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Lei n.º 21/21 de 21 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 21/21 de 21 de setembro
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 178 de 21 de Setembro de 2021 (Pág. 7489)

Assunto

Que altera a Lei n.º 8/15, de 15 de Junho - Lei do Registo Eleitoral Oficioso. - Revoga todas as disposições que contrariem o disposto na presente Lei, adita o artigo 12.º-A e republica a Lei n.º 8/15, de 15 de Junho.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Revisão Constitucional, aprovada pela Lei n.º 18/21, de 16 de Agosto, introduziu alterações substanciais à Constituição da República de Angola que impõe a actualização do regime jurídico do registo eleitoral: Tendo em conta que os artigos 107.º-A e 241.º-A introduzem inovações no regime de registo eleitoral, com base nos princípios da oficiosidade e da obrigatoriedade, remetendo ao legislador ordinário a sua conceptualização e a definição do seu regime jurídico, o qual deve adequar-se ao estágio actual de desenvolvimento institucional do País: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea b) do artigo 161.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte: LEI QUE ALTERA A LEI N.º 8/15, DE 15 DE JUNHO - LEI DO REGISTO ELEITORAL OFICIOSO

Artigo 1.º (Alteração)

Os artigos 2.º, 3.º, 9.º, 12.º, 15.º, 16.º, 17.º, 23.º, 29.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 55.º, 64.º, 65.º e 68.º da Lei n.º 8/15, de 15 de Junho - Lei do Registo Eleitoral Oficioso, passam a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 2.º (Princípios) O registo dos cidadãos maiores rege-se pelos princípios da universalidade, da permanência, da actualidade, da oficiosidade, da obrigatoriedade, da unicidade e inscrição única, da transparência, da imparcialidade e da integridade.

ARTIGO 3.º (Universalidade) 1. Estão sujeitos ao registo eleitoral todos os cidadãos angolanos, maiores de 18 anos, residentes no País ou no exterior.

  1. Todos os cidadãos angolanos maiores de 18 anos têm direito de estar inscritos na Base de Dados dos Cidadãos Maiores, com dados identitários e de residência correctos e actuais.
  2. […].
  3. […].

ARTIGO 9.º (Âmbito) 1. O registo dos cidadãos maiores é de âmbito nacional e a sua actualização estende-se ao exterior do País, abrangendo todos os cidadãos angolanos maiores de 18 anos inscritos na Base de Dados do Bilhete de Identidade.

  1. As unidades geográficas de realização ou actualização do registo eleitoral são:
    • a)- Os municípios, distritos urbanos, comunas, bairros e povoações;
    • b)- As áreas de jurisdição consular correspondentes à representação diplomática no exterior do País.

ARTIGO 12.º (Área de Registo)1. Para efeitos de registo dos cidadãos maiores, o País é dividido em áreas de registo.

  1. A actualização da área de registo do cidadão é efectuada por via do Cartão de Munícipe.
  2. A área de registo deve corresponder, com actualidade, ao local de residência habitual do registado.
  3. Tratando-se de registo oficioso de cidadãos inscritos na Base de Dados do Bilhete de Identidade, a área de registo é a que consta desta Base de Dados.
  4. O cidadão registado pode, a qualquer momento, proceder à actualização da sua área de registo, nos termos da presente Lei e de demais legislação.

ARTIGO 15.º (Transmissão de Dados à Comissão Nacional Eleitoral) 1. Anualmente, até 15 de Dezembro, o Executivo fornece à Comissão Nacional Eleitoral, em formato digital, o Ficheiro Informático dos Cidadãos Maiores (FICM), no qual contém dados actualizados dos cidadãos angolanos maiores de 18 anos.

  1. O Ficheiro Informático dos Cidadãos Maiores contém os seguintes dados:
    • a) (…);
    • b) (…);
    • c) (…);
    • d) (…);
    • e) (…);
    • f) (…);
    • g) (…);
    • h) (…).
  2. Em ano de eleições, o Ficheiro Informático dos Cidadãos Maiores é fornecido à Comissão Nacional Eleitoral até 10 dias depois da convocação das eleições, antecedidos de um período especial de actualização da BDCM e publicação provisória, para permitir a correcção de erros e omissões a promover pelos interessados, altura em que são considerados inalteráveis, e contém os dados dos cidadãos maiores à data das eleições, nos termos do artigo 143.º da Constituição da República.
  3. O previsto no presente artigo não prejudica o exercício das competências da Comissão Nacional Eleitoral, nos termos da lei.

ARTIGO 16.º (Conteúdo da Base de Dados dos Cidadãos Maiores)1. A BDCM é constituída pelos seguintes dados:

  • a) (…);
  • b) (…);
  • c) (…);
  • d) (…);
  • e) (…);
  • f) (…);
  • g) (…);
  • h) (…);
  • i) (…);
  • j) (…);
  • k) (…);
  • l)- A impressão digital ou outra informação biométrica do cidadão maior.
  1. (…).
  2. (…).

ARTIGO 17.º (Sistema de Informação e Gestão da BDCM)1. (…).

  1. (…):
    • a) (…);
    • b) (…);
    • c) (…);
    • d) (…);
    • e) (…);
    • f) (…);
    • g) (…).
  2. Quando, por insuficiência de informação, não for possível saber a área de registo actual do cidadão, é considerada a área de registo a que este pertenceu na última actualização.
  3. (…).

ARTIGO 23.º (Campanhas de Actualização dos Dados)1. (…).

  1. (…).
  2. (…).
  3. O período de actualização massiva do registo eleitoral é objecto de campanhas de esclarecimentos através dos órgãos de comunicação social.

ARTIGO 29.º (Recurso)1. (…).

  1. (…).
  2. (…):
    • a) (…);
    • b)- À missão diplomática ou consular, no caso dos residentes no exterior;
    • c)- Ao recorrente.
  3. Da decisão do órgão competente para gestão e manutenção da BDCM cabe recurso para o Tribunal Constitucional, no prazo de 48 horas após a publicação da decisão, que julga em última instância e decide no prazo de sete dias úteis.

Artigo 40.º

(Promoção Dolosa do Registo)

  1. Aquele que promover dolosamente mais de uma inscrição do mesmo cidadão é punido com pena de prisão até um ano e multa de AKz: 500.000,00 a AKz: 1 000 000,00.
  2. (…).
  3. Aquele que não cancelar a inscrição indevida ou, por qualquer outro modo falsificar o registo, está sujeito à mesma pena prevista no n.º 1 do presente artigo.

ARTIGO 41.º (Obstrução ao Registo dos Cidadãos com Capacidade Eleitoral) Aquele que, por violência, ameaça ou artifício fraudulento, impedir ou induzir o cidadão a não promover o seu registo eleitoral é punido com pena de prisão e multa de AKz:

500.000,00 a AKz: 1 000 000,00.

