Lei n.º 14/21 de 19 de maio
- Diploma: Lei n.º 14/21 de 19 de maio
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 91 de 19 de Maio de 2021 (Pág. 2911)
Assunto
Do Regime Geral das Instituições Financeiras. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Regime Jurídico, nomeadamente a Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases do Sistema Financeiro.
Conteúdo do Diploma
A Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, tinha como objecto adequar o processo de estabelecimento e o exercício da actividade das Instituições Financeiras, com exclusão do Sector de Seguros e de Fundos de Pensões, ao nível de organização e desenvolvimento do Sistema Financeiro, bem como do desenvolvimento da economia nacional: Considerando que as Instituições Financeiras têm um papel fulcral a desempenhar no financiamento da economia e na promoção do crescimento e do emprego, sendo uma fonte essencial de financiamento para as famílias e as empresas, o Executivo, na sequência da crise financeira, empreendeu uma reforma na adequação da regulamentação financeira, a fim de garantir a estabilidade do Sistema Financeiro e a confiança dos mercados: O presente Regime Jurídico visa completar pois, o supracitado programa regulamentar lançado pelo Executivo, por forma a garantir que o quadro normativo responda aos desafios actuais que subsistem em matéria de estabilidade financeira, em particular no que respeita ao reforço do enquadramento legal da regulação e supervisão das instituições intervenientes no Sector Financeiro, procedendo-se à introdução de alterações significativas no actual Regime Jurídico, designadamente na parte institucional e em matéria de supervisão, medidas interventivas, infraccional e sancionatória, a fim de assegurar que as Instituições Financeiras possam de forma segura e sólida, continuar a garantir a formação, captação, capitalização e a segurança das poupanças, assim como a mobilização e a aplicação dos recursos financeiros necessários ao desenvolvimento económico e social: O conjunto de alterações supracitadas decorre da necessidade de, salvaguardado o direito nacional, assegurar não só a adequada transposição para o quadro jurídico financeiro das boas práticas internacionais conducentes a uma efectiva regulação e supervisão harmoniosa do Sistema Financeiro, bem como introduz inovações substanciais face a várias matérias no sentido do aprofundamento e maior rigor das medidas contempladas no presente Regime Jurídico:
- Consagra-se num único Diploma o essencial das normas que as Instituições Financeiras devem cumprir, assegurando-se, com esta regulação abrangente e integrada, por um lado, a mitigação de lacunas, por outro, a uniformidade do quadro regulador aplicável a todas as empresas que têm como objecto o exercício de uma ou mais actividades financeiras, garantindo-se, deste modo, a sustentabilidade do Sistema Financeiro Angolano, os legítimos interesses do Estado e das demais entidades económicas. Esta uniformidade não perde de vista as especificidades de que são dotadas as Instituições Financeiras, em função do tipo de actividade financeira que exercem, precisando-se, ao longo do Diploma, o âmbito de aplicação dos regimes específicos. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos do n.º 2 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI DO REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CAPÍTULO I OBJECTO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E PRINCÍPIOS ORIENTADORES
SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
- O presente Regime Jurídico define os princípios orientadores da actividade do Sistema Financeiro e regula:
- a)- O processo de estabelecimento e o exercício da actividade das Instituições Financeiras;
- b)- O exercício da actividade de supervisão;
- c)- O processo de intervenção correctiva e de resolução:
- ed)- Os regimes sancionatório, de dissolução e de liquidação das Instituições Financeiras.
- O presente Regime Jurídico define, igualmente, as Instituições Auxiliares do Sistema Financeiro, incluindo, sempre que aplicável, a sua autorização e registo junto do organismo de supervisão competente.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
- O presente Regime Jurídico aplica-se:
- a)- Às Instituições Financeiras e às Instituições Auxiliares do Sistema Financeiro que tenham sede, estabelecimento estável ou qualquer outra modalidade de representação no território nacional;
- b)- A todas as Operações Financeiras e Contratos Financeiros que envolvam entidades residentes no território nacional que não sejam Instituições Financeiras.
- As Instituições Financeiras que revistam a natureza societária e que pertençam ao Sector Empresarial Público estão sujeitas às modalidades de fiscalização, próprias do Tribunal de Contas.
- Exceptuam-se da fiscalização referida no número anterior, as operações previstas no n.º 1 do artigo 9.º do presente Regime Jurídico e legislação complementar ou regulamentar, bem como as operações de financiamento que as referidas instituições, no exercício da sua actividade, contraiam com recurso ao mercado financeiro interno ou internacional.
- Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, a actividade em território angolano, de Instituições Financeiras, com sede no estrangeiro, deve observar a lei angolana.
Artigo 3.º (Definições)
Para efeitos do presente Regime Jurídico, entende-se por:
- «Actividades Auxiliares das Actividades Financeiras» - As actividades e os serviços que, nos termos definidos pelos organismos de supervisão competentes, as pessoas singulares ou colectivas se encontrem autorizadas a desenvolver e prestar às Instituições Financeiras;
- «Actividades Financeiras» - As actividades bancárias, de intermediação financeira em instrumentos financeiros e de seguros, como tal qualificadas pela lei;
- «Actividade Bancária» - Actividade exercida pelas Instituições Financeiras Bancárias e que consiste na recepção do público de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, para a utilização por conta própria, designadamente, em operações de crédito;
- «Agência» - Estabelecimento no País de Instituição Financeira com sede em Angola, que seja desprovida de personalidade jurídica e que efectue directamente, no todo ou em parte, operações inerentes à actividade da empresa, ou estabelecimento suplementar da sucursal, no País, de Instituição Financeira com sede no estrangeiro;
- «Apoio Financeiro Público Extraordinário» - Um auxílio de Estado na acepção da lei aplicável, concedido para preservar ou restabelecer a viabilidade, a liquidez ou a solvabilidade de uma Instituição Financeira Bancária;
- «Beneficiário Efectivo Último» - Pessoa singular e proprietária última ou detentora do controlo final de um cliente ou a pessoa no interesse da qual é efectuada uma operação, conforme dispõe a Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa;
- «Caixa de Crédito Agrícola Mútuo» - Instituição Financeira Bancária que exerce a actividade prevista na regulamentação aplicável;
- «Casas de Câmbio» - Instituições Financeiras não bancárias cuja actividade principal consiste na realização do comércio de compra e venda de moeda estrangeira e cheques de viagem, conforme regulamentação própria;
- «Contratos Financeiros» - Os seguintes contratos:
- a)- Contratos sobre valores mobiliários, nomeadamente:
- i. Contratos para a aquisição, alienação ou empréstimo de valores mobiliários ou de índices de valores mobiliários;
- ii. Contratos de opção sobre valores mobiliários ou índices de valores mobiliários;
- iii. Contratos de recompra ou de revenda de valores mobiliários ou de índices de valores mobiliários;
- b)- Contratos sobre mercadorias, nomeadamente:
- i. Contratos para a aquisição, alienação ou empréstimo de mercadorias ou de índices de mercadorias para a entrega futura;
- ii. Contratos de opção sobre mercadorias ou índices de mercadorias;
- iii. Contratos de recompra ou de revenda de mercadorias ou de índices de mercadorias.
- c)- Contratos de futuros e a prazo, incluindo contratos, com excepção dos contratos sobre mercadorias de compra, venda ou transferência de mercadorias ou de bens de outro tipo, serviços ou direitos por um determinado preço, numa data futura;
- d)- Contratos de swap, nomeadamente;
- a)- Contratos sobre valores mobiliários, nomeadamente:
- i. Swaps e opções relacionados com taxas de juro: acordos sobre operações cambiais à vista ou não: divisas: acções ou índices de acções: dívida ou índices de dívida: mercadorias ou índices de mercadorias;
- ii. Swaps de crédito, margem de crédito ou retorno total;
- iii. Contratos ou operações semelhantes a um dos contratos referidos nos pontos anteriores transaccionados de forma recorrente nos mercados de swaps e derivados.
- e)- Contratos de empréstimo interbancário quando o prazo do empréstimo for igual ou inferior a 90 dias;
- f)- Acordos-quadro respeitantes a todos os tipos de contratos referidos nas alíneas a) a e).
- «Crédito» - Acto pelo qual uma Instituição Financeira agindo a título oneroso, coloca ou promete colocar fundos à disposição de uma pessoa singular ou colectiva, contra a promessa de esta lhos restituir na data de vencimento, ou contrai, no interesse da mesma, uma obrigação por assinatura, tal como uma garantia;
- «Dependência» - Estabelecimento suplementar de uma Agência localizada na praça daquela;
- «Depósito Bancário» - Contrato pelo qual uma pessoa, designada por depositante, confia dinheiro a uma Instituição Financeira Bancária, designada por depositário, a qual fica com o direito de dispor dele para os seus negócios e assume a responsabilidade de restituir outro tanto, com ou sem juro, no prazo convencionado;
- «Direcção de Topo» - pessoas singulares que exercem funções executivas numa Instituição Financeira e que são directamente responsáveis perante o órgão de administração pela gestão corrente da mesma;
- «Empresa-Mãe» - empresa que exerça controlo sobre uma ou mais empresas;
- «Filial» - Pessoa colectiva relativamente à qual outra pessoa colectiva, designada por Empresa-Mãe, se encontra em relação de domínio, considerando-se que a sucursal filial de uma filial é igualmente filial da Empresa-Mãe de que ambas dependem;
- «Firma» - Nome adoptado por uma Instituição Financeira, que, em todo o caso, indique de forma inequívoca o exercício da actividade que constitui o seu objecto social;
- «Função de Gestão Relevante» - Função cujos responsáveis não integrem os órgãos de administração ou fiscalização, que exerçam influência significativa na gestão corrente da instituição, nos termos do presente Regime Jurídico e regulamentação específica;
- «Fundo de Garantia de Depósito» - Pessoa colectiva pública, na acepção do Regulamento aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 195/18, de 22 de Agosto;
- «Grupo Económico» - Conjunto de Instituições Financeiras, Bancárias ou não Bancárias, e empresas não financeiras, em que existe a relação de domínio de uma instituição para com as demais;
- «Grupo Financeiro» - Conjunto de sociedades residentes e não residentes, possuindo a natureza de Instituição Financeira, com excepção das Instituições Financeiras ligadas à actividade seguradora e previdência social, em que existe uma relação de domínio por parte de uma Empresa-Mãe supervisionada pelo Banco Nacional de Angola face às outras sociedades integrantes;
- «Informação Confidencial» - A informação é considerada confidencial se existir obrigação relativamente ao cliente ou relações com outras contrapartes que vinculem a instituição a um dever de confidencialidade, nos termos do presente Regime Jurídico, ou convenção das partes;
- «Instituições Auxiliares do Sistema Financeiro» - Pessoas e entidades referidas no n.º 1 do artigo 21.º do presente Regime Jurídico, singulares ou colectivas, públicas ou privadas, legalmente habilitadas a exercer uma ou mais actividades auxiliares das actividades financeiras e como tal qualificadas pela lei;
- «Instituições de Microfinanças» - Instituições Financeiras cujo objecto principal é a captação de pequenos depósitos e concessão de microcrédito, conforme regulado em legislação específica;
- «Instituições Financeiras» - Sociedades de direito público ou privado, legalmente autorizadas a exercer uma ou mais actividades financeiras, enumeradas no n.º 1 do artigo 9.º do presente Regime Jurídico;
- «Instrumento Financeiro» - Instrumento negociável em mercado financeiro, sob a forma de valor mobiliário ou de instrumento derivado;
- «Instituições Financeiras Bancárias» - Empresas, cuja actividade principal consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis, a fim de os aplicar por conta própria, mediante a concessão de crédito;
- «Instituições Financeiras não Bancárias» - Empresas, cuja actividade principal consiste em exercer uma ou mais das actividades referidas nas alíneas c) a m) do n.º 1 do artigo 9.º e outras actividades definidas por lei;
- «Instituições Financeiras Bancárias de Importância Sistémica» - Instituições Financeiras Bancárias qualificadas como tal pelo Banco Nacional de Angola, através de regulamentação a publicar numa base periódica;
- «Liquidatário» - Pessoa ou órgão designado pelas autoridades administrativas ou judiciais para adoptar e gerir medidas de dissolução e liquidação de uma determinada Instituição Financeira;
- «Medidas de Saneamento» - Medidas destinadas a preservar ou restabelecer a situação financeira de uma Instituição Financeira, susceptíveis de afectar direitos preexistentes de terceiros, incluindo os de suspensão de pagamentos, de suspensão de processos de execução ou de resolução;
- «Microcrédito» - Empréstimos de baixo valor concedidos a pequenos e médios empreendedores, realizados pelas Instituições Financeiras habilitadas e para as finalidades definidas mediante legislação e regulamentação específica;
- «Microfinanças» - Actividade que consiste na prestação de serviços financeiros, essencialmente em operações de reduzida e média dimensão, designadamente, operações de crédito, conforme regulado em legislação específica;
- «Não Residentes Cambiais» - Pessoas singulares e colectivas qualificadas como tal, nos termos da Lei Cambial;
- «Operações Financeiras» - Conjunto ordenado de actos jurídicos e materiais executados com uma finalidade comum por uma Instituição Financeira no exercício de uma actividade financeira;
- «Organismos de Investimento Colectivo» - Instituições como tal qualificadas pelo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo;
- «Organismos de Investimento Colectivo de Capital de Risco» - Instituições de investimento colectivo como tal qualificadas pelo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo de Capital de Risco;
- «Organismos de Investimento Colectivo de Titularização de Activos» - Instituições de investimento colectivo, como tal qualificadas pelo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo de Titularização de Activos;
- «Organismos de Supervisão» - Entidades que, mediante lei, superintendem e exercem a regulação, a supervisão, fiscalização e o controlo do Sistema Financeiro;
- «Partes Relacionadas» - Titulares de participações qualificadas ou não, entidades que se encontrem, directa ou indirectamente, em relação de domínio ou grupo, membros dos órgãos de administração e fiscalização das Instituições Financeiras e seus cônjuges, descendentes ou ascendentes até ao 2.º grau da linha recta, considerados beneficiários últimos das transacções ou dos activos;
- «Participação Qualificada» - Detenção numa sociedade, directa ou indirectamente, de percentagem não inferior a 10% do capital social ou dos direitos de voto da sociedade participada, ou que, por qualquer motivo, possibilite exercer influência significativa na gestão da instituição participada, sendo aplicável, para efeitos da presente definição, ao cômputo dos direitos de voto, o disposto no artigo 17.º do presente Regime Jurídico;
- «Posição de Domínio» - Situação em que uma Instituição Financeira opera, influindo no mercado financeiro ou cambial, independentemente da reacção dos seus concorrentes ou dos seus clientes;
- «Processo de Liquidação» - Processo colectivo a cargo das autoridades administrativas ou judiciais do Estado, com o objectivo de proceder à liquidação dos bens, sob fiscalização dessas autoridades, inclusivamente quando esse processo se extinga por efeito de concordata ou medida análoga;
- «Relação de Domínio» - Relação que se dá entre uma pessoa singular ou colectiva e uma sociedade, quando:
- a)- Se verifiquem algumas das seguintes situações:
- i. A pessoa em causa detenha a maioria dos direitos de voto;
- ii. A pessoa em causa seja sócia da sociedade e tenha o direito de designar ou de destituir mais de metade dos membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização;
- iii. A pessoa em causa possa exercer uma influência dominante sobre a sociedade por força de contrato ou de cláusulas dos estatutos desta;
- iv. A pessoa em causa seja sócia da sociedade e controle por si apenas, em virtude do acordo concluído com outros sócios desta, a maioria dos direitos de voto;
- v. A pessoa em causa detenha participação igual ou superior a 20% do capital social da sociedade, desde que exerça efectivamente sobre esta, uma influência dominante ou se encontrem ambas colocadas sob direcção única.
- b)- Considera-se, igualmente, para efeitos da aplicação dos pontos i, ii e iv, da alínea anterior, que:
- i. Aos direitos de voto de designação ou de destituição de um participante se equiparam os direitos de qualquer outra sociedade dependente do dominante ou que com este se encontre numa relação de grupo, bem como os de qualquer outra pessoa que actue em nome próprio, mas por conta do dominante ou de qualquer outra das referidas sociedades;
- ii. Dos direitos indicados no número anterior se deduzem os direitos relativos às acções detidas por conta de pessoa que não seja o dominante ou outra das referidas sociedades, ou relativos às acções detidas em garantia, desde que, neste último caso, tais direitos sejam exercidos em conformidade com as instruções recebidas, ou a posse das acções seja operação corrente da empresa detentora em matéria de empréstimos e os direitos de voto sejam exercidos no interesse do prestador da garantia;
- iii. Para efeitos da aplicação dos pontos i e iv da alínea a), deve ser deduzido, à totalidade dos direitos de voto correspondentes ao capital social da sociedade dependente, os direitos de voto relativos à participação detida por esta sociedade, por uma sua filial ou por uma pessoa em nome próprio, mas por conta de qualquer destas sociedades.
