguro e das operações de capitalização previsto no artigo 19.º;
    • b)- O uso dos títulos ou das palavras previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 25.º em firma ou denominação ou no exercício da respectiva actividade em violação do disposto nessas disposições;
    • c)- O incumprimento do dever de requer, ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, o registo de acordos parassociais nos termos do artigo 55.º;
    • d)- O incumprimento do dever de estabelecimento, do dever de monitorização ou do dever de divulgação de códigos de conduta, nos termos previstos no artigo 70.º;
    • e)- A não submissão ou comunicação ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora das alterações estatutárias nos termos previstos na presente Lei;
    • f)- A violação do dever de conservação dos documentos pelos prazos legal ou regulamentarmente exigidos;
    • g)- O incumprimento do dever de envio ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, nos prazos fixados, da documentação determinada por lei ou por regulamentação, bem como da solicitada genericamente pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora;
    • h)- O incumprimento do dever de prestação ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, nos termos e prazos fixados, da informação determinada por lei ou por regulamentação, bem como da solicitada genericamente pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora;
    • i)- O incumprimento do dever de divulgação pública, nos prazos fixados, da informação determinada por lei ou por regulamentação;
    • j)- A inobservância de regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou por regulamentação;
    • k)- O incumprimento ou o cumprimento deficiente de requisito ou dever fixado no âmbito do Sistema de Governação pela presente Lei e demais legislação aplicável às entidades sujeitas à supervisão do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora ou respectiva regulamentação, que não seja considerado transgressão grave ou muito grave;
    • l)- O incumprimento ou o cumprimento deficiente de requisito ou dever fixado no âmbito da conduta de mercado pela presente Lei e demais legislação aplicável às entidades sujeitas à supervisão do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora ou respectiva regulamentação, que não seja considerado transgressão grave ou muito grave;
    • m)- A violação dos demais preceitos imperativos da presente Lei e demais legislação aplicável às entidades sujeitas à supervisão do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.
  2. As transgressões simples cometidas por pessoas singulares são puníveis com multa de Kz: 150.000,00 (cento e cinquenta mil Kwanzas) a Kz: 50 000 000,00 (cinquenta milhões de Kwanzas).
  3. As transgressões simples cometidas por pessoas colectivas são puníveis com multa de Kz: 300.000,00 (trezentos mil Kwanzas) a Kz: 150 000 000,00 (cento e cinquenta milhões de Kwanzas).

Artigo 225.º (Transgressões Graves)

  1. Constituem transgressões graves, as seguintes:
    • a)- A exploração de ramos, seguros ou operações sujeitas, nos termos da lei, à autorização, sempre que não for precedida desta;
    • b)- O incumprimento do dever de utilização de cláusulas ou apólices uniformes impostas nos termos do n.º 1 do artigo 17.º;
    • c)- A falta de comunicação ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, das condições gerais ou especiais das apólices de seguros obrigatórios ou respectivas alterações nos termos do n.º 2 do artigo 17.º;
    • d)- A celebração, por empresas de seguros, de contratos ou operações de capitalização de seguro legalmente proibidos;
    • e)- A subcontratação, pelas empresas de seguros ou de resseguros, de funções ou actividades em desrespeito das condições fixadas na presente Lei e respectiva regulamentação;
  • f)- O incumprimento, pelas entidades sujeitas à supervisão do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, do dever de procederem ao registo inicial e alterações subsequentes, dos membros dos Órgãos de Administração e de Fiscalização, do auditor externo, do mandatário geral, dos directores de topo e das demais pessoas que dirijam efectivamente a empresa ou sejam responsáveis por função de gestão relevantes;
    • g)- A omissão de comunicação ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora de que uma pessoa registada deixou de preencher os requisitos legalmente previstos;
    • h)- O incumprimento do dever de instituição ou do dever de manutenção de um sistema de gestão de riscos conforme ao disposto na presente Lei e respectiva regulamentação;
    • i)- O incumprimento do dever de instituição ou do dever de manutenção de um Sistema de Controlo Interno conforme ao disposto na presente Lei e respectiva regulamentação;
    • j)- O incumprimento do dever de dispor de uma função de auditoria interna eficaz conforme ao disposto na presente Lei e respectiva regulamentação;
    • k)- O incumprimento do dever de dispor de uma função actuarial eficaz conforme ao disposto na presente Lei e respectiva regulamentação;
    • l)- O incumprimento do dever de nomeação de um responsável pela função actuarial ou do dever de garantia das condições necessárias a que o mesmo exerça as funções em conformidade com o exigido na presente Lei e respectiva regulamentação;
    • m)- O incumprimento do dever de divulgação pública do relatório anual sobre a solvência e a situação financeira e respectivas actualizações conforme ao disposto na presente Lei e respectiva regulamentação;
    • n)- O incumprimento ou o cumprimento deficiente de requisito ou dever fixado, no âmbito das condições financeiras, pela presente Lei e demais legislação aplicável às entidades sujeitas à supervisão do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora ou respectiva regulamentação, quando precedido de determinação concreta desta autoridade;
    • o)- O incumprimento de qualquer dos deveres inerentes à definição, difusão, divulgação, implementação e monitorização de uma política interna de tratamento dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados, conforme ao disposto no artigo 126.º e respectiva regulamentação;
    • p)- O não acatamento das determinações do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora em matéria de publicidade previstas no n.º 3 do artigo 127.º;
    • q)- O incumprimento do dever de instituição de uma função autónoma responsável pela gestão das reclamações dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados, conforme ao disposto no artigo 128.º e respectiva regulamentação;
    • r)- O incumprimento do dever de designação do Provedor do Cliente e de garantia das condições necessárias a que o mesmo exerça as funções em conformidade com o disposto no artigo 129.º e respectiva regulamentação;
    • s)- O incumprimento ou o cumprimento deficiente de dever de informação ou esclarecimento para com o público em geral ou para com tomadores de seguros, segurados ou beneficiários de contratos de seguro ou de operações de capitalização;
    • t)- A comercialização ou celebração de contratos de seguro ou operações de capitalização com características manifestamente desajustadas face ao perfil dos respectivos tomadores de seguros ou segurados;
    • u)- A inobservância das disposições relativas à realização ou representação do capital social das empresas de seguros e de resseguros;
    • v)- A aquisição, directa ou indirecta, ou aumento de participação qualificada em empresa de seguros ou de resseguros sem comunicação prévia ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora ou caso esta tenha deduzido oposição;
    • w)- O desrespeito pela inibição do exercício de direitos de voto;
    • x)- A transferência, total ou parcial, de carteira de empresa de seguros ou de resseguros sem a respectiva autorização;
    • y)- O incumprimento de um dos deveres de notificação, comunicação ou informação ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora previstos no artigo 167.º;
    • z)- A omissão de submissão ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora de um plano de recuperação ou de um plano de financiamento, quando obrigatório nos termos legais, que respeite o conteúdo mínimo previsto na presente Lei;
    • aa) O incumprimento das medidas de recuperação determinadas pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora em situação de deterioração das condições financeiras, nos termos dos artigos 168.º a 176.º;
    • bb) O incumprimento do dever de manter um registo especial actualizado dos activos representativos das provisões técnicas em função da hipótese de liquidação, conforme o disposto no artigo 184.º;
    • cc) A omissão de entrega da documentação requerida pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora para o caso individualmente considerado;
    • dd) A falta ou deficiente prestação da informação requerida pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora para o caso individualmente considerado;
    • ee) A inobservância de regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou por regulamentação, quando dela resulte prejuízo grave para o conhecimento da situação patrimonial e financeira da entidade em causa;
    • ff) A utilização de interpostas pessoas com a finalidade de atingir um resultado cuja obtenção directa implicaria a prática de transgressão simples ou grave.
  1. As transgressões graves cometidas por pessoas singulares são puníveis com multa de Kz: 300.000,00 (trezentos mil Kwanzas) a Kz: 150 000 000,00 (cento e cinquenta milhões de Kwanzas).
  2. As transgressões graves cometidas por pessoas colectivas são puníveis com multa de Kz: 600.000,00 (seiscentos mil Kwanzas) a Kz: 500 000 000,00 (quinhentos milhões de Kwanzas).