ARTIGO 42.º (Obstrução à Detecção de Dupla Inscrição) Aquele que, dando conta de dupla inscrição ou irregularidade, não adoptar os procedimentos tendentes a sanar a irregularidade, em tempo devido, é punido com prisão até dois anos e multa de AKz:

500.000,00 a AKz: 750.000,00.

ARTIGO 43.º (Obstrução à Actualização da Inscrição) Quem, por violência, ameaça ou intuito fraudulento, induzir um cidadão maior a não promover a actualização da sua inscrição na BDCM é punido com pena de prisão até dois anos e multa de AKz:

500.000,00 a AKz: 750.000,00.

ARTIGO 44.º (Falsificação de Documentos) Aquele que passar ou utilizar falso documento com implicações no registo é punido com pena de prisão até dois anos e multa de AKz:

500.000,00 a AKz: 750.000,00.

ARTIGO 45.º (Recolha Coerciva de Cartão de Eleitor) Quem, com intuito fraudulento, promover a recolha coerciva do cartão de eleitor de outrem ou de elementos nele contidos, é punido com pena de prisão de dois a oito anos e multa de AKz:

500.000,00 a AKz: 1 000 000,00.

ARTIGO 46.º (Dano Relativo a Dados ou Programas Informáticos) Quem, sem para tanto estar legalmente autorizado e actuando com a intenção de causar prejuízo a outrem ou de obter benefício ilegítimo para si ou para terceiros, apagar, destruir, no todo ou em parte, danificar, suprimir ou tornar não utilizáveis dados ou programas informáticos que alimentam a BDCM ou, por qualquer forma, afectar a capacidade de uso, é punido com pena de prisão de dois a oito anos e multa de AKz:

500.000,00 a AKz: 1 000 000,00.

ARTIGO 47.º (Perturbação ao bom Funcionamento da BDCM) Quem introduzir, alterar, apagar, danificar ou suprimir dados ou programas informáticos ou, por qualquer forma, interferir no funcionamento de qualquer sistema, processo ou programa informático que alimenta a BDCM, actuando com a intenção de perturbar o seu funcionamento ou a comunicação de dados a distância é punido com pena de prisão de dois a oito anos e multa de AKz:

500.000,00 a AKz: 1 000 000,00.

ARTIGO 48.º (Acesso Ilegítimo) Quem, não estando para tanto legalmente autorizado e com intenção de alcançar, para si ou para outrem, um benefício ou vantagem ilegítimos, de qualquer forma ceder ou tornar acessíveis as redes que constituem ou alimentam a BDCM, é punido com multa de AKz:

500.000,00 a AKz: 1 000 000,00.

ARTIGO 49.º (Violação dos Deveres Relativos ao Registo) 1. O agente da entidade registadora que se recuse a registar um cidadão que reúna os requisitos legais que não cancele uma inscrição indevida ou por qualquer modo falsificar o registo é punido com pena de prisão e multa de AKz:

500.000,00 a AKz: 750.000,00. 2. O agente da entidade registadora que, por negligência, deixar de cumprir as suas obrigações de registo é punido com multa de AKz: 350.000,00 a AKz: 500.000,00.

ARTIGO 50.º (Falsificação de Cartão de Eleitor) Aquele que falsificar o cartão de eleitor é punido com a pena de prisão maior de dois a oito anos e multa de AKz:

500.000,00 a AKz: 1 000 000,00.

ARTIGO 51.º (Impedimento à Verificação dos Dados) O agente da entidade registadora que impedir a consulta dos dados pelo cidadão interessado, partido político ou coligação de partidos políticos, candidatos ou seus mandatários, no prazo legalmente estabelecido, é punido com pena de prisão e multa de AKz:

500.000,00 a AKz: 750.000,00.

ARTIGO 52.º (Não correcção de Lista de Cidadãos Maiores) O agente da entidade registadora que, por negligência, não proceder à correcção de Lista dos Cidadãos Maiores ou que o fizer contrariamente ao disposto na presente Lei é punido com multa de AKz:

500.000,00 a AKz: 750.000,00.

CAPITULO VI

Disposições Transitórias

SECÇÃO I

Regras Gerais do Registo Presencial ARTIGO 53.º (Registo Presencial dos Cidadãos Maiores) 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 107.º-A da Constituição da República de Angola, enquanto não estiverem criadas as condições para o acesso universal ao Bilhete de Identidade de Cidadão Nacional, no País o Registo Eleitoral pode ser presencial nas localidades sem acesso aos serviços de identificação civil. 2. (…). 3. (…). 4. Revogado. 5. Revogado.

ARTIGO 55.º (Local de Registo e Área de Registo) 1. O cidadão deve promover a sua inscrição nos órgãos da Administração Local do Estado da sua residência habitual, ou na missão diplomática ou consular do País da sua residência declarada no acto de inscrição.

  1. (...).
  2. (…).

ARTIGO 64.º (Composição e Coordenação das Brigadas) As brigadas de actualização de dados são compostas por três operadores, sem prejuízo de composição diferente determinada pelos órgãos competentes, sempre que o volume e as especificidades das tarefas a realizar o justifiquem, não podendo exceder a sete.

ARTIGO 65.º (Requisitos) 1. Podem integrar as entidades de actualização de dados e os postos destacados os cidadãos nacionais com idade mínima de 18 anos, que preencham os seguintes requisitos:

  • a) (…);
  • b) (…);
  • c) (…);
  • d) (…);
  • e) (…).
  1. (…).

ARTIGO 68.º (Teor do Registo) 1. O registo presencial dos cidadãos com capacidade eleitoral deve conter os dados a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º da presente Lei.

  1. (…):
    • a) (…);
    • b) (…);
  • c) (…).
  1. (…).
  2. (…).»

Artigo 2.º (Aditamento)

É aditado à Lei n.º 8/15, de 15 de Junho, o artigo 12.º- A, com a seguinte redacção: «ARTIGO 12.º-A 1. Os cidadãos angolanos que se encontram no exterior do País devem promover a actualização do seu registo nas missões diplomáticas e consulares. 2. Efectuada a actualização do registo, a entidade competente emite um boletim ou comprovativo durável que é entregue ao cidadão eleitor. 3. A actualização do registo eleitoral no exterior do País é assegurada pelos órgãos do Executivo, nos termos a regulamentar.»

Artigo 3.º (Revogação de Legislação)

  1. São revogados os n.os 4 e 5 do artigo 53.º da Lei n.º 8/15, de 15 de Junho - Lei do Registo Eleitoral Oficioso, e todas as disposições que contrariem o disposto na presente Lei.
  2. As remissões para a legislação revogada, nos termos do número anterior, consideram-se feitas para as correspondentes disposições da presente Lei.

Artigo 4.º (Republicação)

É republicada e é parte integrante da presente Lei a Lei n.º 8/15, de 15 de Junho - Lei do Registo Eleitoral Oficioso, com as alterações introduzidas.

Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 6.º (Entrada em Vigor)

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, a 1 de Setembro de 2021. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 9 de Setembro de 2021.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. REPUBLICAÇÃO DA LEI DO REGISTO ELEITORAL OFICIOSO - LEI N.º

8/15, DE 15 DE JUNHO

A entrada em vigor, em 2010, da Constituição da República de Angola, impõe a necessidade de alteração do regime jurídico do registo eleitoral em vigor desde 2005, com vista a sua adequação aos novos cânones constitucionais. A Constituição da República de Angola estabelece, no n.º 2 do artigo 107.º, os princípios da oficiosidade e da obrigatoriedade do registo eleitoral, remetendo ao legislador ordinário a sua conceptualização e a definição do seu regime jurídico, o qual deve adequar-se ao estágio actual de desenvolvimento institucional do País. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea b) do artigo 161.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI DO REGISTO ELEITORAL OFICIOSO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

SECÇÃO I OBJECTO E PRINCÍPIOS

Artigo 1.º (Objecto)

A presente Lei estabelece os princípios e as regras fundamentais relativos ao registo eleitoral dos cidadãos angolanos maiores, para efeitos de posterior tratamento eleitoral no âmbito da Comissão Nacional Eleitoral.

Artigo 2.º 1(Princípios)

O registo dos cidadãos maiores rege-se pelos princípios da universalidade, da permanência, da actualidade, da oficiosidade, da obrigatoriedade, da unicidade e inscrição única, da transparência, da imparcialidade e da integridade.

Artigo 3.º 2(Universalidade)

  1. Estão sujeitos ao registo eleitoral todos os cidadãos angolanos, maiores de 18 anos, residentes no País ou no exterior.
  2. Todos os cidadãos angolanos maiores de 18 anos têm direito de estar inscritos na Base de Dados dos Cidadãos Maiores, com dados identitários e de residência correctos e actuais.
  3. Em ano de realização de eleições, estão sujeitos ao registo eleitoral, os cidadãos que completem 18 anos de idade até ao dia 31 de Dezembro do respectivo ano.
  4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Ficheiro Informático dos Cidadãos Maiores deve conter apenas os cidadãos que completem 18 anos até à data das eleições.

Artigo 4.º (Permanência e Actualidade)

  1. A inscrição do cidadão na Base de Dados dos Cidadãos Maiores tem efeito permanente e só pode ser cancelada nos casos e nos termos previstos na presente Lei.
  2. O registo dos cidadãos com capacidade eleitoral deve corresponder, com actualidade, ao universo dos cidadãos angolanos maiores de 18 anos, nos termos do artigo anterior.

Artigo 5.º (Oficiosidade e Obrigatoriedade)

  1. O registo eleitoral dos cidadãos maiores é oficioso.
  2. A inscrição oficiosa é feita a partir da Base de Dados de Identificação Civil (BDIC).
  3. A inscrição do cidadão maior de 18 anos na Base de Dados dos Cidadãos Maiores é obrigatória e gratuita.
  4. Os cidadãos não inscritos na Base de Dados de Identificação Civil devem promover o seu registo eleitoral presencial, junto dos postos de registo, nos termos da presente Lei e de demais legislação aplicável.
  5. Os cidadãos angolanos maiores devem verificar se estão correctamente inscritos na Base de Dados dos Cidadãos Maiores e, caso não estejam, promover a correcção dos dados junto dos órgãos competentes. 1 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 21/21, de 21 de Setembro, publicada no Diário da República n.º 178/21, I Série. 2 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 21/21, de 21 de Setembro, publicada no Diário da República n.º 178/21, I Série.

Artigo 6.º (Unicidade e Inscrição Única)

  1. Ninguém pode estar inscrito mais de uma vez na Base de Dados dos Cidadãos Maiores.
  2. Quando sejam detectados casos de mais de uma inscrição, prevalece a inscrição mais recente, sendo as demais registadas e eliminadas.
  3. Sem prejuízo da actualização dos dados e da realização da prova de vida, o registo eleitoral dos cidadãos maiores é único para todos os actos eleitorais e referendários.

Artigo 7.º (Transparência e Imparcialidade)

O registo eleitoral dos cidadãos maiores deve ser feito com clareza, transparência e imparcialidade de modo a evitarem-se erros ou omissões que comprometam a sua finalidade.

SECÇÃO II REGISTO ELEITORAL DOS CIDADÃOS MAIORES DE IDADE

Artigo 8.º (Definição)

  1. O registo dos cidadãos maiores é o acto de inscrição dos elementos de identificação de cada cidadão com idade igual ou superior a 18 anos na Base de Dados dos Cidadãos Maiores.
  2. O registo dos cidadãos maiores garante a sua inserção no Ficheiro Informático dos Cidadãos Maiores e no Caderno Eleitoral.

Artigo 9.º 3(Âmbito)

  1. O registo dos cidadãos maiores é de âmbito nacional e a sua actualização estende-se ao exterior do País, abrangendo todos os cidadãos angolanos maiores de 18 anos inscritos na Base de Dados do Bilhete de Identidade.
  2. As unidades geográficas de realização ou actualização do registo eleitoral são:
    • a)- Os municípios, distritos urbanos, comunas, bairros e povoações;
  • b)- As áreas de jurisdição consular correspondentes à representação diplomática no exterior do País.

Artigo 10.º (Validade)

O registo dos cidadãos maiores tem validade permanente e vitalícia, sem prejuízo das suspensões ou eliminações efectuadas nos termos da lei.

Artigo 11.º (Presunção de Capacidade Eleitoral)

  1. A inscrição de um cidadão na Base de Dados dos Cidadãos Maiores implica a presunção da sua capacidade eleitoral.
  2. A presunção referida no número anterior só pode ser elidida por documento, que a entidade registadora possua ou lhe seja apresentado, comprovativo da morte do eleitor ou de alteração da respectiva capacidade eleitoral.

Artigo 12.º 4(Área de Registo)

  1. Para efeitos de registo dos cidadãos maiores, o País é dividido em áreas de registo.
  2. A actualização da área de registo do cidadão é efectuada por via do Cartão de Munícipe.
  3. A área de registo deve corresponder, com actualidade, ao local de residência habitual do registado.
  4. Tratando-se de registo oficioso de cidadãos inscritos na Base de Dados do Bilhete de Identidade, a área de registo é a que consta desta Base de Dados. 3 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 21/21, de 21 de Setembro, publicada no Diário da República n.º 178/21, I Série. 4 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 21/21, de 21 de Setembro, publicada no Diário da República n.º 178/21, I Série.
  5. O cidadão registado pode, a qualquer momento, proceder à actualização da sua área de registo, nos termos da presente Lei e de demais legislação.

