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Lei n.º 9/21 de 14 de abril

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 9/21 de 14 de abril
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 65 de 14 de Abril de 2021 (Pág. 2481)

Assunto

De Autorização Legislativa sobre o Regime de Incentivos Fiscais, Aduaneiros e Administrativos para o Projecto de Construção da Refinaria de Cabinda.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Lei n.º 28/11, de 1 de Setembro, estabelece as disposições gerais aplicáveis ao exercício das actividades de refinação de petróleo bruto e de armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de produtos petrolíferos: Tendo em conta que o projecto de construção da Refinaria de Cabinda representa um investimento capaz de colmatar o deficit actual que o mercado nacional regista com os produtos refinados e as despesas crescentes com a aquisição de moeda estrangeira para a sua importação: Havendo a necessidade de se aprovar o quadro de benefícios de natureza fiscal, aduaneira, cambial e administrativa que garanta a implementação, optimização e viabilidade económico- financeira do projecto de construção da Refinaria de Cabinda: Tendo em conta que as matérias de natureza fiscal se inscrevem na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia Nacional, nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República de Angola, o Presidente da República solicita à Assembleia Nacional autorização para legislar sobre o Regime de Incentivos Fiscais, Aduaneiros e Administrativos aplicável ao «Projecto Refinaria de Cabinda», que visa a construção e operacionalização de uma refinaria em três fases, com capacidade para processar 60.000 barris por dia, provenientes de ramas disponíveis no mercado nacional: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea c) do artigo 161.º, alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º, da alínea e) do n.º 2 do artigo 166.º e do artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA SOBRE O REGIME DE INCENTIVOS FISCAIS, ADUANEIROS E ADMINISTRATIVOS PARA O PROJECTO DE CONSTRUÇÃO DA REFINARIA DE CABINDA

Artigo 1.º (Objecto)

É concedida Autorização Legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para legislar sobre o Regime de Incentivos Fiscais, Aduaneiros e Administrativos aplicável ao «Projecto de Construção da Refinaria de Cabinda», de modo a adequá-lo à actual conjuntura política, económica e social.

Artigo 2.º (Sentido e Extensão)

Para efeitos da presente Lei, o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, é autorizado a:

  • a)- Legislar sobre a isenção, fixação e redução da taxa do imposto industrial, imposto sobre a aplicação de capitais, imposto sobre o valor acrescentado, imposto predial e outros encargos por período não superior a 20 anos;
  • b)- Estabelecer mecanismos de aplicação de impostos de forma faseada, formas aceleradas de amortização e reintegração, assim como de reporte de prejuízos;
  • c)- Instituir cláusulas de estabilidade do regime fiscal.

Artigo 3.º (Duração)

A presente Autorização Legislativa tem a duração de 180 dias, a contar da data da sua publicação.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

A presente Lei de Autorização Legislativa entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 18 de Fevereiro de 2021. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 26 de Março de 2021.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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