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Lei n.º 2/21 de 25 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 2/21 de 25 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 16 de 25 de Janeiro de 2021 (Pág. 1169)

Assunto

Sobre os Actos e Formulários dos Órgãos das Autarquias Locais.

Conteúdo do Diploma

A Constituição da República de Angola dispõe, no n.º 4 do artigo 217.º, a existência de um poder regulamentar próprio das autarquias locais, a ser exercido nos termos da lei. Considerando que é por intermédio do poder regulamentar que os Órgãos das Autarquias Locais exercem as suas competências: Havendo a necessidade de se definir o regime, a forma e a estrutura dos diversos actos dos órgãos autárquicos: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea b) do artigo 161.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI SOBRE OS ACTOS E FORMULÁRIOS DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

A presente Lei estabelece o regime e o formulário dos actos emanados pelos Órgãos Autárquicos, no exercício das suas funções.

Artigo 2.º (Âmbito)

A presente Lei aplica-se aos órgãos deliberativos e executivos das autarquias locais, designadamente a Assembleia da Autarquia, a Câmara e o Presidente da Câmara.

Artigo 3.º (Forma dos Actos)

  1. No exercício das suas funções, a Câmara Municipal emite Resoluções e Posturas, que são assinadas pelo Presidente da Câmara Municipal e publicadas na II Série do Diário da República.
  2. Os actos administrativos do Presidente da Câmara, quando executórios, tomam a forma de Despachos e quando sejam instruções genéricas tomam a forma de Ordem de Serviço, que são publicados na II Série do Diário da República.
  3. No exercício das suas funções, a Assembleia Municipal emite Regulamentos e Resoluções, que são publicados na II Série do Diário da República.
  4. Os regulamentos previstos no número anterior são assinados pelo Presidente da Assembleia da Autarquia e pelo Presidente da Câmara.

CAPÍTULO II PUBLICAÇÃO OFICIAL DOS ACTOS AUTÁRQUICOS

Artigo 4.º (Regra Geral)

  1. Os actos dos Órgãos das Autarquias Locais estão sujeitos à publicação em Diário da República.
  2. A eficácia dos actos dos Órgãos Autárquicos não está dependente da publicação a que se refere o número anterior.
  3. Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, os actos dos Órgãos Autárquicos devem ser publicados no Diário da República no prazo de 90 dias, sob pena de caducidade.

Artigo 5.º (Início de Vigência)

  1. Os actos normativos, os actos administrativos e os de mero expediente dos Órgãos das Autarquias Locais entram em vigor à data neles fixados.
  2. Na falta de fixação de data, os diplomas a que se refere o número anterior entram em vigor à data da sua publicação.

Artigo 6.º (Publicitação de outros Actos)

Aos demais actos dos Órgãos Autárquicos cuja divulgação seja de interesse público, nomeadamente anúncios, avisos, circulares, entre outros, aplica-se o disposto no artigo 7.º

Artigo 7.º (Outras formas de Divulgação)

  1. Sem prejuízo da publicação em Diário da República, os actos dos Órgãos das Autarquias Locais, referidos nos artigos anteriores, podem ser objecto de divulgação por outros meios de publicitação, nomeadamente em site oficial ou afixados nos lugares de estilo da sede própria da

Artigo 7.º (Outras formas de Divulgação)

  1. Sem prejuízo da publicação em Diário da República, os actos dos Órgãos das Autarquias Locais, referidos nos artigos anteriores, podem ser objecto de divulgação por outros meios de publicitação, nomeadamente em site oficial ou afixados nos lugares de estilo da sede própria da autarquia local.
  2. Os actos dos Órgãos das Autarquias Locais podem ser, ainda, publicados em Boletim da Autarquia Local, quando exista.

Artigo 8.º (Tramitação para a Publicação)

A tramitação para a publicação, rectificação e errata dos actos dos Órgãos das Autarquias Locais e demais procedimentos relativos ao envio do texto à Imprensa Nacional para efeitos de publicação, obedece, com as necessárias adaptações, o disposto na Lei sobre as Publicações Oficiais e Formulários Legais.

CAPÍTULO III FORMULÁRIO DOS ACTOS AUTÁRQUICOS

Artigo 9.º (Modelos dos Formulários)

  1. A elaboração dos actos dos Órgãos das Autarquias Locais sujeitos à publicação obedece aos modelos de formulários anexos à presente Lei.
  2. A inobservância do disposto no número anterior constitui fundamento para a recusa da publicação pela entidade competente.

Artigo 10.º (Legislação Subsidiária)

Aos actos de natureza normativa e em tudo quanto não esteja expressamente previsto na presente Lei aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas da Lei sobre Publicações Oficiais e Formulários Legais.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 11.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 12.º (Entrada em Vigor)

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 19 de Novembro de 2020. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 12 de Janeiro de 2021. Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO

Formulários legais a que se refere o artigo 9.º

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