Lei n.º 13/22 de 25 de maio
- Diploma: Lei n.º 13/22 de 25 de maio
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 94 de 25 de Maio de 2022 (Pág. 3219)
Assunto
Da Apropriação Pública. - Revoga a Lei n.º 3/76, de 3 de Março, e a Lei n.º 1/82, de 2 de Fevereiro.
Conteúdo do Diploma
Convindo aprovar um novo Regime Jurídico de Apropriação Pública, de forma a concretizar o disposto na Constituição da República de Angola; Havendo a necessidade de se dotar o Estado de instrumentos jurídicos eficazes para a gestão de casos de desequilíbrio no sistema económico e de transferências ilegítimas de recursos e património da esfera jurídica pública para a esfera jurídica privada, susceptíveis de colocar em causa o interesse nacional; A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 37.º, da alínea c) do artigo 164.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI DA APROPRIAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I APROPRIAÇÃO PÚBLICA
SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
A presente Lei estabelece o Regime Jurídico aplicável à Apropriação Pública.
Artigo 2.º (Apropriação Pública)
- Considera-se Apropriação Pública o acto do Estado através do qual se transferem bens da esfera jurídica privada para a esfera jurídica pública, com base nos fundamentos previstos na Constituição e na presente Lei.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ainda ser transferidos bens da esfera jurídica privada para a esfera jurídica pública mediante entrega voluntária ou por decisão judicial, nos termos previstos na Constituição e na presente Lei.
Artigo 3.º (Formas de Transferência)
A transferência de bens realiza-se pela:
- a)- Apropriação pública por via da nacionalização;
- b)- Entrega voluntária de bens;
- c)- Declaração judicial de transferência de bens da esfera jurídica privada para a esfera jurídica do Estado.
Artigo 4.º (Objecto de Apropriação)
Podem ser objecto de Apropriação Pública, no todo ou em parte, bens móveis, imóveis e participações sociais, ainda que tenham sido objecto de sucessão legal ou voluntária, de pessoas individuais e colectivas privadas, quando por motivos especialmente fundamentados, tal se revele necessário para a salvaguarda do interesse nacional.
Artigo 5.º (Fundamento)
O acto de apropriação, previsto na presente Lei, deve ter como fundamento:
- a)- A salvaguarda do interesse nacional quando esteja em causa, nomeadamente, a segurança nacional, a segurança alimentar, a saúde pública, o sistema económico e financeiro, o fornecimento de bens ou a prestação de serviços essenciais;
- b)- A utilização fraudulenta de património ou recursos públicos, com elevado prejuízo para o Estado, para a constituição ou incremento de património privado de agente público ou de terceiros.
SECÇÃO II PRINCÍPIOS
Artigo 6.º (Propriedade Privada)
- É reconhecido o direito à propriedade privada a todas as pessoas singulares e colectivas privadas.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o direito de propriedade privada está vinculado à função social, sendo justificada a sua restrição ou limitação para a garantia do cumprimento desta, nos termos da Constituição e da lei.
Artigo 7.º (Carácter Excepcional e Subsidiário)
A decisão de Apropriação Pública tem carácter excepcional e deve ter lugar apenas quando se verificar um dos fundamentos estabelecidos no artigo 5.º da presente Lei.
Artigo 8.º (Proporcionalidade)
- A decisão de apropriação pública deve ser adequada aos fins prosseguidos.
- A decisão de Apropriação Pública deve ser tomada apenas quando se revelar necessária e o seu resultado deve ser proporcional aos fins prosseguidos.
Artigo 9.º (Igualdade)
A decisão de Apropriação Pública deve respeitar o princípio da igualdade, e não pode privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever pessoa singular ou colectiva, em razão de sua ascendência, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, situação económica ou qualquer outro factor de discriminação especificamente considerado.
Artigo 10.º (Dever de Fundamentação)
A autoridade competente para a prática do acto de Apropriação Pública deve fundamentar, de facto e de direito, as razões que determinam a decisão de Apropriação Pública.
CAPÍTULO II PROCEDIMENTOS PARA A APROPRIAÇÃO PÚBLICA
SECÇÃO I APROPRIAÇÃO PÚBLICA POR VIA DA NACIONALIZAÇÃO
Artigo 11.º (Procedimento)
- Considera-se Apropriação Pública por Via da Nacionalização o acto que tenha como fundamento o disposto na alínea a) do artigo 5.º da presente Lei. 2. A Apropriação Pública por Via da Nacionalização é operada por acto próprio do Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo.
- O acto referido no número anterior deve especificar, em conformidade com o artigo 5.º, a razão de ser da nacionalização e o interesse nacional subjacente à nacionalização e deve respeitar os princípios da subsidiariedade, proporcionalidade e igualdade.
- No acto referido no n.º 1 do presente artigo, devem constar todos os elementos e as condições a realizar e, em casos de nacionalização parcial, a identificação dos bens e participações sociais a nacionalizar.
Artigo 12.º (Indemnização)
- Aos titulares de bens apropriados, bem como aos eventuais titulares de ónus e encargos constituídos sobre os mesmos, é reconhecido o direito à justa indemnização, quando devida, tendo por referência o valor dos respectivos direitos, avaliados à luz da sua situação patrimonial e financeira à data da entrada em vigor do acto de nacionalização.
- A indemnização, a que se refere o número anterior, é definida tendo por referência o relatório elaborado por avaliadores independentes, e após audição dos anteriores titulares.
- Os avaliadores independentes, a que se refere o número anterior, são indicados, em número igual, pelo Estado e pelos titulares dos bens a nacionalizar.
- No cálculo da indemnização a atribuir aos titulares dos direitos nacionalizados, o valor dos respectivos direitos é apurado tendo em conta o património líquido.
- O direito ao pagamento da indemnização suspende-se enquanto estiverem em curso contra os anteriores titulares, directos ou indirectos, e relativamente aos bens apropriados, designadamente:
- a)- Inquéritos administrativos;
- b)- Processos cíveis e criminais em que o Estado ou outras entidades públicas sejam lesadas;
- c)- Processos de responsabilidade por práticas lesivas de interesses patrimoniais de qualquer outra pessoa colectiva pública.
- Em qualquer caso, não é devido o direito à indemnização quando se prove, por sentença judicial transitada em julgado, que o bem apropriado foi constituído de forma ilícita, salvaguardando-se o direito à indemnização de terceiros de boa-fé.