Lei n.º 22/21 de 18 de outubro
- Diploma: Lei n.º 22/21 de 18 de outubro
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 197 de 18 de Outubro de 2021 (Pág. 7945)
Assunto
Do Passaporte Angolano e do Regime de Saída e Entrada dos Cidadãos Nacionais. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei.
Conteúdo do Diploma
Os movimentos migratórios à escala mundial têm exigido dos Estados a adopção de uma gestão orientada para a qualidade e inovação tecnológica dos dispositivos de controlo nos postos de fronteira e concomitantemente, a necessidade de colocar ao serviço dos cidadãos e da comunidade internacional, documentos de viagem com alto nível de segurança. Acompanhando essa inevitável marcha mundial, o Estado Angolano assume a responsabilidade de colocar em circulação o passaporte biométrico.
- Trata-se de um exigente desafio, conseguido pelo esforço e conjugado com o acesso aos recursos tecnológicos e aos equipamentos modernos indispensáveis ao funcionamento do Sistema de Informação que suporta a concessão e emissão do Passaporte Angolano. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos do n.º 2 do artigo 165.º da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI DO PASSAPORTE ANGOLANO E DO REGIME DE SAÍDA E ENTRADA DOS CIDADÃOS NACIONAIS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1 (Objecto)
A presente Lei regula a emissão e a utilização do Passaporte Angolano, suas características, categorias e condições de segurança e define o Regime de Saída e Entrada dos Cidadãos Nacionais.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
- A presente Lei aplica-se à emissão e à utilização do Passaporte Angolano, bem como ao Regime de Saída e Entrada dos Cidadãos Nacionais.
- A presente Lei aplica-se também à emissão e utilização de título de viagem para refugiados e salvo-conduto, em conformidade com o disposto na Lei e nos Tratados Internacionais sobre o Direito de Asilo e o Estatuto do Refugiado.
CAPÍTULO II PASSAPORTE EM GERAL
Artigo 3.º (Natureza e Função)
O Passaporte é um documento de viagem individual que utiliza a biometria para autenticar a cidadania do seu titular e permite a entrada ou saída em qualquer posto de fronteira nacional, bem como de país estrangeiro, salvo a existência de acordo ou convenção internacional que dispense a sua apresentação.
Artigo 4.º (Direito ao Passaporte)
Todo o cidadão angolano tem direito ao Passaporte ou outro documento de viagem, excepto nos casos previstos por lei.
Artigo 5.º (Características do Passaporte)
- O Passaporte Angolano é electrónico, de leitura óptica e por radiofrequência, constituído por uma caderneta contendo uma folha em policarbonato e 48 páginas numeradas, cujo número de série é constituído por caracteres alfanuméricos de uma letra e sete algarismos, perfurados nas margens superiores das páginas, excepto o Passaporte para estrangeiros que contém 12 páginas.
- Na capa anterior do Passaporte consta a inscrição «República de Angola» seguida da insígnia da República, abaixo a inscrição «Passaporte» seguido do símbolo internacional de documento electrónico na parte inferior, em cor dourada.
- Na parte anterior da folha em policarbonato contém o holograma seguido dos seguintes dizeres em português e em inglês:
- a)- «República de Angola»;
- b)- «Passaporte Ordinário», «Passaporte Diplomático», «Passaporte de Serviço» ou «Passaporte para Estrangeiros», de acordo com o tipo de documento;
- c)- A palavra «Passaporte» inscrita em braille;
- d)- «Este Passaporte é válido para todos os países»;
- e)- «Número de série»;
- f)- «Este Passaporte contém 48 páginas numeradas».
- O verso da folha em policarbonato contém os dizeres «República de Angola», seguido do espaço para impressão dos dados biográficos do titular do Passaporte, com epígrafes em português e inglês, número de identificação pessoal, data de emissão, validade, assinatura do titular e a zona de leitura por máquina, sendo os dados biométricos gravados a laser e, após a assinatura electrónica, armazenados num chip sem contacto, que garante um elevado nível de segurança do Passaporte.
- A página 1 contém a fotografia colorida do titular do Passaporte.
- Em caso de Passaporte de menor de idade, na página 1, na parte inferior da fotografia, contém os dizeres em português e inglês «Dados dos representantes legais», seguido dos nomes e do número de identificação pessoal destes.
- As páginas 2 a 47 contêm espaços reservados aos vistos e nelas estão impressos os dizeres «vistos» em português e em inglês.
