Lei n.º 20/21 de 02 de setembro
- Diploma: Lei n.º 20/21 de 02 de setembro
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 167 de 2 de Setembro de 2021 (Pág. 7260)
Assunto
De Autorização Legislativa em Matéria Fiscal para Alteração das Taxas de Exportação de Combustíveis.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Titular do Poder Executivo, por pedido expresso, solicitou à Assembleia Nacional autorização legislativa para proceder à alteração das taxas da Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação, aprovada pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 10/19, de 29 de Novembro, ao abrigo da autorização concedida pela Lei de Autorização Legislativa n.º 23/19, de 20 de Setembro: Tendo em conta a necessidade de se alterar a taxa prevista para a exportação de combustíveis, visando adoptar mecanismos que mitiguem o fenómeno da exportação ilegal de combustível, que tem representado um impacto negativo na economia nacional: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 161.º, da alínea e) do n.º 2 do artigo 166.º e do artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA EM MATÉRIA FISCAL PARA ALTERAÇÃO DAS TAXAS DE EXPORTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS
Artigo 1.º (Objecto)
Conceder Autorização Legislativa ao Presidente da República e Titular do Poder Executivo para proceder à alteração das taxas previstas na Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação, aprovada pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 10/19, de 29 de Novembro.
Artigo 2.º (Sentido e Extensão)
A autorização legislativa constante do artigo anterior é concedida com sentido de proceder à alteração das taxas dos direitos aduaneiros para exportação de produtos derivados do petróleo, designadamente gasolina, petróleo iluminante e gasóleo.
Artigo 3.º (Duração)
A presente Autorização Legislativa é conferida por um período de 90 dias, a contar da data da sua publicação.
Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 5.º (Entrada em Vigor)
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 22 de Julho de 2021. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 19 de Agosto de 2021.
- Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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