Lei n.º 28/21 de 25 de outubro
- Diploma: Lei n.º 28/21 de 25 de outubro
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 202 de 25 de Outubro de 2021 (Pág. 8132)
Assunto
Da Autoridade Nacional da Aviação Civil. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei.
Conteúdo do Diploma
A Organização da Aviação Civil Internacional, da qual a República de Angola é membro, recomenda que as entidades que regulam e fiscalizam a aviação civil devem ter um estatuto de Autoridade Reguladora Independente, para que o exercício da sua actividade seja desenvolvido com maior economia, eficiência, rigor técnico e eficácia. As obrigações internacionais impõem reafirmar os objectivos da autoridade nacional em matéria de aviação civil e reequacionar os meios organizativos e os poderes de autoridade vigentes à luz do Regime das Entidades Administrativas Independentes, consagrado na Constituição da República de Angola; A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea b) do artigo 161.º, da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º e do n.º 4 do artigo 199.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI DA AUTORIDADE NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
A presente Lei regula o exercício da actividade da Autoridade Nacional da Aviação Civil, abreviadamente designada por ANAC como órgão responsável pela supervisão, fiscalização e regulador da aviação civil na República de Angola.
Artigo 2.º (Designação e Natureza Jurídica)
- A Autoridade Nacional da Aviação Civil é uma pessoa colectiva de direito público com a natureza de entidade administrativa independente reguladora, com personalidade jurídica, capacidade judiciária, funcional, técnica, financeira, patrimonial e regulatória de todas as actividades relacionadas com o Sector da Aviação Civil desenvolvidas em território angolano.
- A Autoridade Nacional da Aviação Civil possui órgãos, serviços, pessoal e património próprio que lhe garantem independência orgânica, funcional e técnica.
- A Autoridade Nacional da Aviação Civil é a entidade que em matéria de aviação civil exerce as funções de regulação, supervisão, orientação, controlo, regulamentação, fiscalização, inspecção, certificação, homologação, licenciamento, autorização, auditoria e aplicação de sanções no Sector da Aviação Civil, sem prejuízo de outras que lhe sejam especialmente acometidas por lei.
Artigo 3.º (Regime Jurídico)
- A Autoridade Nacional da Aviação Civil rege-se pela Constituição da República de Angola, pela Lei sobre o Regime Geral das Entidades Administrativas Independentes, pela Lei da Aviação Civil, pelas normas de Direito Internacional neste domínio, pela presente Lei, pelos seus regulamentos e pela legislação técnica sectorial aplicável.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, são subsidiariamente aplicáveis à Autoridade Nacional da Aviação Civil, no âmbito do exercício de poderes públicos:
- a)- A legislação aplicável respeitante ao procedimento administrativo e à actividade administrativa;
- b)- A legislação sobre a impugnação administrativa e sobre o contencioso administrativo.
- São ainda aplicáveis à Autoridade Nacional da Aviação Civil:
- a)- A Lei sobre os Contractos Públicos e legislação conexa;
- b)- As Normas sobre a Responsabilidade Civil do Estado;
- c)- As Normas sobre a Jurisdição e Fiscalização do Tribunal de Contas;
- d)- A Legislação sobre a Probidade Pública;
- e)- A Legislação sobre os Meios de Resolução Extrajudicial de Litígios;
- f)- O Regime Jurídico das Transgressões Administrativas.
- Não se aplica à ANAC o disposto sobre o quadro de pessoal e a orgânica da Entidade Administrativa Independente previsto na Lei de Bases das Entidades Administrativas Independentes.
Artigo 4.º (Jurisdição, sede e Delegações)
- A Autoridade Nacional da Aviação Civil exerce as suas funções:
- a)- Em todo o território nacional e no espaço aéreo sujeito à jurisdição do Estado Angolano, nos termos definidos pelo Direito Internacional Público;
- b)- Relativamente às aeronaves inscritas no «Registo Aeronáutico Angolano» - sobre as aeronaves de registo estrangeiro que operem em território nacional;
- c)- Relativamente aos operadores estabelecidos ou a operar em território nacional.
