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Lei n.º 5/21 de 03 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 5/21 de 03 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 23 de 3 de Fevereiro de 2021 (Pág. 1745)

Assunto

De Sanidade Vegetal. - Revoga o Decreto Legislativo n.º 3001/59, de 12 de Agosto.

Conteúdo do Diploma

Considerando que ao Estado impende o dever de efectivar as normas e adopção de medidas necessárias à protecção do território nacional contra a introdução, estabelecimento e disseminação de pragas e outros inimigos dos vegetais, partes dos vegetais e objectos regulamentados, de modo a garantir a produção de alimentos saudáveis, o aumento da produção, produtividade e a segurança alimentar; Havendo a necessidade de actualização de normas que visam garantir a protecção fitossanitária da produção agrícola e florestal, bem como o trânsito, comércio, importação e exportação de plantas, partes de plantas e objectos regulamentados destinados ao consumo e à exploração agrícola e florestal; A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea b) do artigo 161.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI DE SANIDADE VEGETAL

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

A presente Lei estabelece as normas que visam garantir a protecção fitossanitária da produção e exploração agrícola e florestal, bem como o trânsito, o comércio, a importação e a exportação de plantas, partes de plantas e de objectos regulamentados destinados à comercialização e ao consumo.

Artigo 2.º (Âmbito)

  1. A presente Lei aplica-se aos vegetais, produtos de origem vegetal, artigos regulamentados e florestais.
  2. A presente Lei aplica-se igualmente às pessoas singulares e colectivas, públicas e privadas, que se dediquem a actividades de exploração agrícola e florestal, estudos científicos, manuseamento, produção, transporte, comercialização, importação e exportação de vegetais, armazenamento e embalagem de produtos de origem vegetal, florestal e outros artigos regulamentados.

Artigo 3.º (Objectivos)

São prosseguidos os seguintes objectivos na aplicação da presente Lei:

  • a)- Proteger o território nacional contra a introdução, estabelecimento e disseminação de pragas, doenças, infestantes, agentes patogénicos e outros inimigos das plantas, partes de plantas e objectos regulamentados;
  • b)- Assegurar a sanidade das plantas e seus produtos, ao longo de todo o processo produtivo, incluindo no controlo à importação e à certificação para exportação;
  • c)- Proteger a sociedade dos danos económicos, sociais e ambientais ocasionados por pragas e doenças dos vegetais e seus derivados;
  • d)- Contribuir para a segurança alimentar e nutricional, por meio de incremento da produção e produtividade e da qualidade dos vegetais e seus produtos;
  • e)- Dotar os serviços de inspecção, fiscalização e controlo dos meios necessários para assegurar o controlo e a vigilância fitossanitária do comércio interprovincial, das importações e exportações de plantas e seus produtos;
  • f)- Garantir o controlo do uso do património vegetal, preservando a saúde pública e o ambiente, na redução dos riscos por pragas, doenças, infestantes e plantas parasitas na saúde vegetal de interesse económico;
  • g)- Orientar as práticas integradas de conservação, preservação, de produção vegetal de interesse público, de qualidade comercial, científica ou ambiental;
  • h)- Disciplinar a produção, a circulação, o comércio e a propagação do material vegetativo de produtos de origem vegetal, incluindo as sementes destinadas ao cultivo;
  • i)- Harmonizar e garantir as normas e os procedimentos de fiscalização e controlo fitossanitário;
  • j)- Inspeccionar, fiscalizar e tomar medidas contra os infractores ou transgressores.

Artigo 4.º (Princípios)

A regulamentação e aplicação da presente Lei obedecem aos seguintes princípios:

