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Lei n.º 17/21 de 30 de julho

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 17/21 de 30 de julho
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 143 de 30 de Julho de 2021 (Pág. 6299)

Assunto

Do Voluntariado.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Voluntariado constitui um instrumento de desenvolvimento social, cultural, ambiental e económico num mundo em constante transformação, que tem contribuído para o exercício de uma cidadania activa e contributiva em prol da comunidade e da sociedade em geral: Atendendo que a prestação de auxílio desinteressado a quem necessita é um valor que, desde os primórdios, faz parte das comunidades e da sociedade angolana: Considerando ainda que existem várias iniciativas de Voluntariado, sobretudo nos domínios dos cuidados de saúde, educação e redução do analfabetismo, agricultura de subsistência, promoção dos direitos humanos e desenvolvimento comunitário, o que revela a existência de uma cultura de solidariedade no País: Havendo a necessidade de se aprovar o Regime Jurídico do Voluntariado e, consequentemente, a criação de condições para a promoção do Voluntariado como experiência recompensadora de integração na comunidade e contributo para uma causa social: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições conjugadas da alínea b) do artigo 161.º e do n.º 2 do artigo 165.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI DO VOLUNTARIADO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

A presente Lei estabelece o Regime Jurídico do Voluntariado, visando regular e promover a participação dos cidadãos em acções de Voluntariado.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

A presente Lei aplica-se a todos os cidadãos nacionais ou estrangeiros e a pessoas colectivas que participem em acções de solidariedade, organizadas ou promovidas por Entidades Promotoras do Voluntariado.

Artigo 3.º (Definições)

  1. Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
    • a)- «Voluntariado» - actividade não remunerada prestada de forma livre, no âmbito de projectos de pessoas colectivas públicas ou privadas em benefício de pessoas, famílias e comunidades;
    • b)- «Voluntário» - indivíduo que de forma livre, desinteressada e responsável, não remunerada, se compromete, de acordo com as suas aptidões e no seu tempo livre, com espírito de solidariedade, a realizar acções de Voluntariado, no âmbito de uma Entidade Promotora do Voluntariado, em benefício de pessoas, famílias e comunidades;
    • c)- «Entidades Promotoras» - entidades públicas e pessoas colectivas privadas, legalmente constituídas que reúnam condições para integrar Voluntários e coordenar o exercício da sua actividade.
  2. São também qualificadas como Entidades Promotoras do Voluntariado, outras organizações legalmente reconhecidas que reúnam condições para integrar Voluntários e coordenar o exercício da sua actividade.

Artigo 4.º (Princípios)

O Voluntariado obedece os seguintes princípios:

  • a)- Princípio da Solidariedade - traduz-se na responsabilidade de todos os cidadãos pela realização dos fins do Voluntariado em todo o território nacional, visando a promoção da coesão nacional;
  • b)- Princípio da Participação - implica a intervenção das organizações representativas do Voluntariado em matérias respeitantes aos domínios em que os Voluntários desenvolvem o seu trabalho;
  • c)- Princípio do Cooperação - reflecte a possibilidade de as Entidades Promotoras e as organizações representativas do Voluntariado estabelecerem relações e programas de acção concertada;
  • d)- Princípio da Complementaridade - estabelece que o Voluntariado não substitui o papel do Estado e que as Entidades Promotoras não devem engajar Voluntários em substituição de colaboradores contratados ou como meio de evitar o cumprimento de obrigações legais;
  • e)- Princípio da Gratuitidade - determina que o Voluntário não é remunerado, nem pode receber, solicitar ou exigir qualquer tipo de remuneração ou contra-prestação pelo exercício de uma acção voluntária;
  • f)- Princípio da Responsabilidade - reconhece que o Voluntário é responsável pelo exercício da actividade que se comprometeu realizar;
  • g)- Princípio da Convergência - determina a harmonização da acção do Voluntário com a cultura e os objectivos institucionais da Entidade Promotora;
  • h)- Princípio da Unidade e Identidade Nacional - pressupõe a promoção de uma sociedade assente na coesão nacional, justiça, solidariedade, diversidade e identidade cultural, mediante a concretização do bem-estar e dos direitos e garantias dos cidadãos.

