Lei n.º 13/21 de 10 de maio
- Diploma: Lei n.º 13/21 de 10 de maio
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 84 de 10 de Maio de 2021 (Pág. 2791)
Assunto
Que aprova o regime jurídico da recuperação de empresas e da insolvência. - Revoga os artigos 1122.º a 1274.º e 1279.º a 1325.º do Código de Processo Civil, e todas as normas legais vigentes que contrariem as disposições da presente Lei.
Conteúdo do Diploma
O cenário económico prevalecente no País, reconheceu, no âmbito do Programa sobre Melhoria do Ambiente de Negócios, a necessidade de revisão da legislação vigente sobre falência. Tal legislação, inserida no Código de Processo Civil de 1961, mostra-se, hoje, completamente desajustada do contexto socioeconómico urgindo, por isso, a sua reformulação e adequação às modernas tendências globais nessa matéria. A aprovação de um regime jurídico sobre Recuperação de Empresas e da Insolvência constitui, pois, um passo importante no sentido da adequação do quadro legal angolano ao moderno Direito da Insolvência que, em detrimento do outrora predominante Instituto da Falência, se centra no Instituto da Insolvência e particularmente nas situações de insolvência iminente ou de situação económica difícil, privilegiando os procedimentos de recuperação de empresas economicamente viáveis em lugar dos que, no âmbito do processo de falência, visavam a mera recuperação de créditos dos seus credores. A insolvência funciona como um filtro para as economias, garantindo a sobrevivência das empresas economicamente deficientes e a reafectação dos recursos eficientes, tendo impacto directo na potenciação do investimento estrangeiro e nacional. Por outro lado, tornando o tecido empresarial mais forte e atractivo, potencia a concessão de crédito à economia, melhorando as condições necessárias à salvaguarda dos interesses dos credores, dos trabalhadores, de terceiros interessados e do próprio devedor, em casos de situação económica difícil ou insolvência. Assim, visando conformar o quadro legal à dinâmica do desenvolvimento económico, à urgência do melhoramento do ambiente de negócios no País, bem como ao imperativo de segurança jurídica e celeridade processual, impõe-se o desagregar da matéria e seu tratamento jurídico-legal do Código de Processo Civil, autonomizando-o e estabelecendo uma dinâmica optimizada de tratamento judicial e extrajudicial das questões relativas à recuperação de empresas e insolvência. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do Povo, nos termos das disposições combinadas da alínea b) do artigo 161.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
LEI QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E DA INSOLVÊNCIA
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regime Jurídico da Recuperação de Empresas e da Insolvência, anexo à presente Lei e que dela é parte integrante.
Artigo 2.º (Remissões)
As remissões constantes de outras leis para os preceitos do regime sobre falência constante do Código do Processo Civil consideram-se feitas para as disposições correspondentes da presente Lei, em tudo que for compatível.
Artigo 3.º (Normas de Aplicação Subsidiária)
- Ao processo de recuperação extrajudicial previsto no Regime Jurídico da Recuperação de Empresas e da Insolvência aplicam-se subsidiariamente as normas sobre resolução extrajudicial de conflitos, se as partes assim o entenderem e tal não contrarie o disposto na presente Lei.
- Os processos de homologação de acordo de recuperação extrajudicial, de recuperação judicial e de insolvência regem-se pelas normas do Código de Processo Civil em tudo o que não contrarie as disposições da presente Lei.
- São aplicáveis, no que concerne às matérias de natureza processual e não processual, as disposições legais que não contrariem a presente Lei.
Artigo 4.º (Regime transitório)
- O Regime Jurídico da Recuperação de Empresas e da Insolvência não se aplica aos processos de insolvência ou de concordata propostos em data anterior ao início da sua vigência, os quais são concluídos, nos termos dos artigos 1122.º a 1274 e 1279.º a 1325.º do Código de Processo Civil.
- A existência de processo de insolvência declarada antes do início de vigência do Regime Jurídico da Recuperação de Empresas e da Insolvência não obsta à conversão do processo aos termos deste, sempre que implique maior possibilidade de:
- a)- Viabilizar a superação da situação económica difícil por parte de pessoas singulares e colectivas;
- b)- Assegurar a satisfação dos interesses dos credores e a manutenção do emprego e a preservação da actividade económica e a sua função social;
- c)- Promover, de modo eficiente, a liquidação do património do insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, sempre que a recuperação não se mostre possível.
- A existência de pedido de concordata antes do início de vigência do Regime Jurídico da Recuperação de Empresas e da Insolvência não obsta ao pedido de recuperação, nos termos do mesmo, caso o devedor não tenha cumprido as suas obrigações no âmbito da concordata.
- No caso do número anterior, se deferido o pedido de recuperação com base no presente regime jurídico, o processo de concordata é extinto e os créditos submetidos à concordata são inscritos no seu valor original no processo de recuperação, deduzidas as parcelas pagas pelo concordatário.
- O Regime Jurídico da Recuperação de Empresas e da Insolvência aplica-se às insolvências declaradas na sua vigência em resultado de convolação de concordatas ou de pedidos de falência anteriores, às quais se aplica, até à sua declaração, o Código de Processo Civil, observando-se, na decisão que declarar a insolvência, o disposto no artigo 146.º.
- Enquanto não for instituída, no âmbito da jurisdição comum, a Sala do Comércio, Propriedade Industrial e Intelectual junto dos Tribunais de Comarca, as atribuições e competências decorrentes da presente Lei são exercidas pela Sala do Cível e Administrativo do Tribunal competente.
Artigo 5.º (Norma Revogatória)
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a presente Lei revoga:
- a)- Os artigos 1122.º a 1274 e 1279.º a 1325.º do Código de Processo Civil;
- b)- Todas as normas legais vigentes que contrariem as disposições da presente Lei.
Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 7.º (Entrada em Vigor)
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 19 de Janeiro de 2021. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 12 de Abril de 2021.
- Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
REGIME JURÍDICO DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E DA INSOLVÊNCIA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto e Âmbito de Aplicação)
- A presente Lei tem por objecto regular:
- a)- O regime jurídico de recuperação extrajudicial e judicial de pessoas singulares e colectivas em situação economicamente difícil ou de insolvência eminente, desde que a recuperação se mostre viável;
- b)- O regime jurídico do processo de insolvência de pessoas singulares e colectivas.
- A presente Lei aplica-se, nomeadamente:
- a)- Às sociedades comerciais:
- b)- Às sociedades civis sob a forma comercial;
- c)- Às filiais;
- d)- Às associações e fundações;
- e)- Às sociedades civis;
- f)- Às cooperativas;
- g)- À herança jacente;
- h)- Às sociedades comerciais e sociedades civis sob a forma comercial até à data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem:
- i)- A quaisquer outros patrimónios autónomos;
- j)- Às pessoas singulares.
- Qualquer referência ou disposição aplicável, nos termos da presente Lei a um devedor ou insolvente que seja pessoa colectiva, deve entender-se aplicável também, se existirem, aos respectivos sócios de responsabilidade ilimitada.
- Exceptuam-se do disposto no n.º 2:
- a)- As pessoas colectivas públicas, excepto as empresas com domínio público e com participações públicas minoritárias;
- b)- As instituições financeiras bancárias e não bancárias ligadas à moeda e ao crédito, à actividade seguradora, ao mercado de capitais e que prestem serviços que impliquem a detenção de fundos ou de valores mobiliários de terceiros e os organismos de investimento colectivo, na medida em que a sujeição ao processo de insolvência seja incompatível com os regimes especiais previstos para tais entidades.
- A existência de processo de falência declarada anteriormente à vigência da presente Lei não obsta à conversão do processo aos termos da mesma, sempre que tal implique maior possibilidade de se alcançar os objectivos enunciados no artigo seguinte.
Artigo 2.º (Finalidade)
- Os processos de Reocupação e de Insolvência referidos no n.º 1 do artigo anterior têm por finalidade viabilizar a superação da situação económica difícil por parte das entidades acima referidas, de modo a permitir a satisfação dos interesses dos credores, a manutenção do emprego, a preservação da actividade económica e a sua função social.
- Não sendo a recuperação possível, a Lei visa a promoção eficiente, em termos económicos e sociais, da liquidação do património do insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.
Artigo 3.º (Definições)
- Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
- a)- «Administrador da Recuperação Extrajudicial», o profissional incumbido, por escolha dos acordantes, da fiscalização e da orientação de todos os actos respeitantes ao processo de recuperação extrajudicial;
- b)- «Administrador Judicial», o profissional incumbido, por efeito da presente Lei e do respectivo estatuto, da fiscalização e da orientação de todos os actos respeitantes ao processo de recuperação judicial;
- c)- «Administrador Judicial Provisório», pessoa nomeada pelo juiz com poderes exclusivos para a administração do património do devedor ou para assistir o devedor nessa administração;
- d)- «Administrador de Insolvência», profissional incumbido, por efeito da presente Lei e do respectivo estatuto, da fiscalização e da orientação de todos os actos respeitantes ao processo de insolvência, da gestão ou liquidação da massa insolvente no âmbito do processo de insolvência;
- e)- «Empresa», toda a organização de capital e de trabalho destinada ao exercício de qualquer actividade económica;
- f)- «Estabelecimento Comercial», instalação de carácter fixo e permanente destinada ao exercício regular da actividade comercial, contínua em dias ou ocasiões determinadas, assim como quaisquer outros recintos que, com a mesma finalidade, recebam aquela classificação em virtude das disposições legais ou regulamentares, sempre que tenham o carácter de imóvel, nos termos do n.º 1 do artigo 204.º do Código Civil;
- g)- «Estabelecimento Principal», o local em que o devedor exerce maior actividade económica, apresentando a maior expressão em termos patrimoniais;
- h)- «Estabelecimento», qualquer local de operações em que o devedor desenvolva uma actividade económica não transitória com meios e bens ou serviços humanos;
- i)- «Garantes da Empresa», quaisquer pessoas singulares ou colectivas que tenham prestado garantias pessoais ou reais, destinadas a assegurar o cumprimento das obrigações da empresa;
- j)- «Insolvência», situação de impossibilidade, em que se encontra o devedor, para cumprir com as suas obrigações vencidas, por falta de meios, sendo que;
- k)- No caso das pessoas colectivas e dos patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma directa ou indirecta, são também considerados insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis, salvo, quando o activo seja superior ao passivo, avaliados em conformidade com as seguintes regras:
- i. Consideram-se no activo e no passivo os elementos identificáveis, mesmo quando não constantes do balanço, pelo seu justo valor;
- ii. Quando o devedor seja titular de uma empresa, a valorização baseia-se numa perspectiva de continuidade ou de liquidação, consoante o que se afigure mais provável, mas em qualquer caso, com exclusão de trespasse;
- iii. Não se incluem no passivo dívidas que apenas hajam de ser pagas à custa de fundos distribuíveis ou do activo restante, depois de satisfeitos ou acautelados os direitos dos demais credores do devedor.
