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Lei n.º 17/22 de 06 de julho

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 17/22 de 06 de julho
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 124 de 6 de Julho de 2022 (Pág. 4224)

Assunto

Que altera a Lei n.º 1/17, de 23 de Janeiro, de Imprensa, e adita os artigos 2.º-A e 25.º-A.

Conteúdo do Diploma

A Lei n.º 1/17, de 23 de Janeiro - Lei de Imprensa, estabelece os princípios gerais orientadores da comunicação social e regula as formas do exercício da liberdade de imprensa, nos termos da Constituição da República de Angola. Tendo em conta que a sua implementação material impõe o ajustamento de determinados critérios e pressupostos sobre o acesso e o exercício da actividade, por forma a torná-lo mais abrangente e flexível, assim como a introdução de novos conceitos resultantes da dinâmica da própria actividade: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea b) do artigo 161.º, alínea h) do n.º 1 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte: LEI QUE ALTERA A LEI N.º 1/17, DE 23 DE JANEIRO - LEI DE IMPRENSA

Artigo 1.º (Objecto e Alteração)

A presente Lei tem por objecto a alteração dos artigos 1.º, 2.º, 10.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 23.º, 24.º, 27.º, 28.º, 45.º, 46.º, 65.º, 69.º e 80.º da Lei n.º 1/17, de 23 de Janeiro, Lei de Imprensa, que passam a ter a seguinte redacção: «

Artigo 1.º (Âmbito) 1. A presente Lei estabelece os princípios gerais orientadores da Comunicação Social e regula as formas do exercício da liberdade de imprensa, nos termos estabelecidos na Constituição da República de Angola.

  1. A presente Lei abrange, ainda, todos os actos compreendidos no conceito legal de imprensa em sentido amplo ou Comunicação Social, nas suas diferentes formas, praticados por pessoas colectivas públicas ou privados e pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras, no exercício da liberdade de imprensa e de expressão, em qualquer parte do território da República de Angola, ou por via digital.

Artigo 2.º (Definições)

[...]:

  • a)- [...]:
  • b)- «Comunicação Social» - comunicação de massas dirigida a um grande público heterogéneo e anónimo, a partir de empresas, instituições ou Órgãos de Comunicação Social, que organizam e fazem interagir informação e entretenimento proveniente de fontes diversificadas e as divulgam através de veículos de transporte e transmissão suportados na imprensa escrita ou em meios de telecomunicações que podem incluir sinais de voz e imagem;
  • c)- [...];
  • d)- [...];
  • e)- [...];
  • f)- «Empresa ou Órgão de Comunicação Social» - são as instituições públicas ou privadas, cujo objecto social é a produção, transmissão ou retransmissão de informação e entretenimento, destinados ao público, através de meios de telecomunicações, que podem incluir sinais de voz ou imagem, publicações escritas ou sinais impressos;
  • g)- [...];
  • h)- [...];
  • i)- [...];
  • j)- [...];
  • k)- [...];
  • l)- [...];
  • m)- [...];
  • n)- [...];
  • o)- [...];
  • p)- [...];
  • q)- [...]r)- [...];
  • s)- [...];
  • t)- [...];
  • u)- [...];
  • v)- [...];
  • w)- [...];
  • x)- [...];
  • y)- «Imprensa Electrónica» - empresa ou serviço que tem por objecto principal a difusão de conteúdos informativos online, ou por outro meio digital;
  • z)- «Agência de Fotojornalismo» - empresa que tem por objecto efectuar reportagens fotográficas para a publicação em Meio de Comunicação Social;
  • aa) «Agência de Sondagens e Inquéritos de Opinião» - empresa ou centro de investigação cujo objecto é a realização de sondagens, inquéritos e outras pesquisas de opinião, incluindo estudos de mercado;
  • bb) «Sondagem» - tipo particular de inquérito que é divulgado através de um Meio de Comunicação Social ou rede social;
  • cc) «Inquérito de Opinião» - técnica de investigação sociológica que consiste na anotação de fenómenos relacionados com o método universalmente aceite para estudar cientificamente a opinião pública, através de um processo de recolha de informações junto de todo ou de parte do universo estudado;
  • dd) «Amostra» - subconjunto de uma população, obtido através de uma técnica probabilística que consiste em apresentar um universo por meio de uma operação de generalização quantitativa, praticada sobre os fenómenos estudados.

Artigo 10.º (Interesse Público)

Todas as empresas e Órgãos de Comunicação Social têm a responsabilidade social de assegurar a liberdade de expressão, de informação e o confronto de diversas correntes de opinião, com vista à salvaguarda dos direitos dos cidadãos de informar, de se informar e de ser informado.

Artigo 14.º (Propriedade Intelectual)

As Empresas, as Instituições e os Órgãos de Comunicação Social são obrigados a respeitar os direitos de propriedade intelectual, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 16.º (Publicação da Comunicação Institucional)

  1. [...].
  2. Os operadores de Televisão e de Rádio devem transmitir em directo as mensagens dirigidas à Nação pelo Presidente da República, as declarações de Estado de Sítio ou de Emergência, Estado de Guerra, bem como Situação de Calamidade Pública.
  3. A publicidade da Comunicação Institucional do Estado pelos Órgãos Públicos de Comunicação Social rege-se por regulamento próprio.

