Pular para o conteúdo principal

Lei n.º 11/22 de 03 de maio

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 11/22 de 03 de maio
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 78 de 3 de Maio de 2022 (Pág. 3002)

Assunto

Sobre o Direito de Acção Popular.

Conteúdo do Diploma

A Constituição da República de Angola, no seu artigo 74.º, confere o direito a qualquer cidadão, individual ou através de associações de interesses específicos, à acção judicial, nos casos e termos estabelecidos por lei, que vise anular actos lesivos à saúde pública, ao património público, histórico e cultural, ao meio ambiente e à qualidade de vida, à defesa do consumidor, à legalidade dos actos da administração e demais interesses colectivos: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea b) do artigo 164.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

Artigo 1.º (Âmbito)

  1. A presente Lei regula os casos e os termos em que são conferidos e exercidos o Direito de Acção Popular com fundamento no artigo 74.º da Constituição da República de Angola.
  2. São, designadamente, interesses protegidos pela presente Lei a saúde pública, o património público histórico e cultural, o meio ambiente, o ordenamento do território, a qualidade de vida, a defesa do consumidor, a legalidade dos actos da administração e demais interesses individuais, difusos e colectivos.
  1. Qualquer cidadão, individual ou através de associações ou fundações defensoras dos interesses referidos no artigo anterior, tem o Direito de Acção Popular, nos termos da Constituição e da presente Lei.
  2. As instituições organizativas, consagradas no n.º 2 do artigo 213.º da Constituição, têm direito de acção popular em relação aos interesses de que sejam titulares os residentes na respectiva área territorial.
  1. A acção popular administrativa destina-se a promover, junto dos órgãos do contencioso administrativo, a defesa de interesses previstos no artigo 1.º da presente Lei, contra actos ilegais da Administração Pública que os violem ou ameacem violar e é exercida, nos termos do Código de Processo Contencioso Administrativo.
  2. A acção popular civil destina-se a promover, junto dos Tribunais de Jurisdição Comum, a defesa de interesses previstos no artigo 1.º da presente Lei, e pode revestir qualquer das formas previstas na legislação processual aplicável.
  3. A acção procedimental administrativa compreende a acção para defesa junto da Administração Pública, dos interesses referidos no artigo 1.º e é exercida nos termos do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 4.º (Regime Especial de Indeferimento da Petição Inicial)

A petição deve ser indeferida quando o juiz entenda que é manifestamente improvável a procedência do pedido, ouvidos o Ministério Público e feitas preliminarmente as averiguações que o juiz tenha por justificadas ou que o autor ou o Ministério Público requeiram.

Artigo 5.º (Regime Especial de Representação Processual)

Nos processos de acção popular, o autor representa por iniciativa própria, com dispensa de mandato ou autorização expressa, todos os demais titulares dos direitos ou interesses em causa que não tenham exercido o direito de auto-exclusão previsto no artigo seguinte, com as consequências constantes da presente Lei.

Artigo 6.º (Dos Interesses em Causa)

  1. Recebida a petição de acção popular, são citados os titulares dos interesses em causa na acção de que se trate, e não intervenientes nela, para o efeito de, no prazo fixado pelo juiz, passarem a intervir no processo a título principal querendo, aceitando-o na fase em que se encontrar, e para declararem nos autos se aceitam ou não, ser representados pelo autor ou se, pelo contrário, se excluem dessa representação, nomeadamente para o efeito de lhes não serem aplicáveis as decisões proferidas sob pena de a sua passividade valer como aceitação, sem prejuízo do disposto n.º 4 do presente artigo.
  2. A citação é feita por anúncio ou anúncios tornados públicos, através de qualquer meio de comunicação social ou editalmente, consoante estejam em causa interesses gerais ou geograficamente localizados, sem obrigatoriedade de identificação pessoal dos destinatários, que podem ser referenciados, enquanto titulares dos mencionados interesses, e por referência à acção de que se trate, a identificação de, pelo menos, o primeiro autor, quando seja um entre vários, do réu ou réus e por menção do pedido e da causa de pedir.
  3. Quando não for possível individualizar os respectivos titulares, a citação prevista no número anterior, far-se-á por referência ao respectivo universo, determinado a partir de circunstância ou qualidade que lhes seja comum, da área geográfica em que residam ou do grupo ou comunidade que constituam, em qualquer caso sem vinculação, a identificação constante da petição inicial, seguindo-se o disposto no número anterior.
  4. A representação referida no n.º 1 do presente artigo é ainda susceptível de recusa pelo representado até ao termo da produção de prova ou fase equivalente, por declaração expressa nos autos.