Artigo 226.º (Transgressões Muito Graves)

  1. Constituem transgressões muito graves as seguintes:
    • a)- O exercício, pelas entidades sujeitas à supervisão do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, nos termos da presente Lei, de actividades que não integrem o seu objecto social;
    • b)- A realização fraudulenta do capital social;
    • c)- A ocultação da situação de insuficiência financeira;
    • d)- A falsificação da contabilidade;
    • e)- A recusa ou obstrução ao exercício da actividade de inspecção pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora;
    • f)- O impedimento ou obstrução ao exercício de supervisão pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, designadamente por incumprimento, nos prazos fixados, das instruções ditadas no caso individual considerado, para cumprimento da lei e respectiva regulamentação;
    • g)- Os actos de gestão ruinosa, praticados pelos membros dos órgãos sociais ou por quem exerça funções de mandatário geral, pelos directores de topo e demais pessoas que dirigem efectivamente a empresa, a fiscalizam ou são responsáveis por uma função de gestão relevante;
    • h)- A prática, pelos detentores de participações qualificadas, de actos que impeçam ou dificultem de forma grave, a gestão sã e prudente da entidade participada;
    • i)- O incumprimento ou o cumprimento deficiente de dever de informação ou esclarecimento, para com o público em geral ou para com tomadores de seguros, segurados ou beneficiários de contratos de seguro ou operações de capitalização, que induza em conclusões erradas acerca da situação da empresa;
    • j)- A prestação ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora de informações falsas ou de informações inexactas susceptíveis de induzir em conclusões erradas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objecto;
    • k)- O exercício de cargos ou funções em empresa de seguros ou de resseguros, em sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou companhias financeiras mistas, em violação de proibições legais ou à revelia de oposição expressa do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora;
    • l)- A prática de actos de gestão relacionados com contratos de seguros ou operações de capitalização, com vista à obtenção de benefícios próprios ou para terceiros, em prejuízo dos interesses dos tomadores de seguro, segurados e beneficiários dos mesmos;
    • m)- A utilização de interpostas pessoas com a finalidade de atingir um resultado cuja obtenção directa implicaria a prática de transgressão muito grave;
    • n)- Os demais actos que prejudiquem gravemente a gestão sã e prudente da entidade.
  2. As transgressões muito graves cometidas por pessoas singulares são puníveis com multa de Kz: 600.000,00 (seiscentos mil Kwanzas) a Kz: 300 000 000,00 (trezentos milhões de Kwanzas).
  3. As transgressões muito graves cometidas por pessoas colectivas são puníveis com multa de Kz: 1 200 000,00 (um milhão e duzentos mil Kwanzas) a Kz: 800 000 000,00 (oitocentos milhões de Kwanzas).

