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Lei n.º 13/21 de 10 de maio

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 13/21 de 10 de maio
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 84 de 10 de Maio de 2021 (Pág. 2791)

Assunto

Que aprova o regime jurídico da recuperação de empresas e da insolvência. - Revoga os artigos 1122.º a 1274.º e 1279.º a 1325.º do Código de Processo Civil, e todas as normas legais vigentes que contrariem as disposições da presente Lei.

Conteúdo do Diploma

O cenário económico prevalecente no País, reconheceu, no âmbito do Programa sobre Melhoria do Ambiente de Negócios, a necessidade de revisão da legislação vigente sobre falência. Tal legislação, inserida no Código de Processo Civil de 1961, mostra-se, hoje, completamente desajustada do contexto socioeconómico urgindo, por isso, a sua reformulação e adequação às modernas tendências globais nessa matéria. A aprovação de um regime jurídico sobre Recuperação de Empresas e da Insolvência constitui, pois, um passo importante no sentido da adequação do quadro legal angolano ao moderno Direito da Insolvência que, em detrimento do outrora predominante Instituto da Falência, se centra no Instituto da Insolvência e particularmente nas situações de insolvência iminente ou de situação económica difícil, privilegiando os procedimentos de recuperação de empresas economicamente viáveis em lugar dos que, no âmbito do processo de falência, visavam a mera recuperação de créditos dos seus credores. A insolvência funciona como um filtro para as economias, garantindo a sobrevivência das empresas economicamente deficientes e a reafectação dos recursos eficientes, tendo impacto directo na potenciação do investimento estrangeiro e nacional. Por outro lado, tornando o tecido empresarial mais forte e atractivo, potencia a concessão de crédito à economia, melhorando as condições necessárias à salvaguarda dos interesses dos credores, dos trabalhadores, de terceiros interessados e do próprio devedor, em casos de situação económica difícil ou insolvência. Assim, visando conformar o quadro legal à dinâmica do desenvolvimento económico, à urgência do melhoramento do ambiente de negócios no País, bem como ao imperativo de segurança jurídica e celeridade processual, impõe-se o desagregar da matéria e seu tratamento jurídico-legal do Código de Processo Civil, autonomizando-o e estabelecendo uma dinâmica optimizada de tratamento judicial e extrajudicial das questões relativas à recuperação de empresas e insolvência. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do Povo, nos termos das disposições combinadas da alínea b) do artigo 161.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

LEI QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E DA INSOLVÊNCIA

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regime Jurídico da Recuperação de Empresas e da Insolvência, anexo à presente Lei e que dela é parte integrante.

Artigo 2.º (Remissões)

As remissões constantes de outras leis para os preceitos do regime sobre falência constante do Código do Processo Civil consideram-se feitas para as disposições correspondentes da presente Lei, em tudo que for compatível.

Artigo 3.º (Normas de Aplicação Subsidiária)

  1. Ao processo de recuperação extrajudicial previsto no Regime Jurídico da Recuperação de Empresas e da Insolvência aplicam-se subsidiariamente as normas sobre resolução extrajudicial de conflitos, se as partes assim o entenderem e tal não contrarie o disposto na presente Lei.
  2. Os processos de homologação de acordo de recuperação extrajudicial, de recuperação judicial e de insolvência regem-se pelas normas do Código de Processo Civil em tudo o que não contrarie as disposições da presente Lei.
  3. São aplicáveis, no que concerne às matérias de natureza processual e não processual, as disposições legais que não contrariem a presente Lei.

Artigo 4.º (Regime transitório)

  1. O Regime Jurídico da Recuperação de Empresas e da Insolvência não se aplica aos processos de insolvência ou de concordata propostos em data anterior ao início da sua vigência, os quais são concluídos, nos termos dos artigos 1122.º a 1274 e 1279.º a 1325.º do Código de Processo Civil.
  2. A existência de processo de insolvência declarada antes do início de vigência do Regime Jurídico da Recuperação de Empresas e da Insolvência não obsta à conversão do processo aos termos deste, sempre que implique maior possibilidade de:
    • a)- Viabilizar a superação da situação económica difícil por parte de pessoas singulares e colectivas;
    • b)- Assegurar a satisfação dos interesses dos credores e a manutenção do emprego e a preservação da actividade económica e a sua função social;
    • c)- Promover, de modo eficiente, a liquidação do património do insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, sempre que a recuperação não se mostre possível.
  3. A existência de pedido de concordata antes do início de vigência do Regime Jurídico da Recuperação de Empresas e da Insolvência não obsta ao pedido de recuperação, nos termos do mesmo, caso o devedor não tenha cumprido as suas obrigações no âmbito da concordata.
  4. No caso do número anterior, se deferido o pedido de recuperação com base no presente regime jurídico, o processo de concordata é extinto e os créditos submetidos à concordata são inscritos no seu valor original no processo de recuperação, deduzidas as parcelas pagas pelo concordatário.
  5. O Regime Jurídico da Recuperação de Empresas e da Insolvência aplica-se às insolvências declaradas na sua vigência em resultado de convolação de concordatas ou de pedidos de falência anteriores, às quais se aplica, até à sua declaração, o Código de Processo Civil, observando-se, na decisão que declarar a insolvência, o disposto no artigo 146.º.
  6. Enquanto não for instituída, no âmbito da jurisdição comum, a Sala do Comércio, Propriedade Industrial e Intelectual junto dos Tribunais de Comarca, as atribuições e competências decorrentes da presente Lei são exercidas pela Sala do Cível e Administrativo do Tribunal competente.

Artigo 5.º (Norma Revogatória)

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a presente Lei revoga:

  • a)- Os artigos 1122.º a 1274 e 1279.º a 1325.º do Código de Processo Civil;
  • b)- Todas as normas legais vigentes que contrariem as disposições da presente Lei.

Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 7.º (Entrada em Vigor)

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 19 de Janeiro de 2021. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 12 de Abril de 2021.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REGIME JURÍDICO DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E DA INSOLVÊNCIA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto e Âmbito de Aplicação)

  1. A presente Lei tem por objecto regular:
    • a)- O regime jurídico de recuperação extrajudicial e judicial de pessoas singulares e colectivas em situação economicamente difícil ou de insolvência eminente, desde que a recuperação se mostre viável;
    • b)- O regime jurídico do processo de insolvência de pessoas singulares e colectivas.
  2. A presente Lei aplica-se, nomeadamente:
    • a)- Às sociedades comerciais:
    • b)- Às sociedades civis sob a forma comercial;
    • c)- Às filiais;
    • d)- Às associações e fundações;
    • e)- Às sociedades civis;
    • f)- Às cooperativas;
    • g)- À herança jacente;
    • h)- Às sociedades comerciais e sociedades civis sob a forma comercial até à data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem:
    • i)- A quaisquer outros patrimónios autónomos;
    • j)- Às pessoas singulares.
  3. Qualquer referência ou disposição aplicável, nos termos da presente Lei a um devedor ou insolvente que seja pessoa colectiva, deve entender-se aplicável também, se existirem, aos respectivos sócios de responsabilidade ilimitada.
  4. Exceptuam-se do disposto no n.º 2:
    • a)- As pessoas colectivas públicas, excepto as empresas com domínio público e com participações públicas minoritárias;
    • b)- As instituições financeiras bancárias e não bancárias ligadas à moeda e ao crédito, à actividade seguradora, ao mercado de capitais e que prestem serviços que impliquem a detenção de fundos ou de valores mobiliários de terceiros e os organismos de investimento colectivo, na medida em que a sujeição ao processo de insolvência seja incompatível com os regimes especiais previstos para tais entidades.
  5. A existência de processo de falência declarada anteriormente à vigência da presente Lei não obsta à conversão do processo aos termos da mesma, sempre que tal implique maior possibilidade de se alcançar os objectivos enunciados no artigo seguinte.

Artigo 2.º (Finalidade)

  1. Os processos de Reocupação e de Insolvência referidos no n.º 1 do artigo anterior têm por finalidade viabilizar a superação da situação económica difícil por parte das entidades acima referidas, de modo a permitir a satisfação dos interesses dos credores, a manutenção do emprego, a preservação da actividade económica e a sua função social.
  2. Não sendo a recuperação possível, a Lei visa a promoção eficiente, em termos económicos e sociais, da liquidação do património do insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.

Artigo 3.º (Definições)

  1. Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
    • a)- «Administrador da Recuperação Extrajudicial», o profissional incumbido, por escolha dos acordantes, da fiscalização e da orientação de todos os actos respeitantes ao processo de recuperação extrajudicial;
    • b)- «Administrador Judicial», o profissional incumbido, por efeito da presente Lei e do respectivo estatuto, da fiscalização e da orientação de todos os actos respeitantes ao processo de recuperação judicial;
    • c)- «Administrador Judicial Provisório», pessoa nomeada pelo juiz com poderes exclusivos para a administração do património do devedor ou para assistir o devedor nessa administração;
    • d)- «Administrador de Insolvência», profissional incumbido, por efeito da presente Lei e do respectivo estatuto, da fiscalização e da orientação de todos os actos respeitantes ao processo de insolvência, da gestão ou liquidação da massa insolvente no âmbito do processo de insolvência;
    • e)- «Empresa», toda a organização de capital e de trabalho destinada ao exercício de qualquer actividade económica;
    • f)- «Estabelecimento Comercial», instalação de carácter fixo e permanente destinada ao exercício regular da actividade comercial, contínua em dias ou ocasiões determinadas, assim como quaisquer outros recintos que, com a mesma finalidade, recebam aquela classificação em virtude das disposições legais ou regulamentares, sempre que tenham o carácter de imóvel, nos termos do n.º 1 do artigo 204.º do Código Civil;
    • g)- «Estabelecimento Principal», o local em que o devedor exerce maior actividade económica, apresentando a maior expressão em termos patrimoniais;
    • h)- «Estabelecimento», qualquer local de operações em que o devedor desenvolva uma actividade económica não transitória com meios e bens ou serviços humanos;
    • i)- «Garantes da Empresa», quaisquer pessoas singulares ou colectivas que tenham prestado garantias pessoais ou reais, destinadas a assegurar o cumprimento das obrigações da empresa;
    • j)- «Insolvência», situação de impossibilidade, em que se encontra o devedor, para cumprir com as suas obrigações vencidas, por falta de meios, sendo que;
    • k)- No caso das pessoas colectivas e dos patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma directa ou indirecta, são também considerados insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis, salvo, quando o activo seja superior ao passivo, avaliados em conformidade com as seguintes regras:
      • i. Consideram-se no activo e no passivo os elementos identificáveis, mesmo quando não constantes do balanço, pelo seu justo valor;
      • ii. Quando o devedor seja titular de uma empresa, a valorização baseia-se numa perspectiva de continuidade ou de liquidação, consoante o que se afigure mais provável, mas em qualquer caso, com exclusão de trespasse;
      • iii. Não se incluem no passivo dívidas que apenas hajam de ser pagas à custa de fundos distribuíveis ou do activo restante, depois de satisfeitos ou acautelados os direitos dos demais credores do devedor.
  • l)- «Insolvência Iminente», é a que se equipara à insolvência actual, no caso de apresentação pelo devedor à insolvência, caracterizada pela convicção objectiva de praticamente se encontrarem esgotadas as possibilidades de cumprir as obrigações vencidas, as obrigações actuais não vencidas no momento em que se vencerem ou as que não são actuais, mas que muito provavelmente serão contraídas e se vencem durante o período de tempo a considerar, estando em causa as obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas circunstâncias do incumprimento, evidenciem a incapacidade económica, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade das suas obrigações;
    • m)- «Massa Insolvente», todo o património do devedor à data da Declaração de Insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo;
    • n)- «Processo Estrangeiro», um processo judicial ou administrativo colectivo num Estado estrangeiro, incluindo um processo de natureza provisória, nos termos de uma lei relativa à insolvência em que os bens e os assuntos do devedor estejam sujeitos à controlo ou supervisão por um tribunal estrangeiro, para efeitos de recuperação ou insolvência;
    • o)- «Processo Estrangeiro Principal», um processo estrangeiro que decorre no Estado em que o devedor tem o centro dos seus principais interesses;
    • p)- «Processo Estrangeiro não Principal», um processo estrangeiro que não seja um processo estrangeiro principal, que tenha lugar num Estado em que o devedor tenha um estabelecimento, nos termos da alínea f);
    • q)- «Representante Estrangeiro», uma pessoa ou organismo, incluindo um nomeado interinamente, autorizado num processo estrangeiro a administrar a recuperação ou a liquidação dos bens ou assuntos do devedor ou a actuar como representante do processo estrangeiro;
    • r)- «Tribunal Estrangeiro», uma autoridade judiciária ou outra competente para controlar ou supervisionar um processo estrangeiro;
    • s)- «Responsáveis Legais», as pessoas que ao abrigo da lei, respondam pessoal e ilimitadamente pela generalidade das dívidas do insolvente, ainda que a título subsidiário;
  • t)- «Situação Económica Difícil», situação em que se encontra o devedor que enfrenta dificuldades sérias para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito.

Artigo 4.º (Competência)

  1. É competente para, nos termos da presente Lei, homologar o acordo de recuperação extrajudicial, decidir sobre o processo de recuperação judicial e decretar a insolvência, a Sala do Comércio e Propriedade Industrial e Intelectual do Tribunal de Comarca da sede do domicílio do devedor, do seu principal estabelecimento ou da filial de sociedade que tenha sede fora da República de Angola, do local da representação permanente do devedor, ou do autor da herança à data da morte, consoante os casos.
  2. Nas Comarcas onde não existem Salas do Comércio e da Propriedade Industrial e Intelectual, a competência acima referida é deferida para a Sala do Cível e Administrativo do Tribunal do domicílio do devedor.
  3. Os processos referidos no n.º 1 ficam sujeitos à distribuição especial, efectuada na sala competente.
  4. Os processos de Recuperação Judicial e de insolvência e os seus incidentes têm carácter urgente e gozam de prioridade sobre todos os outros processos, em qualquer grau de jurisdição, correndo nas férias judiciais.
  5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a instrução e decisão do processo de recuperação judicial tem preferência sobre a instrução e decisão do processo de insolvência.
  6. A instrução e decisão de todos os termos do processo de insolvência, bem como dos seus incidentes e apensos, compete sempre ao Tribunal singular.

Artigo 5.º (Citação do Ministério Público)

O Ministério Público é citado da entrada em juízo do pedido e dos demais actos do processo de recuperação judicial ou da insolvência, nos casos que envolvam interesse público ou cuja tutela seja da sua competência.

Artigo 6.º (Processo de Recuperação)

  1. O processo de Recuperação pode ser Extrajudicial ou Judicial, consoante os respectivos termos corram ou não no Tribunal.
  2. O procedimento de Recuperação Extrajudicial visa permitir ao devedor em situação económica difícil o estabelecimento, com os credores, de acordo que permita a sua recuperação, mediante a elaboração de um plano de recuperação.
  3. No âmbito do procedimento de Recuperação Extrajudicial, as Partes podem obter acordo de recuperação por intermédio de qualquer das formas de Resolução Extrajudicial de Conflitos, devendo orientar-se pelos princípios constantes do capítulo seguinte.

CAPÍTULO II RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL

SECÇÃO I PROCEDIMENTO PARA A RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL

Artigo 7.º (Acordo)

  1. A recuperação do devedor em situação económica difícil corresponde a um compromisso assumido entre este e os credores, e apenas deve ser iniciada quando os seus problemas financeiros possam ser ultrapassados e o mesmo possa, com forte probabilidade, manter-se em actividade após a conclusão do acordo.
  2. Durante a recuperação as partes devem actuar de boa-fé na busca de uma solução construtiva que satisfaça todos os envolvidos.

Artigo 8.º (Representação das Partes)

  1. Para garantir uma abordagem unificada por parte dos credores que melhor sirva os interesses de todas as Partes, os credores envolvidos podem criar comissões e ou designar um ou mais representantes para negociar com o devedor.
  2. As Partes podem ainda designar consultores que as aconselhem e auxiliem nas negociações, em especial nos casos de maior complexidade.

Artigo 9.º (Período de Suspensão)

  1. Os credores envolvidos devem cooperar entre si e com o devedor de modo a concederem a este um período de suspensão não superior a seis meses, para obter e partilhar toda a informação relevante, elaborar e apresentar propostas para a resolução dos seus problemas financeiros.
  2. O período de suspensão não constitui um direito exigível do devedor.

Artigo 10.º (Obrigação de Abstenção)

Durante o período de suspensão, os credores envolvidos não devem agir contra o devedor, devendo abster-se de intentar novas acções judiciais e suspender as que se encontrem pendentes.

Artigo 11.º (Dever de Lealdade)

  1. Durante o período de suspensão, o devedor compromete-se a não praticar qualquer acto que prejudique os direitos e as garantias dos credores, conjuntamente ou a título individual, ou que, de algum modo, afecte negativamente as perspectivas dos credores de verem pagos os seus créditos, em comparação com a sua situação no início do período de suspensão.
  2. O devedor em situação economicamente difícil deve, durante o período de suspensão, adoptar uma postura de absoluta transparência, partilhando toda a informação relevante sobre a sua situação, nomeadamente a respeitante ao seu activo, passivo, transacções comerciais e previsões de evolução do negócio.

Artigo 12.º (Confidencialidade)

Toda a informação partilhada pelo devedor em situação económica difícil, incluindo as propostas que efectue, deve ser transmitida a todos os credores envolvidos e reconhecida por estes como confidencial, não podendo ser usada para outros fins, excepto se estiver publicamente disponível.

Artigo 13.º (Legalidade)

As propostas apresentadas e os acordos realizados durante a recuperação, incluindo aqueles que apenas envolvam os credores, devem respeitar a Constituição, a lei e a posição relativa de cada credor.

Artigo 14.º (Viabilidade Económica)

As propostas de recuperação devem basear-se num plano de negócios viável e credível que:

  • a)- Evidencie a capacidade do insolvente de gerar fluxos de caixa necessários ao plano de recuperação;
  • b)- Demonstre que a recuperação não se afigura apenas como expediente dilatório, visando atrasar o processo judicial de insolvência;
  • c)- Contenha informação respeitante aos passos a dar pelo devedor de modo a ultrapassar os seus problemas financeiros.

Artigo 15.º (Acordo para a Recuperação Extrajudicial)

  1. O devedor que se encontre em situação económica difícil ou os credores que representam 10% dos créditos não subordinados, não estando especialmente relacionadas com aquele, podem, mediante comunicação escrita, propor a negociação de um plano de Recuperação Extrajudicial.
  2. Exceptuam-se do estabelecido no número anterior, os créditos tributários e os laborais, observando o limite estabelecido no artigo 215.º.
  3. O devedor não pode propor novo plano de recuperação antes de decorridos dois anos, desde a adopção do plano de Recuperação Extrajudicial, ou da concessão da Recuperação Judicial, excepto em caso de ocorrência de facto de força maior, devidamente fundamentada e comprovada.

Artigo 16.º (Requisitos do plano de Recuperação Extrajudicial)

O Plano de Recuperação Extrajudicial deve observar os seguintes requisitos:

  • a)- Indicação e classificação dos créditos;
  • b)- Identificação de cada classe de credores;
  • c)- Indicação pormenorizada dos meios de recuperação a serem empregues e a sua justificação;
  • d)- Demonstração da viabilidade económica do devedor;
  • e)- Identificação das responsabilidades em termos de gestão e supervisão do plano de recuperação;
  • f)- Conter os termos e as condições de pagamento a que as partes aderiram, com as assinaturas do devedor e dos titulares dos respectivos créditos;
  • g)- Não contemplar o pagamento antecipado de dívidas a qualquer credor;
  • h)- Não estabelecer um tratamento prejudicial aos credores que não tenham aderido ao plano de recuperação;
  • i)- Assinatura das Partes.

Artigo 17.º (Aprovação do Plano de Recuperação)

  1. O Plano de Recuperação é aprovado por credores que representem um mínimo de 3/5 dos créditos de cada classe por ele abrangido e que se sujeitem à Recuperação Extrajudicial.
  2. Não serão considerados para efeitos de apuramento da maioria referida no número anterior, os créditos não incluídos no plano de recuperação extrajudicial, os quais não poderão ter o seu valor ou condições originais de pagamento alteradas.
  3. Não sendo o plano aprovado, os credores podem executar os seus créditos nas condições originais, deduzidos os valores eventualmente recebidos.

Artigo 18.º (Efeitos do Plano de Recuperação)

  1. O Plano de Recuperação Extrajudicial produz efeitos após o acto de reconhecimento, mediante termo de autenticação notarial.
  2. Não obstante o disposto no número anterior, o plano de recuperação pode prever a produção de efeitos anteriores à autenticação notarial, desde que exclusivamente em relação à modificação do valor ou da forma de pagamento dos credores aderentes.
  3. O acordo assinado por todos os credores para a aprovação do plano de recuperação e que não implique venda de activos, nos termos do n.º 2 do artigo 86.º, ou constituição de novas garantias, ainda que não levado à homologação judicial, constitui título executivo extrajudicial, desde que submetido ao reconhecimento por termo de autenticação notarial.
  4. O acordo assinado por credores que representem 3/5 do total dos créditos deve ser submetido à homologação judicial e à sentença homologatória constitui título executivo.

Artigo 19.º (Alienação de bens Objecto de Garantia Real)

A alienação de bem objecto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas, mediante a aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.

Artigo 20.º (Novos Financiamentos)

  1. Se durante o período de suspensão ou no âmbito da recuperação do devedor lhe for concedido novo financiamento adicional, o crédito resultante deve ser considerado pelas Partes como prioritário relativamente aos outros créditos, desde que:
    • a)- O financiamento seja necessário para a continuidade das operações ou para a manutenção do negócio do devedor;
    • b)- O financiamento determine a preservação ou o incremento dos activos do devedor;
    • c)- O financiamento seja aprovado pelo Juiz, ouvido o Administrador da Recuperação Extrajudicial;
  2. Tendo sido dispensada a homologação judicial, a aprovação do financiamento referido no número anterior compete à Assembleia de Credores.

Artigo 21.º (Suspensão de Direitos, Acções e Execuções)

A distribuição do pedido de homologação do Plano de Recuperação Extrajudicial implica a suspensão de direitos, acções ou execuções, bem como a impossibilidade de pedido de Declaração de Insolvência pelos credores abrangidos pelo plano.

Artigo 22.º (Execução do Acordo e Incumprimento)

Nos casos em que seja dispensada a homologação judicial, à execução do acordo e ao seu incumprimento aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 88.º, devendo a fiscalização da execução do acordo ser acometida ao Administrador da Recuperação Extrajudicial escolhido pelos acordantes, sujeitando-se aquele aos mesmos deveres a que se encontram sujeitos os Administradores Judicial e de Insolvência.

SECÇÃO II PROCEDIMENTO PARA HOMOLOGAÇÃO

Artigo 23.º (Pedido de Homologação)

  1. Para requerer a homologação do Plano de Recuperação Extrajudicial o devedor deve:
    • a)- Apresentar o Plano de Recuperação Extrajudicial na forma prevista no artigo 16.º;
    • b)- Apresentar as demonstrações contabilísticas relativas ao último exercício financeiro e as levantadas especialmente para instruir o pedido, como forma de demonstrar sua situação económica difícil;
    • c)- Expor a sua situação patrimonial:
    • d)- Apresentar os documentos que comprovem os poderes dos subscritores do Plano de Recuperação Extrajudicial, a relação nominal de credores, com indicação do domicílio de cada um, a natureza, a classificação, o valor actualizado e a origem do crédito, com os respectivos vencimentos e indicação dos registros contabilísticos de cada transacção pendente.
  2. O pedido de homologação do Plano de Recuperação Extrajudicial não procede se à altura do mesmo não tiverem decorrido dois anos, desde a homologação de Plano de Recuperação Extrajudicial anterior ou da concessão da recuperação judicial.
  3. Nenhum dos credores pode desistir da adesão ao Plano de Recuperação Extrajudicial após a apresentação do pedido, salvo se obtiverem aprovação da desistência por parte de todos os credores que aderiram ao plano de Recuperação Extrajudicial.

Artigo 24.º (Citação dos Credores)

  1. Recebido o pedido de homologação do Plano de Recuperação Extrajudicial apresentado, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, o juiz ordena, sem prejuízo da citação pessoal dos credores conhecidos, a publicação de edital em jornal de grande circulação no local da sede e das filiais do devedor, convocando todos os credores do devedor para, querendo, apresentarem impugnação do Plano de Recuperação Extrajudicial no prazo de quinze dias, contados da publicação do edital.
  2. No prazo referido no número anterior o devedor deve comprovar que transmitiu a todos os credores sujeitos ao Plano de Recuperação Extrajudicial, por via postal ou electrónica, informação sobre a distribuição do pedido, as condições do plano e o prazo para a impugnação.
  3. Caso o Plano de Recuperação Extrajudicial contemple a oneração de bens ou a alienação de participações sociais, de sucursais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, conforme previsto no n.º 1 do artigo 86.º, devem ser notificados todos os credores do devedor, aos quais é assegurado o direito de impugnar a venda, no prazo do edital referido no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 25.º (Impugnação do Pedido de Homologação)

Os credores podem impugnar o pedido de homologação do acordo de aprovação do Plano de Recuperação Extrajudicial, alegando o seguinte:

  • a)- Não preenchimento de qualquer dos requisitos constantes do artigo 16.º e do n.º 1 do artigo 23.º;
  • b)- Ocorrência de qualquer dos factos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 126.º e no artigo 185.º;
  • c)- Não cumprimento de qualquer exigência legal;
  • d)- Previsão de venda de participações sociais, de sucursais ou unidade produtiva, ou ainda a oneração de bens em detrimento do direito dos credores não abrangidos pelo plano de Recuperação Judicial.

Artigo 26.º (Sentença de Homologação e Efeitos)

  1. Decorrido o prazo para impugnações, os autos são conclusos imediatamente ao Juiz para a apreciação de eventuais impugnações e decisão no prazo de quinze dias acerca do plano de recuperação extrajudicial, homologando-o por sentença se entender que estão preenchidos os requisitos legais e não tiver havido a prática de actos contemplados no artigo 184.º ou ilegalidade.
  2. Se vier a ser decretada a insolvência do devedor, os actos de administração, endividamento, oneração ou alienação praticados em cumprimento do Plano de Recuperação Extrajudicial homologado presumem-se válidos, desde que realizados na forma da lei.
  3. O plano homologado, nos termos dos artigos anteriores, aplica-se aos credores de cada classe por ele abrangido, independentemente da sua adesão.
  4. O devedor não pode, antes de decorridos dois anos sobre a homologação do Plano de Recuperação Extrajudicial ou da Concessão de Recuperação Judicial, propor novo plano de recuperação.

Artigo 27.º (Dispensa de Homologação)

  1. Sem prejuízo do disposto nos artigos precedentes, sempre que o Plano de Recuperação Extrajudicial seja aprovado pelos credores que representem a totalidade dos créditos conhecidos à data da aprovação, a homologação judicial é dispensada.
  2. Havendo dispensa de homologação judicial, ao Plano de Recuperação Extrajudicial, uma vez assinado, deve ser dada a maior publicidade, incluindo sempre:
    • a)- Publicação de anúncio em dois números seguidos de um dos jornais diários mais lidos no local da sede e das filiais do devedor;
    • b)- Afixação de edital na porta das instalações da sede e das filiais do devedor;
    • c)- Anúncio radiofónico no serviço da estação pública.
  3. O Plano de Recuperação Extrajudicial acordado produz os seus efeitos após decorridos trinta dias, a contar da data da última das publicações referidas no número anterior, suspendendo-se a partir dessa data os direitos, acções e execuções a que se refere o n.º 3 do artigo 23.º.