Artigo 12.º-A5

  1. Os cidadãos angolanos que se encontram no exterior do País devem promover a actualização do seu registo nas missões diplomáticas e consulares. 2. Efectuada a actualização do registo, a entidade competente emite um boletim ou comprovativo durável que é entregue ao cidadão eleitor. 3. A actualização do registo eleitoral no exterior do País é assegurada pelos órgãos do Executivo, nos termos a regulamentar. CAPÍTULO II BASE DE DADOS DOS CIDADÃOS MAIORES

Artigo 13.º (Estrutura e Função)

  1. A Base de Dados dos Cidadãos Maiores, adiante, BDCM comporta os dados, definidos na presente Lei, dos cidadãos angolanos maiores de 18 anos.
  2. Por regra, a BDCM é alimentada automaticamente a partir da Base de Dados do Bilhete de Identidade e, para os cidadãos não possuidores de Bilhete de Identidade, através dos dados resultantes do registo presencial, nos termos da presente Lei.
  3. A BDCM tem por finalidade organizar e manter actual a informação relativa aos cidadãos angolanos maiores de 18 anos.
  4. A BDCM deve estabelecer as interacções necessárias com outras bases de dados do Estado Angolano para assegurar o pleno cumprimento da sua função.

Artigo 14.º (Organização, Actualização e Gestão)

Compete à Administração Central e seus órgãos desconcentrados, organizar, gerir e manter actualizada a BDCM.

Artigo 15.º 6(Transmissão de dados à Comissão Nacional Eleitoral)

  1. Anualmente, até 15 de Dezembro, o Executivo fornece à Comissão Nacional Eleitoral, em formato digital, o Ficheiro Informático dos Cidadãos Maiores (FICM), o qual contém dados actualizados dos cidadãos angolanos maiores de 18 anos.
  2. O Ficheiro Informático dos Cidadãos Maiores contém os seguintes dados:
    • a)- Nome completo;
    • b)- Data de nascimento;
    • c)- Filiação;
    • d)- Número do Bilhete de Identidade;
    • e)- Número de eleitor;
    • f)- Local de residência;
    • g)- Naturalidade;
    • h)- Sexo.
  3. Em ano de eleições, o Ficheiro Informático dos Cidadãos Maiores é fornecido à Comissão Nacional Eleitoral até 10 dias depois da convocação das eleições, antecedido de um período especial de actualização da BDCM e publicação provisória, para permitir a correcção de erros e omissões a promover pelos interessados, altura em que são considerados inalteráveis e contém 5 Aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 21/21, de 21 de Setembro, publicada no Diário da República n.º 178/21, I Série. 6 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 21/21, de 21 de Setembro, publicada no Diário da República n.º 178/21, I Série. os dados dos cidadãos maiores à data das eleições, nos termos do artigo 143.º da Constituição da República.
  4. O previsto no presente artigo não prejudica o exercício das competências da Comissão Nacional Eleitoral, nos termos da lei.

Artigo 16.º7 (Conteúdo da Base de Dados dos Cidadãos Maiores)

  1. A BDCM é constituída pelos seguintes dados:
    • a)- Nome completo;
    • b)- Filiação;
    • c)- Data de nascimento;
    • d)- Naturalidade;
    • e)- Sexo;
    • f)- Local de residência;
    • g)- Área de registo;
    • h)- Número, local de emissão e data de emissão e validade do bilhete de identidade;
    • i)- Nacionalidade;
    • j)- Data, origem e modo de registo;
    • k)- Contactos telefónico e electrónico, desde que obtidos com o consentimento do titular;
    • l)- A impressão digital ou outra informação biométrica do cidadão maior.
  2. A BDCM contém ainda informação sobre a capacidade eleitoral activa dos cidadãos.
  3. Os órgãos competentes para organizar, manter actualizada e gerir a BDCM asseguram a interconexão com outras base de dados e a obtenção de informação doutros sistemas de dados dos cidadãos de modo a verificar permanentemente a identidade dos cidadãos, a eliminação de inscrições indevidas, a residência actualizada dos cidadãos, os óbitos e quaisquer outras situações irregulares.

Artigo 17.º 8(Sistema de Informação e Gestão da BDCM)

  1. A BDCM funciona em comunicação permanente com a Base de Dados do Bilhete de Identidade.
  2. A gestão da informação da BDCM é feita centralmente, devendo o sistema assegurar:
    • a)- A inscrição, automática ou manual, dos cidadãos maiores a partir da Base de Dados do Bilhete de Identidade ou de outra fonte a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º da presente Lei;
    • b)- A atribuição de um número/código de identificação para cada cidadão;
    • c)- A inscrição do eleitor na área de registo constante do bilhete de identidade ou comunicada pelo cidadão;
    • d)- A possibilidade de eliminação, automática ou manual, dos cidadãos falecidos;
    • e)- A separação dos cidadãos impedidos do exercício de direitos políticos, nos termos da lei;
    • f)- A possibilidade de consulta dos seus dados por cada cidadão;
    • g)- A possibilidade de cada cidadão requerer, justificadamente, a alteração dos seus dados.
  3. Quando, por insuficiência de informação, não for possível saber a área de registo actual do cidadão, é considerada a área de registo a que este pertenceu na última actualização. 7 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 21/21, de 21 de Setembro, publicada no Diário da República n.º 178/21, I Série. 8 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 21/21, de 21 de Setembro, publicada no Diário da República n.º 178/21, I Série.
  4. Para efeitos de obtenção doutras informações sobre os cidadãos, a BDCM pode ter interconexão, para além de outras, com as bases de dados do passaporte, do sistema de segurança social, dos contribuintes.

Artigo 18.º (Direito de Informação e Forma de Acesso aos Dados)

  1. É garantido a qualquer cidadão, desde que devidamente identificado, o direito de conhecer o conteúdo dos seus dados constantes da BDCM e o de solicitar a correcção, actualização ou completamento de informações.
  2. O conhecimento da informação sobre os seus dados é feito mediante solicitação do próprio e pode ser obtido por:
    • a)- Informação escrita;
    • b)- Cópia ou reprodução do registo informático autenticado;
    • c)- Acesso através da internet;
  • d)- Postos públicos, equipamentos técnicos ou dispositivos electrónicos de consulta especial e pontualmente criados para o efeito.

Artigo 19.º (Comunicação de Dados)

  1. Os dados constantes da BDCM podem ser comunicados, por razões de segurança, judiciais ou outras de relevante interesse público, aos serviços ou organismos da Administração Pública, devidamente identificados e exclusivamente para a prossecução dos serviços requisitantes, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
    • a)- Exista obrigação ou autorização legal;
    • b)- Sejam indispensáveis ao destinatário para o cumprimento das suas atribuições, desde que a finalidade do tratamento do destinatário não seja incompatível com a finalidade que determinou a recolha.
  2. Compete exclusivamente à entidade gestora da BDCM a comunicação dos dados nos termos do número anterior.

Artigo 20.º (Informação para Fins Estatísticos ou de Investigação Científica)

  1. É permitida a divulgação de dados estatísticos oficiais e de investigação científica, mediante autorização da entidade gestora da BDCM.
  2. Para os efeitos previstos no número anterior, não é permitido o fornecimento de informação nem a divulgação individualizada ou identificável dos cidadãos inscritos na BDCM.