Artigo 17.º (Direitos dos Jornalistas)

[...]:

  • a)- [...];
  • b)- [...];
  • c)- [...];
  • d)- [...];
  • e)- [...];
  • f)- [...];
  • g)- Direito à Carteira Profissional atribuída pela Comissão de Carteira e Ética, nos termos da lei;
  • h)- Não ser detido, afastado ou por qualquer forma impedido de desempenhar a sua função, salvo nos casos previstos por lei;
  • i)- Recorrer às autoridades competentes sempre que for impedido o gozo dos direitos inerentes ao exercício da profissão;
  • j)- Intentar, por meio da entidade empregadora, do seu sindicato ou em nome próprio acção judicial em caso de violência, agressão, tentativa de corrupção, intimidação ou pressão no exercício da sua profissão.

Artigo 18.º (Deveres dos Jornalistas)

[...]:

  • a)- [...];
  • b)- [...];
  • c)- [...];
  • d)- [...];
  • e)- [...];
  • f)- [...];
  • g)- [...];
  • h)- Respeitar a ética e deontologia profissional;
  • i)- Respeitar os direitos e liberdades dos cidadãos;
  • j)- Rectificar informações falsas ou inexactas que tenham sido publicadas ou difundidas;
  • k)- Abster-se de fazer apologia directa ou indirecta ao ódio, racismo, intolerância, crime e violência, sob pena de responsabilidade civil e criminal;
  • l)- Abster-se do plágio, da calúnia, da difamação, da mentira, da acusação sem provas, da injúria e da adulteração de documentos, sob pena de responsabilização civil e criminal.

Artigo 23.º (Formas das Empresas)

  1. [...].
  2. Para efeitos da presente Lei, consideram-se empresas ou Órgãos de Comunicação Social:
    • a)- Órgãos de imprensa escrita;
    • b)- Agências noticiosas;
    • c)- Estações ou emissoras de radiodifusão sonora;
    • d)- Estações ou emissoras de teledifusão;
    • e)- Imprensa electrónica;
    • f)- Provedor de serviços:
  • oug)- Agências e serviços de fotojornalismo.

Artigo 24.º (Propriedade das Empresas)

  1. [...].
  2. A participação directa ou indirecta de capital estrangeiro não pode exceder os 49% nas empresas de Comunicação Social.
  3. As empresas de Comunicação Social devem ser de direito angolano, com sede ou representação em território nacional.

Artigo 27.º (Relatório Técnico e Financeiro)

  1. [...].
  2. Os Meios de Comunicação Social Privados são obrigados a apresentar, até ao final do primeiro trimestre de cada ano, o seu relatório técnico e financeiro à Entidade Reguladora da Comunicação Social - ERCA.
  1. [...].
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as publicações informativas devem ser depositadas no Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social, bem como no Arquivo Nacional de Angola e na Biblioteca Nacional, dois exemplares de cada edição posta a circular.

Artigo 45.º (Exercício do Actividade)

  1. Às agências de notícias aplicam-se, com as devidas adaptações, as normas relativas às publicações de radiodifusão sonora e de televisão.
  2. A actividade das agências de notícias não deve ser exercida, nem financiada, por partidos ou associações políticas, organizações sindicais, patronais, profissionais e autarquias locais, por si ou através de entidade em que detenham capital.

Artigo 46.º (Capital)

O capital social mínimo para a constituição de uma agência de notícias é o previsto na legislação em vigor sobre a constituição de sociedades comerciais.

Artigo 65.º (Exercício da Actividade de Televisão)

  1. [...].
  2. O exercício da actividade de televisão é de âmbito local, regional nacional ou internacional.
  3. [...].

Artigo 69.º (Constituição de Empresas)

  1. [...].
  2. O exercício da actividade de imprensa onlinerege-se pela presente Lei e demais legislação aplicável.

Artigo 80.º (Responsabilidade Civil)

  1. [...].
  2. [...]:
    • a)- [...];
    • b)- [...].
  3. [...]».

Artigo 2.º (Aditamentos)

São aditados à Lei n.º 1/17, de 23 de Janeiro, Lei de Imprensa, os artigos 2.º-A e 25.º-A, que passam a ter a seguinte redacção: «

Artigo 2.º-A (Princípios Gerais) 1. O exercício da liberdade de imprensa observa os limites estabelecidos na Constituição e na lei.

  1. O exercício da liberdade de imprensa assegura a informação ampla e isenta, o pluralismo, a não discriminação, o direito de respostas e o respeito pelo interesse público.

Artigo 25.º-A (Proibição de Práticas Restritivas da Concorrência)

  1. É aplicável às empresas ou Órgãos de Comunicação Social o regime de defesa e promoção da concorrência, no que diz respeito às práticas proibidas, em especial o abuso de posição dominante, o abuso de dependência económica e os acordos colectivos entre empresas, que falseiem a concorrência.
  2. É proibida a concentração de empresas, ou Órgãos de Comunicação Social numa única entidade, de modo a impedir a constituição de monopólio ou oligopólio, pondo em causa a isenção, o direito de resposta e de rectificação, o pluralismo da informação e a sã concorrência.
  3. É proibida a discriminação arbitrária na prestação de auxílio financeiro público aos Órgãos Privados de Comunicação Social, atendendo aos princípios do investimento público e à natureza das obrigações do Estado face a estes actores económicos.»

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 18 de Maio de 2022. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 24 de Junho de 2022.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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