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Lei n.º 5-A/21 de 05 de março

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 5-A/21 de 05 de março
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série Sup n.º 41 de 5 de Março de 2021 (Pág. 2082 (2))

Assunto

Que altera a Lei sobre Actualização das Custas Judiciais e Alçadas dos Tribunais. - Revoga o artigo 17.º da Lei n.º 9/05, de 17 de Agosto, e demais legislação complementar que contrarie o disposto na presente Lei.

Conteúdo do Diploma

Tendo em conta que o novo Mapa Judicial da República de Angola, consagrado pela Lei n.º 2/15, de 2 de Fevereiro - Lei Orgânica sobre a Organização e o Funcionamento dos Tribunais de Jurisdição Comum, traz consigo importantes alterações ao Sistema Judicial: Partindo da premissa de que esta nova realidade introduziu uma nova divisão hierárquica do poder jurisdicional e territorial, que impõe a criação de novas regras de organização dos tribunais em matéria de alçadas: Sendo premente a conclusão do processo de implementação do novo Mapa Judiciário, urge proceder-se alterações pontuais à Lei n.º 9/05, de 17 de Agosto, uma vez que a mesma consagra, ainda, o regime legal das custas judiciais: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea o) do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI QUE ALTERA A LEI SOBRE ACTUALIZAÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS E ALÇADAS DOS TRIBUNAIS

Artigo 1.º (Alteração)

  1. Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º e 21.º da Lei n.º 9/05, de 17 de Agosto, sobre Actualização das Custas Judiciais e Alçadas dos Tribunais, passam a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 2.º (Alçada) 1. Em matéria cível, a alçada dos Tribunais da Relação é fixada em Kz: 6 160 000,00 (seis milhões, cento e sessenta mil kwanzas) e a dos Tribunais de Comarca é fixada em Kz: 3 080 000,00 (três milhões e oitenta mil kwanzas).
  2. Em matéria criminal não há alçada, sem prejuízo das disposições processuais relativas à admissibilidade de recurso.
  3. A admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei vigente à data da interposição do recurso, excepto quando se trate de causas relativas a bens imóveis, que deverão ser reguladas pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a acção.
  4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, é admissível recurso nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, fixada pela lei vigente à data em que acção é proposta desde que as decisões nela proferidas já tenham sido notificadas às partes.

ARTIGO 3.º (Taxa de Justiça no Tribunal Supremo e nas Relações) 1. Nas causas directamente intentadas nos Tribunais da Relação, a Taxa de Justiça é metade da fixada para o Tribunal de Comarca constante da tabela anexa.

  1. Nas causas directamente intentadas no Tribunal Supremo e nos recursos de revisão e de oposição de terceiro e demais espécies previstas na lei, a Taxa de Justiça é de metade da do Tribunal da Relação.
  2. Nas apelações e agravos de decisões proferidas nos Tribunais da Relação e em quaisquer acções ou incidentes, e demais espécies previstas na lei, a Taxa de Justiça é igual à metade do que consta da tabela anexa.
  3. Nas revistas e agravos de decisões proferidas no Tribunal Supremo e em quaisquer acções ou incidentes, a Taxa de Justiça é igual à metade da do Tribunal da Relação.
  4. Nos recursos que subam juntamente com o recurso de natureza penal e na reclamação do despacho que rejeitar ou retiver o recurso, a Taxa de Justiça é igual à 1/3 do constante da Tabela Anexa II.
  5. Nos agravos de decisões interlocutórias que subam juntamente com outro recurso, a Taxa de Justiça é de 1/6 do montante da Tabela Anexa II.

ARTIGO 5.º (Taxa de Justiça nos Tribunais de 1.ª Instância) Aos processos que correm perante os Tribunais Provinciais e Municipais que ainda subsistam à entrada em vigor desta lei, são aplicáveis as taxas de justiça estabelecidas para os Tribunais de Comarca.

ARTIGO 6.º (Cálculo das Custas Processuais) 1. As custas judiciais são calculadas em função do valor da causa, devendo ser cobrado a Taxa de Justiça, os encargos e as custas de parte, salvo quanto ao valor dos processos emergentes de acidente de trabalho e de doenças profissionais que é igual ao das reservas matemáticas para a garantia das respectivas pensões ou da soma de todas as prestações no caso de pensões temporárias ou de indemnizações vencidas ou o quíntuplo do valor anual da indemnização, tratando-se de indemnizações por incapacidade temporária.