Artigo 227.º (Comparticipação)

  1. Se vários agentes comparticipam no facto, qualquer deles incorre em responsabilidade por transgressão mesmo que a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependam de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só existam num dos comparticipantes.
  2. Cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou do grau de culpa dos outros comparticipantes.
  3. É aplicável ao cúmplice a multa fixada para o autor, especialmente atenuada.

Artigo 228.º (Negligência)

  1. A negligência é punível com metade do valor dos limites máximos e mínimos da multa.
  2. Em caso de atenuação da sanção à pessoa singular, nos termos previstos nos números anteriores, procede-se à graduação correspondente da sanção aplicável à pessoa colectiva.

Artigo 229.º (Tentativa)

  1. Há tentativa quando o agente pratica actos de execução de uma transgressão que decidiu cometer sem que esta chegue a consumar-se.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, são actos de execução:
    • a)- Os que preenchem um elemento constitutivo de um tipo de transgressão;
    • b)- Os que são idóneos a produzir o resultado típico;
  • c)- Os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, são de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos das espécies indicadas nas alíneas anteriores.
  1. A tentativa é punível com 1/3 dos limites máximos e mínimos da multa prevista para o ilícito consumado.
  2. A tentativa não é punível quando o agente voluntariamente desiste de prosseguir na execução da transgressão, ou impede a consumação, ou, não obstante a consumação, impede a verificação do resultado não compreendido no tipo da transgressão.
  3. Quando a consumação ou a verificação do resultado são impedidas por facto independente da conduta do desistente, a tentativa não é punível, se este se esforça por evitar uma ou outra.
  4. Em caso de comparticipação, não é punível a tentativa daquele que voluntariamente impede a consumação ou a verificação do resultado, nem daquele que se esforça seriamente por impedir uma ou outra, ainda que os comparticipantes prossigam na execução da transgressão ou a consumem.
  5. Em caso de atenuação da sanção ao agente individual, nos termos previstos nos números anteriores, procede-se à graduação correspondente da sanção aplicável à pessoa colectiva.

Artigo 230.º (Sanções Acessórias)

  1. Conjuntamente com as multas previstas nos artigos 224.º a 226.º, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
    • a)- Apreensão e perda, a favor do Estado, do objecto da infracção e do benefício económico obtido pelo infractor através da sua prática;
    • b)- Quando o agente seja pessoa singular, inibição do exercício de cargos sociais nas entidades sujeitas à supervisão do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, por um período até seis meses nos casos de transgressões simples, de seis meses a um ano nas situações de transgressões graves ou de um a três anos nos casos de transgressões muito graves;
    • c)- Interdição total ou parcial de celebração de contratos com novos tomadores de seguros ou segurados, do ramo, modalidade, produto ou operação a que a transgressão respeita, por um período até três anos;
    • d)- Interdição total ou parcial de celebração de novos contratos do ramo, modalidade, produto ou operação a que o ilícito respeita, por um período de seis meses a três anos;
    • e)- Suspensão da concessão de autorizações para a gestão de novos fundos de pensões, por um período de seis meses a dois anos;
    • f)- Suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos sócios das entidades sujeitas à supervisão do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, por um período de seis meses a três anos:
    • eg)- Publicação pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora da punição definitiva.
  2. A publicação referida na alínea g) do número anterior é feita, em duas edições consecutivas, num jornal de difusão nacional, a expensas dos sancionados.

Artigo 231.º (Direito Subsidiário)

Em tudo o que não seja contrário à presente Lei, aplicam-se, subsidiariamente, as normas do Código Penal, do Código de Processo Penal, a Lei das Transgressões Administrativas e demais legislação aplicável, no que respeita à fixação do regime processual das transgressões.

TÍTULO VIII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 232.º (Regime Transitório Aplicável à Obrigação de Registo dos Acordos Parassociais)

O registo, no Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, de eventuais acordos parassociais já existentes, nos termos da obrigação prevista no artigo 55.º, deve ser feito no prazo de 90 dias após a publicação da presente Lei.

Artigo 233.º (Regime Transitório Aplicável à Obrigação de Adequação das Pessoas que Dirigem Efectivamente a Empresa, a Fiscalizam, são Responsáveis por Funções de Gestão Relevantes)

As empresas de seguros e resseguros dispõem do prazo de até um ano, contados a partir da aprovação da presente Lei, para apresentar ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora prova de que todos os membros dos Órgãos de Administração e Fiscalização das empresas de seguros, incluindo os Administradores Não Executivos, os directores de topo e os responsáveis por funções-chave, cumprem os requisitos previstos no artigo 57.º

Artigo 234.º (Regime Transitório Aplicável à Acumulação de Cargos e Incompatibilidades dos Membros dos Órgãos de Administração ou Fiscalização)

As empresas de seguros e resseguros dispõem do prazo de até 90 dias, contados a partir da aprovação da presente Lei, para que possam sanar qualquer situação de incompatibilidade que venha a ser detectada, nos termos do disposto no artigo 59.º

Artigo 234.º (Regime Transitório Aplicável à Acumulação de Cargos e Incompatibilidades dos Membros dos Órgãos de Administração ou Fiscalização)