Artigo 7.º (Ministério Público)

  1. O Ministério Público fiscaliza a legalidade e representa o Estado, quando este for parte, os ausentes, os menores e demais incapazes, neste último caso quer sejam autores ou réus.
  2. O Ministério Público pode ainda representar outras pessoas colectivas públicas quando para tal for autorizado por lei.
  3. No âmbito da fiscalização, o Ministério Público pode, em caso de interesse público, substituir-se ao autor em caso de desistência ou comportamento lesivo dos interesses em causa.

Artigo 8.º (Recolha de Provas pelo Tribunal)

Na acção popular e no âmbito das questões fundamentais definidas pelas partes, cabe ao Juiz a iniciativa própria em matéria de recolha de provas, sem vinculação à iniciativa das partes.

Artigo 9.º (Regime de Eficácia dos Recursos)

Mesmo que determinado recurso não tenha efeito suspensivo, nos termos gerais, pode o Juiz, em acção popular, conferir-lhe esse efeito, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação.

Artigo 10.º (Efeito do Caso Julgado)

  1. As sentenças transitadas em julgado proferidas em acções de contencioso administrativo ou em acções cíveis, salvo quando julgadas improcedentes por insuficiência de provas, ou quando o Juiz deva decidir por forma diversa fundado em motivações próprias do caso concreto, têm eficácia geral, não abrangendo, contudo, os titulares dos direitos ou interessados que tiverem exercido o direito de se auto excluir da representação.
  2. As decisões transitadas em julgado são publicadas a expensas da parte vencida e sob pena de desobediência, com menção do trânsito em julgado, em dois dos jornais presumivelmente lidos pelo universo dos interessados no seu conhecimento, à escolha do Juiz da causa, que poderá determinar que a publicação se faça por extracto dos seus aspectos essenciais, quando a sua extensão desaconselhar a publicação por inteiro.

Artigo 11.º (Regime de Preparos e Custas)

  1. Os preparos e custas regem-se pela Lei Geral.
  2. A responsabilidade pelas custas dos autores intervenientes é solidária, nos termos previstos na lei.

Artigo 12.º (Queixa, Denúncia e Participação)

Aos titulares do Direito de Acção Popular é reconhecido o direito de queixa, de denúncia e de participação ao Ministério Público por violação dos interesses previstos no artigo 1.º da presente Lei, que revistam natureza penal.

Artigo 13.º (Direito de se Constituírem Assistentes)

Aos titulares do Direito de Acção Popular é reconhecido o direito de se constituírem assistentes nos processos que resultem do exercício do direito previsto no artigo anterior.

CAPÍTULO IV DEVER DE COOPERAÇÃO

Artigo 14.º (Dever de Cooperação das Entidades Públicas)

  1. É dever dos funcionários e Agentes Administrativos da Administração Central e Local, bem como dos institutos, empresas e demais entidades públicas, cooperar com o Tribunal e as partes intervenientes em processo de acção popular.
  2. As partes intervenientes em processo de acção popular podem, nomeadamente, requerer às entidades competentes as certidões e informações que julgarem necessárias ao êxito ou a improcedência do pedido, a fornecer em tempo útil.
  3. A recusa, o retardamento ou a omissão de dados e informações indispensáveis, salvo quando justificados por razões de segredo de Estado ou de justiça, fazem incorrer o agente responsável em responsabilidade civil e disciplinar.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 15.º (Ressalva de Casos Especiais)

Os casos de acção popular não abrangidos pelo disposto na presente Lei regem-se pelas normas que lhes são aplicáveis.

Artigo 16.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 17.º (Entrada em Vigor)

A presente Lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 24 de Fevereiro de 2022. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 20 de Abril de 2022.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.