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Lei n.º 13/22 de 25 de maio

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 13/22 de 25 de maio
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 94 de 25 de Maio de 2022 (Pág. 3219)

Assunto

Da Apropriação Pública. - Revoga a Lei n.º 3/76, de 3 de Março, e a Lei n.º 1/82, de 2 de Fevereiro.

Conteúdo do Diploma

Convindo aprovar um novo Regime Jurídico de Apropriação Pública, de forma a concretizar o disposto na Constituição da República de Angola; Havendo a necessidade de se dotar o Estado de instrumentos jurídicos eficazes para a gestão de casos de desequilíbrio no sistema económico e de transferências ilegítimas de recursos e património da esfera jurídica pública para a esfera jurídica privada, susceptíveis de colocar em causa o interesse nacional; A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 37.º, da alínea c) do artigo 164.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI DA APROPRIAÇÃO PÚBLICA

CAPÍTULO I APROPRIAÇÃO PÚBLICA

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

A presente Lei estabelece o Regime Jurídico aplicável à Apropriação Pública.

Artigo 2.º (Apropriação Pública)

  1. Considera-se Apropriação Pública o acto do Estado através do qual se transferem bens da esfera jurídica privada para a esfera jurídica pública, com base nos fundamentos previstos na Constituição e na presente Lei.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ainda ser transferidos bens da esfera jurídica privada para a esfera jurídica pública mediante entrega voluntária ou por decisão judicial, nos termos previstos na Constituição e na presente Lei.

Artigo 3.º (Formas de Transferência)

A transferência de bens realiza-se pela:

  • a)- Apropriação pública por via da nacionalização;
  • b)- Entrega voluntária de bens;
  • c)- Declaração judicial de transferência de bens da esfera jurídica privada para a esfera jurídica do Estado.

Artigo 4.º (Objecto de Apropriação)

Podem ser objecto de Apropriação Pública, no todo ou em parte, bens móveis, imóveis e participações sociais, ainda que tenham sido objecto de sucessão legal ou voluntária, de pessoas individuais e colectivas privadas, quando por motivos especialmente fundamentados, tal se revele necessário para a salvaguarda do interesse nacional.

Artigo 5.º (Fundamento)

O acto de apropriação, previsto na presente Lei, deve ter como fundamento:

  • a)- A salvaguarda do interesse nacional quando esteja em causa, nomeadamente, a segurança nacional, a segurança alimentar, a saúde pública, o sistema económico e financeiro, o fornecimento de bens ou a prestação de serviços essenciais;
  • b)- A utilização fraudulenta de património ou recursos públicos, com elevado prejuízo para o Estado, para a constituição ou incremento de património privado de agente público ou de terceiros.

SECÇÃO II PRINCÍPIOS

Artigo 6.º (Propriedade Privada)

  1. É reconhecido o direito à propriedade privada a todas as pessoas singulares e colectivas privadas.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o direito de propriedade privada está vinculado à função social, sendo justificada a sua restrição ou limitação para a garantia do cumprimento desta, nos termos da Constituição e da lei.

Artigo 7.º (Carácter Excepcional e Subsidiário)

A decisão de Apropriação Pública tem carácter excepcional e deve ter lugar apenas quando se verificar um dos fundamentos estabelecidos no artigo 5.º da presente Lei.

Artigo 8.º (Proporcionalidade)

  1. A decisão de apropriação pública deve ser adequada aos fins prosseguidos.
  2. A decisão de Apropriação Pública deve ser tomada apenas quando se revelar necessária e o seu resultado deve ser proporcional aos fins prosseguidos.

Artigo 9.º (Igualdade)

A decisão de Apropriação Pública deve respeitar o princípio da igualdade, e não pode privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever pessoa singular ou colectiva, em razão de sua ascendência, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, situação económica ou qualquer outro factor de discriminação especificamente considerado.

Artigo 10.º (Dever de Fundamentação)

A autoridade competente para a prática do acto de Apropriação Pública deve fundamentar, de facto e de direito, as razões que determinam a decisão de Apropriação Pública.

CAPÍTULO II PROCEDIMENTOS PARA A APROPRIAÇÃO PÚBLICA

SECÇÃO I APROPRIAÇÃO PÚBLICA POR VIA DA NACIONALIZAÇÃO

Artigo 11.º (Procedimento)

  1. Considera-se Apropriação Pública por Via da Nacionalização o acto que tenha como fundamento o disposto na alínea a) do artigo 5.º da presente Lei. 2. A Apropriação Pública por Via da Nacionalização é operada por acto próprio do Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo.
  2. O acto referido no número anterior deve especificar, em conformidade com o artigo 5.º, a razão de ser da nacionalização e o interesse nacional subjacente à nacionalização e deve respeitar os princípios da subsidiariedade, proporcionalidade e igualdade.
  3. No acto referido no n.º 1 do presente artigo, devem constar todos os elementos e as condições a realizar e, em casos de nacionalização parcial, a identificação dos bens e participações sociais a nacionalizar.