- a)- Se verifiquem algumas das seguintes situações:
- «Reserva Contracíclica Específica da Instituição Financeira Bancária» - É constituída por fundos próprios principais de nível 1, em base individual e consolidada, consoante aplicável, equivalente ao montante total das posições em risco multiplicado pela percentagem da reserva contracíclica que venha a ser calculada, através de aviso, pelo Banco Nacional de Angola;
- «Reserva para Instituições de Importância Sistémica» - Reserva por fundos próprios principais de nível 1 correspondente à subcategoria a que está afecta de acordo com o estabelecido através de aviso, pelo Banco Nacional de Angola;
- «Reserva para Risco Sistémico» - Reservas que servem para prevenir ou reduzir os riscos sistémicos ou macroprudenciais não cíclicos de longo prazo não cobertos, que constituam um risco de perturbação do Sistema Financeiro, susceptível de ter consequências negativas graves para o Sistema Financeiro e a economia nacional;
- «Residentes Cambiais» - Pessoas singulares e colectivas qualificadas como tal, nos termos da Lei Cambial;
- «Riscos Financeiros» - Conjunto de riscos a que se expõem as Instituições Financeiras, incluindo o risco de contraparte, o risco de crédito, os riscos de mercado que incluem o risco preço, o risco cambial e o risco taxa de juro, os riscos operacionais e o risco reputacional;
- «Riscos Seguráveis» - Conjunto de riscos que o Sector Segurador tradicionalmente cobre, nomeadamente nos ramos «vida», «reais» e «saúde e assistência» de acordo com a legislação aplicável;
- «Sistema de Pagamentos» - Conjunto de intervenientes e de instrumentos, procedimentos e processos de transferência de fundos, que asseguram a circulação de valores monetários no território de Angola, conforme estabelecido pela Lei do Sistema de Pagamentos de Angola;
- «Sistema Financeiro» - Conjunto das instituições e pessoas envolvidas nas actividades de recepção de depósitos e outros fundos reembolsáveis, de concessão de crédito e de financiamentos, no Sistema de Pagamentos, nos mercados financeiros, nos contratos tendo por objecto dinheiro e metais preciosos, na actividade seguradora, na gestão de fundos de pensões, na prestação de serviços a estes respeitantes e na sua regulação e supervisão;
- «Sociedades Cooperativas de Crédito» - Instituições Financeiras não Bancárias, autorizadas a recolher depósitos ou outros fundos reembolsáveis de seus membros e a realizar operações de crédito com os mesmos, conforme regulamentação própria;
- «Sociedades em Relação de Grupo» - Sociedades coligadas entre si, independentemente das respectivas sedes se situarem no País ou no estrangeiro e como tal qualificadas nos termos da Lei das Sociedades Comerciais;
- «Sociedades Corretoras de Valores Mobiliários» - Instituições Financeiras não Bancárias como tal qualificadas pelo Regime Jurídico das Sociedades Corretoras e Distribuidoras de Valores Mobiliários;
- «Sociedades de Cessão Financeira (Factoring)» - Instituições Financeiras não Bancárias como tal qualificadas pelo Regulamento do Contrato de Cessão Financeira e legislação complementar;
- «Sociedades de Garantia de Crédito» - Instituições Financeiras não Bancárias como tal qualificadas pelo Regulamento da Actividade das Sociedades de Garantia de Crédito;
- «Sociedades de Investimento» - Sociedades como tal qualificadas pelo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo;
- «Sociedades de Locação Financeira» - Instituições Financeiras não Bancárias como tal qualificadas pelo Regulamento Sobre a Actividade das Sociedades de Locação Financeira e legislação complementar;
- «Sociedades de Poupança e Empréstimo» - Instituições Financeiras não Bancárias, como tal qualificadas por legislação e regulamentação aplicáveis;
- «Sociedades Distribuidoras de Valores Mobiliários» - Instituições Financeiras não Bancárias como tal qualificadas pelo Regime Jurídico das Sociedades Corretoras e Distribuidoras de Valores Mobiliários;
- «Sociedades de Microcrédito» - Instituições Financeiras não Bancárias, como tal qualificadas pelo Regulamento das Sociedades de Microcrédito e demais legislação complementar;
- «Sociedades em Relação de Grupo» - Sociedades coligadas entre si, independentemente das respectivas sedes se situarem no País ou no estrangeiro e como tal qualificadas, nos termos da Lei das Sociedades Comerciais;
- «Sociedades Gestoras de Organismos de Investimento Colectivo» - Instituições Financeiras não Bancárias como tal qualificadas pelo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo;
- «Sociedades Gestoras de Patrimónios» - Instituições Financeiras não Bancárias como tal qualificadas pelo Regime Jurídico das Sociedades Gestoras de Patrimónios, cuja finalidade é, dentre outras, o exercício da actividade de gestão de bens pertencentes a terceiros;
- «Sociedades Mediadoras do Mercado de Câmbios» - Instituições Financeiras não Bancárias que têm por objecto principal a realização de operações de intermediação no mercado cambial por conta de outrem e a prestação de serviços conexos, nos termos que sejam permitidos por lei;
- «Sociedades Prestadoras de Serviços de Pagamentos» - Instituições Financeiras, como tal qualificadas pela Lei do Sistema de Pagamentos de Angola e regulamentação aplicável;
- «Sociedades Operadoras do Sistema de Pagamentos, Compensação ou Câmaras de Compensação (Clearing de Pagamentos)» - Instituições Financeiras, como tal qualificadas pela Lei do Sistema de Pagamentos de Angola e regulamentação aplicável;
- «Spread» - Margem financeira cobrada pelas Instituições Financeiras, resultante entre o que estas pagam na captação de recursos e o que cobram na concessão de empréstimos ou créditos;
- «Sucursal» - Estabelecimento principal em Angola, de Instituição Financeira com sede no estrangeiro, ou estabelecimento principal no estrangeiro, de Instituição Financeira com sede em Angola, desprovido de personalidade jurídica e que efectue directamente, no todo ou em parte, operações inerentes à actividade da empresa: e70. «Valor Mobiliário»:
- i) As acções;
- ii) As obrigações;
- iii) As unidades de participação em organismos de investimento colectivo;
- iv) Os direitos destacados dos valores mobiliários referidos nas alíneas i) a iii), desde que o destaque abranja toda a emissão ou série ou esteja previsto no acto de emissão;
- v) Outros documentos representativos de situações jurídicas homogéneas, desde que sejam susceptíveis de transmissão em mercado.
SECÇÃO II PRINCÍPIOS GERAIS E ORIENTADORES
Artigo 4.º (Bases de Confiança, Solidez e Estabilidade)
- O Sistema Financeiro é estruturado de modo a promover a confiança, solidez e a sua estabilidade, favorecer a eficiente captação de poupanças, bem como a promoção do desenvolvimento económico.
- A segurança, a solidez e a estabilidade do Sistema Financeiro assentam:
- a)- No nível de capitalização das Instituições Financeiras que o integram;
- b)- Na supervisão comportamental e prudencial exercida pelo Banco Nacional de Angola, pelo Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários e pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, no âmbito das respectivas competências;
- c)- Na disciplina de mercado, baseada na divulgação, pelas Instituições Financeiras, de informação completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e licita:
- ed)- Na integridade das Instituições Financeiras que o compõem.
Artigo 5.º (Concorrência)
- Sem prejuízo do estabelecido na Lei da Concorrência, a actividade das Instituições Financeiras, bem como a das suas associações representativas deve decorrer:
- a)- Num ambiente são, a nível do Sistema Financeiro, para que este seja seguro, sólido e estável:
- b)- Em condições em que as Instituições Financeiras do mesmo tipo estejam sujeitas a idênticos requisitos prudenciais e comportamentais.
- Não são considerados restritivos da concorrência os acordos legítimos celebrados entre Instituições Financeiras e que consistam em práticas concertadas que tenham por objecto as seguintes operações:
- a)- Participação em emissões e colocações de valores mobiliários ou instrumentos equiparados, nos termos do Código dos Valores Mobiliários e legislação complementar: e
- b)- Concessão de créditos ou outros financiamentos de elevado montante a uma empresa ou a um conjunto de empresas.
- Na aplicação da legislação da defesa da concorrência, nos termos do n.º 1 do presente artigo, deve-se ter sempre em conta as boas práticas da Actividade Financeira Bancária ou não Bancária, nomeadamente no que respeite às circunstâncias de risco ou solvabilidade.
- Nos processos instaurados por práticas restritivas da concorrência imputáveis a Instituições Financeiras é obrigatoriamente solicitado e enviado à Autoridade da Concorrência o parecer do organismo de supervisão, cuja Actividade Financeira esteja em causa.
Artigo 6.º (Adequação de Capital Social e de Fundos Próprios)
Qualquer Instituição Financeira deve dispor, a todo o momento, de capital social e fundos próprios adequados, quer à política de exposição e governação ao risco que adoptar, quer ao risco a que está exposta e que vier a estar efectivamente exposta.
SECÇÃO III INSTITUIÇÕES E ACTIVIDADES FINANCEIRAS
Artigo 7.º (Espécies de Instituições Financeiras)
- Para efeitos do disposto no presente Regime Jurídico, são Instituições Financeiras:
- a)- As Instituições Financeiras Bancárias;
- b)- As Instituições Financeiras não Bancárias: e,c)- Outras que sejam como tais qualificadas por lei.
- São Instituições Financeiras Bancárias, sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Angola:
- a)- Os Bancos Comerciais;
- b)- Os Bancos de Investimento;
- c)- Os Bancos de Desenvolvimento;
- d)- As Caixas de Crédito Agrícola Mútuo.
- e)- Outras empresas que, correspondendo à definição do n.º 24 do artigo 3.º do presente Regime Jurídico, como tal sejam qualificadas pela lei.
- São Instituições Financeiras não Bancárias ligadas à moeda e crédito, sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Angola:
- a)- Casas de Câmbio;
- b)- Instituições de Moeda Electrónica;
- c)- Instituições Financeiras de Microfinanças;
- d)- Sociedades Cooperativas de Crédito;
- e)- Sociedades de Cessão Financeira;
- f)- Sociedades de Garantias de Crédito;
- g)- Sociedades de Locação Financeira;
- h)- Sociedades de Microcrédito;
- i)- Sociedades de Poupança e Empréstimo;
- j)- Sociedades Mediadoras dos Mercados Monetário ou de Câmbios;
- k)- Sociedades Operadoras de Sistemas de Pagamentos, Compensação ou Câmara de Compensação, nos termos da Lei do Sistema de Pagamentos de Angola;
- l)- Sociedades Prestadoras de Serviço de Pagamento;
- m)- Outras sociedades comerciais que sejam como tal qualificadas por lei.
- São Instituições Financeiras não Bancárias ligadas ao Mercado de Capitais e ao Investimento, sujeitas à supervisão do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários:
- a)- Sociedades Corretoras de Valores Mobiliários;
- b)- Sociedades de Investimento;
- c)- Sociedades Distribuidoras de Valores Mobiliários;
- d)- Sociedades Gestoras de Organismos de Investimento Colectivo;
- e)- Sociedades Gestoras de Patrimónios:
- ef)- Outras sociedades comerciais que sejam como tal qualificadas por lei.
- São Instituições Financeiras não Bancárias ligadas à actividade seguradora e previdência social, sujeitas à supervisão do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora:
- a)- Sociedades Seguradoras e Resseguradoras;
- b)- Fundos de Pensões e suas Sociedades Gestoras: e,c)- Outras sociedades comerciais que sejam como tal qualificadas por lei.
- Salvo o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do presente Regime Jurídico, as Cooperativas de Crédito podem captar depósitos de seus associados e proceder a realização de operações de crédito com os mesmos, nos termos da legislação específica e regulamentação aplicável.
- O exercício da actividade e as operações realizadas pelas Instituições Financeiras que revistam a natureza societária que pertençam ao Sector Empresarial Público estão sujeitas às normas definidas no presente Regime Jurídico, normas regulamentares ou complementares, desde que não sejam incompatíveis com a sua forma.
- Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, o Banco Nacional de Angola estabelece, por aviso, as regras de constituição e funcionamento de diferentes tipologias de Instituições Financeiras Bancárias, previstas no n.º 2 do presente artigo.
- Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 3 do presente artigo, a tipologia, as actividades e regras de constituição e funcionamento das Instituições de Microfinanças é objecto de legislação especial.
- A actividade das Casas de Penhor rege-se por legislação especial.
- O exercício da actividade de seguros e resseguros é objecto de legislação especial, sem prejuízo da aplicação a esta actividade do disposto no presente capítulo, com as necessárias adaptações e na medida em que não contrarie a legislação especial aplicável.
Artigo 8.º (Regime Jurídico)
- As Instituições Financeiras referidas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior regem-se pelo presente Regime Jurídico e, subsidiariamente, pelas normas complementares ou regulamentares aplicáveis e pela Lei das Sociedades Comerciais.
- As Instituições Financeiras referidas nos n.os 4 e 5 do artigo anterior regem-se por legislação específica e subsidiariamente, pelo presente Regime Jurídico.
Artigo 9.º (Actividade das Instituições Financeiras)
- As Instituições Financeiras referidas no artigo 7.º do presente Regime Jurídico, devidamente habilitadas, nos termos do presente Regime Jurídico e legislação complementar ou regulamentar, podem efectuar as seguintes operações:
- a)- Recepção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis;
- b)- Operações de concessão de crédito, incluindo a concessão de garantias e outros compromissos, bem como de locação e a cessão financeira;
- c)- Serviços de pagamento, a prestação de serviços de pagamento e a emissão e gestão de outros meios de pagamento, tais como cheques em suporte de papel, cheques de viagem em suporte de papel e cartas de crédito;
- d)- Actuação nos mercados interbancários;
- e)- Operações sobre pedras e metais preciosos;
- f)- Aluguer de cofres e guarda de valores;
- g)- Prestação de informações comerciais;
- h)- Prestação de serviços e exercício da actividade de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados, não abrangidos pelas restantes alíneas do presente número, nos termos previstos no Código dos Valores Mobiliários;
- i)- Participação em emissões e colocações de valores mobiliários e a prestação de serviços correlativos;
- j)- Consultoria, guarda, administração e gestão de carteiras de valores mobiliários;
- k)- Consultoria das empresas em matéria de estrutura do capital social, de estratégia empresarial e de questões conexas, bem como de serviços no domínio da fusão e compra de empresas;
- l)- Tomar participações no capital social de sociedades;
- m)- Assumpção de riscos através de contratos de seguros e de resseguros e a mediação de seguros;
- n)- Emissão de moeda electrónica:
- eo)- Outras operações análogas e que a lei não proíba.
- Compete ao Banco Nacional de Angola definir, por aviso, os termos e condições de realização das operações previstas no número anterior, sem prejuízo das competências do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários e do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora no que respeita às operações referidas nas alíneas h), i), j) e n) do número anterior.
- As Instituições Financeiras de Microfinanças só podem efectuar as operações permitidas pelas normas legais e regulamentares que regem a sua actividade.
Artigo 10.º (Subcontratação de Serviços e Actividades Financeiras)
- Compete aos Organismos de Supervisão, no âmbito das respectivas competências, definir, em regulamentação, as regras aplicáveis à subcontratação de serviços e actividades financeiras destinadas à execução de funções operacionais, que sejam relevantes à prestação de serviços de forma contínua, em condições de qualidade e eficiência.
- Para efeitos do disposto no número anterior, a subcontratação deve pressupor a adopção, pela Instituição Financeira, das medidas necessárias para evitar riscos operacionais adicionais decorrentes da mesma e apenas pode ser realizada se não prejudicar o controlo interno a realizar por si, nem a capacidade de a autoridade competente controlar o cumprimento por este dos deveres que lhes sejam impostos por lei ou por legislação complementar.
- Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, relativamente à definição das regras aplicáveis à subcontratação, devem ser observados os seguintes princípios:
- a)- Os serviços e actividades que se qualifiquem como Actividades Financeiras, nos termos previstos no artigo 9.º do presente Regime Jurídico, apenas podem ser subcontratados às Instituições Financeiras;
- b)- As entidades a quem sejam subcontratados os serviços e funções operacionais referidos no n.º 1 do presente artigo estão sujeitas aos poderes inspectivos dos Organismos de Supervisão, no âmbito da prestação e exercício de tais serviços e funções;
- c)- A subcontratação não deve resultar na delegação das responsabilidades do órgão de administração da Instituição Financeira Subcontratante;
- d)- A Instituição Financeira Subcontratante deve manter o controlo das actividades e funções subcontratadas e da responsabilidade perante os seus clientes;
- e)- A subcontratação não deve ter como efeito o esvaziamento da actividade da Instituição Financeira Subcontratante:
- f)- A Instituição Financeira Subcontratante mantém a relação e os seus deveres relativamente aos seus clientes, nomeadamente dos deveres de informação.
Artigo 11.º (Regulamentação da Actividade das Instituições Financeiras Bancárias e não Bancárias)
As Instituições Financeiras apenas podem efectuar as operações permitidas pelas normas legais e regulamentares que regem a respectiva actividade.
Artigo 12.º (Princípio da Exclusividade das Actividades Financeiras)
- A actividade de recepção do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis, para utilização por conta própria e exercer a função de intermediário de liquidação de operações de pagamento, apenas pode ser exercida pelas Instituições Financeiras Bancárias, previstas no n.º 2 do artigo 7.º do presente Regime Jurídico.
- Sem prejuízo do disposto em legislação especial, apenas as Instituições Financeiras podem exercer, a título profissional, as actividades referidas nas alíneas b), c), d), i), j), k) e n) do n.º 1 do artigo 9.º do presente Regime Jurídico, com excepção da consultoria referida na alínea k) do mesmo artigo.
- As Instituições Financeiras Bancárias podem exercer as actividades de locação de bens móveis, nos termos permitidos às Sociedades de Locação Financeira.
- A prestação de serviços e actividade de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados, apenas pode ser exercida pelas Instituições Financeiras previstas no n.º 4 do artigo 7.º do presente Regime Jurídico, nos termos do Código dos Valores Mobiliários e legislação complementar.
- O disposto no n.º 1 do presente artigo não obsta a que as empresas seguradoras, no que respeita a operações de capitalização, recebam do público fundos reembolsáveis, nos termos da legislação específica e regulamentação aplicável.
- O disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, não obsta a que o Estado crie fundos, Institutos Públicos ou outras pessoas colectivas, dotadas de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, com a finalidade de receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis, desde que tais actividades estejam previstas nos diplomas legais que as criem, observado o disposto no presente Regime Jurídico.
- O disposto no n.º 2 do presente artigo, não obsta ao exercício, a título profissional das seguintes actividades:
- a)- Recepção e transmissão de ordens e consultoria para investimento em valores mobiliários e instrumentos financeiros derivados, por consultores para investimento ou sociedades de consultoria para investimento, registados no Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários;
- b)- Gestão de sistemas de negociação multilateral, por Sociedades Gestoras de Sistema de Negociação Multilateral, bem como por Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados;
- c)- Prestação de serviços de pagamento, por Instituições de Pagamento e Instituições de Moeda Electrónica, de acordo com a legislação específica e regulamentação que regem a respectiva actividade: e
- d)- A prestação de serviços incluídos no objecto legal das casas de câmbio, por Instituições de Pagamento, de acordo com legislação específica e regulamentação que regem a respectiva actividade.
Artigo 13.º (Operações Vedadas)
Salvo o disposto em legislação específica que lhes seja aplicável, está vedado às Instituições Financeiras:
- a)- Adquirirem, venderem e serem titulares da propriedade ou compropriedade de quaisquer bens móveis ou imóveis que não se encontrem afectos em exclusivo ao uso próprio ou à composição das suas reservas técnicas;
- b)- Negociarem ou servirem de mediadores em negócios cujo objecto sejam bens móveis ou imóveis, salvo se a titularidade desses bens móveis ou imóveis decorrer de dação em cumprimento ou de acção de execução para o cumprimento de dívida proposta pela Instituição Financeira;
- c)- Adquirir ou aceitar garantias sobre instrumentos do seu capital próprio sem prévia autorização do respectivo organismo de supervisão.
Artigo 14.º (Fundos Reembolsáveis e Concessão de Crédito)
- Para efeitos do presente Regime Jurídico, não são considerados como fundos reembolsáveis recebidos do público os valores obtidos mediante emissão de obrigações, nos termos e limites da Lei das Sociedades Comerciais, pelas entidades não reguladas pelo presente Regime Jurídico.
- Nos termos do presente Regime Jurídico, não são, igualmente, considerados como concessão de créditos:
- a)- Os suprimentos e outras formas de empréstimos e adiantamentos entre uma sociedade comercial não caracterizada como Instituição Financeira nos termos do presente Regime Jurídico e os respectivos accionistas ou sócios;
- b)- Os empréstimos concedidos por empresas aos seus trabalhadores, por razões de ordem social;
- c)- As dilações ou antecipações de pagamentos acordadas entre as partes, em contratos de aquisição de bens ou serviços;
- d)- As operações de tesouraria, quando legalmente permitidas, entre sociedades que se encontrem numa relação de domínio ou de grupo;
- e)- A emissão de senhas ou cartões para pagamento dos bens e serviços fornecidos pela empresa emitente.
Artigo 15.º (Entidades Habilitadas)
- As Instituições Financeiras Bancárias consideram-se habilitadas a exercer as respectivas actividades previstas no artigo 9.º do presente Regime Jurídico, desde que cumpridos, cumulativamente, os requisitos dispostos nos artigos 48.º, 51.º a 82.º, todos do presente Regime Jurídico.
- As Instituições Financeiras não Bancárias consideram-se habilitadas a exercer as respectivas actividades, desde que cumpridos, cumulativamente, os requisitos dispostos nos artigos 99.º a 119.º, todos do presente Regime Jurídico, sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos adicionais exigidos pela lei especial que regula cada uma das actividades em causa.
Artigo 16.º (Verdade das Firmas ou Denominações)
- Somente as entidades habilitadas como Instituições Financeiras podem incluir na sua firma ou denominação, ou usar no exercício da sua actividade, expressões que sugiram actividade própria das Instituições Financeiras, designadamente «banco», «banqueiro», «de crédito», «garantia de crédito», «de depósitos», «locação financeira», «cessão financeira», «distribuidoras ou correctoras de valores mobiliários», «gestora de organismos de investimento colectivo», «gestora de patrimónios», «de investimento», «seguros» ou outras similares que denotem o exercício da sua actividade.
- A firma ou a denominação social das Instituições Financeiras deve, obrigatoriamente, incluir uma designação que identifique a sua espécie, nos termos do presente Regime Jurídico.
- A designação da espécie de Instituição Financeira a que se refere o número anterior não pode induzir o público em erro quanto ao âmbito das operações que a instituição está autorizada a realizar.
