Lei n.º 15/22 de 06 de julho
- Diploma: Lei n.º 15/22 de 06 de julho
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 124 de 6 de Julho de 2022 (Pág. 4217)
Assunto
Das Sondagens e Inquéritos de Opinião. - Revoga todas as disposições legais que contrariem o disposto na presente Lei.
Conteúdo do Diploma
A elaboração e difusão de sondagens e pesquisas de opinião são, nas sociedades modernas, uma realidade em crescimento e estimuladora da vida democrática e da participação dos cidadãos na vida política e social. Tendo em conta o interesse público de, por um lado, estabelecer um quadro legal que discipline a produção e difusão das sondagens e pesquisas de opinião e, por outro, salvaguardar a sua qualidade, rigor, objectividade e profissionalismo; A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea b) do artigo161.º, da alínea h) do n.º 1 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo166.º, todas da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI DAS SONDAGENS E INQUÉRITOS DE OPINIÃO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto e Âmbito)
- A presente Lei regula a divulgação pública de sondagens e inquéritos de opinião, em matéria política, económica e social, bem como em quaisquer outros domínios.
- A presente Lei aplica-se às entidades que realizem sondagens e inquéritos de opinião, às que as contratem, bem como às empresas ou Órgãos de Comunicação Social que procedam à sua divulgação.
- O disposto no número anterior abrange a publicação ou difusão pública de previsões ou simulações de voto que se baseiem nas sondagens e inquéritos de opinião nelas referidas, bem como de dados de sondagens de opinião que, não se destinando inicialmente à divulgação pública, sejam difundidas em Órgãos de Comunicação Social ou redes sociais.
- O disposto na presente Lei é também aplicável à publicação ou difusão de sondagens e inquéritos de opinião na edição electrónica de Órgão de Comunicação Social que use outro suporte, ou promovida por entidade equiparável em difusão exclusivamente digital, quando esta se faça através de redes electrónicas de uso público.