Lei n.º 7/21 de 14 de abril
- Diploma: Lei n.º 7/21 de 14 de abril
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 65 de 14 de Abril de 2021 (Pág. 2479)
Assunto
Que Altera o Código Comercial. - Revoga o artigo 32.º do Código Comercial, aprovado pela Carta de Lei de 28 de Junho de 1888, tornado extensível ao Ultramar por Decreto de 20 de Fevereiro de 1894, e com a redacção que lhe foi dada pela alínea e) do artigo 1.º, e o artigo 11.º da Lei n.º 11/15, de 17 de Junho, assim como todas as disposições que contrariem o disposto na presente Lei.
Conteúdo do Diploma
Tendo em conta o Programa de Governação do Executivo para o Sector da Justiça, bem como os objectivos traçados no Plano de Desenvolvimento Nacional, mormente no Subprograma sobre a Melhoria do Ambiente de Negócios, dando continuidade à política de desburocratização e simplificação de procedimentos para a constituição de sociedades comerciais: Havendo a necessidade de implementação de medidas que visam adequar alguns procedimentos relativos à vida das sociedades comerciais à dinâmica que caracteriza a economia nacional e internacional: Não obstante existirem reformas recentes na legislação comercial angolana, persistem, ainda, disposições ultrapassadas e procedimentos desconformes com a realidade quotidiana do mundo empresarial. Desta forma, afigura-se oportuna a eliminação da obrigatoriedade da legalização dos livros de actas das sociedades comerciais pela Conservatória do Registo Comercial, passando a ser apenas da responsabilidade dos membros do órgão social a que respeitam. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea b) do artigo 161.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI QUE ALTERA O CÓDIGO COMERCIAL
Artigo 1.º (Alteração)
O artigo 31.º do Código Comercial, aprovado pela Carta de Lei de 28 de Junho de 1888, tornado extensível ao Ultramar por Decreto de 20 de Fevereiro de 1894, alterado pela Lei n.º 6/03, de 3 de Março, pela Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro, e pela Lei n.º 11/15, de 17 de Junho, passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 31.º [...]1. […]. 2. Sem prejuízo da utilização de livros de actas em suporte electrónico, o livro de actas pode ser constituído por folhas soltas numeradas sequencialmente e rubricadas pela administração ou pelos membros do órgão social a que respeitam ou pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral da sociedade, que também lavram os respectivos termos de abertura e de encerramento, devendo as folhas soltas serem encadernadas depois de utilizadas, após o termo de encerramento.»
Artigo 2.º (Revogação)
São revogados o artigo 32.º do Código Comercial, aprovado pela Carta de Lei de 28 de Junho de 1888, tornado extensível ao Ultramar por Decreto de 20 de Fevereiro de 1894, e com a redacção que lhe foi dada pela alínea e) do artigo 1.º, e o artigo 11.º da Lei n.º 11/15, de 17 de Junho, assim como todas as disposições que contrariem o disposto na presente Lei.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 19 de Janeiro de 2021. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 26 de Março de 2021.
- Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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