Artigo 12.º (Indemnização)

  1. Aos titulares de bens apropriados, bem como aos eventuais titulares de ónus e encargos constituídos sobre os mesmos, é reconhecido o direito à justa indemnização, quando devida, tendo por referência o valor dos respectivos direitos, avaliados à luz da sua situação patrimonial e financeira à data da entrada em vigor do acto de nacionalização.
  2. A indemnização, a que se refere o número anterior, é definida tendo por referência o relatório elaborado por avaliadores independentes, e após audição dos anteriores titulares.
  3. Os avaliadores independentes, a que se refere o número anterior, são indicados, em número igual, pelo Estado e pelos titulares dos bens a nacionalizar.
  4. No cálculo da indemnização a atribuir aos titulares dos direitos nacionalizados, o valor dos respectivos direitos é apurado tendo em conta o património líquido.
  5. O direito ao pagamento da indemnização suspende-se enquanto estiverem em curso contra os anteriores titulares, directos ou indirectos, e relativamente aos bens apropriados, designadamente:
    • a)- Inquéritos administrativos;
    • b)- Processos cíveis e criminais em que o Estado ou outras entidades públicas sejam lesadas;
    • c)- Processos de responsabilidade por práticas lesivas de interesses patrimoniais de qualquer outra pessoa colectiva pública.
  6. Em qualquer caso, não é devido o direito à indemnização quando se prove, por sentença judicial transitada em julgado, que o bem apropriado foi constituído de forma ilícita, salvaguardando-se o direito à indemnização de terceiros de boa-fé.

Artigo 13.º (Transmissão para o Estado)

  1. Os bens objecto de Apropriação Pública, por Via da Nacionalização consideram-se transmitidos para o Estado independentemente de quaisquer formalidades.
  2. A alteração da titularidade dos bens apropriados produz os seus efeitos directamente por força do acto de nacionalização, sendo oponível a terceiros após o registo.
  3. O disposto no n.º 1 não impede a eventual e posterior transferência dos bens apropriados para empresas total, parcial, directa ou indirectamente detidas pelo Estado.

Artigo 14.º (Manutenção e Alteração da Personalidade Jurídica e da Natureza jurídica)

  1. A Apropriação Pública por Via da Nacionalização de uma pessoa colectiva, ou de participações sociais e outros activos por esta detidos, nos termos da presente Lei, não extingue automaticamente a respectiva personalidade jurídica nem altera a respectiva natureza jurídica.
  2. O disposto no número anterior não prejudica eventuais alterações societárias, incluindo a fusão, cisão ou a transformação nos termos da lei.
  3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, compete ao Poder Executivo determinar se a pessoa colectiva se mantém em qualquer modalidade prevista na legislação sobre o Sector Empresarial do Estado, promovendo a melhoria da eficiência da pessoa colectiva ou o processo de reprivatização nos termos da respectiva Lei.

Artigo 15.º (Direitos e Obrigações)

  1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, mantêm- se na titularidade da pessoa colectiva a universalidade de bens, direitos e obrigações, legais ou contratuais, de que seja titular à data da nacionalização, em particular os emergentes dos contratos de trabalho em que a pessoa colectiva seja parte, respeitando-se integralmente os contratos de trabalho.
  2. A pessoa colectiva continua a exercer todas as funções que lhe sejam cometidas por lei ou pelos seus estatutos.

Artigo 16.º (Órgãos Sociais)

  1. No caso em que a nacionalização abranja a totalidade ou a maioria das participações sociais, os órgãos da pessoa colectiva em causa e das sociedades em que esta se encontra em relação de domínio ou associação, mantêm-se em funções até outros serem designados ou eleitos.
  2. No caso referido no número anterior, os órgãos sociais, ou os seus membros, não podem praticar actos que não sejam de mera gestão corrente, ou celebrar contratos susceptíveis de alterar a situação patrimonial da pessoa colectiva, salvo autorização expressa, sob pena de nulidade dos actos e contratos e de responsabilização do órgão ou membros da pessoa colectiva pelos danos resultantes.
  3. A limitação prevista no número anterior estende-se aos actos de execução das deliberações ou decisões tomadas antes da nacionalização da pessoa colectiva.
  4. A dissolução dos órgãos sociais da pessoa colectiva pode conferir direito à indemnização aos membros cessantes.

Artigo 17.º (Designação de Membros para os Órgãos de Administração e Fiscalização)

Em caso de nacionalização parcial, o Estado pode proceder à designação de um ou mais membros para os Órgãos da Administração e Fiscalização da pessoa colectiva sem necessidade de observância do limite estatutário à composição dos referidos órgãos.