As empresas de seguros e resseguros dispõem do prazo de até 90 dias, contados a partir da aprovação da presente Lei, para que possam sanar qualquer situação de incompatibilidade que venha a ser detectada, nos termos do disposto no artigo 59.º

Artigo 235.º (Regime Transitório Aplicável à Obrigação de Implementação do Sistema de Gestão de Riscos)

A obrigação de implementação do Sistema de Gestão de Riscos, prevista no artigo 62.º, deve estar cumprida no prazo máximo de dois anos, contados a partir da entrada em vigor da presente

Artigo 235.º (Regime Transitório Aplicável à Obrigação de Implementação do Sistema de Gestão de Riscos)

A obrigação de implementação do Sistema de Gestão de Riscos, prevista no artigo 62.º, deve estar cumprida no prazo máximo de dois anos, contados a partir da entrada em vigor da presente Lei.

Artigo 236.º (Regime Transitório Aplicável à Obrigação de Implementação do Sistema de Controlo Interno)

O Sistema de Controlo Interno, previsto no artigo 64.º, deve estar implementado no prazo máximo de dois anos, a contar da data de entrada em vigor da presente Lei.

Artigo 237.º (Regime Transitório Aplicável à Obrigação de Implementação da Função de Compliance)

A função de compliance, prevista no artigo 65.º, deve estar implementada no prazo máximo de dois anos, a contar da data de entrada em vigor da presente Lei.

Artigo 238.º (Regime Transitório Aplicável à Obrigação de Implementação da Função de Auditoria Interna)

A função de auditoria interna, prevista no artigo 66.º, deve estar implementada no prazo máximo de dois anos, a contar da data de entrada em vigor da presente Lei.

Artigo 239.º (Regime Transitório Aplicável à Obrigação de Implementação da Função Actuarial)

A função actuarial prevista, no artigo 67.º, deve estar implementada no prazo máximo de quatro anos, a contar da data de entrada em vigor da presente Lei.

Artigo 240.º (Regime Transitório Aplicável à Obrigação de Estabelecer Códigos de Conduta)

A obrigação de estabelecimento do código de conduta, prevista no artigo 70.º, deve estar cumprida no prazo máximo de um ano, a contar da data de entrada em vigor da presente Lei.

Artigo 241.º (Regime Transitório Aplicável à Obrigação de Publicação do Relatório sobre a Estrutura Organizacional e os Sistemas de Gestão de Risco e de Controlo Interno)

O Relatório sobre a Estrutura Organizacional e os Sistemas de Gestão de Risco e de Controlo Interno, referido no artigo 73.º, reporta-se ao exercício anterior e deve ser publicado até ao dia 30 de Junho de cada ano, iniciando-se esta publicação no prazo de dois anos, a contar da data de entrada em vigor da presente Lei.

Artigo 242.º (Regime Transitório Aplicável ao Cálculo dos Valores Mínimos do Fundo de Garantia)

  1. As novas percentagens definidas para efeitos do cálculo do fundo mínimo de garantia, previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 116.º, são aplicáveis a partir da entrada em vigor dos novos capitais sociais mínimos para o exercício da actividade fixados em norma regulamentar específica do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior e até a aplicação das percentagens aí referidas, são considerados os seguintes limites mínimos:
    • a)- Para as empresas de seguros que explorem exclusivamente o ramo «Vida», o Fundo de Garantia tem como limite mínimo o valor correspondente a 12% do capital social mínimo estabelecido para a constituição das empresas de seguros deste tipo ou do fundo de estabelecimento no caso das sucursais de empresas de seguros com sede no exterior;
  • b)- Para as empresas de seguros que explorem exclusivamente os ramos «Não Vida», o Fundo de Garantia tem como limite mínimo o valor correspondente a 16% do capital social mínimo estabelecido para a constituição de empresas de seguros deste tipo ou do fundo de estabelecimento no caso das sucursais de empresas de seguros com sede no exterior.

Artigo 243.º (Regime Transitório Aplicável à Obrigação de Comunicação dos Detentores de Participações Qualificadas)

A identificação e comunicação ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, pelas empresas de seguros, de todos os detentores de participações qualificadas a que se refere o artigo 156.º, deve ser feita no prazo de seis meses, a contar da data de entrada em vigor da presente Lei.

Artigo 244.º (Regime Transitório Aplicável às Provisões Técnicas)

O Regime de Provisões Técnicas previsto na presente Lei entra em vigor no exercício económico imediatamente a seguir ao que for publicado no novo Plano de Contas das Empresas de Seguros que as contemple, mantendo-se, para efeitos de prestação de contas, à título transitório, o Regime de Provisões Técnicas estabelecido pelo Decreto Executivo n.º 6/03, de 24 de Janeiro, que aprova o Regulamento sobre as Garantias Financeiras de Cumprimento Obrigatório para as Instituições Seguradoras.

CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 245.º (Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora)

  1. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, referido na presente Lei, é uma Entidade Administrativa Independente, com personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa financeira e patrimonial, à qual incumbe a regulação, supervisão, fiscalização e o acompanhamento da actividade seguradora, resseguradora, de fundos de pensões e de mediação de seguros e resseguros.
  2. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora rege-se pelas normas constantes da presente Lei, pelos respectivos estatutos e regulamentos internos, bem como demais legislação aplicável.