  1. A Taxa de Justiça deve ser paga previamente para o impulso do processo, conforme Tabela Anexa I.
  2. Os encargos devem ser pagos para a cobertura das despesas concretas do processo.
  3. As custas de parte devem ser pagas no final do processo, pela parte vencida.

ARTIGO 7.º (Isenções e Reduções)1. (...).

  1. (...).
  2. (...):
    • a) (...);
    • b) (...).
  3. (...).
  4. (...).
  5. (...).
  6. Nas cauções, incluindo a transferência de responsabilidade depois de definida a seguradora, na remição de pensões e revisão de incapacidade nos processos laborais, a Taxa de Justiça é fixada entre Kz: 7.040,00 (sete mil e quarenta Kwanzas) e Kz: 88.000,00 (oitenta e oito mil Kwanzas).

ARTIGO 8.º (Limite Mínimo da Taxa de Justiça) 1. Nas acções, processos, procedimentos e incidentes, a Taxa de Justiça, ainda que sujeita a redução, não pode ser inferior a Kz:

3.520,00 (três mil e quinhentos e vinte Kwanzas)2. (...).

ARTIGO 9.º (Remunerações aos Intervenientes Acidentais)1. (...).

  1. Os peritos e louvados, em cada avaliação que não requeira conhecimentos especiais, recebem o equivalente a Kz: 4.224,00 (quatro mil, duzentos e vinte quatro Kwanzas) por cada uma das várias avaliações efectuadas no mesmo dia.
  2. Os demais peritos e louvados, os tradutores e intérpretes recebem por dia a remuneração fixada pelo Tribunal em conformidade com a actividade desenvolvida e o disposto nas alíneas seguintes:
    • a)- Os peritos e louvados com conhecimentos especiais, entre Kz: 8.448,00 (oito mil, quatrocentos e quarenta e oito Kwanzas) e Kz: 15.840,0 (quinze mil, oitocentos e quarenta Kwanzas);
    • b)- Os peritos diplomados com curso superior quando a lei exija essa habilitação entre Kz: 8.800,00 (oito mil e oitocentos Kwanzas) e Kz: 17.600,00 (dezassete mil e seiscentos Kwanzas).
  3. (...).
  4. Os liquidatários, os administradores, incluindo os de falências e as entidades encarregadas de vendas por negociação particular, recebem o que for fixado pelo Tribunal entre 2% e 5% do valor da causa ou dos bens vendidos ou administrados, se for inferior.
  5. (...).
  6. Os médicos nas autópsias e os médicos ou serviços nos exames em processos por acidente de trabalho ou doença profissional entre Kz: 13.200,00 (treze mil e duzentos Kwanzas) e Kz: 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos Kwanzas).

ARTIGO 10.º (Procuradoria)1. (...).

  1. (...).
  2. (...)4. (...).
  3. Se a parte vencedora não estiver representada por advogado ou por defensor público, nas execuções por custas e nas acções que terminem antes de oferecida oposição ou sem esta, a procuradoria constitui receita do Cofre Geral dos Tribunais.
  4. (...).
  5. (...).

ARTIGO 11.º (Actos Avulsos)

  1. Por cada notificação, afixação de editais ou outra diligência avulsa, para além das despesas de transporte, são devidos Kz: 440,00 (quatrocentos e quarenta Kwanzas).
  2. Por cada lauda de certidão, ainda que extraída de processos penais ou laborais, e pelos traslados, ainda que por fotocópia, são devidos Kz: 176,00 (cento e setenta e seis Kwanzas).
  3. (...).
  4. Pagar-se-á pela busca a quantia de Kz: 1.056,00 (mil e cinquenta e seis Kwanzas) se o processo ou acto for anterior aos últimos cinco anos e de Kz: 440,00 (quatrocentos e quarenta kwanzas), se for posterior.
  5. Pela confiança de processos pendentes são devidos Kz: 1.056,00 (mil e cinquenta e seis Kwanzas), excepto quando confiados ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 171.º do Código de Processo Civil, em que está isenta.
  6. Pelo termo de procuração ou de substabelecimento exarado nos autos para mandato judicial pagar-se-á a quantia de Kz: 440,00 (quatrocentos e quarenta kwanzas).
  7. (...).
  8. (...).

ARTIGO 12.º (Preparos) 1. Quando aplicável, os montantes do preparo inicial, preparo subsequente e preparo para a decisão nos processos cíveis são actualizados respectivamente, para 30%, 40% e 30% da Taxa de Justiça que é devido a final.