Artigo 18.º (Transformação em Empresa Pública)

  1. Como resultado da Apropriação Pública por Via da Nacionalização, a pessoa colectiva pode ser transformada em empresa pública.
  2. No caso previsto no número anterior e nos termos da legislação sobre o Sector Empresarial Público, deve ser aprovado novo estatuto.

Artigo 19.º (Efeito da Impugnação)

  1. O acto de nacionalização é susceptível de impugnação nos termos gerais do Código do Processo do Contencioso Administrativo.
  2. A impugnação do acto de nacionalização tem efeito meramente devolutivo.

SECÇÃO II APROPRIAÇÃO PÚBLICA POR VIA DA ENTREGA VOLUNTÁRIA DE BENS

Artigo 20.º (Declaração de Entrega Voluntária de Bens)

  1. No âmbito de processos de recuperação de activos, e de outros similares, em que esteja em causa a prática de actos ilícitos lesivos do património público, os envolvidos podem proceder à entrega voluntária dos bens objecto do processo, sendo lavrada uma declaração certificada e autenticada notarialmente, sujeita a homologação judicial.
  2. A entrega voluntária de bens deve ser declarada mediante o preenchimento de documento processual que a comprove.
  3. A entrega voluntária de bens, prevista no presente artigo, não extingue os procedimentos criminais ou de outra natureza relacionados com o bem objecto de entrega, mas funciona como circunstância atenuante nos termos da Lei Penal.

SECÇÃO III APROPRIAÇÃO PÚBLICA POR VIA DA DECLARAÇÃO JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA DE BENS PARA O ESTADO

Artigo 21.º (Declaração Judicial de Transferência de Bens para o Estado)

  1. Havendo comprovada urgência, mediante promoção do Ministério Público, após indícios suficientes de ter ocorrido o previsto na alínea b) do artigo 5.º da presente Lei, pode ser exarada uma declaração judicial de transferência de bens para o Estado, por Magistrado Judicial competente.
  2. O Ministério Público deve requerer ao Magistrado Judicial competente a declaração de transferência de bens a favor do Estado, a ser decretada no próprio processo-crime em que se tenham os indícios referidos no número anterior.
  3. No requerimento, o Ministério Público deve fazer constar todos os elementos de facto e indicar com precisão os bens que devem ser transferidos para a esfera jurídica do Estado.
  4. Na fase de instrução preparatória, o incidente de declaração judicial de transferência de bens a favor do Estado é processada por apenso.
  5. A urgência prevista no n.º 1 funda-se no facto do bem a transferir ser susceptível de se deteriorar ou desvalorizar a curto prazo ou quando a sua não afectação à esfera jurídica pública seja susceptível de prejudicar gravemente o interesse nacional, nos termos do artigo 5.º da presente Lei.
  6. A declaração judicial prevista no presente artigo deve ser devidamente fundamentada, respeitar o princípio da proporcionalidade e tomada após audiência prévia do titular dos bens.
  7. Da declaração judicial de transferência de bens para o Estado cabe recurso, com efeito meramente devolutivo, com subida nos próprios autos, instruído e julgado com o recurso que vier a ser interposto da decisão que puser termo à causa.
  8. No acto de declaração de transferência de bens para o Estado devem constar todos os elementos, as condições a realizar e a descrição exaustiva dos bens a transferir, fornecida pelo Ministério Público.
  9. O incidente previsto no presente artigo deve ser decidido no prazo de 20 dias.
  10. Em caso de amnistia, prescrição ou de morte do titular dos bens a transferir para o Estado, a acção penal pode, a requerimento do Ministério Público, prosseguir os seus trâmites para efeitos de declaração judicial de perda de bens para o Estado.
  11. Efectuada a declaração judicial de transferência de bens para o Estado, este passa a dispor de plenos poderes sobre os mesmos.

Artigo 22.º (Indemnização em Caso de Transferência de Bens a Favor do Estado)

O Estado é obrigado a indemnizar, dentro de um prazo razoável, as pessoas cujos bens foram objecto de transferência, apenas quando se verifique a licitude dos actos de constituição ou incremento de património privado.

Artigo 23.º (Aplicação Subsidiária)

À Apropriação Pública por Via da Declaração Judicial de Transferência de Bens para o Estado aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições previstas para o regime de nacionalização previsto na presente Lei.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 24.º (Reprivatização)

Os bens, participações ou direitos nacionalizados, no âmbito da presente Lei, podem ser objecto de reprivatização nos termos da lei.

Artigo 25.º (Aplicabilidade)

A presente Lei aplica-se aos processos e procedimentos pendentes à data da sua entrada em vigor.

Artigo 26.º (Revogação)

É revogada a Lei n.º 3/76, de 3 de Março, e a Lei n.º 1/82, de 2 de Fevereiro.

Artigo 27.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 28.º (Entrada em Vigor)

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 2 de Março de 2022. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 16 de Maio de 2022.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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