Artigo 246.º (Remissão para as Disposições Revogadas)

Quando disposições legais ou contratuais remeterem para preceitos revogados pela presente Lei, entende-se que a remissão vale para as correspondentes disposições da Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora ora aprovada, salvo se do contexto resultar interpretação diferente.

Artigo 247.º (Revogação)

Com a entrada em vigor da presente Lei, são revogados a Lei n.º 1/00, de 3 de Fevereiro - Lei da Actividade Seguradora, o Decreto n.º 7/02, de 9 de Abril, o Decreto Executivo n.º 6/03, de 24 de Janeiro, sem prejuízo do disposto no artigo 244.º, o Decreto Executivo n.º 74/07, de 29 de Junho, e o Decreto Executivo n.º 464/16, de 1 de Dezembro.

Artigo 248.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 249.º (Entrada em Vigor)

A Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 24 de Março de 2022. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 16 de Junho de 2022.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO

(A que se Refere o

Artigo 3.º da Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora) Para efeitos da presente Lei, considera-se: Definições 1. «Actividade Seguradora» - o exercício regular dos actos relativos à aceitação e cumprimento de contratos de seguro, resseguro, micro-seguro e operações de seguro, bem como a prática de actos e contratos conexos ou complementares daqueles, nomeadamente os respeitantes a salvados, reedificação e reparação de prédios e de veículos, manutenção de postos clínicos e aplicação de provisões, reservas e capitais.

