Lei n.º 4/21 de 01 de fevereiro
- Diploma: Lei n.º 4/21 de 01 de fevereiro
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 21 de 1 de Fevereiro de 2021 (Pág. 1713)
Assunto
Altera a Lei n.º 6/15, de 8 de Maio, da Simplificação do Registo de Nascimento.
Conteúdo do Diploma
- Tornando-se necessário alterar a Lei n.º 6/15, de 8 de Maio - Lei da Simplificação do Registo de Nascimento, com vista a permitir, transitoriamente, a inscrição do Registo de Nascimento dos cidadãos portadores do Cartão de Eleitor cujos dados estejam confirmados na Base de Dados de Cidadão Maior e que ainda não tenham procedido à referida inscrição: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do Povo, nos termos das disposições combinadas da alínea b) do artigo 161.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI QUE ALTERA A LEI DA SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTO DE NASCIMENTO
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovada a alteração ao artigo 11.º da Lei n.º 6/15, de 8 de Maio - Lei da Simplificação do Registo de Nascimento, que passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 11.º [...] 1. [...] 2. [...] 3. [...] 4. [...] 5. [...] 6. [...] 7. O disposto no n.º 3 não se aplica aos casos em que o registando apresente o Cartão de Eleitor, emitido até 31 de Março de 2017, documento bastante para a inscrição tardia do registo de nascimento, desde que os dados sejam confirmados na Base de Dados de Cidadão Maior. 8. A disposição prevista no número anterior caduca no período de 2 anos, a contar da entrada em vigor da presente Lei. 9. No acto do registo é entregue ao cidadão o Boletim de Nascimento, em modelo de cartão, devidamente autenticado pela entidade registadora e no qual constam obrigatoriamente os seguintes elementos:
- a)- Fotografia;
- b)- Número de registo;
- c)- Nome completo;
- d)- Data e local de nascimento;
- e)- Sexo;
- f)- Filiação;
- g)- Assinatura ou impressão digital, se for possível recolher.
- Compete ao Titular do Poder Executivo aprovar o modelo de Cartão do Boletim de Nascimento.
- O Boletim de Nascimento previsto nos n.os 9 e 10 pode servir de base para instrução do pedido de emissão de Bilhete de Identidade ou Passaporte, se o seu titular for cidadão nacional.»
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 19 de Novembro de 2020. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 12 de Janeiro de 2021.
- Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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