  1. (...).
  2. (...).
  3. (...).
  4. Nos inventários orfanológicos e nos inventários de maiores não há lugar ao pagamento do preparo inicial, quando a herança seja deferida a incapazes ausentes em parte incerta ou pessoas colectivas, nos incidentes de apoio judiciário e nos actos avulsos.
  5. (...).
  6. Nos processos de divórcio por mútuo acordo e sempre que o Juiz decida em saneador sentença, o preparo subsequente é pago conjuntamente com o preparo para decisão, sem prejuízo do disposto no parágrafo 4.º do artigo 121.º do Código das Custas Judiciais.

ARTIGO 3.ºa)- Kz:

220.000,00;

  • b)- Kz: 220.000,00 - Kz: 880.000,00; §Único:
  • Kz: 44.000,00.

ARTIGO 4.ºProcesso Arrecadação Espólio - Kz:

220.000,00. Outros - Kz: 88.000,00. §1.º - Kz: 220.000,00.

ARTIGO 7.º7. Kz:

176.000,00. 17. O valor acordado pelas partes, se ao juiz não parecer diverso, não podendo ser inferior a Kz: 264.000,00. 23. Kz: 7.040,00.

ARTIGO 28.ºIsento até ao valor de Kz:

7.040,00.

ARTIGO 33.º3% Nos processos de valor até Kz:

176.000,00. 5% Nos processos de valor superior a Kz: 176.000,00.

ARTIGO 38.ºKz:

3.520,00.

ARTIGO 48.º1. Kz: 880,00.

  1. Kz: 35,20.

ARTIGO 49.ºKz: 44,00.

ARTIGO 52.ºEntre Kz:

4.224,00 e Kz: 15.840,00 por dia.

ARTIGO 53.º Até ao limite máximo de 100 km, Kz: 88,00, por quilómetro, aumentando para Kz: 176,00 por quilómetro, em relação aos magistrados.

ARTIGO 54.º§Único:

  • Mais que Kz: 8.448,00 em cada dia.

ARTIGO 70.ºEscritura de valor até Kz:

44.000,00 1/2. Outros actos: Kz: 176,00. §1.º - Kz: 2.200,00.

ARTIGO 71.ºKz:

2.640,00.

ARTIGO 136.ºNunca inferior a Kz:

3.520,00.

ARTIGO 139.ºEntre Kz:

22.000,00 e Kz: 880.000,00.

ARTIGO 140.ºEntre Kz:

4.400 e Kz: 132.000,00.

ARTIGO 149.ºa) Kz:

8.800,00;

  • b) Kz: 7.920,00;
  • c) Kz: 352,00 a Kz: 4.400,00.

ARTIGO 150.º

A)

  • a) Entre Kz: 8.800,00 e Kz: 176.000,00;
    • b) Entre Kz: 8.448,00 e Kz: 88.000,00.

B)

  • a) Entre Kz: 22.000,00 e Kz: 880.000,00;
    • b) Entre Kz: 13.200,00 e Kz: 176.000,00.

ARTIGO 151.º1. Entre Kz:

44.000,00 e Kz: 1 760 000,00; 2. Entre Kz: 22.000,00 e Kz: 176.000,00; 3. Entre Kz: 8.800,00 e Kz: 105.600,00; 4. Entre Kz: 4.400,00 e Kz: 88.000,00.

ARTIGO 152.º

A)

  1. Entre Kz: 4 400 000,00 e Kz: 105.600,00.
    • B) Entre Kz: 4.400,00 e Kz: 22.000,00.
    • C) Entre Kz: 8.800,00 e Kz: 44.000,00.

ARTIGO 153.º 1. Nos processos de caução pagar-se-á Taxa de Justiça a fixar pelo Juiz, entre 0,3% e 5% do valor da caução.

  1. Pela interposição de qualquer recurso pagar-se-á taxa equivalente a Kz: 8.800,00.

ARTIGO 154.º 1. Em todos os processos criminais a cada Taxa de Justiça acresce para o Cofre Geral dos Tribunais o equivalente a Kz: 880,00.

ARTIGO 15.º (Custas de Parte) 1. As custas de parte e a procuradoria são incluídas na conta para serem pagas juntamente com as do Tribunal, sendo sempre adicionadas ao total em dívida, depois de deduzidos os preparos ao custo do processo, a fim de se determinar o total despendido com o processo ou parte do processo.

  1. Havendo excesso, relativamente aos preparos depositados, a quantia respectiva deve ser devolvida à parte vencedora, deduzindo-se a mesma das custas de parte contadas a seu favor.
  2. (…).