Artigo 17.º (Imputação de Direitos de Voto)
- Para efeitos do disposto no n.º 40 do artigo 3.º do presente Regime Jurídico, no cômputo das participações qualificadas consideram-se, além dos inerentes às acções de que o participante tenha a titularidade ou o usufruto, os direitos de voto:
- a)- Detidos por terceiros em nome próprio, mas por conta do participante;
- b)- Detidos por sociedade que com o participante se encontre em relação de domínio ou de grupo;
- c)- Detidos por titulares do direito de voto com os quais o participante tenha celebrado acordo para o seu exercício, salvo se, pelo mesmo acordo, estiver vinculado a seguir instruções de terceiro;
- d)- Detidos, se o participante for uma sociedade, pelos membros dos seus órgãos de administração e de fiscalização;
- e)- Que o participante possa adquirir, em virtude de acordo celebrado com os respectivos titulares;
- f)- Inerentes às acções detidas em garantia pelo participante ou por este administradas ou depositadas junto dele, se os direitos de voto lhe tiverem sido atribuídos;
- g)- Detidos por titulares do direito de voto que tenham conferido ao participante poderes discricionários para o seu exercício;
- h)- Detidos por pessoas que tenham celebrado algum acordo com o participante, que vise adquirir o domínio da sociedade ou frustrar a alteração de domínio ou que, de outro modo, constitua um instrumento de exercício concertado de influência sobre a sociedade participada;
- i)- Imputáveis a qualquer das pessoas referidas numa das alíneas anteriores por aplicação, com as devidas adaptações, de critério constante de alguma das outras alíneas.
- Presume-se serem instrumento de exercício concertado de influência, os acordos relativos à transmissibilidade das acções representativas do capital social da sociedade participada.
- A presunção referida no número anterior pode ser ilidida mediante prova a apresentar ao Organismo de Supervisão competente de que a relação estabelecida com o participante é independente da influência efectiva ou potencial sobre a sociedade participada.
Artigo 18.º (Condições Gerais de Autorização e Funcionamento)
Para que uma Instituição Financeira esteja em condições de integrar plenamente o Sistema Financeiro e exercer actividades financeiras deve preencher a todo o momento e cumulativamente, as seguintes condições:
- a)- Corresponder a um dos tipos de Instituição Financeira prevista no presente Regime Jurídico;
- b)- Ter por objecto exclusivo o exercício de uma ou mais actividades financeiras previstas no presente Regime Jurídico ou regulamentação aplicável;
- c)- Corresponder a um tipo societário previsto na Lei das Sociedades Comerciais;
- d)- Dispor de capital social não inferior ao mínimo legal e adequados ao perfil de risco a que está exposta e à política de gestão de risco que adoptar, designadamente, quanto a perdas máximas toleráveis;
- e)- Dispor de capital social adequados aos encargos com a estrutura e outros custos com a aquisição de bens e serviços sem natureza financeira e que não variem na proporção dos proveitos obtidos;
- f)- Não apresentar desequilíbrios acentuados entre os valores demonstradamente realizáveis do activo, firme ou contingente, e os valores exigíveis do passivo, firme ou contingente, em sucessivas datas de referência futuras;
- g)- Assegurar a solvência da tesouraria imediata e a curto prazo;
- h)- Apresentar dispositivos sólidos em matéria de governo da sociedade, incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes, processos eficazes para identificar, gerir, controlar e comunicar os riscos a que estão ou podem vir a estar expostas, mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos, e políticas e práticas de remuneração consentâneas com uma gestão sólida e eficaz do risco e que promovam esse tipo de gestão;
- i)- Adoptar métodos de gestão comprovadamente adequados às Actividades Financeiras que exerça ou se proponha exercer:
- j)- Cumprir com os demais requisitos estabelecidos na legislação específica e em normativos aplicáveis.
Artigo 19.º (Definição do Capital Social Mínimo)
- Compete aos Organismos de Supervisão fixar, em regulamentação própria, o capital social mínimo das Instituições Financeiras, sob a sua jurisdição.
- As Instituições Financeiras constituídas por modificação do objecto de uma sociedade, por fusão de duas ou mais, ou por cisão, devem ter, no acto da constituição, capital social não inferior ao mínimo estabelecido nos termos do disposto no número anterior.
Artigo 20.º (Fundos Próprios Mínimos)
- Os Organismos de Supervisão devem fixar os limites mínimos dos fundos próprios por tipo de Instituição Financeira por actividade realizada sob sua jurisdição.
- Os fundos próprios não podem tornar-se inferiores ao montante de capital social exigido nos termos do disposto no artigo anterior.
- Os Organismos de Supervisão devem estabelecer, igualmente, os elementos que, para efeitos do cumprimento dos limites referidos nos números anteriores, podem integrar os fundos próprios das Instituições Financeiras, definindo as características que os mesmos devem ter.
- Os elementos que integrem os fundos próprios devem ser susceptíveis de utilização para cobertura de riscos ou perdas que se verifiquem nas Instituições Financeiras, sendo distinguidos, na sua qualidade, em função das respectivas características de permanência, grau de subordinação, capacidade e tempestividade de absorção de perdas e, quando aplicável, possibilidade de diferimento ou cancelamento da sua remuneração.
- Sem prejuízo das sanções que se mostrem aplicáveis, verificando-se diminuição dos fundos próprios abaixo do montante acima referido, o Organismo de Supervisão competente pode, sempre que as circunstâncias o justifiquem, conceder à Instituição Financeira em causa um prazo limitado, que não pode em qualquer caso exceder 60 dias, para que regularize a situação.
- Por meio de requerimento dos interessados, o prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado pelo Organismo de Supervisão competente, em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, por um período adicional máximo de 30 dias.
- Não é aplicável às Instituições Financeiras, o disposto no artigo 37.º da Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro - Lei das Sociedades Comerciais.
SECÇÃO IV INSTITUIÇÕES AUXILIARES DO SISTEMA FINANCEIRO
Artigo 21.º (Espécies de Instituições Auxiliares do Sistema Financeiro)
- Constituem Instituições Auxiliares do Sistema Financeiro, as seguintes:
- a)- Os mediadores financeiros;
- b)- Os auditores e contabilistas certificados e os auditores externos;
- c)- As centrais privadas de informação de crédito;
- d)- As sociedades de notação de risco;
- e)- Os consultores para investimento e as sociedades de consultoria para investimento:
- ef)- Outras que sejam como tal qualificadas pela lei.
- As Instituições Auxiliares do Sistema Financeiro referidas no número anterior estão sujeitas a registo junto do Organismo de Supervisão competente.
- Apenas podem ser registadas as instituições auxiliares dotadas de meios humanos, materiais e financeiros necessários e adequados ao exercício da respectiva actividade.
- Compete ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários estabelecer os termos e condições a que devem obedecer a constituição, o registo e o exercício de actividades das Instituições referidas nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 1 do presente artigo.
- A participação de Instituições Financeiras sob a supervisão do Banco Nacional de Angola, nas instituições referidas na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, está sujeita à prévia autorização do mesmo.
SECÇÃO V REGULAÇÃO E SUPERVISÃO
Artigo 22.º (Princípio da Proporcionalidade)
Na definição do enquadramento regulamentar e no exercício de supervisão, o Organismo de Supervisão competente deve considerar, pelo menos, os critérios de natureza, dimensão, perfil de risco, modelo de negócio, complexidade das actividades, localização geográfica e importância sistémica para estabelecer requisitos diferenciados ou adicionais para determinadas Instituições Financeiras, nos termos do presente Regime Jurídico.
Artigo 23.º (Supervisão)
- Sem prejuízo do disposto no presente Regime Jurídico, o Organismo de Supervisão competente exerce supervisão comportamental e prudencial às Instituições Financeiras sob a sua jurisdição.
- Ao nível microprudencial, a supervisão assenta sobre cada Instituição Financeira, individualmente considerada e integrada no respectivo perímetro de consolidação, bem como sobre cada mercado financeiro, individualmente considerado.
- Ao nível macroprudencial, a supervisão incide sobre o Sistema Financeiro como um todo e tem como principal função a limitação dos riscos de instabilidade financeira e as perdas daí decorrentes.
- Salvo disposto em lei especial, o exercício da supervisão macroprudencial prevista no n.º 3 do presente artigo, é efectuado pelo Organismo de Supervisão responsável por velar pela estabilidade do Sistema Financeiro Angolano.
Artigo 24.º (Dever de Colaboração das Autoridades)
As autoridades policiais e quaisquer autoridades ou serviços públicos, devem prestar ao Organismo de Supervisão, a colaboração que este lhes solicite, no âmbito das suas atribuições de supervisão.
Artigo 25.º (Regulamentação da Actividade das Instituições Financeiras Bancárias e não Bancárias)
No âmbito do exercício de regulação e supervisão da actividade das Instituições Financeiras, compete:
- a)- Ao Banco Nacional de Angola regular e supervisionar o exercício da actividade das Instituições Financeiras Bancárias e não Bancárias enunciadas nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º do presente Regime Jurídico;
- b)- Ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários regular e supervisionar o exercício da actividade das Instituições Financeiras não Bancárias, enunciadas no n.º 4 do artigo 7.º do presente Regime Jurídico, bem como os produtos e o exercício de actividades de investimento e prestação de serviços em valores mobiliários e instrumentos derivados por quaisquer outras Instituições Financeiras;
- c)- Ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora regular e supervisionar o exercício da actividade das Instituições Financeiras não Bancárias enunciadas no n.º 5 do artigo 7.º do presente Regime Jurídico.
Artigo 26.º (Objectivos da Regulação e Supervisão)
Sem prejuízo do disposto em legislação especial, constituem objectivos da regulação e supervisão do Sistema Financeiro:
- a)- A preservação da estabilidade do Sistema Financeiro;
- b)- A prevenção do risco sistémico;
- c)- A protecção dos interesses legítimos dos adquirentes de produtos e serviços financeiros, incluindo os consumidores e investidores não qualificados, e o reforço do grau de literacia financeira;
- d)- A defesa do funcionamento regular dos mercados financeiros;
- e)- A promoção da livre e sã concorrência e da eficiência dos mercados financeiros;
- f)- A prevenção, processamento e sancionamento de ilícitos financeiros;
- g)- A integridade do Sistema Financeiro, das Instituições Financeiras que o compõem e das pessoas singulares ou colectivas que detenham uma relação de domínio, ou exerçam uma função de gestão relevante, nos termos do disposto nos n.os 17 e 43 do artigo 3.º do presente Regime Jurídico:
- h)- A prevenção da utilização do Sistema Financeiro para efeitos de branqueamento de capitais, de financiamento do terrorismo e de proliferação de armas de destruição em massa.
Artigo 27.º (Sujeitos de Regulação e Supervisão)
Sem prejuízo do disposto na presente Regime Jurídico e normas regulamentares aplicáveis, estão sujeitos à regulação e à supervisão do Organismo de Supervisão competente:
- a)- As Instituições Financeiras;
- b)- Os membros dos órgãos sociais das instituições referidas na alínea anterior, individual e colectivamente;
- c)- As pessoas singulares que exerçam funções de direcção nas instituições referidas na anterior alínea a);
- d)- As pessoas jurídicas que detenham, directa ou indirectamente, uma participação qualificada no capital social da Instituição Financeira:
- e)- Cada um dos promotores de uma Instituição Financeira ou Organismo de Investimento Colectivo a constituir, a partir do momento em que o pedido de autorização para operar no Sistema Financeiro der entrada na autoridade competente.
Artigo 28.º (Regulamentos do Organismo de Supervisão)
- No âmbito da regulação do Sistema Financeiro, o Organismo de Supervisão competente define os princípios reguladores e os procedimentos a adoptar sobre as matérias integradas nas suas atribuições e competências, bem como publica ou emite as instruções de carácter técnico e outras necessárias à boa execução do regime legal das referidas matérias, devendo obedecer à forma prevista na respectiva lei estatutária.
- Os regulamentos do Organismo de Supervisão devem observar os princípios da legalidade, da necessidade, da clareza e da publicidade.
SECÇÃO VI CONSELHO NACIONAL DE ESTABILIDADE FINANCEIRA
Artigo 29.º (Extinção)
É extinto o Conselho Nacional de Estabilidade Financeira (CNEF), criado ao abrigo do artigo 67.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras.
SECÇÃO VII CONSELHO DE SUPERVISORES DO SISTEMA FINANCEIRO
Artigo 30.º (Criação)
É criado o Conselho de Supervisores do Sistema Financeiro (CSSF), adiante designado por Conselho, com as finalidades a seguir definidas, sem prejuízo das competências e autonomia das diferentes autoridades que o compõem.
Artigo 31.º (Competência)
- O Conselho exerce funções de coordenação entre os organismos de supervisão do Sistema Financeiro, no exercício das respectivas competências de regulação e supervisão das entidades e actividades financeiras e assume funções consultivas para com o Banco Nacional de Angola, enquanto autoridade macroprudencial nacional, no contexto da definição e execução da política macroprudencial para o Sistema Financeiro Nacional.
- No exercício de funções de coordenação em matéria de regulação e supervisão das entidades e actividades financeiras, compete ao Conselho:
- a)- Coordenar a actuação dos Organismos de Supervisão do Sistema Financeiro;
- b)- Coordenar o intercâmbio de informações entre os Organismos de Supervisão;
- c)- Coordenar a realização conjunta de acções de supervisão presencial junto das entidades supervisionadas;
- d)- Desenvolver regras e mecanismos de supervisão de conglomerados financeiros;
- e)- Formular propostas de regulamentação em matérias conexas com a esfera de actuação de mais de um dos organismos de supervisão;
- f)- Emitir pareceres e formular recomendações concretas no âmbito das respectivas competências, nos termos do artigo 35.º do presente Regime Jurídico;
- g)- Pronunciar-se sobre quaisquer iniciativas legislativas relativas à regulação do Sector Financeiro que se insiram no âmbito das respectivas competências e prestar informações, nos termos previstos no n.º 8 do presente artigo;
- h)- Coordenar a actuação conjunta dos organismos de supervisão, junto quer de entidades nacionais, quer de entidades estrangeiras ou organizações internacionais;
- i)- Acompanhar e avaliar os desenvolvimentos em matéria de estabilidade financeira, assegurar a troca de informação relevante neste domínio entre os Organismos de Supervisão, estabelecendo os mecanismos adequados para o efeito e decidir actuações coordenadas no âmbito das respectivas competências;
- j)- Realizar quaisquer acções que, consensualmente, sejam consideradas, pelos seus membros, adequadas às finalidades indicadas nas alíneas anteriores e que estejam compreendidas na esfera de competências de qualquer dos Organismos de Supervisão;
- k)- Avaliar a legislação em vigor à luz da necessidade de garantir uma efectiva coordenação da actuação das entidades responsáveis pela regulação e supervisão do Sistema Financeiro Angolano;
- l)- Elaborar as linhas de orientação estratégica da actividade do Conselho;
- m)- Aprovar o regulamento interno do seu funcionamento.
- Tendo em vista a protecção dos direitos e interesses dos clientes de produtos e serviços financeiros compete ao Conselho:
- a)- Elaborar e implementar o Plano Nacional de Formação Financeira;
- b) Desenvolver ou coordenar as iniciativas conjuntas dos organismos de supervisão relacionadas com a promoção da literacia financeira:
- c)- Promover o reforço da interligação dos sistemas dos organismos de supervisão para a recepção, o encaminhamento e o tratamento das reclamações de clientes de produtos e serviços financeiros.
- Para efeitos de reforço da interligação referida na alínea c) do número anterior, o Conselho deve promover:
- a)- A definição de boas práticas nos procedimentos de gestão das reclamações;
- b)- A consulta de informação, pelo reclamante, sobre o estado da reclamação;
- c)- A divulgação de informação estatística sobre as reclamações recebidas e os resultados da sua análise, de forma agregada ou, sempre que adequado, por entidade, produto, actividade ou serviço objecto de reclamação.
- No exercício de funções consultivas para com a autoridade macroprudencial nacional, compete, designadamente, ao Conselho:
- a)- Contribuir para a identificação, acompanhamento e avaliação dos riscos para a estabilidade do Sistema Financeiro;
- b)- Analisar propostas concretas de política macroprudencial, com o objectivo, nomeadamente, de mitigar ou reduzir os riscos sistémicos, com vista a reforçar a estabilidade do Sistema Financeiro.
- Para efeitos do exercício das funções previstas no número anterior, o Conselho define mecanismos adequados e eficazes de troca de informação entre os organismos de supervisão, de forma a permitir realizar uma análise e avaliação adequadas e atempadas dos riscos e das interdependências do Sistema Financeiro.
- Os Organismos de Supervisão prestam a colaboração e assistência que seja solicitada pelo Conselho, com vista à prossecução das suas funções.
- Para efeitos do disposto no n.º 3 do presente artigo, o Conselho emite o seu parecer num prazo razoável, podendo, em casos excepcionais e justificados por razões de estabilidade financeira, esse parecer ser emitido no prazo definido pela autoridade macroprudencial nacional.
- As informações trocadas ao abrigo dos números anteriores estão abrangidas pelo dever de segredo que vincula legalmente as pessoas e entidades aí identificadas.
- O exercício de coordenação do Conselho não deve prejudicar a independência ou a eficiência dos poderes dos Organismos de Supervisão, nem criar ónus ou encargos injustificados aos mesmos.
Artigo 32.º (Composição)
- São membros permanentes do Conselho:
- a)- O Governador do Banco Nacional de Angola, que preside;
- b)- O Presidente do Conselho de Administração do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora;
- c)- O Presidente do Conselho de Administração do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários;
- d)- O membro do Conselho de Administração do Banco Nacional de Angola com o Pelouro da Supervisão;
- e)- O membro do Conselho de Administração do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora responsável pela Área de Supervisão:
- f)- O membro do Conselho de Administração do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários responsável pela supervisão das Instituições Financeiras e das Estruturas de Mercado.
- No exercício das funções previstas no n.º 5 do artigo anterior, participa como observador nas reuniões do Conselho, sem direito a voto, um representante do membro do Executivo responsável pela Área das Finanças e o membro do Conselho de Administração do Banco Nacional de Angola com o Pelouro da Política Macroprudencial.
- O representante do membro do Executivo responsável pela Área das Finanças encontra-se sujeito ao dever legal de segredo sobre todos os assuntos de que tenha tomado conhecimento ou que lhe tenham sido confiados no exercício das suas funções.
- Na ausência ou impedimento do Presidente, os trabalhos são coordenados por um dos restantes membros do Conselho, que servirá de suplente.
- As funções de suplente, a que se refere o número anterior, são exercidas rotativamente, por períodos de um ano, coincidentes com o ano civil.
- Em caso de ausência, por motivos justificados, os membros permanentes referidos no n.º 1 do presente artigo, podem fazer-se representar pelos substitutos legais ou estatutários, os quais têm todos os direitos e obrigações dos representados.
- Podem ser convidados a participar nos trabalhos do Conselho outras entidades públicas ou privadas, designadamente representantes do Fundo de Garantia de Depósitos, do Fundo de Resolução, das Entidades Gestoras de Mercados Regulamentados, de Associações representativas de quaisquer categorias de instituições sujeitas a supervisão, bem como individualidades pertencentes ao universo académico ou outros peritos nas matérias objecto da actividade do Conselho.
Artigo 33.º (Pareceres e Recomendações)
- O Conselho pode tomar a iniciativa de emitir pareceres ou formular recomendações concretas sobre quaisquer assuntos do seu âmbito de atribuições.
- No exercício das suas funções consultivas no plano macroprudencial, o Conselho emite pareceres não vinculativos dirigidos ao Banco Nacional de Angola, enquanto autoridade macroprudencial nacional.
- Os representantes dos Organismos de Supervisão do Sistema Financeiro podem tomar a iniciativa de submeter ao Conselho quaisquer assuntos da sua competência que sejam susceptíveis de afectar a estabilidade do Sistema Financeiro.
Artigo 34.º (Apoio técnico e Administrativo)
- O Banco de Nacional de Angola assegura o apoio técnico e administrativo do secretariado indispensável ao bom funcionamento do Conselho.
- Para efeitos do exercício das funções previstas no artigo 31.º do presente Regime Jurídico, os membros do Conselho podem fazer-se acompanhar por colaboradores, na qualidade de observadores, ou determinar a criação de grupos de trabalho para o estudo de questões de interesse comum às entidades de regulação e supervisão que integram o mesmo.