Artigo 28.º (Possibilidade de Impugnação)

  1. Exceptuando os casos de vício de vontade dos outorgantes do Plano de Recuperação Extrajudicial que trata o artigo anterior, a impugnação deste só pode ocorrer no prazo de 30 dias a contar da data do acto de publicidade praticado em último lugar, por quem demonstre ter, por título legítimo, crédito sobre o devedor.
  2. À impugnação aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 25.º e seguintes, para efeitos da possibilidade de homologação judicial do Plano de Recuperação Extrajudicial, sendo que, em caso de manifesta improcedência do pedido, o requerente é condenado pelos danos causados, sem prejuízo das custas de processo e demais encargos legais.

Artigo 29.º (Novo Plano de Recuperação Extrajudicial)

Caso o pedido de homologação do Plano de Recuperação Extrajudicial seja liminarmente indeferido, o devedor pode, cumpridas novas formalidades, apresentar novo pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial.

Artigo 30.º (Recurso da Sentença de Homologação)

Da decisão do juiz sobre o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial, cabe recurso de agravo, com efeito meramente devolutivo.

Artigo 31.º (Conversão do Crédito em Moeda Estrangeira)

Exclusivamente para fins de apuramento das maiorias referidas no n.º 1 do artigo 17.º e no n.º 4 do artigo 8.º, o crédito em moeda estrangeira é convertido para moeda nacional, à taxa de câmbio em vigor na véspera da assinatura do plano de recuperação judicial.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À INSOLVÊNCIA

SECÇÃO I VERIFICAÇÃO E RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS

Artigo 32.º (Verificação e Reclamação de Créditos)

  1. A verificação dos créditos é realizada pelo Administrador Judicial ou da insolvência, com base nos livros contabilísticos e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.
  2. Publicado o edital previsto no n.º 3 do artigo 80.º ou nos n.os 7 e 8 do artigo 147.º da presente Lei, os credores têm o prazo de 15 dias para apresentarem ao Administrador Judicial ou da insolvência as suas reclamações ou as suas oposições quanto aos créditos relacionados, visando nomeadamente:
    • a)- Corrigir as informações relativas ao seu crédito constantes da relação apresentada pelo devedor;
    • b)- Opor-se aos créditos relacionados pelo mesmo;
    • c)- Reclamar créditos que não constem da referida relação, ainda que tenham o respectivo crédito reclamado noutra acção ou reconhecido por sentença.
  3. O Administrador Judicial ou da Insolvência, com base nas informações e documentos recolhidos nos termos dos n.os 1 e 2, e sem prejuízo da citação pessoal dos credores conhecidos, faz publicar edital contendo a relação de credores, no prazo de 20 dias, contados a partir do termo do prazo previsto no n.º 2, indicando o local, o horário e o prazo comum em que os credores têm acesso aos documentos que fundamentam a elaboração dessa relação.
  4. A verificação tem por objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento.

Artigo 33.º (Requisitos da Reclamação de Créditos)

  1. A reclamação de crédito, nos termos do artigo, anterior deve conter:
    • a)- O nome, a qualificação, o endereço do credor e o endereço em que deve receber as notificações de qualquer acto do processo;
    • b)- O valor do crédito, actualizado até à data da Declaração de Insolvência ou do pedido de Recuperação Judicial, sua origem e respectiva classificação;
    • c)- Os documentos comprovativos do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;
    • d)- A indicação e especificação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento.
  2. Os títulos e documentos que legitimam os créditos devem ser exibidos no original ou por cópias autenticadas pelo Notário.

Artigo 34.º (Reclamações Extemporâneas)

  1. Não sendo observado o prazo estipulado no n.º 2 do artigo 32.º, as reclamações de crédito são recebidas como extemporâneas, sujeitando-se, neste caso, ao pagamento das custas judiciais.
  2. Na Recuperação Judicial e Insolvência, os titulares de créditos extemporâneos, exceptuados os de créditos derivados da relação de trabalho, não têm direito a voto nas deliberações da Assembleia Geral de Credores, salvo se, na data da sua realização, já tiver sido homologado o quadro geral de credores, contendo o referido crédito.
  3. Na insolvência, os créditos extemporâneos perdem o direito a rateios eventualmente realizados, não se computando os acessórios compreendidos entre o termo do prazo e a data do requerimento de reclamação.
  4. Na hipótese prevista no número anterior, o credor pode requerer a reserva de valores necessários ao seu crédito.
  5. Após a homologação do quadro geral de credores, os que não reclamaram o seu crédito podem, observado, no que couber, o processo de declaração previsto no Código de Processo Civil, requerer ao Tribunal da Insolvência ou da Recuperação Judicial a rectificação do quadro geral para a inclusão do seu crédito.

Artigo 35.º (Impugnação da Relação de Credores)

  1. No prazo de 15 dias, a contar da publicação da relação referida no n.º 3 do artigo 32.º, a Comissão de Credores, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público, sempre que estiver em causa o interesse público, podem apresentar ao Administrador Judicial ou da Insolvência impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.
  2. A impugnação é autuada em separado e processada, nos termos dos artigos 38.º e 40.º da presente Lei.

Artigo 36.º (Contestação da Impugnação)

O devedor e os credores cujos créditos tenham sido impugnados são notificados para contestar, no prazo de 10 dias, podendo produzir toda a prova que se repute necessária, inclusive a junção de documentos.

Artigo 37.º (Pronunciamento do Administrador)

Findo o prazo definido no artigo anterior, o Administrador Judicial ou da insolvência analisa o pedido e emite parecer no prazo de 10 dias, podendo, se tiver por conveniente, juntar ao seu pronunciamento o relatório elaborado por profissional ou por empresa especializada, bem como as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito.

Artigo 38.º (Instrução da Impugnação)

  1. A impugnação é dirigida ao Administrador Judicial ou da Insolvência, por meio de requerimento, instruído com os documentos que o impugnante tiver, indicando as provas consideradas necessárias e que deseja produzir.
  2. Cada impugnação é autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito.

Artigo 39.º (Homologação do Quadro Geral de Credores)

Caso não ocorram impugnações, o Juiz homologa como quadro geral de credores, a relação dos credores constante do edital de que trata o n.º 3 do artigo 32.º.

Artigo 40.º (Conclusão dos Autos)

Decorridos os prazos previstos nos artigos 36.º e 37.º, os autos de impugnação são conclusos ao Juiz, que:

  • a)- Determina a inclusão, no quadro geral de credores, das reclamações de créditos não impugnadas, nos valores constantes da relação de credores referida no edital do n.º 3 do artigo 32.º;
  • b)- Julga as impugnações que entender suficientemente esclarecidas ante as alegações e as provas produzidas pelas partes, mencionando o valor e a classificação de cada crédito;
  • c)- Fixa, em cada uma das restantes impugnações, os aspectos controvertidos e decide as questões processuais pendentes;
  • d)- Determina as provas a serem produzidas, designando o dia para a realização da audiência de instrução e julgamento, se for necessário.

Artigo 41.º (Reserva de Valores)

  1. O Juiz determina, para fins de rateio, a reserva dos valores necessários à satisfação dos créditos impugnados.
  2. Sendo parcial, a impugnação não impede o pagamento da parte não controversa.

Artigo 42.º (Efeitos do Recurso)

  1. Da decisão judicial sobre a impugnação cabe recurso de agravo, o qual tem efeito meramente devolutivo. 2. Recebido o recurso, pode o Tribunal Recorrente, de forma fundamentada, conceder efeito suspensivo à decisão que reconhece o crédito ou determinar a inscrição ou a modificação do seu valor ou a classificação no quadro geral de credores, para fins de exercício de direito de voto na Assembleia Geral.

Artigo 43.º (Consolidação do Quadro Geral de Credores)

  1. O Administrador Judicial ou da Insolvência é o responsável pela consolidação do quadro geral de credores, a ser homologado pelo Juiz, com base na relação dos credores a que se refere o n.º 3 do artigo 32.º e nas decisões proferidas nas impugnações processadas.
  2. O quadro geral, assinado pelo Juiz e pelo Administrador Judicial ou da Insolvência, menciona a importância e a classificação de cada crédito na data do requerimento da Recuperação Judicial ou da Declaração da Insolvência, e é junto aos autos e publicado num jornal de grande circulação no local da sede e das filiais do devedor, no prazo de 10 dias, contado da data da sentença que houver julgado as impugnações.

Artigo 44.º (Acção de Exclusão, Reclassificação ou Rectificação de Crédito)

  1. O Administrador Judicial ou da Insolvência, a Comissão de Credores, qualquer credor ou o representante do Ministério Público quando esteja em causa interesse público, podem, até ao encerramento da Recuperação Judicial ou da Insolvência, observado, no que couber, o processo de declaração previsto no Código de Processo Civil, pedir a exclusão, outra classificação ou a rectificação de qualquer crédito, se descoberta a existência de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou ainda de documentos desconhecidos na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro geral de credores.
  2. A acção prevista é proposta, exclusivamente, no Tribunal da Recuperação Judicial ou da Insolvência, ou, nas hipóteses previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 47.º, perante o Tribunal que tenha originariamente reconhecido o crédito.
  3. Proposta a acção, o pagamento ao titular do crédito por ela atingido somente pode ser realizado mediante a prestação de caução no mesmo valor do crédito questionado.

Artigo 45.º (Reclamações de Credores Particulares do sócio Responsável)

As reclamações dos credores particulares do sócio ilimitadamente responsável processam-se de acordo com as disposições desta secção.

Artigo 46.º (Créditos não Exigíveis)

Não são exigíveis ao devedor, na Recuperação Judicial ou na Insolvência:

  • a)- As obrigações a título gratuito;
  • b)- As despesas que os credores fazem para tomar parte na Recuperação Judicial ou na Insolvência, salvo as custas judiciais e os honorários dos advogados decorrentes de litígio com o devedor.

Artigo 47.º (Suspensão da Prescrição, das Acções e Execuções)

  1. A Declaração de Insolvência ou o deferimento do pedido de Recuperação Judicial suspende o curso da prescrição e de todas as acções e execuções contra o devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
  2. O disposto no número anterior não se aplica às acções em que se demandar quantia ilíquida, às quais correm no Tribunal em que estiverem a ser processadas, até se apurar a liquidez do crédito, devendo a decisão ser apensada ao processo de insolvência e o respectivo crédito inscrito no quadro geral de credores, pelo valor determinado na sentença.
  3. É permitido apresentar, perante o Administrador da Insolvência, reclamação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as acções de natureza laboral, inclusive as impugnações a que se refere o artigo 83.º da presente Lei, são processadas na Sala do Trabalho até ao apuramento do respectivo crédito, que é inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado na sentença.
  4. O Juiz competente para as acções referidas nos n.os 2 e 3 pode determinar a reserva da importância que estimar devida na Recuperação Judicial ou na Insolvência e, uma vez reconhecido, com carácter definitivo, o direito do autor é o crédito incluído na classe própria.
  5. Aplica-se à recuperação judicial durante o período de suspensão, o disposto no n.º 3, mas após o fim da suspensão, as execuções laborais podem ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro geral de credores.
  6. Independentemente da verificação periódica perante as secretarias, conforme a organização de cada Tribunal, as acções que venham a ser propostas contra o devedor devem ser comunicadas ao Tribunal da Insolvência ou da Recuperação Judicial:
    • a)- Pelo Juiz competente, aquando do recebimento da petição inicial;
    • b)- Pelo devedor, imediatamente após a citação.
  7. Os processos de execução fiscal são suspensos com a Declaração de Insolvência ou com o deferimento do pedido de Recuperação Judicial.
  8. A mera apresentação do pedido de Insolvência ou de Recuperação Judicial não impede a apresentação de qualquer novo pedido de Recuperação Judicial ou de Insolvência, relativo ao mesmo devedor.

SECÇÃO II ADMINISTRADOR JUDICIAL OU DA INSOLVÊNCIA E COMISSÃO DE CREDORES

SUBSECÇÃO I ADMINISTRADOR JUDICIAL OU DA INSOLVÊNCIA

Artigo 48.º (Administrador Judicial ou da Insolvência)

  1. O Administrador Judicial ou da Insolvência deve ser um profissional idóneo, preferencialmente jurista, economista, administrador de empresas, contabilista ou perito contabilista, com experiência mínima de cinco anos de actividade profissional efectiva, o qual é nomeado pelo Juiz, nos termos da alínea a) do n.º l do artigo 79.º ou da alínea d) do n.º 1 do artigo 146.º da presente Lei.
  2. A indicação do Administrador Judicial ou da Insolvência também pode recair sobre pessoa colectiva especializada numa das actividades profissionais mencionadas no número anterior, caso em que se deve declarar, nos termos do artigo 59.º, o nome do profissional responsável pela condução do processo de Insolvência ou de Recuperação Judicial, o qual não pode ser substituído sem autorização do Juiz.
  3. O estatuto do Administrador Judicial ou da Insolvência é estabelecido por diploma próprio.
  4. Nos casos de sociedades em relação de grupo ou de domínio que se encontrem em situação de Insolvência, o juiz, oficiosamente ou a requerimento do devedor ou dos credores, pode proceder à nomeação para todas elas, de um mesmo Administrador Judicial ou da Insolvência, devendo, nesse caso, proceder à nomeação, nos termos gerais, de outro Administrador Judicial ou da Insolvência com funções restritas à apreciação de créditos reclamados entre devedores do mesmo grupo, logo que verifique a existência destes.

Artigo 49.º (Competências do Administrador Judicial ou da Insolvência)

  1. Ao Administrador Judicial ou da Insolvência compete, sob a fiscalização do Juiz e da Comissão de Credores, além de outros deveres estabelecidos na presente Lei:
    • a)- Enviar correspondência aos credores constantes da relação de que trata a subalínea v) da alínea b) do n.º 1 do artigo 77.º e a alínea b) do artigo 130.º da presente Lei, comunicando a data do pedido de Recuperação Judicial ou da Declaração de Insolvência, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito;
    • b)- Fornecer todas as informações solicitadas pelos credores interessados;
    • c)- Dar extractos dos livros do devedor, que fazem fé, a fim de servirem de fundamento nas reclamações e impugnações de créditos;
    • d)- Exigir dos credores, do devedor ou dos seus administradores quaisquer informações úteis ao processo;
    • e)- Elaborar a relação de credores de que trata o n.º 3 do artigo 32.º da presente Lei e manifestar-se sobre as reclamações de crédito e impugnações apresentadas;
    • f)- Consolidar o quadro geral de credores, nos termos do artigo 43.º da presente Lei;
    • g)- Requerer ao juiz a convocação da Assembleia Geral de Credores nos casos previstos na presente Lei, ou quando entender necessária para a tomada de decisões;
    • h)- Contratar, quando necessário e mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para auxiliá-lo no exercício das suas funções;
    • i)- Manifestar-se nos casos previstos na presente Lei.
  2. Ao Administrador Judicial compete, em especial:
    • a)- Fiscalizar as actividades do devedor e o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial;
    • b)- Requerer a Declaração de Insolvência no caso de incumprimento substancial das obrigações assumidas no Plano de Recuperação;
    • c)- Apresentar ao Tribunal o relatório mensal das actividades do devedor;
    • d)- Apresentar o relatório sobre a execução do Plano de Recuperação de que trata a alínea d) do artigo 89.º.
  3. Ao Administrador de Insolvência compete, em especial:
    • a)- Avisar, através de jornal de grande circulação no local da sede e das filiais do devedor, e quando possível, por correio electrónico, o lugar e hora em que os credores têm à sua disposição os livros e documentos do devedor;
    • b)- Examinar os livros, documentos e a escrituração do devedor;
    • c)- Representar judicialmente a massa insolvente;
    • d)- Receber e abrir a correspondência dirigida ao devedor, retendo a que for de interesse da Massa Insolvente;
    • e)- Apresentar, no prazo fixado pelo Juiz, contado da assinatura do termo de compromisso, prorrogável por igual período, relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à situação de insolvência, no qual se apontam, se constatadas, as responsabilidades civil e penal dos envolvidos;
    • f)- Apreender os bens e documentos do devedor e elaborar o auto de apreensão, nos termos dos artigos 159.º e 160.º da presente Lei;
    • g)- Providenciar a avaliação dos bens apreendidos;
    • h)- Contratar avaliadores, de preferência oficiais, mediante autorização judicial, para a avaliação dos bens, caso entenda não ter condições técnicas para a tarefa;
    • i)- Praticar os actos necessários à realização do activo e ao pagamento dos credores;
    • j)- Requerer ao Juiz a venda antecipada de bens perecíveis, deterioráveis ou sujeitos à considerável desvalorização ou de conservação arriscada ou dispendiosa, nos termos do artigo 164.º da presente Lei;
    • k)- Praticar todos os actos conservatórios de direitos e acções;
    • l)- Diligenciar a cobrança de dívidas e dar a respectiva quitação;
    • m)- Remir, em benefício da Massa Insolvente e mediante autorização judicial, bens empenhados e penhorados;
    • n)- Representar a massa insolvente em juízo, valendo-se, se necessário, de advogado, cujos honorários são previamente ajustados e aprovados pela Comissão de Credores;
    • o)- Requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias para o cumprimento da presente Lei, para a protecção da massa insolvente ou para a eficiência da administração;
    • p)- Apresentar ao Juiz, mensalmente, informação sucinta demonstrativa da administração, com indicação da receita e despesa;
    • q)- Prestar contas no final do processo, quando for substituído, destituído ou renunciar ao cargo, caso em que se obriga a entregar ao substituto os documentos em seu poder.
  4. As remunerações dos auxiliares do Administrador da Insolvência são fixadas pelo Juiz, que considera a complexidade dos trabalhos a serem executados e os valores praticados no mercado para o desempenho de actividades semelhantes.
  5. No caso da alínea d) do n.º 1, se houver recusa, o Juiz, a requerimento do Administrador da Insolvência, determina a notificação dessas pessoas, para que compareçam na sede do Tribunal, sob pena de desobediência, para as interrogar na presença do Administrador da Insolvência, tomando, por escrito, os seus depoimentos.
  6. O Administrador da Insolvência não pode transigir sobre obrigações e direitos da massa insolvente e conceder abatimento de dívidas, ainda que sejam consideradas de cobrança difícil, sem autorização do juiz, após ouvida a Comissão de Credores e o devedor no prazo comum de cinco dias.
  7. Se o relatório de que trata a alínea e) do n.º 3 apontar para a responsabilidade penal de qualquer um dos envolvidos, o Ministério Público é notificado para tomar conhecimento do seu teor e adoptar as medidas legais necessárias.

Artigo 50.º (Contas do Administrador Judicial ou da Insolvência)

  1. O Administrador da Insolvência ou Judicial, que não apresentar no prazo estabelecido as suas contas ou qualquer dos relatórios previstos, é intimado a fazê-lo no prazo de cinco dias, sob pena de desobediência.
  2. Decorrido o prazo do número anterior, o Juiz destitui o Administrador da Insolvência ou Judicial, conforme o caso, e nomeia substituto, sem prejuízo de outra penalização prevista na presente Lei.

Artigo 51.º (Remuneração do Administrador)

  1. O Juiz fixa o valor e a forma de pagamento da remuneração do Administrador Judicial ou da Insolvência, tendo em conta a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de actividades semelhantes.
  2. Em qualquer hipótese, o total pago ao Administrador da Insolvência não pode exceder 5% do valor devido aos credores participantes da recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na insolvência.
  3. São reservados 40% do montante devido ao Administrador Judicial ou da Insolvência para pagamento, após o cumprimento do previsto nos artigos 218.º e 219.º da presente Lei.
  4. O Administrador Judicial ou da Insolvência substituído é remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado, salvo se renunciar sem motivo relevante, tiver as contas rejeitadas ou vier a ser destituído das suas funções por negligência, culpa, dolo ou incumprimento das obrigações fixadas na presente Lei, hipóteses em que não tem direito à remuneração.

Artigo 52.º (Responsabilidade pela Remuneração do Administrador e dos Auxiliares)

Cabe ao devedor ou à massa suportar as despesas relativas à remuneração do Administrador Judicial ou da Insolvência e dos auxiliares contratados.

SUBSECÇÃO II COMISSÃO DE CREDORES

Artigo 53.º (Constituição da Comissão de Credores)

  1. A Comissão de Credores é um órgão consultivo e pode ser constituída por deliberação da Assembleia Geral de Credores e tem a seguinte composição:
    • a)- Um representante indicado pelos trabalhadores que detenham créditos sobre a empresa, devendo a sua escolha conformar-se com a designação feita pelos próprios trabalhadores ou pela Comissão de Trabalhadores, quando esta exista, e um suplente;
    • b)- Um representante indicado pela classe de credores derivados de créditos com garantia real e um suplente;
    • c)- Um representante indicado pela classe de credores ordinários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados e um suplente.
  2. Caso os credores, em razão da classe, não deliberem sobre escolha do seu representante, o Juiz nomeia, mediante requerimento e independentemente da realização da Assembleia, o representante e o suplente da classe ainda não representada na Comissão de Credores ou decide sobre a sua substituição.
  3. Cabe aos próprios membros da Comissão de Credores indicar, dentre eles, quem a preside.

Artigo 54.º (Atribuições da Comissão de Credores)

  1. A Comissão de Credores, além de outras previstas na presente Lei, tem as seguintes atribuições:
    • a)- Fiscalizar as actividades e examinar as contas do Administrador Judicial ou da Insolvência;
    • b)- Fiscalizar a administração das actividades do devedor, apresentando relatório ao Administrador Judicial ou da Insolvência;
    • c)- Requerer ao juiz, ouvido o Administrador Judicial ou da Insolvência, a convocação da Assembleia Geral de Credores;
    • d)- Fiscalizar a execução do plano de recuperação judicial;
    • e)- Recomendar ao Administrador Judicial ou da Insolvência, quando ocorrer o afastamento do devedor nas hipóteses previstas na presente Lei, a alienação de bens do activo permanente, a constituição de garantias reais e outras, bem como actos de endividamento necessários à continuação da actividade empresarial durante o período que antecede a aprovação do plano de recuperação judicial;
    • f)- Zelar pelo bom andamento do processo e pelo cumprimento da lei;
    • g)- Comunicar ao Juiz a violação de direitos ou a ocorrência de prejuízo aos interesses dos credores;
    • h)- Apurar e emitir parecer sobre quaisquer reclamações dos interessados;
    • i)- Intervir nas hipóteses previstas na presente Lei.
  2. As decisões da Comissão de Credores são tomadas por maioria e consignadas em livro de actas rubricado pelo Juiz, que fica à disposição do Administrador Judicial e da insolvência, dos credores e do devedor.
  3. Caso não seja possível a obtenção de maioria em deliberação da comissão, o impasse é resolvido pelo Administrador Judicial ou da Insolvência ou, caso haja incompatibilidade deste, pelo Juiz.
  4. Não havendo Comissão de Credores, caberá ao Administrador Judicial ou da Insolvência, consoante os casos, ou na incompatibilidade deste, ao Juiz, exercer as suas atribuições.
  5. As decisões da Comissão de Credores não são vinculativas, salvo nos casos que a lei disponha em sentido contrário.

Artigo 55.º (Remuneração dos Membros da Comissão)

  1. Os membros da Comissão de Credores não são remunerados, mas as despesas realizadas para a prática de actos previstos na presente Lei, se devidamente comprovadas e com a autorização do Juiz devem ser-lhes reembolsadas.
  2. Na hipótese do processo envolver um elevado número de credores, elevados valores creditícios e de grande volume de trabalho realizados pelos membros da Comissão de Credores, podem eles ser remunerados por conta dos credores.

SUBSECÇÃO III DISPOSIÇÕES COMUNS AO ADMINISTRADOR JUDICIAL OU DA INSOLVÊNCIA E MEMBROS DA COMISSÃO DE CREDORES

Artigo 56.º (Inelegibilidade para Membro da Comissão de Credores ou Administrador Judicial ou da Insolvência)

  1. É inelegível para integrar a Comissão de Credores ou exercer as funções de Administrador Judicial ou da Insolvência quem, no exercício do cargo de Administrador Judicial ou da Insolvência ou de membro da Comissão de Credores em insolvência ou em recuperação judicial anterior, tiver sido destituído, deixado de prestar contas dentro dos prazos legais ou tiver a prestação de contas rejeitada em qualquer processo de igual natureza que tenha corrido nos últimos cinco anos.
  2. É também inelegível para integrar a Comissão de Credores ou exercer a função de Administrador Judicial ou da Insolvência quem tiver relação de parentesco ou afinidade na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral com o devedor, seus administradores, controladores ou representantes legais ou deles for amigo, inimigo ou dependente.
  3. O devedor, qualquer credor ou o Ministério Público, quando esteja em causa o interesse público ou cuja tutela seja da sua competência, pode requerer ao Juiz a substituição do Administrador Judicial ou da Insolvência ou dos membros da Comissão de Credores nomeados em violação dos preceitos da presente Lei, caso em que o Juiz decide no prazo de cinco dias.

Artigo 57.º (Destituição do Administrador ou de Membro da Comissão de Credores)

  1. O Juiz, oficiosamente ou a requerimento fundamentado de qualquer interessado, pode determinar a destituição do Administrador Judicial ou da Insolvência ou de qualquer membro da Comissão de Credores, quando verificar a violação dos preceitos da presente Lei, incumprimento de deveres, omissão, negligência ou prática de acto lesivo às actividades do devedor ou de terceiros.
  2. No acto de destituição, o Juiz nomeia novo Administrador Judicial ou da Insolvência ou convoca os suplentes para recompor a Comissão de Credores.
  3. O Administrador Judicial ou da Insolvência substituído presta contas no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 218.º da presente Lei.

Artigo 58.º (Responsabilidade do Administrador e dos Membros da Comissão de Credores)

O Administrador Judicial ou da Insolvência e os membros da Comissão de Credores respondem pelos prejuízos causados à massa, ao devedor ou aos credores, por dolo, fraude ou culpa, devendo o membro que tiver votado contra na deliberação da comissão fazer consignar, expressamente em acta o seu sentido de voto, para eximir-se da responsabilidade.

Artigo 59.º (Termo de Compromisso)

O Administrador Judicial ou da Insolvência e os membros da Comissão de Credores, tão logo tenham sido nomeados, são notificados para, no prazo de cinco dias, assinar, na sede do Tribunal, o termo de compromisso de bem e fielmente desempenharem os seus cargos e assumirem todas as responsabilidades a eles inerentes.

Artigo 60.º (Falta de Assinatura do Termo de Compromisso)

Não sendo o termo de compromisso assinado no prazo previsto no artigo anterior, o Juiz nomeia outro Administrador Judicial ou da Insolvência ou procede à substituição do membro da Comissão de Credores não assinante pelo respectivo suplente.

SECÇÃO III ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES

Artigo 61.º (Atribuições)

A Assembleia Geral de Credores tem por atribuições deliberar sobre:

  • a)- Na recuperação judicial:
    • i. A aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação apresentado pelo devedor;
    • ii. A constituição da Comissão de Credores e a escolha dos seus membros;
    • iii. O pedido de desistência do devedor, nos termos do n.º 4 do artigo 79.º;
    • iv. O pedido de destituição do administrador do devedor;
    • v. A proposta de nomeação do Administrador Judicial por virtude do afastamento do devedor da gestão da empresa, nos termos do artigo 91.º;
    • vi. Qualquer outra matéria de interesse dos credores.
  • b)- Na Insolvência:
    • i. A constituição da Comissão de Credores e a escolha dos seus membros;
    • ii. A adopção de outras modalidades de realização do activo, na forma do artigo 203.º;
  • iii. Qualquer outra matéria de interesse dos credores.

