Lei n.º 3/21 de 25 de janeiro
- Diploma: Lei n.º 3/21 de 25 de janeiro
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 16 de 25 de Janeiro de 2021 (Pág. 1174)
Assunto
Que altera a Lei n.º 4/09, de 30 de Junho - Lei sobre o Regime Jurídico da Identificação Civil e Emissão do Bilhete de Identidade de Cidadão Nacional. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei.
Conteúdo do Diploma
- Tornando-se necessário alterar a Lei n.º 4/09, de 30 de Junho - Lei sobre o Regime Jurídico da Identificação Civil e Emissão do Bilhete de Identidade de Cidadão Nacional, com vista a permitir a atribuição do Bilhete de Identidade, sem qualquer limitação de idade e, transitoriamente, aos cidadãos portadores do Cartão de Eleitor cujos dados estejam confirmados na Base de Dados de Cidadão Maior, desde que não possuam qualquer outro documento exigido por lei: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do Povo, nos termos das disposições combinadas da alínea b) do artigo 161.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI QUE ALTERA O REGIME JURÍDICO DA IDENTIFICAÇÃO CIVIL E EMISSÃO DO BILHETE DE IDENTIDADE DE CIDADÃO NACIONAL
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovada a alteração aos artigos 3.º, 7.º, 8.º, 9.º, 18.º, 19.º, 20.º e 52.º da Lei n.º 4/09, de 30 de Junho - Lei sobre o Regime Jurídico da Identificação Civil e Emissão do Bilhete de Identidade de Cidadão Nacional, com a redacção introduzida pela Lei n.º 20/17, de 31 de Agosto, que passam a ter as seguintes redacções: «
Artigo 3.º (Âmbito) A presente Lei aplica-se aos actos de identificação civil e de emissão do Bilhete de Identidade dos cidadãos angolanos, sem qualquer limitação de idade.
Artigo 7.º (Apresentação do Bilhete de Identidade de Cidadão Nacional)
Ao cidadão angolano é exigida a apresentação do Bilhete de Identidade de Cidadão Nacional sempre que se mostre necessário para fins legais.
Artigo 8.º (Elementos de Identificação)
- [...]:
- a)- [...];
- b)- [...];
- c)- [...];
- d)- [...];
- e)- [...];
- f)- […];
- g)- [...];
- h)- Residência conferida com base no cartão de munícipe;
- i)- [...];
- j)- [...];
- k)- [...].
- [...]:
- a)- [...];
- b) [...];
- c) [...];
- d) [...];
- e) [...];
- f) [...];
- g) [...];
- h) [...];
- i) [...];
- j)- Foto máscara, na banda óptica, com representações gráficas de segurança ou sistema que garanta idêntica segurança baseado no QR Code encriptado.
- [...].
Artigo 9.º (Número do Bilhete de Identidade de Cidadão Nacional)
- A cada Bilhete de Identidade de Cidadão Nacional é atribuído um número de documento, constituído por catorze caracteres, sendo dois alfanuméricos, dois correspondentes à versão do Bilhete de Identidade e um dígito de controlo, antecedidos pelo número sequencial.
- O número do Bilhete de Identidade referido no número anterior funciona, para efeitos legais, como Número Único do Cidadão (NUC).
Artigo 18.º (Prazo de Validade)
O Bilhete de Identidade de Cidadão Nacional é válido por cinco anos, quando emitido para cidadãos dos zero aos 20 anos de idade, por dez anos, quando emitido para cidadãos dos 20 aos 55 anos de idade, e vitalício quando emitido para cidadãos com 55 anos de idade ou mais.
Artigo 19.º (Pedido do Bilhete de Identidade de Cidadão Nacional)
- [...].
- [...].
- Excepcionalmente, podem igualmente solicitar o Bilhete de Identidade de Cidadão Nacional o representante legal, quem tenha o menor ao seu cargo ou o responsável pela instituição que tenha o menor sob os seus cuidados.
Artigo 20.º […]
- O pedido de emissão do Bilhete de Identidade de Cidadão Nacional é instruído mediante a apresentação da Certidão Narrativa Completa, do Assento de Nascimento ou da Cópia Integral do Assento de Nascimento, da Certidão de Baptismo, desde que este tenha ocorrido antes de 1 de Junho de 1963, do Boletim de Nascimento, cujo modelo tenha sido aprovado para o efeito ou ainda do Cartão de Eleitor, emitido até 31 de Março de 2017, nos casos em que o cidadão não possua nenhum dos outros documentos acima mencionados.
- À excepção do Cartão de Eleitor, os documentos referidos no número anterior são válidos, independentemente da data da sua emissão, desde que o requerente declare estarem em conformidade com o respectivo registo.
- Para os efeitos definidos na parte final do n.º 1, o Cartão de Eleitor é válido, desde que os dados sejam confirmados na Base de Dados de Cidadão Maior.
- Os documentos emitidos em língua não-oficial de Angola devem ser acompanhados de tradução realizada nos termos previstos na Lei Notarial.
- Em caso de nacionalidade adquirida, o requerente deve apresentar referências do processo de aquisição da nacionalidade angolana, nos termos da respectiva lei.
- Para os casos em que o Bilhete de Identidade for emitido com base no Cartão de Eleitor, o serviço competente para a emissão do Bilhete de Identidade deve remeter oficiosamente cópia do processo para a Conservatória de Registo Civil competente.
Artigo 52.º [...]
- [...]. 2. [...]. 3. [...]. 4. [...]. 5. [...]. 6. A disposição da parte final do n.º 1 do artigo 20.º caduca no período de 2 anos, a contar da entrada em vigor da presente Lei.»
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 19 de Novembro de 2020. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 12 de Janeiro de 2021.
- Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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