- A Autoridade Nacional da Aviação Civil tem a sua sede em Luanda e pode instalar delegações ou serviços em qualquer ponto do território nacional, sempre que o Conselho de Administração considerar adequado à prossecução das suas atribuições em observância ao previsto na presente Lei e demais normas aplicáveis.
- Mediante prévia assinatura de um acordo bilateral, a Autoridade Nacional da Aviação Civil pode aceitar transferências de funções e responsabilidades de Autoridades de Aviação Civil de outros Estados com respeito às aeronaves de matrícula destes Estados, em observância ao previsto no artigo 83.º bis da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional.
Artigo 5.º (Políticas do Sector da Aviação Civil)
A política geral e sectorial da aviação civil deve estar alinhada com a política geral do Estado definida pelo Presidente da República, em estrita observância dos limites impostos pela acção regulatória técnica.
Artigo 6.º (Atribuições e Competências)
- Sem prejuízo do previsto na Lei da Aviação Civil, são atribuições da Autoridade Nacional da Aviação Civil:
- a)- Prestar colaboração ao Titular do Poder Executivo, a pedido deste ou por iniciativa própria, na definição das linhas estratégicas e de políticas gerais e sectoriais cuja implementação se reflicta directa ou indirectamente no Sector da Aviação Civil, elaborando projectos de legislação, colaborando na preparação de diplomas legais e regulamentares, internacionais, regionais e nacionais;
- b)- Elaborar o Plano de Desenvolvimento Aeronáutico e velar pelo seu cumprimento;
- c)- Assegurar o estabelecimento de toda a regulação de segurança do Sector da Aviação Civil;
- d)- Regular, supervisionar, certificar, licenciar, aceitar, homologar, auditar, inspeccionar e fiscalizar as organizações, actividades, equipamentos, sistemas e as instalações do Sector da Aviação Civil, visando promover a segurança aérea;
- e)- Estabelecer objectivos de segurança nas vertentes de segurança operacional e segurança contra actos de interferência ilícita, para a operação de meios aéreos ou de infra-estruturas de apoio à operação de meios aéreos, para a aquisição ou manutenção de meios aéreos e para a prestação dos serviços de navegação aérea, garantindo o seu cumprimento por via da supervisão permanente;
- f)- Assegurar o bom ordenamento das actividades no âmbito da aviação civil, regulando e fiscalizando as condições do seu exercício, e promover a protecção dos respectivos utentes, designadamente através da realização de actividades inspectivas;
- g)- Colaborar, elaborar e publicar nos termos da lei, na fixação de taxas, tarifas ou preços públicos a praticar no Sector da Aviação Civil;
- h)- Promover a concorrência específica no Sector da Aviação Civil, em estreita cooperação com a Autoridade da Concorrência e todas as demais vocacionadas para o efeito;
- i)- Propor políticas de planeamento civil de emergência/contingência na aviação civil;
- j)- Assegurar a imparcialidade do quadro regulatório e a transparência das relações comerciais entre operadores;
- k)- Promover a competitividade e o desenvolvimento nos mercados da aviação comercial, nomeadamente no mercado do transporte aéreo e do trabalho aéreo, no mercado da exploração aeroportuária e no mercado da assistência em escala;
- l)- Assegurar o bom ordenamento das actividades no âmbito da aviação civil, com regulação e fiscalização das condições do seu exercício e promoção da protecção dos respectivos operadores contra práticas e actos ilícitos;
- m)- Promover estudos técnicos sobre actividades e funções públicas relativas à aviação civil;
- n)- Produzir e prestar informação, por sua iniciativa ou a pedido do Titular do Poder Executivo, ao público em geral, sobre a sua actividade de regulação e supervisão;
- o)- Aquisição de imóveis para prossecução das suas atribuições como edifício sede e para ministrar formações e prosseguir com os seus objectivos, entre outros;
- p)- Participar no desenvolvimento de instrumentos de gestão territorial, designadamente no que respeita ao ordenamento do território, planos de servidão e de protecção do meio ambiente, relativamente a infra-estruturas aeroportuárias e à utilização do espaço aéreo;
- q)- Conhecer e resolver os processos gerados por infracções aeronáuticas;
- r)- Garantir a gestão das servidões aeronáuticas, emitindo pareceres vinculativos em situações de interferência com outras servidões, e supervisionar a observância das servidões constituídas;
- s)- Organizar, conservar e manter actualizado o registo aeronáutico nacional das aeronaves de matrícula nacional e das suas partes e componentes;
- t)- Órgão responsável pelo Plano Nacional de Navegação Aérea;
- u)- Praticar os actos necessários para a prossecução das suas atribuições.
