Lei n.º 16/22 de 06 de julho
- Diploma: Lei n.º 16/22 de 06 de julho
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 124 de 6 de Julho de 2022 (Pág. 4222)
Assunto
Que altera a Lei n.º 4/17, de 23 de Janeiro, sobre o Exercício da Actividade de Radiodifusão, e adita o Capítulo IV-A com os artigos 46.º-A, 46.º-B, 46.º-C, 46.º-D, 46.º-E e 46.º-F.
Conteúdo do Diploma
Considerando a necessidade de se proceder à actualização da legislação sobre radiodifusão, adaptando-a à nova realidade política, económica e social do País: Atendendo a necessidade do estabelecimento de um novo quadro de cobertura das zonas de exercício da actividade de radiodifusão no âmbito do Plano Nacional de Frequências: Tendo em conta o objectivo de assegurar que as emissões de radiodifusão proporcionem aos cidadãos a possibilidade de expressar livremente os seus pensamentos, opiniões, factos e o acesso de forma mais eficiente, eficaz e democrática aos Meios de Comunicação Social: Considerando os imperativos constitucionais que determinam a supressão de todos os elementos susceptíveis de prejudicar a isenção e imparcialidade da comunicação social ou de influir negativamente na formação de uma opinião pública objectiva e credível, difundida pelos meios da radiodifusão: No intuito de assegurar o exercício do direito à liberdade de expressão e à pluralidade de opinião, com vista à salvaguarda do direito dos cidadãos de informar, se informar e de ser informado: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea b) do artigo 161.º, da alínea h) do n.º 1 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte: LEI QUE ALTERA A LEI N.º 4/17, DE 23 DE JANEIRO - LEI SOBRE O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE RADIODIFUSÃO
Artigo 1.º (Alteração)
São alterados os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 10.º, 15.º, 18.º e 53.º da Lei n.º 4/17, de 23 de Janeiro, Lei sobre o Exercício da Actividade de Radiodifusão, que passam a ter a seguinte redacção: «
Artigo 2.º (Definições)Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
- a)- [....];
- b)- [....];
- c)- [....];
- d)- [....];
- e)- [....];
- f)- [....];
- g)- [....];
- h)- [....];
- i)- [....];
- j)- [....];
- k)- [....];
- l)- [....];
- m)- [....];
- n)- [....];
- o)- «Baixa Potência» - potência limitada a um máximo de 25 watts ERP e altura do sistema irradiante não superior a 30 metros;
- p)- «Cobertura Restrita» - a destinada ao atendimento de determinada comunidade de um bairro ou vila;
- q)- «Radiodifusão Comunitária» - serviço de radiodifusão sonora sem fins lucrativos, que atende às necessidades da comunidade, contribui para o seu desenvolvimento sócio- económico, promove a cultura da paz e a democratização, que é gerido com a participação da mesma.
Artigo 3.º (Constituição e Forma)
- As empresas criadas para o exercício da actividade de radiodifusão podem ser propriedade de pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, grupos de cidadãos e cooperativas, nos termos da presente Lei e legislação aplicável.
- O capital social mínimo das entidades que tenham por objecto o exercício da actividade de radiodifusão é de:
- a)- 150 milhões de Kwanzas para os operadores de cobertura nacional e internacional;
- b)- 55 milhões de Kwanzas para os operadores de cobertura local.
Artigo 4.º (Âmbito da Emissão)
- [....].
- [....]:
- a)- [....];
- b)- Âmbito Provincial - quando o programa e sinal abrangem apenas uma determinada província;
- c) Âmbito Comunitário - quando o programa e sinal abrangem apenas uma circunscrição administrativa de um município, vilas ou bairros;
- d)- [....].
- Sem prejuízo do disposto no presente Lei, o exercício da actividade de radiodifusão de âmbito comunitário é regulado por diploma próprio.
Artigo 6.º (Serviços de Programas Académicos)
- Podem ser reservadas frequências para o exercício da actividade de radiodifusão de âmbito comunitário para serviços de programas vocacionados para a população estudantil, nos termos a definir em regulamento.
- [....].
- [....].
Artigo 10.º (Propriedade das Empresas)
- [....].
- A participação, directa ou indirecta, de capital estrangeiro nas empresas de radiodifusão não pode exceder 49% do capital social, nem em qualquer circunstância ser maioritário ou assumir posição de controlo.
- As empresas referidas no presente artigo devem ser de direito angolano, com sede ou representação em território nacional.
Artigo 15.º (Registo)
- [....].
- O processo de registo dos operadores de radiodifusão está sujeito, com as necessárias adaptações, ao regime das empresas da comunicação social estipulado pela Lei de Imprensa.