Artigo 35.º (Dever de Segredo)
Os membros do Conselho e os observadores referidos no artigo 32.º do presente Regime Jurídico, bem como todas as outras pessoas que com eles colaborem, ficam sujeitos ao dever de segredo previsto no artigo 142.º do presente Regime Jurídico, relativamente a todas as matérias de que tomem conhecimento no exercício das funções previstas no presente Regime Jurídico.
SECÇÃO VIII COMPETÊNCIAS DOS ORGANISMOS DE SUPERVISÃO
Artigo 36.º (Competências do Banco Nacional de Angola)
Cabe ao Banco Nacional de Angola, no âmbito da regulação e supervisão das Instituições Financeiras Bancárias e não Bancárias, sujeitas à sua jurisdição, exercer as competências que lhe são atribuídas nos termos do presente Regime Jurídico, da Lei do Banco Nacional de Angola e demais legislação complementar aplicável.
Artigo 37.º (Competências do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários)
Ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários, enquanto entidade administrativa independente, cabe, no âmbito da regulação e supervisão do mercado de valores mobiliários e instrumentos derivados, exercer as competências que lhe são atribuídas nos termos do presente Regime Jurídico, do Código dos Valores Mobiliários, do seu estatuto orgânico e demais legislação complementar aplicável.
Artigo 38.º (Competências do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora)
Ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, enquanto entidade administrativa independente, cabe, no âmbito da regulação e supervisão do mercado de seguros, exercer as competências que lhe são atribuídas nos termos do presente Regime Jurídico, da Lei da Actividade de Seguros, do seu estatuto orgânico e demais legislação complementar aplicável.
Artigo 39.º (Taxa de Supervisão e de Serviços Prestados)
- As Instituições Financeiras estão sujeitas ao pagamento de uma taxa de supervisão ao Organismo de Supervisão competente.
- Compete ao Titular do Poder Executivo, sob proposta do Organismo de Supervisão, estabelecer, por meio de legislação específica, o montante da taxa de supervisão prevista no número anterior.
- As Instituições Financeiras estão igualmente sujeitas ao pagamento de taxas pelos serviços prestados pelo Organismo de Supervisão competente, cujos montantes são definidos nos termos do número anterior.
- Os montantes pagos em decorrência da taxa de supervisão e dos serviços prestados constituem receitas do Organismo de Supervisão competente.
SECÇÃO IX DECISÕES DOS ORGANISMOS DE SUPERVISÃO
Artigo 40.º (Decisões dos Organismos de Supervisão)
- As acções de impugnação das decisões dos Organismos de Supervisão, tomadas no âmbito do presente Regime Jurídico, seguem, em tudo o que nela não se encontre especialmente regulado, os termos constantes da lei estatutária de cada organismo.
- Nas acções referidas no número anterior e nas acções de impugnação de outras decisões, tomadas no âmbito de legislação específica que rege a actividade das Instituições Financeiras, à excepção dos recursos em matéria contravencional, presume-se, que a suspensão da eficácia determina grave lesão do interesse público, ficando impedido o decretamento da suspensão da execução dos actos.
- Nos casos em que das decisões a que se referem os números anteriores resultem danos para terceiros, a responsabilidade civil pessoal dos seus autores apenas pode ser efectivada mediante acção de regresso do Organismo de Supervisão, se se provar que o agente tenha agido com dolo ou culpa grave, salvo se a mesma constituir crime.
SECÇÃO X GOVERNO DOS ORGANISMOS DE SUPERVISÃO
Artigo 41.º (Governança Corporativa dos Organismos de Supervisão)
- O Banco Nacional de Angola, o Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários e o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, adoptam regras de boa governança corporativa, em linha com as práticas internacionalmente aceites e que se mostrem adequadas às funções regulatórias e de supervisão que lhe são legalmente atribuídas.
- As regras de boa governação são aprovadas pelos respectivos órgãos de administração e revistas, pelo menos, anualmente.
SECÇÃO XI RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
Artigo 42.º (Associações de Defesa dos Clientes)
Sem prejuízo da liberdade de associação, apenas beneficiam dos direitos conferidos pela legislação específica e regulamentação aplicável, as associações de defesa dos clientes de serviços e produtos financeiros, legalmente constituídas, que reúnam os requisitos abaixo indicados, verificáveis por meio do registo junto do respectivo Organismo de Supervisão:
- a)- Sejam associações sem fim lucrativo;
- b)- Tenham como principal objecto estatutário a protecção dos interesses dos clientes ou potenciais clientes de Instituições Financeiras:
- c)- Contem entre os seus associados, pelo menos, 100 pessoas singulares que não sejam qualificadas como investidores institucionais, nos termos da legislação especifica aplicável.
Artigo 43.º (Arbitragem Voluntária)
Os conflitos e as questões de natureza cível que surjam entre Instituições Financeiras, ou em que estas se vejam envolvidas, designadamente, entre estas e os respectivos clientes, podem ser submetidos à arbitragem voluntária, nos termos da Lei da Arbitragem Voluntária e legislação complementar em vigor.
Artigo 44.º (Mediação de Conflitos)
O Organismo de Supervisão competente pode organizar um serviço destinado à mediaç ão voluntária de conflitos entre as Instituições Financeiras sob sua jurisdição e os seus clientes, de acordo com a lei aplicável.
SECÇÃO XII RELACIONAMENTO COM ORGANIZAÇÕES FINANCEIRAS INTERNACIONAIS E ORGANISMOS DE SUPERVISÃO DE OUTROS ESTADOS
Artigo 45.º (Organizações Internacionais)
- A ordem jurídica do Sistema Financeiro Angolano pode acolher as recomendações emanadas de organizações internacionais que tenham por finalidade reforçar a segurança e estabilidade do Sistema Financeiro Internacional.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, a aplicação no Sistema Financeiro Angolano, das recomendações referidas no mesmo, depende sempre da iniciativa do Organismo de Supervisão Angolano competente em razão da matéria.
CAPÍTULO II ACTIVIDADE E AUTORIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS BANCÁRIAS COM SEDE EM ANGOLA
SECÇÃO I PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 46.º (Âmbito de Aplicação)
O disposto no presente capítulo aplica-se à autorização de Instituições Financeiras Bancárias com sede em Angola.
Artigo 47.º (Actividade das Instituições Financeiras Bancárias)
As Instituições Financeiras Bancárias podem efectuar as operações referidas nas alíneas a) a n) do n.º 1 do artigo 9.º do presente Regime Jurídico.
Artigo 48.º (Requisitos Gerais)
- As Instituições Financeiras Bancárias com sede no País devem satisfazer os seguintes requisitos:
- a)- Ter por objecto exclusivo o exercício da actividade legalmente permitida, nos termos do disposto nas alíneas a) a n) do n.º 1 do artigo 9.º do presente Regime Jurídico;
- b)- Adoptar a forma de sociedade anónima;
- c)- Ter capital social não inferior ao mínimo legal;
- d)- Ter capital social representado por acções nominativas;
- e)- Identificar os accionistas e os beneficiários efectivos últimos;
- f)- Demonstrar a capacidade económico-financeira dos accionistas;
- g)- Apresentar dispositivos sólidos em matéria de governança corporativa da sociedade, incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes;
- h)- Organizar processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que está ou possa vir a estar exposta;
- i)- Dispor de mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos;
- j)- Dispor de políticas e práticas de remuneração que promovam e sejam coerentes com uma gestão sã e prudente dos riscos;
- k)- Ter nos órgãos de administração e fiscalização membros cuja idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade dêem, quer a título individual, quer ao nível dos órgãos no seu conjunto, garantias de gestão sã e prudente da Instituição Financeira Bancária:
- l)- Serem idóneas e competentes, as pessoas que detêm ou sejam os beneficiários efectivos últimos das participações qualificadas, bem como as pessoas que exerçam funções de gestão na Instituição Financeira Bancária, devendo as mesmas serem avaliadas nos termos do disposto nos artigos 59.º a 67.º, todos do presente Regime Jurídico.
- Os requisitos previstos nas alíneas g) a j) do número anterior devem observar, de forma adequada e proporcional os riscos inerentes ao modelo de negócio e à natureza, nível e complexidade das actividades de cada Instituição Financeira Bancária.
Artigo 49.º (Composição da Mesa da Assembleia Geral, do Órgão de Administração e do Órgão de Fiscalização)
- A Mesa da Assembleia Geral é constituída, pelo menos, por um Presidente e um Secretário, podendo ainda, incluir 1 ou 2 Vice-Presidentes e 1 ou 2 Secretários, nomeados no contrato de sociedade ou eleitos em Assembleia Geral.
- O órgão de administração das Instituições Financeiras Bancárias é constituído por um número ímpar de membros fixado pelos estatutos da sociedade, com poderes de orientação efectiva da actividade da instituição e deve incluir o número adequado de membros independentes não executivos que venha a ser fixado, por meio de aviso, pelo Banco Nacional de Angola.
- A composição do órgão de administração prevista no presente artigo deve acautelar, de modo efectivo e criterioso, a máxima realização do objecto social da Instituição Financeira Bancária em causa.
- A gestão corrente da Instituição Financeira Bancária deve integrar, pelo menos, dois dos membros do órgão de administração.
- Os membros do órgão responsável pela gestão corrente devem ser residentes em território nacional.
- Para efeitos do presente Regime Jurídico, os administradores podem ser ou não accionistas, mas devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
- Se uma pessoa colectiva for designada para integrar os órgãos de administração e de fiscalização da Instituição Financeira bancária, aquela deve nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em nome próprio, e a pessoa colectiva deve responder solidariamente com a pessoa designada pelos actos desta.
- O órgão de fiscalização da Instituição Financeira Bancária deve ser composto por um número ímpar de membros, fixado pelos estatutos da sociedade.
- A composição do órgão de fiscalização referida no número anterior, deve incluir o número adequado de membros independentes que venha a ser fixado, por meio de aviso, pelo Banco Nacional de Angola, sem prejuízo da aplicação, a todos os membros do referido órgão, das regras relativas aos respectivos requisitos e incompatibilidades estabelecidos, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 67.º do presente Regime Jurídico.
SECÇÃO II PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO
Artigo 50.º (Autorização)
- A constituição de Instituições Financeiras Bancárias depende de autorização a conceder pelo Banco Nacional de Angola.
- A constituição de filiais de Instituições Financeiras Bancárias que tenham a sua sede principal e efectiva de administração em país estrangeiro ou que estejam em relação de domínio com entidade estrangeira ou não residente, depende de autorização a conceder pelo Banco Nacional de Angola.
- As instituições previstas no número anterior são equiparadas às restantes Instituições Financeiras Bancárias constituídas com sede no País, para efeitos de autorização de constituição, não podendo beneficiar de regimes mais favoráveis.
- Sem prejuízo dos requisitos estabelecidos pelo presente Regime Jurídico, compete ao Banco Nacional de Angola estabelecer critérios e procedimentos para a constituição de Instituições Financeiras Bancárias.
Artigo 51.º (Instrução do Pedido)
- O pedido de autorização para a constituição de uma Instituição Financeira Bancária é instruído com os seguintes elementos:
- a)-Caracterização do tipo de Instituição Financeira bancária a constituir e projecto de estatutos;
- b)- Identificação dos accionistas, directos e indirectos, pessoas singulares ou colectivas, que detenham participações qualificadas e os montantes dessas participaç ões, incluindo a identidade do último beneficiário ou beneficiários efectivos, nos termos da definição prevista no n.º 9 do artigo 3.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, ou, caso não existam participações qualificadas, identificação de todos os accionistas;
- c)- Exposição fundamentada sobre a adequação da estrutura accionista à estabilidade da Instituição Financeira Bancária;
- d)- Informação detalhada sobre a situação e solidez financeira, que demonstre a capacidade económica e financeira dos accionistas fundadores relativamente ao investimento a que se propõem e eventual apoio à Instituição Financeira com fundos adicionais, caso seja necessário;
- e)- Estudo de viabilidade económica e financeira projectado para, pelo menos, os 3 (três) primeiros anos de actividade, incluindo o programa de actividades, a implantação geográfica, o modelo de governança corporativa, o modelo de funcionamento da Instituição Financeira, incluindo gestão de risco, estrutura operacional e controlos a implementar, bem como demonstrações financeiras provisórias e demonstração do cumprimento do enquadramento legal e regulamentar aplicável às Instituições Financeiras Bancárias;
- f)- Identificação dos accionistas fundadores, com especificação do capital a ser subscrito por cada um deles;
- g)- Apresentação do comprovativo de um depósito prévio correspondente a 5% do capital social mínimo, podendo este depósito ser substituído por uma garantia bancária aceite pelo Banco Nacional de Angola;
- h)- Documento comprovativo da idoneidade dos accionistas fundadores, incluindo beneficiários efectivos últimos, no que for susceptível de, directa ou indirectamente, exercer influência significativa na actividade da instituição;
- i)- Documento comprovativo da proveniência dos fundos utilizados na operação;
- j)- Dispositivos sólidos em matéria de governo da sociedade;
- k)- Identificação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização com justificação dos proponentes quanto à adequação dos mesmos para assegurarem uma gestão sã e prudente da Instituição Financeira Bancária;
- l)- Documento comprovativo de não objecção à constituição da Instituição do Supervisor da Empresa-Mãe, no caso de se tratar de um pedido de constituição de uma filial de instituição estrangeira.
- Os dispositivos sólidos em matéria de governo da sociedade devem incluir:
- a)- Uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes;
- b)- Processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que está ou possa vir a estar exposta;
- c)- Mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos e políticas e práticas de remuneração que promovam e sejam coerentes com uma gestão sã e prudente dos riscos.
- Os dispositivos, processos, procedimentos, mecanismos, políticas e práticas previstos no número anterior devem ser completos e proporcionais aos riscos inerentes ao modelo de negócio e à natureza, nível e complexidade das actividades de cada Instituição Financeira Bancária, devendo ser tomados em consideração os critérios técnicos previstos nos artigos 183.º, 189.º, 191.º e 195.º a 206.º, todos do presente Regime Jurídico.
- Devem ainda ser apresentadas as seguintes informações relativas a accionistas, directos ou indirectos, que sejam pessoas colectivas detentoras de participações qualificadas na Instituição Financeira Bancária a constituir:
- a)- Certidão do registo comercial, emitida há não mais de 3 (três) meses;
- b)- Contrato de sociedade ou estatutos e relação dos membros do órgão de administração;
- c)- Balanço e contas dos últimos 3 (três) anos;
- d)- Relação dos sócios da pessoa colectiva participante que nesta sejam detentoras de participações qualificadas;
- e)- Relação das sociedades em cujo capital a pessoa colectiva participante detenha participações qualificadas, bem como exposição ilustrativa da estrutura do grupo a que pertença.
- A apresentação de elementos referidos no número anterior poderá ser dispensada quando o Banco Nacional de Angola deles já tenha conhecimento.
- O Banco Nacional de Angola poderá solicitar, aos requerentes, informações complementares e levar a efeito as averiguações que considere necessárias.
- O Banco Nacional de Angola pode, por meio de aviso, estabelecer outros elementos para além dos previstos nos números anteriores.
Artigo 52.º (Intervenção do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários)
- Sempre que o objecto da Instituição Financeira Bancária compreender alguma actividade de intermediação de instrumentos financeiros, o Banco Nacional de Angola, antes de decidir sobre o pedido de autorização, solicita informações ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários, sobre a idoneidade dos accionistas.
- Para efeitos do disposto no número anterior, o Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários deve prestar as referidas informações, no prazo máximo de 2 (dois) meses.
- No caso da autorização da constituição de filial de uma Instituição Financeira Bancária com sede no estrangeiro, o Banco Nacional de Angola, antes de proferir a decisão sobre o pedido de autorização, deve solicitar informações ao Organismo de Supervisão do país de origem.
- Para efeitos do disposto no número anterior, caso as informações solicitadas não sejam respondidas no prazo de 30 dias úteis, considera-se que não existe qualquer informação a prestar, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o Banco Nacional de Angola considere essencial a obtenção das referidas informações, pode reiterar o pedido por um período máximo de 15 dias, findo o qual decidirá sobre o pedido de autorização.
Artigo 53.º (Intervenção do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora)
- A concessão da autorização, por parte do Banco Nacional de Angola, para constituir uma Instituição Financeira Bancária, filial de uma empresa de seguros sujeita à supervisão do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, ou filial da Empresa-Mãe de uma empresa nestas condições, deve ser precedida de consulta àquele Organismo de Supervisão.
- O disposto no número anterior é, igualmente, aplicável quando a Instituição Financeira Bancária a constituir seja dominada pelas mesmas pessoas singulares ou colectivas que dominem uma empresa de seguros nas condições indicadas no número anterior.
- Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora deve prestar as informações no prazo máximo de 1 (um) mês.
Artigo 54.º (Decisão)
- A decisão deve ser notificada aos interessados no prazo máximo de 6 (seis) meses a contar da recepção do pedido ou, se for o caso, a contar da data da recepção das informações complementares solicitadas aos requerentes, mas nunca depois de decorridos 12 meses sobre a data da entrega inicial do pedido.
- A falta da notificação nos prazos referidos no n.º 1 do presente artigo, constitui presunção de indeferimento tácito do pedido.
- As Instituições Financeiras Bancárias devem comunicar ao Banco Nacional de Angola, logo que deles tenham conhecimento, dos factos referidos no n.º 4 do artigo 65.º do presente Regime Jurídico, que sejam supervenientes à decisão e que digam respeito a qualquer dos accionistas fundadores.
Artigo 55.º (Recusa de Autorização de Constituição)
- A autorização para a constituição de uma Instituição Financeira Bancária é recusada sempre que:
- a)- O pedido de autorização para a constituição não estiver instruído com todas as informações e documentos necessários;
- b)- A instrução do pedido enfermar de inexactidões e falsidades;
- c)- A instituição a constituir não corresponder ao disposto no artigo 48.º do presente Regime Jurídico;
- d)- O Banco Nacional de Angola considerar demonstrado que, em relação a algum dos detentores de participações qualificadas, não se verifica alguma das circunstâncias constantes do n.º 2 do artigo 170.º do presente Regime Jurídico e regulamentação específica;
- e)- A instituição a constituir não dispuser de meios técnicos e recursos financeiros suficientes para o tipo e volume das operações que pretenda realizar;
- f)- Os membros propostos para integrarem os órgãos de administração e de fiscalização não preencham os requisitos estabelecidos nos artigos 59.º a 67.º, todos do presente Regime Jurídico, caso os interessados não tenham suprido as referidas inconsistências, dentro do prazo fixado pelo Banco Nacional de Angola;
- g)- Resultar possível a existência de dificuldades de supervisão da instituição a autorizar, nomeadamente em resultado do facto de os propostos accionistas directos ou indirectos, ou entidades com eles relacionadas, participarem também em Instituições Financeiras autorizadas no estrangeiro;
- h)- A estrutura legal, de gestão, operacional e de propriedade da instituição a constituir impedir o exercício da supervisão em base individual ou consolidada, bem como a aplicação de medidas correctivas.
- Se o pedido estiver deficientemente instruído, o Banco Nacional de Angola, antes de recusar a autorização, notifica os requerentes para, no prazo que estabelecer, sanar as insuficiências detectadas.
- As necessidades económicas do mercado não podem constituir motivo de recusa de autorização.
Artigo 56.º (Caducidade da Autorização)
- A autorização caduca se os requerentes a ela, expressamente renunciarem, se a instituição não for constituída no prazo de 6 meses a contar da data da referida autorização ou se não iniciar a actividade no prazo de 12 meses, a contar da mesma data.
- Em circunstâncias excepcionais, mediante requerimento da instituição, devidamente fundamentado, pode o Banco Nacional de Angola prorrogar, por uma única vez, até 6 (seis) meses, o prazo de início da actividade.
- A autorização caduca ainda se a instituição for dissolvida, sem prejuízo da prática dos actos necessários à respectiva liquidação.