Artigo 62.º (Convocação)

  1. A Assembleia Geral de Credores é convocada pelo Juiz, por anúncio publicado com a antecedência mínima de 20 dias, num jornal diário de grande circulação nas localidades da sede e filiais, e por edital afixado à porta da sede, filiais e outros estabelecimentos do devedor, bem como por via electrónica, quando possível.
  2. A convocatória deve conter:
    • a)- O local, a data e a hora da assembleia em primeira convocação e em segunda convocação, não podendo esta última ser realizada antes de decorridos 10 dias, após a data marcada para a primeira convocação;
    • b)- A ordem do dia;
    • c)- O local onde os credores podem, se for o caso, obter cópia do plano de recuperação a ser submetido à deliberação da assembleia.
  3. Além dos casos expressamente previstos na presente Lei, os credores que representem no mínimo 25% do valor total dos créditos de uma determinada classe podem requerer ao Juiz, justificando o pedido, a convocação da Assembleia Geral.
  4. As despesas com a convocação e a realização da Assembleia Geral correm por conta do devedor ou da Massa.

Artigo 63.º (Funcionamento)

  1. A Assembleia é presidida pelo Administrador Judicial ou da Insolvência, que designa o Secretário de entre os credores presentes.
  2. Nas deliberações sobre o afastamento do Administrador Judicial ou da Insolvência, ou noutras em que haja conflito de interesses, a assembleia é presidida pelo credor presente que seja titular do maior crédito.
  3. A assembleia considera-se constituída, em primeira convocação, com a presença de credores titulares de mais de metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor, e em segunda convocação, com qualquer número.
  4. Os credores devem assinar a lista de presenças elaborada no momento da constituição da assembleia.
  5. O credor pode ser representado na Assembleia Geral por mandatário ou representante legal, indicado por meio de carta dirigida ao Presidente da Assembleia de Credores e apresentada até ao início da reunião, ou de documento que comprove os seus poderes.
  6. Os sindicatos de trabalhadores podem representar na assembleia os seus associados titulares de créditos laborais sobre a empresa que não comparecerem pessoalmente ou não se fizerem representar.
  7. Para exercer a prerrogativa prevista no número anterior, o sindicato deve apresentar ao Administrador Judicial ou da Insolvência, ou a quem deva presidir a assembleia, em caso de conflito de interesses, ou de impossibilidade deste, até 10 dias antes da realização da assembleia, a relação dos associados que pretende representar, sendo que se algum trabalhador constar da relação de mais do que um sindicato, é notificado para esclarecer, até 48 horas antes da assembleia, que sindicato o representa, sob pena de não poder ser representado por nenhum deles.
  8. Encerrados os trabalhos, lavra-se acta que deve conter o nome dos presentes e as assinaturas do presidente, do devedor e de um representante de cada classe de credores, sendo entregue ao Juiz juntamente com a lista de presenças, no prazo de cinco dias.

Artigo 64.º (Proporcionalidade do Voto)

  1. O voto do credor é proporcional ao valor de seu crédito, sobre o total dos créditos reclamados ou sobre a Massa, ressalvado, nas deliberações sobre o Plano de Recuperação Judicial, o disposto no n.º 3 do artigo 71.º.
  2. Na Recuperação Judicial, para fins exclusivos de votação na Assembleia Geral, o crédito em moeda estrangeira é convertido para moeda nacional ao câmbio da véspera da data da sua realização.

Artigo 65.º (Direito a Palavra e a Voto)

  1. Têm direito a palavra e a voto na Assembleia Geral, as pessoas arroladas no quadro geral de credores ou, na sua falta, na relação de credores apresentada pelo Administrador Judicial ou da Insolvência, nos termos do n.º 3 do artigo 32.º, ou ainda, na falta desta, na relação apresentada pelo próprio devedor, nos termos da subalínea v) da alínea b) do n.º 1 do artigo 77.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 129.º ou da alínea b) do artigo 130.º, acrescida, em qualquer caso, das pessoas que tenham créditos reclamadas na data da realização da assembleia ou que tenham créditos admitidos ou alterados por decisão judicial, inclusive as que tenham obtido reserva de importâncias, observado o disposto no n.º 2 do artigo 34.º.
  2. O cessionário de crédito tem direito de participar na Assembleia de Credores, podendo tomar a palavra e votar, na proporção do valor do crédito que lhe foi cedido, bastando que tenha apresentado a sua reclamação ou solicitado a impugnação judicial, até à sua decisão definitiva.
  3. Não têm direito a voto, e não são considerados para fins de verificação do quórum constitutivo e deliberativo, os titulares de créditos exceptuados, nos termos do n.º 5 do artigo 75.º.
  4. As deliberações da Assembleia Geral não são invalidadas por causa de posterior decisão judicial acerca da existência, quantificação ou classificação de créditos.
  5. Ficam, porém, salvaguardados os direitos de terceiros de boa-fé, caso ocorra invalidação posterior à referida deliberação, por fundamentos diversos dos referidos no número anterior, respondendo os credores que aprovaram a deliberação invalidada pelos prejuízos comprovadamente causados por dolo ou culpa.

Artigo 66.º (Indeferimento de Providência Cautelar)

Não é deferida a providência cautelar para suspender ou adiar a Assembleia Geral de Credores, com fundamento na pendência de discussão acerca da existência, da quantificação ou da classificação de créditos.

Artigo 67.º (Composição)

  1. A Assembleia Geral é composta pelas seguintes classes de credores:
    • a)- Titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;
    • b)- Titulares de créditos com garantia real;
    • c)- Titulares de créditos ordinários, com privilégio especial, com privilégio geral ou créditos subordinados.
  2. Os titulares de créditos derivados da legislação do trabalho votam com a classe prevista na alínea a) do n.º 1, com o total do seu crédito, independentemente do seu valor.
  3. Os titulares de créditos com garantia real votam com a classe prevista na alínea b) do n.º 1 até ao limite do valor do bem onerado e com a classe prevista na alínea c) do n.º 1, pelo restante do valor do seu crédito.

Artigo 68.º (Apuramento da Maioria)

  1. Considera-se aprovada a proposta que obtiver votos favoráveis de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à Assembleia Geral, excepto nas deliberações sobre o Plano de Recuperação Judicial, nos termos da subalínea i) da alínea a) do artigo 61.º, sobre a composição da Comissão de Credores ou a forma alternativa de realização do activo, nos termos do artigo 203.º.
  2. Por crédito presente à assembleia deve ser considerado o crédito pertencente aos credores presentes e que efectivamente votaram, positiva ou negativamente.

Artigo 69.º (Participação de outras Pessoas na Assembleia)

  1. Os sócios do devedor, bem como as sociedades coligadas, controladoras, controladas ou as que tenham sócio ou accionista com participação superior a 10% do capital social do devedor, ou em que o devedor ou algum dos seus sócios detenham participação superior a 10% do capital social, podem participar na Assembleia Geral de Credores, sem ter direito a voto e não serem considerados para fins de verificação do quórum constitutivo e deliberativo.
  2. O disposto no número anterior também se aplica ao cônjuge ou equiparado, parentes na linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral ou afins do mesmo grau do devedor, do administrador, do sócio controlador, de membro dos conselhos consultivo, fiscal ou órgãos semelhantes da sociedade devedora e à sociedade em que quaisquer dessas pessoas exerçam essas funções.

Artigo 70.º (Escolha dos Representantes das Classes na Comissão de Credores)

Na escolha dos representantes de cada classe da Comissão de Credores, somente os respectivos membros podem votar.

Artigo 71.º (Aprovação do Plano de Recuperação)

  1. Nas deliberações sobre o Plano de Recuperação Judicial, todas as classes de credores referidas no artigo 67.º devem aprovar a proposta.
  2. Em cada uma das classes referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 67.º, a proposta de recuperação deve ser aprovada por credores que representem mais de metade do valor total dos créditos presentes à assembleia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes.
  3. Na classe prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 67.º, a proposta deve ser aprovada por maioria simples dos credores presentes, independente do valor do seu crédito.
  4. O credor não tem direito a voto e não é considerado para fins de verificação de quórum deliberativo se o Plano de Recuperação Judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento do seu crédito.

Artigo 72.º (Aprovação de uma Forma Alternativa de Realização do Activo)

A aprovação de uma forma alternativa de realização do activo na insolvência, prevista no artigo 203.º, depende do voto favorável de credores que representem 2/3 dos créditos presentes à assembleia.

CAPÍTULO IV RECUPERAÇÃO JUDICIAL

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 73.º (Objectivos da Recuperação Judicial)

A Recuperação Judicial tem por objectivo viabilizar a superação da situação económica difícil em que se encontre o devedor, mediante a elaboração de um Plano de Recuperação Judicial.

Artigo 74.º (Requisitos do Pedido de Recuperação)

  1. Pode requerer a Recuperação Judicial, o devedor em situação económica difícil que, no momento do pedido, exerça regularmente as suas actividades há mais de 12 meses e que, cumulativamente, preencha os seguintes requisitos:
    • a)- Não ter sido declarado insolvente ou, se tiver sido, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
    • b)- Não ter, há menos de dois anos, obtido concessão de Recuperação Judicial;
    • c)- Não ter sido condenado ou não ter como administrador ou sócio dominante pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos no Capítulo XIII.
  2. A Recuperação Judicial também pode ser requerida pelo cônjuge sobrevivo ou equiparado, pelos herdeiros do devedor, pela herança jacente, pelo inventariante, sócio remanescente ou por credor ou credores que, não estando especialmente relacionados com o devedor, sejam titulares de 10% dos créditos não subordinados.

Artigo 75.º (Créditos Sujeitos à Recuperação Judicial)

  1. Estão sujeitos à Recuperação Judicial, todos os créditos existentes à data do pedido, ainda que não vencidos, ressalvadas as hipóteses de exclusão na presente Lei.
  2. Os credores do devedor em Recuperação Judicial conservam os seus direitos e privilégios creditórios contra os co-obrigados, fiadores e aqueles contra quem recaia o direito de regresso.
  3. As obrigações anteriores à Recuperação Judicial observam as condições inicialmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no Plano de Recuperação Judicial.
  4. Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de locador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretractabilidade, inclusive em acessões imobiliárias ou de proprietário em contrato de venda com reserva de propriedade, prevalecem, para todos os efeitos, os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva.
  5. Não estão sujeitos à Recuperação Judicial:
    • a)- A importância a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 111.º, não sendo permitido, durante o prazo de suspensão a que se refere o n.º 5 do artigo 47.º, a sua restituição;
    • b)- Os créditos tributários, os quais são, na Recuperação Judicial, objecto de pagamento a prestações a ser concedido pela autoridade administrativa competente, sem prejuízo da concessão de outros benefícios admissíveis por lei.
  6. O pagamento a prestações, na forma definida na legislação tributária, é requerido pelo devedor assim que seja deferido o pedido da recuperação.

Artigo 76.º (Meios de Recuperação)

  1. Constituem meios de Recuperação Judicial, observada a legislação pertinente em cada caso, de entre outros:
    • a)- A concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;
    • b)- A cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integralmente detida pelo devedor, cessão de quotas ou transmissão de acções, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;
    • c)- A alteração do controlo da sociedade;
    • d)- A substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou a modificação de seus órgãos sociais;
    • e)- A concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;
    • f)- O aumento de capital social;
    • g)- O trespasse ou locação de estabelecimento comercial, inclusive a sociedade constituída pelos próprios empregados;
    • h)- A redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção colectiva;
    • i)- A dação em cumprimento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro;
    • j)- A constituição de sociedade de credores;
    • k)- A venda parcial dos bens;
    • l)- A uniformização dos encargos financeiros e correcções monetárias, relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de Recuperação Judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica;
    • m)- O usufruto da empresa;
    • n)- A administração compartilhada;
    • o)- A emissão de valores mobiliários;
    • p)- A constituição de sociedade de fim específico para a ela alocar, em pagamento dos créditos, os activos do devedor;
    • q)- A moratória dos pagamentos do devedor aos credores, a partir da entrada em Tribunal do pedido de recuperação, obedecendo-se à ordem e datas dos pagamentos devidos, nos termos da aprovação do Plano de Recuperação.
  2. Na alienação de bem objecto de garantia real, a supressão da garantia ou a sua substituição somente são admitidas com a aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.
  3. Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial é conservada como parâmetro de indexação da correspondente obrigação e só pode ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no Plano de Recuperação Judicial.

SECÇÃO II PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Artigo 77.º (Instrução da Petição Inicial)

  1. A petição inicial de Recuperação Judicial é instruída com:
    • a)- A exposição circunstanciada das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das efectivas razões da situação económica difícil em que se encontra;
    • b)- As demonstrações contabilísticas relativas aos dois últimos exercícios sociais e as levantadas na data da propositura da acção de recuperação e, especialmente, para instruir o pedido, elaboradas com estrita observância da legislação aplicável e compostas obrigatoriamente:
      • i. Do inventário e o balanço geral do activo e do passivo;
      • ii. Da demonstração de resultados acumulados;
      • iii. Da demonstração do resultado do último exercício social;
      • iv. Do relatório da gestão do fluxo de caixa e da sua projecção;
  • v. Da relação nominal de todos os credores, inclusive daqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, da natureza, classificação e valor actualizado do crédito, discriminando a sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos livros da escrita de cada transacção pendente;
    • vi. Da relação completa dos trabalhadores, em que constem as respectivas funções, salários, indemnizações e outras remunerações a que têm direito, com indicação do mês a que digam respeito e a discriminação dos valores pendentes de pagamento;
    • vii. Da certidão de regularidade do devedor no Registo Comercial, o acto constitutivo actualizado e as actas de nomeação dos actuais administradores;
    • viii. Da relação, subscrita pelo devedor, de todas as acções e execuções judiciais em que figure como parte, inclusive as de natureza laboral, com a estimativas dos respectivos valores reclamados.
  1. Os documentos de escrituração contabilística e demais relatórios auxiliares, na forma e no suporte previstos em lei, permanecem à disposição do Tribunal, do Administrador da Insolvência e, mediante autorização judicial de qualquer interessado.
  2. O Juiz pode determinar o depósito no Cartório dos documentos referidos neste artigo ou de cópias destes.
  3. O devedor pode requerer, no pedido de recuperação, a concessão de prazo de 30 dias, prorrogável, mediante autorização judicial, por igual período, para complementar os documentos enumerados neste artigo.
  4. Para satisfazer a exigência prevista no n.º 2, os pequenos comerciantes podem apresentar livros e escrita contabilística simplificada, nos termos da legislação específica.

Artigo 78.º (Indeferimento do pedido de Recuperação Judicial)

Apresentada a petição inicial, o Juiz, no prazo de três dias após a distribuição, pode:

  • a)- Indeferir liminarmente o pedido quando seja manifestamente improcedente, ou se verifiquem evidentes excepções dilatórias insupríveis de conhecimento oficioso;
  • b)- Conceder ao requerente, sob pena de indeferimento, o prazo máximo de 15 dias para corrigir os vícios sanáveis da petição inicial, nomeadamente, quando não cumpra requisitos legais ou não sejam juntos os documentos exigidos no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 79.º (Despacho de Admissão do pedido da Recuperação Judicial)

  1. Estando correcto o pedido e completa a documentação exigida no artigo 77.º, o Juiz admite o pedido de Recuperação Judicial e no mesmo acto:
    • a)- Nomeia o Administrador Judicial, observado o disposto no artigo 48.º;
    • b)- Ordena a suspensão de todas as acções e execuções, incluindo as fiscais, contra o devedor, nos termos do artigo 47.º, permanecendo os respectivos autos no Tribunal onde se processam;
    • c)- Determina para o devedor a obrigação de apresentação das suas contas demonstrativas mensais, enquanto durar a Recuperação Judicial, sob pena de destituição dos seus administradores;
    • d)- Ordena a citação do Ministério Público, para intervir nos processos que envolvam o interesse público ou cuja tutela seja da sua competência, devendo ser notificado de todos os actos do processo, e a comunicação a todos os responsáveis pelos créditos do Estado;
    • e)- Ordena a citação dos credores, na sua própria pessoa ou através de representante, por carta expedida para os endereços indicados pelo devedor;
    • f)- Ordena a citação edital, através de jornal de grande circulação na localidade, a qual deve conter:
      • i. O resumo do pedido do devedor e da decisão que admite o pedido da Recuperação Judicial;
      • ii. A relação nominal de credores, em que se discrimine o valor actualizado e a classificação de cada crédito;
      • iii. A advertência acerca dos prazos para reclamação dos créditos, nos termos do n.º 2 do artigo 32.º;
      • iv. A advertência para que os credores apresentem impugnação do Plano de Recuperação Judicial, nos termos do artigo 82.º, caso o devedor o apresente juntamente com o pedido.
  2. Admitido o pedido da Recuperação Judicial, os credores ou o Administrador Judicial podem, a qualquer tempo, requerer ao Juiz a convocação de Assembleia Geral para a criação e constituição da Comissão de Credores ou a substituição dos seus membros, observado o disposto no n.º 3 do artigo 62.º.
  3. No caso da alínea b) do n.º 1, cabe ao devedor comunicar a suspensão das acções e das execuções aos Tribunais competentes onde correm os respectivos processos em que o devedor e os seus sócios sejam parte.
  4. O devedor não pode desistir do pedido de Recuperação Judicial após a admissão do seu pedido, salvo se obtiver aprovação da desistência na Assembleia Geral de Credores.

SECÇÃO III PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Artigo 80.º (Apresentação do Plano de Recuperação Judicial)

  1. O Plano de Recuperação é apresentado pelo devedor em Tribunal no prazo de 45 dias, a contar da publicação da decisão que admitir o pedido da Recuperação Judicial, podendo o Juiz prorrogar por igual período quando entender de modo fundamentado, que a complexidade do plano de recuperação assim o exige. 2. O Plano de Recuperação deve conter:
    • a)- A indicação pormenorizada dos meios de recuperação a serem empregues, conforme o artigo 76.º e a sua justificação;
    • b)- A demonstração da sua viabilidade económica;
    • c)- O relatório económico-financeiro e o de avaliação dos bens e activos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada;
    • d)- A identificação de cada classe de credores;
    • e)- A identificação do prazo e valor do pagamento;
    • f)- A identificação dos detentores de capital próprio;
    • g)- A definição do papel do devedor na implementação do plano de recuperação;
    • h)- A identificação das responsabilidades em termos de gestão e supervisão do Plano de Recuperação;
    • i)- A definição dos termos de implementação do plano de recuperação.
  2. O Juiz deve ordenar a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do Plano de Recuperação para conhecimento e eventuais impugnações, observado o disposto no artigo 82.º.
  3. Não sendo apresentado o Plano de Recuperação no prazo previsto no n.º 1, o Juiz declara insolvência nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 95.º.

Artigo 81.º (Limitações do Plano de Recuperação Judicial)

  1. O Plano de Recuperação Judicial não pode prever prazo superior a um ano, contado a partir da data da homologação, para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho, vencidos até à data do pedido de Recuperação Judicial.
  2. O plano não pode prever prazo superior a 30 dias para o pagamento, até ao limite de cinco salários mínimos por trabalhador, dos créditos laborais de natureza remuneratória vencidos nos três meses anteriores ao pedido de Recuperação Judicial.

SECÇÃO IV PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Artigo 82.º (Impugnação do Plano de Recuperação Judicial)

  1. Qualquer credor pode impugnar o Plano de Recuperação Judicial, no prazo de 30 dias, contado da publicação da relação de credores a que se refere o artigo 96.º.
  2. Caso, na data da publicação da relação de que trata o número anterior, não tenha sido publicado o aviso previsto no n.º 3 do artigo 80.º, o prazo para as impugnações conta-se a partir da data da publicação deste.

Artigo 83.º (Procedimento em caso de Impugnação)

  1. Havendo impugnação, por parte de qualquer credor, do Plano de Recuperação Judicial, o Juiz convoca a Assembleia Geral de Credores para deliberar sobre o Plano de Recuperação.
  2. O dia designado para a realização da Assembleia Geral não pode exceder o prazo de 45 dias, contados da notificação do despacho que a ordene.
  3. A Assembleia Geral de Credores que aprovar o Plano de Recuperação Judicial pode indicar os membros da Comissão de Credores, nos termos do artigo 52.º, se já não estiver constituído.
  4. O Plano de Recuperação Judicial pode sofrer alterações na Assembleia Geral de Credores, desde que haja expressa concordância do devedor e em termos que não impliquem diminuição dos direitos dos credores ausentes.
  5. Rejeitado o Plano de Recuperação pela Assembleia Geral de Credores, o Juiz declara a Insolvência do devedor.
  6. A Assembleia Geral de Credores pode nomear uma pessoa para auxiliar na obtenção de um acordo sobre o Plano de Recuperação ou propor um novo acordo, o qual tem acesso a todos os documentos, projectos e informações que julgar pertinentes à execução da sua missão.
  7. A Assembleia Geral de Credores que discutir, aprovar ou rejeitar o Plano de Recuperação, pode, por ocasião da discussão do plano, encaminhar ao Juiz proposta de destituição dos membros do órgão de administração do devedor, incluindo os administrares de facto, que tiverem concorrido para a sua situação económica difícil, indicando, para a apreciação do Juiz, os seus substitutos.

Artigo 84.º (Concessão da Recuperação Judicial)

  1. Cumpridas as exigências, o Juiz deve conceder a Recuperação Judicial do devedor cujo plano não tenha sido impugnado por qualquer credor ou tenha sido aprovado pela Assembleia Geral de Credores na forma do artigo 61.º da presente Lei.
  2. O Juiz pode conceder a Recuperação Judicial com base em plano que não tenha sido aprovado na forma do artigo 71.º, desde que, na mesma assembleia, o plano tenha obtido, de forma cumulativa:
    • a)- O voto favorável de credores que representem mais de metade do valor de todos os créditos presentes à assembleia, independentemente de classes;
    • b)- A aprovação de duas das classes de credores, nos termos do artigo 71.º ou, caso existam somente duas classes com credores votantes, a aprovação de, pelo menos, uma delas;
    • c)- Na classe que houver rejeitado o plano, o voto favorável de mais de 1/3 dos credores, computados na forma dos n.os 2 e 3, do artigo 71.º.
  3. A Recuperação Judicial só pode ser concedida com base no n.º 2 se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado, bem como não oferecer aos credores que houverem rejeitado menos do que seria justo supor em caso de liquidação.
  4. Na decisão que conceder a Recuperação Judicial, o Juiz deve fixar o prazo de execução do Plano de Recuperação Judicial, tendo em atenção a satisfação integral dos créditos por ele contemplados.

Artigo 85.º (Efeitos da Concessão da Recuperação)

  1. O Plano de Recuperação Judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias.
  2. A decisão judicial que conceder a Recuperação Judicial constitui título executivo.
  3. Contra a decisão que conceder a Recuperação Judicial cabe recurso, que pode ser interposto por qualquer credor ou pelo Ministério Público quando estiver em causa o interesse público.

Artigo 86.º (Alienação Judicial)

  1. Se o Plano de Recuperação Judicial aprovado envolver a alienação da empresa, de participações sociais, de sucursais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o Juiz ordena a sua realização, observado o disposto no artigo 196.º.
  2. O objecto da alienação deve estar livre de quaisquer ónus e encargos, e não há sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive nas de natureza fiscal, nas derivadas da legislação do trabalho e nas decorrentes de acidentes de trabalho, observado o disposto no artigo 198.º.

Artigo 87.º (Permanência do devedor em Recuperação Judicial)

  1. Proferida a decisão prevista no artigo 84.º, o devedor permanece em Recuperação Judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano, que se vencerem até dois anos depois da concessão da Recuperação Judicial.
  2. Durante o período estabelecido no número anterior, o incumprimento substancial das obrigações previstas no plano ou a incapacidade de implementá-lo implica a convolação da recuperação em insolvência nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 95.º.
  3. Declarada a insolvência, os credores têm reconstituído os seus direitos e garantias nas condições inicialmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os actos validamente praticados no âmbito da Recuperação Judicial.

Artigo 88.º (Incumprimento de Obrigação Prevista no Plano)

Após o período previsto no artigo anterior, no caso de incumprimento de obrigação prevista no Plano de Recuperação Judicial, qualquer credor pode requerer à execução específica ou a insolvência do devedor com base no artigo 127.º.

Artigo 89.º (Encerramento da Recuperação Judicial)

Cumpridas as obrigações vencidas no prazo previsto no n.º 4 do artigo 84.º, o Juiz decreta, por sentença, o encerramento da Recuperação Judicial e determina:

  • a)- O pagamento do saldo de honorários ao Administrador Judicial, só podendo efectuar a quitação dessas obrigações mediante prestação de contas, no prazo de 30 dias, e aprovação do relatório previsto no artigo 218.º;
  • b)- O apuramento do saldo das custas judiciais a serem cobradas;
  • c)- A apresentação de relatório circunstanciado do Administrador Judicial, no prazo máximo de 30 dias, versando sobre a execução do Plano de Recuperação pelo devedor;
  • d)- A dissolução da Comissão de Credores e a exoneração do Administrador Judicial;
  • e)- A comunicação à conservatória de registo comercial para as diligências devidas.

Artigo 90.º (Condução da Actividade Empresarial Durante o Processo de Recuperação Judicial)

  1. Durante o processo de Recuperação Judicial, o devedor ou seus administradores são mantidos na condução da actividade empresarial, sob fiscalização da Comissão de Credores, se houver, e do Administrador Judicial, salvo se qualquer deles:
    • a)- Tiver sido condenado em sentença penal transitada em julgado por crimes cometidos em Recuperação Judicial ou Insolvência anteriores ou por haver fortes indícios de ter cometido qualquer dos crimes previstos no Capítulo XIII, ou crimes contra o património, a economia nacional ou a ordem económica previstos na legislação vigente;
    • b)- Tiver agido com dolo, simulação ou fraude contra os interesses dos seus credores;
    • c)- Estiver incapacitado de gerir;
    • d)- Tiver praticado qualquer das seguintes condutas:
      • i. Efectuar gastos pessoais manifestamente excessivos relativamente à sua situação patrimonial;
      • ii. Efectuar despesas injustificadas pela sua natureza ou valor, em relação ao capital ou género do negócio, ao movimento das operações e a outras circunstâncias análogas;
      • iii. Descapitalizar ou realizar operações prejudiciais ao funcionamento regular da empresa;
      • iv. Simular ou omitir créditos ao apresentar a relação de que trata a subalínea v) da alínea b) do n.º 1 do artigo 77.º, sem causa justificativa ou sem base em decisão judicial;
      • v. Recusar-se a prestar as informações solicitadas pelo Administrador Judicial ou pelos membros da Comissão de Credores;
      • vi. Tiver o seu afastamento previsto no Plano de Recuperação Judicial.
  2. Verificada qualquer das hipóteses previstas no número anterior, o Juiz afasta o devedor ou os seus administradores, designando um Administrador Judicial provisório.

Artigo 91.º (Nomeação do Administrador Judicial Provisório)

  1. Aquando do afastamento do devedor ou seus administradores, nos casos previstos no artigo anterior, o Juiz convoca a Assembleia Geral de Credores e designa o Administrador Judicial provisório para assumir a administração das actividades do devedor.
  2. Ao Administrador Judicial provisório aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas sobre o Administrador Judicial e da insolvência, em tudo o que for compatível com a sua actividade.
  3. No caso de o administrador indicado pela Assembleia Geral de Credores recusar ou estar impedido de aceitar o encargo para gerir os negócios do devedor, o Juiz convoca, no prazo de 48 horas, contado da recusa ou da declaração do impedimento, nova Assembleia Geral, para efeitos do disposto no n.º 1.
  4. Compete ao Administrador Judicial provisório, exercer as competências previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 49.º, bem como outras previstas na presente Lei.

