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Lei n.º 26/21 de 18 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 26/21 de 18 de outubro
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 197 de 18 de Outubro de 2021 (Pág. 7981)

Assunto

Que altera a Lei n.º 1/07, de 14 de Maio - Lei das Actividades Comerciais.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Lei n.º 1/07, de 14 de Maio - Lei das Actividades Comerciais, consagrou o regime geral a que deve estar submetido o exercício da actividade comercial: Havendo a necessidade de se proceder a ajustamentos à referida Lei, de modo a conformá-la ao novo contexto jurídico-constitucional, visando tornar claro o alcance das soluções que a mesma apresenta: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea b) do artigo 161.º, do n.º 2 do artigo 165.º e da alínea d) do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte: LEI QUE ALTERA A LEI N.º 1/07, DE 14 DE MAIO - LEI DAS ACTIVIDADES COMERCIAIS

Artigo 1.º (Alteração à Lei das Actividades Comerciais)

São alterados os artigos 15.º, 16.º, 19.º, 20.º, 29.º, 30.º, 35.º, 36.º, 37.º, 41.º e 43.º, todos da Lei n.º 1/07, de 14 de Maio - Lei das Actividades Comerciais, que passam a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 15.º (Acesso à Actividade Comercial interna)1. [...]. 2. [...]:

  • a) (Revogado);
  • b) Priorizar nos seus serviços mão-de-obra nacional, nos termos da lei.

ARTIGO 16.º (Competência para o Licenciamento e Autorização) 1. A competência para o licenciamento ou para a autorização do exercício de actividades comerciais e de prestação de serviços mercantis é estabelecida por acto próprio do Titular do Poder Executivo, mediante a classificação do risco da respectiva actividade para o consumidor, saúde pública e segurança alimentar.

  1. (Revogado).
  2. (Revogado).
  3. A alteração da Actividade Comercial ou de prestação de serviços mercantis carece de autorização ou licenciamento prévio do órgão competente para a sua autorização ou licenciamento.
  4. A mudança de localização e encerramento definitivo de estabelecimento destinado ao exercício de Actividade Comercial e de prestação de serviços mercantis carece de conhecimento prévio do órgão competente para o seu licenciamento ou autorização.
  5. [...].
  6. [...].
  7. Para efeitos de licenciamento ou autorização, as actividades comerciais podem classificar-se de acordo com o nível de risco que possam comportar.
  8. A classificação das Actividades Comerciais, nos termos do número anterior, é definida por regulamento.
  9. Por acto do Titular do Poder Executivo podem ser dispensados licenciamentos ou autorizações prévias para o exercício de Actividades Comerciais de baixo risco.

ARTIGO 19.º (Acesso) 1. O exercício da Actividade Comercial externa é definido em regulamento a aprovar pelo Titular do Poder Executivo.

  1. O regulamento referido no número anterior deve garantir a salvaguarda da cadeia comercial.
  2. (Revogado).

ARTIGO 20.º (Documentos de licenciamento) 1. A Actividade Comercial e de prestação de serviços mercantis é licenciada mediante atribuição física ou electrónica de alvará comercial ou outros documentos estabelecidos em regulamento das Actividades Comerciais.

  1. Os serviços competentes da Administração Pública devem garantir a concessão simplificada e célere da autorização do exercício da Actividade Comercial em todo território nacional.

ARTIGO 29.º (Intervenção do Estado)1. [...].

  1. [...].
  2. Compete ao Titular do Poder Executivo, no âmbito das suas atribuições:
    • a) [...];
    • b) [...];
    • c) [...];
    • d) [...];
    • e) [...];
    • f) [...];
    • g) [...];
    • h) [...];
    • i) [...];
    • j) [...];
    • k) [...];
    • l) [...];
    • m) [...];
    • n) [...];
  • o) [...].

Artigo 30.º

(Fiscalização e Inspecção)

  1. A fiscalização e inspecção dos produtos, actividades, instalações e estabelecimentos comerciais, compete aos órgãos próprios da Administração Pública responsáveis pela fiscalização e inspecção das actividades económicas.
  2. Os órgãos referidos no número anterior podem solicitar dos agentes económicos toda a informação julgada necessária e indispensável para a conclusão dos procedimentos de fiscalização e inspecção.

Artigo 35.º

(Infracções Ligeiras)

  1. [...]:
    • a) [...];
    • b) [...];
    • c) [...];
    • d) [...];
    • e) [...];
    • f) [...];
    • g) [...];
    • h) Encerrar voluntariamente o estabelecimento comercial por mais de 15 dias seguidos, sem prévio conhecimento do órgão responsável pelo licenciamento ou autorização;
    • i) [...];
    • j) [...];
    • k) [...]. 2. [...].
  2. [...].

Artigo 36.º

(Infracções graves)

  1. [...]:
    • a) [...];
    • b) Não comunicar em caso de trespasse do estabelecimento ao órgão competente para o licenciamento ou autorização;
    • c) [...];
    • d) [...];
    • e) [...];
    • f) [...];
    • g) [...];
    • h) [...];
    • i) [...];
    • j) Realizar actividades comerciais aos domingos e feriados, sem prévia autorização do órgão responsável pelo licenciamento quando esta deva ser dada;
    • k) [...];
    • l) [...];
    • m) [...];
    • n) [...];
    • o) [...];
    • p) [...];
    • q) [...];
    • r) [...];
    • s) [...];
    • t) [...];
    • u) [...];
    • v) [...];
    • w) [...];
    • x) [...];
    • y) [...];
    • z) [...].
  2. [...].
  3. [...].

Artigo 37.º

(Infracções muito graves)

  1. [...]:
    • a) [...];
    • b) [...];
    • c) [...];
    • d) Encerrar voluntariamente o estabelecimento comercial por mais de 30 dias seguidos ou 60 dias interpolados ou durante um ano sem conhecimento e autorização do órgão competente para o licenciamento ou autorização;
    • e) [...];
    • f) [...];
    • g) [...];
    • h) [...];
    • i) [...];
    • j) [...];
    • k) [...];
    • l) [...].
  2. [...].
  3. [...].

Artigo 41.º

(Competência para Aplicação de Sanções)

  1. As sanções pelas infracções às normas estabelecidas na presente Lei são aplicadas pelos órgãos competentes pela fiscalização e inspecção das actividades económicas.
  2. [...].
  3. Os órgãos de fiscalização e inspecção das Actividades Económicas devem remeter aos órgãos de investigação ou ao Ministério Público os autos de ocorrência que indiciem ilícitos criminais.

Artigo 43.º

(Medidas Cautelares)

  1. Os órgãos competentes pela fiscalização e inspecção das Actividades Económicas podem, ouvido previamente o infractor e enquanto decorre o processo de investigação, ordenar medidas cautelares de suspensão da actividade ou interdição de fornecimento de bens ou prestação de serviços mercantis que, independentemente de prova de uma perda ou de um prejuízo real, pelo seu objecto, forma ou fim, acarretem ou possam acarretar riscos para a saúde, a segurança e os interesses económicos dos consumidores.
  2. [...].»

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 10 de Agosto de 2021. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 4 de Outubro de 2021.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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