  1. «Assistência» - o compromisso de, mediante o pagamento de um prémio, proporcionar ajuda imediata ao beneficiário do contrato caso este se encontre em dificuldades em consequência de um acontecimento fortuito, nos casos e sob as condições definidas no contrato, podendo a ajuda ser em dinheiro ou em espécie, não cobrindo esta actividade os serviços de manutenção, conservação ou pós-venda, ou a simples indicação ou prestação de ajuda enquanto intermediário.
  2. «Autoridade de Supervisão» - o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.
  3. «Agente de Seguros» - mediador, pessoa singular ou sociedade comercial, que, em nome e representação da empresa de seguros ou do corretor que o houver designado, seja autorizado, nos termos da presente Lei e demais disposições complementares, a fazer a prospecção e desenvolver toda a actividade tendente à realização de seguros, prestando assistência ao segurado em tudo o que se relacione com o contrato de seguro celebrado, podendo ainda, mediante respectivo acordo com a empresa de seguros, efectuar a cobrança de prémios.
  4. «Apólice de Seguro» - documento que titula o contrato celebrado entre o tomador do seguro e a empresa de seguros, donde constam as respectivas condições gerais, especiais (se as houver) e particulares acordadas.
  5. «Beneficiário» - pessoa singular ou colectiva a favor de quem reverte a prestação da empresa de seguros, decorrente de um contrato de seguro.
  6. «Cedente» - a empresa de seguros que contrata operação de resseguro ou o ressegurador que contrata operação de retrocessão.
  7. «Contrato de Seguro» - acordo pelo qual a empresa de seguros ou de micro-seguros se obriga, em contrapartida do pagamento de um prémio e para o caso de se produzir o evento cuja verificação é objecto de cobertura, a indemnizar, nos termos e dentro dos limites convencionados, o dano produzido ao segurado ou a satisfazer um capital, uma renda ou outras prestações nele previstas.
  8. «Corretagem de Resseguro» - a colocação de negócio de resseguro feita por corretor em nome e representação da empresa de seguros cedente, para a respectiva cessionária.
  9. «Corretagem de Seguros» - mediação de seguros que consiste no estabelecimento de ligação entre os tomadores de seguros, segurados e as empresas de seguros, em que o respectivo mediador tem a liberdade de escolha e preparação dos respectivos contratos, presta assistência a esses mesmos contratos, bem como realiza estudos e consultorias ou emite pareceres técnicos sobre seguros.
  10. «Corrector de Resseguro» - mediador, sob forma de sociedade comercial, que, nos termos da presente Lei e demais disposições complementares, se encontra devidamente autorizado para o exercício da corretagem de resseguro, desenvolvendo a sua actividade de forma independente em nome e no interesse da respectiva empresa de seguros cedente.
  11. «Corrector de Seguros» - mediador, sob forma de sociedade comercial, que, nos termos da presente Lei e demais disposições complementares, se encontra devidamente autorizado para o exercício da corretagem de seguros, desenvolvendo a sua actividade de forma independente em nome e no interesse legítimo dos respectivos tomadores de seguros e segurados. Este mediador recomenda livremente ao tomador de seguro, de acordo com os critérios de conveniência deste, os contratos a celebrar e as empresas de seguro em que melhor podem ser colocados.
  12. «Co-Seguro» - negócio do seguro directo que consiste na assunção conjunta de um risco por várias empresas de seguros, designados empresas co-seguradoras, de entre as quais uma é a líder, sem que haja responsabilidade solidária entre elas, através de um contrato de seguro único, com as mesmas garantias e período de duração e com um prémio global.
  13. «Empresa de Seguros» - a empresa que tenha recebido uma autorização administrativa para o exercício da actividade seguradora.
  14. «Empresa de Resseguros» - a empresa que tenha recebido uma autorização administrativa para o exercício da actividade resseguradora.
  15. «Estorno» - a devolução ao tomador do seguro de uma parte do prémio de seguro anteriormente pago.
  16. «Funções de Gestão Relevantes»:
    • a)- As funções de gestão de riscos, de compliance, de auditoria interna e actuarial;
  • b)- Outras funções que confiram influência significativa na gestão da empresa de seguros ou de resseguros e que esta ou o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora como tal qualifiquem, atendendo à natureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes à respectiva actividade.
  1. «Funções e Actividades Operacionais Fundamentais ou Importantes» - as funções essenciais ao funcionamento da empresa e, sem as quais, a empresa fica impossibilitada de prestar os seus serviços aos tomadores de seguros.
  2. «Grandes Riscos» - os riscos que respeitem aos ramos de seguro Não Vida, que abrangem nomeadamente:
    • a)- Os danos sofridos por veículos ferroviários aeronaves, embarcações marítimas, lacustres ou fluviais, mercadorias transportadas, bem como responsabilidade civil de aeronaves e de embarcações marítimas, lacustres ou fluviais;
    • b)- O risco de crédito que abrange as modalidades de insolvência, crédito à exportação, vendas a prestações, crédito hipotecário e crédito agrícola e de caução, directa ou indirecta, sempre que o tomador exerça, a título profissional, uma actividade industrial, comercial ou liberal e o risco se reporte a essa actividade;
    • c)- Os danos sofridos por veículos terrestres, incêndio e elementos da natureza, outros danos em coisas, responsabilidade civil de veículos terrestres motorizados, responsabilidade civil geral, bem como perdas pecuniárias diversas, desde que, relativamente ao tomador, sejam excedidos os valores e critérios definidos em norma regulamentar do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.
  3. «Jurisdições offshores» - são as que envolvem países e territórios que oferecem tratamento fiscal preferencial a não residentes, como pessoas físicas e jurídicas estrangeiras e não divulgam informações relacionadas com a execução de transacções financeiras com fundos ou outros activos.
  4. «Índice de Sinistralidade Bruta» - relação entre indemnizações brutas e prémios brutos processados no mesmo exercício económico, incluindo-se naquelas as indemnizações pagas e a variação das provisões para sinistros.
  5. «Margem de Solvência» - é definida no duplo aspecto:
  • a)- Margem de solvência disponível - corresponde (i) ao património da empresa de seguros, livre de toda e qualquer obrigação previsível e deduzido dos elementos incorpóreos, tratando-se de empresas de seguros com sede na República de Angola: e (ii) aos activos, livres de toda e qualquer obrigação e deduzido os elementos incorpóreos, tratando-se de sucursais de empresas de seguros com sede no exterior;