- Além das competências previstas na Lei da Aviação Civil, são também competências da Autoridade Nacional da Aviação Civil designadamente:
- a)- Coordenar as acções ligadas ao estabelecimento e funcionamento do Sistema de Facilitação e Segurança da Aviação Civil;
- b)- Estabelecer e implementar o Programa Nacional de Segurança Operacional do Estado da sigla em inglês (SSP);
- c)- Determinar e assegurar a regulação económica do transporte aéreo, da actividade aeroportuária, dos serviços auxiliares e da navegação aérea, designadamente em matéria de acesso às actividades e da qualidade dos serviços;
- d)- Exercer, com a faculdade de delegação, a função de Gestor Nacional de Frequências do Espectro Radioeléctrico do Sector da Aviação Civil;
- e)- Executar a função de Conservatória do Registo Aeronáutico Angolano;
- f)- Garantir a representação das autoridades civis na gestão estratégica do espaço aéreo e, em particular, no funcionamento do dispositivo de coordenação civil e militar do espaço aéreo;
- g)- Assegurar a representação do Estado Angolano, mediante a designação formal de capital humano e de outros técnicos qualificados, em entidades e organizações internacionais e nacionais, no âmbito da aviação civil, sem prejuízo do cumprimento das regras e procedimentos legais de vinculação internacional do Estado, nos termos gerais de direito, e em articulação e sem prejuízo das competências do Titular do Poder Executivo;
- h)- Cooperar com outras autoridades aeronáuticas internacionais ou contratualizar com entidades ligadas ao Sector da Aviação Civil a prestação de serviços no âmbito da formação, da capacitação técnica do seu pessoal e de desenvolvimento de projectos relevantes para o sector, em moldes idênticos aos que são preconizados por organizações internacionais da aviação civil;
- i)- Representar o Estado Angolano no que respeita ao intercâmbio de certas funções e obrigações, conforme disposto no artigo 83.º bis da Convenção sobre Aviação Civil Internacional de Chicago;
- j)- Promover a coordenação civil e militar na realização dos voos de busca e salvamento;
- k)- Participar nos sistemas de protecção civil, de planeamento civil de emergência e de segurança interna;
- l)- Cooperar com a autoridade nacional responsável em matéria de investigação de acidentes e incidentes de aviação;
- m)- Colaborar no estabelecimento de obrigações de serviço público e na fiscalização do respectivo cumprimento;
- n)- Coadjuvar o Titular do Poder Executivo, emitindo pareceres técnicos, em questões ligadas à gestão de contractos de concessão, em que o Estado seja concedente, relativos a transporte aéreo ou à infra-estruturas aeroportuárias;
- o)- Participar em nome do Estado, nos termos e condições fixados por este, em acordos internacionais de serviços aéreos, bem como coordenar e fiscalizar a respectiva execução, em articulação e sem prejuízo das competências do órgão responsável pelas Relações Exteriores;
- p)- Credenciar entidades públicas e privadas para o exercício de funções técnicas no âmbito das suas atribuições, nos termos da regulamentação internacional, regional e nacional;
- q)- Emitir normas específicas no domínio sobre a concorrência no Sector da Aviação Civil, em estreita cooperação com a Autoridade da Concorrência e os demais organismos nacionais e internacionais vocacionadas para o efeito;
- r)- Negociar e assinar os memorandos de entendimento e de cooperação técnica com as suas congéneres e aprovar os textos dos acordos de serviços aéreos para posterior celebração por parte do Estado Angolano, bem como coordenar e fiscalizar a respectiva execução de acordos e memorandos descritos na alínea anterior;
- s)- Elaborar, aprovar, emendar e publicar os Regulamentos de Segurança Aérea de Angola
(RSAA);
- t)- Praticar os actos e elaborar as normas que se tornem necessárias para a prossecução das suas competências.