  • a)- Da Prevenção - o risco de introdução e dispersão de pragas e doenças deve ser minimizado no território nacional, mediante a implementação de medidas fitossanitárias, visando o interesse público e a protecção do meio ambiente;
  • b)- Da Participação - todo o cidadão tem o direito e o dever de participar na fiscalização da execução da política fitossanitária e de informar às autoridades administrativas competentes quando detectar pragas, doenças e agentes patogénicos das plantas e produtos de plantas na presença de um perigo potencial ou sinais e sintomas da presença de surtos ou dispersão de pragas e doenças;
  • c)- Da Soberania - ao Estado incumbe a responsabilidade de regulamentar, através da aplicação de medidas fitossanitárias, à importação, ao trânsito, ao comércio a fim de salvaguardar e garantir a sanidade vegetal, sempre que for necessário;
  • d)- Da Responsabilização - todo o agente que como resultado da sua acção provoque prejuízos e danos às culturas, ao meio ambiente e às plantas deve proceder à sua recuperação ou indemnização dos danos causados;
  • e)- Da Cooperação Internacional - o Estado deve assegurar a cooperação internacional com vista a evitar a propagação e introdução de pragas de quarentena e para fomentar as medidas de políticas destinadas a combatê-las;
  • f)- Da Justificação Técnica - as medidas fitossanitárias devem ser cientificamente fundamentadas;
  • g)- Da Transparência - os requisitos, restrições e proibições fitossanitárias, cujas aplicações afectem o comércio devem ser publicitados;
  • h)- Da Harmonização - as normas fitossanitárias nacionais devem estar harmonizadas com as normas fitossanitárias internacionais;
  • i)- Da Não Discriminação - as medidas fitossanitárias não devem ser aplicadas de maneira discriminatória, arbitrária ou injustificada, sempre que exista o mesmo status fitossanitário;
  • j)- Da Sustentabilidade - as boas práticas agrícolas, florestais e ambientais devem ser adoptadas para a obtenção de produtos seguros e de qualidade, em conformidade com os requisitos da sanidade vegetal, da sustentabilidade ambiental, da segurança alimentar e da viabilidade económica, por meio de medidas fitossanitárias e tecnologias menos agressivas ao meio ambiente e à saúde humana e animal;
  • k)- Da Equivalência - as medidas de protecção fitossanitária de outros Estados são reconhecidos e aceites como equivalentes, mesmo que difiram das nacionais, caso tenham o mesmo efeito.

Artigo 5.º (Definições)

Para efeitos da presente Lei, entende-se por:

  1. Área sob Quarentena - área onde existe uma praga quarentenada e que está sob controlo sanitário;
  2. Área Livre de Pragas - área onde não está presente uma praga específica, demostrada cientificamente, na qual quando corresponda a esta condição é oficialmente mantida;

Artigo ou Objecto Regulamentado – qualquer planta, produto vegetal, local de armazenamento, de embalagem, meio de transporte, contentores, solo e qualquer outro organismo, objecto ou material capaz de conter ou dispersar pragas sujeitas a medidas fitossanitárias, em particular no trânsito internacional;