Artigo 92.º (Proibição de Alienação ou Oneração de bens e Direitos)

Após a entrada do pedido de Recuperação Judicial o devedor não pode alienar ou onerar bens ou direitos de seu activo permanente, salvo quando haja manifesta utilidade reconhecida pelo Juiz, depois de ouvida a Comissão de Credores e o Administrador Judicial, com excepção daqueles previamente relacionados no Plano de Recuperação Judicial.

Artigo 93.º (Créditos não Concorrentes)

  1. Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a Recuperação Judicial, inclusive os relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, são considerados não concorrentes, em caso de Declaração de Insolvência, sendo respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no n.º 4 do artigo 112.º.
  2. Os créditos ordinários sujeitos à Recuperação Judicial pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los normalmente após o pedido de Recuperação Judicial, têm privilégio geral de recebimento em caso de Declaração de Insolvência, no limite do valor dos bens ou serviços fornecidos durante o período da recuperação.

Artigo 94.º (Firma do Devedor em Recuperação Judicial)

Em todos os actos, contratos e documentos firmados pelo devedor sujeito ao procedimento de Recuperação Judicial deve ser acrescida, após a sua firma, a expressão «em Recuperação Judicial».

SECÇÃO V CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM INSOLVÊNCIA

Artigo 95.º (Convolação da Recuperação Judicial em Insolvência)

  1. O Juiz decreta a Insolvência, durante o processo de Recuperação Judicial:
    • a)- Por deliberação da Assembleia Geral de Credores, nos termos do artigo 68.º;
    • b)- Quando tiver sido rejeitado o Plano de Recuperação, nos termos do n.º 4 do artigo 84.º;
    • c)- Quando o Plano de Recuperação não tiver sido apresentado dentro do prazo referido no n.º 1 do artigo 80.º;
    • d)- Por incumprimento substancial das obrigações previstas no plano ou a incapacidade de implementá-lo, nos termos do artigo 88.º.
  2. O disposto no número anterior não impede a Declaração de Insolvência por inadimplemento de obrigação não sujeita à Recuperação Judicial, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 126.º ou por prática dos actos enunciados na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo.

Artigo 96.º (Efeitos da Convolação sobre os actos Praticados Durante a Recuperação)

Na convolação da recuperação em insolvência, os actos de administração, endividamento, oneração ou alienação, praticados durante a Recuperação Judicial presumem-se válidos, desde que realizados, nos termos da presente Lei.

CAPÍTULO V INSOLVÊNCIA

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 97.º (Finalidades do Processo de Insolvência)

O processo de Insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de Insolvência.

Artigo 98.º (Indivisibilidade da Competência do Tribunal da Insolvência)

  1. O Tribunal competente para a apreciação e decisão do processo de Insolvência é indivisível e é competente para conhecer todas as acções sobre bens e negócios do insolvente, ressalvadas as causas laborais, fiscais e aquelas não reguladas na presente Lei em que o devedor figurar como autor ou litisconsorte activo.
  2. Todas as acções, inclusive as exceptuadas no número anterior, têm prosseguimento com o administrador de Insolvência, o qual deverá ser citado para representar a massa insolvente, sob pena de nulidade do processo.

Artigo 99.º (Vencimento Antecipado das Dívidas do Devedor)

  1. A Declaração de Insolvência determina o vencimento antecipado de todas as dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros.
  2. Os créditos em moeda estrangeira são convertidos em moeda nacional, ao câmbio do dia da decisão judicial que proceder ao rateio para pagamento, nos termos do artigo 213.º.

Artigo 100.º (Apreciação dos Pedidos de Insolvência)

Os pedidos de Insolvência são apreciados de acordo com a ordem de apresentação.

Artigo 101.º (Créditos Remanescentes da Recuperação Judicial)

Quando o processo de Insolvência é precedido de Recuperação Judicial, consideram-se reclamados os créditos remanescentes da Recuperação Judicial, quando definitivamente incluídos no quadro geral de credores, tendo prosseguimento os processos de reclamações e de impugnações que estejam em curso.

Artigo 102.º (Efeito da Insolvência sobre os sócios de Responsabilidade Limitada)

  1. A decisão que decreta a Insolvência da sociedade que tenha sócios ilimitadamente responsáveis, também decreta a Insolvência destes, os quais ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação ao devedor insolvente e devem, por isso, ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.
  2. O disposto no presente artigo aplica-se ao sócio que se tenha retirado voluntariamente ou que tenha sido excluído da sociedade há menos de dois anos, quanto às dívidas existentes na data do registo do contrato ou da sua alteração, no caso de não terem sido solvidas até à data da Declaração de Insolvência.
  3. As sociedades insolventes são representadas, no processo de insolvência pelos seus administradores ou liquidatários, os quais têm os mesmos direitos e, sob as mesmas cominações, estão sujeitos às obrigações que cabem ao insolvente.

Artigo 103.º (Apuramento da Responsabilidade Pessoal)

  1. A responsabilidade pessoal dos sócios de sociedade de responsabilidade limitada, administradores ou gerentes, incluindo os de facto, directores, ou trabalhadores que exerçam funções relevantes, estabelecida nas respectivas leis, é apurada no próprio Tribunal da Insolvência, independentemente da realização do activo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o processo de declaração previsto no Código de Processo Civil.
  2. A acção de responsabilização prevista no n.º 3 prescreve no prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado da sentença de encerramento da insolvência.
  3. O Juiz pode, oficiosamente ou mediante requerimento das partes interessadas, ordenar a indisponibilidade de bens particulares dos visados, em quantidade compatível com o dano provocado, até ao julgamento da acção de responsabilização.

SECÇÃO II INCIDENTES DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA

Artigo 104.º (Tipos de Insolvência)

  1. A Insolvência é qualificada como culposa ou fortuita.
  2. A Insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência de acção, dolosa ou com culpa grave, do devedor ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos dois anos anteriores ao início do processo de Insolvência, e é fortuita no caso contrário.
  3. A qualificação da insolvência não é vinculativa para efeitos da decisão de causas penais.
  4. Além do devedor e dos seus administradores de direito ou de facto, ou de quem exerceu esse cargo nos dois anos anteriores ao início do processo de Insolvência, podem ser afectadas pela qualificação da insolvência como culposa quaisquer pessoas que tenham colaborado com o devedor, ou se for o caso, com os seus administradores de direito ou de facto, na prática de qualquer acto em que se fundamente a referida qualificação.

Artigo 105.º (Processo Ilidível)

  1. Sem prejuízo e prova em contrário, presume-se culposa a Insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham:
    • a)- Destruído, danificado, inutilizado, ocultado ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor;
    • b)- Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzidos lucros;
    • c)- Comprado mercadorias a crédito, revendendo-as ou entregando-as em pagamento por preço substancialmente inferior ao corrente, antes de satisfeita a obrigação;
    • d)- Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros;
    • e)- Exercido, a coberto da personalidade colectiva da empresa, se for o caso, uma actividade em proveito pessoal ou de terceiros e em prejuízo da empresa;
    • f)- Feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros;
    • g)- Prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta previsivelmente conduziria a uma situação de Insolvência;
    • h)- Mantido uma contabilidade fictícia, ou dupla contabilidade, ou praticada irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor;
    • i)- Incumprido o dever de requerer a Declaração de Insolvência;
    • j)- Falsificado ou cometido inexactidão grave nos documentos que tenham junto ao processo.
  2. O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à actuação de pessoa singular insolvente e seus administradores, onde a isso não se opuser a diversidade das situações, nomeadamente, pela inexistência das obrigações correspondentes.
  3. Se o devedor não tiver o dever de apresentação à Insolvência, esta não é considerada culposa pela mera omissão ou retardamento na apresentação, ainda que essa omissão ou retardamento tenha contribuído para um agravamento da sua situação económica.

SECÇÃO III INCIDENTE PLENO DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA

Artigo 106.º (Abertura do Incidente)

  1. Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o incidente de qualificação da insolvência pode ser aberto, com carácter pleno ou limitado, pelo Juiz, caso disponha de elementos que o justifiquem:
    • a)- Na sentença que declarar a insolvência;
    • b)- Por despacho proferido até 10 dias, após a realização da Assembleia de Credores a que se refere o artigo 195.º.
  2. O incidente pode ser aberto oficiosamente ou a requerimento do Administrador da Insolvência ou de qualquer interessado, devendo o requerente alegar o que tiver por conveniente para o efeito, indicar as pessoas que entende devam ser afectadas pela qualificação da insolvência como culposa e juntar logo toda a documentação relevante, cabendo ao Juiz conhecer dos factos alegados e, se entender, declarar aberto o incidente, nos 10 dias subsequentes.
  3. Após o prazo referido na alínea b) do n.º 1, o incidente de qualificação da insolvência só pode ser aberto, oficiosamente ou sob proposta do Administrador da Insolvência ou de qualquer interessado, se os respectivos fundamentos apenas tiverem sido conhecidos posteriormente, devendo o requerente requerer a abertura do incidente no prazo de 30 dias, contados do conhecimento dos correspondentes fundamentos e oferecer a prova do conhecimento superveniente dos fundamentos invocados.
  4. O despacho que declara aberto o incidente de qualificação da Insolvência é irrecorrível, sendo publicado nos termos do artigo 148.º.

Artigo 107.º (Limites à Abertura do Incidente de Qualificação da Insolvência)

Caso o devedor já tenha sido declarado insolvente em processo de Insolvência anteriormente encerrado, o incidente de qualificação da insolvência só é aberto se a situação de Insolvência declarada no novo processo tiver sido criada ou agravada por comportamentos posteriores ao encerramento do processo de Insolvência anterior.

Artigo 108.º (Tramitação Subsequente)

  1. Declarado aberto o incidente, o Administrador da Insolvência, quando não tenha requerido a qualificação da Insolvência como culposa, nos termos do artigo 106.º, apresenta, no prazo de 20 dias, parecer devidamente fundamentado e documentado, sobre os factos relevantes, incluindo proposta quanto à qualificação da Insolvência como culposa ou fortuita, identificando, se for caso disso, as pessoas que devem ser afectadas pela qualificação da Insolvência e o valor dos danos apurados.
  2. Qualquer credor ou outro legitimado para requerer a Declaração de Insolvência, que não tenha requerido a abertura do incidente, pode, no mesmo prazo, alegar por escrito, o que tiver por conveniente para efeito da qualificação da Insolvência e, sendo o caso, indicar as pessoas que devem ser afectadas pela qualificação da Insolvência como culposa.
  3. O parecer e as alegações referidas nos números anteriores vão com vista ao Ministério Público, para que este, querendo, se pronunciar sobre as propostas do Administrador da Insolvência e dos interessados, no prazo de 10 dias.
  4. Se o Administrador da Insolvência e, caso se pronuncie, o Ministério Público propuserem a qualificação da Insolvência como fortuita, o Juiz pode, se assim o entender, proferir de imediato decisão nesse sentido, a qual é irrecorrível.
  5. Se o Administrador da Insolvência e o Ministério Público, caso se pronuncie, não propuserem a qualificação da insolvência como fortuita, ou o Tribunal não exercer a faculdade que lhe confere o número anterior, o Juiz manda notificar o devedor e citar pessoalmente aqueles que possam ser afectados pela qualificação da insolvência como culposa, para se oporem, querendo, no prazo de quinze dias.
  6. A notificação e as citações são acompanhadas de cópia das alegações dos interessados, dos pareceres do Administrador da Insolvência e do Ministério Público e dos documentos que os instruam.
  7. Nos 10 dias posteriores ao termo do prazo do n.º 5, pode a Comissão de Credores juntar aos autos o seu parecer sobre a qualificação da insolvência.

Artigo 109.º (Meios de prova e Cópias)

  1. Com os articulados são oferecidos todos os meios de prova, ficando o requerente obrigado a apresentar as testemunhas arroladas.
  2. São apenas oferecidos ou, no caso de apresentação em suporte digital extraídos pela Secretaria, dois duplicados dos articulados e dos documentos juntos, um dos quais para o arquivo do Tribunal e o outro para consulta dos interessados na Secretaria Judicial.

Artigo 110.º (Sentença de Qualificação)

  1. Se não for deduzida oposição, nos termos do n.º 5 do artigo 140.º, o Juiz profere sentença de qualificação da Insolvência, nos 10 dias subsequentes ao termo do prazo do referido artigo.
  2. Sendo deduzida oposição, o Juiz profere sentença de qualificação da insolvência, como culposa ou fortuita, nos trinta dias subsequentes ao encerramento da audiência de julgamento.
  3. Na sentença que qualifique a insolvência como culposa, o Juiz deve:
    • a)- Identificar todas as pessoas, nomeadamente, administradores de direito ou de facto, ou contabilistas e auditores, afectadas pela qualificação, fixando, se for o caso, o respectivo grau de culpa;
    • b)- Declarar essas pessoas inibidas para o exercício profissional do comércio, de forma directa ou indirecta, em nome próprio ou alheio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa, durante um período de dois a cinco anos, determinado de acordo com a natureza dos actos que qualificam a insolvência como culposa e o grau de culpa das pessoas afectadas;
    • c)- Decretar a inibição das pessoas afectadas, para administrarem patrimónios de terceiros, por um período de dois a cinco anos, atendendo, na determinação do período, a natureza dos actos que qualificam a insolvência como culposa e ao respectivo grau de culpa;
    • d)- Determinar, se assim o entender e na medida em que o entender, de acordo com o caso concreto, a perda de quaisquer créditos sobre a Insolvência ou créditos sobre a massa insolvente detidos pelas pessoas afectadas pela qualificação e a sua condenação na restituição do já recebido em pagamento desses créditos;
    • e)- Condenar as pessoas afectadas a indemnizarem os credores da insolvência no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças dos respectivos patrimónios, ou no montante do dano causado, se inferior, sendo solidária tal responsabilidade entre todos os afectados.
  4. O período de inibição é contado da data do trânsito em julgado da sentença de qualificação da Insolvência como culposa.
  5. A inibição para o exercício do comércio e a inibição para a administração de patrimónios alheios são oficiosamente registadas na conservatória do registo civil, e, se a pessoa afectada estiver sujeita a registo comercial, na conservatória do registo comercial, sendo os registos promovidos pela secretaria ou efectuados pelas pessoas afectadas, com base em certidão da sentença, se a Secretaria não o promover no prazo de cinco dias.
  6. O Juiz deve logo fixar o valor das indemnizações devidas aos credores da Insolvência, ao abrigo da alínea e) do n.º 3, ou, caso tal não seja ainda possível, os critérios a utilizar para a sua quantificação, a efectuar em liquidação de sentença, que corre por apenso ao processo de Insolvência.

SECÇÃO IV INCIDENTE LIMITADO DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA

Artigo 111.º (Regras Aplicáveis)

  1. No caso de insuficiência da Massa Insolvente, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 149.º, é aplicável o incidente limitado de qualificação de Insolvência, que se rege pelo disposto nos artigos 107.º a 109.º, com as seguintes adaptações:
    • a)- O prazo para o Administrador da Insolvência ou qualquer interessado alegar o que tiver por conveniente para efeito da qualificação da Insolvência como culposa é de trinta dias, contados da data da sentença de declaração da Insolvência, nos termos do artigo 149.º;
    • b)- Quando aplicável, o prazo para o Administrador da Insolvência apresentar o seu parecer é de 15 dias;
    • c)- Os documentos da escrituração do insolvente são patenteados pelo próprio, para poderem ser examinados por qualquer interessado;
    • d)- Da sentença que qualifique a insolvência como culposa não consta a menção referida na alínea d) do n.º 3 do artigo 110.º.
  2. É aplicável o disposto no artigo 157.º, na medida do necessário ou conveniente para a elaboração do parecer pelo Administrador da Insolvência.

SECÇÃO V CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS E MASSA INSOLVENTE

Artigo 112.º (Credores da Insolvência e ordem de Classificação dos Créditos)

  1. Declarada a Insolvência, todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da Massa Insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da Insolvência, qualquer que seja a sua nacionalidade e domicílio.
  2. Os créditos referidos no número anterior, bem como os que lhes sejam equiparados, e as dívidas que lhes correspondem, são na presente Lei denominados, respectivamente, créditos sobre a Insolvência e dívidas da Insolvência.
  3. São equiparados aos titulares de créditos sobre a Insolvência à data da Declaração da Insolvência aqueles que mostrem tê-los adquirido no decorrer do processo.
  4. Para efeitos da presente Lei, os créditos sobre a Insolvência obedecem à seguinte ordem:
    • a)- Créditos derivados da legislação do trabalho e os decorrentes de acidentes de trabalho;
    • b)- Créditos com garantia, até ao valor do crédito garantido, nos termos do Código Civil;
    • c)- Créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, exceptuadas as multas tributárias, e os créditos da entidade gestora do Sistema de Segurança Social;
    • d)- Créditos com privilégio especial;
    • e)- Créditos com privilégio geral;
    • f)- Créditos ordinários, nomeadamente os créditos da entidade gestora do Sistema de Segurança Social, os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento e aqueles não previstos nos demais números;
    • g)- As multas de qualquer natureza, incluindo as cláusulas penais contratuais e as multas tributárias;
    • h)- Os créditos subordinados.
  5. Para efeitos da presente Lei, consideram-se subordinados, sendo graduados depois dos restantes créditos sobre a Insolvência;
    • a)- Os créditos detidos por pessoas especialmente relacionadas com o devedor, desde que a relação especial existisse já aquando da respectiva aquisição, e por aqueles a quem eles tenham sido transmitidos nos dois anos anteriores ao início do processo de Insolvência;
    • b)- Os créditos cuja subordinação tenha sido convencionada pelas partes;
    • c)- Os créditos que tenham por objecto prestações do devedor a título gratuito;
    • d)- Os juros de créditos subordinados constituídos após a Declaração da Insolvência;
    • e)- Os créditos sobre a insolvência que, como consequência da resolução em benefício da massa insolvente, resultem para o terceiro de má-fé;
    • f)- Os créditos por suprimentos;
  • g)- Os juros de créditos não subordinados constituídos após a declaração da insolvência, com excepção dos abrangidos por garantia real e por privilégios creditórios gerais, até ao valor dos bens respectivos.

Artigo 113.º (Valor do bem Objecto de Garantia Real)

  1. Para os fins da alínea b) do n.º 4 do artigo anterior, é considerado como valor do bem objecto de garantia real a importância efectivamente arrecadada com a sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado.
  2. Não são oponíveis à massa insolvente, os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento da sua parcela do capital social na liquidação da sociedade.
  3. As cláusulas penais dos contratos unilaterais não são atendidas se as obrigações nelas estipuladas se vencerem em virtude da Insolvência.
  4. Os créditos laborais cedidos a terceiros são considerados ordinários.

Artigo 114.º (Pessoas Especialmente Relacionadas com o Devedor)

  1. Para efeitos da presente Lei, são pessoas especialmente relacionadas com o devedor, quando este seja pessoa singular:
    • a)- O seu cônjuge ou equiparado e as pessoas de que se tenha divorciado ou com quem tenha vivido em união de facto nos dois anos anteriores ao início do processo;
    • b)- Os cônjuges dos ascendentes, descendentes, irmãos ou sobrinhos do devedor nos dois anos anteriores ao início do processo, e as pessoas que, nesse período, com estes tenham vivido em união de facto;
    • c)- As pessoas que tenham vivido habitualmente com o devedor em economia comum nos dois anos anteriores ao início do processo;
    • d)- Os ascendentes, descendentes, irmãos ou sobrinhos do devedor ou de qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores.
  2. Consideram-se especialmente relacionados com o devedor, que não seja pessoa singular:
    • a)- Os sócios, associados ou membros que respondam legalmente pelas suas dívidas, e as pessoas que tenham tido esse estatuto nos dois anos anteriores ao início do processo;
    • b)- As pessoas que estejam ou tenham estado com a sociedade insolvente em relação de domínio ou de grupo nos dois anos anteriores ao início do processo;
    • c)- Os administradores de direito ou de facto, do devedor e aqueles que o tenham sido nos dois anos anteriores ao início do processo;
    • d)- As pessoas relacionadas com alguma das mencionadas nas alíneas anteriores por qualquer das pessoas referidas no número anterior.
  3. Nos casos em que a recuperação ou a Insolvência respeitem a um património autónomo são considerados pessoas especialmente relacionadas, os respectivos titulares e administradores, de direito ou de facto, à data do início do processo ou nos dois anos anteriores, bem como as que estejam ligadas a estes por alguma das formas previstas nos números anteriores, e ainda, tratando-se de herança jacente, as ligadas ao autor da sucessão por alguma das formas previstas no n.º 1, na data da abertura da sucessão ou nos dois anos anteriores.

Artigo 115.º (Créditos não Concorrentes)

  1. Salvo disposição em contrário, são créditos não concorrentes ou dívidas da Massa Insolvente, além de outras como tal qualificadas na presente Lei:
    • a)- As remunerações devidas ao Administrador da Insolvência e a seus auxiliares;
    • b)- Créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a Declaração de Insolvência;
    • c)- A remuneração e despesas dos membros da Comissão de Credores, quando existam;
    • d)- As quantias fornecidas à Massa Insolvente pelos credores;
    • e)- As dívidas emergentes dos actos de administração, liquidação e partilha da Massa Insolvente, designadamente despesas com a apreensão, a administração, a realização do activo e a distribuição do seu produto;
    • f)- As custas do processo de insolvência;
    • g)- As custas judiciais relativas às acções e execuções em que a Massa Insolvente tenha sido vencida;
    • h)- As obrigações resultantes de actos jurídicos válidos praticados durante a Recuperação Judicial, nos termos do artigo 93.º, ou após a Declaração de Insolvência, e impostos relativos a factos geradores ocorridos após a Declaração de Insolvência, respeitada a ordem estabelecida no artigo 112.º;
    • i)- As dívidas resultantes de contratos bilaterais, na medida em que o cumprimento desses contratos seja exigido pelo Administrador da Insolvência ou em que a contraprestação se reporte a período posterior à declaração da insolvência;
    • j)- As dívidas resultantes de contratos bilaterais cuja contraprestação se reporte a período anterior à Declaração da Insolvência, se o cumprimento desta tiver sido exigido pelo administrador provisório;
    • k)- As dívidas constituídas por actos do Administrador Judicial provisório no exercício do seus poderes, mas não aquelas contraídas pelo devedor que ele se tenha limitado a autorizar.
  2. Os créditos não concorrentes ou dívidas da Massa Insolvente devem ser pagos com precedência aos créditos mencionados no n.º 4 do artigo 112.º.

Artigo 116.º (Massa Insolvente)

  1. A Massa Insolvente destina-se à satisfação dos credores da Insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas.
  2. Os bens isentos de penhora só são integrados na Massa Insolvente se o devedor voluntariamente os apresentar.

SECÇÃO VI PEDIDO DE RESTITUIÇÃO

Artigo 117.º (Bens que podem ser Restituídos)

  1. O proprietário do bem apreendido no processo de Insolvência ou que se encontre em poder do devedor na data da Declaração de Insolvência pode pedir a sua restituição.
  2. Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos quinze dias anteriores ao requerimento de sua Insolvência, se ainda não alienada.

Artigo 118.º (Restituição em Dinheiro)

  1. Proceder-se à restituição em dinheiro:
    • a)- Se a coisa a restituir já não existir ao tempo do pedido de restituição, hipótese em que o requerente recebe o valor avaliado do bem, ou, no caso de ter ocorrido a sua venda, o respectivo preço, em ambos os casos com o seu valor actualizado;
    • b)- Dos valores entregues ao devedor pelo contratante de boa-fé na hipótese de revogação ou ineficácia do contrato, conforme disposto no artigo 192.º.
  2. As restituições a que se refere o número anterior só se efectuam após o pagamento previsto no artigo 215.º.

Artigo 119.º (Pedido de Restituição)

  1. O pedido de restituição deve ser fundamentado, com a descrição e a identificação da coisa reclamada.
  2. O Juiz manda autuar, em separado, o pedido de restituição, acompanhado dos documentos que o instruírem e ordena a notificação do devedor, da Comissão de Credores, dos credores e do Administrador da Insolvência para que, no prazo de 10 dias, se pronunciem, valendo como contestação a que for contrária à restituição.
  3. Contestado o pedido e deferidas as provas requeridas, o Juiz designa o dia para a audiência de discussão e julgamento, se necessário.
  4. Não havendo provas a serem produzidas em audiência, os autos são conclusos para a sentença.

Artigo 120.º (Sentença)

  1. A sentença que reconhecer o direito do requerente à restituição determina a entrega da coisa no prazo de 48 horas.
  2. Não existindo contestação ao pedido, a Massa Insolvente não é condenada ao pagamento de honorários de advogados.

Artigo 121.º (Indeferimento do Pedido de Restituição)

A sentença que negar a restituição, quando for o caso, inclui o requerente no quadro geral de credores, na classificação que lhe couber, nos termos da presente Lei.

Artigo 122.º (Recurso)

  1. Da sentença que julgar o pedido de restituição cabe recurso, a ser processado como agravo, o qual tem efeito meramente devolutivo.
  2. Para poder receber antecipadamente o bem ou a quantia reclamada, o autor do pedido de restituição formula a sua pretensão com a prestação prévia de caução.

Artigo 123.º (Suspensão da Disponibilidade da coisa Reclamada)

  1. O pedido de restituição suspende a disponibilidade da coisa até ao trânsito em julgado da sentença.
  2. Se diversos requerentes tiverem de ser satisfeitos em dinheiro e não existir saldo suficiente para o pagamento integral de todos, faz-se rateio proporcional entre eles.

Artigo 124.º (Ressarcimento das Despesas de Conservação da coisa Reclamada)

O requerente que tiver obtido êxito no seu pedido de restituição ressarcirá a Massa Insolvente ou quem tiver suportado as despesas de conservação da coisa reclamada.

Artigo 125.º (Embargos de Terceiro)

Nos casos em que não couber o pedido de restituição, fica ressalvado o direito de terceiros de deduzirem embargos de terceiro, observada a legislação processual civil vigente.