- [....].
- [....].
Artigo 18.º (Modalidades de Acesso)
- [....].
- O Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social deve, no procedimento de licenciamento, solicitar o parecer da Entidade Reguladora da Comunicação Social Angolana - ERCA.
- [....].
Artigo 53.º (Processamento das Coimas e sua Aplicação)
- [....].
- As receitas das coimas revertem:
- a)- 40% para o Tesouro Nacional;
- b)- 30% para a instituição pública responsável pela formação de jornalistas;
- c)- 30% para a entidade pública responsável pelo licenciamento.»
Artigo 2.º (Aditamento)
É aditado à Lei n.º 4/17, de 23 de Janeiro, Lei sobre o Exercício da Actividade de Radiodifusão, o Capítulo IV-A com os artigos 46.º-A, 46.º-B, 46.º-C, 46.º-D, 46.º-E e 46.º-F, com a seguinte redacção:
«CAPÍTULO IV-A REGIME ESPECIAL DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA
Artigo 46.º-A (Finalidade do Serviço da Radiodifusão Comunitária)
O serviço de radiodifusão comunitária tem por finalidade o atendimento à comunidade beneficiada, com vista a promover o desenvolvimento da mesma, o respeito pelos valores éticos e sociais, favorecendo a integração dos membros da comunidade, sem discriminação arbitrária.
Artigo 46.º-B (Exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária)
- Podem explorar o serviço de radiodifusão comunitária as fundações e associações locais, sem fins lucrativos, desde que legalmente constituídas e registadas junto da autoridade competente para o licenciamento, sediadas e com direcção efectiva na área da comunidade para a qual pretendem prestar o serviço e cujos responsáveis sejam nacionais.
- Os responsáveis pelas fundações e associações autorizadas a explorar o serviço devem manter residência na área da comunidade atendida.
- O Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social autoriza a entidade interessada a explorar do serviço de radiodifusão comunitária por um período de 5 anos, renovável por igual período.
- A emissão deve iniciar num prazo máximo de 12 meses após a outorga do alvará, sob pena de caducidade.
Artigo 46.º-C (Frequência)
- O serviço de radiodifusão comunitária deve ser em frequência modulada, operada em baixa potência e cobertura restrita.
- Os equipamentos de transmissão utilizados no serviço de radiodifusão comunitária são pré-sintonizados na frequência de operação designada para a actividade e devem ser homologados ou certificados pelo Orgão Regulador das Comunicações Electrónicas.
- Deve ser designado a nível nacional, para a utilização do serviço de radiodifusão comunitária, um único e específico canal na faixa de frequência do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, devendo ser indicado um alternativo para a utilização exclusiva de uma determinada comunidade em caso de manifesta impossibilidade técnica quanto ao uso desse canal em determinada região.
Artigo 46.º-D (Operação Diária e Programação)
- As emissoras de radiodifusão comunitária devem cumprir com o tempo mínimo de operação diária de 18 horas e assegurar na programação espaço para a divulgação de planos e realizações de entidades ligadas, pelas suas finalidades, ao desenvolvimento da comunidade.
- Na programação das rádios comunitárias, é proibida qualquer manifestação de natureza ideológica ou político-partidária.
Artigo 46.º-E (Proibições)
- A entidade detentora de autorização para a execução do serviço de radiodifusão comunitária não pode estabelecer ou manter vínculos que a subordinem ou a sujeitem à administração, à orientação de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias ou comerciais.
- É proibida:
- a)- A formação de redes na exploração de serviço de radiodifusão comunitária, excepto em situações de estado de emergência, estado de sítio, estado de guerra, de calamidade pública e epidemias, bem como as transmissões obrigatórias de actos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judicial, definidas na lei;
- b)- A autorização para a exploração de serviço de radiodifusão comunitária a favor de entidades prestadoras de qualquer outra modalidade de serviços de radiodifusão ou de serviços de distribuição de sinais de televisão mediante assinatura, bem como a entidade que tenha como interesse de seus quadros de sócios e de administradores pessoas que, nestas condições, participem de outra entidade detentora de outorga para exploração de qualquer dos serviços mencionados;
- c)- A transferência, a qualquer título, das autorizações para a exploração do serviço de radiodifusão comunitária.
Artigo 46.º-F (Regulamentação)
As disposições sobre o procedimento de autorização, renovação, taxas, fiscalização e o regime sancionatório administrativo do serviço de radiodifusão comunitária são estabelecidas em regulamento próprio.»
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 18 de Maio de 2022. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 24 de Junho de 2022.
- Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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