ARTIGO 16.º (Repartição dos Emolumentos) 1. Até ao dia 10 de cada mês, a quantia lançada no livro geral de «mesenas» no mês anterior a favor do Cofre Geral dos Tribunais como comparticipação emolumentar, é repartida por todos os funcionários dos Tribunais na proporção do salário recebido no mês a que os emolumentos digam respeito.

  1. (...).
  2. (...).

ARTIGO 17.º (Integração Emolumentar)Fica extinto o regime de integração emolumentar.

ARTIGO 18.º (Pagamento em Prestações) 1. Sempre que as custas a pagar sejam superiores a Kz:

264.000,00 (duzentos e sessenta e quatro mil Kwanzas), pode ser concedido o benefício do pagamento em prestações, desde que o interessado o requeira, dentro do prazo para a sua liquidação voluntária. 2. O prazo de pagamento a prestações não pode exceder 12 meses e o valor de cada uma delas não pode ser inferior à duodécima parte da dívida, a que acresce a Taxa de Justiça de 5% do valor da prestação.

ARTIGO 19.º (Afectação e Repartição Emolumentar) 1. Fica extinta a sobretaxa sobre a Taxa de Justiça, cobrada em todos os processos, recursos incidentes e actos judiciais, visando o pagamento da integração emolumentar.

  1. A Taxa de Justiça, contada nos respectivos processos, tem o seguinte destino:
    • a)- Para o Estado, 20%;
    • b)- Para o Cofre Geral dos Tribunais, 40%;
    • c)- Para a comparticipação emolumentar dos funcionários, 40%.
  2. (...).
  3. (...).
  4. É actualizado para Kz: 264.000,00 (duzentos e sessenta e quatro mil Kwanzas) o valor da multa a que se refere o n.º 1 do artigo 98.º do Decreto n.º 417/71, de 29 de Setembro.
  5. É actualizado para Kz: 176,00 (cento e setenta e seis Kwanzas) o valor da taxa referida no n.º 3 do artigo 98.º do Decreto n.º 417/71, de 29 de Setembro.

ARTIGO 21.º (Disposições Finais e Transitórias) 1. Enquanto não for revista a legislação sobre o fundo do patronato das prisões, cobrar- se-á transitoriamente Kz: 88,00 (oitenta e oito Kwanzas) por cada guia, incluindo o duplicado.

  1. Todos os valores e cauções existentes nas contas dos Tribunais da Jurisdição Comum, até Novembro do ano 2015, cujo tratamento legal em termos de custas processuais se tornou impraticável, devem ser transferidos a favor da conta do Cofre Geral dos Tribunais, devendo esta Instituição proceder à devida restituição, em caso de solicitação pontual, devidamente fundamentada.
  2. A operação de transferência referida no número anterior deve ser feita pelo tribunal que titula a conta bancária ou pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial em coordenação com o Cofre Geral dos Tribunais.
  3. As tabelas anexas à Lei n.º 9/05, de 17 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: Tabela Anexa I A que se refere as alterações introduzidas pelo n.º 1 do artigo 1.º ao n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 9/05, de 17 de Agosto. Tabela Anexa II A que se refere as alterações introduzidas pelo n.º 1 do artigo 1.º aos n.os 5 e 6 do artigo 3.º da Lei n.º 9/05, de 17 de Agosto.

Artigo 2.º (Gestão das Receitas)

  1. A gestão das receitas arrecadadas pelos Tribunais é feita pelo Cofre Geral dos Tribunais (CGT), criado ao abrigo da presente Lei.
  2. Todos os pagamentos para a prática de actos nos Tribunais devem dar entrada na conta do Cofre Geral dos Tribunais.
  3. O Cofre Geral dos Tribunais dispõe de regulamento aprovado em diploma próprio.
  4. Enquanto não for implementado o Cofre Geral dos Tribunais, mantem-se o regime vigente de arrecadação de receitas.

Artigo 3.º (Actualização)

Os valores das taxas constantes das disposições da presente Lei e das tabelas anexas que a integram, incluindo a Alçada dos Tribunais, em situação de desvalorização da moeda nacional, são actualizados por acto próprio do Presidente da República na qualidade de Titular do Poder Executivo.

Artigo 4.º (Regime Transitório)

A presente Lei vigora a título transitório até à aprovação do Código das Custas Judiciais que deverá absorver os preceitos consagrados na mesma.

Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 6.º (Revogação)

É revogado o artigo 17.º da Lei n.º 9/05, de 17 de Agosto, e demais legislação complementar que contrarie o disposto na presente Lei.

Artigo 7.º (Entrada em Vigor)

A presente Lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 18 de Fevereiro de 2021. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 3 de Março de 2021.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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