Artigo 7.º (Obrigações e poderes da Autoridade Nacional da Aviação Civil)
- A Autoridade Nacional da Aviação Civil exerce, na prossecução das suas atribuições, os poderes de autoridade do Estado, assumindo as correspondentes obrigações.
- O disposto no número anterior compreende, em especial, os poderes e obrigações quanto à:
- a)- Liquidação e cobrança, voluntária ou coerciva, de taxas e multas que lhe sejam devidas nos termos da lei;
- b)- Arrecadação de receita e à realização de despesa;
- c)- Execução coerciva das demais decisões de autoridade;
- d)- Prestação pública dos seus serviços, disponibilização das suas instalações e respectiva fiscalização;
- e)- Protecção das suas instalações e do seu pessoal;
- f)- Responsabilidade civil extracontratual no domínio dos actos de gestão pública ou privada.
Artigo 8.º (Entidades Sujeitas à Regulação da Autoridade Nacional da Aviação Civil)
- Estão sujeitas à regulação da Autoridade Nacional da Aviação Civil, nos termos da presente Lei e demais normas aplicáveis:
- a)- As entidades gestoras dos aeroportos e aer ódromos nacionais;
- b)- As entidades coordenadoras do processo de atribuição e de facilitação de faixas horárias nos aeroportos nacionais;
- c)- Os prestadores de serviços de navegação aérea;
- d)- Os operadores de transporte aéreo e os operadores de trabalho aéreo;
- e)- As entidades prestadoras de serviços auxiliares do transporte aéreo;
- f)- As demais entidades referidas na lei.
CAPÍTULO II PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 9.º (Princípio da Independência)
- A. Autoridade Nacional da Aviação Civil é independente no exercício das suas funções e não está sujeita à direcção, superintendência nem à tutela do Titular do Poder Executivo.
- A Autoridade Nacional da Aviação Civil dispõe de independência orgânica, funcional, administrativa, técnica, de gestão financeira e patrimonial e de recursos humanos necessários e adequados ao desempenho da sua missão.
Artigo 10.º (Princípio da Especialidade)
- A capacidade jurídica da Autoridade Nacional da Aviação Civil abrange a prática de todos os actos jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias à prossecução da sua missão.
- A Autoridade Nacional da Aviação Civil não pode exercer actividades ou usar os seus poderes fora das suas atribuições, nem dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhe estão acometidas.
- Na prossecução das suas atribuições, a Autoridade Nacional da Aviação Civil pode patrocinar ou desenvolver iniciativas consideradas úteis para o Sector da Aviação Civil, designadamente as de natureza académica, de investigação e de formação profissional, sem prejuízo do regime de incompatibilidades aplicável.
- A Autoridade Nacional da Aviação Civil pode, com vista a prossecução de elevados níveis de segurança no que respeita à qualidade da formação do pessoal especializado do sector, dispor de estabelecimentos próprios, para efeitos do disposto no número anterior e na alínea o) do n.º 1 do artigo 6.º.
- A Autoridade Nacional da Aviação Civil pode atribuir subsídios à investigação científica e à divulgação de conhecimentos em matérias relevantes para as suas atribuições ou para o Sector da Aviação Civil.