- No caso de o Passaporte ser emitido para pessoas invisuais, este contém no verso da página biográfica, uma vinheta com os dados biográficos do titular em braille.
Artigo 6.º (Modelo do Passaporte)
- O Passaporte constitui propriedade do Estado Angolano, sendo a contrafacção e a utilização indevida punidos nos termos da lei.
- O modelo de Passaporte é aprovado pelo Presidente da República.
Artigo 7.º (Níveis de Segurança do Passaporte)
O Passaporte contém, no seu suporte gráfico, a incorporação de componentes em conformidade com as normas da ICAO - Organização Internacional da Aviação Civil, que lhe conferem os níveis de segurança seguintes:
- a)- Nível 1 - Elementos com verificação visual ou por tacto sem utilização de equipamentos;
- b)- Nível 2 - Elementos com verificação através da utilização de equipamentos simples, incluindo lupas de baixa ampliação e lâmpadas ultravioletas;
- c)- Nível 3 - Elementos com verificação através de técnicas e equipamentos forenses, incluindo scanner, microscópio, análise espectral e outros métodos.
Artigo 8.º (Consulta e Recolha de Dados)
- Para a emissão de Passaporte é efectuada consulta à base de dados de identificação civil e criminal, mediante apresentação do bilhete de identidade ou outro documento de registo civil válido.
- Após consulta, não se verificando qualquer impedimento, é obtida assinatura e são recolhidos os dados biométricos do requerente.
Artigo 9.º (Averbamentos)
Não são permitidos averbamentos no Passaporte.
Artigo 10.º (Prazo de Validade)
- O prazo de validade do Passaporte é fixado de acordo com o previsto para cada Passaporte.
- Não é permitida a prorrogação do Passaporte.
Artigo 11.º (Condições de Validade)
- O Passaporte só é válido se todos os espaços destinados à inscrição de menções variáveis estiverem preenchidos.
- No Passaporte deve constar a assinatura do seu titular, salvo se, no local indicado, a entidade emitente fizer menção de que o mesmo não pode assinar.
- Não são permitidas rasuras ou emendas de qualquer natureza.
Artigo 12.º (Competência para Autorizar a Concessão do Passaporte)
É competente para autorizar a concessão do Passaporte o Presidente de República, enquanto Titular do Poder Executivo.
Artigo 13.º (Taxas Cobradas pela Emissão do Passaporte)
- As taxas a cobrar pela emissão do Passaporte são estabelecidas por Diploma próprio do Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, que fixa igualmente as regras de afectação das receitas resultantes da sua cobrança.
- No estrangeiro, as taxas devidas pela emissão do Passaporte decorrem do previsto no número anterior e do previsto na tabela de emolumentos consulares.
Artigo 14.º (Entrega do Passaporte)
- O Passaporte Ordinário e o Passaporte para Estrangeiros são entregues somente a quem o tenha requerido.
- O Passaporte Diplomático e o Passaporte de Serviço são entregues à entidade solicitante ou ao titular do Passaporte.
- O Passaporte é entregue no local onde foi solicitado ou no local indicado pelo solicitante.
Artigo 15.º (Impugnação)
O indeferimento da solicitação de Passaporte ou a não emissão no prazo estabelecido é passível de impugnação nos termos da lei.
Artigo 16.º (Erro de Emissão ou Defeito de Fabrico)
- A reclamação do interessado com fundamento em erro dos serviços emitentes ou defeito de fabrico implica a emissão de novo Passaporte.
- A emissão referida no número anterior é gratuita, desde que a reclamação seja apresentada no prazo de 30 dias a contar da data da entrega do Passaporte ou 6 (seis) meses a contar da mesma data, se o defeito for de fabrico.
- O disposto no número anterior não se aplica nos casos em que o erro de emissão seja imputável ao solicitante.
Artigo 17.º (Substituição do Passaporte Válido)
- Pode ser emitido novo Passaporte, apesar do requerente possuir Passaporte válido, nas seguintes situações:
- a)- Folhas destinadas aos vistos totalmente preenchidas;
- b)- Mau estado de conservação ou de utilização;
- c)- Furto ou extravio devidamente comprovados mediante documento referente à participação policial;
- d)- Alteração dos elementos referentes à identificação do titular.