Artigo 5.º (Domínios de Actuação)

  1. A actividade das Entidades Promotoras tem de revestir interesse social e comunitário, podendo ser desenvolvida nos seguintes domínios:
    • a)- Serviços sociais e de saúde;
    • b)- Educação, ciência, cultura, juventude, desporto e património histórico-artístico;
    • c)- Protecção da criança;
    • d)- Promoção da igualdade de género e defesa dos direitos e interesses dos cidadãos em geral;
    • e)- Ambiente;
    • f)- Cooperação para o desenvolvimento;
    • g)- Formação profissional;
    • h)- Assistência e reinserção social a pessoas vulneráveis;
    • i)- Protecção civil;
    • j)- Desenvolvimento comunitário;
    • k)- Cooperação e solidariedade internacional;
    • l)- Promoção do empreendedorismo;
    • m)- Promoção do Voluntariado e sectores afins.
  2. Podem ser desempenhadas quaisquer outras actividades que correspondam aos fins e a natureza do Voluntariado, adaptando-se ao estabelecido na presente Lei.

Artigo 6.º (Actividades Excluídas ao Voluntariado)

Não se consideram actividades de Voluntariado, para efeitos da presente Lei, nomeadamente as seguintes:

  • a)- As desenvolvidas em consequência de uma relação laboral, administrativa, comercial ou profissional de qualquer tipo;
  • b)- As actuações voluntárias isoladas, esporádicas, ou prestadas à margem de organizações promotoras, executadas por razões familiares, de benevolência, amizade ou boa vizinhança;
  • c)- As que gerem algum benefício económico para as pessoas, entidades ou organizações que as realizem.

CAPÍTULO II DIREITOS E DEVERES DO VOLUNTÁRIO

Artigo 7.º (Direitos do Voluntário)

  1. Os direitos do Voluntário são os seguintes:
    • a)- Ter acesso a programas de formação contínua para o aperfeiçoamento do seu trabalho voluntário;
    • b)- Dispor de um cartão de identificação de Voluntário;
    • c)- Exercer o trabalho voluntário em condições de higiene e segurança;
    • d)- Justificar as faltas ao trabalho ou às aulas quando convocado para missões urgentes, situações de emergência, calamidade pública ou situações especiais inadiáveis que envolvam o recurso a determinados meios humanos que não se encontrem disponíveis em número suficiente ou com a preparação adequada para esse efeito;
    • e)- Definir com a Entidade Promotora os critérios de prestação do trabalho voluntário, nomeadamente o conteúdo, natureza e duração;
    • f)- Ser ouvido na preparação das decisões da Entidade Promotora que afectem o desenvolvimento do trabalho voluntário;
    • g)- Beneficiar de serviços médicos em caso de acidentes e doenças contraídas durante o trabalho voluntário;
    • h)- Ser reembolsado por despesas realizadas no exercício de uma actividade programada pela organização promotora, desde que inadiáveis e justificadas, nos termos estabelecidos pela Entidade Promotora;
    • i)- Preferência na obtenção de bolsas de estudo e na admissão ao primeiro emprego, em caso de igualdade de circunstância com outro candidato;
    • j)- Facilidades de acesso aos transportes públicos, enquanto o trabalho voluntário perdurar;
    • k)- A emissão de certificado de participação pela Entidade Promotora no qual conste a identificação do Voluntário, a actividade realizada, o local e a duração da acção de Voluntariado.
  2. As faltas justificadas previstas na alínea d) do n.º 1 contam, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo.
  3. A qualidade de Voluntário não é compatível com a de associado, de membro dos corpos sociais e de beneficiário da organização promotora.