Artigo 21.º (Segurança e Sigilo Profissional)

  1. A BDCM deve dispor de mecanismos de segurança adequados, capazes de impedir o acesso, a consulta, a modificação e a destruição dos dados por pessoas não autorizadas.
  2. O Estado deve criar mecanismos para assegurar a integridade, a confidencialidade e inviolabilidade do processo de transmissão dos dados.
  3. O acesso à BDCM é feito exclusivamente por operadores devidamente credenciados para o efeito.
  4. O Estado deve garantir as condições necessárias para assegurar a integridade e segurança física das instalações em que esteja depositada e onde se faça a gestão da BDCM.
  5. Aquele que, por força das funções que exerça, tome conhecimentos de dados pessoais constantes da BDCM está obrigado ao sigilo profissional, nos termos da lei.

CAPÍTULO III ACTUALIZAÇÃO DOS DADOS

Artigo 22.º (Actualização dos Dados e Prova de Vida)

  1. O órgão da Administração Central ou Local competente pela gestão e manutenção da BDCM, com a colaboração dos demais órgãos do Estado, adopta as medidas necessárias para manter actualizada a informação dos cidadãos angolanos maiores de 18 anos que constem da BDCM.
  2. A actualização da BDCM faz-se, consoante os casos, por:
    • a)- Introdução de novas inscrições;
    • b)- Alteração de dados dos cidadãos que constam da BDCM;
    • c)- Suspensão de inscrições;
    • d)- Reintegração de inscrições após o período de suspensão;
    • e)- Eliminação de inscrições.
  3. Periodicamente, as entidades competentes para a gestão e manutenção da BDCM podem realizar campanhas massivas de actualização de dados com natureza de prova de vida.
  4. No caso referido no número anterior, os cidadãos inscritos na BDCM que não façam prova de vida, são colocados em situação pendente em base de dados específica.
  5. Os cidadãos inscritos na BDCM que não tenham feito prova de vida não constam do Ficheiro Informático dos Cidadãos Maiores que é transmitido à Comissão Nacional Eleitoral, não podendo, por isso, serem incluídos nos cadernos eleitorais.
  6. São retirados da situação pendente e reintegrados na BDCM os cidadãos que, a qualquer momento, façam actualização dos seus dados, excepto em ano de eleições, caso em que a reintegração na BDCM é feita até à data da convocação das eleições.

Artigo 23.º 9(Campanhas de Actualização dos Dados)

  1. Sempre que julguem necessário, e sem prejuízo do carácter permanente do registo dos cidadãos maiores, os órgãos competentes da Administração Central ou Local podem promover campanhas de actualização da BDCM.
  2. As campanhas referidas no número anterior são realizadas mediante a constituição de Brigadas de Actualização dos Dados (BAD).
  3. A constituição, a composição e o funcionamento das Brigadas de Actualização dos Dados são regidos pela presente Lei e por demais legislação aplicável.
  4. O período de actualização massiva do registo eleitoral é objecto de campanhas de esclarecimentos através dos órgãos de comunicação social.

Artigo 24.º (Informações Prestadas pelas Conservatórias do Registo Civil e pelos cemitérios)

  1. Para efeitos de eliminação de cidadãos falecidos da BDCM, deve ser garantida intercomunicabilidade entre esta e a Base de Dados do Bilhete de Identidade para que a BDCM tenha informação sobre os cidadãos maiores falecidos.
  2. Enquanto não estejam reunidas as condições necessárias à intercomunicabilidade entre as bases de dados prevista no número anterior, as Conservatórias do Registo Civil e os cemitérios devem fornecer, mensalmente, às respectivas Administrações Municipais, informação sobre os cidadãos angolanos maiores de 18 anos que tenham falecido.
  3. A informação referida no número anterior deve conter os seguintes dados:
    • a)- Nome completo;
    • b)- Data de nascimento;
  • c)- Número do bilhete de identidade; 9 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 21/21, de 21 de Setembro, publicada no Diário da República n.º 178/21, I Série.
    • d)- Número de eleitor, se houver;
    • e)- Filiação;
    • f)- Naturalidade;
    • g)- Sexo.
  1. A Administração Municipal comunica, imediatamente, os dados às entidades competentes para a gestão e manutenção da BDCM.
  2. A eliminação referida no presente artigo é feita mediante a colocação em base de dados paralela, específica para cidadãos maiores.

Artigo 25.º (Informação das Autoridades Tradicionais)

  1. As Autoridades Tradicionais que tenham conhecimento do falecimento de cidadãos maiores residentes no território em que exerçam actividade devem comunicar ao órgão da administração local mais próximo.
  2. Recebida a informação, o órgão da administração local realiza diligências administrativas necessárias com vista a sua confirmação e certificação.
  3. Verificada a veracidade e certificada a informação, o órgão da administração local comunica, imediatamente, à entidade administrativa superior e esta ao órgão encarregue de gerir e manter a

BDCM.

  1. Só a informação certificada é idónea para determinar a eliminação de cidadãos da BDCM por motivo de falecimento.

Artigo 26.º (Informações Relativas a Interditos e Condenados à Suspensão de Direitos Civis e Políticos)

  1. Para efeitos de actualização da informação sobre os cidadãos interditos e com direito civis e políticos suspensos, deve ser garantida intercomunicabilidade entre a BDCM e a Base de Dados do Registo Criminal para que a primeira tenha a informação necessária.
  2. Enquanto não estejam reunidas as condições necessárias à intercomunicabilidade entre as bases de dados, os tribunais devem enviar, mensalmente, a Administração Central ou Local competente para a gestão e manutenção da BDCM, a informação sobre os cidadãos maiores que tenham sido interditados ou condenados, com trânsito em julgado, à suspensão de direitos civis e políticos, nos termos da lei.
  3. A informação referida no número anterior deve conter os dados referidos no n.º 3 do artigo 24.º da presente Lei.

Artigo 27.º (Publicação de Eliminação)

A eliminação de cidadãos da BDCM é sempre antecedida de publicação em jornal diário de grande tiragem e da afixação de anúncio em lugares de estilo das Administrações Municipais respectivas.

CAPÍTULO IV RECLAMAÇÃO E RECURSO

Artigo 28.º (Reclamação)

  1. O cidadão maior pode, em qualquer momento, apresentar reclamação sobre omissão ou irregularidade relativas aos seus dados constantes da Base de Dados dos Cidadãos Maiores, junto da Administração Local competente da área de Registo.
  2. O previsto no n.º 1 do presente artigo, não prejudica as reclamações sobre os seus dados até 15 dias antes da data da entrega do FICM à Comissão Nacional Eleitoral, nos termos da lei.
  3. A Administração Local decide sobre a reclamação no prazo de 5 dias úteis após à recepção da mesma, devendo imediatamente afixar as suas decisões na respectiva sede.