- l)- «Insolvência Iminente», é a que se equipara à insolvência actual, no caso de apresentação pelo devedor à insolvência, caracterizada pela convicção objectiva de praticamente se encontrarem esgotadas as possibilidades de cumprir as obrigações vencidas, as obrigações actuais não vencidas no momento em que se vencerem ou as que não são actuais, mas que muito provavelmente serão contraídas e se vencem durante o período de tempo a considerar, estando em causa as obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas circunstâncias do incumprimento, evidenciem a incapacidade económica, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade das suas obrigações;
- m)- «Massa Insolvente», todo o património do devedor à data da Declaração de Insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo;
- n)- «Processo Estrangeiro», um processo judicial ou administrativo colectivo num Estado estrangeiro, incluindo um processo de natureza provisória, nos termos de uma lei relativa à insolvência em que os bens e os assuntos do devedor estejam sujeitos à controlo ou supervisão por um tribunal estrangeiro, para efeitos de recuperação ou insolvência;
- o)- «Processo Estrangeiro Principal», um processo estrangeiro que decorre no Estado em que o devedor tem o centro dos seus principais interesses;
- p)- «Processo Estrangeiro não Principal», um processo estrangeiro que não seja um processo estrangeiro principal, que tenha lugar num Estado em que o devedor tenha um estabelecimento, nos termos da alínea f);
- q)- «Representante Estrangeiro», uma pessoa ou organismo, incluindo um nomeado interinamente, autorizado num processo estrangeiro a administrar a recuperação ou a liquidação dos bens ou assuntos do devedor ou a actuar como representante do processo estrangeiro;
- r)- «Tribunal Estrangeiro», uma autoridade judiciária ou outra competente para controlar ou supervisionar um processo estrangeiro;
- s)- «Responsáveis Legais», as pessoas que ao abrigo da lei, respondam pessoal e ilimitadamente pela generalidade das dívidas do insolvente, ainda que a título subsidiário;
- t)- «Situação Económica Difícil», situação em que se encontra o devedor que enfrenta dificuldades sérias para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito.
Artigo 4.º (Competência)
- É competente para, nos termos da presente Lei, homologar o acordo de recuperação extrajudicial, decidir sobre o processo de recuperação judicial e decretar a insolvência, a Sala do Comércio e Propriedade Industrial e Intelectual do Tribunal de Comarca da sede do domicílio do devedor, do seu principal estabelecimento ou da filial de sociedade que tenha sede fora da República de Angola, do local da representação permanente do devedor, ou do autor da herança à data da morte, consoante os casos.
- Nas Comarcas onde não existem Salas do Comércio e da Propriedade Industrial e Intelectual, a competência acima referida é deferida para a Sala do Cível e Administrativo do Tribunal do domicílio do devedor.
- Os processos referidos no n.º 1 ficam sujeitos à distribuição especial, efectuada na sala competente.
- Os processos de Recuperação Judicial e de insolvência e os seus incidentes têm carácter urgente e gozam de prioridade sobre todos os outros processos, em qualquer grau de jurisdição, correndo nas férias judiciais.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, a instrução e decisão do processo de recuperação judicial tem preferência sobre a instrução e decisão do processo de insolvência.
- A instrução e decisão de todos os termos do processo de insolvência, bem como dos seus incidentes e apensos, compete sempre ao Tribunal singular.
Artigo 5.º (Citação do Ministério Público)
O Ministério Público é citado da entrada em juízo do pedido e dos demais actos do processo de recuperação judicial ou da insolvência, nos casos que envolvam interesse público ou cuja tutela seja da sua competência.
Artigo 6.º (Processo de Recuperação)
- O processo de Recuperação pode ser Extrajudicial ou Judicial, consoante os respectivos termos corram ou não no Tribunal.
- O procedimento de Recuperação Extrajudicial visa permitir ao devedor em situação económica difícil o estabelecimento, com os credores, de acordo que permita a sua recuperação, mediante a elaboração de um plano de recuperação.
- No âmbito do procedimento de Recuperação Extrajudicial, as Partes podem obter acordo de recuperação por intermédio de qualquer das formas de Resolução Extrajudicial de Conflitos, devendo orientar-se pelos princípios constantes do capítulo seguinte.
CAPÍTULO II RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL
SECÇÃO I PROCEDIMENTO PARA A RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Artigo 7.º (Acordo)
- A recuperação do devedor em situação económica difícil corresponde a um compromisso assumido entre este e os credores, e apenas deve ser iniciada quando os seus problemas financeiros possam ser ultrapassados e o mesmo possa, com forte probabilidade, manter-se em actividade após a conclusão do acordo.
- Durante a recuperação as partes devem actuar de boa-fé na busca de uma solução construtiva que satisfaça todos os envolvidos.
Artigo 8.º (Representação das Partes)
- Para garantir uma abordagem unificada por parte dos credores que melhor sirva os interesses de todas as Partes, os credores envolvidos podem criar comissões e ou designar um ou mais representantes para negociar com o devedor.
- As Partes podem ainda designar consultores que as aconselhem e auxiliem nas negociações, em especial nos casos de maior complexidade.
Artigo 9.º (Período de Suspensão)
- Os credores envolvidos devem cooperar entre si e com o devedor de modo a concederem a este um período de suspensão não superior a seis meses, para obter e partilhar toda a informação relevante, elaborar e apresentar propostas para a resolução dos seus problemas financeiros.
- O período de suspensão não constitui um direito exigível do devedor.
Artigo 10.º (Obrigação de Abstenção)
Durante o período de suspensão, os credores envolvidos não devem agir contra o devedor, devendo abster-se de intentar novas acções judiciais e suspender as que se encontrem pendentes.
Artigo 11.º (Dever de Lealdade)
- Durante o período de suspensão, o devedor compromete-se a não praticar qualquer acto que prejudique os direitos e as garantias dos credores, conjuntamente ou a título individual, ou que, de algum modo, afecte negativamente as perspectivas dos credores de verem pagos os seus créditos, em comparação com a sua situação no início do período de suspensão.
- O devedor em situação economicamente difícil deve, durante o período de suspensão, adoptar uma postura de absoluta transparência, partilhando toda a informação relevante sobre a sua situação, nomeadamente a respeitante ao seu activo, passivo, transacções comerciais e previsões de evolução do negócio.
Artigo 12.º (Confidencialidade)
Toda a informação partilhada pelo devedor em situação económica difícil, incluindo as propostas que efectue, deve ser transmitida a todos os credores envolvidos e reconhecida por estes como confidencial, não podendo ser usada para outros fins, excepto se estiver publicamente disponível.
Artigo 13.º (Legalidade)
As propostas apresentadas e os acordos realizados durante a recuperação, incluindo aqueles que apenas envolvam os credores, devem respeitar a Constituição, a lei e a posição relativa de cada credor.
Artigo 14.º (Viabilidade Económica)
As propostas de recuperação devem basear-se num plano de negócios viável e credível que:
- a)- Evidencie a capacidade do insolvente de gerar fluxos de caixa necessários ao plano de recuperação;
- b)- Demonstre que a recuperação não se afigura apenas como expediente dilatório, visando atrasar o processo judicial de insolvência;
- c)- Contenha informação respeitante aos passos a dar pelo devedor de modo a ultrapassar os seus problemas financeiros.
Artigo 15.º (Acordo para a Recuperação Extrajudicial)
- O devedor que se encontre em situação económica difícil ou os credores que representam 10% dos créditos não subordinados, não estando especialmente relacionadas com aquele, podem, mediante comunicação escrita, propor a negociação de um plano de Recuperação Extrajudicial.
- Exceptuam-se do estabelecido no número anterior, os créditos tributários e os laborais, observando o limite estabelecido no artigo 215.º.
- O devedor não pode propor novo plano de recuperação antes de decorridos dois anos, desde a adopção do plano de Recuperação Extrajudicial, ou da concessão da Recuperação Judicial, excepto em caso de ocorrência de facto de força maior, devidamente fundamentada e comprovada.
Artigo 16.º (Requisitos do plano de Recuperação Extrajudicial)
O Plano de Recuperação Extrajudicial deve observar os seguintes requisitos:
- a)- Indicação e classificação dos créditos;
- b)- Identificação de cada classe de credores;
- c)- Indicação pormenorizada dos meios de recuperação a serem empregues e a sua justificação;
- d)- Demonstração da viabilidade económica do devedor;
- e)- Identificação das responsabilidades em termos de gestão e supervisão do plano de recuperação;
- f)- Conter os termos e as condições de pagamento a que as partes aderiram, com as assinaturas do devedor e dos titulares dos respectivos créditos;
- g)- Não contemplar o pagamento antecipado de dívidas a qualquer credor;
- h)- Não estabelecer um tratamento prejudicial aos credores que não tenham aderido ao plano de recuperação;
- i)- Assinatura das Partes.
Artigo 17.º (Aprovação do Plano de Recuperação)
- O Plano de Recuperação é aprovado por credores que representem um mínimo de 3/5 dos créditos de cada classe por ele abrangido e que se sujeitem à Recuperação Extrajudicial.
- Não serão considerados para efeitos de apuramento da maioria referida no número anterior, os créditos não incluídos no plano de recuperação extrajudicial, os quais não poderão ter o seu valor ou condições originais de pagamento alteradas.
- Não sendo o plano aprovado, os credores podem executar os seus créditos nas condições originais, deduzidos os valores eventualmente recebidos.
Artigo 18.º (Efeitos do Plano de Recuperação)
- O Plano de Recuperação Extrajudicial produz efeitos após o acto de reconhecimento, mediante termo de autenticação notarial.
- Não obstante o disposto no número anterior, o plano de recuperação pode prever a produção de efeitos anteriores à autenticação notarial, desde que exclusivamente em relação à modificação do valor ou da forma de pagamento dos credores aderentes.
- O acordo assinado por todos os credores para a aprovação do plano de recuperação e que não implique venda de activos, nos termos do n.º 2 do artigo 86.º, ou constituição de novas garantias, ainda que não levado à homologação judicial, constitui título executivo extrajudicial, desde que submetido ao reconhecimento por termo de autenticação notarial.
- O acordo assinado por credores que representem 3/5 do total dos créditos deve ser submetido à homologação judicial e à sentença homologatória constitui título executivo.
Artigo 19.º (Alienação de bens Objecto de Garantia Real)
A alienação de bem objecto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas, mediante a aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.
Artigo 20.º (Novos Financiamentos)
- Se durante o período de suspensão ou no âmbito da recuperação do devedor lhe for concedido novo financiamento adicional, o crédito resultante deve ser considerado pelas Partes como prioritário relativamente aos outros créditos, desde que:
- a)- O financiamento seja necessário para a continuidade das operações ou para a manutenção do negócio do devedor;
- b)- O financiamento determine a preservação ou o incremento dos activos do devedor;
- c)- O financiamento seja aprovado pelo Juiz, ouvido o Administrador da Recuperação Extrajudicial;
- Tendo sido dispensada a homologação judicial, a aprovação do financiamento referido no número anterior compete à Assembleia de Credores.
Artigo 21.º (Suspensão de Direitos, Acções e Execuções)
A distribuição do pedido de homologação do Plano de Recuperação Extrajudicial implica a suspensão de direitos, acções ou execuções, bem como a impossibilidade de pedido de Declaração de Insolvência pelos credores abrangidos pelo plano.