Artigo 11.º (Princípios de Gestão)
A Autoridade Nacional da Aviação Civil observa os seguintes princípios de gestão:
- Princípios Gerais:
- a)- O tráfego aéreo gerado na República de Angola constitui um elemento económico sujeito à administração do Estado através da Autoridade Nacional da Aviação Civil, em função do desenvolvimento socioeconómico de Angola, da intercomunicação mundial e da necessidade de contar com um transporte aéreo seguro e ordenado;
- b)- Exercício da respectiva actividade de acordo com elevados padrões de qualidade;
- c)- Garantia de eficiência económica no que se refere à sua gestão e soluções adaptadas nas suas actividades;
- d)- Gestão por objectivos devidamente determinados e quantificados e avaliação periódica em função dos resultados;
- e)- Transparência na actuação, nomeadamente através da discussão pública de projectos de documentos que contenham normas regulamentares e da disponibilização pública de documentação relevante sobre as suas actividades e funcionamento com impacto sobre os utilizadores e entidades destinatárias da sua actividade, incluindo o respectivo custo para o sector regulado;
- f)- O Estado Angolano garante direito à liberdade do transporte aéreo dentro do território nacional, que devidamente regulado, que exerce sem privilegio de nenhuma natureza;
- g)- O Estado Angolano dá cumprimento aos compromissos assumidos em matéria de aeronáutica internacional, de acordo ao estabelecido pela Convenção de Aviação Civil Internacional e outros acordos e convénios multilaterais, regionais e bilaterais vigentes;
- h)- A Autoridade Nacional da Aviação Civil deve participar contínua e activamente nos foros internacionais e regionais, particularmente na Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), com o propósito de manter actualizada as realidades que sejam convenientes e os interesses referentes a expedição de normas ou subscrições de compromissos internacionais e regionais;
- i)- A Autoridade Nacional da Aviação Civil deve acautelar as negociações internacionais no interesse público do Estado, dos usuários e dos operadores angolanos;
- j)- A Autoridade Nacional da Aviação Civil deve pronunciar ou expedir, no âmbito das suas competências, as emendas e inclusões que devem ser realizadas aos Regulamentos de Segurança Aérea;
- k)- A Autoridade Nacional da Aviação Civil não pode criar ou participar na criação de entidades de direito privado com fins lucrativos, nem adquirir participações em tais entidades, excepto se as mesmas revestirem, ainda que parcialmente, interesse público e se estiverem directa ou indirectamente ligadas às respectivas atribuições;
- l)- A Autoridade Nacional da Aviação Civil deve garantir que o serviço de transporte aéreo seja oferecido pelos operadores aéreos, em conformidade com as normas e práticas recomendadas de segurança e com os princípios de qualidade e eficiência em atenção ao usuário.
- Princípios de Outorga de Direitos Comerciais: Para a outorga de direitos no âmbito da sua competência, a Autoridade Nacional da Aviação Civil deve considerar primordialmente os interesses nacionais, os direitos dos usuários e as actividades dos operadores aéreos, aplicando a legislação nacional e internacional pertinentes. Neste contexto, serão prosseguidos os seguintes objectivos:
- a)- O fomento e desenvolvimento da aviação civil, pelas normas que garantam a segurança integral, eficiência, regularidade e economia;
- b)- A promoção de um serviço adequado por parte das empresas angolanas de transporte e serviços aéreos sem descriminação nem preferência, evitando práticas de monopólio e oligopólio, salvaguardando que os operadores aéreos disponham de aeronaves com a mais recente tecnologia, com registos e controlos permanentes de manutenção ecologicamente adaptadas e tripulações nacionais devidamente treinadas e qualificadas;
- c)- A aplicação de condições iguais para as empresas estrangeiras, em conformidade com as suas respectivas legislações;
- d)- A prevenção de práticas de concorrência desleal, em conformidade com a lei, no exercício das actividades aéreas.