Artigo 29.º 10(Recurso)

  1. Da decisão da Administração Municipal pode o interessado recorrer para o órgão central competente para a gestão e manutenção da BDCM, no prazo de 48 horas após à publicação da decisão, oferecendo com o requerimento todos os elementos necessários para apreciação do recurso.
  2. O órgão referido no número anterior decide sobre o recurso no prazo de 72 horas.
  3. A decisão sobre o recurso interposto é notificada:
    • a)- À Administração Municipal;
    • b)- À missão diplomática ou consular, no caso dos residentes no exterior;
    • c)- Ao recorrente.
  4. Da decisão do órgão competente para gestão e manutenção BDCM cabe recurso para o Tribunal Constitucional, no prazo de 48 horas após a publicação da decisão, que julga em última instância e decide no prazo de sete dias úteis.

Artigo 30.º (Gratuitidade e Celeridade do Processo)

Os processos relativos à reclamação e a recurso são isentos de custas e devem ser tratados com prioridade sobre o restante expediente do Tribunal competente.

CAPÍTULO V ILÍCITO DO REGISTO

SECÇÃO I REGRAS GERAIS

Artigo 31.º (Concorrência com Crimes mais Graves e Responsabilidade Disciplinar)

  1. As sanções cominadas na presente Lei não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer crime previsto por lei.
  2. A aplicação das medidas penais previstas na presente Lei não exclui a sanção disciplinar, desde que o infractor seja um agente sujeito a essa responsabilidade.

Artigo 32.º (Circunstâncias Agravantes Especiais)

Para além das previstas na lei penal, constituem circunstâncias agravantes especiais do ilícito relativo ao registo dos cidadãos maiores o facto de:

  • a)- A infracção poder influir no resultado da votação;
  • b)- Os agentes serem membros das entidades registadoras;
  • c)- Serem os seus agentes mandatários de partidos políticos ou coligações de partidos políticos.

Artigo 33.º (Punição da Tentativa de Crime e do Crime Frustrado)

Nos crimes relativos ao registo dos cidadãos maiores, a tentativa de crime e o crime frustrado são punidos da mesma forma que o crime consumado.

Artigo 34.º (Não Suspensão ou Substituição das Penas)

As penalidades aplicadas por infracções criminais dolosas relativas ao registo dos cidadãos maiores não podem ser suspensas e nem substituídas e não isentam o infractor do pagamento da multa.

Artigo 35.º (Suspensão de Direitos Políticos)

A condenação à pena de prisão por infracção criminal relativa ao registo dos cidadãos maiores é obrigatoriamente acompanhada de condenação à suspensão de direitos políticos de um a cinco anos. 10 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 21/21, de 21 de Setembro, publicada no Diário da República n.º 178/21, I Série.

Artigo 36.º (Prescrição)

O procedimento por infracções criminais relativas ao registo dos cidadãos maiores prescreve no prazo de um ano a contar da prática do facto punível.

Artigo 37.º (Actualização das Multas)

O valor das multas devidas por infracções relativas ao registo dos cidadãos maiores é actualizado pelo órgão da Administração Central ou Local competente.

SECÇÃO II INFRACÇÕES RELATIVAS AO REGISTO DOS CIDADÃOS MAIORES

Artigo 38.º (Infracção Disciplinar)

As infracções previstas na presente Lei constituem também infracções disciplinares quando cometidas por funcionários ou agentes da Administração do Estado, eleitoral ou local, sujeitos a responsabilidade disciplinar.

Artigo 39.º (Infracções)

Constituem infracções ao registo dos cidadãos maiores:

  • a)- Promoção dolosa de registo;
  • b)- Obstrução ao registo dos cidadãos com capacidade eleitoral;
  • c)- Obstrução à actualização da inscrição;
  • d)- Obstrução à detecção de situações de dupla inscrição;
  • e)- Falsificação de documentos;
  • f)- Dano relativo aos dados ou programas informáticos;
  • g)- Perturbação ao bom funcionamento da BDCM;
  • h)- Recolha coerciva de cartão de eleitor;
  • i)- Violação dos deveres relativos ao registo;
  • j)- Falsificação do cartão de eleitor;
  • k)- Impedimento à verificação de registo;
  • l)- Acesso ilegítimo.

Artigo 40.º 11(Promoção Dolosa do Registo)

  1. Aquele que promover dolosamente mais de uma inscrição do mesmo cidadão é punido com pena de prisão até um ano e multa de AKz: 500.000,00 a AKz: 1 000 000,00.
  2. Aquele que inscrever outrem sabendo que não reúne os requisitos legais ou impedir a inscrição de alguém de que sabe ter capacidade eleitoral incorre na mesma pena do número anterior.
  3. Aquele que não cancelar a inscrição indevida, ou por qualquer outro modo falsificar o registo, está sujeito à mesma pena prevista no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 41.º 12(Obstrução ao Registo dos Cidadãos com Capacidade Eleitoral)

Aquele que, por violência, ameaça ou artifício fraudulento, impedir ou induzir o cidadão a não promover o seu registo eleitoral é punido com pena de prisão e multa de AKz: 500.000,00 a AKz: 1 000 000,00. 11 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 21/21, de 21 de Setembro, publicada no Diário da República n.º 178/21, I Série. 12 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 21/21, de 21 de Setembro, publicada no Diário da República n.º 178/21, I Série.

Artigo 42.º 13(Obstrução à Detecção de Dupla Inscrição)

Aquele que, dando conta de dupla inscrição ou irregularidade, não adoptar os procedimentos tendentes a sanar a irregularidade, em tempo devido, é punido com prisão até dois anos e multa de AKz: 500.000,00 a AKz: 750.000,00.

Artigo 43.º 14(Obstrução à Actualização da Inscrição)

Quem, por violência, ameaça ou intuito fraudulento, induzir um cidadão maior a não promover a actualização da sua inscrição na BDCM é punido com pena de prisão até dois anos e multa de AKz: 500.000,00 a AKz: 750.000,00.

Artigo 44.º 15(Falsificação de Documentos)

Aquele que passar ou utilizar falso documento com implicações no registo é punido com pena de prisão até dois anos e multa de AKz: 500.000,00 a AKz: 750.000,00.

Artigo 45.º 16(Recolha Coerciva de Cartão de Eleitor)

Quem, com intuito fraudulento, promover a recolha coerciva do cartão de eleitor de outrem ou de elementos nele contidos, é punido com pena de prisão de dois a oito anos e multa de AKz: 500.000,00 a AKz: 1 000 000,00.

Artigo 46.º 17(Dano Relativo a Dados ou Programas Informáticos)

Quem, sem para tanto estar legalmente autorizado e actuando com a intenção de causar prejuízo a outrem ou de obter benefício ilegítimo para si ou para terceiros, apagar, destruir, no todo ou em parte, danificar, suprimir ou tornar não utilizáveis dados ou programas informáticos que alimentam a BDCM ou, por qualquer forma, afectar a capacidade de uso, é punido com pena de prisão de dois a oito anos e multa de AKz: 500.000,00 a AKz: 1 000 000,00.