Artigo 22.º (Execução do Acordo e Incumprimento)
Nos casos em que seja dispensada a homologação judicial, à execução do acordo e ao seu incumprimento aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 88.º, devendo a fiscalização da execução do acordo ser acometida ao Administrador da Recuperação Extrajudicial escolhido pelos acordantes, sujeitando-se aquele aos mesmos deveres a que se encontram sujeitos os Administradores Judicial e de Insolvência.
SECÇÃO II PROCEDIMENTO PARA HOMOLOGAÇÃO
Artigo 23.º (Pedido de Homologação)
- Para requerer a homologação do Plano de Recuperação Extrajudicial o devedor deve:
- a)- Apresentar o Plano de Recuperação Extrajudicial na forma prevista no artigo 16.º;
- b)- Apresentar as demonstrações contabilísticas relativas ao último exercício financeiro e as levantadas especialmente para instruir o pedido, como forma de demonstrar sua situação económica difícil;
- c)- Expor a sua situação patrimonial:
- d)- Apresentar os documentos que comprovem os poderes dos subscritores do Plano de Recuperação Extrajudicial, a relação nominal de credores, com indicação do domicílio de cada um, a natureza, a classificação, o valor actualizado e a origem do crédito, com os respectivos vencimentos e indicação dos registros contabilísticos de cada transacção pendente.
- O pedido de homologação do Plano de Recuperação Extrajudicial não procede se à altura do mesmo não tiverem decorrido dois anos, desde a homologação de Plano de Recuperação Extrajudicial anterior ou da concessão da recuperação judicial.
- Nenhum dos credores pode desistir da adesão ao Plano de Recuperação Extrajudicial após a apresentação do pedido, salvo se obtiverem aprovação da desistência por parte de todos os credores que aderiram ao plano de Recuperação Extrajudicial.
Artigo 24.º (Citação dos Credores)
- Recebido o pedido de homologação do Plano de Recuperação Extrajudicial apresentado, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, o juiz ordena, sem prejuízo da citação pessoal dos credores conhecidos, a publicação de edital em jornal de grande circulação no local da sede e das filiais do devedor, convocando todos os credores do devedor para, querendo, apresentarem impugnação do Plano de Recuperação Extrajudicial no prazo de quinze dias, contados da publicação do edital.
- No prazo referido no número anterior o devedor deve comprovar que transmitiu a todos os credores sujeitos ao Plano de Recuperação Extrajudicial, por via postal ou electrónica, informação sobre a distribuição do pedido, as condições do plano e o prazo para a impugnação.
- Caso o Plano de Recuperação Extrajudicial contemple a oneração de bens ou a alienação de participações sociais, de sucursais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, conforme previsto no n.º 1 do artigo 86.º, devem ser notificados todos os credores do devedor, aos quais é assegurado o direito de impugnar a venda, no prazo do edital referido no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 25.º (Impugnação do Pedido de Homologação)
Os credores podem impugnar o pedido de homologação do acordo de aprovação do Plano de Recuperação Extrajudicial, alegando o seguinte:
- a)- Não preenchimento de qualquer dos requisitos constantes do artigo 16.º e do n.º 1 do artigo 23.º;
- b)- Ocorrência de qualquer dos factos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 126.º e no artigo 185.º;
- c)- Não cumprimento de qualquer exigência legal;
- d)- Previsão de venda de participações sociais, de sucursais ou unidade produtiva, ou ainda a oneração de bens em detrimento do direito dos credores não abrangidos pelo plano de Recuperação Judicial.
Artigo 26.º (Sentença de Homologação e Efeitos)
- Decorrido o prazo para impugnações, os autos são conclusos imediatamente ao Juiz para a apreciação de eventuais impugnações e decisão no prazo de quinze dias acerca do plano de recuperação extrajudicial, homologando-o por sentença se entender que estão preenchidos os requisitos legais e não tiver havido a prática de actos contemplados no artigo 184.º ou ilegalidade.
- Se vier a ser decretada a insolvência do devedor, os actos de administração, endividamento, oneração ou alienação praticados em cumprimento do Plano de Recuperação Extrajudicial homologado presumem-se válidos, desde que realizados na forma da lei.
- O plano homologado, nos termos dos artigos anteriores, aplica-se aos credores de cada classe por ele abrangido, independentemente da sua adesão.
- O devedor não pode, antes de decorridos dois anos sobre a homologação do Plano de Recuperação Extrajudicial ou da Concessão de Recuperação Judicial, propor novo plano de recuperação.
Artigo 27.º (Dispensa de Homologação)
- Sem prejuízo do disposto nos artigos precedentes, sempre que o Plano de Recuperação Extrajudicial seja aprovado pelos credores que representem a totalidade dos créditos conhecidos à data da aprovação, a homologação judicial é dispensada.
- Havendo dispensa de homologação judicial, ao Plano de Recuperação Extrajudicial, uma vez assinado, deve ser dada a maior publicidade, incluindo sempre:
- a)- Publicação de anúncio em dois números seguidos de um dos jornais diários mais lidos no local da sede e das filiais do devedor;
- b)- Afixação de edital na porta das instalações da sede e das filiais do devedor;
- c)- Anúncio radiofónico no serviço da estação pública.
- O Plano de Recuperação Extrajudicial acordado produz os seus efeitos após decorridos trinta dias, a contar da data da última das publicações referidas no número anterior, suspendendo-se a partir dessa data os direitos, acções e execuções a que se refere o n.º 3 do artigo 23.º.
Artigo 28.º (Possibilidade de Impugnação)
- Exceptuando os casos de vício de vontade dos outorgantes do Plano de Recuperação Extrajudicial que trata o artigo anterior, a impugnação deste só pode ocorrer no prazo de 30 dias a contar da data do acto de publicidade praticado em último lugar, por quem demonstre ter, por título legítimo, crédito sobre o devedor.
- À impugnação aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 25.º e seguintes, para efeitos da possibilidade de homologação judicial do Plano de Recuperação Extrajudicial, sendo que, em caso de manifesta improcedência do pedido, o requerente é condenado pelos danos causados, sem prejuízo das custas de processo e demais encargos legais.
Artigo 29.º (Novo Plano de Recuperação Extrajudicial)
Caso o pedido de homologação do Plano de Recuperação Extrajudicial seja liminarmente indeferido, o devedor pode, cumpridas novas formalidades, apresentar novo pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial.
Artigo 30.º (Recurso da Sentença de Homologação)
Da decisão do juiz sobre o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial, cabe recurso de agravo, com efeito meramente devolutivo.
Artigo 31.º (Conversão do Crédito em Moeda Estrangeira)
Exclusivamente para fins de apuramento das maiorias referidas no n.º 1 do artigo 17.º e no n.º 4 do artigo 8.º, o crédito em moeda estrangeira é convertido para moeda nacional, à taxa de câmbio em vigor na véspera da assinatura do plano de recuperação judicial.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À INSOLVÊNCIA
SECÇÃO I VERIFICAÇÃO E RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
Artigo 32.º (Verificação e Reclamação de Créditos)
- A verificação dos créditos é realizada pelo Administrador Judicial ou da insolvência, com base nos livros contabilísticos e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.
- Publicado o edital previsto no n.º 3 do artigo 80.º ou nos n.os 7 e 8 do artigo 147.º da presente Lei, os credores têm o prazo de 15 dias para apresentarem ao Administrador Judicial ou da insolvência as suas reclamações ou as suas oposições quanto aos créditos relacionados, visando nomeadamente:
- a)- Corrigir as informações relativas ao seu crédito constantes da relação apresentada pelo devedor;
- b)- Opor-se aos créditos relacionados pelo mesmo;
- c)- Reclamar créditos que não constem da referida relação, ainda que tenham o respectivo crédito reclamado noutra acção ou reconhecido por senten ça.
- O Administrador Judicial ou da Insolvência, com base nas informações e documentos recolhidos nos termos dos n.os 1 e 2, e sem prejuízo da citação pessoal dos credores conhecidos, faz publicar edital contendo a relação de credores, no prazo de 20 dias, contados a partir do termo do prazo previsto no n.º 2, indicando o local, o horário e o prazo comum em que os credores têm acesso aos documentos que fundamentam a elaboração dessa relação.
- A verificação tem por objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento.
Artigo 33.º (Requisitos da Reclamação de Créditos)
- A reclamação de crédito, nos termos do artigo, anterior deve conter:
- a)- O nome, a qualificação, o endereço do credor e o endereço em que deve receber as notificações de qualquer acto do processo;
- b)- O valor do crédito, actualizado até à data da Declaração de Insolvência ou do pedido de Recuperação Judicial, sua origem e respectiva classificação;
- c)- Os documentos comprovativos do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;
- d)- A indicação e especificação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento.
- Os títulos e documentos que legitimam os créditos devem ser exibidos no original ou por cópias autenticadas pelo Notário.
Artigo 34.º (Reclamações Extemporâneas)
- Não sendo observado o prazo estipulado no n.º 2 do artigo 32.º, as reclamações de crédito são recebidas como extemporâneas, sujeitando-se, neste caso, ao pagamento das custas judiciais.
- Na Recuperação Judicial e Insolvência, os titulares de créditos extemporâneos, exceptuados os de créditos derivados da relação de trabalho, não têm direito a voto nas deliberações da Assembleia Geral de Credores, salvo se, na data da sua realização, já tiver sido homologado o quadro geral de credores, contendo o referido crédito.
- Na insolvência, os créditos extemporâneos perdem o direito a rateios eventualmente realizados, não se computando os acessórios compreendidos entre o termo do prazo e a data do requerimento de reclamação.
- Na hipótese prevista no número anterior, o credor pode requerer a reserva de valores necessários ao seu crédito.
- Após a homologação do quadro geral de credores, os que não reclamaram o seu crédito podem, observado, no que couber, o processo de declaração previsto no Código de Processo Civil, requerer ao Tribunal da Insolvência ou da Recuperação Judicial a rectificação do quadro geral para a inclusão do seu crédito.
Artigo 35.º (Impugnação da Relação de Credores)
- No prazo de 15 dias, a contar da publicação da relação referida no n.º 3 do artigo 32.º, a Comissão de Credores, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público, sempre que estiver em causa o interesse público, podem apresentar ao Administrador Judicial ou da Insolvência impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.
- A impugnação é autuada em separado e processada, nos termos dos artigos 38.º e 40.º da presente Lei.
Artigo 36.º (Contestação da Impugnação)
O devedor e os credores cujos créditos tenham sido impugnados são notificados para contestar, no prazo de 10 dias, podendo produzir toda a prova que se repute necessária, inclusive a junção de documentos.
Artigo 37.º (Pronunciamento do Administrador)
Findo o prazo definido no artigo anterior, o Administrador Judicial ou da insolvência analisa o pedido e emite parecer no prazo de 10 dias, podendo, se tiver por conveniente, juntar ao seu pronunciamento o relatório elaborado por profissional ou por empresa especializada, bem como as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito.
Artigo 38.º (Instrução da Impugnação)
- A impugnação é dirigida ao Administrador Judicial ou da Insolvência, por meio de requerimento, instruído com os documentos que o impugnante tiver, indicando as provas consideradas necessárias e que deseja produzir.