SECÇÃO VII PROCESSO DE DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA

Artigo 126.º (Causas da Declaração de Insolvência)

  1. É declarada Insolvência do devedor que:
    • a)- Faltar ao cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o mesmo satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações;
    • b)- Suspender de forma generalizada o pagamento das suas obrigações vencidas;
    • c)- Sendo executado por qualquer quantia líquida, não a pague, não deposite, nem nomeie à penhora bens suficientes, dentro do prazo legal;
    • d)- Praticar qualquer dos seguintes actos, excepto se os mesmos fizerem parte do Plano de Recuperação Judicial:
      • i. Proceder à liquidação precipitada de seus activos ou lançar mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;
      • ii. Realizar ou tentar realizar, com o objectivo de retardar pagamentos ou defraudar credores, negócio simulado ou a alienação de parte ou da totalidade de seu activo a terceiro, credor ou não;
      • iii. Transferir estabelecimento para terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os demais credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;
      • iv. Simular a transferência do seu principal estabelecimento com o objectivo de defraudar a lei ou a fiscalização ou para prejudicar um credor;
      • v. Dar ou reforçar garantia a qualquer credor por dívida contraída anteriormente, sem ficar com bens livres e desonerados suficientes para saldar seu passivo;
      • vi. Ausentar-se, sem deixar representante legal ou substituto idóneo e com recursos suficientes para pagar aos credores, e abandonar o estabelecimento ou domicílio, o local da sua sede ou do seu principal estabelecimento.
    • e)- Deixar de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no Plano de Recuperação Judicial;
    • f)- Estar, nos últimos seis meses, em situação de incumprimento generalizado de obrigações tributárias, contribuições e quotizações para a segurança social, de créditos emergentes de contratos de trabalho, ou da violação ou cessação desses contratos e de rendas de qualquer tipo de locação;
    • g)- Dissipar, abandonar, constituir créditos fictícios, liquidar precipitadamente os seus activos ou lançar mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos.
  2. A Insolvência iminente, no caso de apresentação pelo devedor à Insolvência, aferida através de uma convicção objectiva de que praticamente se encontram esgotadas as possibilidades de cumprir as suas obrigações, equipara-se à situação de Insolvência de facto.
  3. As pessoas colectivas e os patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, de forma directa ou indirecta, são também consideradas insolventes quando no último balanço aprovado o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis, ou ocorra atraso superior a um ano na aprovação as contas, se a tanto estiverem legalmente obrigadas.
  4. Cessa o disposto no número anterior, quando o activo seja superior ao passivo, avaliados em conformidade com as seguintes regras:
    • a)- Consideram-se no activo e no passivo os elementos identificáveis, mesmo que não constantes do balanço, pelo seu justo valor;
    • b)- Quando o devedor seja titular de uma empresa, a valorização baseia-se numa perspectiva de continuidade ou de liquidação, consoante o que se afigure mais provável, mas em qualquer caso com exclusão da rubrica de trespasse;
  • c)- Não se incluem no passivo dívidas que devam ser pagas apenas à custa de fundos distribuíveis ou do activo restante depois de satisfeitos ou acautelados os direitos dos demais credores do devedor.

Artigo 127.º (Legitimidade para Requerer a Insolvência)

  1. Podem requerer a Insolvência do devedor:
    • a)- O próprio devedor;
    • b)- O cônjuge, ou equiparado sobrevivo, qualquer herdeiro do devedor ou o cabeça-de-casal;
    • c)- O sócio ou o accionista do devedor, nos termos da lei ou do acto constitutivo da sociedade;
    • d)- O Ministério Público, quando esteja em causa o interesse público ou cuja tutela seja da sua competência;
    • e)- Qualquer pessoa que for legalmente responsável pelas dívidas do devedor;
    • f)- Qualquer credor.
  2. Se o requerente for credor empresário deve apresentar com o pedido certidão da Conservatória do Registo Comercial.
  3. Sendo o devedor uma pessoa colectiva, a iniciativa da apresentação à Insolvência cabe ao órgão social incumbido da sua administração, ou, se não for o caso, a qualquer um dos seus administradores.
  4. A intervenção do Ministério Público nos termos do n.º 1 não prejudica a possibilidade de representação das entidades públicas, nos termos previstos na presente Lei.

SECÇÃO VIII PETIÇÃO INICIAL E CONTESTAÇÃO

Artigo 128.º (Forma e Conteúdo da Petição)

A apresentação à Insolvência ou o pedido de declaração desta faz-se por meio de petição escrita, na qual se expõem os factos que constituem pressupostos da declaração requerida e se conclui pela formulação do correspondente pedido.

Artigo 129.º (Junção de Documentos pelo Devedor)

  1. Com a petição, o devedor, quando seja o requerente, junta ainda os seguintes documentos:
    • a)- Relação nominal, por ordem alfabética, de todos os credores, com indicação dos respectivos domicílios, montante dos seus créditos, data de vencimento, natureza e garantias de que beneficiem;
    • b)- Relação e identificação de todas as acções e execuções que contra si estejam pendentes;
    • c)- Documento em que se explicita a actividade ou actividades a que se tenha dedicado nos últimos três anos e os estabelecimentos de que seja titular, bem como o que entenda serem as causas da situação em que se encontra;
    • d)- Documento em que identifica o autor da sucessão, tratando-se de herança jacente, os sócios, associados ou membros conhecidos da pessoa colectiva, se for o caso, e nas restantes hipóteses em que a insolvência não respeite a pessoa singular, aqueles que legalmente respondam pelos créditos sobre a insolvência;
    • e)- Relação de bens que detenha em regime de arrendamento, aluguer ou locação financeira ou venda com reserva de propriedade, e de todos os demais bens e direitos de que seja titular, com indicação da sua natureza, lugar em que se encontrem, dados de identificação do registo, se for o caso, valor de aquisição e estimativa do seu valor actual;
    • f)- Tendo contabilidade organizada, as contas anuais relativas aos três últimos exercícios, bem como os respectivos relatórios de gestão, de fiscalização e de auditoria, pareceres do órgão de fiscalização e documentos de certificação legal, se forem obrigatórios ou existirem, e informação sobre as alterações mais significativas do património ocorridas posteriormente à data a que se reportam as últimas contas e sobre as operações que, pela sua natureza, objecto ou dimensão, extravasem da actividade corrente do devedor;
  • g)- Tratando-se de sociedades em relação a grupo, obrigadas à consolidação de contas, relatórios consolidados de gestão, contas anuais consolidadas e demais documentos de prestação de contas respeitantes aos três últimos exercícios, bem como os respectivos relatórios de fiscalização e de auditoria, pareceres do órgão de fiscalização, documentos de certificação legal e relatório das operações intra-grupo realizadas durante o mesmo período;
    • h)- Relatórios e contas especiais e informações trimestrais e semestrais, em base individual e consolidada, reportados a datas posteriores à do termo do último exercício a cuja elaboração a sociedade devedora esteja obrigada, nos termos do Código de Valores Mobiliários e dos regulamentos da Comissão do Mercado de Capitais;
    • i)- Mapa de pessoal que tenha ao seu serviço;
    • j)- Documento comprovativo dos poderes dos administradores que o representem e cópia da acta que documente a deliberação da iniciativa do pedido por parte do respectivo órgão de administração, se aplicável.
  1. Não apresentando qualquer dos documentos previstos no número anterior, ou verificando-se falta de conformidade dos mesmos, o devedor deve justificar.
  2. Sem prejuízo de apresentação posterior, a petição apresentada pelo devedor pode ser acompanhada de um Plano de Insolvência.

Artigo 130.º (Pedido de Insolvência)

O devedor, em situação económica difícil que julgue não preencher os requisitos para pedir a sua Recuperação Judicial, deve requerer ao Tribunal a sua Insolvência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da actividade empresarial, juntando, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os seguintes documentos:

  • a)- Demonstrações contabilísticas referentes aos três últimos exercícios sociais e/ou as levantadas especialmente para instruir o pedido de insolvência, compostas, nomeadamente de:
    • i. Balanço patrimonial;
    • ii. Demonstração de resultados acumulados;
    • iii. Demonstração do resultado desde o último exercício social;
    • iv. Relatório do fluxo de caixa.
  • b)- Relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos;
  • c)- Relação dos bens e direitos que compõem o activo, com a respectiva estimativa de valor e documentos comprovativos da detenção, posse e propriedade;
  • d)- Prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto em vigor ou, se não houver, a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação dos seus bens pessoais;
  • e)- Livros da escrita e documentos contabilísticos que lhe forem exigidos por lei;
  • f)- Relação dos seus administradores nos últimos cinco anos, com os respectivos endereços, suas funções e participação societária.

Artigo 131.º (Correcção do Pedido)

Não estando o pedido regularmente instruído, o Juiz ordena que seja corrigido, no prazo que entender suficiente, entre 10 e 20 dias, para a sua apresentação regular.

Artigo 132.º (Requerimento por Pessoa Diversa do Devedor)

  1. Quando o pedido não provenha do próprio devedor, o requerente da Declaração de Insolvência deve justificar na petição a origem, natureza e montante do seu crédito, ou a sua responsabilidade pelos créditos sobre a Insolvência, consoante o caso e oferecer com ela os elementos que possua relativamente ao activo e passivo do devedor.
  2. O requerente deve ainda oferecer todos os meios de prova de que disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder o limite de dez, não podendo produzir mais de três por cada facto arrolado.

Artigo 133.º (Duplicados e cópias de Documentos)

  1. A petição deve ser acompanhada do número suficiente de cópias para entrega aos cinco maiores credores conhecidos, ou, no caso de apresentação em suporte digital, devem ser extraídas pela Secretaria as cópias em número necessário para o mesmo efeito e, quando for caso disso, para entrega à Comissão de Credores, à Comissão de Trabalhadores e ao devedor, além da destinada a arquivo do Tribunal.
  2. Os documentos juntos com a petição são acompanhados de duas cópias, uma das quais se destina ao arquivo do Tribunal, ficando a outra na Secretaria Judicial para consulta dos interessados.
  3. O processo tem seguimento apesar de não ter sido feita a entrega das cópias e dos duplicados exigidos, sendo estes extraídos oficiosamente, mediante o pagamento pelo requerente de uma multa no valor de até 800 Unidade de Conversão Fiscal.
  4. São sempre extraídas oficiosamente as cópias da petição necessárias para entrega aos administradores do devedor, se for o caso.
  5. Sempre que a petição inicial puder ser apresentada por via electrónica, fica dispensada a apresentação dos duplicados e das cópias dos documentos, que entram, a final, na conta de custas, como despesas de papel.

Artigo 134.º (Pedido Doloso de Insolvência)

  1. Quem, por dolo, requerer a Insolvência de outrem, será condenado, na sentença que julgar improcedente o pedido, a indemnizar o devedor, apurando-se as perdas e danos em liquidação de sentença.
  2. Havendo mais de um autor do pedido de Insolvência, serão todos, solidariamente, responsáveis pela indemnização referida no número anterior.
  3. O terceiro prejudicado pode intentar acção autónoma para reclamar indemnização dos responsáveis pelo pedido doloso de Insolvência.

SECÇÃO IX TRAMITAÇÃO SUBSEQUENTE DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA

Artigo 135.º (Apreciação Liminar)

  1. No prazo máximo de três dias úteis, a contar da apresentação do requerimento, o Juiz:
    • a)- Indefere liminarmente o pedido de Declaração de Insolvência quando seja manifestamente improcedente ou quando ocorram, de forma evidente, excepções peremptórias ou excepções dilatórias insupríveis de que deva conhecer oficiosamente, nos termos do artigo 494.º do Código de Processo Civil;
    • b)- Concede ao requerente, sob pena de indeferimento, o prazo máximo de cinco dias para corrigir os vícios sanáveis da petição, designadamente quando esta careça de requisitos legais ou não venha acompanhada dos documentos que hajam de instruí-la, nos casos em que tal falta não seja devidamente justificada.
  2. Nos casos de apresentação à Insolvência, o despacho de indeferimento liminar que não se baseie, total ou parcialmente, na falta de junção dos documentos exigidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 129.º é objecto de publicação num jornal diário de grande circulação nas localidades da sede e filiais do devedor, no prazo previsto de cinco dias, devendo conter os elementos referidos nas alíneas a) a e) e i) a j) do n.º 1 do artigo 129.º.

Artigo 136.° (Indeferimento do Pedido de Insolvência)

  1. A Insolvência requerida com base na alínea a) do n.º 1 do artigo 126.º da presente Lei, não será declarada se o requerido provar:
    • a)- Falsidade do título de que emana o crédito;
    • b)- Prescrição;
    • c)- Nulidade da obrigação ou do título;
    • d)- Pagamento da dívida;
    • e)- Qualquer outro facto que extinga ou suspenda a obrigação ou não legitime a cobrança do título;
    • f)- Apresentação do pedido de Recuperação Judicial no prazo da contestação, observados os requisitos do artigo 77.º;
    • g)- Cessação das actividades empresariais há mais de dois anos antes do pedido de Insolvência, comprovada pela respectiva Certidão de Registo Comercial, a qual não prevalece contra prova de exercício posterior ao acto registado.
  2. A sentença que indefira o pedido de Declaração de Insolvência será notificada apenas ao requerente e ao devedor.

Artigo 137.º (Declaração Imediata da Situação de Insolvência)

A apresentação à Insolvência por parte do devedor implica o reconhecimento por este da sua situação de insolvência, que é declarada no prazo máximo de três dias úteis, contados da apresentação da petição inicial ou, existindo vícios sanáveis, ao do respectivo suprimento.

Artigo 138.º (Citação do Devedor)

  1. Sem prejuízo do disposto na presente Lei, se a petição não tiver sido apresentada pelo próprio devedor e não houver motivo para indeferimento liminar, o Juiz manda citar pessoalmente o devedor, no prazo referido no artigo anterior.
  2. No acto de citação é o devedor advertido da cominação prevista no n.º 5 do artigo 140.º e de que os documentos referidos no n.º 1 do artigo 129.º devem estar prontos para imediata entrega ao Administrador da Insolvência na eventualidade de a Insolvência ser declarada.

Artigo 139.º (Desistência do Pedido ou da Instância no Processo de Insolvência)

Salvo nos casos de apresentação à Insolvência, o requerente da Declaração de Insolvência pode desistir do pedido ou da instância até ser proferida sentença, sem prejuízo do procedimento criminal que couber ao caso.

Artigo 140.º (Oposição do Devedor)

  1. O devedor pode, no prazo de 10 dias, deduzir oposição, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, nos termos e dentro dos limites previstos no n.º 2 do artigo 132.º.
  2. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o devedor junta com a oposição, sob pena de não recebimento, lista dos seus cinco maiores credores, com exclusão do requerente, com indicação do respectivo domicílio.
  3. A oposição do devedor à Declaração de Insolvência pretendida pode basear-se na inexistência do facto em que se fundamenta o pedido formulado ou na inexistência da situação de Insolvência.
  4. Cabe ao devedor provar a sua solvência, baseando-se na escrituração legalmente obrigatória, se for o caso, devidamente organizada. 5. Se a audiência do devedor não tiver sido dispensada, nos termos da presente Lei e o devedor não deduzir oposição, consideram-se confessados os factos alegados na petição inicial, e a Insolvência é declarada no dia útil seguinte ao termo do prazo referido no n.º 1, salvo se tais factos preencherem a hipótese de alguma das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 135.º.

Artigo 141.º (Audiência do Devedor)

  1. A audiência do devedor, prevista na presente Lei, incluindo a sua citação ou notificação, pode ser dispensada pelo Juiz quando, comprovadamente e após a realização das necessárias averiguações acarretem demora excessiva, nomeadamente, pelo tacto de o devedor, sendo pessoa singular, residir no estrangeiro, ou ser desconhecido o seu paradeiro.
  2. Nos casos referidos no número anterior, deve, sempre que possível, ouvir-se um representante do devedor, ou na falta deste, o seu cônjuge ou a pessoa que com ele viva união de facto, ou um seu parente.
  3. A dispensa de audiência do devedor não impede a intervenção do mesmo em qualquer estado ou momento do processo, sem prejuízo das consequências e efeitos legais previstos na lei.
  4. O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, aos administradores do devedor, quando este não seja uma pessoa singular.

Artigo 142.º (Dedução de Pedido Infundado)

A dedução de pedido infundado de Declaração de Insolvência, ou a indevida apresentação por parte do devedor, gera responsabilidade civil pelos prejuízos causados ao devedor ou aos credores, mas apenas em caso de dolo.

Artigo 143.º (Medidas Cautelares)

  1. Havendo justificado receio da prática de actos de má gestão, o Juiz, oficiosamente, a pedido do requerente ou a requerimento do Ministério Público, ordena as medidas cautelares que se mostrem necessárias ou convenientes para impedir o agravamento da situação patrimonial do devedor, até que seja proferida a sentença.
  2. As medidas cautelares podem designadamente consistir na nomeação de um Administrador Judicial provisório com poderes exclusivos para a administração do património do devedor, ou para assistir o devedor nessa administração.
  3. A adopção das medidas cautelares pode ter lugar previamente à citação do devedor, no caso de a antecipação ser julgada indispensável para não pôr em perigo o seu efeito útil, mas sem que a citação possa em caso algum ser retardada mais de 10 dias, relativamente ao prazo que de outro modo interviria.

Artigo 144.º (Escolha e Competências do Administrador de Insolvência)

  1. A escolha do Administrador de Insolvência é feita dentre os inscritos na lista oficial respectiva, tendo o Juiz em conta a proposta eventualmente feita na petição inicial.
  2. A remuneração do Administrador de Insolvência é fixada pelo Juiz na própria decisão de nomeação e constitui, juntamente com as despesas em que ele incorra no exercício das suas funções, um encargo compreendido nas custas do processo.
  3. O Administrador Judicial provisório manter-se-á em funções até que seja proferida a sentença, sem prejuízo da possibilidade da sua substituição ou remoção em momento anterior ou da sua nomeação como Administrador da Insolvência.
  4. O Administrador da Insolvência a quem forem atribuídos poderes exclusivos de administração do património do devedor deverá diligenciar para a manutenção e preservação desse património, e pela continuidade da exploração da empresa, salvo se considerar que a suspensão da actividade é mais vantajosa para os interesses dos credores e tal medida for autorizada pelo Juiz.
  5. Os deveres e as competências do Administrador de Insolvência encarregado apenas de assistir o devedor serão fixados pelo Juiz, que deverá:
  • a)- Especificar os actos que não podem ser praticados pelo devedor sem a aprovação do Administrador de Insolvência: ou
    • b)- Indicar serem eles genericamente todos os que envolvam a alienação ou a oneração de quaisquer bens ou a assunção de novas responsabilidades e que não sejam indispensáveis à gestão corrente da empresa.
  1. Em qualquer das hipóteses, o Administrador da Insolvência tem o direito de aceder às instalações empresariais do devedor e de proceder a quaisquer inspecções e a exames, designadamente dos elementos da sua contabilidade e o devedor fica obrigado a fornecer-lhe todas as informações necessárias ao desempenho das suas funções.

Artigo 145.º (Audiência de Discussão e Julgamento)

  1. Tendo havido oposição do devedor, ou tendo a audiência deste sido dispensada, é logo marcada audiência de discussão e julgamento para um dos cinco dias subsequentes, notificando- se o requerente, o devedor e todos os administradores de direito ou de facto identificados na petição inicial para comparecerem pessoalmente ou para se fazerem representar por quem tenha poderes para transigir.
  2. Não comparecendo o devedor nem se fazendo representar, têm-se por confessados os factos alegados na petição inicial, se a audiência do devedor não tiver sido dispensada, nos termos do artigo 141.º.
  3. Não se verificando a situação prevista no número anterior, a não comparência do requerente, por si ou através de representante, vale como desistência do pedido.
  4. O Juiz dita logo para a acta, consoante o caso, sentença de Declaração da Insolvência, se os factos alegados na petição inicial forem subsumíveis no n.º 1 do artigo 126.º ou sentença homologatória da desistência do pedido.
  5. Comparecendo ambas as partes, ou só o requerente ou seu representante, mas tendo a audiência do devedor sido dispensada, o Juiz selecciona a matéria de facto relevante que considere assente e a que constitui a base instrutória.
  6. As reclamações apresentadas são logo decididas, seguindo-se de imediato a produção da prova.
  7. Finda a produção da prova, têm lugar alegações orais de facto e de direito e o Tribunal decide em seguida sobre a matéria de facto.
  8. Se a sentença não puder ser logo proferida, sê-lo-á no prazo de cinco dias.

SECÇÃO X SENTENÇA DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA

Artigo 146.º (Sentença de Declaração de Insolvência)

  1. Na sentença que declarar a Insolvência o Juiz deve:
    • a)- Indicar a data e a hora da respectiva prolação, considerando-se, na falta de indicação que a mesma teve lugar ao meio-dia;
    • b)- Identificar o devedor insolvente, com indicação da sua sede ou residência;
    • c)- Fixar residência aos administradores do devedor, bem como ao próprio devedor, se este for pessoa singular;
    • d)- Nomear o Administrador da Insolvência, com indicação do seu domicílio profissional;
    • e)- Determinar que a administração da Massa Insolvente será assegurada pelo devedor, sempre que existam razões para tal e a Assembleia de Credores assim o requeira;
    • f)- Determinar que o devedor entregue imediatamente ao Administrador da Insolvência os documentos referidos no n.º 1 do artigo 129.º que ainda não constem dos autos;
    • g)- Decretar a apreensão, para imediata entrega ao Administrador da Insolvência, dos elementos da contabilidade do devedor e de todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou retidos, sem prejuízo do disposto na presente Lei;
    • h)- Ordenar a entrega ao Ministério Público, para os devidos efeitos dos elementos que indiciem a prática de infracção penal;
    • i)- Caso disponha de elementos que justifiquem a abertura do incidente de qualificação da insolvência, declarar aberto o incidente de qualificação, com carácter pleno ou limitado, sem prejuízo do disposto nos artigos 104.º e seguintes;
    • j)- Designar prazo, de até trinta dias, para a reclamação de créditos;
    • k)- Advertir os credores de que devem comunicar prontamente ao Administrador da Insolvência as garantias reais de que beneficiem;
    • l)- Advertir os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas ao Administrador da Insolvência e não ao próprio insolvente;
    • m)- Designar dia e hora, entre os 45 e os 60 dias subsequentes, para a realização da reunião da Assembleia de Credores para a apreciação do relatório, ou declarar, fundamentadamente, que prescinde da realização da mencionada assembleia;
    • n)- Pronunciar-se sobre a continuação do Administrador Judicial provisório como Administrador da Insolvência e sobre a da imposição de selos nos estabelecimentos, observado o disposto no artigo 160.º;
    • o)- Determinar o termo legal.
  2. O disposto na parte final da alínea m) do número anterior não se aplica nos casos em que for previsível a apresentação de um plano de insolvência ou em que se determine que a administração da insolvência seja efectuada pelo devedor.
  3. No caso de não ser designado dia para a realização da assembleia de apreciação do relatório, nos termos da alínea m) do n.º 1 e se qualquer interessado, no prazo para apresentação das reclamações de créditos, requerer ao Tribunal a sua convocação, o Juiz designa o dia e hora, entre os 30 e 45 dias subsequentes à sentença que declarar a Insolvência, para a sua realização.
  4. No caso de ser designado dia para a realização da assembleia de apreciação do relatório, nos termos da alínea m) do n.º 1, os prazos previstos na presente Lei, contados por referência à data da sua realização, contam-se com referência aos 30 dias subsequentes à data da prolação da sentença de Declaração da Insolvência.
  5. O Juiz que tenha decidido não realizar a assembleia de apreciação do relatório deve, logo na sentença, adequar a marcha processual a tal factualidade, tendo em conta o caso concreto.
  6. A sentença obedece, sob pena de nulidade, aos requisitos estabelecidos nos artigos 659.º e seguintes do Código de Processo Civil.

Artigo 147.º (Notificação da Sentença de Declaração de Insolvência)

  1. Os administradores do devedor a quem tenha sido fixada residência são notificados pessoalmente da sentença, nos termos e pelas formas prescritas na lei processual para a citação, sendo-lhes igualmente enviadas cópias da petição inicial.
  2. Sem prejuízo das notificações que se revelem necessárias, nos termos da legislação laboral, a sentença é igualmente notificada ao Ministério Público quando esteja em causa interesse público, ao requerente da Declaração de Insolvência, ao devedor, nos termos previstos para a citação, caso não tenha já sido citado pessoalmente para os termos do processo e se este for titular de uma empresa, à Comissão de Trabalhadores.
  3. Os cinco maiores credores conhecidos, com exclusão do que tiver sido requerente, são citados, nos termos do n.º 1 ou por carta registada, consoante tenham ou não residência habitual, sede ou domicílio em Angola.
  4. Os credores conhecidos que tenham residência habitual, domicílio ou sede no estrangeiro são citados por carta rogatória, em conformidade com o n.º 2 do artigo 176.º do Código de Processo Civil.
  5. Havendo créditos do Estado, de empresas públicas, de Institutos Públicos ou de Instituições da Segurança Social, é citado o Ministério Público para a defesa do interesse público, sem prejuízo da citação das entidades, por carta registada.
  6. O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de notificação e citação por via electrónica, nos termos previstos em regulamento.
  7. Os demais credores e outros interessados desconhecidos são citados por edital, com o prazo de dilação de cinco dias, afixado na sede ou no domicílio do devedor, nos seus estabelecimentos e no próprio Tribunal, por jornal de grande circulação no local da sede e das filiais do devedor, ou anúncio publicado via electrónica, quando aplicável.
  8. Os editais e anúncios referidos no número anterior devem indicar o número do processo, a dilação e a possibilidade de recurso ou dedução de embargos e conter os elementos e informações previstos nas alíneas a) a e) e i) a n) do n.º 1 do artigo anterior, advertindo-se que o prazo para o recurso, os embargos e reclamação dos créditos só começa a correr depois de finda a dilação, contando-se o prazo a partir da data da publicação do anúncio referido no número anterior.

Artigo 148.º (Publicidade e Registo da Sentença de Declaração de Insolvência)

  1. A Declaração de Insolvência e a nomeação de um Administrador da Insolvência são registadas oficiosamente com base na respectiva certidão que é, para o efeito, remetida pela Secretaria:
    • a)- À Conservatória do Registo Civil, se o devedor for uma pessoa singular:
    • b)- À Conservatória do Registo Comercial, se o devedor estiver sujeito a este registo;
    • c)- À entidade encarregue de outro registo público a que o devedor esteja sujeito.
  2. Sem prejuízo do disposto no Código de Registo Predial, a Declaração de Insolvência é ainda inscrita no Registo Predial, relativamente aos bens que integrem a Massa Insolvente, com base em Certidão Judicial da Declaração de Insolvência transitada em julgado, se o serviço de registo não conseguir aceder à informação necessária por meios electrónicos, e em declaração do Administrador da Insolvência que identifique os bens.
  3. O registo previsto no número anterior, quando efectuado provisoriamente por natureza, ou por dúvida, é feito com base nas informações incluídas no livro próprio ou em sistema informático, quando aplicável, nos termos da alínea b) do n.º 5 ou na declaração do Administrador de Insolvência que identifique os bens.
  4. Se existir registo sobre os bens que integram a Massa Insolvente, o Administrador da Insolvência deve juntar ao processo certidão de qualquer inscrição de aquisição ou reconhecimento do direito de propriedade ou de mera posse a favor de pessoa diversa do insolvente.
  5. A Secretaria:
    • a)- Regista oficiosamente, no livro próprio ou em sistema informático, quando aplicável, a Declaração de Insolvência e a nomeação do Administrador da Insolvência;
    • b)- Promove a inclusão dessas informações e ainda do prazo concedido para as reclamações, no livro próprio ou em sistema informático, quando aplicável;
  • c)- Comunica a Declaração de Insolvência ao Banco Nacional de Angola - BNA para que este proceda à sua inscrição na central de riscos de crédito.
  1. Dos registos da nomeação do Administrador da Insolvência deve constar o seu domicílio profissional.
  2. Será ainda dada publicidade à sentença de Declaração de Insolvência por meio de publicação no Diário da República, bem como por afixação à porta da sede e das sucursais ou do local da actividade do insolvente, consoante os casos.
  3. Todas as diligências destinadas à publicidade e registo da sentença devem ser realizadas no prazo de 10 dias.