  1. Certificação Fitossanitária – procedimentos fitossanitários conducentes à emissão de um certificado fitossanitário, uma licença prévia de importação e atestado fitossanitário;
  2. Certificado Fitossanitário - documento oficial contendo as informações definidas pela Convenção Internacional de Protecção de Plantas;
  3. Controlo de uma Praga - contenção ou erradicação de uma população de pragas;
  4. Destruição de Mercadorias - aplica-se a mercadoria apreendida, confiscada ou rejeitada, para a destruição ou inutilização e que não cumpre com a legislação em vigor;
  5. Disseminação - expansão geográfica de uma praga dentro de uma área;
  6. Embalagem de Madeira - madeira ou produtos de madeira, usados para assegurar, proteger ou transportar um produto básico;
  7. Entidade Fitossanitária - órgão, entidade, ou pessoa oficialmente competente para garantir a aplicação da presente Lei;
  8. Erradicação - aplicação de medidas fitossanitárias para eliminar uma praga de uma determinada área;
  9. Estabelecimento - perpetuação para um futuro previsível de uma praga dentro de uma área após a sua entrada;
  10. «Estação de Quarentena» - estação oficial ou oficializada para manter plantas ou produtos vegetais em quarentena;
  11. Estado de Quarentena - confinamento oficial de artigos regulamentados para a observação e pesquisa ou para futura inspecção, análises e/ou tratamento;
  12. Estado de Emergência Fitossanitária – conjunto de medidas urgentes e inadiáveis adoptadas em caso de surtos de pragas a nível nacional ou local;
  13. Epidemia - manifestação colectiva de uma doença que se dissemina rapidamente directa ou indirectamente, atingindo um grande número de indivíduos estabelecidos em uma área;
  14. Inspecção Fitossanitária - acção levada a cabo pelo inspector fitossanitário sobre plantas, produtos vegetais ou outros artigos regulamentados, para determinar e verificar o cumprimento das normas e procedimentos fitossanitários e as exigências específicas constantes da presente Lei;
  15. Inspector Fitossanitário - técnico designado para realizar a inspecção fitossanitária;
  16. Introdução - entrada de uma praga numa área que resulta no seu estabelecimento;
  17. Licença de Importação - documento oficial que autoriza a importação de um produto básico em conformidade com os requisitos fitossanitários específicos;
  18. Medidas Fitossanitárias - qualquer legislação, regulamento ou procedimento oficial que tenha o propósito de prevenir a introdução e/ou disseminação de pragas quarentenadas ou limitar as repercussões económicas das pragas não quarentenadas regulamentadas;
  19. Madeira Bruta - madeira que não foi submetida a processamento ou tratamento;
  20. Organismos Nocivos - qualquer forma viva, animal ou vegetal, ou qualquer praga de vegetais;
  21. Plantas - plantas vivas e suas partes, incluindo sementes e germoplasma;
  22. Praga - qualquer espécie, raça, biótipo vegetal ou animal ou agente patogénico nocivos para os vegetais e produtos vegetais;
  23. Praga Quarentenada - praga de importância económica potencial, mesmo quando não presente, mais se está presente, não está disseminada e está sob controlo oficial;
  24. Praga Regulamentada - Praga quarentenada ou praga não quarentenada regulamentada;
  25. Praga Não Quarentenada Regulamentada - praga de importância económica significativa e verificável, que afecta o uso proposto das plantas ou produtos vegetais e encontra-se amplamente distribuído;
  26. Procedimento Fitossanitário - qualquer método prescrito oficialmente para a aplicação de medidas fitossanitárias, incluindo a realização de inspecções, análises, vigilância ou tratamentos em relação a pragas regulamentadas;
  27. Produtos Vegetais - produtos não transformados de origem vegetal (incluindo grãos) ou que tendo sido transformados, pela sua natureza ou elaboração possam constituir risco de introdução e disseminação de pragas;
  28. Proibição - medida fitossanitária que veda a importação, a exportação ou movimento de pragas ou produtos básicos específicos;
  29. Ponto de Entrada - aeroportos, portos marítimos ou pontos fronteiriços terrestres oficialmente designados para as importações de mercadorias e/ou entrada de passageiros;
  30. Patogénio - microrganismo causador de uma doença;
  31. Quarentena Vegetal - toda a actividade destinada a prevenir a introdução, estabelecimento ou disseminação de pragas de quarentena ou para assegurar seu controlo oficial;
  32. Reexportação - exportação de um envio importado de outro país, sem ter sido exposto à infestação ou contaminação por pragas;
  33. Regulamentação Fitossanitária - norma oficial para prevenir a introdução, estabelecimento ou disseminação de pragas de quarentena ou para limitar a repercussão económica das pragas não quarentenadas regulamentadas, incluindo o estabelecimento de procedimentos para a certificação fitossanitária;
  34. Sementes - sementes no sentido botânico do termo, excepto as que não se destinem à plantação;
  35. Trânsito Internacional - movimento internacional de plantas, partes de plantas e objectos regulamentados que passam através de um país sem serem importados e que podem estar sujeitos a medidas fitossanitárias:
  36. Tratamento - procedimento autorizado oficialmente para eliminar, esterilizar ou desvitalizar pragas;
  37. Vegetais - plantas vivas e partes vivas da planta, incluindo sementes para a sementeira e material genético;
  38. Vigilância Fitossanitário - procedimento oficial durante o qual se recolhem e se registam informações a partir de prospecções, inquéritos ou outros procedimentos relacionados que permitam detectar e prevenir a presença ou ausência de uma praga.

Artigo 6.º (Entidade Fitossanitária)

  1. As actividades de prevenção da introdução, estabelecimento e disseminação de pragas das plantas, dos produtos de origem vegetal, bem como da promoção de medidas fitossanitárias apropriadas para o seu controlo são asseguradas pela Entidade Fitossanitária.
  2. As competências e as atribuições da Entidade Fitossanitária são estabelecidas em regulamento próprio.

