Lei n.º 8/21 de 14 de abril
- Diploma: Lei n.º 8/21 de 14 de abril
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 65 de 14 de Abril de 2021 (Pág. 2480)
Assunto
De Autorização Legislativa sobre o Regime Jurídico da Rede Nacional de Plataformas Logísticas.
Conteúdo do Diploma
No quadro da criação de condições de melhoria do ambiente de negócios, da competitividade e da afirmação internacional da economia angolana, o Executivo pretende dinamizar a Rede Nacional de Plataformas Logísticas, garantindo a integração das várias plataformas logísticas e deste modo, melhorar a oferta de um serviço público que viabilize a articulação mais eficiente e eficaz entre o mercado de produção e o mercado de consumo. Havendo a necessidade de se proceder à revisão do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/15, de 16 de Setembro, sobre o Regime Jurídico da Rede Nacional de Plataformas Logísticas, que havia sido aprovado por via da Autorização Legislativa conferida ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, pela Lei n.º 21/15, de 24 de Agosto: A Assembleia Nacional aprova por mandato do povo, nos termos da alínea c) do artigo 161.º, do n.º 2 do artigo 165.º, da alínea e) do n.º 2 do artigo 166.º e do artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA SOBRE O REGIME JURÍDICO DA REDE NACIONAL DE PLATAFORMAS LOGÍSTICAS
Artigo 1.º (Objecto)
É concedida Autorização Legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para legislar sobre o Regime Jurídico da Rede Nacional de Plataformas Logísticas.
Artigo 2.º (Sentido e Extensão)
Para efeitos da presente Lei, o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, é autorizado a:
- a)- Proceder à revogação do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/15, de 16 de Setembro, e a aprovação de um novo Regime Jurídico da Rede Nacional de Plataformas Logísticas, incluindo o seu regime dominial e de concessão;
- b)- Redefinir os conceitos de Plataforma Logística e de Rede Nacional de Plataformas Logísticas e os requisitos de integração da Plataforma Logística na Rede Nacional de Plataformas Logísticas;
- c)- Redefinir o regime das actividades económicas exercidas nas Plataformas Logísticas e demais infra-estruturas que integram a Rede Nacional de Plataformas Logísticas, bem como a possibilidade de benefícios, nomeadamente a exclusividade geográfica e isenções fiscais sobre essas actividades;
- d)- Definir a criação de processos administrativos simplificados e outros benefícios específicos para a Rede Nacional de Plataformas Logísticas, nomeadamente a obrigatoriedade de existência de serviços aduaneiros em todas as Plataformas Logísticas que integrem a Rede Nacional de Plataformas Logísticas;
- e)- Redefinir o quadro institucional de intervenção pública e de actuação dos agentes económicos e privados;
- f)- Redefinir o papel regulatório e de gestão contratual sobre as Plataformas Logísticas e das actividades económicas nelas exercidas;
- g)- Reformular os regimes de expropriações, operações urbanísticas, avaliação de impacto ambiental e de contratação pública, em virtude das opções legislativas tomadas em sede da revisão ao Regime Jurídico da Rede Nacional de Plataformas Logísticas.
Artigo 3.º (Duração)
A presente Lei de Autorização Legislativa tem a duração de noventa dias, a contar da data da sua publicação.
Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 5.º (Entrada em Vigor)
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 18 de Fevereiro de 2021. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 26 de Março de 2021.
- Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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