Artigo 149.º (Insuficiência da Massa Insolvente)

  1. Concluindo o Juiz que o património do devedor não é suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da Massa Insolvente e não estando essa satisfação por outra forma garantida, faz menção desse facto na sentença de Declaração da Insolvência, dando nela cumprimento apenas ao preceituado nas alíneas a) a d) e h) do n.º 1 do artigo 146.º, declarando aberto o incidente de qualificação com carácter limitado.
  2. No caso referido no número anterior:
    • a)- Qualquer interessado pode pedir, no prazo de cinco dias, que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 146.º;
    • b)- Aplica-se à citação, notificação, publicidade e registo da sentença o disposto nos artigos anteriores, com as necessárias modificações, devendo em todas as comunicações fazer-se adicionalmente referência à possibilidade conferida pela alínea a) do n.º 2.
  3. O requerente do complemento da sentença deposita à ordem do Tribunal o montante que o Juiz especificar segundo o que razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das referidas custas e dívidas ou cauciona esse pagamento, mediante garantia idónea, sendo o depósito movimentado ou a caução accionada apenas depois de comprovada a efectiva insuficiência da massa e na medida dessa insuficiência.
  4. Requerido o complemento da sentença nos termos dos n.os 2 e 3, deve o Juiz dar cumprimento integral ao artigo 146.º, prosseguindo com carácter pleno o incidente de qualificação da Insolvência.
  5. Quem requerer o complemento da sentença pode exigir o reembolso das quantias despendidas às pessoas que em violação dos seus deveres como administradores, se hajam abstido de requerer a Declaração de Insolvência do devedor ou o tenham feito com demora.
  6. O direito estabelecido no número anterior prescreve após o decurso de cinco anos.
  7. Não sendo requerido o complemento da sentença:
    • a)- O devedor não fica privado dos poderes de administração e disposição do seu património, nem se produzem quaisquer dos efeitos que normalmente correspondem à Declaração de Insolvência, ao abrigo da presente Lei;
    • b)- O processo de insolvência é declarado findo logo que a sentença transite em julgado, sem prejuízo da tramitação até final do incidente limitado de qualificação da insolvência;
    • c)- Após o respectivo trânsito em julgado, qualquer pessoa com legitimidade pode instaurar, a todo o tempo, novo processo de insolvência, mas o prosseguimento dos autos depende de que seja depositado à ordem do Tribunal, o montante que o Juiz razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das custas e das dívidas previsíveis da Massa Insolvente, aplicando-se o disposto nos n.os 4 e 5.
  8. O disposto neste artigo não é aplicável quando o devedor, sendo uma pessoa singular, tenha requerido, anteriormente à sentença de Declaração de Insolvência, a exoneração do passivo restante, nos termos do Capítulo XV.

SECÇÃO XI IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA

Artigo 150.º (Oposição de Embargos à Sentença de Declaração de Insolvência)

  1. Quando haja razões de facto que afectem a regularidade ou a fundamentação da sentença declaratória da Insolvência, podem opor-se-lhe por meio de embargos:
    • a)- O devedor em situação de revelia absoluta se não tiver sido pessoalmente citado;
    • b)- O cônjuge ou equiparado, os ascendentes ou descendentes e os afins em 1.º grau da linha recta da pessoa singular considerada insolvente, no caso de a Declaração de Insolvência se fundar na fuga do devedor;
    • c)- O cônjuge ou equiparado, herdeiro, legatário ou representante do devedor falecido, quando o falecimento tenha ocorrido antes de findo o prazo para a oposição por embargos que ao devedor fosse lícito deduzir, nos termos da alínea a);
    • d)- Qualquer credor que como tal se legitime;
    • e)- Os responsáveis legais pelas dívidas do insolvente;
    • f)- Os sócios, associados ou membros do devedor.
  2. Os embargos devem ser deduzidos dentro dos cinco dias subsequentes à notificação da sentença ao embargante ou ao fim da dilação aplicável e apenas são admissíveis, desde que o embargante alegue factos ou requeira meios de prova que não tenham sido tidos em conta pelo Tribunal e que possam afastar os fundamentos da Declaração de Insolvência.
  3. A oposição de embargos à sentença declaratória da Insolvência, bem como o recurso da decisão que mantenha a declaração, suspende a liquidação e a partilha do activo, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 186.º.

Artigo 151.º (Processamento e Julgamento dos Embargos)

  1. A petição de embargos é imediatamente autuada por apenso, sendo o processo concluso ao Juiz, para o despacho liminar, no dia seguinte ao termo do prazo referido no n.º 2 do artigo anterior.
  2. Aos embargos opostos por várias entidades corresponde um único processo.
  3. Não havendo motivo para o Juiz indeferir liminarmente, é ordenada a notificação do Administrador da Insolvência e da parte contrária para contestarem, querendo, no prazo de cinco dias.
  4. Após a contestação e depois de produzida, no prazo máximo de 10 dias, a prova que se deva realizar antecipadamente, procede-se à audiência de julgamento, dentro dos cinco dias seguintes.

Artigo 152.º (Recurso da Sentença de Declaração de Insolvência)

  1. É lícito às pessoas referidas no n.º 1 do artigo 150.º, alternativamente à dedução dos embargos ou cumulativamente com estes, interpor recurso da sentença de Declaração de Insolvência, a ser processado como agravo, quando entendam que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido proferida.
  2. Ao devedor é facultada a interposição de recurso mesmo quando a oposição de embargos lhe esteja vedada.
  3. É aplicável à interposição do recurso o disposto no n.º 3 do artigo 150.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 153.º (Recurso da Sentença de Indeferimento)

Contra a sentença que indefira o pedido de Declaração de Insolvência só pode reagir o próprio requerente e unicamente através de recurso baseado em razões de direito.

Artigo 154.º (Efeitos da Revogação da Sentença de Declaração de Insolvência)

A revogação da sentença de Declaração de Insolvência não afecta os efeitos dos actos legalmente praticados pelos órgãos da Insolvência.

CAPÍTULO VI INABILITAÇÃO EMPRESARIAL E DIREITOS E DEVERES DO INSOLVENTE

Artigo 155.º (Inabilitação do Insolvente)

  1. O devedor insolvente fica inabilitado para o exercício de qualquer actividade económico- empresarial a partir da declaração da sua Insolvência e até ao trânsito em julgado de sentença que extinga as suas obrigações, respeitado o disposto no artigo 233.º.
  2. Extinta a inabilitação, o devedor pode requerer ao Juiz da Insolvência que proceda à respectiva anotação no seu registo.

Artigo 156.º (Perda do Direito de Administrar e Dispor dos bens)

Desde a Declaração de Insolvência ou da apreensão, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor, podendo, contudo, fiscalizar a Administração da Insolvência, requerer as providências necessárias para a conservação dos seus direitos ou dos bens apreendidos e intervir nos processos em que a Massa Insolvente seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos competentes.

Artigo 157.º (Deveres do Insolvente)

A Declaração de Insolvência impõe ao devedor os seguintes deveres:

  • a)- Assinar nos autos, desde que notificado da decisão, termo de comparecimento, com a indicação do nome, nacionalidade, estado civil, endereço completo do seu domicílio, devendo ainda declarar, para constar do referido termo:
    • i. Tratando-se de sociedade, os nomes e endereços de todos os sócios, accionistas, sócios maioritários, directores, administradores ou gerentes, apresentando o contrato ou o pacto social e a prova do respectivo registo, bem como suas alterações;
    • ii. O nome do contabilista encarregado dos livros da sua escrituração;
    • iii. Os mandatos que porventura tenha outorgado, indicando seu objecto, nome e endereço dos mandatários;
    • iv. Os seus bens imóveis e os móveis que não se encontram no Estabelecimento;
    • v. Se faz parte de outras sociedades, exibindo os respectivos contratos;
    • vi. As suas contas bancárias, aplicações, títulos em cobrança e processos em curso em que for autor ou réu.
  • b)- Depositar no Cartório, no acto de assinatura do termo de comparecimento, os seus livros da escrituração, a fim de serem entregues ao Administrador da Insolvência, depois de encerrados por termos assinados pelo Juiz;
  • c)- Comparecer, pessoalmente, no Tribunal ou no domicílio profissional do Administrador da Insolvência, sempre que, respectivamente, a apresentação seja determinada pelo Juiz ou pelo Administrador da Insolvência, salvo legítimo impedimento ou expressa permissão para se fazer representar por mandatário;
  • d)- Entregar de imediato todos os bens, livros, papéis e documentos ao Administrador da Insolvência, indicando-lhe, para serem apreendidos, os bens da Massa Insolvente que porventura estejam em poder de terceiros;
  • e)- Prestar as informações solicitadas pelo Juiz ou Administrador da Insolvência, sobre as circunstâncias e os factos que interessem à Insolvência;
  • f)- Auxiliar o Administrador da Insolvência, com zelo e diligência;
  • g)- Examinar as reclamações de crédito apresentadas e as suas impugnações;
  • h)- Assistir ao levantamento, à verificação do balanço e ao exame dos livros;
  • i)- Pronunciar-se sempre que for determinado pelo Juiz;
  • j)- Apresentar, no prazo fixado pelo Juiz, a relação dos seus credores;
  • k)- Examinar e dar parecer sobre as contas do Administrador da Insolvência.

Artigo 158.º (Incumprimento dos deveres pelo insolvente)

  1. Caso o devedor não cumpra o disposto na alínea c) do artigo anterior, o Juiz ordena que compareça sob custódia, sem prejuízo da multa aplicável e de outros efeitos previsto na presente Lei.
  2. Faltando ao cumprimento de quaisquer outros deveres que esta lei lhe impõe, após ter sido notificado pelo Juiz, responde pelo crime de desobediência, nos termos do Código Penal.

CAPÍTULO VII APREENSÃO E GUARDA DOS BENS

Artigo 159.º (Apreensão de bens e Documentos)

  1. Em acto contínuo à assinatura do termo de compromisso, o Administrador da Insolvência efectua a apreensão dos bens e documentos do devedor e procede à avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, requerendo ao Juiz, para esses fins, as medidas necessárias, assegurado ao insolvente o direito de acompanhar as diligências de apreensão e avaliação.
  2. Os bens apreendidos ficam à guarda e sob responsabilidade do Administrador da Insolvência ou de pessoa por ele escolhida, regendo-se o depósito pelas normas gerais e em especial pelas que disciplinam o depósito judicial de bens penhorados.
  3. Sempre que não convenha ao Administrador da Insolvência fazê-lo pessoalmente, a apreensão de bens sitos em Comarca que não seja a da Insolvência é realizada por meio de carta precatória, ficando esses bens confiados a depositário especial, mas à ordem do Administrador da Insolvência.
  4. A apreensão é feita mediante arrolamento ou por entrega directa, através de balanço, de harmonia com as regras seguintes:
    • a)- Se os bens já estiverem confiados a depositário judicial, mantêm-se o respectivo depósito, embora passem a ficar disponíveis e à ordem exclusiva do Administrador da Insolvência;
    • b)- Se encontrar dificuldades em tomar conta dos bens ou tiver dúvidas sobre quais integram o depósito, pode o Administrador da Insolvência requerer que o funcionário do Tribunal se desloque ao local onde os bens se encontrem a fim de, superadas as dificuldades ou esclarecidas as dúvidas, lhe ser feita a entrega efectiva;
    • c)- Quando depare com oposição ou resistência à apreensão, o próprio Administrador da Insolvência pode requisitar o auxílio da força pública, sendo então lícito o arrombamento de porta ou de cofre e lavrando-se auto de ocorrência do incidente;
    • d)- O arrolamento consiste na descrição, avaliação e depósito dos bens;
    • e)- Quer no arrolamento, quer na entrega por balanço, é lavrado pelo Administrador da Insolvência, ou por seu auxiliar, o auto no qual:
      • i. Se descrevam os bens, em verbas numeradas, como em inventário;
      • ii. Se declare, sempre que conveniente, o valor fixado por louvado;
  • iii. Se destaque a entrega ao Administrador da Insolvência ou a depositário especial: eiv. Se faça menção de todas as ocorrências relevantes com interesse para o processo.
    • f)- O auto é assinado por quem presenciou a diligência e pelo possuidor ou detentor dos bens ou valores apreendidos ou, quando este não possa ou não queira assinar, por duas testemunhas a que seja possível recorrer.
  1. À desocupação de casa de habitação onde resida habitualmente o insolvente é aplicável o disposto no artigo 930.º do Código de Processo Civil.
  2. As somas recebidas em dinheiro pelo Administrador da Insolvência, ressalvadas as estritamente indispensáveis às despesas correntes de administração, devem ser imediatamente depositadas em conta bancária aberta e gerida pelo Administrador da Insolvência.
  3. Entra para a Massa Insolvente, o produto dos bens penhorados ou por outra forma apreendidos, competindo ao Juiz solicitar, a requerimento do Administrador da Insolvência, por via de carta precatória, às autoridades competentes, ordenando a sua entrega.
  4. Não são apreendidos os bens impenhoráveis.
  5. Ainda que haja avaliação em bloco, o bem objecto de garantia real é também avaliado separadamente, para os fins do artigo 105.º.

Artigo 160.º (Imposição de selos)

É aposto selo no estabelecimento sempre que houver risco para a execução das etapas de apreensão, de avaliação ou para a preservação dos bens da Massa Insolvente ou para a defesa dos interesses dos credores.

Artigo 161.º (Auto de Apreensão)

  1. O auto de apreensão, composto pelo inventário e pelo respectivo relatório de avaliação dos bens é assinado pelo Administrador da Insolvência, pelo insolvente ou seus representantes e por outras pessoas que auxiliam ou presenciam o acto.
  2. Não sendo possível a avaliação dos bens no acto da apreensão, o Administrador da Insolvência requere ao Juiz a concessão de prazo para apresentação do relatório de avaliação, o qual não pode exceder 30 dias, contados da apresentação do auto de apreensão.
  3. São relacionados no inventário:
    • a)- Os livros da escrituração do devedor, mencionando-se o estado em que se encontram, o número e denominação de cada um, as páginas escrituradas, as datas do início da escrituração e do último lançamento e se os livros cumprem as formalidades legais;
    • b)- Dinheiro, papéis, títulos de crédito, documentos e outros bens da Massa Insolvente;
    • c)- Os bens da Massa Insolvente em poder de terceiro, a título de guarda, depósito, penhor ou retenção;
    • d)- Os bens indicados como propriedade de terceiros ou reclamados por estes, mencionando-se essa circunstância.
  4. Se e quando possível, os bens referidos no número anterior são individualizados.
  5. Em relação aos bens imóveis, o Administrador da Insolvência deve, no prazo de 15 dias após a sua apreensão, exibir as certidões de registo extraídas posteriormente à Declaração de Insolvência, com todas as indicações que nelas constarem.

Artigo 162.º (Aquisição ou Adjudicação Imediata de bens Apreendidos)

O Juiz pode autorizar os credores, de forma individual ou colectiva, em razão dos custos e no interesse da Massa Insolvente, a adquisição ou adjudicação de imediato os bens apreendidos, pelo valor da avaliação, tendo em conta a regra de classificação e preferência existente entre eles, ouvida, se houver, a Comissão de Credores.

Artigo 163.º (Remoção de bens Apreendidos)

Os bens apreendidos podem ser removidos, desde que haja necessidade de melhor administração, hipótese em que permanecem em depósito sob responsabilidade do Administrador da Insolvência, mediante termo de compromisso.

Artigo 164.º (Venda Antecipada de bens)

Os bens perecíveis, deterioráveis, sujeitos à considerável desvalorização ou que sejam de conservação arriscada ou dispendiosa, podem ser vendidos antecipadamente, após a apreensão e a avaliação, mediante autorização judicial, ouvida a Comissão de Credores e o devedor no prazo de 48 horas.

Artigo 165.º (Contratos Relativos aos bens da Massa)

  1. O Administrador da Insolvência pode locar ou celebrar outros contratos relativos aos bens da Massa Insolvente, que não importem a sua alienação, com o objectivo de produzir receita para a Massa Insolvente, mediante autorização da Comissão de Credores.
  2. O contrato de locação mencionado no número anterior não confere direito de preferência na venda do bem locado.
  3. Os bens objecto dos contratos previstos neste artigo podem ser alienados a qualquer tempo, no âmbito do processo de insolvência, independentemente do prazo contratado, rescindindo-se, sem direito a cláusula penal, o contrato realizado, salvo se houver anuência do adquirente.

CAPÍTULO VIII EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA

Artigo 166.º (Sujeição de todos os Credores à Insolvência)

A Declaração de Insolvência sujeita todos os credores do devedor, que só podem exercer os seus direitos sobre os bens do devedor e do sócio ilimitadamente responsável, nos termos que a presente Lei prescrever.

Artigo 167.º (Suspensão de Direitos)

A Declaração de Insolvência suspende:

  • a)- O exercício do direito de retenção sobre os bens integrantes da Massa Insolvente, os quais devem ser entregues ao Administrador da Insolvência;
  • b)- O exercício do direito de exoneração ou de venda das suas quotas ou acções, por parte dos sócios da sociedade insolvente.

Artigo 168.º (Cumprimento dos Negócios Bilaterais)

  1. Os negócios bilaterais não se resolvem pela Insolvência e podem ser cumpridos pelo Administrador da Insolvência, excepto se o cumprimento aumentar o passivo da Massa Insolvente ou não for necessário à manutenção e preservação de seus activos.
  2. O contratante pode interpelar o Administrador da Insolvência até 90 dias, após assinatura do termo da sua nomeação, para que, no prazo de 10 dias, declare se cumpre ou não o contrato.
  3. A declaração negativa ou o silêncio do Administrador da Insolvência conferem ao contraente o direito à indemnização cujo valor é apurado em processo de declaração, constituindo-se, se procedente, como crédito ordinário.

Artigo 169.º (Cumprimento dos Negócios Unilaterais)

O Administrador da Insolvência pode dar cumprimento ao negócio unilateral se esse facto reduzir ou evitar o aumento do passivo da Massa Insolvente ou se for necessário à manutenção e preservação de seus activos, realizando o pagamento da prestação pela qual está obrigada.

Artigo 170.º (Cessação dos Efeitos do Mandato Conferido ou Recebido pelo Devedor)

  1. O mandato conferido pelo devedor, antes da Insolvência, para a realização de negócios, cessa os seus efeitos com a Declaração de Insolvência, cabendo ao mandatário prestar contas da sua gestão.
  2. O mandato judicial continua em vigor até que seja expressamente revogado pelo Administrador da Insolvência.
  3. O Administrador da Insolvência, mediante autorização da Comissão de Credores, aprecia e decide sobre a manutenção ou não de mandato ou comissão que o devedor houver recebido antes da Insolvência, exceptuando-se os mandatos ou comissões que versem sobre matéria estranha à sua actividade empresarial.

Artigo 171.º (Encerramento das contas Correntes)

As contas correntes com o devedor consideram-se encerradas no momento da Declaração de Insolvência, verificando-se o respectivo saldo.

Artigo 172.º (Compensação de Dívidas)

  1. Compensam-se, com preferência sobre todos os demais credores, as dívidas do devedor vencidas até o dia da Declaração de Insolvência, provenha o vencimento da sentença de Insolvência ou não, obedecidos os requisitos da legislação civil.
  2. Não se compensam:
    • a)- Os créditos transferidos após a Declaração de Insolvência, salvo em caso de sucessão por fusão, incorporação, cisão ou morte;
  • b)- Os créditos, ainda que vencidos anteriormente, transferidos quando já era conhecida a situação económica difícil do devedor ou cuja transferência se operou com fraude ou dolo.

Artigo 173.º (Detenção de Participações Sociais)

  1. Se o devedor for sócio de responsabilidade limitada em sociedades comerciais, para a Massa Insolvente entram somente os direitos que na sociedade ele possuir e forem apurados, nos termos estabelecidos no contrato ou pacto social.
  2. Se o contrato ou o pacto social nada disciplinar a respeito, o apuramento faz-se judicialmente, salvo se, por lei, pelo contrato ou estatuto, a sociedade tiver de liquidar-se, caso em que os haveres do insolvente, somente após o pagamento de todo o passivo da sociedade, entram para a Massa Insolvente.

Artigo 174.º (Bens em Regime de Compropriedade)

  • Nos casos de compropriedade indivisível de que participe o insolvente, o bem é vendido e deduz-se do valor da venda o que for devido aos demais comproprietários, facultada a estes a compra da quota-parte do devedor, nos termos da melhor proposta obtida.

Artigo 175.º (Inexigibilidade de Juros contra a Massa Insolvente)

  1. Contra a Massa Insolvente não são exigíveis juros vencidos após a Declaração de Insolvência, sejam previstos em lei ou em contrato, se o activo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.
  2. Exceptuam-se desta disposição os juros dos créditos com garantis real, mas por eles responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia.

Artigo 176.º (Suspensão do Processo de Inventário)

Na Insolvência da herança, fica suspenso o processo de inventário, cabendo ao Administrador da Insolvência a realização de actos pendentes em relação aos direitos e obrigações da massa.

Artigo 177.º (Relações Patrimoniais não Reguladas nesta Lei)

Nas relações patrimoniais não reguladas expressamente na presente Lei, o Juiz decide o caso atendendo a unidade, a universalidade do concurso e a igualdade de tratamento dos credores.

Artigo 178.º (Credores de co-obrigados Solidários)

  1. O credor de co-obrigados solidários, cujas insolvências sejam declaradas, têm o direito de concorrer, em cada uma delas, pela totalidade do seu crédito, até recebê-lo por inteiro, momento em que comunica ao Tribunal.
  2. O disposto neste artigo não se aplica ao devedor cujas obrigações tenham sido extintas por sentença, nos termos do artigo 222.º da presente Lei.
  3. Se o credor ficar integralmente pago por uma ou por diversas massas co-obrigadas, as que pagaram têm direito de regresso contra as demais, na proporção da parte que pagaram e daquela a que cada uma tinha a seu cargo.
  4. Se a soma dos valores pagos ao credor em todas as massas coobrigadas exceder o total do crédito, o valor é devolvido às massas na proporção estabelecida no número anterior.
  5. Se os co-obrigados eram garantes uns dos outros, o excesso de que trata o número anterior pertence, conforme a ordem das obrigações, às massas dos co-obrigados que tiverem o direito de ser garantidas.

Artigo 179.º (Reclamação de Créditos pelos co-obrigados)

Os co-obrigados solventes e os garantes do devedor ou dos sócios ilimitadamente responsáveis podem reclamar o crédito correspondente às quantias pagas ou devidas, se o credor não o fizer no prazo legal.

Artigo 180.º (Efeitos sobre as acções Pendentes)

  1. Declarada a Insolvência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na Massa Insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da Massa Insolvente e todas as acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao Processo de Insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo Administrador da Insolvência, ou de uma das partes, com fundamento na conveniência para os fins do processo.
  2. O Juiz requisita ao Tribunal ou entidade competente a remessa, para efeitos de apensação aos autos da Insolvência, de todos os processos nos quais se tenha efectuado qualquer acto de apreensão ou detenção de bens do insolvente.
  3. O Administrador da Insolvência substitui o insolvente em todas as acções referidas nos números anteriores, independentemente da apensação ao processo de Insolvência e do acordo da parte contrária.

Artigo 181.º (Apensação de Processos de Insolvência)

  1. Ao requerimento do Administrador da Insolvência ou de uma das partes, são apensados aos autos os processos em que haja sido declarada a Insolvência de pessoas que legalmente respondam pelas dívidas do insolvente ou, tratando-se de pessoa singular casada ou equiparada, do seu cônjuge ou equiparado, se o regime de bens for o de comunhão de adquiridos, nos termos do Código da Família.
  2. O mesmo se aplica, sendo o devedor uma sociedade comercial, relativamente aos processos em que tenha sido declarada a Insolvência de sociedades com as quais se encontre em relação de grupo, nos termos da Lei das Sociedades Comerciais.
  3. Quando os processos corram termos em Tribunais com diferente competência em razão da matéria, a apensação só é determinada se for requerida pelo Administrador da Insolvência ou de uma das partes do processo instaurado em Tribunal de competência especializada.

Artigo 182.º (Convenções Arbitrais)

  1. Fica suspensa a eficácia das convenções arbitrais em que o insolvente seja parte, respeitantes a litígios cujo resultado possa influenciar o valor da Massa Insolvente, sem prejuízo do disposto em tratados internacionais aplicáveis.
  2. Os processos pendentes à data da Declaração de Insolvência prosseguem, porém, os seus termos, sem prejuízo, se for o caso, do disposto no n.º 3 do artigo 180.º.

Artigo 183.º (Acções Executivas)

  1. A Declaração de Insolvência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da Insolvência e determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da Insolvência que atinjam os bens integrantes da Massa Insolvente.
  2. Porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes.
  3. Tratando-se de execuções que prossigam contra outros executados e não hajam de ser apensadas ao processo, nos termos do n.º 2 do artigo 180.º, é apenas extraído e remetido para apensação, traslado do processado relativo ao insolvente.
  4. As acções executivas suspensas, nos termos do n.º 1 extinguem-se, quanto ao executado insolvente, logo que o Processo de Insolvência seja encerrado.
  5. Compete ao Administrador da Insolvência comunicar ao Tribunal por escrito e preferencialmente por meios electrónicos, quando as diligências de execução sejam promovidas por oficial de justiça, a ocorrência dos factos descritos no número anterior.

Artigo 184.º (Acções relativas a Dívidas da Massa Insolvente)

  1. Durante os três meses seguintes à data da Declaração de Insolvência, não podem ser propostas execuções para pagamento de dívidas da Massa Insolvente.
  2. As acções, incluindo as executivas, relativas às dívidas da Massa Insolvente correm por apenso ao processo de insolvência, com excepção das execuções por dívidas de natureza tributária.

CAPÍTULO IX INEFICÁCIA E RESOLUÇÃO DE ACTOS PRATICADOS ANTES DA INSOLVÊNCIA

Artigo 185.º (Ineficácia de actos do Devedor)

  1. São ineficazes, em relação à Massa Insolvente, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de situação económica difícil do devedor, seja ou não intenção deste defraudar os credores:
    • a)- O pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;
    • b)- O pagamento de dívidas vencidas e exigíveis, realizado nos dois anos anteriores à data de início do processo de insolvência, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;
    • c)- A constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, nos dois anos anteriores à data de início do Processo de Insolvência, tratando-se de dívida contraída anteriormente, ou substituição de garantias pré-existentes, na parte em que excedam a garantia substituída;
    • d)- A prática de actos a título gratuito, nos cinco anos anteriores à data de início do Processo de Insolvência;
    • e)- O repúdio da herança ou legado, nos cinco anos anteriores ao início do Processo de Insolvência;
    • f)- A venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso, ou o pagamento de todos os credores a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 dias, não houver oposição dos credores, após serem notificados judicial ou extrajudicialmente;
    • g)- Os registos de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, a título oneroso ou gratuito, ou averbamentos relativos a imóveis realizados após a Declaração de Insolvência, salvo se tiver havido apresentação anterior na escrituração mercantil;
    • h)- Fiança, subfiança, aval e mandatos de crédito, em que o insolvente haja outorgado nos cinco anos anteriores ao início do Processo de Insolvência e que não respeitem a operações negociais com real interesse para ele;
    • i)- Actos a título oneroso realizados pelo insolvente, no ano anterior à data do início do Processo de Insolvência, em que as obrigações por ele assumidas excedam manifestamente as da contraparte;
    • j)- Reembolso antecipado de suprimentos, quando tenha lugar no ano anterior à data de início do Processo de Insolvência.
  2. A ineficácia pode ser declarada oficiosamente pelo Juiz, ou em resposta à alegação feita em defesa ou mediante acção própria ou incidentalmente no curso do processo.
  3. No caso da alínea c) do n.º 1, se os bens dados em hipoteca forem objecto de outras posteriores, a Massa Insolvente receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada.