- Na situação referida na alínea c) do número anterior, deve o requerente comprometer-se, mediante declaração em modelo próprio, a não utilizar e a devolver o Passaporte substituído, caso vier a recuperá-lo.
- A emissão de novo Passaporte Ordinário é feita contra a entrega do Passaporte anterior, excepto nas situações referidas na alínea c) do n.º 1 do presente artigo ou quando deste constem vistos cuja duração justifique a conservação na posse do titular.
Artigo 18.º (Cancelamento e Anulação do Passaporte)
- O titular do Passaporte furtado ou extraviado deve comunicar imediatamente o facto à autoridade migratória ou à autoridade policial mais próxima, para efeitos de cancelamento.
- Os serviços competentes da justiça devem comunicar a perda da nacionalidade angolana relativamente a quem tenha sido emitido Passaporte, para efeitos de anulação.
- Os Passaportes cancelados ou anulados são recolhidos pelas autoridades competentes.
Artigo 19.º (Impedimento à Emissão de Passaporte)
Não é emitido Passaporte Ordinário quando conste, relativamente ao requerente, o seguinte:
- a)- Decisão de órgão judicial que impeça a concessão do Passaporte;
- b)- Oposição por parte de qualquer dos progenitores, no caso de menor, enquanto não for judicialmente decidido ou suprido o respectivo poder paternal;
- c)- Não pagamento da taxa devida à emissão.
CAPÍTULO III PASSAPORTE EM ESPECIAL
Artigo 20.º (Categorias de Passaporte)
O Passaporte é de uma das seguintes categorias:
- a)- Diplomático;
- b)- De Serviço;
- c)- Ordinário;
- d)- Para Estrangeiro.
SECÇÃO I PASSAPORTE DIPLOMÁTICO
Artigo 21.º (Definição)
O Passaporte Diplomático é o documento de viagem e de identificação internacional dos agentes diplomáticos e entidades sujeitas ao estatuto diplomático que, nos termos da presente Lei, são titulares de tal direito.
Artigo 22.º (Titulares de Passaporte Diplomático)
- Têm direito à titularidade de Passaporte Diplomático:
- a)- O Presidente da República;
- b)- O Vice-Presidente da República;
- c)- O Presidente e os Vice-Presidentes da Assembleia Nacional;
- d)- Deputados à Assembleia Nacional;
- e)- Juiz Presidente do Tribunal Constitucional;
- f)- Juiz Presidente do Tribunal Supremo;
- g)- Juiz Presidente do Supremo Tribunal Militar;
- h)- Juiz Presidente do Tribunal de Contas;
- i)- Juízes Conselheiros dos Tribunais Superiores da República;
- j)- Procurador Geral da República, Vice-Procuradores Gerais e Procuradores Gerais-Adjuntos;
- k)- Provedor de Justiça e Provedor de Justiça-Adjunto;
- l)- Ministros de Estado, Ministros, Vice-Ministros, Secretários de Estado, Secretários do Presidente da República;
- m)- Membros do Conselho da República;
- n)- Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas e seus Adjuntos;
- o)- Comandante Geral da Polícia Nacional e seus Adjuntos;
- p)- Governadores Provinciais e Vice-Governadores Provinciais;
- q)- Governador do Banco Nacional de Angola e Vice-Governadores;
- r)- Os funcionários do quadro diplomático;
- s)- Os funcionários do Estado especializados, equiparados aos funcionários da carreira diplomática, quando em comissão ordinária de serviço numa Missão Diplomática, Missão Permanente, Posto Consular ou Organização Internacional;
- t)- Os Cônsules Honorários da República de Angola acreditados no estrangeiro;
- u)- O correio diplomático no exercício das respectivas funções;
- v)- Os Antigos Presidentes e Vice-Presidentes da República;
- w)- Os Antigos Primeiros-Ministros;
- x)- Os Antigos Presidentes da Assembleia Nacional;
- y)- Os Antigos Presidentes dos Tribunais Superiores.
- São, igualmente, titulares de Passaporte Diplomático, quando possuam nacionalidade angolana:
- a)- O cônjuge ou companheiro de união de facto reconhecida, das entidades referidas no número anterior;
- b)- Os filhos e os tutelados, menores de idade, das entidades referidas no número anterior.
- Compete ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, decidir sobre a concessão de Passaporte Diplomático a outras entidades não previstas no n.º 1, quando se verifiquem situações de interesse público.
