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Lei n.º 15/21 de 10 de junho

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 15/21 de 10 de junho
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 107 de 10 de Junho de 2021 (Pág. 4313)

Assunto

Sobre o Envio de Contingentes Militares e Forças Militarizadas Angolanas ao Exterior do País.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o n.º 1 do artigo 12.º e o n.º 2 do artigo 202.º, ambos da Constituição da República de Angola, estabelecem que a República de Angola respeita e aplica os princípios da Carta da Organização das Nações Unidas e da União Africana, bem como mantém relações de amizade e cooperação com todos os Estados e Povos com base no Direito Internacional, contribuindo para a paz e segurança internacionais: Atendendo que o Estado Angolano participa, no quadro das organizações regionais e internacionais, em forças de manutenção da paz e em sistemas de cooperação militar e de segurança colectiva, em harmonia com o disposto no n.º 4 do artigo 12.º da Constituição da República de Angola: Havendo possibilidade de, no âmbito dos acordos e tratados celebrados por Angola a nível bilateral, regional e internacional, militares angolanos serem chamados a desempenhar missões de carácter militar ou humanitário em país estrangeiro: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas do n.º 2 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, conjugados com o n.º 3 do artigo 207.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI SOBRE O ENVIO DE CONTINGENTES MILITARES E FORÇAS MILITARIZADAS ANGOLANOS AO EXTERIOR DO PAÍS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

A presente Lei estabelece os princípios e normas a observar no envio de Contingentes Militares e Forças Militarizadas Angolanos ao exterior do País, no quadro dos compromissos assumidos pela República de Angola.

Artigo 2.º (Âmbito)

A presente Lei aplica-se:

  • a)- Às Operações de Ajuda Humanitária;
  • b)- Às Operações de Apoio à Paz;
  • c)- Às Missões decorrentes de compromissos internacionais assumidos pelo Estado Angolano.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeitos da presente Lei entende-se por:

  1. Contingente:
  • conjunto de forças e meios organizados em componentes para serem desdobrados no âmbito de uma missão nos termos da presente Lei;
  1. Componente:
  • pessoal e meios militar, policial e civil que integram os contingentes;
  1. Operações de Ajuda Humanitária:
  • são operações de assistência e resposta a fenómenos adversos, de origem natural e ou humana, que têm como principal objectivo aliviar o sofrimento das populações atingidas, manter a dignidade humana, salvar vidas e reduzir o risco de desastres secundários;
  1. Operações de Apoio à Paz:
  • são operações multifuncionais conduzidas imparcialmente, sob a égide de uma Organização Internacional, envolvendo militares, forças militarizadas e civis, bem como entidades diplomáticas e agências humanitárias.

Artigo 4.º (Princípios Gerais)

O envio de Contingentes Militares e Forças Militarizadas Angolanos ao exterior do País rege-se, dentre outros, pelos princípios seguintes:

  • a)- Respeito dos direitos humanos;
  • b)- Reciprocidade de vantagens;
  • c)- Cooperação para a paz, justiça e progresso da humanidade;
  • d)- Respeito da soberania de outros Estados;
  • e)- Voluntariedade dos Estados-Membros, no âmbito do Sistema de Prontidão de Capacidade de Manutenção de Paz das Nações Unidas.

CAPÍTULO II PROCEDIMENTOS DE ENVIO DE CONTINGENTES MILITARES E FORÇAS MILITARIZADAS AO EXTERIOR DO PAÍS

Artigo 5.º (Autorização)

  1. Compete à Assembleia Nacional autorizar o envio de Contingentes Militares e Forças Militarizadas Angolanos ao exterior do País, sob solicitação do Presidente da República, na qualidade de Comandante-Em-Chefe das Forças Armadas Angolanas.
  2. Pela presente Lei, fica o Presidente da República, na qualidade de Comandante-Em-Chefe das Forças Armadas Angolanas, autorizado, em situação de urgência resultante de catástrofe, a enviar Contingentes Militares e Forças Militarizadas ao exterior do País, dando a conhecer à Assembleia Nacional.

Artigo 6.º (Conteúdo da Solicitação)

A solicitação de autorização para o envio de Contingentes Militares e Forças Militarizadas da República de Angola ao exterior do País deve designadamente conter:

  • a)- Os pedidos que solicitem esse envolvimento, acompanhados da respectiva fundamentação;
  • b)- Os projectos de decisão de proposta deste envolvimento;
  • c)- A proposta de meios humanos, materiais e financeiros necessários a envolver, o tipo e grau dos riscos estimados e a previsão da duração da missão;
  • d)- Os Planos de Acção do engajamento do Contingente Militar e Forças Militarizadas Angolanos;
  • e)- A remuneração dos efectivos, informações e publicações oficiais consideradas úteis e necessárias.

Artigo 7.º (Fim da Missão)

Concluída a participação do Contingente Militar e Forças Militarizadas, o Presidente da República envia à Assembleia Nacional um relatório sobre a missão.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 8.º (Estatuto dos Contingentes Militares e Forças Militarizadas)

O Estatuto de Contingentes Militares e Forças Militarizadas Angolanos no exterior do País é aprovado, em Diploma próprio, pelo Presidente da República.

Artigo 9.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 10.º (Entrada em Vigor)

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 22 de Abril de 2021. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 28 de Maio de 2021.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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