- Consideram-se como práticas de concorrência desleal as seguintes:
- i. A introdução de capacidades ou frequências com os factores de ocupação por média excessivamente baixos;
- ii. A aplicação de tarifas e fretes insuficientes para cobrir o custo dos serviços de transporte aéreo, incluindo os serviços relacionados;
- iii. Os comportamentos que indiquem abuso de posição dominante na rota. Existe abuso de posição dominante quando um operador económico dominante no mercado, para efeitos de manter ou melhorar a sua posição, impede, restringe, falseie, distorça ou levante barreiras à concorrência que é exercida de maneira individual ou se ostenta conjuntamente;
- iv. O estabelecimento de uma eficiente rede de transporte aéreo como meio que contribua para o desenvolvimento económico do País e para a satisfação das necessidades da população, de forma que se constitua uma opção conveniente para o transporte de passageiros e carga;
- v. A outorga de direitos aéreos com observância dos 3 (três) factores fundamentais intervenientes na actividade: os propósitos do Estado, os direitos de consumidores e os interesses dos operadores aéreos angolanos.
- Segurança Operacional e Protecção da Aviação Civil contra Actos de Interferência Ilícita:
- a)- A Autoridade Nacional da Aviação Civil deve garantir níveis elevados de segurança operacional e protecção da aviação civil contra actos de interferência ilícita;
- b)- Propiciar o fornecimento de mecanismos regionais, ter como objectivo o desenvolvimento sustentável da segurança operacional e com o respaldo do Programa Universal de Auditorias de Segurança Operacional da OACI;
- c)- O desenvolvimento das matérias ligadas aos actos de interferência ilícita compete à OACI e o Estado Angolano compromete-se em estabelecer e implementar tais orientações.
- Facilitação:
- a)- A Autoridade Nacional da Aviação Civil assume a obrigação de actuar em conformidade com as normas e procedimentos de facilitação aprovados pela OACI, assim como com qualquer outro acordo que se subscreva sobre essa matéria;
- b)- A Autoridade Nacional da Aviação Civil toma as medidas necessárias para que a regulamentação e a prática nacional se ajuste às disposições e ao objecto do Anexo IX da Convenção da Aviação Civil Internacional, particularmente em aspectos relacionados com a infra-estrutura aeroportuária, facilidades dos sistemas de migração, simplificação dos trâmites aduaneiros e demais disposições previstas neste anexo e, em geral, na busca de solução satisfatória para os problemas que se apresentem diariamente na parte da facilitação;
- c)- A Autoridade Nacional da Aviação Civil promove a participação activa dos operadores aéreos e operadores aeroportuários para que ofereçam a sua cooperação em identificar e solucionar os problemas de facilitação, procurando alcançar a máxima eficiência no desembarque dos passageiros e carga nos terminais nacionais e internacionais.
- Política para Garantir os Direitos dos Consumidores:
- a)- A Autoridade Nacional da Aviação Civil reconhece o consumidor como destinatário do serviço público que deve garantir o Estado e como principal suporte da indústria de transporte aéreo, procura assegurar os seus direitos e ter todas as garantias contempladas na Constituição da República e nas leis aplicáveis, em termos de protecção, atenção e informações necessárias, para o qual dispõem de um serviço de transporte aéreo comercial seguro, ordenado e eficiente;
- b)- A Autoridade Nacional da Aviação Civil facilita o estabelecimento de sistemas de controlo de qualidade de serviço aeronáutico, por um enfoque na qualidade, com o propósito de obter um serviço de transporte aéreo e aeroportuário de óptimo nível. Para isso, deve-se tomar em conta todos os consumidores, tanto de companhias aéreas como dos aeroportos;
- c)- A Autoridade Nacional da Aviação Civil adopta as medidas que especifiquem os seus direitos e deveres, salvaguardando as garantias possíveis em termos de protecção, atenção e informação necessárias: assim, deve promover o desenvolvimento de uma estrutura que permita cumprir os princípios de facilitação no movimento dos passageiros, carga e correio.