Artigo 186.º (Resolução de actos Prejudiciais à Massa)

  1. São resolúveis os actos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efectivo prejuízo sofrido pela massa.
  2. Consideram-se prejudiciais à Massa Insolvente os actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da Insolvência.
  3. Presumem-se prejudicais à Massa Insolvente, sem admissão de prova em contrário, os actos de qualquer dos tipos referidos no artigo anterior, ainda que praticados ou omitidos fora dos prazos aí contemplados.
  4. Salvo nos casos a que respeita o artigo anterior, a resolução pressupõe a má-fé do terceiro ou de pessoa especialmente relacionada com o insolvente, quando tenha beneficiado do acto, ainda que a relação especial não existisse a essa data.
  5. Entende-se por má-fé o conhecimento, à data do acto, de qualquer das seguintes circunstâncias:
    • a)- De que o devedor se encontrava em situação de Insolvência;
    • b)- Do carácter prejudicial;
    • c)- Do início do Processo de Insolvência.
  6. São insusceptíveis de resolução por aplicação das regras previstas no presente capítulo, os negócios jurídicos celebrados no âmbito de processos de recuperação de bens.

Artigo 187.º (Actos Considerados Válidos)

  • Nenhum dos actos referidos nas alíneas a), b), c) e f) do n.º 1 do artigo 185.º que tenham sido previstos e realizados, nos termos definidos no Plano de Recuperação Judicial é declarado ineficaz ou resolvido, salvo se praticados em desconformidade com a lei.

Artigo 188.º (Legitimidade para Propor a acção Resolutória)

A acção resolutória deve ser proposta pelo Administrador da Insolvência, por qualquer credor ou pelo Ministério Público quando esteja em causa interesse público, dentro do prazo de três anos, contados da Declaração de Insolvência.

Artigo 189.º (Legitimidade Passiva na acção Resolutória)

A acção resolutória pode ser promovida:

  • a)- Contra todos os que figuraram no acto ou que por efeito dele foram pagos, garantidos ou beneficiados;
  • b)- Contra os terceiros adquirentes, se tiverem tido conhecimento, aquando da constituição do direito, da intenção do devedor de prejudicar os credores;
  • c)- Contra os herdeiros ou legatários das pessoas indicadas nas alíneas anteriores.

Artigo 190.º (Tribunal Competente para a acção Resolutória)

A acção resolutória corre no Tribunal da Insolvência e segue os termos do processo de declaração, nos termos do Código de Processo Civil.

Artigo 191.º (Restituição dos bens à Massa)

  1. A sentença que julgar procedente a acção resolutória determina a restituição dos bens à massa em espécie, com todos os acessórios ou pelo seu valor de mercado, acrescidos de indemnização, calculada nos termos do artigo 564.º do Código Civil.
  2. Da sentença cabe recurso de agravo, com efeito meramente devolutivo.

Artigo 192.º (Restituição dos Valores Entregues ao Devedor)

  1. Reconhecida a ineficácia do acto ou julgada procedente a acção resolutória, as partes retornam ao estado anterior e o contratante de boa-fé tem direito à restituição dos valores entregues ao devedor.
  2. No caso de titularização de créditos do devedor, não é declarada a ineficácia ou resolvido o acto de cessão em prejuízo dos direitos dos portadores de valores mobiliários emitidos pelo subscritor.
  3. É garantido ao terceiro de boa-fé o direito de, a qualquer tempo, propor acção por perdas e danos contra o devedor ou os seus garantes.

Artigo 193.º (Arresto Preventivo de bens do Devedor)

O Juiz pode, a requerimento do autor da acção resolutória, ordenar, como medida preventiva, nos termos da Lei Processual Civil, o arresto dos bens retirados do património do devedor que estejam em poder de terceiros.

Artigo 194.º (Ineficácia ou Resolubilidade de acto Praticado com base em acto Judicial)

  1. O acto pode ser declarado ineficaz ou resolvido, ainda que praticado com base em decisão judicial, observado o disposto no artigo 191.º da presente Lei.
  2. Resolvido o acto ou declarada a sua ineficácia, fica anulada a sentença que o motivou.

CAPÍTULO X LIQUIDAÇÃO

Artigo 195.º (Início da Liquidação)

  1. Transitada em julgado a sentença declaratória da Insolvência e realizada a assembleia de apreciação do relatório, o Administrador da Insolvência procede com prontidão à venda de todos os bens apreendidos para a Massa Insolvente, independentemente da verificação do passivo, na medida em que a tanto se não oponham as deliberações tomadas pelos credores na referida assembleia.
  2. Mediante prévia concordância da Comissão de Credores, ou, na sua falta, do Juiz, o Administrador da Insolvência promove a venda imediata dos bens da Massa Insolvente que não possam ou não se devam conservar por estarem sujeitos à deterioração ou depreciação.

Artigo 196.º (Formas de Alienação dos bens)

  1. A alienação dos bens é sempre realizada com vista à obtenção do máximo valor possível pelos activos do insolvente, por via de uma das formas abaixo referidas, mas deve-se observar a seguinte ordem de preferência:
    • a)- Alienação da empresa, com a venda dos seus estabelecimentos em bloco;
    • b)- Alienação da empresa, com a venda das suas sucursais ou das unidades produtivas isoladamente;
    • c)- Alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor;
    • d)- Alienação dos bens individualmente considerados.
  2. Se convier à realização do activo, ou em razão de oportunidade, pode ser adoptada mais de uma forma de alienação.
  3. A realização do activo tem início independentemente da formação do quadro geral de credores.
  4. A alienação da empresa tem por objecto o conjunto de determinados bens necessários à operação rentável da unidade de produção, que pode compreender a transferência de contratos específicos.
  5. Nas transmissões de bens alienados que dependam de registo, a este serve como título aquisitivo suficiente o mandado judicial respectivo, observado o disposto no em legislação específica.

Artigo 197.º (Alienação da Empresa)

  1. A empresa compreendida na Massa Insolvente é alienada como um todo, a não ser que não haja proposta satisfatória ou se reconheça vantagem na liquidação ou na alienação separada de certas partes.
  2. Iniciadas as suas funções, o Administrador da Insolvência efectua imediatamente diligências para a alienação da empresa do devedor ou dos seus estabelecimentos.

Artigo 198.º (Efeito da Alienação dos Activos sobre os Credores e Devedores)

Na alienação conjunta ou separada de activos, incluindo os da empresa ou das suas sucursais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata o artigo 196.º:

  • a)- Todos os credores, observada a ordem de preferência definida no artigo 112.º, se sub-rogam no produto da realização do activo;
  • b)- O objecto da alienação é livre de qualquer ónus e não há sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive nas de natureza fiscal, nas derivadas da legislação do trabalho e nas decorrentes de acidentes de trabalho.

Artigo 199.º (Sucessão nos Ónus ou Obrigações do Devedor)

  1. O disposto na alínea b) do artigo anterior não se aplica quando o arrematante for:
    • a)- Sócio da sociedade insolvente ou de sociedade controlada pelo insolvente;
    • b)- Parente, em linha recta ou até ao quarto grau da linha colateral, ou afim até ao mesmo grau, do insolvente ou de sócio da sociedade insolvente:
  • ouc)- Identificado como agente do insolvente com o objectivo de defraudar a sucessão.
  1. Nas alienações previstas no artigo 197.º, os empregados do devedor contratados pelo arrematante são por este admitidos, mediante novos contratos de trabalho e o arrematante não responde pelas obrigações decorrentes do contrato anterior.

Artigo 200.º (Alienação do Activo nas Formas Previstas para o Processo de Execução)

O Juiz, ouvido o Administrador da Insolvência e atendendo à orientação da Comissão de Credores, se houver, ordena que se proceda à alienação do activo, pelas formas estabelecidas para o processo de execução.

Artigo 201.º (Impugnação da Arrematação)

Em qualquer das modalidades de alienação referidas no artigo 196.º da presente Lei, podem ser apresentadas impugnações por quaisquer credores, pelo devedor ou pelo Ministério Público se estiver em causa interesse público, até cinco dias após a arrematação, caso em que os autos são conclusos ao Juiz que, no prazo de cinco dias, decidir sobre as impugnações e, julgando-as improcedentes, ordenará a entrega dos bens ao arrematante.

Artigo 202.º (Outras Modalidades de Alienação)

Havendo motivos justificados, o Juiz pode autorizar, mediante requerimento fundamentado do Administrador da Insolvência ou da Comissão de Credores, modalidades de alienação judicial diversas das previstas no artigo 196.º.

Artigo 203.º (Homologação de outras Modalidades de Alienação)

  1. O Juiz homologa qualquer outra modalidade de liquidação do activo, desde que aprovada pela Assembleia de Credores, inclusive com a constituição de sociedade de credores ou dos empregados do próprio devedor, com a participação, se necessária, dos actuais sócios ou de terceiros.
  2. No caso de constituição de sociedade formada por empregados do próprio devedor, estes podem utilizar os seus créditos derivados da legislação do trabalho para a aquisição ou locação da empresa.
  3. Não sendo aprovada pela Assembleia de Credores proposta alternativa para a liquidação do activo, cabe ao Juiz decidir a forma que será adoptada, tomando em conta a manifestação do Administrador da Insolvência e da Comissão de Credores.

Artigo 204.º (Dispensa de Apresentação de Certidões Negativas de Débitos Fiscais)

Em qualquer modalidade adoptada de realização do activo, fica a Massa Insolvente dispensada da apresentação de certidões negativas de débitos fiscais.

Artigo 205.º (Depósito das Quantias Recebidas)

À medida que a liquidação se for efectuando, é o seu produto depositado à ordem da administração da massa, em conta bancária aberta para o efeito.

Artigo 206.º (Inscrição de Valores Recebidos no Relatório do Administrador de Insolvência)

O Administrador da Insolvência faz constar do relatório de que trata a alínea p) do n.º 3 do artigo 49.º, as somas monetárias eventualmente recebidas no mês vencido, explicitando a forma de distribuição dos recursos entre os credores.

Artigo 207.º (Contitularidade e Indivisão)

Verificado o direito de restituição ou separação de bens indivisos ou apurada a existência de bens de que o insolvente seja co-titular, só se liquida no Processo de Insolvência o direito que o insolvente tenha sobre esses bens.

Artigo 208.º (Bens de Titularidade Controversa)

  1. Se estiver pendente acção de reivindicação, pedido de restituição ou de separação, relativamente a bens apreendidos para a Massa Insolvente, não se procede à liquidação destes bens enquanto não houver decisão transitada em julgado, salvo:
    • a)- Com a anuência do interessado;
    • b)- No caso de venda antecipada efectuada, nos termos do n.º 2 do artigo 195.º;
    • c)- Se o adquirente for advertido da controvérsia acerca da titularidade, e aceitar ser inteiramente de sua conta o risco respectivo.
  2. Na hipótese da alínea c) do número anterior, comunicada a alienação pelo Administrador da Insolvência ao Tribunal da causa, a substituição processual considera-se operada, independentemente de habilitação do adquirente ou do acordo da parte contrária.

Artigo 209.º (Proibição de Aquisição)

  1. O Administrador da Insolvência não pode adquirir, directamente ou por interposta pessoa, bens ou direitos compreendidos na Massa Insolvente, qualquer que seja a modalidade da venda.
  2. O Administrador da Insolvência que viole o disposto no número anterior é destituído por justa causa e restitui à Massa Insolvente o bem ou direito ilicitamente adquirido, sem direito a reaver a prestação efectuada.

Artigo 210.º (Prazo para a Liquidação)

  1. O Processo de Insolvência deve ser encerrado no prazo máximo de um ano, contado da data da assembleia de apreciação do relatório, ou no final de cada período de seis meses subsequente, salvo havendo razões que justifiquem o prolongamento.
  2. Ao requerimento de qualquer interessado, o Juiz decretará a destituição, com justa causa, do Administrador da Insolvência, em caso de incumprimento do prazo referido no número anterior.

Artigo 211.º (Processamento por Apenso)

O processado relativo à liquidação constitui um apenso ao processo de Insolvência.

Artigo 212.º (Dispensa de Liquidação)

  1. Se o devedor for uma pessoa singular e a Massa Insolvente não compreender uma empresa, o Juiz pode dispensar a liquidação da Massa Insolvente, no todo ou em parte, desde que o devedor entregue ao Administrador da Insolvência, uma importância em dinheiro não inferior a que resultaria dessa liquidação.
  2. A dispensa de liquidação supõe uma solicitação nesse sentido por parte do Administrador da Insolvência, com o acordo prévio do devedor, ficando a decisão sem efeito, se o devedor não fizer a entrega da importância fixada pelo Juiz, no prazo de oito dias.

CAPÍTULO XI PAGAMENTO AOS CREDORES

Artigo 213.º (Pagamento aos Credores)

  1. Realizadas as restituições, pagos os créditos não concorrentes, nos termos do artigo 115.º e consolidado o quadro geral de credores, as importâncias recebidas com a realização do activo são destinadas ao pagamento dos credores, atendendo à classificação prevista no artigo 112.º, respeitados os demais dispositivos legais e as decisões judiciais que determinam reserva de importâncias.
  2. Havendo reserva de importâncias, os valores a ela relativos ficam depositados até o julgamento definitivo do crédito e, no caso de não ser este finalmente reconhecido, no todo ou em parte, os recursos depositados são objecto de rateio suplementar entre os credores remanescentes.
  3. Os credores que não procederem, no prazo fixado pelo Juiz, ao levantamento dos valores que lhes couberem em rateio, são notificados a fazê-lo no prazo de 60 dias, após o qual os recursos financeiros são objecto de rateio suplementar entre os credores remanescentes.

Artigo 214.º (Pagamento Antecipado de Despesas)

As despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da Insolvência, inclusive na hipótese de continuação provisória das actividades previstas na alínea n) do n.º 1 do artigo 146.º, são pagas pelo Administrador da Insolvência com os recursos disponíveis na caixa.

Artigo 215.º (Pagamento de Créditos Laborais de Natureza Remuneratória)

Os créditos laborais de natureza remuneratória vencidos nos três meses anteriores à Declaração de Insolvência, até o limite de dez salários mínimos, são pagos tão logo haja disponibilidade em caixa.

Artigo 216.º (Créditos ou Garantias Constituídos com dolo ou má-fé)

Os credores restituem à Massa Insolvente, em dobro, as quantias recebidas, acrescidas dos juros legais, se for comprovado terem agido com dolo ou má-fé na constituição do crédito ou da garantia.

Artigo 217.º (Saldo)

Pagos todos os credores, o saldo, se houver, é entregue ao devedor.

CAPÍTULO XII ENCERRAMENTO DA INSOLVÊNCIA E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO INSOLVENTE

Artigo 218.º (Apresentação de contas da Administração da Massa)

  1. Concluída a realização de todo o activo e distribuído o produto entre os credores, o Administrador da Insolvência apresenta as suas contas ao Juiz no prazo de 30 dias, acompanhadas dos documentos comprovativos, prestadas em autos separados que, ao final, são apensados aos autos da Insolvência.
  2. O Juiz ordena a publicação de aviso, num jornal diário de grande circulação nas localidades da sede e filiais do devedor, de que as contas foram prestadas, entregues e se encontram à disposição dos interessados, que podem impugná-las no prazo de 10 dias. 3. Havendo impugnação, e realizadas as diligências necessárias ao apuramento dos factos, o Juiz deve, no prazo de cinco dias, ouvir o Administrador da Insolvência.
  3. Cumpridas as diligências previstas nos números anteriores, o Juiz julga as contas por sentença.
  4. A sentença que rejeitar as contas do Administrador da Insolvência, fixa as suas responsabilidades, podendo determinar a indisponibilidade ou a apreensão de bens e serve de título executivo para a indemnização da Massa Insolvente, cabendo dessa decisão recurso de agravo, com efeito suspensivo.

Artigo 219.º (Relatório final da Insolvência)

Julgadas as contas do Administrador da Insolvência, este apresenta o relatório final da insolvência no prazo de 10 dias, indicando o valor do activo e o do produto da sua realização, o valor do passivo e o dos pagamentos feitos aos credores, e específica, justificadamente, as responsabilidades com que continua o insolvente.

Artigo 220.º (Encerramento da Insolvência)

Apresentado o relatório final, o Juiz encerra a Insolvência por sentença, que é publicada num jornal diário de grande circulação nas localidades da sede e filiais do devedor, cabendo contra ela recurso de agravo, com efeito suspensivo.

Artigo 221.º (Prazo Prescricional)

O prazo de prescrição relativo às obrigações do insolvente recomeça a correr a partir do dia em que transitar em julgado a sentença do encerramento da Insolvência.

Artigo 222.º (Extinção das Obrigações do Devedor)

  • Extinguem-se as obrigações do devedor com:
  • a)- O pagamento de todos os créditos;
  • b)- O pagamento, depois de realizado todo o activo, de mais de 50% dos créditos ordinários, sendo facultado ao devedor o depósito da quantia necessária para atingir essa percentagem se, para tanto, não bastou a integral liquidação do activo;
  • c)- O decurso do prazo de cinco anos, contado do encerramento da Insolvência, se o devedor não tiver sido condenado por prática de crime falimentar;
  • d)- O decurso do prazo de 10 anos, contado do encerramento da insolvência, se o devedor tiver sido condenado pela prática de crime falimentar.

Artigo 223.º (Pedido de Declaração de Extinção das Obrigações)

  1. Caso ocorra qualquer das hipóteses referidas no artigo anterior, o devedor pode requerer ao Tribunal da Insolvência que as suas obrigações sejam declaradas extintas por sentença.
  2. O requerimento de extinção das obrigações é autuado em separado, com os respectivos documentos e é publicado no jornal diário de grande circulação nas localidades da sede e filiais do devedor.
  3. No prazo de 30 dias contado da publicação do último edital, qualquer credor pode opor-se ao pedido formulado pelo devedor.
  4. Findo o prazo previsto no número anterior, o Juiz, em cinco dias, profere sentença e, se o requerimento for anterior ao encerramento da Insolvência, declara extintas as obrigações na própria sentença de encerramento.
  5. A sentença que declarar extintas as obrigações é comunicada a todas as pessoas e entidades interessadas na Declaração de Insolvência.
  6. Da sentença que extingue as obrigações cabe recurso de agravo, com efeito suspensivo.
  7. Após o trânsito em julgado da sentença, os autos são apensados aos da Insolvência.

Artigo 224.º (Pedido de Declaração de Extinção das Obrigações por sócio de Responsabilidade Ilimitada)

Verificada a prescrição ou extinção das obrigações, nos termos da presente Lei, o sócio de responsabilidade ilimitada também pode requerer que seja declarada por sentença, a extinção das suas obrigações na Insolvência, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.

CAPÍTULO XIII DISPOSIÇÕES PENAIS

Artigo 225.º (Fraude)

  1. O devedor ou seu representante que praticar acto fraudulento, antes, durante ou depois da Declaração de Insolvência, da concessão da Recuperação Judicial ou do depósito do Plano de Recuperação Extrajudicial, de que resultar prejuízo aos credores, em benefício próprio ou de terceiros é condenado, nos termos do Código Penal.
  2. Nas mesmas penas incorrem os contabilistas, os auditores e demais profissionais que tenham concorrido para a prática do delito.

Artigo 226.º (Falsas Informações ou Declarações)

O devedor ou seu representante que prestar informações ou declarações falsas no curso do processo de Insolvência, de Recuperação Judicial ou Extrajudicial, com o fim de induzir, em erro o Juiz, os credores ou o Magistrado do Ministério Público é condenado, nos termos do Código Penal.

Artigo 227.º (Disposição, desvio ou Oneração Ilícita de bens)

O devedor ou seu representante que dispuser, desviar ou onerar bens patrimoniais no curso dos Processos de Insolvência, de Recuperação Judicial ou extrajudicial, em benefício próprio ou para favorecer um ou mais credores, em prejuízo dos demais é condenado, nos termos do Código Penal.

Artigo 228.º (Apropriação, Desvio ou Ocultação Ilícita de bens)

Aquele que ilicitamente se apropriar, desviar ou ocultar bens do devedor, por si ou por interposta pessoa é condenado, nos termos do Código Penal.

Artigo 229.º (Apresentação ou Reclamação de Créditos falsos ou Simulados)

Aquele que apresentar ou reclamar créditos falsos ou simulados, na Insolvência, na Recuperação Judicial ou na recuperação extrajudicial, quando aplicável é condenado, nos termos do Código Penal.

Artigo 230.º (Falta de Elaboração ou Escrituração de Livros e Documentos Obrigatórios)

O devedor ou o seu representante que não elaborar ou escriturar os livros e documentos contabilísticos obrigatórios, antes ou depois da sentença que decretar a Insolvência, determinar a Recuperação Judicial ou homologar o Plano de Recuperação extrajudicial, é condenado à pena de três dias a seis meses de prisão.

Artigo 231.º (Desobediência)

O devedor ou o seu representante que desobedecer, no decurso dos processos de insolvência, de Recuperação Judicial e recuperação extrajudicial, a determinações do Juiz para cumprimento das obrigações previstas na presente Lei é condenado, nos termos do Código Penal.

Artigo 232.º (Tribunal Competente)

  1. Compete à Sala dos Crimes do Tribunal de Comarca competente para apreciar a insolvência ou a Recuperação Judicial, ou que tiver competência para homologar o Plano de Recuperação Extrajudicial, conhecer, processar e julgar a acção penal dos crimes previstos na presente Lei.
  2. O Juiz que conhecer de tactos susceptíveis de configurar crime deve mandar extrair as cópias necessárias dos autos e remetê-las ao Ministério Público junto da Sala dos Crimes.
  3. Recebida a denúncia ou a queixa, será processada nos termos das disposições do Código de Processo Penal.

Artigo 233.º (Efeitos da Condenação)

A condenação pela prática de crime previsto na presente Lei tem os seguintes efeitos:

  • a)- A inabilitação para a administração de sociedade comercial ou o exercício individual da actividade empresarial;
  • b)- A impossibilidade de gerir qualquer sociedade ao abrigo de mandato ou a título de gestão de negócio.

CAPÍTULO XIV INSOLVÊNCIA TRANSNACIONAL

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 234.º (Finalidade)

O presente capítulo tem por objectivo estabelecer mecanismos de regulação da Insolvência Transnacional, a fim de promover os seguintes objectivos:

  • a)- Cooperação entre os Tribunais e outras autoridades competentes da República de Angola e de Estados estrangeiros envolvidos em casos de Insolvência Transnacional;
  • b)- Maior segurança jurídica para o comércio e investimento;
  • c)- Administração justa e eficaz de insolvências transnacionais que proteja os interesses de todos os credores e de outras pessoas interessadas, incluindo o devedor;
  • d)- Protecção e maximização do valor dos bens do devedor:
  • e)- Facilitação da recuperação de empresas em situação económica difícil, protegendo assim o investimento e preservando o emprego.

Artigo 235.º (Âmbito de Aplicação)

As disposições deste capítulo aplicam-se sempre que:

  • a)- Um Tribunal estrangeiro ou um representante estrangeiro solicite assistência ao Tribunal angolano competente em relação a um processo estrangeiro;
  • b)- Seja solicitada assistência num Estado estrangeiro no âmbito de um processo ao abrigo da presente Lei;
  • c)- Estejam a decorrer simultaneamente, em relação ao mesmo devedor, um processo estrangeiro e um processo ao abrigo da presente Lei;
  • d)- Os credores ou outras pessoas interessadas num Estado estrangeiro tenham interesse em solicitar o início ou em participar num processo que esteja a decorrer ao abrigo da presente Lei.

Artigo 236.º (Obrigações Internacionais do Estado)

Sempre que a presente Lei entre em conflito com obrigações do Estado decorrentes de qualquer acordo, convenção ou tratado internacional de que o Estado seja parte, prevalecem os requisitos do acordo, convenção ou tratado respectivo.

Artigo 237.º (Tribunal Competente)

As atribuições e competências relativas ao reconhecimento de processos estrangeiros e à cooperação com tribunais estrangeiros são exercidas pelos Tribunais competentes para efeitos da presente Lei.

Artigo 238.º (Autorização para Actuar num Estado Estrangeiro)

Ao Administrador Judicial ou da Insolvência estrangeiro é admitida a intervenção num processo de recuperação ou de Insolvência em curso, nos termos da presente Lei, nos mesmos termos em que permitida pela lei estrangeira aplicável à intervenção de Administradores Judiciais ou da Insolvência no Estado estrangeiro.

Artigo 239.º (Excepção de ordem Pública)

O disposto no presente capítulo não impede o Tribunal de se recusar a tomar uma acção regida pela presente Lei se a acção for manifestamente contrária à ordem pública angolana.

Artigo 240.º (Assistência Adicional ao abrigo de outras leis)

O disposto no presente capítulo não impede o Tribunal de se recusar a praticar um acto ou adoptar uma medida prevista na presente Lei, se esta for manifestamente contrária à ordem pública angolana.

Artigo 241.º (Interpretação)

Na interpretação do presente capítulo, deve-se ter em conta a sua fonte internacional e a necessidade de promover a uniformidade na sua aplicação e a observância da boa-fé.

SECÇÃO II ACESSO DE REPRESENTANTES E CREDORES ESTRANGEIROS AOS TRIBUNAIS ANGOLANOS

Artigo 242.º (Direito de Acesso)

  1. Qualquer representante estrangeiro reconhecido no país onde decorra o processo de recuperação ou de Insolvência e reconhecido como tal pelas autoridades angolanas competentes tem o direito de comparecer perante um Tribunal angolano, mas deve obrigatoriamente fazê-lo por intermédio de advogado habilitado para o exercício de advocacia em Angola.
  2. Tratando-se de advogado estrangeiro, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras de reciprocidade previstas em sede do regime jurídico do exercício da advocacia em Angola.

Artigo 243.º (Jurisdição Limitada)

O simples facto de um pedido ser apresentado a um Tribunal Angolano, nos termos da presente Lei por um representante estrangeiro não sujeita o representante estrangeiro ou os bens e assuntos estrangeiros do devedor à jurisdição dos Tribunais angolanos para nenhum outro efeito que não o do pedido.

Artigo 244.º (Impulso Processual por Representante Estrangeiro)

O representante estrangeiro pode apresentar um pedido de Recuperação Judicial ou de Insolvência, nos termos da presente Lei, sempre que se verificar em condições para o efeito.

Artigo 245.º (Participação de um Representante Estrangeiro em Processo em Tramitação)

Após o reconhecimento de um processo estrangeiro, o representante estrangeiro pode participar em processo de recuperação ou de Insolvência relativo ao devedor que esteja a ser tramitado, nos termos da presente Lei.

Artigo 246.º (Acesso de Credores Estrangeiros)

  1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os credores estrangeiros têm os mesmos direitos que os credores nacionais no que respeita à apresentação de um pedido e de participação num Processo de Insolvência.
  2. Os credores estrangeiros sujeitam-se à ordem de preferência dos créditos estabelecida na presente Lei.

Artigo 247.º (Notificação aos Credores Estrangeiros)

  1. Sempre que, nos termos da presente Lei, for feita uma notificação aos credores nacionais, essa mesma notificação deve ser feita aos credores conhecidos que não tenham domicílio em Angola, podendo também o Tribunal ordenar que sejam tomadas as medidas adequadas com vista à notificação de qualquer credor cuja morada ainda não seja conhecida.
  2. A notificação é feita pessoalmente aos credores estrangeiros, a menos que o Tribunal considere que, dadas as circunstâncias seja mais adequada qualquer outra forma de notificação.
  3. Quando a citação do início de um processo de recuperação ou de Insolvência deva ser feita a credores estrangeiros, deve:
    • a)- Indicar um prazo razoável para a apresentação reclamações e especificar o local para a sua apresentação;
  • b)- Indicar se os credores garantidos precisam de reclamar os seus créditos: e
  • c)- Conter quaisquer outras informações que devam ser incluídas nessa notificação aos credores, nos termos da legislação aplicável ou de despachos judiciais.