Artigo 7.º (Dever de Informação)

  1. Qualquer pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, deve informar, o mais breve possível, à Entidade Fitossanitária ou ao Órgão da Administração Local mais próximo quando detectar:
    • a)- Pragas das plantas e produtos de plantas que constituem um perigo potencial ou imediato e que constem das listas publicadas pela Entidade Fitossanitária;
    • b)- Sinais e sintomas da presença de surtos ou dispersão de pragas.
  2. Qualquer Órgão da Administração Local, sempre que receba informação verbal ou escrita do aparecimento real ou presumido de agentes nocivos, deve informar de imediato à Entidade Fitossanitária.

Artigo 8.º (Lista de Espécies Vegetais de Importação Condicionada ou Proibidas)

  1. As listas das espécies vegetais e dos produtos, de importação condicionados ou proibidos e os sujeitos ao controlo fitossanitário são aprovadas e publicadas pela Entidade Fitossanitária, segundo as normas fitossanitárias internacionais.
  2. As remessas de pequenas quantidades destinadas a trabalhos científicos e a fins didácticos, podem ser isentadas das restrições previstas no número anterior, mediante prévia autorização da Entidade Fitossanitária, que determina as condições que devem cumprir para a sua importação.
  3. Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, nas listas elaboradas, devem ser salvaguardadas as excepções, relativamente aos frutos e as sementes.

Artigo 9.º (Lista de Pragas Quarentenadas)

  1. As listas de pragas quarentenadas são elaboradas com o objectivo de prevenir a introdução ou dispersão de pragas, facilitar o comércio seguro e aumentar a transparência.
  2. As listas de pragas quarentenadas são aprovadas e publicadas pela Entidade Fitossanitária, segundo as normas fitossanitárias internacionais.
  3. A inclusão de uma praga na lista de pragas proibidas ou de quarentena de importância económica é realizada através do Processo de Análise de Riscos (ARP).

Artigo 10.º (Protecção Fitossanitária)

  1. A protecção fitossanitária tem por objectivo prevenir, controlar, combater e erradicar em todo o território nacional as pragas que possam afectar as culturas e plantas em geral, bem como o meio ambiente.
  2. A Entidade Fitossanitária estabelece as medidas necessárias à defesa da sanidade vegetal, sempre que verificar suspeitas de Pragas Quarentenadas (PQ) e Pragas Não Quarentenadas Regulamentadas (PNQ) nos vegetais e produtos vegetais florestais de importância estratégica.
  3. As medidas aplicáveis no domínio da protecção fitossanitária são estabelecidas em regulamento próprio.

CAPÍTULO II INSPECÇÃO FITOSSANITÁRIA, TRÂNSITO DE VEGETAIS E CERTIFICAÇÃO FITOSSANITÁRIA

Artigo 11.º (Inspecção Fitossanitária)

  1. A inspecção fitossanitária é a acção realizada durante os actos de produção, comercialização, importação e exportação de plantas, produtos vegetais ou outros artigos regulamentados.
  2. A inspecção fitossanitária é baseada no exame visual, no exame documental e sempre que necessário no exame laboratorial, na identidade e integridade da mercadoria para determinar e verificar o cumprimento das normas e requisitos fitossanitários.
  3. Os vegetais, produtos de origem vegetal e objectos regulamentados importados, em trânsito, bem como as embalagens e meios de transporte estão sujeitos ao controlo aduaneiro e da inspecção fitossanitária, no momento da chegada ao território nacional.

Artigo 12.º (Inspectores Fitossanitários)

  1. As actividades de inspecção fitossanitária previstas na presente Lei são executadas pelos técnicos fitossanitários.
  2. As competências e as atribuições dos técnicos fitossanitários são estabelecidas em regulamento próprio.

Artigo 13.º (Locais de Inspecção)

  1. As inspecções fitossanitárias são realizadas em todos os pontos de entrada oficiais, locais de produção e preparação de vegetais, comercialização e consumo.
  2. Os produtos destinados à exportação são inspeccionados de acordo com o tipo e classe na área de produção, centro de processamento, lugar de armazenamento e no ponto de embarque, devidamente registados pela Entidade Fitossanitária.
  3. Os locais de inspecção dos produtos vegetais são definidos em regulamento próprio.