Artigo 47.º 18(Perturbação ao bom Funcionamento da BDCM)

Quem introduzir, alterar, apagar, danificar ou suprimir dados ou programas informáticos ou, por qualquer forma, interferir no funcionamento de qualquer sistema, processo ou programa informático que alimenta a BDCM, actuando com a intenção de perturbar o seu funcionamento ou a comunicação de dados a distância, é punido com pena de prisão de dois a oito anos e multa de AKz: 500.000,00 a AKz: 1 000 000,00.

Artigo 48.º 19(Acesso Ilegítimo)

Quem, não estando para tanto legalmente autorizado e com intenção de alcançar, para si ou para outrem, um benefício ou vantagem ilegítimos, de qualquer forma ceder ou tornar acessíveis as redes que constituem ou alimentam a BDCM, é punido com multa de AKz: 500.000,00 a AKz: 1 000 000,00.

Artigo 49.º 20(Violação dos Deveres Relativos ao Registo)

  1. O agente da entidade registadora que se recuse a registar um cidadão que reúna os requisitos legais que, não cancele uma inscrição indevida ou por qualquer modo falsificar o registo, é punido com pena de prisão e multa de AKz: 500.000,00 a AKz: 750.000,00. 13 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 21/21, de 21 de Setembro, publicada no Diário da República n.º 178/21, I Série. 14 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 21/21, de 21 de Setembro, publicada no Diário da República n.º 178/21, I Série. 15 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 21/21, de 21 de Setembro, publicada no Diário da República n.º 178/21, I Série. 16 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 21/21, de 21 de Setembro, publicada no Diário da República n.º 178/21, I Série. 17 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 21/21, de 21 de Setembro, publicada no Diário da República n.º 178/21, I Série. 18 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 21/21, de 21 de Setembro, publicada no Diário da República n.º 178/21, I Série. 19 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 21/21, de 21 de Setembro, publicada no Diário da República n.º 178/21, I Série. 20 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 21/21, de 21 de Setembro, publicada no Diário da República n.º 178/21, I Série.
  2. O agente da entidade registadora que, por negligência, deixar de cumprir as suas obrigações de registo é punido com multa de AKz: 350.000,00 a AKz: 500.000,00.

Artigo 50.º 21(Falsificação de Cartão de Eleitor)

Aquele que falsificar o cartão de eleitor, é punido com a pena de prisão maior de dois a oito anos e multa de AKz: 500.000,00 a AKz: 1 000 000,00.

Artigo 51.º 22(Impedimento à Verificação dos Dados)

O agente da entidade registadora que impedir a consulta dos dados pelo cidadão interessado, partido político ou coligação de partidos políticos, candidatos ou seus mandatários, no prazo legalmente estabelecido, é punido com pena de prisão e multa de AKz: 500.000,00 a AKz: 750.000,00.

Artigo 52.º 23(Não Correcção de Lista de Cidadãos Maiores)

O agente da entidade registadora que, por negligência, não proceder à correcção de Lista dos Cidadãos Maiores ou que o fizer contrariamente ao disposto na presente Lei é punido com multa de AKz: 500.000,00 a AKz: 750.000,00.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

SECÇÃO I REGRAS GERAIS DO REGISTO PRESENCIAL

Artigo 53.º 24(Registo Presencial dos Cidadãos Maiores)

  1. Sem prejuízo do disposto no artigo 107.º-A da Constituição da República de Angola, enquanto não estiverem criadas as condições para o acesso universal ao Bilhete de Identidade de Cidadão Nacional, no País o Registo Eleitoral pode ser presencial nas localidades sem acesso aos serviços de identificação civil.
  2. O registo eleitoral dos cidadãos maiores de 18 anos não constantes na BDIC, nem do FICRE é feito de modo presencial junto dos postos de registo, nos termos da presente Lei.
  3. Compete ao órgão da Administração Central ou Local encarregue da gestão e manutenção da BDCM a realização dos actos tendentes à concretização do registo eleitoral presencial.

Artigo 54.º (Obrigatoriedade)

Para efeitos do disposto no artigo anterior, todos os cidadãos têm o dever de promover o seu registo e de verificar se estão devidamente inscritos e, em caso de erro ou omissão, requerer a respectiva rectificação.

Artigo 55.º 25(Local de Registo e Área de Registo)

  1. O cidadão deve promover a sua inscrição nos órgãos da Administração Local do Estado da sua residência habitual, ou na missão diplomática ou consular do País da sua residência declarada no acto de inscrição.
  2. Os cidadãos maiores são obrigatoriamente inseridos na área de registo mais próxima da sua residência, podendo manifestar preferência por outra dentro do mesmo município.
  3. Excepcionalmente, e sempre que as condições o permitam, as autoridades competentes podem permitir o registo de cidadãos em local diferente do da sua residência habitual, assegurando sempre a colocação em área de registo da sua residência. 21 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 21/21, de 21 de Setembro, publicada no Diário da República n.º 178/21, I Série. 22 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 21/21, de 21 de Setembro, publicada no Diário da República n.º 178/21, I Série. 23 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 21/21, de 21 de Setembro, publicada no Diário da República n.º 178/21, I Série. 24 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 21/21, de 21 de Setembro, publicada no Diário da República n.º 178/21, I Série. 25 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 21/21, de 21 de Setembro, publicada no Diário da República n.º 178/21, I Série.

SECÇÃO II ORGANIZAÇÃO DO REGISTO PRESENCIAL

Artigo 56.º (Coordenação, Organização e Apoio Geral)

Compete à Administração Central ou Local organizar, coordenar e prestar apoio geral aos actos e operações de registo presencial dos cidadãos maiores.

Artigo 57.º (Supervisão do Registo Presencial dos Cidadãos Maiores)

  1. Cabe à Comissão Nacional Eleitoral a supervisão do processo de registo presencial dos cidadãos maiores executado pelos órgãos da Administração Central ou Local do Estado.
  2. O acompanhamento e a supervisão são feitos através de visitas de constatação aos locais de funcionamento dos postos de registo e da apreciação de relatórios periódicos sobre as operações de registo eleitoral, fornecidos pela Administração Central ou Local trimestralmente.
  3. Em caso algum, o acompanhamento e a supervisão podem incidir sobre a Base de Dados do Bilhete de Identidade.

Artigo 58.º (Execução do Registo Presencial dos Cidadãos Maiores)

  1. O registo presencial dos cidadãos maiores é executado pelos órgãos da Administração Local do Estado, sob coordenação do órgão competente da Administração Central ou Local.
  2. As Administrações Municipais e Comunais dispõem de pessoal e orçamento para suportar os encargos correntes resultantes do processo de registo presencial dos cidadãos maiores.