    • b)- Margem de Solvência Exigida - corresponde à garantia financeira a observar obrigatoriamente pela empresa de seguros, tendo em atenção a dimensão das responsabilidades assumidas por contratos de seguro, calculada de acordo com o definido legal e regulamentarmente.
  1. «Mediação de Seguros» ou, abreviadamente, Mediação - a actividade profissional que consiste no exercício regular de prospecção de mercado ou de actos tendentes à realização de contratos e operações de seguro, bem como na prestação de assistência aos mesmos contratos já celebrados.
  2. «Empresa de Micro-Seguros» - entidade que tem por objecto social exclusivo a exploração da actividade seguradora restrita, operando na área do micro-seguro.
  3. «Micro-Seguro» - actividade que consiste na assunção de riscos, essencialmente em operações de reduzida e média dimensão e de fácil acesso, visando à protecção contra riscos específicos, em troca de pagamentos regulares de prémios proporcionais à probabilidade e custo do risco envolvido.
  4. «Operação de Fronting» - negócio aceite por entidade habilitada ao exercício da actividade seguradora (cedente) com a intenção prévia de o passar total ou substancialmente a outra empresa de seguros ou de resseguros (cessionária).
  5. «Operador do Micro-Seguro» - empresa de micro-seguros e qualquer empresa de seguros que opera no mercado do micro-seguro.
  6. «Operações de Capitalização» - operações que, não revestindo a tipicidade própria de um contrato de seguro, são exploradas segundo princípios de capitalização e podem ser geridas por uma empresa de seguros, designadamente as operações de capitalização e a gestão de fundos de pensões.
  7. «Participação nos Resultados» - direito contratualmente definido de o tomador do seguro ou o segurado beneficiar de parte dos resultados técnicos e ou financeiros gerados por contratos de seguro ou operações de capitalização, regra geral no ramo «Vida».
  8. «Participação Qualificada» - a participação em que um accionista, directa ou indirectamente, detenha, pelo menos, 10% do capital social ou dos direitos de voto da empresa de seguros participada ou, por qualquer outra forma, tenha a possibilidade de exercer uma influência significativa na respectiva gestão, sendo equiparados aos direitos de voto detidos pelo participante:
    • a)- Os detidos por cônjuge não separado judicialmente, seja qual for o regime de bens, os detidos por descendentes menores e os detidos por sociedades controladas pelo participante ou controladas pelas pessoas anteriormente referidas;
    • b)- Os detidos por outras pessoas ou entidades, em nome próprio ou alheio, mas por conta do participante;
    • c)- Os detidos por terceiro em virtude de um acordo celebrado com o participante ou com uma das empresas por ele controladas, pelo qual:
  • i. O terceiro fique obrigado a adoptar, através do exercício concertado dos respectivos direitos de voto, uma política comum em relação à gestão da empresa de seguros: ouii. Se preveja uma transferência provisória dos direitos de voto.
    • d)- Os que sejam inerentes a acções do participante entregues em garantia, excepto quando o credor detiver esses direitos e declarar a intenção de os exercer, caso em que os referidos direitos de voto são considerados como próprios do credor;
    • e)- Os que sejam inerentes às acções de que o participante tenha o usufruto;
    • f)- Os que, por força de um acordo, o participante, ou uma das outras pessoas ou entidades referidas nas subalíneas anteriores, tenham o direito de adquirir, por sua exclusiva iniciativa;
    • g)- Os que sejam inerentes às acções depositadas junto do participante e que este possa exercer como entender na ausência de instruções específicas dos respectivos detentores.
  1. «População de Baixa Renda» - grupo de pessoas cujo rendimento per capita não ultrapassa o valor do salário mínimo nacional e os que residem em zonas rurais com elevado índice de pobreza.
  2. «Prémio de Seguro ou simplesmente Prémio» - prestação pecuniária, salvo cláusula em contrário, efectuada pelo tomador de seguro à empresa de seguros para as coberturas ou benefícios ou reparações garantidas numa apólice, como contrapartida do risco assumido pela mesma empresa de seguros.
  3. «Prémio Bruto» - prémio directo antes da dedução do prémio cedido ou prémio de resseguro antes do prémio retrocedido.
  4. «Prémio Cedido» - porção do prémio que a empresa de seguros transfere para uma empresa de resseguros.
  5. «Prémio Líquido» - prémio directo após dedução do prémio cedido ou de resseguro após dedução do prémio retrocedido.
  6. «Prémio Retrocedido» - prémio que uma empresa de resseguros cede a outra empresa de resseguros.
  7. «Provisões Técnicas» - valores que, nos termos legais, as entidades habilitadas ao exercício da actividade seguradora devem prudente e adequadamente calcular e manter a qualquer momento, para garantia do cumprimento dos compromissos decorrentes dos respectivos contratos de seguro.
  8. «Ramo de Seguro» - qualquer ramo, grupo ou grupos de ramos estabelecidos nos termos da presente Lei.
  9. «Relação de Controlo ou de Domínio» - a relação que se dá entre uma pessoa singular ou colectiva e uma sociedade quando a pessoa em causa se encontre numa das seguintes situações:
    • a)- Detenha a maioria dos direitos de voto, considerando-se equiparados aos direitos de voto da participante os direitos de qualquer outra sociedade que com ela se encontre numa relação de grupo;
    • b)- Seja sócia da sociedade e tenha o direito de designar ou de destituir mais de metade dos membros do órgão de administração e do órgão de fiscalização;
    • c) Possa exercer influência dominante sobre a sociedade, por força de contrato ou de cláusula dos estatutos desta;
    • d)- Seja sócia da sociedade e controle por si só, em virtude de acordo concluído com outros sócios desta, a maioria dos direitos de voto;
    • e)- Detenha uma participação não inferior a 20% do capital da sociedade, desde que exerça efectivamente sobre esta uma influência dominante ou se encontrem ambas sob direcção única.
  10. «Relação de Grupo» - relação que se estabelece entre duas ou mais pessoas singulares ou colectivas que constituam uma única entidade do ponto de vista do risco assumido, por estarem de tal forma ligadas que, na eventualidade de uma delas deparar-se com problemas financeiros, a outra ou todas as outras apresentem, provavelmente, dificuldades em cumprir com as suas obrigações. Com excepção das empresas públicas ou de outra natureza controladas pelo Estado, considera-se que existe esta relação de grupo, nomeadamente, quando:
    • a)- Haja relação de domínio de uma sobre a outra ou sobre as outras;
    • b)- Existam accionistas ou associados comuns, que exerçam influência nas sociedades em questão;
    • c)- Existam administradores comuns;
    • d)- Haja interdependência comercial directa que não possa ser substituída a curto prazo.