Artigo 14.º (Quarentena Vegetal)

  1. O regime de quarentena vegetal visa:
    • a)- Proteger o território nacional, contra a introdução, o estabelecimento ou a disseminação de pragas de quarentena;
    • b)- Controlar a aplicação das medidas fitossanitárias aos produtos agrícolas ou florestais destinados à exportação, que possam ser portadores de pragas de quarentena;
    • c)- Localizar, controlar e erradicar no território nacional os focos de agentes nocivos e pragas exóticas invasoras ou de propagação limitada, capazes de causar danos económicos e adoptar medidas para salvaguardar as áreas livres de pragas, incluindo nas que se referem à circulação ou transporte interno de vegetais, produtos vegetais e objectos regulamentados;
    • d)- Controlar o cumprimento das obrigações derivadas de um estado de quarentena, bem como a adopção de medidas quarentenárias em qualquer local do território nacional;
    • e)- Impor e adoptar medidas em relação a uma emergência fitossanitária.
  2. As medidas de quarentena vegetais são estabelecidas em regulamento próprio.

Artigo 15.º (Situações de Quarentena)

  1. A Entidade Fitossanitária pode declarar as situações de quarentena e de alerta fitossanitária, bem como a sua duração e suspensão, determinando as medidas fitossanitárias que sejam necessárias adoptar em cada caso, e são de cumprimento obrigatório.
  2. Sem prejuízo do disposto no artigo 58.º da Constituição da República de Angola, o Titular do Poder Executivo pode declarar emergência fitossanitária em todo ou em parte do território nacional, em casos graves.
  3. Sempre que se decrete qualquer regime de quarentena, estado de alerta ou emergência fitossanitária devem ser definidas as responsabilidades das autoridades afins, dentro das suas atribuições e competências.
  4. A Entidade Fitossanitária estabelece o regime de quarentena.
  5. As medidas a adoptar sempre que se declare uma situação de quarentena ou de emergência fitossanitária são estabelecidas em regulamento próprio.

Artigo 16.º (Vigilância Fitossanitária)

  1. A Entidade Fitossanitária coordena e executa todas as actividades do sistema de vigilância fitossanitária no território nacional.
  2. O sistema de vigilância fitossanitária é criado em diploma próprio.

Artigo 17.º (Trânsito de Vegetais)

  1. A entrada e trânsito, por qualquer via, de vegetais, seus produtos e artigos regulamentados, equipamentos agrícolas, ficam condicionados à inspecção e fiscalização sanitária, com vista à avaliação das suas condições fitossanitárias e documental de trânsito em todo o território nacional.
  2. A importação, o trânsito ou a reexportação dos produtos vegetais e objectos regulamentados estão sujeitos às normas previstas na presente Lei e no respectivo regulamento.
  3. Os vegetais, produtos vegetais e outros artigos regulamentados podem transitar pelos portos e aeroportos oficialmente designados para o tráfico internacional, desde que seja tecnicamente justificada a não existência de risco de introdução ou propagação de pragas.
  4. Confirmado o cumprimento das exigências fitossanitárias da mercadoria em trânsito é emitido um Atestado Fitossanitário que comprova a sanidade do produto e é-lhe permitido o trânsito no território nacional.
  5. Fica condicionada, a entrada, o trânsito, o comércio e o armazenamento em território angolano de vegetais, seus produtos, e artigos regulamentados, de locais com notificação oficial de praga quarentenária e/ou praga não quarentenária regulamentada.

Artigo 18.º (Embalagem de madeira)

  1. Para efeitos da presente Lei, está sujeita a tratamento, a embalagem composta por madeira bruta que represente risco fitossanitário para plantas vivas utilizadas como suporte, protecção e transporte de mercadorias, bem como material de embalagem reciclado, reutilizado ou re-manufacturado utilizado no comércio internacional.
  2. As especificações técnicas para o tratamento de embalagens de madeira são estabelecidas em regulamento.

Artigo 19.º (Certificação Fitossanitária)

  1. A certificação fitossanitária visa atestar a condição fitossanitária de qualquer remessa sujeita à regulamentação fitossanitária, assegurando a identidade, a origem do produto e a credibilidade do processo de rastreabilidade.
  2. Os procedimentos para certificação fitossanitária são estabelecidos em regulamento próprio.