- Todos os Passaportes Diplomáticos cuja concessão não tenha observado os requisitos prescritos na presente Lei não são objecto de renovação.
Artigo 23.º (Modelo e Dizeres do Passaporte Diplomático)
- O Passaporte Diplomático é de cor vermelha-escura e reveste as características exigidas no regime geral dos Passaportes previstas no artigo 5.º da presente Lei.
- O Passaporte Diplomático contém na página 48 os seguintes dizeres em português e em inglês: «Agradecemos a todas as autoridades estrangeiras o favor de deixar circular livremente o titular deste Passaporte e de lhe prestar toda a assistência em caso de necessidade».
Artigo 24.º (Validade do Passaporte Diplomático)
O Passaporte Diplomático é válido por um período de 5 (cinco) anos.
Artigo 25.º (Extinção do Direito ao uso de Passaporte Diplomático)
- O direito ao uso de Passaporte Diplomático extingue-se com a cessação de funções do seu titular ou o término da situação que determinou a sua concessão.
- O direito ao uso de Passaporte Diplomático extingue-se também no caso de filhos ou tutelados menores dos titulares atingirem a maioridade.
- A perda do direito ao uso de Passaporte Diplomático ocorre, também, em caso de condenação em pena de prisão superior a 3 anos.
- A perda do direito ao uso de Passaporte Diplomático obriga à sua devolução e ao seu cancelamento pelas autoridades competentes.
Artigo 26.º (Regime Aplicável)
O Passaporte Diplomático será objecto de regulamentação própria.
SECÇÃO II PASSAPORTE DE SERVIÇO
Artigo 27.º (Titulares de Passaporte de Serviço)
- Têm direito à titularidade de Passaporte de Serviço quando se desloquem em missão de serviço oficial ao estrangeiro:
- a)- Os Magistrados Judiciais e do Ministério Público;
- b)- Os Presidentes dos órgãos máximos executivos das autarquias;
- c)- Os Presidentes dos órgãos deliberativos das autarquias;
- d)- Os funcionários do Estado e funcionários das autarquias locais;
- e)- Os funcionários do Estado colocados no estrangeiro, quando não tenham direito à titularidade de Passaporte Diplomático;
- f)- Os funcionários das Missões Diplomáticas e Consulares de Angola, quando não tenham direito à titularidade de Passaporte Diplomático;
- g)- As entidades civis ou militares, indicadas pelo Presidente da República;
- h)- Pessoas expressamente incumbidas pelo Estado Angolano de missão de serviço público, se a sua natureza não importar a concessão do Passaporte Diplomático;
- i)- Artistas, desportistas, cientistas e académicos que representam o Estado Angolano no exterior do País, desde que não tenham a nacionalidade desse País.
- Compete ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, decidir sobre a concessão de Passaporte de Serviço a outras entidades não previstas no n.º 1, quando se verifiquem situações de interesse público.
Artigo 28.º (Modelo e Dizeres do Passaporte de Serviço)
- O Passaporte de Serviço é de cor verde escura e reveste as características exigidas no regime geral dos Passaportes previstas no artigo 5.º da presente Lei.
- O Passaporte de Serviço contém, na página 48, os seguintes dizeres em português e em inglês: «Agradecemos a todas as autoridades estrangeiras o favor de deixar circular livremente o titular deste Passaporte e de lhe prestar toda a assistência em caso de necessidade».
Artigo 29.º (Utilização e Controlo do Passaporte de Serviço)
O organismo solicitante deve assegurar que o Passaporte de Serviço seja utilizado, apenas, para a missão de serviço oficial para a qual o seu titular foi incumbido.
Artigo 30.º (Validade do Passaporte de Serviço)
O Passaporte de Serviço é valido por um período de 5 (cinco) anos.
Artigo 31.º (Extinção do Direito ao Uso de Passaporte de Serviço)
- O direito ao uso de Passaporte de Serviço extingue-se com a perda do cargo ou a cessação da missão que determinou a sua concessão.
- A extinção do direito ao uso do Passaporte de Serviço obriga que o órgão que o requisitou proceda imediatamente à sua retenção e devolução à entidade concedente.
SECÇÃO III PASSAPORTE ORDINÁRIO
Artigo 32.º (Titulares de Passaporte Ordinário)
Têm direito à titularidade de Passaporte Ordinário todos os cidadãos de nacionalidade angolana.