Artigo 59.º (Fiscalização do Registo Presencial dos Cidadãos Maiores)

  1. Os partidos políticos e as coligações de partidos políticos podem fiscalizar os actos de registo presencial dos cidadãos maiores, com vista a verificar a sua conformidade com a lei, sem contudo, interferir nas operações materiais de inscrição.
  2. A fiscalização dos actos de registo presencial dos cidadãos com capacidade eleitoral efectua- se através dos fiscais indicados pelos partidos políticos e coligações de partidos políticos, cujos nomes são comunicados às Administrações Municipais a quem cabe fazer o respectivo credenciamento.
  3. A falta de indicação prevista no número anterior, implica a presunção de que o partido político ou a coligação de partidos políticos prescindiu total ou parcialmente de participar do processo de fiscalização.
  4. Os fiscais indicados são designados para cada entidade registadora, de acordo com a organização estabelecida, devendo ser-lhes emitida credencial no prazo de cinco dias após a solicitação, com vista à sua identificação.
  5. Os custos resultantes da fiscalização são suportados por recursos próprios dos respectivos partidos políticos ou coligações de partidos políticos.
  6. Aplica-se à fiscalização o disposto no n.º 3 do artigo 57.º, da presente Lei.

Artigo 60.º (Direitos dos Fiscais)

Os fiscais designados, nos termos do artigo anterior têm os seguintes direitos:

  • a)- Obter informações sobre os actos de registo presencial dos cidadãos maiores e sobre o seu progresso;
  • b)- Apresentar, por escrito, reclamações e recursos sobre as decisões relativas à conformidade legal dos actos de inscrição;
  • c)- Reclamar, por escrito, sobre a capacidade eleitoral de cidadãos inscritos, quando não apresentam documento ou outro modo de certificação de identificação previsto por lei.

Artigo 61.º (Deveres dos Fiscais)

Os fiscais têm os seguintes deveres:

  • a)- Exercer uma fiscalização objectiva, responsável e consciente;
  • b)- Abster-se de fomentar, estimular ou desenvolver acções ou praticar actos contrários à lei ou perturbadores do processo de inscrição;
  • c)- Abster-se de apresentar reclamações ou recursos sem fundamento.

Artigo 62.º (Entidades Registadoras, Brigadas e Postos Destacados)

  1. Nos Municípios e Comunas a execução do registo presencial dos cidadãos maiores é feita pelas respectivas administrações, as quais constituem a respectiva entidade registadora.
  2. Em caso de necessidade podem ser criadas brigadas de actualização de dados e postos destacados de actualização de dados.

Artigo 63.º (Funcionamento das Brigadas e Postos Destacados)

  1. As brigadas de actualização de dados funcionam sob dependência da respectiva entidade registadora.
  2. Os postos destacados são unidades registadoras que funcionam sob dependência de uma entidade registadora ou de uma brigada de actualização de dados.

Artigo 64.º 26(Composição e Coordenação das Brigadas)

As brigadas de actualização de dados são compostas por três operadores, sem prejuízo de composição diferente determinada pelos órgãos competentes, sempre que o volume e as especificidades das tarefas a realizar o justifiquem, não podendo exceder a sete.

Artigo 65.º 27(Requisitos)

  1. Podem integrar as entidades de actualização de dados e os postos destacados os cidadãos nacionais com idade mínima de 18 anos, que preencham, os seguintes requisitos:
    • a)- Ter como habilitações literárias mínima a 8.ª Classe;
    • b)- Ter recebido formação específica;
    • c)- Ter idoneidade para a avaliação da capacidade eleitoral activa;
    • d)- Ter conhecimento da língua predominante na respectiva área de registo;
    • e)- Ter conhecimento da área de registo.
  2. As brigadas de actualização de dados são coordenadas por cidadãos nacionais com capacidade eleitoral activa que possuam como habilitações literárias mínimas a 9.ª Classe.

SECÇÃO III OPERAÇÕES DO REGISTO PRESENCIAL

Artigo 66.º (Período de Registo Eleitoral)

Sem prejuízo da sua natureza permanente, a Administração Central ou Local pode, ouvida a Comissão Nacional Eleitoral, fixar períodos para actividades específicas de registo presencial ou de actualização de residência.

Artigo 67.º (Anúncio do Período de Registo Massivo)

  1. O período de registo massivo presencial é anunciado, através dos órgãos de Comunicação Social.
  2. O período de registo presencial referido no número anterior pode ser prorrogado. 26 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 21/21, de 21 de Setembro, publicada no Diário da República n.º 178/21, I Série. 27 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 21/21, de 21 de Setembro, publicada no Diário da República n.º 178/21, I Série.

Artigo 68.º 28(Teor do Registo)

  1. O registo presencial dos cidadãos com capacidade eleitoral deve conter os dados a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º da presente Lei.
  2. Quando o cidadão eleitor não possuir os documentos referidos no número anterior, a prova de identidade far-se-á por qualquer das seguintes formas:
    • a)- Documento que contenha fotografia actualizada, assinatura ou impressão digital, desde que seja geralmente utilizado para a identificação, nomeadamente, carta de condução, cartão de residência, cartão de refugiado do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, cartão das forças armadas, passaporte de disponibilidade militar ou equivalente;
    • b)- Através de prova testemunhal, essencialmente nos meios rurais e sujeita à confirmação pelas entidades religiosas e tradicionais, e mediante documento provisório comprovativo da nacionalidade, idade e identidade;
    • c)- Através de certidão de nascimento ou cédula pessoal.
  3. A apresentação de documentos por parte dos cidadãos ou a produção de prova testemunhal, que não reúna os requisitos previstos na presente Lei, reserva à entidade registadora o direito de não efectuar o registo.
  4. Sempre que os documentos o permitam, deve ser privilegiado o tratamento do Bilhete de Identidade do cidadão e, em consequência, a sua inscrição na BDIC.

Artigo 69.º (Cartão do Eleitor)

  1. No acto do registo presencial é entregue ao cidadão um cartão de eleitor comprovativo do seu registo, devidamente autenticado pela entidade registadora e no qual constam obrigatoriamente os seguintes elementos:
    • a)- Fotografia;
    • b)- Número de registo;
    • c)- Nome completo;
    • d)- Data e local de nascimento;
    • e)- Sexo;
    • f)- Assinatura e/ou impressão digital.
  2. Compete ao Executivo aprovar o modelo de cartão de eleitor.

Artigo 70.º (Segunda via do Cartão de Eleitor)

Em caso de extravio do cartão, o cidadão deve comunicar imediatamente o facto à Administração Municipal da sua área de residência ou a uma entidade registadora, devendo esta emitir novo cartão com a indicação de que se trata de segunda via.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 71.º (Incorporação do FICRE na BDCM e no FICM)

Os dados do FICRE existentes à data de entrada em vigor da presente Lei, devem ser incorporados na BDCM e no FICM.

Artigo 72.º (Revogação)

É revogada a Lei n.º 3/05, de 1 de Julho - Lei do Registo Eleitoral e demais legislação que contrarie o disposto na presente Lei. 28 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 21/21, de 21 de Setembro, publicada no Diário da República n.º 178/21, I Série.

Artigo 73.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões, resultantes da interpretação e da aplicação da presente, Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 74.º (Entrada em Vigor)

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 21 de Abril de 2015. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 4 de Junho de 2015.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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