Artigo 57.º (Revogação da Autorização)
- A autorização da Instituição Financeira Bancária pode ser revogada pelo Banco Nacional de Angola com os seguintes fundamentos, além de outros legalmente previstos:
- a)- Se tiver sido obtida por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos, independentemente das sanções penais que ao caso couberem;
- b)- Se deixar de se verificar algum dos requisitos estabelecidos no artigo 48.º do presente Regime Jurídico;
- c)- Se a actividade da instituição não corresponder ao objecto estatutário autorizado;
- d)- Se, por período superior a 6 (seis) meses, a instituição cessar actividade;
- e)- Se se verificarem irregularidades graves na administra ção, organização contabilística ou fiscalização interna da instituição;
- f)- Se a instituição não puder honrar os seus compromissos, em especial quanto à segurança dos fundos que lhe tiverem sido confiados;
- g)- Se a instituição não cumprir as obrigações decorrentes da sua participação no Fundo de Garantia de Depósitos ou no Fundo de Resolução;
- h)- Se a instituição violar as leis e os regulamentos que disciplinam a sua actividade ou não observar as determinações do Banco Nacional de Angola, de modo que ponha em risco os interesses dos depositantes e demais credores ou as condições normais de funcionamento do mercado monetário, financeiro ou cambial;
- i)- Se a instituição renunciar expressamente à autorização, excepto em caso de dissolução voluntária nos termos do disposto no artigo 76.º do presente Regime Jurídico;
- j)- Se os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização não derem, numa perspectiva do órgão no seu conjunto, garantias de uma gestão sã e prudente da instituição;
- k)- Se a instituição violar, de forma grave ou reiterada, as disposições legais ou regulamentares destinadas a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;
- l)- Se a instituição deixar de cumprir os requisitos prudenciais relativos aos requisitos de fundos próprios, as regras relativas aos grandes riscos ou as regras de liquidez;
- m)- Se a instituição cometer uma das infracções a que se refere o artigo 387.º do presente Regime Jurídico.
- A revogação da autorização com base no fundamento a que se refere a alínea j) do número anterior, fundamenta-se na verificação de que os membros do órgão de administração ou de fiscalização, em consequência do incumprimento das medidas previstas no artigo 65.º do presente Regime Jurídico, deixaram, no seu conjunto, de dar garantias de gestão sã e prudente da Instituição Financeira Bancária.
- A revogação da autorização implica a dissolução e liquidação da Instituição Financeira Bancária, nos termos previstos no presente Regime Jurídico, salvo se, nos casos indicados nas alíneas d) e i) do n.º 1 do presente artigo, o Banco Nacional de Angola abdicar de tal medida.
- O Banco Nacional de Angola deve comunicar ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários ou ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, a revogação da autorização concedida à Instituição Financeira Bancária cujo objecto compreende algumas das actividades reguladas por essas entidades.
Artigo 58.º (Competência e Forma de Revogação)
- A revogação da autorização é da competência do Banco Nacional de Angola.
- A decisão de revogação deve ser fundamentada, nos termos do presente Regime Jurídico e notificada à Instituição Financeira Bancária, no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar data da referida decisão.
- O Banco Nacional de Angola deve divulgar da decisão de revogação, no prazo de 10 dias úteis, contados a partir da data da recepção da notificação referida no número anterior pela Instituição Financeira Bancária em causa e toma as providências necessárias para o imediato encerramento de todos os estabelecimentos da instituição bancaria, o qual se mantém até ao início de funções dos liquidatários.
- O recurso interposto da decisão de revogação tem efeitos meramente devolutivos.
SECÇÃO III ADEQUAÇÃO DOS MEMBROS DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO E DOS TITULARES DE FUNÇÕES RELEVANTES NAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS BANCÁRIAS
Artigo 59.º (Disposições Gerais)
- A adequação, para o exercício das respectivas funções, dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das Instituições Financeiras Bancárias está sujeita à avaliação para o exercício do cargo antes e durante o decurso de todo o seu mandato.
- A adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização consiste na capacidade de aqueles assegurarem, em permanência, garantias de gestão sã e prudente das Instituições Financeiras Bancárias, tendo em atenção, designadamente, a salvaguarda do Sistema Financeiro e dos interesses dos respectivos clientes, depositantes, investidores e demais credores.
- Para efeitos do disposto no número anterior, os membros dos órg ãos de administração e fiscalização das Instituições Financeiras Bancárias devem cumprir os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade a que se referem os artigos seguintes do presente Regime Jurídico.
- No caso de órgãos colegiais, a avaliação individual de cada membro deve ser acompanhada de uma apreciação colectiva do órgão, tendo em vista verificar se o próprio órgão, considerando a sua composição, reúne qualificação profissional e disponibilidade suficientes para cumprir as respectivas funções legais e estatutárias em todas as áreas relevantes de actuação.
- A avaliação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização obedece ao princípio da proporcionalidade, considerando, entre outros factores, a natureza, a dimensão e a complexidade da actividade da Instituição Financeira Bancária e as exigências e responsabilidades associadas às funções concretas a desempenhar.
- A política interna de selecção e avaliação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização deve promover a diversidade de qualificações e competências necessárias para o exercício das respectivas funções.
- Compete ao Banco Nacional de Angola definir por aviso o regime previsto na presente Secção.
Artigo 60.º (Avaliação pelas Instituições Financeiras Bancárias)
- Cabe às Instituições Financeiras Bancárias verificar, em primeira linha, que todos os membros dos órgãos de administração e fiscalização possuem os requisitos de adequação necessários para o exercício das respectivas funções.
- A Assembleia Geral de cada Instituição Financeira Bancária deve aprovar uma política interna de selecção e avaliação da adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, da qual constem, pelo menos, a identificação dos responsáveis na Instituição Financeira Bancária pela avaliação da adequação, os procedimentos de avaliação adoptados, os requisitos de adequação exigidos, as regras sobre prevenção, comunicação e sanação de conflitos de interesses e os meios de formação profissional disponibilizados.
- As pessoas a designar para integrarem os órgãos de administração e fiscalização devem apresentar à Instituição Financeira Bancária, nos termos do disposto no n.º 5 do presente artigo, previamente à sua designação, uma declaração escrita com todas as informações relevantes e necessárias para a avaliação da sua adequação, incluindo as que forem exigidas no âmbito do processo de autorização do Banco Nacional de Angola.
- As pessoas designadas devem comunicar à Instituição Financeira Bancária quaisquer factos supervenientes à designação ou à autorização que alterem o conteúdo da declaração prevista no número anterior.
- Quando o cargo deva ser preenchido por eleição, a declaração referida no n.º 3 do presente artigo é apresentada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Instituição Financeira Bancária, a quem compete disponibilizá-la aos accionistas, no âmbito das informações preparatórias da mesma e informar os accionistas sobre os requisitos de adequação das pessoas a eleger, sendo nos demais casos, a declaração apresentada ao órgão de administração.
- Caso a Instituição Financeira Bancária conclua que as pessoas avaliadas não reúnem os requisitos de adequação exigidos para o desempenho do cargo, estas não podem ser designadas ou, tratando-se de uma reavaliação motivada por factos supervenientes, devem ser adoptadas as medidas necessárias com vista à sanação da falta de requisitos detectada, à suspensão de funções ou à destituição das pessoas em causa, excepto em qualquer dos casos se essas pessoas forem autorizadas pelo Banco Nacional de Angola, ao abrigo do processo estabelecido no artigo seguinte.
- Os resultados de qualquer avaliação ou reavaliação realizada pela Instituição Financeira Bancária devem constar de um relatório que, no caso da avaliação de pessoas para cargos electivos, deve ser colocado à disposição da Assembleia Geral no âmbito das respectivas informações preparatórias.
- A Instituição Financeira Bancária reavalia a adequação das pessoas designadas para os órgãos de administração e fiscalização sempre que, ao longo do respectivo mandato, ocorrerem circunstâncias supervenientes que possam determinar o não preenchimento dos requisitos exigidos.
- O relatório de avaliação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização deve acompanhar o requerimento de autorização dirigido ao Banco Nacional de Angola ou, tratando-se de reavaliação, ser-lhe facultado logo que concluído.
Artigo 61.º (Avaliação pelo Banco Nacional de Angola)
- A adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das Instituições Financeiras Bancárias é objecto de avaliação pelo Banco Nacional de Angola, em sede do respectivo processo de autorização.
- Sempre que se verifique alteração dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, deve ser solicitada pela Instituição Financeira Bancária ao Banco Nacional de Angola a respectiva autorização para o exercício de funções.
- A Instituição Financeira Bancária pode solicitar ao Banco Nacional de Angola autorização para o exercício de funções, previamente à designação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, caducando esta autorização prévia no prazo de 60 dias, após a sua emissão, caso não tenha sido requerido o registo nos termos do disposto no artigo 123.º do presente Regime Jurídico.
- A autorização referida no n.º 1 do presente artigo é condição necessária para o início do exercício das respectivas funções.
- Quando o requerimento ou a documentação apresentada contiverem insuficiências ou irregularidades que possam ser supridas pelos interessados, estes são notificados, por intermédio da Instituição Financeira Bancária, para as suprirem em prazo razoável, sob pena de, não o fazendo, ser recusada a autorização.
- A avaliação do Banco Nacional de Angola baseia-se nas informações prestadas pela pessoa avaliada e pela Instituição Financeira Bancária, em averiguações directamente promovidas e, sempre que conveniente, em entrevista pessoal com o interessado.
- As alterações dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, bem como as renovações de mandatos, consideram-se autorizadas, caso o Banco Nacional de Angola não se pronuncie no prazo de 30 dias, a contar da data em que receber o respectivo pedido devidamente instruído, ou, se tiver solicitado informações complementares, não se pronuncie no prazo atrás referido, após a recepção destas.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o registo definitivo de designação de qualquer membro dos órgãos de administração ou fiscalização das Instituições Financeiras Bancárias junto da Conservatória do Registo Comercial depende da autorização do Banco Nacional de Angola para o exercício de funções.
- O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos gerentes das sucursais e dos escritórios de representação previstos no artigo 84.º e no artigo 98.º, ambos do presente Regime Jurídico.
- Para efeitos do disposto no presente artigo, o Banco Nacional de Angola pode trocar informações com o Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários, o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, bem como com outras autoridades de supervisão referidas no n.º 1 do artigo 145.º do presente Regime Jurídico, sempre que julgar necessário.
- Quando a actividade da Instituição Financeira Bancária compreenda a actividade de intermediação em instrumentos financeiros, a consulta ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários referida no número anterior é obrigatória.
- O Banco Nacional de Angola pode, por meio de aviso, fazer depender o exercício de funções dos titulares de funções relevantes à sua autorização.
Artigo 62.º (Idoneidade)
- Na avaliação da idoneidade, deve ter-se em conta o modo como a pessoa gere habitualmente os negócios ou exerce a profissão, em especial nos aspectos que revelem incapacidade para decidir de forma ponderada e criteriosa ou tendência para não cumprir pontualmente as suas obrigações, ou para ter comportamentos incompatíveis com a preservação da confiança no mercado, tomando em consideração todas as circunstâncias que permitam avaliar o comportamento profissional para a função em causa.
- A apreciação da idoneidade é efectuada com base em critérios de natureza objectiva, tomando por base informação tanto quanto possível completa sobre as funções passadas do visado como profissional, as características mais salientes do seu comportamento e o contexto em que as suas decisões foram tomadas.
- Na apreciação a que se referem os números anteriores, deve ter-se em conta, pelo menos, as seguintes circunstâncias, consoante a sua gravidade:
- a)- Indícios de que o membro do órgão de administração ou de fiscalização não agiu de forma transparente ou cooperante nas suas relações com qualquer Organismo de Supervisão ou regulação nacionais;
- b)- Recusa, revogação, cancelamento ou cessação de registo, autorização, admissão ou licença para o exercício de uma actividade comercial, empresarial ou profissional, por Organismo de Supervisão, ordem profissional ou organismo com funções análogas, ou destituição do exercício de um cargo por entidade pública;
- c)- As razões que motivaram um despedimento, a cessação de um vínculo ou a destituição de um cargo que exija uma especial relação de confiança;
- d)- Proibição, por autoridade judicial, Organismo de Supervisão, ordem profissional ou organismo com funções análogas, de agir na qualidade de administrador ou gerente de uma sociedade civil ou comercial ou de nelas desempenhar funções;
- e)- Inclusão de menções de incumprimento na central de risco de crédito ou em quaisquer outros registos de natureza análoga, por parte da autoridade competente para o efeito;
- f)- Resultados obtidos, do ponto de vista financeiro ou empresarial, por entidades geridas pela pessoa em causa ou em que esta tenha sido ou seja titular de uma participação qualificada, tendo especialmente em conta quaisquer processos de recuperação, falência ou liquidação e a forma como contribuiu para a situação que conduziu a tais processos;
- g)- Insolvência pessoal, independentemente da respectiva qualificação;
- h)- Acções cíveis, processos administrativos ou processos criminais, bem como quaisquer outras circunstâncias que, atento o caso concreto, possam ter um impacto significativo sobre a solidez financeira da pessoa em causa:
- i)- O curriculum profissional e potenciais conflitos de interesse, quando parte do percurso profissional tenha sido realizado em entidade relacionada directa ou indirectamente com Instituição Financeira em causa, seja por via de participações financeiras ou de relações comerciais ou ainda resultante do exercício de funções públicas.
- No seu juízo valorativo para aferir a idoneidade, à luz das finalidades preventivas do presente artigo, o Banco Nacional de Angola tem em consideração, além dos factos enunciados no número anterior ou de outros de natureza análoga, toda e qualquer circunstância cujo conhecimento lhe seja oficial ou legalmente acessível e que, pela gravidade, frequência ou quaisquer outras características atendíveis, permitam fundar um juízo de prognose sobre as garantias que a pessoa em causa oferece em relação a uma gestão sã e prudente da Instituição Financeira Bancária.
- Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser tomadas em consideração, pelo menos, as seguintes situações, consoante a sua gravidade:
- a)- A insolvência, declarada em Angola ou no estrangeiro, da pessoa interessada ou de empresa por si dominada ou de que tenha sido administrador, director ou gerente, de direito ou de facto, ou membro do órgão de fiscalização;
- b)- A acusação, a pronúncia ou a condenação, em Angola ou no estrangeiro, por crimes de falência dolosa, falência por negligência, contra o património, crimes de falsificação e falsidade, crimes contra a realização da justiça, crimes cometidos no exercício de funções públicas, crimes fiscais, crimes especificamente relacionados com o exercício de actividades financeiras e seguradoras e com a utilização de meios de pagamento e, ainda, crimes previstos na Lei das Sociedades Comerciais;
- c)- A pronúncia, acusação ou a condenação, em Angola ou no estrangeiro por crimes de corrupção, suborno, terrorismo, financiamento de terrorismo, roubo, furto, fraude, extorsão, abuso de confiança, usura, infracções das normas que regem o mercado regulamentado, emissão de cheques sem provisão ou declarações falsas e outros crimes económicos previstos em legislação especial;
- d)- A acusação ou a condenação, em Angola ou no estrangeiro, por infracções das normas que regem a actividade das Instituições Financeiras Bancárias e não Bancárias e das sociedades gestoras de fundos de pensões, bem como das normas que regem o mercado de valores mobiliários e a actividade seguradora ou resseguradora, incluindo a mediação de seguros ou resseguros;
- e)- Infracções de regras disciplinares, deontológicas ou de conduta profissional, no âmbito de actividades profissionais reguladas;
- f)- Factos que tenham determinado a destituição judicial, ou a confirmação judicial de destituição por justa causa, praticados na qualidade de membros dos órgãos de administração ou de fiscalização de qualquer sociedade comercial:
- g)- Factos praticados na qualidade de administrador, director ou gerente de qualquer sociedade comercial que tenham determinado a condenação por danos causados à sociedade, a sócios, a credores sociais ou a terceiros.
- A condenação, ainda que definitiva, por factos ilícitos de natureza criminal, contravencional ou outra, não tem como efeito necessário a perda de idoneidade para o exercício de funções nas Instituições Financeiras Bancárias, devendo a sua relevância ser ponderada, entre outros factores, em função:
- a)- Da natureza do ilícito cometido e da sua conexão com a actividade financeira;
- b)- Do seu carácter ocasional ou reiterado e do nível de envolvimento pessoal da pessoa interessada;
- c)- Do benefício obtido pela pessoa em causa ou por pessoas com ela directamente relacionadas;
- d)- Do prejuízo causado às instituições, aos seus clientes, aos seus credores ou ao Sistema Financeiro:
- ee)- Da eventual violação de deveres relativos à supervisão do Banco Nacional de Angola.
- Para efeitos do disposto no presente artigo, o Banco Nacional de Angola troca informações com o Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários e o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, bem como outras autoridades de supervisão, designadamente estrangeiras incluindo as previstas no artigo 145.º do presente Regime Jurídico.
Artigo 63.º (Qualificação Profissional)
- Os membros dos órgãos de administração e fiscalização das Instituições Financeiras Bancárias devem demonstrar que possuem as competências e qualificações ou experiências necessárias ao exercício das suas funções, adquiridas através de habilitação académica ou de formação especializada apropriadas ao cargo a exercer e através de experiência profissional com duração e níveis de responsabilidade que estejam em consonância com as características, a complexidade e a dimensão da instituição em causa, bem como com os riscos associados à actividade por esta desenvolvida.
- A formação e a experiência prévias devem possuir relevância suficiente para permitir aos titulares dos cargos visados compreender o funcionamento e a actividade da Instituição Financeira Bancária, avaliar os riscos a que a mesma se encontra exposta e analisar criticamente as decisões tomadas.
- O Banco Nacional de Angola pode proceder a consultas relativas à verificação do preenchimento do requisito de qualificação profissional junto de autoridade competente, que, no exercício das suas atribuições, esteja em condições de emitir parecer fundamentado sobre a matéria.
- Os membros dos órgãos de administração e fiscalização que não exerçam funções executivas devem possuir as competências e qualificações que lhes permitam efectuar uma avaliação crítica das decisões tomadas pelo órgão de administração e fiscalizar eficazmente a função deste.
- Os órgãos de administração e fiscalização devem dispor, em termos colectivos, de conhecimentos, competências e experiência adequados.
Artigo 64.º (Independência)
- O requisito de independência tem em vista prevenir o risco de sujeição dos membros dos órgãos de administração e fiscalização à influência indevida de outras pessoas ou entidades, promovendo condições que permitam o exercício das suas funções com isenção.
- Na avaliação são tomadas em consideração todas as situações susceptíveis de afectar a independência, nomeadamente as seguintes:
- a)- Cargos que o interessado exerça ou tenha exercido na Instituição Financeira Bancária em causa ou noutra Instituição Financeira Bancária;
- b)- Relações de parentesco ou análogas, bem como relações profissionais ou de natureza económica que o interessado mantenha com outros membros do órgão de administração ou fiscalização da Instituição Financeira Bancária, da sua Empresa-Mãe ou das suas filiais;
- c)- Relações de parentesco ou análogas, bem como relações profissionais ou de natureza económica que o visado mantenha com pessoa que detenha participação qualificada na Instituição Financeira Bancária, na sua Empresa-Mãe ou nas suas filiais.
Artigo 65.º (Falta de Adequação Superveniente)
- As Instituições Financeiras Bancárias comunicam ao Banco Nacional de Angola, logo que deles tomem conhecimento, quaisquer factos supervenientes à autorização para o exercício de funções que possam afectar os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência ou disponibilidade da pessoa autorizada, nos mesmos termos em que estes deveriam ter sido ou seriam comunicados para efeitos da apresentação do pedido de autorização para o exercício de funções, por referência ao disposto nos artigos 59.º a 64.º e no artigo 67.º, todos do presente Regime Jurídico.
- Consideram-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente à concessão da autorização, como os factos anteriores de que apenas haja conhecimento depois desta.
- O dever estabelecido no n.º 1 do presente artigo considera-se cumprido se a comunicação for feita pelas próprias pessoas a quem os factos respeitarem.