- Cada impugnação é autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito.
Artigo 39.º (Homologação do Quadro Geral de Credores)
Caso não ocorram impugnações, o Juiz homologa como quadro geral de credores, a relação dos credores constante do edital de que trata o n.º 3 do artigo 32.º.
Artigo 40.º (Conclusão dos Autos)
Decorridos os prazos previstos nos artigos 36.º e 37.º, os autos de impugnação são conclusos ao Juiz, que:
- a)- Determina a inclusão, no quadro geral de credores, das reclamações de créditos não impugnadas, nos valores constantes da relação de credores referida no edital do n.º 3 do artigo 32.º;
- b)- Julga as impugnações que entender suficientemente esclarecidas ante as alegações e as provas produzidas pelas partes, mencionando o valor e a classificação de cada crédito;
- c)- Fixa, em cada uma das restantes impugnações, os aspectos controvertidos e decide as questões processuais pendentes;
- d)- Determina as provas a serem produzidas, designando o dia para a realização da audiência de instrução e julgamento, se for necessário.
Artigo 41.º (Reserva de Valores)
- O Juiz determina, para fins de rateio, a reserva dos valores necessários à satisfação dos créditos impugnados.
- Sendo parcial, a impugnação não impede o pagamento da parte não controversa.
Artigo 42.º (Efeitos do Recurso)
- Da decisão judicial sobre a impugnação cabe recurso de agravo, o qual tem efeito meramente devolutivo. 2. Recebido o recurso, pode o Tribunal Recorrente, de forma fundamentada, conceder efeito suspensivo à decisão que reconhece o crédito ou determinar a inscrição ou a modificação do seu valor ou a classificação no quadro geral de credores, para fins de exercício de direito de voto na Assembleia Geral.
Artigo 43.º (Consolidação do Quadro Geral de Credores)
- O Administrador Judicial ou da Insolvência é o responsável pela consolidação do quadro geral de credores, a ser homologado pelo Juiz, com base na relação dos credores a que se refere o n.º 3 do artigo 32.º e nas decisões proferidas nas impugnações processadas.
- O quadro geral, assinado pelo Juiz e pelo Administrador Judicial ou da Insolvência, menciona a importância e a classificação de cada crédito na data do requerimento da Recuperação Judicial ou da Declaração da Insolvência, e é junto aos autos e publicado num jornal de grande circulação no local da sede e das filiais do devedor, no prazo de 10 dias, contado da data da sentença que houver julgado as impugnações.
Artigo 44.º (Acção de Exclusão, Reclassificação ou Rectificação de Crédito)
- O Administrador Judicial ou da Insolvência, a Comissão de Credores, qualquer credor ou o representante do Ministério Público quando esteja em causa interesse público, podem, até ao encerramento da Recuperação Judicial ou da Insolvência, observado, no que couber, o processo de declaração previsto no Código de Processo Civil, pedir a exclusão, outra classificação ou a rectificação de qualquer crédito, se descoberta a existência de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou ainda de documentos desconhecidos na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro geral de credores.
- A acção prevista é proposta, exclusivamente, no Tribunal da Recuperação Judicial ou da Insolvência, ou, nas hipóteses previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 47.º, perante o Tribunal que tenha originariamente reconhecido o crédito.
- Proposta a acção, o pagamento ao titular do crédito por ela atingido somente pode ser realizado mediante a prestação de caução no mesmo valor do crédito questionado.
Artigo 45.º (Reclamações de Credores Particulares do sócio Responsável)
As reclamações dos credores particulares do sócio ilimitadamente responsável processam-se de acordo com as disposições desta secção.
Artigo 46.º (Créditos não Exigíveis)
Não são exigíveis ao devedor, na Recuperação Judicial ou na Insolvência:
- a)- As obrigações a título gratuito;
- b)- As despesas que os credores fazem para tomar parte na Recuperação Judicial ou na Insolvência, salvo as custas judiciais e os honorários dos advogados decorrentes de litígio com o devedor.
Artigo 47.º (Suspensão da Prescrição, das Acções e Execuções)
- A Declaração de Insolvência ou o deferimento do pedido de Recuperação Judicial suspende o curso da prescrição e de todas as acções e execuções contra o devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
- O disposto no número anterior não se aplica às acções em que se demandar quantia ilíquida, às quais correm no Tribunal em que estiverem a ser processadas, até se apurar a liquidez do crédito, devendo a decisão ser apensada ao processo de insolvência e o respectivo crédito inscrito no quadro geral de credores, pelo valor determinado na sentença.
- É permitido apresentar, perante o Administrador da Insolvência, reclamação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as acções de natureza laboral, inclusive as impugnações a que se refere o artigo 83.º da presente Lei, são processadas na Sala do Trabalho até ao apuramento do respectivo crédito, que é inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado na sentença.
- O Juiz competente para as acções referidas nos n.os 2 e 3 pode determinar a reserva da importância que estimar devida na Recuperação Judicial ou na Insolvência e, uma vez reconhecido, com carácter definitivo, o direito do autor é o crédito incluído na classe própria.
- Aplica-se à recuperação judicial durante o período de suspensão, o disposto no n.º 3, mas após o fim da suspensão, as execuções laborais podem ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro geral de credores.
- Independentemente da verificação periódica perante as secretarias, conforme a organização de cada Tribunal, as acções que venham a ser propostas contra o devedor devem ser comunicadas ao Tribunal da Insolvência ou da Recuperação Judicial:
- a)- Pelo Juiz competente, aquando do recebimento da petição inicial;
- b)- Pelo devedor, imediatamente após a citação.
- Os processos de execução fiscal são suspensos com a Declaração de Insolvência ou com o deferimento do pedido de Recuperação Judicial.
- A mera apresentação do pedido de Insolvência ou de Recuperação Judicial não impede a apresentação de qualquer novo pedido de Recuperação Judicial ou de Insolvência, relativo ao mesmo devedor.
SECÇÃO II ADMINISTRADOR JUDICIAL OU DA INSOLVÊNCIA E COMISSÃO DE CREDORES
SUBSECÇÃO I ADMINISTRADOR JUDICIAL OU DA INSOLVÊNCIA
Artigo 48.º (Administrador Judicial ou da Insolvência)
- O Administrador Judicial ou da Insolvência deve ser um profissional idóneo, preferencialmente jurista, economista, administrador de empresas, contabilista ou perito contabilista, com experiência mínima de cinco anos de actividade profissional efectiva, o qual é nomeado pelo Juiz, nos termos da alínea a) do n.º l do artigo 79.º ou da alínea d) do n.º 1 do artigo 146.º da presente Lei.
- A indicação do Administrador Judicial ou da Insolvência também pode recair sobre pessoa colectiva especializada numa das actividades profissionais mencionadas no número anterior, caso em que se deve declarar, nos termos do artigo 59.º, o nome do profissional responsável pela condução do processo de Insolvência ou de Recuperação Judicial, o qual não pode ser substituído sem autorização do Juiz.
- O estatuto do Administrador Judicial ou da Insolvência é estabelecido por diploma próprio.
- Nos casos de sociedades em relação de grupo ou de domínio que se encontrem em situação de Insolvência, o juiz, oficiosamente ou a requerimento do devedor ou dos credores, pode proceder à nomeação para todas elas, de um mesmo Administrador Judicial ou da Insolvência, devendo, nesse caso, proceder à nomeação, nos termos gerais, de outro Administrador Judicial ou da Insolvência com funções restritas à apreciação de créditos reclamados entre devedores do mesmo grupo, logo que verifique a existência destes.
Artigo 49.º (Competências do Administrador Judicial ou da Insolvência)
- Ao Administrador Judicial ou da Insolvência compete, sob a fiscalização do Juiz e da Comissão de Credores, além de outros deveres estabelecidos na presente Lei:
- a)- Enviar correspondência aos credores constantes da relação de que trata a subalínea v) da alínea b) do n.º 1 do artigo 77.º e a alínea b) do artigo 130.º da presente Lei, comunicando a data do pedido de Recuperação Judicial ou da Declaração de Insolvência, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito;
- b)- Fornecer todas as informações solicitadas pelos credores interessados;
- c)- Dar extractos dos livros do devedor, que fazem fé, a fim de servirem de fundamento nas reclamações e impugnações de créditos;
- d)- Exigir dos credores, do devedor ou dos seus administradores quaisquer informações úteis ao processo;
- e)- Elaborar a relação de credores de que trata o n.º 3 do artigo 32.º da presente Lei e manifestar-se sobre as reclamações de crédito e impugnações apresentadas;
- f)- Consolidar o quadro geral de credores, nos termos do artigo 43.º da presente Lei;
- g)- Requerer ao juiz a convocação da Assembleia Geral de Credores nos casos previstos na presente Lei, ou quando entender necessária para a tomada de decisões;
- h)- Contratar, quando necessário e mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para auxiliá-lo no exercício das suas funções;
- i)- Manifestar-se nos casos previstos na presente Lei.
- Ao Administrador Judicial compete, em especial:
- a)- Fiscalizar as actividades do devedor e o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial;
- b)- Requerer a Declaração de Insolvência no caso de incumprimento substancial das obrigações assumidas no Plano de Recuperação;
- c)- Apresentar ao Tribunal o relatório mensal das actividades do devedor;
- d)- Apresentar o relatório sobre a execução do Plano de Recuperação de que trata a alínea d) do artigo 89.º.
- Ao Administrador de Insolvência compete, em especial:
- a)- Avisar, através de jornal de grande circulação no local da sede e das filiais do devedor, e quando possível, por correio electrónico, o lugar e hora em que os credores têm à sua disposição os livros e documentos do devedor;
- b)- Examinar os livros, documentos e a escrituração do devedor;
- c)- Representar judicialmente a massa insolvente;
- d)- Receber e abrir a correspondência dirigida ao devedor, retendo a que for de interesse da Massa Insolvente;
- e)- Apresentar, no prazo fixado pelo Juiz, contado da assinatura do termo de compromisso, prorrogável por igual período, relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à situação de insolvência, no qual se apontam, se constatadas, as responsabilidades civil e penal dos envolvidos;
- f)- Apreender os bens e documentos do devedor e elaborar o auto de apreensão, nos termos dos artigos 159.º e 160.º da presente Lei;
- g)- Providenciar a avaliação dos bens apreendidos;
- h)- Contratar avaliadores, de preferência oficiais, mediante autorização judicial, para a avaliação dos bens, caso entenda não ter condições técnicas para a tarefa;
- i)- Praticar os actos necessários à realização do activo e ao pagamento dos credores;
- j)- Requerer ao Juiz a venda antecipada de bens perecíveis, deterioráveis ou sujeitos à considerável desvalorização ou de conservação arriscada ou dispendiosa, nos termos do artigo 164.º da presente Lei;
- k)- Praticar todos os actos conservatórios de direitos e acções;
- l)- Diligenciar a cobrança de dívidas e dar a respectiva quitação;
- m)- Remir, em benefício da Massa Insolvente e mediante autorização judicial, bens empenhados e penhorados;
- n)- Representar a massa insolvente em juízo, valendo-se, se necessário, de advogado, cujos honorários são previamente ajustados e aprovados pela Comissão de Credores;
- o)- Requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias para o cumprimento da presente Lei, para a protecção da massa insolvente ou para a eficiência da administração;
- p)- Apresentar ao Juiz, mensalmente, informação sucinta demonstrativa da administração, com indicação da receita e despesa;
- q)- Prestar contas no final do processo, quando for substituído, destituído ou renunciar ao cargo, caso em que se obriga a entregar ao substituto os documentos em seu poder.