Artigo 20.º (Certificado Fitossanitário)

  1. Os Certificados Fitossanitários de Origem (CF) e de Reexportação (CFR) são emitidos exclusivamente pela Entidade Fitossanitária de acordo com os modelos aprovados e oficialmente reconhecidos pela Convenção Internacional de Protecção de Plantas.
  2. Não são reconhecidos em Angola certificados que não estejam de acordo com os modelos oficialmente aprovados e não sejam emitidos pelo órgão oficial ou aquele credenciado para o efeito.
  3. É obrigatório a apresentação do certificado fitossanitário à entrada de qualquer vegetal ou produto de origem vegetal no território nacional.

Artigo 21.º (Condições para Importação)

  1. A importação de plantas, produtos de origem vegetal, suas partes e objectos regulamentados devem obedecer às formalidades legais previstas na presente Lei e no respectivo regulamento.
  2. Para a importação de vegetais, produtos de origem vegetal, florestal e outros artigos regulamentados é obrigatória a obtenção de uma Licença Prévia de Importação, cujo modelo consta do Regulamento da presente Lei.
  3. A Licença Prévia para a Importação de sementes e plantas para plantação do ponto de vista fitossanitário depende da apresentação da licença que autoriza a sua importação no território nacional emitida pela Autoridade Nacional de Sementes.
  4. A importação de plantas e partes de plantas estão sujeitas ainda às proibições impostas pelas convenções internacionais, nomeadamente as da Flora e Fauna Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES) e as Espécies da Flora não Autóctones Invasoras que constituam risco ambiental.

Artigo 22.º (Importação de Plantas, Produtos de Origem Vegetal Para Fins Técnicos ou Científicos)

  1. A importação de plantas, produtos de origem vegetal, incluindo propágulos, frutos e sementes destinados ao cultivo e organismos vivos em qualquer fase de desenvolvimento para fins técnicos ou científicos e colecções de museus, ficam sujeitos ao cumprimento das condições fitossanitárias fixadas na presente Lei e no respectivo regulamento.
  2. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º, a importação de qualquer dos produtos referidos no número anterior fica ainda condicionada à apresentação do CF emitido pela Organização Nacional de Protecção Fitossanitária do país de origem com a declaração adicional para fins técnicos ou científicos.
  3. A importação de plantas ou suas partes sob quarentena destinadas a estudos, pesquisas e melhoramento genético, sementes e plantas para plantação de espécies exóticas, germoplasma e outras devem ser submetidos à vigilância fitossanitária e utilizados exclusivamente nos centros de investigação autorizados pelo órgão competente.
  4. É proibida a utilização de microrganismos ou organismos que tenham como objecto a obtenção de novas espécies, raças e outras com maior potencial de virulência ou outros hóspedes diferentes aos que já existem no território nacional.

Artigo 23.º (Exportação)

  1. A exportação de plantas, produtos vegetais e outros artigos regulamentados está sujeita ao controlo fitossanitário sempre que exigido pelo país de destino ou importador.
  2. Quando por exigência da legislação do país importador seja necessário um certificado fitossanitário para as plantas, partes de plantas e outros objectos regulamentados, a exportação desses produtos deve ser acompanhada por um certificado fitossanitário de origem, nos termos estabelecidos na presente Lei e nas normas fitossanitárias internacionais e de acordo com a regulamentação fitossanitária do país de destino.
  3. As modalidades de controlo fitossanitário de plantas, partes de plantas e outros objectos regulamentados destinados à exportação são fixados em regulamento da presente Lei.

Artigo 24.º (Pontos de Entrada)

  1. Para efeitos da presente Lei, consideram-se Pontos de Entrada os pontos oficialmente designados para a importação, a exportação e o trânsito de mercadorias e entrada de passageiros.
  2. Cabe à Entidade Fitossanitária criar dispositivos e sistemas operativos de detecção de pragas nos pontos de entrada oficiais.
  3. Não é permitida a entrada de plantas, produtos vegetais, suas partes e objectos regulamentados por qualquer outro ponto de entrada não especificado na licença prévia de importação.
  4. Os Pontos de Entrada oficiais para a importação ou de saída para exportação das plantas, produtos vegetais e suas partes e objectos regulamentados são estabelecidos em regulamento da presente Lei.