Artigo 33.º (Modelo e Dizeres do Passaporte Ordinário)
- O Passaporte Ordinário é de cor preta e reveste a forma e as características exigidas no regime geral dos Passaportes, previsto no artigo 5.º da presente Lei.
- O Passaporte Ordinário contém, na página 48, o título «Aviso», seguido dos seguintes dizeres em português e em inglês: «Este Passaporte constitui propriedade da República de Angola;
- Trata-se de um documento oficial que não deve ser alterado de nenhuma forma, nem passar a uso e posse de outra pessoa não mencionada no Passaporte; Em caso de perda ou destruição do Passaporte, o facto e as circunstâncias devem ser imediatamente comunicados às autoridades competentes, aos Governos Provinciais, à Polícia Local, às Embaixadas e Consulados da República de Angola».
Artigo 34.º (Validade do Passaporte Ordinário)
- Para os cidadãos com idade igual ou superior a 30 anos de idade é emitido Passaporte Ordinário válido por período de 15 anos.
- Para cidadãos com idade igual ou inferior a 29 anos de idade é emitido Passaporte Ordinário válido por período de 10 anos, sendo que, para menores de 5 anos, a validade do Passaporte é de:
- a)- 1 ano, para menores de 0 a 2 anos de idade;
- b)- 3 anos, para menores de 3 a 5 anos de idade.
- Pode ser requerida a concessão de novo Passaporte Ordinário no período da validade do Passaporte, por desactualização dos elementos de identificação do titular.
SECÇÃO IV PASSAPORTE PARA ESTRANGEIROS
Artigo 35.º (Titulares de Passaporte para Estrangeiros)
Podem ser titulares de Passaporte para Estrangeiros:
- a)- Cidadãos estrangeiros que, autorizados a residir em território angolano, sejam apátridas ou de países sem representação diplomática ou consular em Angola ou demonstrem, de forma inequívoca, não poder obter outro Passaporte;
- b)- Cidadãos estrangeiros que, sem Passaporte próprio, recorram à protecção do Estado Angolano, ao abrigo de acordos de cooperação entre a República de Angola e os seus países de origem.
Artigo 36.º (Modelo e Dizeres do Passaporte para Estrangeiros)
- O Passaporte para Estrangeiros é de cor azul-escura e reveste a forma e as características exigidas no regime geral dos Passaportes, previstas no artigo 5.º da presente Lei.
- O Passaporte para Estrangeiros contém, na página 12, o título «Aviso», seguido dos seguintes dizeres em português e em inglês: «Este Passaporte constitui propriedade da República de Angola e pode ser retirado ou cancelado em qualquer altura. Trata-se de um documento oficial que não deve ser alterado de nenhuma forma, nem passará uso e posse de outra pessoa não mencionada no Passaporte. Em caso de perda ou furto do Passaporte, o facto e as circunstâncias devem ser imediatamente comunicados às autoridades angolanas no estrangeiro; O portador deste Passaporte não tem nacionalidade angolana. Este Passaporte não lhe dá direito a auxílio e protecção das autoridades angolanas no estrangeiro».
Artigo 37.º (Validade do Passaporte para Estrangeiros)
- O Passaporte para Estrangeiros é válido por período de 1 ano de acordo com o fim declarado pelo requerente.
- O Passaporte para Estrangeiros pode garantir ou vedar o direito de regresso ao território angolano, conforme à menção que nele se registar.
Artigo 38.º (Utilização do Passaporte para Estrangeiros)
- O Passaporte para Estrangeiros é utilizado apenas para a finalidade que justificou a sua concessão.
- Nos casos em que o Passaporte para Estrangeiros garanta o direito de regresso ao território nacional, as autoridades competentes procedem à sua recolha para efeito de controlo ou cancelamento.
CAPÍTULO IV TÍTULO DE VIAGEM PARA REFUGIADOS
Artigo 39.º (Titulares do Título de Viagem para Estrangeiros)
Pode ser emitido, a favor de cidadão refugiado na República de Angola, Título de Viagem em conformidade com o disposto na lei e nos tratados internacionais sobre o direito de asilo e o estatuto do refugiado e de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Organização da Aviação Civil Internacional no que respeita a documentos de viagem de leitura electrónica.
Artigo 40.º (Modelo e Características do Título de Viagem para Refugiados)
- O Título de Viagem para Refugiados é de cor azul-escura e reveste a forma e as características exigidas no regime geral dos Passaportes, previstas no artigo 5.º da presente Lei.