- Caso, por qualquer motivo deixem de estar preenchidos os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência ou disponibilidade de um determinado membro ou, no seu conjunto, do órgão de administração ou de fiscalização, o Banco Nacional de Angola pode adoptar uma ou mais das seguintes medidas:
- a)- Fixar um prazo para a adopção das medidas adequadas ao cumprimento do requisito em falta;
- b)- Suspender a autorização para o exercício de funções do membro em causa, pelo período necessário à sanação da falta dos requisitos identificados;
- c)- Fixar um prazo para alterações na distribuição de pelouros;
- d)- Fixar um prazo para alterações na composição do órgão em causa e apresentação ao Banco Nacional de Angola de todas as informações relevantes e necessárias para a avaliação da adequação e autorização de membros substitutos.
- O Banco Nacional de Angola comunica as medidas referidas no número anterior às pessoas e à Instituição Financeira Bancária em causa, as quais tomam as providências necessárias à respectiva implementação.
- A não adopção de providências por parte da pessoa em causa ou da Instituição Financeira Bancária no prazo fixado, pode determinar a revogação da autorização para o exercício de funções do membro em causa.
- A adopção da medida referida na alínea d) do n.º 4 do presente artigo e a ocorrência da circunstância prevista no número anterior determinam o correspondente averbamento ao registo da cessação de funções do membro em causa.
- Tendo sido determinada a suspensão da autorização ao abrigo da alínea b) do n.º 4 do presente artigo, a mesma apenas cessa os seus efeitos após decisão do Banco Nacional de Angola.
- O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos gerentes de sucursais e de escritórios de representação previstos nos artigos 84.º e 98.º, ambos do presente Regime Jurídico.
Artigo 66.º (Suspensão Provisória de Funções)
- Em situações de justificada urgência e para prevenir o risco de grave dano para a gestão sã e prudente de uma Instituição Financeira Bancária ou para a estabilidade do Sistema Financeiro Angolano, o Banco Nacional de Angola pode determinar a suspensão provisória das funções de qualquer membro dos respectivos órgãos de administração ou de fiscalização.
- A comunicação a realizar pelo Banco Nacional de Angola à Instituição Financeira Bancária e ao titular do cargo em causa, na sequência da deliberação tomada ao abrigo do disposto no número anterior, deve conter a menção de que a suspensão provisória de funções reveste carácter preventivo.
- A suspensão provisória cessa os seus efeitos:
- a)- Por decisão do Banco Nacional de Angola;
- b)- Em virtude de revogação da autorização para o exercício de funções da pessoa suspensa;
- c)- Em consequência da adopção de uma das medidas previstas no n.º 4 do artigo anterior:
- d)- Pelo decurso de 30 dias sobre a data da suspensão, sem que seja instaurado procedimento com vista a adoptar alguma das decisões previstas nas alíneas b) e c), de cujo início deve ser notificada a Instituição Financeira Bancária e o titular do cargo em causa.
Artigo 67.º (Acumulação de Cargos e Funções)
- O Banco Nacional de Angola pode opor-se a que os membros dos órgãos de administração ou fiscalização das Instituições Financeiras Bancárias exerçam funções de administração ou fiscalização outras entidades se entender que a acumulação é susceptível de prejudicar o exercício das funções que o interessado já desempenhe, nomeadamente por existirem riscos graves de conflitos de interesses ou por de tal facto resultar falta de disponibilidade para o exercício do cargo, em termos a regulamentar pelo Banco Nacional de Angola.
- Na sua avaliação, o Banco Nacional de Angola deve atender às circunstâncias concretas do caso, às exigências particulares do cargo e à natureza, escala e complexidade da actividade da Instituição Financeira Bancária.
- Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, é vedado aos membros dos órgãos de administração e fiscalização das Instituições Financeiras Bancárias significativas, em função da sua dimensão, organização interna, natureza, âmbito e complexidade das suas actividades, acumular mais do que um cargo executivo com dois não executivos, ou quatro cargos não executivos.
- Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se um único cargo, os cargos executivos ou não executivos em órgão de administração ou fiscalização de Instituições Financeiras Bancárias ou outras entidades que estejam incluídas no mesmo perímetro de supervisão em base consolidada ou nas quais a Instituição Financeira Bancária detenha uma participação qualificada.
- O disposto no n.º 3 do presente artigo não se aplica aos membros dos órgãos de administração e fiscalização de Instituições Financeiras Bancárias que beneficiem de apoio financeiro público extraordinário e que tenham sido designados especificamente no contexto desse apoio.
- Estão excluídos do limite previsto no n.º 3 do presente artigo, os cargos desempenhados em entidades que tenham por objecto principal o exercício de actividades de natureza não comercial, salvo se, pela sua natureza e complexidade, ou pela dimensão da entidade respectiva, se mostrar que existem riscos graves de conflitos de interesses ou falta de disponibilidade para o exercício do cargo na Instituição Financeira Bancária.
- O Banco Nacional de Angola pode autorizar os membros dos órgãos de administração e fiscalização abrangidos pelo disposto no n.º 3 do presente artigo, a acumular um cargo não executivo adicional.
- As Instituições Financeiras Bancárias devem dispor de regras sobre prevenção, comunicação e sanação de situações de conflitos de interesses, em termos a regulamentar pelo Banco Nacional de Angola, as quais devem constituir parte integrante da política interna de avaliação prevista no n.º 2 do artigo 60.º do presente Regime Jurídico.
- No caso de funções a exercer em entidade sujeita à supervisão do Banco Nacional de Angola, o poder de oposição exerce-se no âmbito do pedido de autorização do membro para o exercício do cargo.
- Para efeitos do número anterior nos demais casos, as Instituições Financeiras Bancárias devem comunicar ao Banco Nacional de Angola a pretensão dos interessados com a antecedência mínima de 30 dias, sobre a data prevista para o início das novas funções, entendendo-se, na falta de decisão dentro desse prazo, que o Banco Nacional de Angola não se opõe à acumulação.
Artigo 68.º (Titulares de Funções ou de Cargos de Gestão Relevantes)
- As Instituições Financeiras Bancárias devem identificar os cargos cujos titulares, não pertencendo aos órgãos de administração ou fiscalização, exerçam funções que lhes confiram influência significativa na sua gestão.
- Os cargos referidos no número anterior compreendem, pelo menos, os responsáveis pelas funções de compliance, auditoria interna, controlo e gestão de riscos da Instituição Financeira Bancária, bem como outras funções que como tal venham a ser consideradas pela referida instituição ou definidas por meio de aviso pelo Banco Nacional de Angola.
- A adequação, para o exercício das respectivas funções, dos titulares de funções ou de cargos de gestão relevantes das Instituições Financeiras Bancárias, está sujeita à avaliação, aplicando- se, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos artigos 59.º, 60.º, 62.º a 66.º, todos do presente Regime Jurídico.
- Cabe à Instituição Financeira Bancária verificar previamente o preenchimento dos requisitos de idoneidade, qualificação profissional e disponibilidade dos titulares de funções relevantes, devendo os resultados dessa avaliação constar do relatório a que se refere o n.º 7 do artigo 60.º do presente Regime Jurídico.
- O Banco Nacional de Angola pode, a todo o tempo, proceder a uma nova avaliação da adequação dos titulares de funções ou de cargos de gestão-relevantes das Instituições Financeiras Bancárias com base em circunstâncias já verificadas ao tempo da sua designação ou outras, caso entenda que tais circunstâncias tenham sido objecto de uma apreciação manifestamente deficiente pela própria Instituição Financeira Bancária, ou com fundamento em quaisquer circunstâncias supervenientes.
- Na situação prevista no número anterior, o Banco Nacional de Angola aplica, com as necessárias adaptações, as medidas previstas no n.º 4 do artigo 65.º do presente Regime Jurídico ou fixa prazo às Instituições Financeiras Bancárias para que estas tomem as medidas adequadas, devendo em qualquer caso comunicar a sua decisão às pessoas e à Instituição Financeira Bancária em causa.
Artigo 69.º (Recusa e Revogação da Autorização para o Exercício de Funções)
- A falta de idoneidade, qualificação profissional, independência ou disponibilidade dos membros dos órgãos de administração e fiscalização é fundamento de recusa da respectiva autorização para o exercício de funções.
- A recusa da autorização com fundamento em falta de alguns dos requisitos mencionados no número anterior é comunicada pelo Banco Nacional de Angola, aos interessados e à Instituição Financeira Bancária.
- Caso o mandato do membro em causa já se tenha iniciado, a recusa da autorização para o exercício das funções tem como efeito a cessação daquele mandato, devendo a Instituição Financeira Bancária promover o registo da cessação de funções do membro em causa junto da Conservatória do Registo Comercial.
- A autorização para o exercício de funções pode ser revogada a todo o tempo em face da ocorrência de circunstâncias supervenientes, susceptíveis de determinar o não preenchimento dos requisitos de que depende a autorização.
- A autorização é, igualmente, revogada quando se verifique que foi obtida por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos, sem prejuízo das sanções que ao caso couberem.
- A revogação da autorização para o exercício de funções tem como efeito a cessação imediata de funções do membro em causa, devendo o Banco Nacional de Angola comunicar tal facto à referida pessoa e à Instituição Financeira Bancária, a qual adopta as medidas adequadas para que aquela cessação ocorra de imediato, devendo promover o registo da cessação de funções do membro em causa junto da Conservatória do Registo Comercial.
- O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos gerentes das sucursais e dos escritórios de representação previstos nos artigos 84.º e 98.º, ambos do presente Regime Jurídico.
Artigo 70.º (Governo das Instituições Financeiras Bancárias)
- Os órgãos de administração e de fiscalização das Instituições Bancárias definem, fiscalizam e são responsáveis, no âmbito das respectivas competências legais e estatutárias, pela aplicação de sistemas de governo que garantam a gestão eficaz e prudente da mesma, incluindo a separação de funções no seio da organização e a prevenção de conflitos de interesses.
- Para efeitos da definição dos sistemas de governo referidos no número anterior, compete aos órgãos de administração e de fiscalização, no âmbito das respectivas funções, designadamente:
- a)- Assumir a responsabilidade pela Instituição Bancária, aprovar e fiscalizar a implementação dos objectivos estratégicos, da estratégia de risco e do governo interno da mesma;
- b)- Assegurar a integridade dos sistemas contabilístico e de informação financeira, incluindo o controlo financeiro e operacional e o cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis à Instituição Bancária;
- c)- Adoptar uma política de gestão e prevenção de infracções à integridade da instituição, incluindo a corrupção, suborno e conflito de interesses;
- d)- Supervisionar o processo de divulgação e os deveres de informação ao Banco Nacional de Angola;
- e)- Acompanhar e controlar a actividade da direcção de topo;
- f)- Registar e manter em arquivo os dados documentais relativos aos empréstimos concedidos a membros do órgão de administração, nos termos do n.º 4 do artigo 152.º e respectivas partes relacionadas, na acepção do n.º 39 do artigo 3.º, ambos do presente Regime Jurídico, devendo os mesmos serem disponibilizados ao Banco Nacional de Angola sempre que este os solicite.
- Sem prejuízo das demais competências previstas na lei, compete ainda aos órgãos de administração e fiscalização das Instituições Financeiras Bancárias definir, aprovar e controlar os sistemas de governo referentes:
- a)- À política em matéria de produtos e serviços, em conformidade com o nível de tolerância ao risco da Instituição Financeira Bancária;
- b)- À organização da Instituição Financeira Bancária para efeito da concessão e comercialização de depósitos e produtos de crédito, incluindo as qualificações, a capacidade técnica e os conhecimentos dos seus colaboradores, os recursos e os procedimentos de governação e monitorização, tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade das suas actividades:
- c)- À política de remuneração das pessoas singulares que, ao serviço da Instituição Financeira Bancária, têm contacto directo com clientes no âmbito da comercialização de depósitos e produtos de crédito e, bem assim, das pessoas singulares que, directa ou indirectamente, estão envolvidas na gestão ou supervisão dessas pessoas, de modo a encorajar uma conduta empresarial responsável, o tratamento equitativo dos clientes e a evitar conflitos de interesses.
- Os órgãos de administração e de fiscalização acompanham e avaliam periodicamente a eficácia dos sistemas de governo da Instituição Financeira Bancária, a adequação e a execução dos objectivos estratégicos relativos à concepção e à comercialização de depósitos e produtos de crédito, e a eficácia dos procedimentos de governação e monitorização aplicados, devendo ainda, no âmbito das respectivas competências, tomar e propor as medidas adequadas para corrigir as deficiências detectadas.
- Cabe, em especial, à direcção de topo das Instituições Financeiras Bancárias, com o apoio das funções de gestão de riscos e de controlo do cumprimento das obrigações legais e regulamentares «compliance»:
- a)- Acompanhar em permanência a conformidade da actividade desenvolvida no âmbito da concessão e comercialização de depósitos e produtos de crédito com os procedimentos de governação e monitorização estabelecidos:
- b)- Avaliar periodicamente a adequação dos procedimentos de governação e monitorização de depósitos e produtos de crédito, relativamente aos objectivos estabelecidos no n.º 1 do artigo 158.º e no n.º 1 do artigo 159.º, ambos do presente Regime Jurídico, propondo ao órgão de administração a alteração dos referidos procedimentos caso se revelem inadequados.
- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os relatórios de controlo de cumprimento dirigidos aos órgãos de administração e fiscalização, devem incluir informação sobre os depósitos e os produtos de crédito criados e comercializados pela Instituição Financeira Bancária e a respectiva estratégia de comercialização, o qual deve ser disponibilizado ao Banco Nacional de Angola, mediante solicitação deste.
Artigo 71.º (Código do Governo das Instituições Financeiras Bancárias)
- As Instituições Financeiras Bancárias devem ser dotadas de mecanismos e procedimentos de bom governo societário, em termos proporcionais à sua dimensão, à sua organização interna e ao âmbito e complexidade das actividades exercidas.
- Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco Nacional de Angola estabelece, por aviso, um «Código do Governo das Instituições Financeiras Bancárias», através do qual fixa as regras e recomendações aplicáveis, nomeadamente nas seguintes matérias:
- a)- Fiscalização;
- b)- Independência dos administradores e membros do Conselho Fiscal;
- c)- Funcionamento do Conselho de Administração e da Comissão Executiva;
- d)- Conflito de interesses;
- e)- Comissões do Conselho de Administração;
- f)- Remuneração;
- g)- Auditoria;
- h)- Sistemas de controlo interno;
- i)- Prestação de informação sobre o governo societário;
- j)- Denúncia interna de irregularidades.
- As Instituições Financeiras Bancárias devem elaborar e submeter ao Banco Nacional de Angola um relatório anual sobre governo societário em que devem descrever o grau de acolhimento ao «Código do Governo das Instituições Bancárias», segundo o modelo indicado pelo Banco Nacional de Angola, nos termos referidos no número anterior, especificando, detalhadamente, os fundamentos para o eventual não acolhimento de algumas recomendações.
Artigo 72.º (Deveres Gerais dos Membros dos Órgãos Sociais)
- Os administradores das Instituições Financeiras Bancárias devem observar:
- a)- Deveres de cuidado, revelando a disponibilidade, a competência técnica e o conhecimento da actividade da instituição adequados às suas funções e empregando nesse âmbito a diligência de uma gestão sã, prudente, criteriosa e ordenada:
- b)- Deveres de lealdade, no interesse da instituição, atendendo aos interesses de estabilidade financeira da instituição e do Sistema Financeiro Angolano e ponderando os interesses dos depositantes, dos clientes e de outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da instituição.
- Os titulares de órgãos sociais com funções de fiscalização devem observar deveres de cuidado, empregando para o efeito elevados padrões de diligência profissional e deveres de lealdade, no interesse da instituição.
Artigo 73.º (Segregação entre Fiscalização e Revisão de Contas)
- Na governança corporativa das Instituições Financeiras Bancárias deve-se observar o seguinte:
- a)- O perito contabilista ou auditor certificado ou a sociedade de peritos contabilistas ou auditores certificados a quem compete realizar a auditoria e a certificação legal de contas não pode ser membro do órgão de fiscalização:
- b)- Do órgão de fiscalização deve fazer parte, pelo menos, um membro que tenha as habilitações académicas adequadas ao exercício das suas funções e conhecimentos em auditoria ou contabilidade.
- O Banco Nacional de Angola pode estabelecer regras, por meio de aviso, sobre a independência dos peritos contabilistas e auditores certificados e dos membros do órgão de fiscalização.
SECÇÃO IV ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS
Artigo 74.º (Alterações Estatutárias em Geral)
- As alterações dos contratos de sociedade das Instituições Financeiras Bancárias estão sujeitas à prévia autorização do Banco Nacional de Angola, relativas aos aspectos seguintes:
- a)- Denominação social;
- b)- Objecto social;
- c)- Local da sede;
- d)- Capital social;
- e)- Criação de categorias de acções ou alteração das categorias existentes;
- f)- Estrutura da administração ou da fiscalização;
- g)- Limitação dos poderes dos órgãos de administração ou de fiscalização:
- eh)- Fusão, cisão ou dissolução.
- As alterações do objecto que impliquem mudança do tipo de Instituições Financeiras Bancárias estão sujeitas ao regime definido nas Secções I e II do presente capítulo, considerando-se autorizadas as restantes alterações se, no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do respectivo pedido, o Banco Nacional de Angola nada objectar.
Artigo 75.º (Fusão e Cisão)
- A fusão de Instituições Financeiras Bancárias, entre si ou com Instituições Financeiras não Bancárias, depende de autorização prévia do Banco Nacional de Angola.
- Depende, igualmente, de autorização prévia do Banco Nacional de Angola, a cisão de Instituições Financeiras Bancárias.
- À fusão e cisão de Instituições Financeiras Bancárias previstas no presente artigo, aplicar-se-á, sendo caso disso, o regime definido nas Secções I e II do presente capítulo.
Artigo 76.º (Dissolução Voluntária)
- Qualquer projecto de dissolução de uma Instituição Financeira Bancária deve ser comunicado ao Banco Nacional de Angola com a antecedência mínima de 90 dias em relação à data da sua efectivação.
- O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos projectos de encerramento de sucursais de Instituições Financeiras Bancárias com sede no estrangeiro.
SECÇÃO V AGENTES BANCÁRIOS
Artigo 77.º (Autorização)
- Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º do presente Regime Jurídico, compete ao Banco Nacional de Angola autorizar e definir, através de regulamentação aplicável, os termos e condições da contratação de pessoa singular ou colectiva que represente e preste serviços inerentes à actividade da Instituição Financeira Bancária em instalações não pertencentes a esta, que não esteja integrada na estrutura organizativa da mesma ou que não se encontre em relação de domínio ou de grupo com a instituição, respectivamente, podendo ser realizada apenas nos termos e condições definidos pelo Banco Nacional de Angola, os quais devem assentar nos seguintes princípios:
- a)- Responder por quaisquer actos ou omissões do correspondente no exercício das funções que lhe foram confiadas, bem como da responsabilidade perante os seus clientes, nomeadamente dos deveres de informação;
- b)- Controlar e fiscalizar a actividade desenvolvida pelo Agente Bancário, encontrando-se este sujeito aos procedimentos internos da Instituição Financeira Bancária;
- c)- Adoptar as medidas necessárias para evitar que o exercício pelo Agente Bancário de actividade distinta da contratada com a Instituição Financeira Bancária possa ter nesta, qualquer impacto negativo.
- Não é permitida ao Agente Bancário, a subcontratação dos serviços referidos no número anterior.
CAPÍTULO III ACTIVIDADE NO ESTRANGEIRO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS BANCÁRIAS COM SEDE EM ANGOLA
Artigo 78.º (Filiais e Sucursais)
- As Instituições Financeiras Bancárias com sede em Angola que pretendam estabelecer filial ou sucursal no estrangeiro devem notificar previamente o Banco Nacional de Angola relativamente aos seus projectos, especificando os seguintes elementos:
- a)- País onde se propõe estabelecer a filial ou sucursal;
- b)- Programa de actividades, no qual sejam indicados, nomeadamente, o tipo de operações a realizar e a estrutura de organização da filial ou sucursal;
- c)- Identificação dos gerentes da filial ou da sucursal:
- ed)- Endereço da filial ou sucursal no país de cumprimento.
