Lei n.º 1/22 de 24 de janeiro
- Diploma: Lei n.º 1/22 de 24 de janeiro
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 15 de 24 de Janeiro de 2022 (Pág. 907)
Assunto
Que autoriza o Banco Nacional de Angola a emitir e pôr em circulação moeda metálica comemorativa.
Conteúdo do Diploma
Em alusão ao 20.º Aniversário da Paz e Reconciliação Nacional em Angola: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea j) do n.º 1 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI QUE AUTORIZA O BANCO NACIONAL DE ANGOLA A EMITIR E PÔR EM CIRCULAÇÃO MOEDA COMEMORATIVA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Autorização)
O Banco Nacional de Angola é autorizado a emitir e pôr em circulação moeda metálica comemorativa, em alusão ao 20.º Aniversário da Paz e da Reconciliação Nacional, com o valor facial de Kz: 200,00.
Artigo 2.º (Motivo)
A moeda metálica homenageia o 20.º Aniversário da Paz e da Reconciliação Nacional, que se assinala no dia 4 de Abril de 2022.
CAPÍTULO II CARACTERÍSTICAS DA MOEDA COMEMORATIVA
Artigo 3.º (Valor Facial, Dimensões e peso)
Artigo 4.º (Características Específicas)
Para efeitos do disposto no artigo anterior, as características específicas da moeda metálica comemorativa são as seguintes:
- a)- Unicolor, semi-serrilhada, com cor prateada;
- b)- No reverso, destacam-se o valor facial ao centro e a inscrição «Kwanzas», a cestaria como símbolo da cultura nacional e, na base, o ano de emissão «2022»;
- c)- No anverso, destaca-se o motivo, representado pelo abraço fraterno e o sentimento de união nacional entre os angolanos e a inscrição no topo «Paz e Reconciliação Nacional»;
- d)- Destacam-se, de igual modo, a inscrição «2002-2022» que constitui o intervalo entre o ano da assinatura do Memorando de Entendimento e do Acordo que trouxe a Paz definitiva em Angola e o de emissão da presente moeda;
- e)- Na base destaca-se a expressão «República de Angola».
Artigo 5.º (Curso Legal)
As moedas metálicas emitidas ao abrigo da presente Lei têm curso legal e poder liberatório, nos mesmos termos que as moedas convencionais.
Artigo 6.º (Infracção)
A rejeição da moeda metálica objecto da presente Lei constitui infracção, prevista e punível, nos termos da legislação penal vigente na República de Angola.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 7.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 8.º (Entrada em Vigor)
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 17 de Novembro de 2021. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 24 de Dezembro de 2021.
- Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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