- Na capa do Título de Viagem para Refugiados consta a inscrição «República de Angola» seguida da insígnia da República, abaixo a inscrição «Título de Viagem», Convenção de 28 de Julho de 1951, seguido do símbolo internacional de documento biométrico na parte inferior, em cor dourada.
- O Título de Viagem para Refugiados contém, na parte superior esquerda da capa, duas barras paralelas com 45 graus de inclinação, partindo da parte interior para a exterior do Passaporte.
- O Título de Viagem para Refugiados contém 32 páginas e na página 32, o título «Aviso», seguido dos seguintes dizeres em português e em inglês: «Este Título de Viagem constitui propriedade da República de Angola e pode ser retirado ou cancelado em qualquer altura. Trata-se de um documento oficial que não deve ser alterado de nenhuma forma, nem passar a uso e posse de outra pessoa não mencionada no Título de Viagem. Em caso de perda ou furto do Título de Viagem, o facto e as circunstâncias devem ser imediatamente comunicados às autoridades angolanas no estrangeiro; O portador deste Título de Viagem não tem nacionalidade angolana. Este Título de Viagem dá-lhe o direito de regresso à República de Angola dentro do período de validade do mesmo».
Artigo 41.º (Validade do Título de Viagem para Refugiados)
O Título de Viagem para Refugiados é válido por período de 5 anos.
Artigo 42.º (Utilização do Título de Viagem para Refugiados)
- O Título de Viagem para Refugiados é utilizado para a finalidade que justificou a sua concessão.
- O Título de Viagem para Refugiados é recolhido para efeitos de controlo, pelas autoridades competentes, sempre que o seu titular regressar ao território nacional.
Artigo 43.º (Extinção do direito ao uso do Título de Viagem para Refugiados)
O direito ao uso do Título de Viagem para Refugiados extingue-se com a cessação ou perda do Estatuto de Refugiado.
CAPÍTULO V SALVO-CONDUTO
Artigo 44.º (Finalidade)
- O Salvo-Conduto é um título de viagem única que tem por finalidade o regresso a Angola de cidadãos que se encontrem indocumentados no estrangeiro.
- O Salvo-Conduto é emitido a favor de cidadãos de nacionalidade angolana, devidamente confirmada, e aos quais, por urgência, não seja possível, em tempo oportuno, conceder Passaporte.
- Excepcionalmente, e mediante prova bastante, o Salvo-Conduto pode ser concedido a favor de cidadãos de nacionalidade estrangeira, possuidores de Estatuto de Residente ou Refugiado em Angola, que tenham perdido os documentos de viagem no estrangeiro, designadamente, Passaporte para Estrangeiros ou Título de Viagem para Refugiados, quando estes tenham sido emitidos por autoridade angolana.
Artigo 45.º (Emissão de Salvo-Conduto)
O Salvo-Conduto é emitido pelas Missões Diplomáticas ou Consulares de Angola.
Artigo 46.º (Modelo e Características)
- O Salvo-Conduto é de combinação multicolor, em tons cinzento, verde e castanho, constituído por uma caderneta de 4 páginas numeradas.
- O Salvo-Conduto tem, na capa, as seguintes características e dizeres:
- a)- A Insígnia da República;
- b)- «República de Angola», em português e inglês;
- c)- «Salvo-Conduto», em português e inglês;
- d)- O Nome da Missão Diplomática ou Consular emitente, em português e inglês;
- e)- «Este Salvo-Conduto é válido para o regresso a Angola e é utilizado para uma única viagem», em português e inglês;
- f)- Um número de série com uma numeração alfa-numérica constituída por duas letras e sete algarismos;
- g)- «Em caso de perda ou destruição do Salvo-Conduto, o facto e as circunstâncias devem ser comunicados às autoridades competentes, em português e inglês».
- A contracapa anterior, que constitui a página 2, contém a fotografia e os dados de identificação e assinatura do titular, as causas e a data de emissão, a assinatura da entidade emissora, seguida de uma observação com os dizeres «Este Salvo-Conduto é utilizável no prazo de 30 dias a contar da data da sua emissão», em português e inglês.
- As páginas 3 e 4 contêm espaços reservados a vistos.
Artigo 47.º (Validade do Salvo-Conduto)
O Salvo-Conduto é emitido com validade estritamente necessária ao regresso do seu titular e caduca com a entrada em território nacional.