- A sucursal não pode efectuar operações que a Instituição Financeira Bancária que representa não esteja autorizada a realizar em Angola ou que não constem do programa de actividades referido na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 79.º (Apreciação pelo Banco Nacional de Angola)
- No prazo de 90 dias a contar da data de recepção das informações referidas no artigo anterior, o Banco Nacional de Angola deve comunicá-las ao Organismo de Supervisão do país de cumprimento e certificar-se, igualmente, que as operações projectadas estão compreendidas na autorização e informar o facto à Instituição Financeira Bancária interessada.
- Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco Nacional de Angola deve, igualmente, comunicar ao Organismo de Supervisão do país do acolhimento o montante e a composição dos fundos próprios, bem como o rácio de solvabilidade da Instituição Financeira Bancária.
- Sempre que o programa de actividades compreender alguma actividade de intermediação de instrumentos financeiros, o Banco Nacional de Angola, antes da comunicação ao Organismo de Supervisão do país de cumprimento, solicita parecer ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários, devendo esta entidade pronunciar-se no prazo de 30 dias úteis a contar da data da referida solicitação.
Artigo 80.º (Recusa de Comunicação)
- O Banco Nacional de Angola pode recusar a pretensão de estabelecimento de filiais ou sucursais no estrangeiro com fundado motivo, nomeadamente por a situação financeira da Instituição Financeira Bancária ser inadequada ao projecto, ou por existirem obstáculos que impeçam ou dificultem o controlo e a inspecção da sucursal, pelo Banco Nacional de Angola, caso em que não procede à comunicação referida no n.º 1 do artigo anterior.
- A decisão de recusa deve ser fundamentada e comunicada à Instituição Financeira Bancária interessada no prazo referido no n.º 1 do artigo anterior.
- Se o Banco Nacional de Angola não proceder à comunicação ao Organismo de Supervisão do país de cumprimento no prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, presume-se que foi recusada a pretensão de estabelecimento de filial ou sucursal no estrangeiro.
Artigo 81.º (Participações Qualificadas em Instituições Financeiras com sede no Estrangeiro)
As Instituições Financeiras Bancárias com sede em Angola que pretendam adquirir, directa ou indirectamente, participações em Instituições Financeiras Bancárias ou não Bancárias com sede no estrangeiro que representem 5% ou mais do capital social da instituição participada ou 2% ou mais do capital social da instituição participante, devem solicitar previamente a autorização do Banco Nacional de Angola, nos termos a definir por meio aviso.
Artigo 82.º (Alteração dos Elementos Comunicados)
- Em caso de modificação de alguns dos elementos referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 78.º do presente Regime Jurídico, a Instituição Financeira Bancária em causa deve comunicar por escrito, ao Banco Nacional de Angola pelo menos com 30 dias de antecedência.
CAPÍTULO IV ACTIVIDADE EM ANGOLA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS BANCÁRIAS COM SEDE NO ESTRANGEIRO
SECÇÃO I PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 83.º (Cumprimento da Legislação)
A actividade em território nacional de Instituições Financeiras Bancárias com sede no estrangeiro deve observar a legislação vigente na República de Angola.
Artigo 84.º (Gerência)
Os directores e gerentes das sucursais de Instituições Financeiras Bancárias com sede no estrangeiro estão sujeitos a todos os requisitos de idoneidade e experiência que o presente Regime Jurídico estabelece para os membros dos órgãos de administração das Instituições Financeiras Bancárias com sede no País.
Artigo 85.º (Uso de Firma ou Denominação Social)
- As Instituições Financeiras Bancárias com sede no estrangeiro estabelecidas em Angola podem usar a mesma firma ou denominação social que utilizam no país de origem.
- Se uso da firma referida no número anterior for susceptível de induzir o público em erro quanto às actividades que as Instituições Financeiras Bancárias podem praticar, ou de fazer confundir as firmas ou denominações com outras que gozem de protecção no país, o Banco Nacional de Angola determina que à firma ou denominação social seja aditada uma menção explicativa apta a prevenir equívocos.
Artigo 86.º (Revogação e Caducidade da Autorização na Origem)
- Quando no país de origem for revogada ou caducar a autorização da Instituição Financeira Bancária que disponha de sucursal em Angola, esta deve comunicá-lo imediatamente ao Banco Nacional de Angola, que toma as providências adequadas para impedir que a entidade em causa inicie novas operações e para salvaguardar os interesses dos depositantes e de outros credores.
- A revogação ou caducidade da autorização da Instituição Financeira Bancária no país de origem determina a sua revogação ou caducidade da sua autorização em Angola.
Artigo 87.º (Disposições Aplicáveis)
- O estabelecimento, em Angola, de sucursais de Instituições Financeiras Bancárias com sede no estrangeiro fica sujeito ao disposto na presente secção e às disposições estatuídas nas Secções II, III e IV, todas do Capítulo II do presente Regime Jurídico.
- As sucursais de Instituições Financeiras Bancárias com sede no estrangeiro, estabelecidas em Angola, ficam sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Angola, nos mesmos termos que as Instituições Financeiras Bancárias com sede no País.
Artigo 88.º (Autorização)
O estabelecimento, em Angola, de sucursais de Instituições Financeiras Bancárias com sede no estrangeiro, fica dependente de autorização a ser concedida pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 89.º (Requisitos de Autorização)
- Para efeitos do disposto no artigo anterior, deve ser apresentado ao Banco Nacional de Angola um requerimento com os seguintes elementos:
- a)- Estudo de viabilidade económico-financeiro, projectado para os 3 primeiros anos da actividade, incluindo o programa de actividades, a implantação geográfica, a estrutura organizativa e os meios técnicos e humanos a envolver;
- b)- Certificado emitido pela autoridade de supervisão do país de origem, que ateste que as operações referidas na alínea anterior estão compreendidas na autorização da Instituição Financeira Bancária, e que não há impedimento à abertura da sucursal;
- c)- Identificação dos gerentes da sucursal;
- d)- Demonstração da suficiência dos meios técnicos e recursos financeiros relativamente ao tipo e volume das operações que pretenda realizar;
- e)- Cópia do contrato de sociedade da Instituição Financeira Bancária;
- f)- Declaração de compromisso de que efectuará o depósito do capital afecto à sucursal.
- A gerência da sucursal deve ser confiada a uma direcção com um mínimo de dois gerentes, com poderes bastantes para tratar e resolver definitivamente, no País, todos os assuntos que respeitem à sua actividade.
- Não obstante o disposto na anterior alínea b) do n.º 1 do presente artigo, a autorização para constituir uma Instituição Financeira Bancária prevista no presente capítulo, depende de consulta prévia à autoridade de supervisão do país em causa.
- O disposto no número anterior é, igualmente, aplicável quando a Instituição Financeira Bancária a constituir for dominada pelas mesmas pessoas singulares ou colectivas que dominem uma Instituição Financeira Bancária autorizada no estrangeiro.
- O Banco Nacional de Angola pode, por meio de aviso, estabelecer a sujeição de outros elementos para além dos previstos no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 90.º (Comunicação de Alterações)
- A Instituição Financeira Bancária comunica, por escrito, ao Banco Nacional de Angola com a antecedência mínima de 30 dias, qualquer alteração aos elementos referidos nas alíneas a), b), e) e f) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 91.º (Capital Afecto)
- Às operações a realizar pela sucursal deve ser afecto o capital adequado para a garantia dessas operações, não inferior ao mínimo definido, pelo Banco Nacional de Angola, para Instituições Financeiras Bancárias da mesma natureza com sede em Angola.
- A sucursal deve aplicar em Angola a importância do capital afecto às suas operações no País, bem como as reservas constituídas e os depósitos e outros recursos aqui obtidos.
Artigo 92.º (Responsabilidade)
- A Instituição Financeira Bancária com sede no estrangeiro responde pelas obrigações assumidas pela sua sucursal em Angola.
- As sucursais são patrimonialmente autónomas e o seu activo somente responde por obrigações assumidas em outros países pela Instituição Financeira Bancária depois de satisfeitas todas as obrigações contraídas em Angola.
- A decisão do Organismo de Supervisão estrangeiro que decrete a falência ou a liquidação da Instituição Financeira Bancária somente se aplica às sucursais que ela tenha em Angola quando reconhecida pelo tribunal angolano competente e depois de cumprido o disposto no número anterior.
Artigo 93.º (Contabilidade e Escrituração)
- A Instituição Financeira Bancária deve manter centralizada na sucursal que tenha estabelecido no país toda a contabilidade específica das operações realizadas em Angola, sendo obrigatório o uso da língua portuguesa na escrituração dos livros.
- O sistema contabilístico das sucursais das Instituições Financeiras Bancárias com sede no estrangeiro deve ser autónomo do sistema da Empresa-Mãe e estar domiciliado em Angola.
Artigo 94.º (Conversão de Sucursal em Filial)
O Banco Nacional de Angola pode exigir que uma Instituição Financeira que tenha constituído uma ou mais sucursais em Angola as converta numa filial se:
- a)- Ocorrer uma alteração substancial na estrutura accionista ou de administração da Instituição Financeira Bancária com sede no estrangeiro que, no entender do Banco Nacional de Angola, coloque em risco a gestão sã e prudente da sucursal;
- b)- Houver um declínio significativo na situação financeira da Instituição Financeira Bancária com sede no estrangeiro ou se esta for sujeita a sanções pelo Organismo de Supervisão do país de origem por violações significativas da lei ou regulamentos ou pela adopção de práticas contrárias a uma gestão sã e prudente;
- c)- O Banco Nacional de Angola considerar inadequada a supervisão do Organismo de Supervisão do país de origem:
- d)- Deparar-se com grandes dificuldades na obtenção de informações relevantes para efeitos da sua supervisão.
SECÇÃO II ESCRITÓRIOS DE REPRESENTAÇÃO
Artigo 95.º (Requisitos de Estabelecimento)
- Sem prejuízo da legislação aplicável em matéria de registo comercial, a instalação e o funcionamento no País de escritórios de representação de Instituições Financeiras Bancárias com sede no estrangeiro dependem de registo especial prévio no Banco Nacional de Angola, mediante apresentação de certificado emitido pelo Organismo de Supervisão do país de origem.
- O início da actividade dos escritórios de representação deve ter lugar nos 3 meses seguintes ao registo no Banco Nacional de Angola, podendo este, se existir motivo fundado, prorrogar o prazo por igual período.
- Caso o escritório de representação não observe os prazos referidos no número anterior, o direito ao exercício da actividade caduca e, bem assim, o correspondente registo.
Artigo 96.º (Autorização)
- Compete ao Banco Nacional de Angola autorizar e definir, por meio de aviso, os termos e condições da constituição de escritórios de representação das Instituições Financeiras Bancárias com sede no estrangeiro.
- O estabelecimento no estrangeiro de escritórios de representação de Instituições Financeiras Bancárias com sede em Angola carece de registo no Banco Nacional de Angola.
- Para efeitos do disposto no número anterior e sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos, o estabelecimento no estrangeiro de escritórios de representação de Instituições Financeiras Bancárias com sede em Angola está sujeito à constituição de uma caução pecuniária, cujo montante é definido pelo Banco Nacional de Angola em regulamentação aplicável.
Artigo 97.º (Âmbito de Actividade)
- A actividade dos escritórios de representação decorre na estrita dependência das Instituições Financeiras Bancárias que representem, apenas lhes sendo permitido zelar pelos interesses dessas instituições em Angola e informar previamente sobre a realização de operações nos quais elas se proponham a participar.
- Os escritórios de representação estão proibidos de praticar os seguintes actos:
- a)- Realização de operações que se integrem no âmbito de actividade das Instituições Financeiras Bancárias que representem;
- b)- Aquisição de acções ou partes de capital social de quaisquer sociedades:
- ec)- Aquisição de imóveis que não sejam os indispensáveis à sua instalação e funcionamento.
Artigo 98.º (Poderes de Representação)
Os representantes legais dos escritórios de representação das Instituições Financeiras Bancárias com sede no estrangeiro devem dispor de poderes bastantes para tratar e resolver definitivamente, no país, todos os assuntos que respeitem à sua actividade.
CAPÍTULO V INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO BANCÁRIAS
SECÇÃO I AUTORIZAÇÃO DE ACTIVIDADE DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO BANCÁRIAS COM SEDE EM ANGOLA
SUBSECÇÃO I PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 99.º (Âmbito de Aplicação)
O disposto na presente secção aplica-se à autorização e constituição das Instituições Financeiras não Bancárias, enunciadas no n.º 3 do artigo 7.º do presente Regime Jurídico e, em tudo o que não se encontre regulado em lei especial, às Instituições Financeiras não Bancárias enunciadas nos n.os 4 e 5 do referido artigo.
Artigo 100.º (Requisitos Gerais)
- Sem prejuízo do disposto em legislação especial e observado o princípio da proporcionalidade previsto no artigo 22.º do presente Regime Jurídico, as Instituições Financeiras não Bancárias com sede em Angola devem satisfazer os seguintes requisitos:
- a)- Ter por objecto exclusivo o exercício da actividade legalmente permitida, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º da presente Lei;
- b)- Adoptar a forma de sociedade legalmente permitida;
- c)- Ter capital social não inferior ao mínimo legal;
- d)- Identificar os sócios ou accionistas e os beneficiários efectivos últimos;
- e)- Demonstrar a capacidade económico-financeira dos sócios ou accionistas;
- f)- Apresentar dispositivos sólidos em matéria de governança corporativa da sociedade, incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes;
- g)- Organizar processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que está ou possa vir a estar exposta;
- h)- Dispor de mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos;
- i)- Dispor de políticas e práticas de remuneração que promovam e sejam coerentes com uma gestão sã e prudente dos riscos;
- j)- Ter nos órgãos de gestão e fiscalização membros cuja idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade dêem, quer a título individual, quer ao nível dos órgãos no seu conjunto, garantias de gestão sã e prudente da Instituição Financeira:
- k)- Serem idóneas e competentes, as pessoas que detêm ou sejam os beneficiários efectivos últimos das participações qualificadas, bem como as pessoas que exerçam funções de gestão na Instituição Financeira, devendo as mesmas serem avaliadas nos termos do disposto nos artigos 59.º a 67.º, todos do presente Regime Jurídico e da regulamentação aplicável.
- Os requisitos previstos nas alíneas f) a i) do número anterior devem observar, de forma adequada e proporcional os riscos inerentes ao modelo de negócio e à natureza, nível e complexidade das actividades de cada Instituição Financeira não Bancária.
Artigo 101.º (Capital Social e seus Aumentos das Instituições Financeiras não Bancárias)
- Compete aos Organismos de Supervisão estabelecer o capital social mínimo das Instituições Financeiras não Bancárias sujeitas à sua jurisdição, bem como a natureza dos bens com que o mesmo pode ser realizado.
- Na data da constituição, o capital social mínimo das Instituições Financeiras não Bancárias deve estar integralmente subscrito e realizado.
- No acto de subscrição do capital, quando este for superior ao capital social mínimo, e no dos seus aumentos, é exigida a realização de, pelo menos, 50% do montante subscrito que ultrapassa o capital mínimo.
- O remanescente desse montante, inicial ou aumentado, deve estar realizado integralmente no prazo de 6 (seis) meses a contar da data da constituição da Instituição Financeira não Bancária ou da data da subscrição do aumento de capital.
- Os montantes recebidos dos sócios ou accionistas subscritores são depositados numa Instituição Financeira Bancária com sede no País, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da recepção, pelo Organismo de Supervisão competente, do pedido de autorização da constituição da Instituição Financeira não Bancária, permanecendo indisponíveis até à finalização do respectivo processo de autorização para funcionamento.
- Para efeitos do disposto no número anterior, o Organismo de Supervisão competente pode estabelecer, por normativo próprio, os termos e condições das subscrições a que se referem os n.os 2 e 3 do presente artigo, quando sejam efectuadas com Títulos de Emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Nacional de Angola.
- Os aumentos de capital social podem decorrer da incorporação de reservas ou novas entradas em dinheiro, segundo os termos e condições a serem definidos pelo Organismo de Supervisão competente.
- Carece de autorização do Organismo de Supervisão competente a transacção de lotes de acções ou de quotas que, isoladas ou cumulativamente, representem uma participação qualificada na Instituição Financeira não Bancária.
SUBSECÇÃO II PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO PARA A CONSTITUIÇÃO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO BANCÁRIAS
Artigo 102.º (Autorização)
- A autorização para a constituição de Instituições Financeiras não Bancárias previstas o artigo 7.º do presente Regime Jurídico, depende de autorização a conceder pelo Organismo de Supervisão.
- Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, aos pedidos de autorização de constituição das Instituições Financeiras não Bancárias referidas no número anterior, aplicam-se as normas regulamentares definidas pelos Organismos de Supervisão, conforme dispõe o artigo 11.º do presente Regime Jurídico.
- À autorização e ao correspondente pedido referido no n.º 1 do presente artigo, aplica-se o disposto nos artigos 50.º a 54.º, ambos do presente Regime Jurídico, salvaguardada a natureza e característica jurídica de cada instituição
Artigo 103.º (Recusa de Autorização)
- Salvo o disposto em lei especial, a autorização é recusada sempre que:
- a)- O pedido de autorização não estiver instruído com todas as informações e documentos necessários;
- b)- A instrução do pedido enfermar de inexactidões ou de falsidades;
- c)- A sociedade a constituir não corresponder aos requisitos estabelecidos no artigo 48.º do presente Regime Jurídico;
- d)- O Organismo de Supervisão considerar demonstrado que, em relação a alguns dos detentores de participações qualificadas, não se verifica alguma das circunstâncias constantes do n.º 2 do artigo 170.º do presente Regime Jurídico;
- e)- A sociedade não dispuser de meios técnicos e recursos financeiros suficientes para o tipo e volume das operações que pretende realizar;
- f)- Os membros do órgão de gestão e de fiscalização não preencham os requisitos idoneidade e experiência profissional, independência e disponibilidade estabelecidos nos artigos 62.º a 67.º do presente Regime Jurídico e regulamentação complementar;
- g)- Resultar possível a existência de dificuldades de supervisão da instituição a autorizar, nomeadamente em resultado do facto dos propostos accionistas, directos ou indirectos, ou entidades com eles relacionadas, participarem também em Instituições Financeiras autorizadas no estrangeiro;
- h)- A estrutura legal, de gestão, operacional e de propriedade da Instituição Financeira não Bancária a constituir impedir o exercício da supervisão em base individual ou consolidada, bem como a aplicação de medidas correctivas.
- Se o pedido estiver deficientemente instruído, o Organismo de Supervisão, antes de recusar a autorização, notifica o requerente, para, no prazo que estabelecer, sanar as deficiências detectadas.
Artigo 104.º (Caducidade da Autorização)
- A autorização de uma Instituição Financeira não Bancária caduca se os requerentes a ela expressamente renunciarem, se a sociedade não for constituída no prazo de 3 (três) meses ou se não iniciar a actividade no prazo de 6 (seis) meses a contar da mesma data.
- Em circunstâncias excepcionais, mediante requerimento da Instituição Financeira não Bancária devidamente fundamentado, o Organismo de Supervisão pode prorrogar, por uma única vez, até 6 (seis) meses, o prazo de início da actividade.
- A autorização caduca ainda se a sociedade for dissolvida, sem prejuízo da prática dos actos necessários à respectiva liquidação.
Artigo 105.º (Revogação da Autorização)
- A autorização de uma Instituição Financeira não Bancária pode ser revogada com os seguintes fundamentos, além de outros previstos em demais legislação aplicável, quando:
- a)- Tiver sido obtida por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos, independentemente das sanções penais que ao caso couberem;
- b)- Deixar de se verificar algum dos requisitos estabelecidos na Lei;
- c)- A Instituição Financeira não Bancária cessar a sua actividade por período superior a 6 (seis) meses ou definitivamente;
- d)- Não puder cumprir os seus compromissos, nomeadamente quanto à segurança dos fundos que lhe tiverem sido confiados;
- e)- A Instituição Financeira não Bancária violar as leis e regulamentos que disciplinem a sua actividade ou não observar as determinações do Organismo de Supervisão competente, pondo em risco os interesses dos investidores e demais credores ou as condições normais de funcionamento do mercado monetário, financeiro ou cambial.