- As remunerações dos auxiliares do Administrador da Insolvência são fixadas pelo Juiz, que considera a complexidade dos trabalhos a serem executados e os valores praticados no mercado para o desempenho de actividades semelhantes.
- No caso da alínea d) do n.º 1, se houver recusa, o Juiz, a requerimento do Administrador da Insolvência, determina a notificação dessas pessoas, para que compareçam na sede do Tribunal, sob pena de desobediência, para as interrogar na presença do Administrador da Insolvência, tomando, por escrito, os seus depoimentos.
- O Administrador da Insolvência não pode transigir sobre obrigações e direitos da massa insolvente e conceder abatimento de dívidas, ainda que sejam consideradas de cobrança difícil, sem autorização do juiz, após ouvida a Comissão de Credores e o devedor no prazo comum de cinco dias.
- Se o relatório de que trata a alínea e) do n.º 3 apontar para a responsabilidade penal de qualquer um dos envolvidos, o Ministério Público é notificado para tomar conhecimento do seu teor e adoptar as medidas legais necessárias.
Artigo 50.º (Contas do Administrador Judicial ou da Insolvência)
- O Administrador da Insolvência ou Judicial, que não apresentar no prazo estabelecido as suas contas ou qualquer dos relatórios previstos, é intimado a fazê-lo no prazo de cinco dias, sob pena de desobediência.
- Decorrido o prazo do número anterior, o Juiz destitui o Administrador da Insolvência ou Judicial, conforme o caso, e nomeia substituto, sem prejuízo de outra penalização prevista na presente Lei.
Artigo 51.º (Remuneração do Administrador)
- O Juiz fixa o valor e a forma de pagamento da remuneração do Administrador Judicial ou da Insolvência, tendo em conta a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de actividades semelhantes.
- Em qualquer hipótese, o total pago ao Administrador da Insolvência não pode exceder 5% do valor devido aos credores participantes da recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na insolvência.
- São reservados 40% do montante devido ao Administrador Judicial ou da Insolvência para pagamento, após o cumprimento do previsto nos artigos 218.º e 219.º da presente Lei.
- O Administrador Judicial ou da Insolvência substituído é remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado, salvo se renunciar sem motivo relevante, tiver as contas rejeitadas ou vier a ser destituído das suas funções por negligência, culpa, dolo ou incumprimento das obrigações fixadas na presente Lei, hipóteses em que não tem direito à remuneração.
Artigo 52.º (Responsabilidade pela Remuneração do Administrador e dos Auxiliares)
Cabe ao devedor ou à massa suportar as despesas relativas à remuneração do Administrador Judicial ou da Insolvência e dos auxiliares contratados.
SUBSECÇÃO II COMISSÃO DE CREDORES
Artigo 53.º (Constituição da Comissão de Credores)
- A Comissão de Credores é um órgão consultivo e pode ser constituída por deliberação da Assembleia Geral de Credores e tem a seguinte composição:
- a)- Um representante indicado pelos trabalhadores que detenham créditos sobre a empresa, devendo a sua escolha conformar-se com a designação feita pelos próprios trabalhadores ou pela Comissão de Trabalhadores, quando esta exista, e um suplente;
- b)- Um representante indicado pela classe de credores derivados de créditos com garantia real e um suplente;
- c)- Um representante indicado pela classe de credores ordinários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados e um suplente.
- Caso os credores, em razão da classe, não deliberem sobre escolha do seu representante, o Juiz nomeia, mediante requerimento e independentemente da realização da Assembleia, o representante e o suplente da classe ainda não representada na Comissão de Credores ou decide sobre a sua substituição.
- Cabe aos próprios membros da Comissão de Credores indicar, dentre eles, quem a preside.
Artigo 54.º (Atribuições da Comissão de Credores)
- A Comissão de Credores, além de outras previstas na presente Lei, tem as seguintes atribuições:
- a)- Fiscalizar as actividades e examinar as contas do Administrador Judicial ou da Insolvência;
- b)- Fiscalizar a administração das actividades do devedor, apresentando relatório ao Administrador Judicial ou da Insolvência;
- c)- Requerer ao juiz, ouvido o Administrador Judicial ou da Insolvência, a convocação da Assembleia Geral de Credores;
- d)- Fiscalizar a execução do plano de recuperação judicial;
- e)- Recomendar ao Administrador Judicial ou da Insolvência, quando ocorrer o afastamento do devedor nas hipóteses previstas na presente Lei, a alienação de bens do activo permanente, a constituição de garantias reais e outras, bem como actos de endividamento necessários à continuação da actividade empresarial durante o período que antecede a aprovação do plano de recuperação judicial;
- f)- Zelar pelo bom andamento do processo e pelo cumprimento da lei;
- g)- Comunicar ao Juiz a violação de direitos ou a ocorrência de prejuízo aos interesses dos credores;
- h)- Apurar e emitir parecer sobre quaisquer reclamações dos interessados;
- i)- Intervir nas hipóteses previstas na presente Lei.
- As decisões da Comissão de Credores são tomadas por maioria e consignadas em livro de actas rubricado pelo Juiz, que fica à disposição do Administrador Judicial e da insolvência, dos credores e do devedor.
- Caso não seja possível a obtenção de maioria em deliberação da comissão, o impasse é resolvido pelo Administrador Judicial ou da Insolvência ou, caso haja incompatibilidade deste, pelo Juiz.
- Não havendo Comissão de Credores, caberá ao Administrador Judicial ou da Insolvência, consoante os casos, ou na incompatibilidade deste, ao Juiz, exercer as suas atribuições.
- As decisões da Comissão de Credores não são vinculativas, salvo nos casos que a lei disponha em sentido contrário.
Artigo 55.º (Remuneração dos Membros da Comissão)
- Os membros da Comissão de Credores não são remunerados, mas as despesas realizadas para a prática de actos previstos na presente Lei, se devidamente comprovadas e com a autorização do Juiz devem ser-lhes reembolsadas.
- Na hipótese do processo envolver um elevado número de credores, elevados valores creditícios e de grande volume de trabalho realizados pelos membros da Comissão de Credores, podem eles ser remunerados por conta dos credores.
SUBSECÇÃO III DISPOSIÇÕES COMUNS AO ADMINISTRADOR JUDICIAL OU DA INSOLVÊNCIA E MEMBROS DA COMISSÃO DE CREDORES
Artigo 56.º (Inelegibilidade para Membro da Comissão de Credores ou Administrador Judicial ou da Insolvência)
- É inelegível para integrar a Comissão de Credores ou exercer as funções de Administrador Judicial ou da Insolvência quem, no exercício do cargo de Administrador Judicial ou da Insolvência ou de membro da Comissão de Credores em insolvência ou em recuperação judicial anterior, tiver sido destituído, deixado de prestar contas dentro dos prazos legais ou tiver a prestação de contas rejeitada em qualquer processo de igual natureza que tenha corrido nos últimos cinco anos.
- É também inelegível para integrar a Comissão de Credores ou exercer a função de Administrador Judicial ou da Insolvência quem tiver relação de parentesco ou afinidade na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral com o devedor, seus administradores, controladores ou representantes legais ou deles for amigo, inimigo ou dependente.
- O devedor, qualquer credor ou o Ministério Público, quando esteja em causa o interesse público ou cuja tutela seja da sua competência, pode requerer ao Juiz a substituição do Administrador Judicial ou da Insolvência ou dos membros da Comissão de Credores nomeados em violação dos preceitos da presente Lei, caso em que o Juiz decide no prazo de cinco dias.
Artigo 57.º (Destituição do Administrador ou de Membro da Comissão de Credores)
- O Juiz, oficiosamente ou a requerimento fundamentado de qualquer interessado, pode determinar a destituição do Administrador Judicial ou da Insolvência ou de qualquer membro da Comissão de Credores, quando verificar a violação dos preceitos da presente Lei, incumprimento de deveres, omissão, negligência ou prática de acto lesivo às actividades do devedor ou de terceiros.
- No acto de destituição, o Juiz nomeia novo Administrador Judicial ou da Insolvência ou convoca os suplentes para recompor a Comissão de Credores.
- O Administrador Judicial ou da Insolvência substituído presta contas no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 218.º da presente Lei.
Artigo 58.º (Responsabilidade do Administrador e dos Membros da Comissão de Credores)
O Administrador Judicial ou da Insolvência e os membros da Comissão de Credores respondem pelos prejuízos causados à massa, ao devedor ou aos credores, por dolo, fraude ou culpa, devendo o membro que tiver votado contra na deliberação da comissão fazer consignar, expressamente em acta o seu sentido de voto, para eximir-se da responsabilidade.
Artigo 59.º (Termo de Compromisso)
O Administrador Judicial ou da Insolvência e os membros da Comissão de Credores, tão logo tenham sido nomeados, são notificados para, no prazo de cinco dias, assinar, na sede do Tribunal, o termo de compromisso de bem e fielmente desempenharem os seus cargos e assumirem todas as responsabilidades a eles inerentes.
Artigo 60.º (Falta de Assinatura do Termo de Compromisso)
Não sendo o termo de compromisso assinado no prazo previsto no artigo anterior, o Juiz nomeia outro Administrador Judicial ou da Insolvência ou procede à substituição do membro da Comissão de Credores não assinante pelo respectivo suplente.
SECÇÃO III ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES
Artigo 61.º (Atribuições)
A Assembleia Geral de Credores tem por atribuições deliberar sobre:
- a)- Na recuperação judicial:
- i. A aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação apresentado pelo devedor;
- ii. A constituição da Comissão de Credores e a escolha dos seus membros;
- iii. O pedido de desistência do devedor, nos termos do n.º 4 do artigo 79.º;
- iv. O pedido de destituição do administrador do devedor;
- v. A proposta de nomeação do Administrador Judicial por virtude do afastamento do devedor da gestão da empresa, nos termos do artigo 91.º;
- vi. Qualquer outra matéria de interesse dos credores.
- b)- Na Insolvência:
- i. A constituição da Comissão de Credores e a escolha dos seus membros;
- ii. A adopção de outras modalidades de realização do activo, na forma do artigo 203.º;
- iii. Qualquer outra matéria de interesse dos credores.
Artigo 62.º (Convocação)
- A Assembleia Geral de Credores é convocada pelo Juiz, por anúncio publicado com a antecedência mínima de 20 dias, num jornal diário de grande circulação nas localidades da sede e filiais, e por edital afixado à porta da sede, filiais e outros estabelecimentos do devedor, bem como por via electrónica, quando possível.