  11. «Resseguro» - o contrato pelo qual uma empresa de seguros faz segurar, por sua vez, parte dos riscos que assume, bem como a actividade que consiste na aceitação de riscos cedidos por uma empresa de seguros ou de resseguros, ou por uma empresa de seguros ou de resseguros de um país estrangeiro.
  12. «Retrocessão» - operação de transferência de riscos de resseguro de empresas de resseguro para empresas de resseguro ou de empresas de resseguro para empresas de seguros locais.
  13. «Risco» - acontecimento prejudicial, futuro, incerto e não dependente da vontade do segurado, contra cuja ocorrência se pretende cobrir.
  14. «Segurado» - pessoa, singular ou colectiva, no interesse da qual o contrato é celebrado ou a pessoa (pessoa segura) cuja vida, saúde ou integridade física se segura.
  15. «Seguro» - proveito ou benefício resultante de um acordo por virtude do qual uma parte (segurador) se obriga a providenciar à outra (segurado) um pagamento ou remuneração ou qualquer outra prestação, no caso de destruição ou prejuízo, ou dano a uma pessoa especificada ou coisa na qual o outro possui um interesse.
  16. «Seguro de Acidentes Pessoais» - aquele que cobre o risco da verificação de lesão corporal, incapacidade temporária, invalidez permanente total ou parcial ou morte da pessoa segura, por causa súbita, externa e imprevisível.
  17. «Seguro de Caução ou Seguro-Caução» - aquele que cobre, directa ou indirectamente, o risco de incumprimento ou atraso no cumprimento das obrigações que, por lei ou convenção, sejam susceptíveis de caução, fiança ou aval.
  18. «Seguro de Crédito» - aquele que garante o pagamento ao credor do valor remanescente da dívida do mutuário em caso de morte ou de ocorrência de circunstâncias anormais que obstem ao cumprimento da respectiva obrigação pecuniária, nos termos convencionados na correspondente apólice.
  19. «Seguro de Doença» - aquele em que a empresa de seguros cobre os riscos relacionados com a saúde ou a prevenção de doença da pessoa segura, realizando a prestação contratualmente acordada.
  20. «Seguro de Grupo» - seguro de um conjunto de pessoas ligadas entre si e ao tomador do seguro por um vínculo ou interesse comum.
  21. «Seguro de Grupo Contributivo» - seguro de grupo em que os segurados contribuem no todo ou em parte para o pagamento do prémio de seguro.
  22. «Seguro de Grupo Não Contributivo» - seguro de grupo em que o tomador do seguro contribui na totalidade para o pagamento do prémio de seguro.
  23. «Seguro Individual»:
    • a)- Seguro efectuado relativamente a uma pessoa, podendo o contrato incluir, no âmbito de cobertura, o agregado familiar ou um conjunto de pessoas que vivam em economia comum;
    • b)- Seguro efectuado conjuntamente sobre duas ou mais pessoas.
  24. «Seguro de Incêndio» - aquele em que a empresa de seguros obriga-se, dentro dos limites estabelecidos na lei e no contrato, a indemnizar os danos produzidos por incêndio no objecto seguro.
  25. «Seguro de Pessoas» - aquele que respeita a vida, saúde e integridade física de uma pessoa ou de um grupo de pessoas, identificadas no contrato.
  26. «Seguro de Vida» - aquele que cobre um risco relacionado com a morte ou sobrevivência da pessoa segura, incluindo os seguros que garantem a capitalização de poupanças a médio ou longo prazo, incluindo nestas últimas modalidades seguros com garantia de capital e/ou rendimento e seguros em que os tomadores assumem o risco dos investimentos, que representam geralmente mais de 80% do volume de prémios do ramo Vida.
  27. «Seguro Directo» - seguro contratado entre a empresa de seguro ou de micro-seguros e o tomador do seguro.
  28. «Seguro Pecuário» - aquele que garante uma indemnização calculada sobre o montante de danos verificados em determinado tipo de animais.
  29. «Seguro de Responsabilidade Civil» - aquele pelo qual a empresa de seguros obriga-se, dentro dos limites estabelecidos na lei e no contrato, a cobrir o risco de constituição no património do segurado de uma obrigação de indemnizar terceiros, com referência a danos produzidos por um evento previsto no contrato e por cujas consequências ele seja civilmente responsável.
  30. «Seguro de Roubo» - aquele em que o segurador se obriga, dentro dos limites da lei e do contrato, a indemnizar os danos derivados da apropriação ilegítima ou da simples tentativa de apropriação ilegítima, por parte de terceiros, das coisas seguras.
  31. «Seguro de Transporte de Coisas» - aquele que cobre riscos relativos ao transporte de coisas por via terrestre, fluvial, lacustre ou aérea, nos termos previstos no contrato.
  32. «Sinistralidade anormal» - aquela em que:
    • a)- Nos ramos gerais, o índice de sinistralidade bruta de qualquer empresa de seguros seja superior em, pelo menos, 50% ao índice de sinistralidade bruta do conjunto das empresas de seguros que operem naqueles ramos;
    • b)- No ramo «Vida» ou no ramo «Não Vida» se verifiquem desvios substanciais relativamente aos valores das tabelas actuariais adaptadas pela empresa de seguros.
  33. «Sinistro» - a realização, total ou parcial, do risco previsto no contrato de seguro, isto é, qualquer evento susceptível de fazer funcionar as coberturas de uma apólice.
  34. «Sucursal» - estabelecimento principal, na República de Angola, de uma empresa de seguros ou de resseguros com sede no exterior ou estabelecimento, no exterior, de uma empresa de seguros ou de resseguros com sede na República de Angola que, desprovido de personalidade jurídica, efectua directamente operações inerentes à actividade da sede.
  35. «Sucursal» - a agência, sucursal, delegação ou outra forma local de representação de uma empresa de seguros ou de resseguros situada no território de um país estrangeiro, sendo como tal considerada qualquer presença permanente em Angola, mesmo que exercida através de um simples escritório gerido por pessoal da própria empresa ou por uma pessoa independente, mas mandatada para agir permanentemente em nome da empresa como o faria uma agência.
  36. «Tomador do Seguro» - a pessoa singular ou colectiva que, por sua conta ou por conta de uma ou várias pessoas, celebra o contrato de seguro com a empresa de seguros, sendo responsável pelo pagamento do prémio.
  37. «Valor de Redução» - montantes ou importâncias seguras definidas em função de uma situação contratualmente prevista, designadamente no ramo «Vida», por interrupção ou falta do pagamento do prémio de seguro, sem resolução nem resgate da apólice, que se traduzem num novo nível do capital seguro.
  38. «Valor de Referência» - valor em função do qual se definem, num determinado momento do contrato, as importâncias seguras, nomeadamente no ramo «Vida» a modalidade de seguro em que o valor do capital fica ligado a um fundo de investimento.
  39. «Valor de Resgate» - montante entregue ao tomador do seguro em caso de cessação antecipada do contrato ou operação do ramo «Vida», nas condições e modalidades em que tal se encontra contratualmente previsto. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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