Artigo 8.º (Deveres do Voluntário)

O Voluntário tem os seguintes deveres:

  • a)- Observar os princípios deontológicos mediante os quais se rege a actividade voluntária, bem como o respeito pelos direitos, garantias e dignidade das pessoas que dela beneficiam;
  • b)- Observar as normas que regulam o funcionamento e programas da Entidade Promotora a que presta colaboração;
  • c)- Agir com diligência, isenção e solidariedade;
  • d)- Participar nos programas de formação contínua para o aperfeiçoamento do seu trabalho voluntário;
  • e)- Zelar pela boa utilização dos recursos materiais colocados à sua disposição;
  • f)- Colaborar com os membros da organização promotora, seguindo as suas orientações técnicas;
  • g)- Não assumir o papel de representante da organização promotora sem o conhecimento e autorização desta;
  • h)- Garantir a regularidade do trabalho voluntário acordado com a organização promotora;
  • i)- Utilizar devida e legalmente a identificação de Voluntário no exercício da sua actividade;
  • j)- Não exigir nem receber qualquer tipo de contra-prestação material no exercício da sua actividade, salvo o disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 7.º da presente Lei.

CAPÍTULO III RELAÇÃO ENTRE O VOLUNTÁRIO E A ENTIDADE PROMOTORA

Artigo 9.º (Termo de Adesão)

  1. A Entidade Promotora e o Voluntário devem estabelecer um termo de adesão no qual deve constar o objecto, as condições de exercício do trabalho voluntário, bem como as informações seguintes:
    • a)- O Voluntariado não gera um vínculo laboral;
    • b)- O Voluntariado não implica o pagamento de qualquer tipo de remuneração ou contra-prestação;
    • c)- Definição dos critérios de participação dos Voluntários, com base no respeito das funções adequadas e determinadas para cada um;
    • d)- Duração do programa e formas de desvinculação;
    • e)- Formas de informação e orientação para a realização das tarefas destinadas aos Voluntários;
    • f)- Condições de acesso aos locais onde deve ser desenvolvido o trabalho voluntário, nomeadamente lares, estabelecimentos hospitalares e prisionais;
    • g)- Avaliação periódica dos resultados do trabalho desenvolvido;
    • h)- Previsão da realização de acções de formação para o bom desenvolvimento do trabalho voluntário;
    • i)- Previsão da cobertura dos riscos a que os Voluntários estão sujeitos no exercício da actividade de Voluntariado e dos prejuízos que estes, involuntariamente, possam provocar a terceiros;
    • j)- Identificação como Voluntário nos programas e a certificação da sua participação;
    • k)- Modo de resolução de conflitos entre a organização promotora e o Voluntário;
    • l)- Outras informações que se julguem relevantes;
  • m)- A especificidade de cada sector de actividade pode justificar a elaboração de um modelo de termo de adesão.

Artigo 10.º (Vínculo)

  1. O Voluntariado não gera vínculo jurídico-laboral ou afim.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Entidade Promotora deve ressarcir o Voluntário pelas despesas que comprovada e justificadamente incorra no exercício da actividade voluntária.

Artigo 11.º (Suspensão e Cessação)

  1. A Entidade Promotora e o Voluntário podem suspender ou cessar a actividade voluntária antes do termo acordado para o programa ou projecto de Voluntariado, desde que observadas as diligências para salvaguardar as legítimas expectativas ou prevenir eventuais efeitos negativos aos beneficiários da acção voluntária.
  2. Tendo em conta o estatuído no n.º 1, a Entidade Promotora pode dispensar a colaboração do Voluntário a título temporário ou definitivo, sempre que a alteração dos objectivos ou das práticas institucionais o justifiquem.
  3. A Entidade Promotora pode igualmente determinar a suspensão ou a cessação da colaboração do Voluntário, em todos ou em alguns domínios de actividade, no caso de incumprimento grave e reiterado do programa de Voluntariado e dos termos de adesão, por parte do Voluntário, nos termos do n.º 1.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 12.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 13.º (Entrada em Vigor)

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos de 19 de Maio de 2021. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 21 de Julho de 2021.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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