Artigo 25.º (Fumigação e Desinfestação)

  1. Compete à Entidade Fitossanitária orientar, regulamentar e fiscalizar as actividades referentes à desinfecção, expurgo e fumigação dos vegetais, produtos vegetais e objectos regulamentados contra as infestações e infecções de pragas.
  2. Sempre que detectada a presença de pragas nos vegetais, produtos vegetais e artigos regulamentados, comprometendo o fim a que se destinam, devem ser submetidos à fumigação, desinfestação ou expurgo pelo órgão credenciado, se aplicável.
  3. Os certificados de desinfecção ou expurgo são emitidos nos estabelecimentos oficialmente autorizados, atestando o tipo de tratamento realizado.
  4. A Entidade Fitossanitária deve garantir a protecção das culturas dos pequenos produtores contra a ocorrência de surtos de pragas.

CAPÍTULO III INFRACÇÕES E PENALIDADES

Artigo 26.º (Infracções)

  1. Consideram-se infracções os actos e omissões praticados em violação das disposições da presente Lei e dos seus regulamentos, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal.
  2. As infracções previstas na presente Lei são puníveis com multa e medidas acessórias de punição, salvo se nos termos da legislação penal forem tipificadas como crime.
  3. Constituem infracções à presente Lei:
    • a)- A introdução, retenção, transporte e circulação de plantas, produtos vegetais e outros artigos regulamentados no território nacional, contaminados por pragas, cuja introdução e disseminação são proibidas sem a autorização expressa da Entidade Fitossanitária;
    • b)- O incumprimento das condições estabelecidas na presente Lei, relativas à circulação de plantas, produtos vegetais e outros artigos regulamentados, através de uma área protegida;
    • c)- A exportação de plantas, produtos vegetais e outros artigos regulamentados contaminados por agentes nocivos, sem autorização expressa da Entidade Fitossanitária;
    • d)- O incumprimento das exigências previstas na presente Lei sobre a importação de plantas, produtos vegetais e outros artigos regulamentados;
    • e)- A recusa por parte do proprietário ou do operador na posse de plantas, produtos vegetais e outros artigos regulamentados em submetê-los ao controlo fitossanitária quando a exigência do mesmo é tecnicamente justificada pela Entidade Fitossanitária;
    • f)- A não prestação de informação ou prestação de falsas declarações à Entidade Fitossanitária;
    • g)- A não execução das medidas fitossanitárias determinadas pela Entidade Fitossanitária;
    • h)- A obstrução ou impedimento da acção fiscalizadora da Entidade Fitossanitária;
    • i)- A disseminação negligente, deliberada ou culposa de pragas das plantas e seus produtos no território nacional;
    • j)- A divulgação por qualquer meio de informação de carácter científico ou reservado que envolva a ocorrência no território nacional de pragas das plantas e seus produtos, sem prévia autorização da Entidade Fitossanitária;
  • k)- A não comunicação à Entidade Fitossanitária ou outras entidades regionais a ocorrência de pragas de quarentena.

Artigo 27.º (Penalidades)

  1. As infracções às normas previstas na presente Lei são puníveis com as seguintes penalidades:
    • a)- Advertência;
    • b)- Multa;
    • c)- Interdição de estabelecimento;
    • d)- Proibição da comercialização de vegetais, produtos vegetais e objectos regulamentados;
    • e)- Apreensão de vegetais, produtos vegetais e objectos regulamentados;
    • f)- Destruição ou inutilização de vegetais, produtos vegetais e objectos regulamentados;
    • g)- Recusa de entrada de remessas que veiculam pragas;
    • h)- Suspensão ou cancelamento do registo oficial;
    • i)- Retenção de vegetais, produtos vegetais e objectos regulamentados.
  2. Os critérios para aplicação das referidas penalidades são estabelecidas no regulamento próprio.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 28.º (Revogação da Legislação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei, nomeadamente o Decreto Legislativo n.º 3001/59, de 12 de Agosto, Regulamento de Sanidade Vegetal.

Artigo 29.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 30.º (Entrada em Vigor)

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 19 de Novembro de 2020. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 12 de Janeiro de 2021.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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