- A convocatória deve conter:
- a)- O local, a data e a hora da assembleia em primeira convocação e em segunda convocação, não podendo esta última ser realizada antes de decorridos 10 dias, após a data marcada para a primeira convocação;
- b)- A ordem do dia;
- c)- O local onde os credores podem, se for o caso, obter cópia do plano de recuperação a ser submetido à deliberação da assembleia.
- Além dos casos expressamente previstos na presente Lei, os credores que representem no mínimo 25% do valor total dos créditos de uma determinada classe podem requerer ao Juiz, justificando o pedido, a convocação da Assembleia Geral.
- As despesas com a convocação e a realização da Assembleia Geral correm por conta do devedor ou da Massa.
Artigo 63.º (Funcionamento)
- A Assembleia é presidida pelo Administrador Judicial ou da Insolvência, que designa o Secretário de entre os credores presentes.
- Nas deliberações sobre o afastamento do Administrador Judicial ou da Insolvência, ou noutras em que haja conflito de interesses, a assembleia é presidida pelo credor presente que seja titular do maior crédito.
- A assembleia considera-se constituída, em primeira convocação, com a presença de credores titulares de mais de metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor, e em segunda convocação, com qualquer número.
- Os credores devem assinar a lista de presenças elaborada no momento da constituição da assembleia.
- O credor pode ser representado na Assembleia Geral por mandatário ou representante legal, indicado por meio de carta dirigida ao Presidente da Assembleia de Credores e apresentada até ao início da reunião, ou de documento que comprove os seus poderes.
- Os sindicatos de trabalhadores podem representar na assembleia os seus associados titulares de créditos laborais sobre a empresa que não comparecerem pessoalmente ou não se fizerem representar.
- Para exercer a prerrogativa prevista no número anterior, o sindicato deve apresentar ao Administrador Judicial ou da Insolvência, ou a quem deva presidir a assembleia, em caso de conflito de interesses, ou de impossibilidade deste, até 10 dias antes da realização da assembleia, a relação dos associados que pretende representar, sendo que se algum trabalhador constar da relação de mais do que um sindicato, é notificado para esclarecer, até 48 horas antes da assembleia, que sindicato o representa, sob pena de não poder ser representado por nenhum deles.
- Encerrados os trabalhos, lavra-se acta que deve conter o nome dos presentes e as assinaturas do presidente, do devedor e de um representante de cada classe de credores, sendo entregue ao Juiz juntamente com a lista de presenças, no prazo de cinco dias.
Artigo 64.º (Proporcionalidade do Voto)
- O voto do credor é proporcional ao valor de seu crédito, sobre o total dos créditos reclamados ou sobre a Massa, ressalvado, nas deliberações sobre o Plano de Recuperação Judicial, o disposto no n.º 3 do artigo 71.º.
- Na Recuperação Judicial, para fins exclusivos de votação na Assembleia Geral, o crédito em moeda estrangeira é convertido para moeda nacional ao câmbio da véspera da data da sua realização.
Artigo 65.º (Direito a Palavra e a Voto)
- Têm direito a palavra e a voto na Assembleia Geral, as pessoas arroladas no quadro geral de credores ou, na sua falta, na relação de credores apresentada pelo Administrador Judicial ou da Insolvência, nos termos do n.º 3 do artigo 32.º, ou ainda, na falta desta, na relação apresentada pelo próprio devedor, nos termos da subalínea v) da alínea b) do n.º 1 do artigo 77.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 129.º ou da alínea b) do artigo 130.º, acrescida, em qualquer caso, das pessoas que tenham créditos reclamadas na data da realização da assembleia ou que tenham créditos admitidos ou alterados por decisão judicial, inclusive as que tenham obtido reserva de importâncias, observado o disposto no n.º 2 do artigo 34.º.
- O cessionário de crédito tem direito de participar na Assembleia de Credores, podendo tomar a palavra e votar, na proporção do valor do crédito que lhe foi cedido, bastando que tenha apresentado a sua reclamação ou solicitado a impugnação judicial, até à sua decisão definitiva.
- Não têm direito a voto, e não são considerados para fins de verificação do quórum constitutivo e deliberativo, os titulares de créditos exceptuados, nos termos do n.º 5 do artigo 75.º.
- As deliberações da Assembleia Geral não são invalidadas por causa de posterior decisão judicial acerca da existência, quantificação ou classificação de créditos.
- Ficam, porém, salvaguardados os direitos de terceiros de boa-fé, caso ocorra invalidação posterior à referida deliberação, por fundamentos diversos dos referidos no número anterior, respondendo os credores que aprovaram a deliberação invalidada pelos prejuízos comprovadamente causados por dolo ou culpa.
Artigo 66.º (Indeferimento de Providência Cautelar)
Não é deferida a providência cautelar para suspender ou adiar a Assembleia Geral de Credores, com fundamento na pendência de discussão acerca da existência, da quantificação ou da classificação de créditos.
Artigo 67.º (Composição)
- A Assembleia Geral é composta pelas seguintes classes de credores:
- a)- Titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;
- b)- Titulares de créditos com garantia real;
- c)- Titulares de créditos ordinários, com privilégio especial, com privilégio geral ou créditos subordinados.
- Os titulares de créditos derivados da legislação do trabalho votam com a classe prevista na alínea a) do n.º 1, com o total do seu crédito, independentemente do seu valor.
- Os titulares de créditos com garantia real votam com a classe prevista na alínea b) do n.º 1 até ao limite do valor do bem onerado e com a classe prevista na alínea c) do n.º 1, pelo restante do valor do seu crédito.
Artigo 68.º (Apuramento da Maioria)
- Considera-se aprovada a proposta que obtiver votos favoráveis de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à Assembleia Geral, excepto nas deliberações sobre o Plano de Recuperação Judicial, nos termos da subalínea i) da alínea a) do artigo 61.º, sobre a composição da Comissão de Credores ou a forma alternativa de realização do activo, nos termos do artigo 203.º.
- Por crédito presente à assembleia deve ser considerado o crédito pertencente aos credores presentes e que efectivamente votaram, positiva ou negativamente.
Artigo 69.º (Participação de outras Pessoas na Assembleia)
- Os sócios do devedor, bem como as sociedades coligadas, controladoras, controladas ou as que tenham sócio ou accionista com participação superior a 10% do capital social do devedor, ou em que o devedor ou algum dos seus sócios detenham participação superior a 10% do capital social, podem participar na Assembleia Geral de Credores, sem ter direito a voto e não serem considerados para fins de verificação do quórum constitutivo e deliberativo.
- O disposto no número anterior também se aplica ao cônjuge ou equiparado, parentes na linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral ou afins do mesmo grau do devedor, do administrador, do sócio controlador, de membro dos conselhos consultivo, fiscal ou órgãos semelhantes da sociedade devedora e à sociedade em que quaisquer dessas pessoas exerçam essas funções.
Artigo 70.º (Escolha dos Representantes das Classes na Comissão de Credores)
Na escolha dos representantes de cada classe da Comissão de Credores, somente os respectivos membros podem votar.
Artigo 71.º (Aprovação do Plano de Recuperação)
- Nas deliberações sobre o Plano de Recuperação Judicial, todas as classes de credores referidas no artigo 67.º devem aprovar a proposta.
- Em cada uma das classes referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 67.º, a proposta de recuperação deve ser aprovada por credores que representem mais de metade do valor total dos créditos presentes à assembleia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes.
- Na classe prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 67.º, a proposta deve ser aprovada por maioria simples dos credores presentes, independente do valor do seu crédito.
- O credor não tem direito a voto e não é considerado para fins de verificação de quórum deliberativo se o Plano de Recuperação Judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento do seu crédito.
Artigo 72.º (Aprovação de uma Forma Alternativa de Realização do Activo)
A aprovação de uma forma alternativa de realização do activo na insolvência, prevista no artigo 203.º, depende do voto favorável de credores que representem 2/3 dos créditos presentes à assembleia.
CAPÍTULO IV RECUPERAÇÃO JUDICIAL
SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 73.º (Objectivos da Recuperação Judicial)
A Recuperação Judicial tem por objectivo viabilizar a superação da situação económica difícil em que se encontre o devedor, mediante a elaboração de um Plano de Recuperação Judicial.
Artigo 74.º (Requisitos do Pedido de Recuperação)
- Pode requerer a Recuperação Judicial, o devedor em situação económica difícil que, no momento do pedido, exerça regularmente as suas actividades há mais de 12 meses e que, cumulativamente, preencha os seguintes requisitos:
- a)- Não ter sido declarado insolvente ou, se tiver sido, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
- b)- Não ter, há menos de dois anos, obtido concessão de Recuperação Judicial;
- c)- Não ter sido condenado ou não ter como administrador ou sócio dominante pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos no Capítulo XIII.
- A Recuperação Judicial também pode ser requerida pelo cônjuge sobrevivo ou equiparado, pelos herdeiros do devedor, pela herança jacente, pelo inventariante, sócio remanescente ou por credor ou credores que, não estando especialmente relacionados com o devedor, sejam titulares de 10% dos créditos não subordinados.
Artigo 75.º (Créditos Sujeitos à Recuperação Judicial)
- Estão sujeitos à Recuperação Judicial, todos os créditos existentes à data do pedido, ainda que não vencidos, ressalvadas as hipóteses de exclusão na presente Lei.
- Os credores do devedor em Recuperação Judicial conservam os seus direitos e privilégios creditórios contra os co-obrigados, fiadores e aqueles contra quem recaia o direito de regresso.
- As obrigações anteriores à Recuperação Judicial observam as condições inicialmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no Plano de Recuperação Judicial.
- Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de locador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretractabilidade, inclusive em acessões imobiliárias ou de proprietário em contrato de venda com reserva de propriedade, prevalecem, para todos os efeitos, os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva.
- Não estão sujeitos à Recuperação Judicial:
- a)- A importância a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 111.º, não sendo permitido, durante o prazo de suspensão a que se refere o n.º 5 do artigo 47.º, a sua restituição;
- b)- Os créditos tributários, os quais são, na Recuperação Judicial, objecto de pagamento a prestações a ser concedido pela autoridade administrativa competente, sem prejuízo da concessão de outros benefícios admissíveis por lei.
- O pagamento a prestações, na forma definida na legislação tributária, é requerido pelo devedor assim que seja deferido o pedido da recuperação.
Artigo 76.º (Meios de Recuperação)
- Constituem meios de Recuperação Judicial, observada a legislação pertinente em cada caso, de entre outros:
- a)- A concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;
- b)- A cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integralmente detida pelo devedor, cessão de quotas ou transmissão de acções, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;
- c)- A alteração do controlo da sociedade;
- d)- A substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou a modificação de seus órgãos sociais;
- e)- A concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;
- f)- O aumento de capital social;
- g)- O trespasse ou locação de estabelecimento comercial, inclusive a sociedade constituída pelos próprios empregados;
- h)- A redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção colectiva;
- i)- A dação em cumprimento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro;
- j)- A constituição de sociedade de credores;
- k)- A venda parcial dos bens;
- l)- A uniformização dos encargos financeiros e correcções monetárias, relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de Recuperação Judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica;
- m)- O usufruto da empresa;
- n)- A administração compartilhada;
- o)- A emissão de valores mobiliários;
- p)- A constituição de sociedade de fim específico para a ela alocar, em pagamento dos créditos, os activos do devedor;
- q)- A moratória dos pagamentos do devedor aos credores, a partir da entrada em Tribunal do pedido de recuperação, obedecendo-se à ordem e datas dos pagamentos devidos, nos termos da aprovação do Plano de Recuperação.