SECÇÃO III RECONHECIMENTO DE UM PROCESSO ESTRANGEIRO E MEDIDAS CAUTELARES

Artigo 248.º (Pedido de Reconhecimento)

  1. O representante estrangeiro pode requerer ao Tribunal o reconhecimento de um processo de recuperação ou de Insolvência estrangeiro em que tenha sido nomeado.
  2. O pedido de reconhecimento deve ser acompanhado de:
    • a)- Cópia autenticada da decisão que dá início ao processo estrangeiro e da nomeação do representante estrangeiro;
    • b)- Certificado do Tribunal estrangeiro que confirme a existência do processo estrangeiro e a nomeação do representante estrangeiro;
    • c)- Na ausência dos elementos de prova referidos nas alíneas a) e b, quaisquer outros meios de prova da existência do processo estrangeiro e da nomeação do representante estrangeiro aceitáveis para o Tribunal.
  3. O pedido de reconhecimento é igualmente acompanhado de uma declaração que identifique todos os processos relativos ao devedor em tramitação no estrangeiro que sejam conhecidos pelo representante estrangeiro.
  4. Qualquer documento apresentado como suporte de um pedido de reconhecimento deve ser acompanhado de tradução para língua portuguesa.

Artigo 249.º (Presunções Relativas ao Reconhecimento)

  1. O Tribunal tem o direito de presumir que os documentos apresentados em suporte do pedido de reconhecimento são autênticos, quer tenham ou não sido legalizados, que o processo existe com a natureza declarada, nos termos das alíneas n) ou o) do artigo 3.º, e que o requerente é efectivamente um representante estrangeiro, nos termos da alínea q) do artigo 3.º.
  2. Na falta de prova em contrário, presume-se que a sede do devedor ou residência habitual, no caso de uma pessoa, é o centro dos principais interesses do devedor.

Artigo 250.º (Decisão)

  1. Sem prejuízo do disposto no artigo 239.º, um processo estrangeiro é reconhecido se:
    • a)- O processo estrangeiro for um processo, nos termos da alínea w) do artigo 3.º;
    • b)- O representante estrangeiro que solicita o reconhecimento for uma pessoa ou organismo, nos termos da alínea q) do artigo 3.º;
    • c)- O pedido satisfizer os requisitos do n.º 2 do artigo 248.º:
    • ed)- O pedido for apresentado junto do Tribunal referido no artigo 237.º.
  2. O processo estrangeiro é reconhecido:
    • a)- Como processo estrangeiro principal, se estiver a decorrer no Estado em que o devedor tem o centro dos seus principais interesses:
    • b)- Como processo estrangeiro não principal se o devedor tiver no Estado estrangeiro um estabelecimento na acepção da alínea p) do artigo 3.º.
  3. O pedido de reconhecimento de um processo estrangeiro deve ser decidido o mais rapidamente possível, até ao limite de 15 dias, contados da data em que o processo é concluso ao Juiz.
  4. O disposto nos números anteriores e nos artigos 248.º, 249.º e 251.º não impedem a alteração ou a cessação do reconhecimento caso se demonstrar que os fundamentos para a sua concessão estão total ou parcialmente em falta ou deixaram de existir.

Artigo 251.º (Informações Subsequentes)

A partir do momento da apresentação do pedido de reconhecimento do processo estrangeiro, o representante estrangeiro informa prontamente ao Tribunal de:

  • a)- Qualquer alteração substancial do estatuto do processo estrangeiro reconhecido ou do estatuto da nomeação do representante estrangeiro:
  • b)- Qualquer outro processo estrangeiro relativo ao mesmo devedor que seja conhecido do representante estrangeiro.

Artigo 252.º (Medidas Cautelares Aplicáveis a partir do pedido)

  1. A partir do momento de apresentação de um pedido de reconhecimento até à decisão, o Tribunal pode, mediante solicitação do representante estrangeiro, sempre que haja necessidade urgente de proteger os bens do devedor ou os interesses dos credores, conceder medidas cautelares, incluindo:
    • a)- Suspender qualquer execução contra os bens do devedor;
    • b)- Confiar a gestão ou realização da totalidade ou parte dos bens do devedor, situados no território nacional ao representante estrangeiro ou a outra pessoa designada pelo Tribunal, a fim de proteger e preservar o valor dos bens que, pela sua natureza ou por causa de outras circunstâncias, sejam perecíveis, susceptíveis a desvalorizações ou estejam de outra forma em perigo;
    • c)- Aplicar qualquer das medidas previstas nas alíneas c), d) e g) do n.º 1 do artigo 254.º.
  2. Para efeitos no presente artigo, aplica-se o disposto no artigo 245.º.
  3. Salvo prorrogação, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 254.º, qualquer medida concedida ao abrigo do presente artigo termina quando o pedido de reconhecimento for decidido.
  4. O Tribunal pode recusar-se a conceder, ao abrigo deste artigo, qualquer providência cautelar se a mesma interferir com a tramitação de um processo estrangeiro principal.

Artigo 253.º (Efeitos do Reconhecimento de um Processo Estrangeiro Principal)

  1. Após o reconhecimento de um processo estrangeiro principal e durante a tramitação do mesmo, fica suspenso:
    • a)- O início ou a continuidade de acções individuais ou de processos individuais relativos a bens, direitos, obrigações ou passivos do devedor;
    • b)- A execução contra os bens do devedor:
    • ec)- O direito de transferência, oneração ou alienação de qualquer bem do devedor.
  2. O disposto no número anterior aplica-se apenas aos bens que se encontrem no território nacional.
  3. A alínea a) do n.º 1 não afecta o direito de se iniciar acções ou processos, nos termos da presente Lei, nem a verificação de créditos individuais na medida do necessário para preservar um pedido contra o devedor.
  4. O disposto no n.º 1 não afecta o direito de se apresentar um pedido de Recuperação Judicial ou de Insolvência ou o direito de apresentar reclamações nesse processo.

Artigo 254.º (Medidas Aplicáveis após o Reconhecimento)

  1. Após o reconhecimento de um processo estrangeiro e sempre que necessário para proteger os bens do devedor ou os interesses dos credores, o Tribunal pode, a pedido do representante estrangeiro, conceder qualquer medida adequada, incluindo:
    • a)- Manter o início ou a continuidade de acções individuais ou de processos individuais relativos aos bens, direitos, obrigações ou passivos do devedor, na medida em que não tenham sido mantidos, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 253.º;
    • b)- Suspender a execução contra os bens do devedor na medida em que não tenha sido mantida, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 253.º;
    • c)- Suspender o direito de transferir, onerar ou dispor de qualquer bem do devedor na medida em que esse direito não tenha sido suspenso, nos termos da alínea c) do n.º l do artigo 253.º;
    • d)- Determinar a audição de testemunhas, a obtenção de provas ou a apresentação de informações relativas aos bens, assuntos, direitos, obrigações ou passivos do devedor;
    • e)- Confiar a administração ou a realização da totalidade ou parte dos bens do devedor situados no território nacional ao representante estrangeiro ou a outra pessoa designada pelo Tribunal;
    • f)- Prorrogar as medidas concedidas, nos termos do n.º 1 do artigo 252.º;
    • g)- Conceder qualquer medida adicional, nos termos da legislação aplicável.
  2. Ao recusar uma medida cautelar ao abrigo do número anterior a um representante de um processo estrangeiro não principal, o Tribunal deve estar convencido de que a medida diz respeito a bens que, nos termos da legislação angolana, devem ser administrados no processo estrangeiro principal ou que respeita a informação necessária nesse processo.

Artigo 255.º (Protecção dos Credores e de outras Pessoas Interessadas)

  1. Ao conceder ou recusar a medida, nos termos do artigo 252.º ou do artigo 254.º ou a sua alteração ou cessação, nos termos do n.º 3, o Tribunal deve certificar-se de que os interesses dos credores e de outras pessoas interessadas, incluindo o devedor, são adequadamente protegidos.
  2. O Tribunal pode sujeitar a medida aplicada, nos termos do artigo 252.º ou do artigo 254.º, às condições que considere adequadas.
  3. O Tribunal pode, a pedido do representante estrangeiro ou de uma pessoa afectada pela medida aplicada, nos termos dos artigos 252.º e 254.º, ou oficiosamente, modificar ou pôr termo a essa medida.

Artigo 256.º (Acções para Evitar actos Prejudiciais aos Credores)

  1. Após o reconhecimento de um processo estrangeiro, o representante estrangeiro pode adoptar as medidas e acções necessárias à protecção dos interesses da Massa Insolvente e dos credores, desde que cumpridos os requisitos legais.
  2. Tratando-se de processo estrangeiro não principal, o Tribunal deve certificar-se de que a acção diz respeito a bens que, nos termos da legislação angolana aplicável, devem ser administrados no processo estrangeiro não principal.

Artigo 257.º (Intervenção de um Representante Estrangeiro em Processos Nacionais)

Após o reconhecimento de um processo estrangeiro, o representante estrangeiro pode, desde que sejam cumpridos os requisitos legais, intervir em qualquer processo em que o devedor seja parte.

SECÇÃO IV COOPERAÇÃO COM TRIBUNAIS ESTRANGEIROS E REPRESENTANTES ESTRANGEIROS

Artigo 258.º (Cooperação e Comunicação directa entre um Tribunal Angolano e Tribunais ou Representantes Estrangeiros)

  1. Para efeitos do artigo 235.º o Tribunal coopera, na medida do possível, com tribunais estrangeiros ou representantes estrangeiros, quer directamente, quer através do Administrador Judicial ou da Insolvência.
  2. O Tribunal tem legitimidade para comunicar directamente, ou solicitar informações ou assistência directamente a tribunais estrangeiros ou representantes estrangeiros.

Artigo 259.º (Cooperação e Comunicação Directa entre o Administrador da Insolvência e Tribunais Estrangeiros ou Representantes Estrangeiros)

  1. Para efeitos do artigo 234.º, o Administrador da Insolvência deve, no exercício das suas funções e sob supervisão do Tribunal, cooperar o máximo possível com tribunais estrangeiros ou representantes estrangeiros.
  2. O Administrador Judicial ou da Insolvência tem, no exercício das suas funções e sob a supervisão do Tribunal, o direito de comunicar directamente com tribunais estrangeiros ou representantes estrangeiros.

Artigo 260.º (Formas de Cooperação)

A cooperação referida nos artigos 258.º e 259.º pode ser implementada por todos os meios adequados, incluindo:

  • a)- Nomeação de uma pessoa ou organismo para agir em relação ao Tribunal;
  • b)- Transmissão de informações por todos os meios considerados adequados pelo Tribunal;
  • c)- Coordenação da administração e supervisão dos bens e assuntos do devedor;
  • d)- Aprovação ou execução por tribunais de acordos relativos à coordenação dos processos;
  • e)- Coordenação de processos simultâneos relativos ao mesmo devedor.

SECÇÃO V PROCESSOS SIMULTÂNEOS

Artigo 261.º (Início de um Processo após o Reconhecimento de um Processo Estrangeiro Principal)

Após o reconhecimento de um processo estrangeiro principal, só pode ser iniciado um processo de recuperação ou de Insolvência ao abrigo da presente Lei, se o devedor possuir bens ou estabelecimento em território angolano, sendo os efeitos desse processo limitados a estes e, na medida do necessário, para a execução da cooperação e coordenação, nos termos dos artigos 258.º, 259.º e 260.º, a outros bens do devedor que, nos termos da lei angolana aplicável, devam ser administrado nesse processo.

Artigo 262.º (Coordenação de Processos com um Processo Estrangeiro)

Sempre que um processo estrangeiro e um processo ao abrigo da presente Lei relativos ao mesmo devedor decorram simultaneamente, o Tribunal pode solicitar a cooperação e a coordenação, nos termos dos artigos 258.º, 259.º e 260.º, observando-se o seguinte:

  • a)- Quando o processo estiver a decorrer no momento em que seja apresentado o pedido de reconhecimento do processo estrangeiro, qualquer medida cautelar concedida, nos termos dos artigos 252.º e 254.º, deve ser compatível com o processo aqui em curso;
  • b)- Quando o processo tiver início após o reconhecimento do processo estrangeiro:
    • i. Qualquer medida cautelar aplicada, nos termos do artigo 252.º ou do artigo 254.º, é revista pelo Tribunal e é modificada ou encerrada se não for compatível com o processo:
    • ii. Se o processo estrangeiro for o principal, as medidas de suspensão referidas no n.º 1 do artigo 253.º são alteradas ou encerradas, se forem incompatíveis com o processo.
  • c)- Ao conceder, prorrogar ou modificar a medida concedida a um representante de um processo não principal estrangeiro, o Tribunal deve certificar-se de que a medida diz respeito a bens que, nos termos da legislação angolana, devem ser administrados no processo estrangeiro não principal ou diz respeito a informações necessárias nesse processo.

Artigo 263.º (Coordenação de mais de um Processo Estrangeiro)

  • Nos casos contemplados no artigo 235.º, respeitantes a mais do que um processo estrangeiro relativo ao mesmo devedor, o Tribunal solicita a cooperação e a coordenação, nos termos dos artigos 258.º, 259.º e 260.º, e aplicando-se o seguinte:
  • a)- Qualquer medida cautelar aplicada, nos termos do artigo 252.º ou do artigo 254.º a um representante de um processo estrangeiro não principal após reconhecimento de um processo estrangeiro principal deve ser compatível com o processo estrangeiro principal;
  • b)- Se um processo estrangeiro principal for reconhecido, após o reconhecimento ou após a apresentação de um pedido de reconhecimento de um processo estrangeiro não principal, qualquer providência cautelar em vigor, nos termos dos artigos 252.º e 254.º, é revista pelo Tribunal e é alterada ou encerrada se incompatível com o processo principal estrangeiro;
  • c)- Se após o reconhecimento de um processo estrangeiro não principal for reconhecido outro processo estrangeiro não principal, o Tribunal concede, modifica ou faz cessar a medida cautelar com o objectivo de facilitar a coordenação do processo.

Artigo 264.º (Presunção de Insolvência Baseada no Reconhecimento de um Processo Estrangeiro Principal)

Na ausência de elementos de prova em contrário, o reconhecimento de um processo estrangeiro principal é, para efeitos de início de um Processo de Insolvência, prova de que o devedor é insolvente.

Artigo 265.º (Regra do Pagamento em Processos Simultâneos)

Sem prejuízo dos titulares de créditos garantidos ou de direitos reais, um credor que tenha recebido parte do pagamento do seu crédito num processo relativo ao mesmo devedor tramitado, nos termos da Lei de Insolvência de Estado estrangeiro, não poderá receber um pagamento por esse mesmo Crédito quando o pagamento recebido pelos demais credores da mesma classe seja proporcionalmente anterior à soma dos pagamentos que o credor já recebeu.

CAPÍTULO XV EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE

Artigo 266.º (Princípio Geral)

Ao devedor que reúna as condições previstas no artigo seguinte pode ser concedida a exoneração das dívidas da Insolvência que não forem integralmente pagas no processo de insolvência num certo período de tempo posterior ao seu encerramento, nos termos das disposições do presente capítulo.

Artigo 267.º (Requisitos da Exoneração do Passivo Restante)

  1. Pode beneficiar da exoneração do passivo restante o devedor que seja pessoa singular e, cumulativamente:
    • a)- Não tenha já beneficiado por duas vezes da exoneração do passivo restante;
  • b)- Não tenha, com dolo, fornecido por escrito, nos três anos anteriores à data do início do Processo de Insolvência ou após essa data, informações falsas ou incompletas sobre a sua situação económica com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de entidades públicas ou a fim de evitar pagamentos a entidades dessa natureza;
    • c)- Não tenha sido condenado por sentença transitada em julgado por algum dos crimes falimentares previstos no Código Penal ou na presente Lei, nos três anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de Declaração da Insolvência ou após esta data;
    • d)- Não tenha incumprido o dever de apresentação à Insolvência ou, caso este incumprimento se tenha verificado, não o tenha feito com culpa e do mesmo não tenha resultado prejuízo relevante para os credores;
    • e)- Não tenha violado, com dolo, os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam da presente Lei;
    • f)- Cumpra as obrigações previstas no artigo 272.º durante o período fixado pelo Juiz.
  1. A alegação e prova do prejuízo relevante para os credores mencionados na alínea d) do número anterior cabem aos credores ou ao Administrador da Insolvência.
  2. Apresentando-se ambos os cônjuges à Insolvência, ou sendo o processo instaurado contra os dois conjuntamente, os requisitos previstos nos números anteriores devem verificar-se relativamente a cada um dos cônjuges.

Artigo 268.º (Pedido de Exoneração do Passivo Restante)

  1. O pedido de exoneração do passivo restante é feito pelo devedor no requerimento de apresentação à Insolvência ou no prazo de 10 dias, a contar da citação e será sempre rejeitado se for deduzido depois da realização da assembleia de apreciação do relatório.
  2. Se o pedido de Insolvência não tiver sido da iniciativa do devedor, do auto de citação deve constar a indicação da possibilidade de requerer à exoneração do passivo restante, nos termos do previsto no número anterior.
  3. Do requerimento deve constar expressamente a declaração de que o devedor preenche os requisitos legais para o efeito, assim como se predispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos seguintes.

Artigo 269.º (Tramitação Subsequente)

  1. Apresentado o pedido, são os credores e o Administrador da Insolvência notificados para se pronunciarem no prazo de 10 dias.
  2. Nos 15 dias subsequentes ao termo do prazo indicado no número anterior, o Juiz profere o despacho de indeferimento ou admissão do pedido de exoneração do passivo restante.
  3. Sendo interposto recurso do despacho que admite o pedido, a realização do rateio final só determina o encerramento do processo, depois de transitada em julgado a decisão.

Artigo 270.º (Período da Cessão)

  1. No despacho de admissão do pedido de exoneração, o Juiz determina o período, até cinco anos, imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da decisão que determina o encerramento do Processo de Insolvência, durante o qual o rendimento disponível que o devedor venha a auferir, caso exista, seja concedido a um fiduciário, podendo o Tribunal conferir a este poderes para fiscalizar o cumprimento pelo devedor das obrigações que sobre ele impendem.
  2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo seguinte, a cessão do rendimento disponível prevalece sobre quaisquer acordos que excluam, condicionem ou por qualquer forma limitem a cessão de bens ou rendimentos do devedor.
  3. É nulo o acto pelo qual o devedor ou terceiro em seu favor concede vantagens especiais a um credor da Insolvência.
  4. Durante o período da cessão não são permitidas quaisquer execuções sobre os bens do devedor que se destinem à satisfação dos créditos sobre a Insolvência.
  5. A compensação entre os créditos sobre a Insolvência e dívidas de um credor sobre a insolvência apenas é lícita nas condições em que seria admissível durante a pendência do processo.

Artigo 271.º (Rendimento Disponível)

  1. Integram o rendimento disponível, cedido nos termos deste capítulo, todos os rendimentos que advêm a qualquer título ao devedor, com a exclusão do que seja razoavelmente necessário para:
    • a)- O sustento condigno do devedor e do seu agregado familiar, não podendo exceder, salvo decisão fundamentada do Juiz, cinco vezes o salário mínimo nacional;
    • b)- O exercício pelo devedor da sua actividade profissional;
    • c)- Outras despesas ressalvadas pelo Juiz, a pedido fundamentado do devedor.
  2. Os rendimentos excluídos do rendimento disponível, nos termos do número anterior, são fixados pelo Juiz no despacho de admissão do pedido de exoneração, podendo ainda ser fixados ou alterados em momento posterior, a requerimento fundamentado do devedor, de qualquer credor da Insolvência ou do fiduciário.

Artigo 272.º (Obrigações do Devedor Durante o Período de Cessão)

Durante o período de cessão, o devedor obriga-se a:

  • a)- Entregar ao fiduciário, no prazo fixado no n.º 1 do artigo seguinte, o montante incluído na cessão;
  • b)- Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e informar o Tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património;
  • c)- Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando injustificadamente algum emprego para que seja apto;
  • d)- Informar o Tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de relevantes condições de emprego, no prazo de 10 dias, a contar da respectiva ocorrência;
  • e)- Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e não criar qualquer vantagem para nenhum desses credores.

Artigo 273.º (Recebimento e Afectação do Rendimento Disponível)

  1. O fiduciário notifica a cessão de rendimentos do devedor àqueles de quem ele tenha direito de havê-los e sem prejuízo da entrega ao devedor da parte que lhe compete, nos termos do n.º 1 do artigo 271.º, afecta os montantes recebidos, no final de cada ano em que dure a cessão:
    • a)- Ao pagamento das custas do Processo de Insolvência ainda em dívida;
    • b)- Ao pagamento da sua própria remuneração já vencida e despesas efectuadas;
    • c)- À distribuição do remanescente pelos credores da insolvência, nos termos prescritos para o pagamento aos credores no Processo de Insolvência.
  2. O fiduciário mantém em separado do seu património pessoal todas as quantias provenientes de rendimentos cedidos pelo devedor, respondendo com todo o seu património pelos fundos que indevidamente deixe de afectar às finalidades indicadas no número anterior, bem como pelos prejuízos provocados por essa falta de distribuição.

Artigo 274.º (Encerramento Antecipado do Procedimento de Exoneração)

  1. Antes de terminado o período da cessão, deve o Juiz declarar encerrado o procedimento de exoneração do passivo restante, por sua iniciativa ou a requerimento fundamentado de qualquer credor da insolvência, do Administrador da Insolvência, se estiver ainda em funções, ou do fiduciário, quando:
    • a)- O devedor tiver dolosamente violado alguma das obrigações a que está sujeito, nos termos do artigo 272.º;
    • b)- Se apure a existência de alguns dos impedimentos à exoneração referidos no n.º 1 do artigo 267.º, conhecido após o despacho de admissão do pedido de exoneração ou verificado supervenientemente.
  2. O requerimento de encerramento antecipado só pode ser apresentado no prazo de um ano a contar da data em que o requerente teve, ou poderia ter tido conhecimento do facto que fundamenta o pedido, devendo ser logo oferecida a respectiva prova.
  3. Quando o requerimento não se baseia em sentença transitada em julgado ou em documento autêntico, o Juiz deve ouvir o devedor, o fiduciário e os credores da Insolvência, com excepção do requerente, antes de decidir a questão.
  4. Com o encerramento antecipado extingue-se a cessão do rendimento disponível, cessam as funções do fiduciário, com excepção da sua obrigação de prestar contas, mantêm-se todos os créditos que haveriam de ser extintos e deixam de ser proibidas as execuções sobre os bens do devedor, destinadas à satisfação dos créditos sobre a Insolvência.

Artigo 275.º (Encerramento Antecipado por Satisfação Integral dos Créditos)

Antes de decorrido o período da cessão, o Juiz, oficiosamente ou a requerimento do devedor ou do fiduciário, declara encerrado o procedimento de exoneração do passivo restante logo que se mostrem integralmente satisfeitos todos os créditos sobre a Insolvência, extinguindo-se a cessão do rendimento disponível e cessando as funções do fiduciário, salvo quanto à obrigação de prestação de contas.

Artigo 276.º (Decisão final do Procedimento)

  1. Nos 10 dias subsequentes ao termo do período da cessão, caso não tenha havido lugar a encerramento antecipado, o Juiz decide sobre a concessão, ou não, da exoneração do passivo do devedor, ouvindo este, o fiduciário e os credores da Insolvência.
  2. A exoneração pode ser recusada com os mesmos fundamentos e com subordinação aos mesmos requisitos por que poderia tê-lo sido antecipadamente, nos termos do artigo 274.º, sendo reconstituído todos os créditos que haveriam de ser extintos, na parte em que não forem pagos e passando a ser permitidas as execuções sobre os bens do devedor destinados à satisfação dos créditos sobre a Insolvência.

Artigo 277.º (Efeitos da Exoneração)

  1. A exoneração do devedor importa a conversão em obrigações naturais de todos os créditos sobre a Insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, incluindo dos que tenham sido reclamados e verificados, não afectando, contudo, a existência nem o montante dos direitos dos credores da Insolvência contra os co-devedores ou os terceiros garantes da obrigação, sem prejuízo do seu efeito quanto ao direito de regresso.
  2. A exoneração não abrange, porém:
    • a)- Os créditos por alimentos;
    • b)- As indeminizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamados nessa qualidade;
  • c)- Os créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contra-ordenações.

Artigo 278.º (Revogação da Exoneração)

  1. A exoneração do passivo restante é revogada, oficiosamente ou a requerimento fundamentado de qualquer credor da Insolvência, do Administrador da Insolvência ou do fiduciário, se estiverem ainda em funções, caso o devedor tenha violado alguma das circunstâncias previstas no n.º 1 do artigo 268.º, ou tenha dolosamente incumprido as suas obrigações durante o período da cessão, e por algum desses motivos tenha prejudicado de forma relevante a satisfação dos credores da Insolvência, desde que o respectivo fundamento tenha sido conhecido após o trânsito em julgado da decisão final do procedimento.
  2. A revogação só pode ser requerida ou oficiosamente decidida até ao termo do ano subsequente ao trânsito em julgado da decisão final do procedimento de exoneração.
  3. Quando a revogação é requerida por um credor da Insolvência, tem este que provar conhecimento tardio dos fundamentos da revogação.
  4. Antes de decidir o Juiz deve ouvir o devedor e o fiduciário, se este não for o próprio requerente.
  5. A revogação da exoneração importa a reconstituição de todos os créditos extintos, na parte em que ainda não tenham sido pagos e passam a ser permitidas as execuções sobre os bens do devedor, destinadas à satisfação dos créditos sobre a Insolvência.
  6. O pedido de revogação corre por apenso ao procedimento de exoneração.

CAPÍTULO XVI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 279.º (Direito Subsidiário)

Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente Lei, observa-se, na parte aplicável, o disposto no Código de Processo Civil, desde que a norma subsidiária não contrarie o disposto nesta Lei.

Artigo 280.º (Valor da Causa para Efeitos de Custas)

  1. Para efeitos de custas, o valor da causa no Processo de Insolvência em que a Insolvência não chegue a ser declarada ou em que o processo seja encerrado antes da elaboração do inventário é o equivalente ao da alçada da Comarca ou ao valor do activo do património indicado na petição, se aquele for inferior.
  2. Nos demais casos, o valor é o atribuído ao activo no referido inventário, atendendo-se aos valores mais elevados dos bens, se for o caso.

Artigo 281.º (Taxa de Justiça)

  1. A taxa de justiça é reduzida à metade no processo de Insolvência, quando a Insolvência não seja declarada. 2. Se o processo findar antes de iniciada a audiência de discussão e julgamento, a taxa de justiça é reduzida a 1/4.
  2. Havendo Plano de Insolvência que ponha termo ao processo, é reduzida a 2/3 a taxa de justiça que no caso seria devida.
  3. Em qualquer dos casos a que se referem os números anteriores, a taxa de justiça pode ser reduzida pelo Juiz para um montante não inferior a 500 Unidade de Conversão Fiscal de custas, sempre que por qualquer circunstância especial considere manifestamente excessiva a taxa aplicável.

Artigo 282.º (Responsabilidade pelas Custas do Processo)

As custas do Processo de Insolvência são encargos da Massa Insolvente ou do requerente, consoante a Insolvência seja ou não decretada por decisão com trânsito em julgado. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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