- A revogação da autorização implica a dissolução e liquidação da sociedade, nos termos do respectivo regime previsto na presente Lei.
- À dissolução voluntária de Instituições Financeiras não Bancárias é aplicável o disposto nos artigos 319.º, 323.º e 324.º, todos do presente Regime Jurídico.
Artigo 106.º (Competência e Forma de Revogação)
A competência e a forma de revogação regem-se pelo disposto no artigo 58.º do presente Regime Jurídico e demais legislação aplicável.
Artigo 107.º (Órgãos de Gestão e Fiscalização)
Salvo o disposto em lei especial, são aplicáveis às Instituições Financeiras não Bancárias, o disposto nos artigos 59.º a 67.º, ambos do presente Regime Jurídico, observado o princípio da proporcionalidade e a natureza jurídica da sociedade.
Artigo 108.º (Alterações Estatutárias)
Estão sujeitas à prévia autorização do Organismo de Supervisão competente, as alterações dos estatutos, a fusão, cisão e dissolução das Instituições Financeiras não Bancárias, conforme previsto no Secção IV do Capítulo II do presente Regime Jurídico.
Artigo 109.º (Regras de Conduta)
Salvo o disposto em legislação especial, as Instituições Financeiras não Bancárias estão sujeitas às normas constantes na Secção I do Capítulo VII do presente Regime Jurídico, em conformidade com o princípio da proporcionalidade.
Artigo 110.º (Normas Prudenciais)
Salvo o disposto em legislação especial, é aplicável às Instituições Financeiras não Bancárias o disposto na Secção II do Capítulo VII do presente Regime Jurídico, em conformidade com o princípio da proporcionalidade.
Artigo 111.º (Supervisão)
Salvo o disposto em legislação especial, as Instituições Financeiras não Bancárias estão sujeitas ao disposto nos artigos 161.º e 212.º a 236.º todos do presente Regime Jurídico, em conformidade com o princípio da proporcionalidade.
SECÇÃO II ACTIVIDADE NO ESTRANGEIRO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO BANCÁRIAS COM SEDE EM ANGOLA
Artigo 112.º (Sucursais)
- Salvo o disposto em lei especial, as Instituições Financeiras não Bancárias com sede em Angola, que pretendam estabelecer sucursais no estrangeiro devem comunicar, previamente, os seus projectos ao Organismo de Supervisão competente em razão da matéria, nos termos a definir por meio de regulamento de cada Organismo de Supervisão.
- O Organismo de Supervisão pode recusar a pretensão, com fundado motivo, nomeadamente por a situação financeira da Instituição Financeiras não bancária ser inadequada ao projecto.
- A decisão é tomada no prazo de 3 (três) meses, entendendo-se, em caso de silêncio, que a pretensão foi recusada.
Artigo 113.º (Intervenção do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários)
Sempre que o objecto da Instituição Financeira não Bancária referida no n.º 3 do artigo 7.º do presente Regime Jurídico, que pretende estabelecer sucursal no estrangeiro, compreender alguma actividade de intermediação de valores mobiliários e instrumentos derivados, o Banco Nacional de Angola deve solicitar parecer ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários.
SECÇÃO III AUTORIZAÇÃO E ACTIVIDADE EM ANGOLA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO BANCÁRIAS COM SEDE NO ESTRANGEIRO
Artigo 114.º (Sucursais)
Salvo o disposto em lei especial, salvaguardando a natureza e característica jurídica de cada instituição, os artigos 78.º a 82.º todos do presente Regime Jurídico, aplicam-se ao estabelecimento, em Angola, de sucursais de Instituições Financeiras não Bancárias com sede no estrangeiro.
Artigo 115.º (Escritórios de Representação)
Salvo o disposto em lei especial, a instalação e o funcionamento em Angola, de escritórios de representação de Instituições Financeiras não Bancárias com sede no estrangeiro regulam-se pelo disposto nos artigos 83.º a 98.º todos do presente Regime Jurídico, em conformidade com o princípio da proporcionalidade.
SECÇÃO IV OUTRAS DISPOSIÇÕES
Artigo 116.º (Registo Especial das Instituições Financeiras não Bancárias)
As Instituições Financeiras não Bancárias não podem iniciar a sua actividade enquanto não se encontrarem inscritas em registo especial nos respectivos Organismos de Supervisão, sendo aplicável o disposto no artigo 120.º a 125.º, todos do presente Regime Jurídico, salvaguardada a natureza e característica jurídica de cada instituição.
Artigo 117.º (Regras de Conduta)
Salvo o disposto em lei especial, as Instituições Financeiras não Bancárias estão sujeitas às normas constantes do Capítulo VII do presente Regime Jurídico, de acordo com o princípio da proporcionalidade.
Artigo 118.º (Normas Prudenciais)
Salvo o disposto em lei especial, é aplicável às Instituições Financeiras não Bancárias o disposto na Secção I do Capítulo VII do presente Regime Jurídico, salvaguardada a natureza e característica jurídica de cada instituição, quanto ao Organismo de Supervisão.
Artigo 119.º (Supervisão)
- Salvo o disposto em lei especial, as Instituições Financeiras não Bancárias estão sujeitas ao disposto nos artigos 161.º e 212.º a 236.º, todos do presente Regime Jurídico, salvaguardada a natureza e característica jurídica de cada instituição.
- Nos processos instaurados por práticas restritivas da concorrência imputáveis a Instituições Financeiras Bancárias é obrigatoriamente solicitado e enviado à autoridade reguladora da concorrência, o parecer do Banco Nacional de Angola, bem como, se estiver em causa o exercício da actividade de intermediação de instrumentos financeiros, o parecer do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários.
CAPÍTULO VI REGISTO
Artigo 120.º (Sujeição a Registo)
- As Instituições Financeiras, não podem iniciar a sua actividade enquanto não se encontrarem inscritas em registo especial no respectivo Organismo de Supervisão.
- No caso de o objecto das Instituições Financeiras Bancárias incluir o exercício de actividades de intermediação de valores mobiliários e instrumentos derivados, o Banco Nacional de Angola comunica e disponibiliza ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários o registo referido no número anterior e os respectivos averbamentos, alterações ou cancelamentos.
- O registo especial é condição para o início de funções dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das Instituições Financeiras.
Artigo 121.º (Elementos Sujeitos a Registo)
- Para efeitos de registo das Instituições Financeiras com sede no País, devem ser remetidos os seguintes elementos:
- a)- Firma ou denominação social, objecto e sede;
- b)- Escritura pública de constituição;
- c)- Certidão de registo comercial emitida há não mais de 3 (três) meses;
- d)- Data de início da actividade;
- e)- Capital social subscrito e realizado;
- f)- Identificação de accionistas ou sócios titulares de participações qualificadas;
- g)- Identificação dos membros dos órgãos de administração, de fiscalização e da Mesa da Assembleia Geral designados, nos termos dos respectivos estatutos;
- h)- Delegações de poderes de gestão, incluindo, quanto aos membros dos órgãos de administração, a atribuição de pelouros ou de funções executivas;
- ei)- Acordos parassociais relativos ao exercício do direito de voto, sob pena de ineficácia destes:
- j)- Alterações que se verifiquem nos elementos constantes das alíneas anteriores.
- O Organismo de Supervisão pode, por meio de regulamento específico, estabelecer a sujeição de outros elementos a registo.
Artigo 122.º (Instituições Financeiras Autorizadas no Estrangeiro)
- O registo das Instituições Financeiras autorizadas no estrangeiro e que disponham de sucursal ou escritório de representação em Angola, abrange os seguintes elementos:
- a)- Firma ou denominação social e sede;
- b)- Data a partir da qual pode estabelecer-se no país;
- c)- Operações que a Instituição Financeira Bancária pode efectuar no país de origem e as operações que pretende efectuar em Angola;
- d)- Lugar das sucursais, agências e escritórios de representação em Angola;
- e)- Capital social afecta às operações a efectuar em Angola;
- f)- Identificação dos gerentes das sucursais e dos escritórios de representação;
- g)- Alterações que se verifiquem nos elementos referidos nas alíneas anteriores.
- O Organismo de Supervisão pode, por meio de regulamento específico, estabelecer a sujeição de outros elementos a registo.
Artigo 123.º (Registo dos Membros dos Órgãos de Administração e Fiscalização)
- O registo dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, deve ser solicitado ao Organismo de Supervisão competente, mediante requerimento da Instituição Financeira, no qual deve indicar a data do respectivo início de funções e que, nos casos de autorização prévia, prevista no n.º 3 do artigo 61.º do presente Regime Jurídico, devendo ser acompanhado de cópia da acta da qual conste a deliberação da designação dos interessados.
- Em caso de recondução, dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, incluindo os administradores não executivos, das Instituições Financeiras, esta deve ser averbada no registo, a requerimento da instituição em causa.
- A falta de registo, não determina a invalidade dos actos praticados pela pessoa em causa, no exercício das suas funções.
- O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos titulares de funções relevantes das Instituições Financeiras Bancárias, aos gerentes de sucursais e de escritórios de representação, referidos nos artigos 84.º e 98.º, ambos do presente Regime Jurídico.
Artigo 124.º (Prazos, Informações Complementares e Certidões)
- Salvo o disposto no número seguinte, o prazo para requerer qualquer registo é de 30 dias úteis, a contar da data em que os factos a registar tenham ocorrido.
- Quando o requerimento ou a documentação apresentada contiver insuficiências ou irregularidades que possam ser supridas pelos interessados, estes são notificados para as suprirem em prazo razoável, sob pena de, não as fazendo, ser recusado o registo.
- O registo considera-se efectuado, se o Organismo de Supervisão nada objectar, nos 30 dias úteis, a contar da data em que receber o pedido, devidamente instruído ou se tiver solicitado informações complementares, no prazo igual após a recepção destas.
- Do registo são passadas certidões a quem demonstrar interesse legítimo.
Artigo 125.º (Recusa de Registo)
Sem prejuízo de outros fundamentos legalmente previstos, o registo é recusado quando:
- a)- For manifesto que o facto não está titulado nos documentos apresentados;
- b)- Se verifique que o facto constante do documento já está registado ou não está sujeito a registo;
- c)- Falte qualquer autorização legalmente exigida;
- d)- For manifesta a nulidade do facto;
- e)- Se verifique que não está preenchida alguma das condições de que depende a autorização necessária para a constituição da Instituição Financeira ou para o exercício de funções, nomeadamente, quando algum dos membros do órgão de administração ou de fiscalização não satisfaça os requisitos previstos nos artigos 62.º, 63.º e 64.º, bem como quando exista fundamento para oposição nos termos do artigo 67.º, todos do presente Regime Jurídico.
Artigo 126.º (Lista de Instituições Financeiras Autorizadas)
- O Organismo de Supervisão Pública, anualmente, uma lista das Instituições Financeiras sob a sua jurisdição, incluindo as sucursais e os escritórios de representação de Instituições Financeiras com sede no estrangeiro, autorizadas a desenvolver a respectiva actividade em território angolano.
- Para efeitos do disposto no número anterior, a lista deve conter, pelo menos, as seguintes informações:
- a)- Nome e tipo de Instituição Financeira;
- b)- Número de registo;
- c)- Localização da sede social e contactos.
CAPÍTULO VII EXERCÍCIO DA SUPERVISÃO
SECÇÃO I SUPERVISÃO COMPORTAMENTAL
SUBSECÇÃO I REGRAS DE CONDUTA
Artigo 127.º (Poderes do Banco Nacional de Angola)
- O Banco Nacional de Angola pode estabelecer, por aviso, as regras de conduta que considere necessárias para complementar e desenvolver as fixadas no presente Regime Jurídico.
- Com vista a assegurar o cumprimento das regras de conduta previstas no presente Regime Jurídico e em legislação complementar, compete em especial ao Banco Nacional de Angola:
- a)- Emitir instruções e determinações específicas sempre que a Instituição Financeira incumpra, ou haja o risco de vir a incumprir, as normas legais e regulamentares que disciplinam a sua actividade de natureza comportamental;
- b)- Propor a instrução de processos de contravenção para aplicação das respectivas sanções nos termos do presente Regime Jurídico;
- c)- Ordenar as modificações necessárias para pôr termo às irregularidades;
- d)- Ordenar a suspensão das acções ilegais, designadamente as acções publicitárias que não respeitem as normas legais e regulamentares aplicáveis;
- e)- Determinar a imediata publicação, pelo responsável, de rectificação apropriada;
- f)- Substituir-se ao infractor, e às expensas deste, no cumprimento das ordens e determinações referidas nas alíneas c) a e) anteriores, em caso de incumprimento das mesmas e sem prejuízo das sanções que se mostrem aplicáveis;
- g)- Analisar os Códigos de Conduta submetidos pelas instituições, nos termos do artigo 139.º do presente Regime Jurídico;
- h)- Emitir instruções sobre os Códigos de Conduta e definir, em regulamentação, normas orientadoras para esse efeito:
- i)- Exigir as alterações aos Códigos de Conduta submetidos que considere necessárias para assegurar o adequado cumprimento dos objectivos subjacentes aos mesmos.
Artigo 128.º (Competência Técnica)
As Instituições Financeiras Bancárias devem assegurar aos clientes, em todas as actividades que exercem, elevados níveis de competência técnica, dotando a sua organização empresarial com os meios materiais e técnicos necessários para realizar em condições apropriadas de qualidade e eficiência a sua prestação de serviço.
Artigo 129.º (Outros Deveres de Conduta)
Os administradores e os trabalhadores das Instituições Financeiras devem proceder, tanto nas relações com os clientes como nas relações com outras instituições, com diligência, neutralidade, lealdade e discrição e respeito consciencioso dos interesses que lhes estão confiados.
Artigo 130.º (Critério da Diligência)
Os membros dos órgãos de administração das Instituições Financeiras, bem como as pessoas que nelas exerçam cargos de direcção, gerência, chefia ou similares, devem proceder nas suas funções com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, de acordo com o princípio da repartição de riscos e da segurança das aplicações e ter em conta o interesse dos depositantes, dos investidores, dos demais credores e de todos os clientes em geral.
Artigo 131.º (Dever de Informação e Assistência)
- As Instituições Financeiras Bancárias devem informar com clareza os clientes sobre a remuneração que oferecem pelos fundos recebidos e os elementos caracterizadores dos produtos oferecidos, bem como sobre o preço dos serviços prestados e outros encargos a suportar pelos clientes.
- No âmbito da concessão de crédito, as Instituições Financeiras autorizadas a conceder crédito devem prestar ao cliente, antes da celebração do contrato de crédito, as informações adequadas sobre as condições e o custo total e efectivo do crédito, as suas obrigações e os riscos associados à falta de pagamento.
- Com o objectivo de garantir a transparência de mercado nas relações entre as Instituições Financeiras Bancárias e os seus clientes, compete ao Banco Nacional de Angola estabelecer, por aviso, os requisitos mínimos para as Instituições Financeiras no que concerne:
- a)- Informação contida na divulgação ao público das condições em que prestam os seus serviços;
- b)- Conteúdo mínimo dos contratos com os seus clientes.
- Com vista à garantia da transparência e da comparabilidade dos produtos oferecidos, as informações referidas no número anterior devem ser prestadas ao cliente na fase pré-contratual e contemplar os elementos caracterizadores dos produtos propostos.
- Os contratos celebrados entre as Instituições Financeiras Bancárias e os seus clientes devem conter toda a informação necessária e ser redigidos em língua portuguesa, de forma clara e concisa.
- Sempre que as Instituições Financeiras sob supervisão do Banco Nacional de Angola operarem no mercado de valores mobiliários e investimentos, bem como de seguros e resseguros, ficam, igualmente, sujeitas às regras de conduta emanadas pelos Organismos de Supervisão dos referidos mercados.
SUBSECÇÃO II RELAÇÕES COM CLIENTES
Artigo 132.º (Deveres de Conhecimento do Cliente)
- As Instituições Financeiras Bancárias devem recolher informação actualizada sobre os seus clientes, de modo a conhecer adequadamente a sua situação financeira e laboral, os seus objectivos de aforro e as possibilidades de solver os compromissos assumidos.
- A informação a que se refere o número anterior deve ser prestada no momento de abertura de conta, sempre que ocorram alterações significativas na situação do cliente ou no tipo de serviços financeiros a prestar e devem ser actualizadas nos termos e condições a serem definidos, por aviso, pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 133.º (Liberdade Contratual de Produtos e Serviços Financeiros)
- A contratação de produtos e serviços financeiros por parte dos seus clientes é livre.
- As Instituições Financeiras que prestem as actividades previstas nas alíneas j) e n) do n.º 1 do artigo 9.º do presente Regime Jurídico, não devem condicionar os seus clientes, em contratar os mesmos em outras Instituições Financeiras.
Artigo 134.º (Condições Gerais do Contrato de Abertura de conta e de Depósito Bancário)
- Compete ao Banco Nacional de Angola fixar, por meio de aviso, os termos e condições mínimos que devem obedecer os contratos de abertura, movimentação e encerramento de conta e de depósito bancário em dinheiro.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Banco Nacional de Angola regula, por aviso, o depósito de metais preciosos e de jóias.
- Compete, igualmente, ao Banco Nacional de Angola estabelecer, por aviso, os deveres gerais de informação do depósito bancário.
- No depósito bancário em dinheiro, a Instituição Financeira Bancária deve assegurar o reembolso integral do montante aforrado.
- Não se admite a utilização da expressão «depósito» na comercialização de qualquer produto que não corresponda ao conceito referido no n.º 12 do artigo 3.º do presente Regime Jurídico.
- O depósito de disponibilidades monetárias nas Instituições Financeiras Bancárias reveste uma das seguintes modalidades:
- a)- À ordem;
- b)- Com pré-aviso;
- c)- À prazo;
- d)- À prazo não mobilizáveis antecipadamente:
- e)- Em regime especial:
- f)- Outros tipos que sejam como tal determinados, por meio de aviso, pelo Banco Nacional de Angola.
- Os depósitos à ordem são exigíveis a todo o tempo.
- Os depósitos com pré-aviso são apenas exigíveis depois de prevenido o depositário, com a antecipação fixada na cláusula do pré-aviso, livremente acordada entre as partes.
- Os depósitos a prazo são exigíveis no fim do prazo por que foram constituídos podendo, as Instituições Financeiras Bancárias conceder aos seus depositantes nas condições acordadas, a sua mobilização antecipada.
- Os depósitos a prazo não mobilizáveis antecipadamente são apenas exigíveis no fim do prazo por que foram constituídos não podendo ser reembolsados antes do decurso desse mesmo prazo.
- São considerados depósitos de regime especial todos os depósitos não enquadráveis nas alíneas a) a d) do n.º 6 do presente artigo, ou previstos em legislação especifica ou regulamentação aplicável.
- A criação de depósitos referidos no número anterior é livre, devendo, no entanto, ser dado conhecimento das suas características, com uma antecedência mínima de 30 dias, ao Banco Nacional de Angola, o qual poderá nesse prazo formular as recomendações que entender necessárias.
- Na data de constituição dos depósitos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 6 do presente artigo, as instituições depositários devem proceder à emissão de um título nominativo, representativo do depósito.
- O título referido no número anterior não pode ser transmitido por acto entre vivos, salvo a favor da instituição emitente em situações de mobilização antecipada, nos casos em que esta é admitida.
- Do título a que se refere o n.º 13 do presente artigo devem constar os elementos essenciais da operação, designadamente:
- a)- O valor do deposito, em algarismos e por extenso;
- b)- O prazo em que foi constituído o depósito e a data de vencimento, se for caso disso;
- c)- As condições em que o depósito pode ser mobilizado antes do vencimento, se for caso disso;
- d)- A taxa de juro convencionada, incluindo a taxa aplicável nas situações de reembolso antecipado, se for caso disso;
- e)- A forma e o calendário do pagamento dos juros;
- f)- As condições em que o depósito pode ser renovado, na ausência de declaração do depositante, se for caso disso.
- Ao depósito bancário aplicam-se as regras do depósito irregular constantes do Código Civil.