- Na alienação de bem objecto de garantia real, a supressão da garantia ou a sua substituição somente são admitidas com a aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.
- Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial é conservada como parâmetro de indexação da correspondente obrigação e só pode ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no Plano de Recuperação Judicial.
SECÇÃO II PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Artigo 77.º (Instrução da Petição Inicial)
- A petição inicial de Recuperação Judicial é instruída com:
- a)- A exposição circunstanciada das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das efectivas razões da situação económica difícil em que se encontra;
- b)- As demonstrações contabilísticas relativas aos dois últimos exercícios sociais e as levantadas na data da propositura da acção de recuperação e, especialmente, para instruir o pedido, elaboradas com estrita observância da legislação aplicável e compostas obrigatoriamente:
- i. Do inventário e o balanço geral do activo e do passivo;
- ii. Da demonstração de resultados acumulados;
- iii. Da demonstração do resultado do último exercício social;
- iv. Do relatório da gestão do fluxo de caixa e da sua projecção;
- v. Da relação nominal de todos os credores, inclusive daqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, da natureza, classificação e valor actualizado do crédito, discriminando a sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos livros da escrita de cada transacção pendente;
- vi. Da relação completa dos trabalhadores, em que constem as respectivas funções, salários, indemnizações e outras remunerações a que têm direito, com indicação do mês a que digam respeito e a discriminação dos valores pendentes de pagamento;
- vii. Da certidão de regularidade do devedor no Registo Comercial, o acto constitutivo actualizado e as actas de nomeação dos actuais administradores;
- viii. Da relação, subscrita pelo devedor, de todas as acções e execuções judiciais em que figure como parte, inclusive as de natureza laboral, com a estimativas dos respectivos valores reclamados.
- Os documentos de escrituração contabilística e demais relatórios auxiliares, na forma e no suporte previstos em lei, permanecem à disposição do Tribunal, do Administrador da Insolvência e, mediante autorização judicial de qualquer interessado.
- O Juiz pode determinar o depósito no Cartório dos documentos referidos neste artigo ou de cópias destes.
- O devedor pode requerer, no pedido de recuperação, a concessão de prazo de 30 dias, prorrogável, mediante autorização judicial, por igual período, para complementar os documentos enumerados neste artigo.
- Para satisfazer a exigência prevista no n.º 2, os pequenos comerciantes podem apresentar livros e escrita contabilística simplificada, nos termos da legislação específica.
Artigo 78.º (Indeferimento do pedido de Recuperação Judicial)
Apresentada a petição inicial, o Juiz, no prazo de três dias após a distribuição, pode:
- a)- Indeferir liminarmente o pedido quando seja manifestamente improcedente, ou se verifiquem evidentes excepções dilatórias insupríveis de conhecimento oficioso;
- b)- Conceder ao requerente, sob pena de indeferimento, o prazo máximo de 15 dias para corrigir os vícios sanáveis da petição inicial, nomeadamente, quando não cumpra requisitos legais ou não sejam juntos os documentos exigidos no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 79.º (Despacho de Admissão do pedido da Recuperação Judicial)
- Estando correcto o pedido e completa a documentação exigida no artigo 77.º, o Juiz admite o pedido de Recuperação Judicial e no mesmo acto:
- a)- Nomeia o Administrador Judicial, observado o disposto no artigo 48.º;
- b)- Ordena a suspensão de todas as acções e execuções, incluindo as fiscais, contra o devedor, nos termos do artigo 47.º, permanecendo os respectivos autos no Tribunal onde se processam;
- c)- Determina para o devedor a obrigação de apresentação das suas contas demonstrativas mensais, enquanto durar a Recuperação Judicial, sob pena de destituição dos seus administradores;
- d)- Ordena a citação do Ministério Público, para intervir nos processos que envolvam o interesse público ou cuja tutela seja da sua competência, devendo ser notificado de todos os actos do processo, e a comunicação a todos os responsáveis pelos créditos do Estado;
- e)- Ordena a citação dos credores, na sua própria pessoa ou através de representante, por carta expedida para os endereços indicados pelo devedor;
- f)- Ordena a citação edital, através de jornal de grande circulação na localidade, a qual deve conter:
- i. O resumo do pedido do devedor e da decisão que admite o pedido da Recuperação Judicial;
- ii. A relação nominal de credores, em que se discrimine o valor actualizado e a classificação de cada crédito;
- iii. A advertência acerca dos prazos para reclamação dos créditos, nos termos do n.º 2 do artigo 32.º;
- iv. A advertência para que os credores apresentem impugnação do Plano de Recuperação Judicial, nos termos do artigo 82.º, caso o devedor o apresente juntamente com o pedido.
- Admitido o pedido da Recuperação Judicial, os credores ou o Administrador Judicial podem, a qualquer tempo, requerer ao Juiz a convocação de Assembleia Geral para a criação e constituição da Comissão de Credores ou a substituição dos seus membros, observado o disposto no n.º 3 do artigo 62.º.
- No caso da alínea b) do n.º 1, cabe ao devedor comunicar a suspensão das acções e das execuções aos Tribunais competentes onde correm os respectivos processos em que o devedor e os seus sócios sejam parte.
- O devedor não pode desistir do pedido de Recuperação Judicial após a admissão do seu pedido, salvo se obtiver aprovação da desistência na Assembleia Geral de Credores.
SECÇÃO III PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Artigo 80.º (Apresentação do Plano de Recuperação Judicial)
- O Plano de Recuperação é apresentado pelo devedor em Tribunal no prazo de 45 dias, a contar da publicação da decisão que admitir o pedido da Recuperação Judicial, podendo o Juiz prorrogar por igual período quando entender de modo fundamentado, que a complexidade do plano de recuperação assim o exige. 2. O Plano de Recuperação deve conter:
- a)- A indicação pormenorizada dos meios de recuperação a serem empregues, conforme o artigo 76.º e a sua justificação;
- b)- A demonstração da sua viabilidade económica;
- c)- O relatório económico-financeiro e o de avaliação dos bens e activos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada;
- d)- A identificação de cada classe de credores;
- e)- A identificação do prazo e valor do pagamento;
- f)- A identificação dos detentores de capital próprio;
- g)- A definição do papel do devedor na implementação do plano de recuperação;
- h)- A identificação das responsabilidades em termos de gestão e supervisão do Plano de Recuperação;
- i)- A definição dos termos de implementação do plano de recuperação.
- O Juiz deve ordenar a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do Plano de Recuperação para conhecimento e eventuais impugnações, observado o disposto no artigo 82.º.
- Não sendo apresentado o Plano de Recuperação no prazo previsto no n.º 1, o Juiz declara insolvência nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 95.º.
Artigo 81.º (Limitações do Plano de Recuperação Judicial)
- O Plano de Recuperação Judicial não pode prever prazo superior a um ano, contado a partir da data da homologação, para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho, vencidos até à data do pedido de Recuperação Judicial.
- O plano não pode prever prazo superior a 30 dias para o pagamento, até ao limite de cinco salários mínimos por trabalhador, dos créditos laborais de natureza remuneratória vencidos nos três meses anteriores ao pedido de Recuperação Judicial.
SECÇÃO IV PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Artigo 82.º (Impugnação do Plano de Recuperação Judicial)
- Qualquer credor pode impugnar o Plano de Recuperação Judicial, no prazo de 30 dias, contado da publicação da relação de credores a que se refere o artigo 96.º.
- Caso, na data da publicação da relação de que trata o número anterior, não tenha sido publicado o aviso previsto no n.º 3 do artigo 80.º, o prazo para as impugnações conta-se a partir da data da publicação deste.
Artigo 83.º (Procedimento em caso de Impugnação)
- Havendo impugnação, por parte de qualquer credor, do Plano de Recuperação Judicial, o Juiz convoca a Assembleia Geral de Credores para deliberar sobre o Plano de Recuperação.
- O dia designado para a realização da Assembleia Geral não pode exceder o prazo de 45 dias, contados da notificação do despacho que a ordene.
- A Assembleia Geral de Credores que aprovar o Plano de Recuperação Judicial pode indicar os membros da Comissão de Credores, nos termos do artigo 52.º, se já não estiver constituído.
- O Plano de Recuperação Judicial pode sofrer alterações na Assembleia Geral de Credores, desde que haja expressa concordância do devedor e em termos que não impliquem diminuição dos direitos dos credores ausentes.
- Rejeitado o Plano de Recuperação pela Assembleia Geral de Credores, o Juiz declara a Insolvência do devedor.
- A Assembleia Geral de Credores pode nomear uma pessoa para auxiliar na obtenção de um acordo sobre o Plano de Recuperação ou propor um novo acordo, o qual tem acesso a todos os documentos, projectos e informações que julgar pertinentes à execução da sua missão.
- A Assembleia Geral de Credores que discutir, aprovar ou rejeitar o Plano de Recuperação, pode, por ocasião da discussão do plano, encaminhar ao Juiz proposta de destituição dos membros do órgão de administração do devedor, incluindo os administrares de facto, que tiverem concorrido para a sua situação económica difícil, indicando, para a apreciação do Juiz, os seus substitutos.
Artigo 84.º (Concessão da Recuperação Judicial)
- Cumpridas as exigências, o Juiz deve conceder a Recuperação Judicial do devedor cujo plano não tenha sido impugnado por qualquer credor ou tenha sido aprovado pela Assembleia Geral de Credores na forma do artigo 61.º da presente Lei.
- O Juiz pode conceder a Recuperação Judicial com base em plano que não tenha sido aprovado na forma do artigo 71.º, desde que, na mesma assembleia, o plano tenha obtido, de forma cumulativa:
- a)- O voto favorável de credores que representem mais de metade do valor de todos os créditos presentes à assembleia, independentemente de classes;
- b)- A aprovação de duas das classes de credores, nos termos do artigo 71.º ou, caso existam somente duas classes com credores votantes, a aprovação de, pelo menos, uma delas;
- c)- Na classe que houver rejeitado o plano, o voto favorável de mais de 1/3 dos credores, computados na forma dos n.os 2 e 3, do artigo 71.º.
- A Recuperação Judicial só pode ser concedida com base no n.º 2 se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado, bem como não oferecer aos credores que houverem rejeitado menos do que seria justo supor em caso de liquidação.
- Na decisão que conceder a Recuperação Judicial, o Juiz deve fixar o prazo de execução do Plano de Recuperação Judicial, tendo em atenção a satisfação integral dos créditos por ele contemplados.
Artigo 85.º (Efeitos da Concessão da Recuperação)
- O Plano de Recuperação Judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias.
- A decisão judicial que conceder a Recuperação Judicial constitui título executivo.
- Contra a decisão que conceder a Recuperação Judicial cabe recurso, que pode ser interposto por qualquer credor ou pelo Ministério Público quando estiver em causa o interesse público.
