Lei n.º 6/21 de 01 de abril
- Diploma: Lei n.º 6/21 de 01 de abril
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 57 de 1 de Abril de 2021 (Pág. 2405)
Assunto
Que repristina normas do Código de Processo Civil em Matéria de Recurso. - Revoga todas as normas pertencentes a quaisquer diplomas que contrariem o disposto na presente Lei.
Conteúdo do Diploma
A Constituição da República de Angola determinou alterações à Lei do Sistema Unificado de Justiça e ao quadro legislativo vigente em matéria de organização e funcionamento dos Tribunais de Jurisdição Comum, estabelecendo directrizes para um novo modelo de organização da justiça, onde se evidencia a criação dos Tribunais da Relação. Considerando que com a implementação e entrada em funcionamento dos Tribunais da Relação torna-se necessário adequar o quadro normativo imprescindível à aplicação da Lei Processual em Matéria de Recurso, mediante repristinação de normas que estão previstas no Código de Processo Civil vigente, mas revogadas pela Lei n.º 20/88, de 31 de Dezembro - Do Ajustamento das Leis Processuais Penal e Civil: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas do n.º 2 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI QUE REPRISTINA NORMAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM MATÉRIA DE RECURSO
Artigo 1.º (Objecto)
A presente Lei tem por objecto restabelecer a vigência das normas do Código de Processo Civil em Matéria de Recurso, revogadas pela Lei n.º 20/88, de 31 de Dezembro - Lei do Ajustamento das Leis Processuais Penal e Civil.
Artigo 2.º (Norma Revogatória)
São revogadas todas as normas pertencentes a quaisquer diplomas que contrariem o disposto na presente Lei.
Artigo 3.º (Norma Repristinatória)
- É recuperada a vigência das seguintes normas:
- a)-
Artigos 223.º a 225.º, o n.º 2 do artigo 676.º, 723.º a 732.º, 764.º, o n.º 5 do artigo 765.º e o n.º 2 do artigo 766.º, todos do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44.129/61, de 28 de Dezembro.
- b)-
Artigos 721.º e 722.º do Código de Processo Civil, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º da presente Lei.
Artigo 4.º (Disposições Relativas às Espécies)
Sem prejuízo do disposto nos artigos 223.º e 224.º do Código de Processo Civil referido na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, as demais disposições relativas às espécies no Tribunal Supremo e da Relação são regulamentadas em diploma próprio.
Artigo 5.º (Intervenção Oficiosa do Juiz)
- No decurso do primeiro ano subsequente à entrada em vigor da presente Lei, o juiz ou relator deve suprir, oficiosamente, o erro sobre o regime legal aplicável ao recurso interposto por força da aplicação das normas transitórias previstas na presente Lei, sem prejuízo do disposto no artigo 703.º do Código de Processo Civil referido no artigo anterior.
- A correcção a que se refere o número anterior pode ser efectuada no momento da apresentação do requerimento de recurso, alegações ou demais peças processuais de que resulte que a parte age em erro sobre o regime processual aplicável ao recurso.
Artigo 6.º (Competências do Tribunal Supremo em Matéria de Recurso)
- Por do disposto na Lei n.º 2/15, de 2 de Fevereiro - Lei Orgânica sobre a Organização e Funcionamento dos Tribunais de Jurisdição Comum, é sempre admissível recurso para o Tribunal Supremo, em matéria de direito, das decisões proferidas pelos Tribunais da Relação nas causas de valor superior à alçada do Tribunal da Relação.
- Sem prejuízo do recurso em matéria de direito, é sempre admissível recurso para o Tribunal Supremo em matéria de facto, das decisões proferidas pelo Tribunal da Relação nas causas de valor superior ao dobro da alçada do Tribunal da Relação.
- O n.º 2 do artigo 722.º do Código de Processo Civil, a que refere à presente Lei, passa a ter a seguinte redacção: «a) São aplicáveis ao recurso da matéria de facto as disposições relativas à modificabilidade das decisões do colectivo previstas no artigo 712.º do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44.129/61, de 28 de Dezembro.
- b)- Os processos subidos ao Tribunal Supremo que baixam, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 712.º, não estão sujeitos à distribuição, passando a ter competência o Relator primitivo.»
Artigo 7.º (Disposições Transitórias)
Aos recursos pendentes no Tribunal Supremo, à data de entrada em vigor da presente Lei, aplica-se o regime de recurso vigente à data da sua interposição.
Artigo 8.º (Entrada em Vigor)
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 18 de Fevereiro de 2021. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 3 de Março de 2021.
- Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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