- Aspectos Jurídicos e Harmonização Normativa:
- a)- A Autoridade Nacional da Aviação Civil propicia a harmonização das normas, a fim de facilitar o acesso aos mercados e à sã concorrência entre os operadores aéreos, e deve prestar especial atenção aos procedimentos, assim como à melhoria dos sistemas de facilitação aeroportuária, de acordo com o Anexo IX da Convenção da Aviação Civil Internacional;
- b)- A Autoridade Nacional da Aviação Civil adopta as medidas pertinentes para continuar com a harmonização das suas normas com base na Convenção da Aviação Civil Internacional e seus anexos;
- c)- A Autoridade Nacional da Aviação Civil faz uso dos meios electrónicos para a difusão de informação, tal como os sítios web relacionados, a colocação de informação ou textos relativos aos normativos técnicos aeronáuticos, os acordos de serviços aéreos, entre outros;
- d)- A Autoridade Nacional da Aviação Civil coordena com os organismos envolvidos em matéria de Aviação Civil (autoridade para a investigação de acidentes e incidentes na aviação civil, operadores aéreos, entes reguladores nacionais, operadores de aeroporto e outras autoridades competentes), tem em consideração a importância e prioridade que deve receber o transporte aéreo no interior do País e estabelece regras claras para garantir uma adequada e activa interacção entre o sector, o Executivo e o privado;
- e)- A Autoridade Nacional da Aviação Civil, em matéria de normas ambientais relacionadas com a aviação civil, procura estabelecer com os outros países uma política comum e uma activa participação nos foros técnicos sobre esta matéria e tem em consideração o impacto que as normas ambientais poderão ter sobre a utilização do material de voo dos transportes.
- Participação de Organismos Internacionais: A Autoridade Nacional da Aviação Civil, com o propósito de alcançar maiores benefícios no campo da aviação civil e técnico em geral, fortalece a sua participação nos organismos internacionais de Aviação Civil.
- Negociações Internacionais:
- a)- Para a negociação de acordos bilaterais sobre o transporte aéreo, a Autoridade Nacional da Aviação Civil consulta os operadores aéreos angolanos, sem prejuízo, que no acordo que se pretenda e negoceie, responde unicamente o interesse nacional;
- b)- Os órgãos da Autoridade Nacional da Aviação Civil asseguram que os recursos de que dispõem, os quais devem ser os necessários e adequados à prossecução das atribuições, são administrados de forma eficiente e deve sempre adoptar ou propor as soluções organizativas e os métodos de actuação que representem o menor custo na prossecução eficaz das atribuições públicas a seu cargo.
CAPÍTULO III ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO
Artigo 12.º (Órgãos e Serviços)
- A Autoridade Nacional da Aviação Civil é constituída pelos seguintes órgãos:
- a)- Conselho de Administração;
- b)- Fiscal-Único;
- c)- Conselho Directivo;
- d)- Conselho Consultivo.
- São Serviços Executivos da Autoridade Nacional da Aviação Civil os seguintes:
- a)- Direcção de Segurança Operacional;
- b)- Direcção de Navegação Aérea e Biblioteca Técnica;
- c)- Direcção de Aeródromos e Infra-Estruturas Aeronáuticas;
- d)- Direcção de Segurança e Facilitação Aérea;
- e)- Direcção Jurídica e de Regulação;
- f)- Direcção de Regulação Económica.
- São Serviços de Apoio da Autoridade Nacional da Aviação Civil os seguintes:
- a)- Gabinete de Administração, Finanças, Planeamento e Estatística;
- b)- Gabinete de Recursos Humanos;
- c)- Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração;
- d)- Gabinete de Auditoria Interna e Controlo.
- Os serviços executivos e de apoio da Autoridade Nacional da Aviação Civil são dirigidos por directores.
- A estrutura interna dos órgãos, serviços executivos e de apoio da Autoridade Nacional da Aviação Civil são definidas por regulamento interno, a aprovar pelo Conselho de Administração.