Pular para o conteúdo principal

Lei n.º 19/21 de 02 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 19/21 de 02 de setembro
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 167 de 2 de Setembro de 2021 (Pág. 7260)

Assunto

De Autorização Legislativa em Matéria de Isenção Fiscal e Aduaneira para o Projecto 4.º Título Global Unificado (TGU).

Conteúdo do Diploma

Considerando que a implementação e a operacionalização do 4.º Título Global Unificado (TGU) visa aumentar a oferta dos serviços e produtos de telecomunicações aos cidadãos e às empresas, bem como atribuir maior competitividade ao mercado das comunicações electrónicas: Tendo em conta que as matérias de natureza fiscal se inscrevem na reserva relativa da competência legislativa da Assembleia Nacional, nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República de Angola, o Presidente da República solicitou à Assembleia Nacional autorização para legislar sobre o regime de incentivos fiscais e aduaneiros aplicáveis ao «Projecto 4.º TGU» que visa acelerar a operacionalização e entrada em exercício da actividade da Africell Limitada. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea c) do artigo 161.º, da alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º, da alínea e) do n.º 2 do artigo 166.º e do artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte: LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA EM MATÉRIA DE ISENÇÃO FISCAL E ADUANEIRA PARA O PROJECTO 4.º TÍTULO GLOBAL UNIFICADO – TGU

Artigo 1.º (Objecto)

Conceder Autorização Legislativa ao Presidente da República e Titular do Poder Executivo para legislar sobre o regime de incentivos fiscais e aduaneiros aplicáveis ao «Projecto 4.º TGU» de modo a adequá-lo à actual conjuntura política, económica e social.

Artigo 2.º (Sentido e Extensão)

No uso da presente Autorização Legislativa, o Presidente da República e Titular do Poder Executivo é autorizado a atribuir incentivos fiscais e aduaneiros aplicáveis ao «Projecto 4.º TGU», podendo:

  • a)- Legislar sobre a isenção, fixação e redução de Impostos, da taxa de Imposto Industrial, Imposto sobre a Aplicação de Capitais, Imposto de Selo, Imposto sobre o Valor Acrescentado, Imposto Predial e outros encargos, por período não superior a 8 anos;
  • b)- Estabelecer mecanismos de aplicação de impostos de forma faseada, formas aceleradas de amortização e reintegração, assim como de reporte de prejuízos.

Artigo 3.º (Duração)

A presente Autorização Legislativa é conferida por um período de 180 dias, a contar da data da sua publicação.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 22 de Julho de 2021. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 19 de Agosto de 2021.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.