Artigo 86.º (Alienação Judicial)
- Se o Plano de Recuperação Judicial aprovado envolver a alienação da empresa, de participações sociais, de sucursais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o Juiz ordena a sua realização, observado o disposto no artigo 196.º.
- O objecto da alienação deve estar livre de quaisquer ónus e encargos, e não há sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive nas de natureza fiscal, nas derivadas da legislação do trabalho e nas decorrentes de acidentes de trabalho, observado o disposto no artigo 198.º.
Artigo 87.º (Permanência do devedor em Recuperação Judicial)
- Proferida a decisão prevista no artigo 84.º, o devedor permanece em Recuperação Judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano, que se vencerem até dois anos depois da concessão da Recuperação Judicial.
- Durante o período estabelecido no número anterior, o incumprimento substancial das obrigações previstas no plano ou a incapacidade de implementá-lo implica a convolação da recuperação em insolvência nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 95.º.
- Declarada a insolvência, os credores têm reconstituído os seus direitos e garantias nas condições inicialmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os actos validamente praticados no âmbito da Recuperação Judicial.
Artigo 88.º (Incumprimento de Obrigação Prevista no Plano)
Após o período previsto no artigo anterior, no caso de incumprimento de obrigação prevista no Plano de Recuperação Judicial, qualquer credor pode requerer à execução específica ou a insolvência do devedor com base no artigo 127.º.
Artigo 89.º (Encerramento da Recuperação Judicial)
Cumpridas as obrigações vencidas no prazo previsto no n.º 4 do artigo 84.º, o Juiz decreta, por sentença, o encerramento da Recuperação Judicial e determina:
- a)- O pagamento do saldo de honorários ao Administrador Judicial, só podendo efectuar a quitação dessas obrigações mediante prestação de contas, no prazo de 30 dias, e aprovação do relatório previsto no artigo 218.º;
- b)- O apuramento do saldo das custas judiciais a serem cobradas;
- c)- A apresentação de relatório circunstanciado do Administrador Judicial, no prazo máximo de 30 dias, versando sobre a execução do Plano de Recuperação pelo devedor;
- d)- A dissolução da Comissão de Credores e a exoneração do Administrador Judicial;
- e)- A comunicação à conservatória de registo comercial para as diligências devidas.
Artigo 90.º (Condução da Actividade Empresarial Durante o Processo de Recuperação Judicial)
- Durante o processo de Recuperação Judicial, o devedor ou seus administradores são mantidos na condução da actividade empresarial, sob fiscalização da Comissão de Credores, se houver, e do Administrador Judicial, salvo se qualquer deles:
- a)- Tiver sido condenado em sentença penal transitada em julgado por crimes cometidos em Recuperação Judicial ou Insolvência anteriores ou por haver fortes indícios de ter cometido qualquer dos crimes previstos no Capítulo XIII, ou crimes contra o património, a economia nacional ou a ordem económica previstos na legislação vigente;
- b)- Tiver agido com dolo, simulação ou fraude contra os interesses dos seus credores;
- c)- Estiver incapacitado de gerir;
- d)- Tiver praticado qualquer das seguintes condutas:
- i. Efectuar gastos pessoais manifestamente excessivos relativamente à sua situação patrimonial;
- ii. Efectuar despesas injustificadas pela sua natureza ou valor, em relação ao capital ou género do negócio, ao movimento das operações e a outras circunstâncias análogas;
- iii. Descapitalizar ou realizar operações prejudiciais ao funcionamento regular da empresa;
- iv. Simular ou omitir créditos ao apresentar a relação de que trata a subalínea v) da alínea b) do n.º 1 do artigo 77.º, sem causa justificativa ou sem base em decisão judicial;
- v. Recusar-se a prestar as informações solicitadas pelo Administrador Judicial ou pelos membros da Comissão de Credores;
- vi. Tiver o seu afastamento previsto no Plano de Recuperação Judicial.
- Verificada qualquer das hipóteses previstas no número anterior, o Juiz afasta o devedor ou os seus administradores, designando um Administrador Judicial provisório.
Artigo 91.º (Nomeação do Administrador Judicial Provisório)
- Aquando do afastamento do devedor ou seus administradores, nos casos previstos no artigo anterior, o Juiz convoca a Assembleia Geral de Credores e designa o Administrador Judicial provisório para assumir a administração das actividades do devedor.
- Ao Administrador Judicial provisório aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas sobre o Administrador Judicial e da insolvência, em tudo o que for compatível com a sua actividade.
- No caso de o administrador indicado pela Assembleia Geral de Credores recusar ou estar impedido de aceitar o encargo para gerir os negócios do devedor, o Juiz convoca, no prazo de 48 horas, contado da recusa ou da declaração do impedimento, nova Assembleia Geral, para efeitos do disposto no n.º 1.
- Compete ao Administrador Judicial provisório, exercer as competências previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 49.º, bem como outras previstas na presente Lei.
Artigo 92.º (Proibição de Alienação ou Oneração de bens e Direitos)
Após a entrada do pedido de Recuperação Judicial o devedor não pode alienar ou onerar bens ou direitos de seu activo permanente, salvo quando haja manifesta utilidade reconhecida pelo Juiz, depois de ouvida a Comissão de Credores e o Administrador Judicial, com excepção daqueles previamente relacionados no Plano de Recuperação Judicial.
Artigo 93.º (Créditos não Concorrentes)
- Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a Recuperação Judicial, inclusive os relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, são considerados não concorrentes, em caso de Declaração de Insolvência, sendo respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no n.º 4 do artigo 112.º.
- Os créditos ordinários sujeitos à Recuperação Judicial pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los normalmente após o pedido de Recuperação Judicial, têm privilégio geral de recebimento em caso de Declaração de Insolvência, no limite do valor dos bens ou serviços fornecidos durante o período da recuperação.
Artigo 94.º (Firma do Devedor em Recuperação Judicial)
Em todos os actos, contratos e documentos firmados pelo devedor sujeito ao procedimento de Recuperação Judicial deve ser acrescida, após a sua firma, a expressão «em Recuperação Judicial».
SECÇÃO V CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM INSOLVÊNCIA
Artigo 95.º (Convolação da Recuperação Judicial em Insolvência)
- O Juiz decreta a Insolvência, durante o processo de Recuperação Judicial:
- a)- Por deliberação da Assembleia Geral de Credores, nos termos do artigo 68.º;
- b)- Quando tiver sido rejeitado o Plano de Recuperação, nos termos do n.º 4 do artigo 84.º;
- c)- Quando o Plano de Recuperação não tiver sido apresentado dentro do prazo referido no n.º 1 do artigo 80.º;
- d)- Por incumprimento substancial das obrigações previstas no plano ou a incapacidade de implementá-lo, nos termos do artigo 88.º.
- O disposto no número anterior não impede a Declaração de Insolvência por inadimplemento de obrigação não sujeita à Recuperação Judicial, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 126.º ou por prática dos actos enunciados na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo.
Artigo 96.º (Efeitos da Convolação sobre os actos Praticados Durante a Recuperação)
Na convolação da recuperação em insolvência, os actos de administração, endividamento, oneração ou alienação, praticados durante a Recuperação Judicial presumem-se válidos, desde que realizados, nos termos da presente Lei.
CAPÍTULO V INSOLVÊNCIA
SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 97.º (Finalidades do Processo de Insolvência)
O processo de Insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de Insolvência.
Artigo 98.º (Indivisibilidade da Competência do Tribunal da Insolvência)
- O Tribunal competente para a apreciação e decisão do processo de Insolvência é indivisível e é competente para conhecer todas as acções sobre bens e negócios do insolvente, ressalvadas as causas laborais, fiscais e aquelas não reguladas na presente Lei em que o devedor figurar como autor ou litisconsorte activo.
- Todas as acções, inclusive as exceptuadas no número anterior, têm prosseguimento com o administrador de Insolvência, o qual deverá ser citado para representar a massa insolvente, sob pena de nulidade do processo.
Artigo 99.º (Vencimento Antecipado das Dívidas do Devedor)
- A Declaração de Insolvência determina o vencimento antecipado de todas as dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros.
- Os créditos em moeda estrangeira são convertidos em moeda nacional, ao câmbio do dia da decisão judicial que proceder ao rateio para pagamento, nos termos do artigo 213.º.
Artigo 100.º (Apreciação dos Pedidos de Insolvência)
Os pedidos de Insolvência são apreciados de acordo com a ordem de apresentação.
Artigo 101.º (Créditos Remanescentes da Recuperação Judicial)
Quando o processo de Insolvência é precedido de Recuperação Judicial, consideram-se reclamados os créditos remanescentes da Recuperação Judicial, quando definitivamente incluídos no quadro geral de credores, tendo prosseguimento os processos de reclamações e de impugnações que estejam em curso.
Artigo 102.º (Efeito da Insolvência sobre os sócios de Responsabilidade Limitada)
- A decisão que decreta a Insolvência da sociedade que tenha sócios ilimitadamente responsáveis, também decreta a Insolvência destes, os quais ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação ao devedor insolvente e devem, por isso, ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.
- O disposto no presente artigo aplica-se ao sócio que se tenha retirado voluntariamente ou que tenha sido excluído da sociedade há menos de dois anos, quanto às dívidas existentes na data do registo do contrato ou da sua alteração, no caso de não terem sido solvidas até à data da Declaração de Insolvência.
- As sociedades insolventes são representadas, no processo de insolvência pelos seus administradores ou liquidatários, os quais têm os mesmos direitos e, sob as mesmas cominações, estão sujeitos às obrigações que cabem ao insolvente.
Artigo 103.º (Apuramento da Responsabilidade Pessoal)
- A responsabilidade pessoal dos sócios de sociedade de responsabilidade limitada, administradores ou gerentes, incluindo os de facto, directores, ou trabalhadores que exerçam funções relevantes, estabelecida nas respectivas leis, é apurada no próprio Tribunal da Insolvência, independentemente da realização do activo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o processo de declaração previsto no Código de Processo Civil.
- A acção de responsabilização prevista no n.º 3 prescreve no prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado da sentença de encerramento da insolvência.
- O Juiz pode, oficiosamente ou mediante requerimento das partes interessadas, ordenar a indisponibilidade de bens particulares dos visados, em quantidade compatível com o dano provocado, até ao julgamento da acção de responsabilização.
SECÇÃO II INCIDENTES DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
Artigo 104.º (Tipos de Insolvência)
- A Insolvência é qualificada como culposa ou fortuita.
- A Insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência de acção, dolosa ou com culpa grave, do devedor ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos dois anos anteriores ao início do processo de Insolvência, e é fortuita no caso contrário.
- A qualificação da insolvência não é vinculativa para efeitos da decisão de causas penais.
- Além do devedor e dos seus administradores de direito ou de facto, ou de quem exerceu esse cargo nos dois anos anteriores ao início do processo de Insolvência, podem ser afectadas pela qualificação da insolvência como culposa quaisquer pessoas que tenham colaborado com o devedor, ou se for o caso, com os seus administradores de direito ou de facto, na prática de qualquer acto em que se fundamente a referida qualificação.