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Lei n.º 12/21 de 07 de maio

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 12/21 de 07 de maio
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 82 de 7 de Maio de 2021 (Pág. 2779)

Assunto

Que altera a Lei n.º 8/20, de 16 de Abril, Lei das Áreas de Conservação Ambiental. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a protecção do ambiente é uma prioridade do Estado Angolano, que deve garantir a sua conservação, promover o desenvolvimento sustentável e encorajar a utilização das melhores tecnologias disponíveis na prevenção, mitigação e controlo de danos ao ambiente, mediante a realização de estudos de impacte ambiental: Tendo em conta que as Reservas Naturais e os Parques Nacionais, para além dos recursos naturais renováveis como a fauna e a flora, possuem também no seu subsolo recursos minerais, petróleo e gás: Com vista a garantir a preservação das espécies animais e vegetais, da saúde, água, solo, subsolo, ar, biodiversidade, valores culturais, arqueológicos e estéticos, bem como garantir os direitos das comunidades locais: Atendendo que a Lei n.º 8/20, de 16 de Abril, Lei das Áreas de Conservação Ambiental, proíbe a exploração de recursos naturais nas Áreas de Conservação Ambiental: Havendo necessidade de conhecer o potencial geológico do País, permitir o exercício de actividades mineira e de petróleo e gás, atrair o investimento privado, agregar valor às áreas de conservação ambiental e gerar rendimentos e benefícios ao Estado e às populações locais: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea b) do artigo 161.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte: LEI QUE ALTERA A LEI N.º 8/20, DE 16 DE ABRIL - LEI DAS ÁREAS DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

A presente Lei tem por objecto a alteração da Lei n.º 8/20, de 16 de Abril - Lei das Áreas de Conservação Ambiental.

Artigo 2.º (Aprovação)

  • São aprovadas as alterações aos artigos 3.º, 13.º, 14.º e as alíneas a) e e) do artigo 40.º da Lei n.º 8/20, de 16 de Abril - Lei das Áreas de Conservação Ambiental.

CAPÍTULO II ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS

Artigo 3.º (Alteração do

Artigo 3.º)

O artigo 3.º da Lei n.º 8/20, de 16 de Abril - Lei das Áreas de Conservação Ambiental passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 3.º (Definições)a)- [...];

  • b)- «Actividades Mineiras» - conjunto de actividades que incluem o reconhecimento, prospecção, pesquisa, avaliação e exploração de recursos minerais;
  • c)- «Actividades de Petróleo e Gás» - conjunto de actividades que incluem a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de petróleo e gás;
  • d)- [...];
  • e)- [...];
  • f)- [...];
  • g)- [...];
  • h)- [...];
  • i)- [...];
  • j)- [...];
  • k)- [...];
  • l)- [...];
  • m)- [...];
  • n)- [...];
  • o)- [...];
  • p)- [...];
  • q)- [...];
  • r)- [...];
  • s)- [...];
  • t)- [...];
  • u)- [...];
  • v)- [...];
  • w)- [...];
  • x)- [...];
  • y)- [...];
  • z)- [...];
  • aa) [...];
  • bb) [...];
  • cc) [...];
  • dd) [...];
  • ee) [...];
  • ff) [...];
  • gg) [...];
  • hh) [...];
  • ii) [...];
  • jj) [...].

Artigo 4.º (Alteração do

Artigo 13.º)

O artigo 13.º da Lei n.º 8/20 de 16 de Abril - Lei das Áreas de Conservação Ambiental passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 13.º (Reservas Naturais)1. [...]:

  • a)- [...];
  • b)- [...];
  • c)- [...];
  1. [...]:
    • a)- [...];
    • b) [...];
    • c) [...].
  2. [...].
  3. [...]:
    • a)- [...];
    • b)- [...];
    • c)- [...].
  4. [...].
  5. [...].
  6. [...].
  7. [...]:
    • a)- [...];
    • b)- [...];
    • c)- [...].
  8. [...].
  9. [...].
  10. [...]:
    • a)- [...];
    • b)- [...];
    • c)- [...].
  11. [...].
  12. A título excepcional é permitido o exercício das actividades mineiras e de petróleo e gás, nas Reservas Naturais Parciais e nas Reservas Naturais Especiais, observados os princípios constantes dos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 5/98, de 19 de Junho, Lei de Bases do Ambiente e nos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 8/20, de 16 de Abril, Lei das Áreas de Conservação Ambiental e demais legislação aplicável.
  13. O Regime Jurídico das Reservas Naturais referido nos números anteriores é estabelecido em regulamento próprio a ser aprovado pelo Presidente da República.»

Artigo 5.º (Alteração do

Artigo 14.º)

O artigo 14.º da Lei n.º 8/20, de 16 de Abril - Lei das Áreas de Conservação Ambiental passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 14.º (Parques Nacionais)1. [...]:

  • a)- [...];
  • b)- [...];
  • c)- [...];
  • d)- [...];
  • e)- [...].
  1. A título excepcional é permitido o exercício das actividades mineiras e de petróleo e gás nos Parques Nacionais, observados os princípios constantes dos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 5/98, de 19 de Junho, Lei de Bases do Ambiente, dos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 8/20, de 16 de Abril, Lei das Áreas de Conservação Ambiental e demais legislação aplicável.
  2. O regime jurídico dos Parques Nacionais é estabelecido regulamento próprio a ser aprovado pelo Presidente da República.»

Artigo 6.º (Alteração do

Artigo 40.º)

O artigo 40.º da Lei n.º 8/20, de 16 de Abril - Lei das Áreas de Conservação Ambiental passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 40.º (Infracções)Constituem infracções à presente Lei:

  • a)- A construção ou a transformação de instalações em Áreas de Conservação Ambiental ou de relevante interesse sem a necessária autorização, excepto quando esteja em causa o exercício das actividades mineiras e de petróleo e gás;
  • b)- [...];
  • c)- [...]:
  • d)- [...];
  • e)- A exploração de recursos naturais nas Áreas de Conservação Ambiental, excepto nas Reservas Naturais Parciais, nas Reservas Naturais Especiais e nos Parques Nacionais;
  • f)- [...];
  • g)- [...].»

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 7.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei.

Artigo 8.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 9.º (Entrada em Vigor)

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 24 de Março de 2021. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 21 de Abril de 2021.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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