Lei n.º 12/21 de 07 de maio
- Diploma: Lei n.º 12/21 de 07 de maio
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 82 de 7 de Maio de 2021 (Pág. 2779)
Assunto
Que altera a Lei n.º 8/20, de 16 de Abril, Lei das Áreas de Conservação Ambiental. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a protecção do ambiente é uma prioridade do Estado Angolano, que deve garantir a sua conservação, promover o desenvolvimento sustentável e encorajar a utilização das melhores tecnologias disponíveis na prevenção, mitigação e controlo de danos ao ambiente, mediante a realização de estudos de impacte ambiental: Tendo em conta que as Reservas Naturais e os Parques Nacionais, para além dos recursos naturais renováveis como a fauna e a flora, possuem também no seu subsolo recursos minerais, petróleo e gás: Com vista a garantir a preservação das espécies animais e vegetais, da saúde, água, solo, subsolo, ar, biodiversidade, valores culturais, arqueológicos e estéticos, bem como garantir os direitos das comunidades locais: Atendendo que a Lei n.º 8/20, de 16 de Abril, Lei das Áreas de Conservação Ambiental, proíbe a exploração de recursos naturais nas Áreas de Conservação Ambiental: Havendo necessidade de conhecer o potencial geológico do País, permitir o exercício de actividades mineira e de petróleo e gás, atrair o investimento privado, agregar valor às áreas de conservação ambiental e gerar rendimentos e benefícios ao Estado e às populações locais: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea b) do artigo 161.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte: LEI QUE ALTERA A LEI N.º 8/20, DE 16 DE ABRIL - LEI DAS ÁREAS DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
A presente Lei tem por objecto a alteração da Lei n.º 8/20, de 16 de Abril - Lei das Áreas de Conservação Ambiental.
Artigo 2.º (Aprovação)
- São aprovadas as alterações aos artigos 3.º, 13.º, 14.º e as alíneas a) e e) do artigo 40.º da Lei n.º 8/20, de 16 de Abril - Lei das Áreas de Conservação Ambiental.
CAPÍTULO II ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
Artigo 3.º (Alteração do
Artigo 3.º)
O artigo 3.º da Lei n.º 8/20, de 16 de Abril - Lei das Áreas de Conservação Ambiental passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 3.º (Definições)a)- [...];
- b)- «Actividades Mineiras» - conjunto de actividades que incluem o reconhecimento, prospecção, pesquisa, avaliação e exploração de recursos minerais;
- c)- «Actividades de Petróleo e Gás» - conjunto de actividades que incluem a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de petróleo e gás;
- d)- [...];
- e)- [...];
- f)- [...];
- g)- [...];
- h)- [...];
- i)- [...];
- j)- [...];
- k)- [...];
- l)- [...];
- m)- [...];
- n)- [...];
- o)- [...];
- p)- [...];
- q)- [...];
- r)- [...];
- s)- [...];
- t)- [...];
- u)- [...];
- v)- [...];
- w)- [...];
- x)- [...];
- y)- [...];
- z)- [...];
- aa) [...];
- bb) [...];
- cc) [...];
- dd) [...];
- ee) [...];
- ff) [...];
- gg) [...];
- hh) [...];
- ii) [...];
- jj) [...].
Artigo 4.º (Alteração do
Artigo 13.º)
O artigo 13.º da Lei n.º 8/20 de 16 de Abril - Lei das Áreas de Conservação Ambiental passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 13.º (Reservas Naturais)1. [...]:
- a)- [...];
- b)- [...];
- c)- [...];
- [...]:
- a)- [...];
- b) [...];
- c) [...].
- [...].
- [...]:
- a)- [...];
- b)- [...];
- c)- [...].
- [...].
- [...].
- [...].
- [...]:
- a)- [...];
- b)- [...];
- c)- [...].
- [...].
- [...].
- [...]:
- a)- [...];
- b)- [...];
- c)- [...].
- [...].
- A título excepcional é permitido o exercício das actividades mineiras e de petróleo e gás, nas Reservas Naturais Parciais e nas Reservas Naturais Especiais, observados os princípios constantes dos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 5/98, de 19 de Junho, Lei de Bases do Ambiente e nos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 8/20, de 16 de Abril, Lei das Áreas de Conservação Ambiental e demais legislação aplicável.
- O Regime Jurídico das Reservas Naturais referido nos números anteriores é estabelecido em regulamento próprio a ser aprovado pelo Presidente da República.»
Artigo 5.º (Alteração do
Artigo 14.º)
O artigo 14.º da Lei n.º 8/20, de 16 de Abril - Lei das Áreas de Conservação Ambiental passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 14.º (Parques Nacionais)1. [...]:
- a)- [...];
- b)- [...];
- c)- [...];
- d)- [...];
- e)- [...].
- A título excepcional é permitido o exercício das actividades mineiras e de petróleo e gás nos Parques Nacionais, observados os princípios constantes dos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 5/98, de 19 de Junho, Lei de Bases do Ambiente, dos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 8/20, de 16 de Abril, Lei das Áreas de Conservação Ambiental e demais legislação aplicável.
- O regime jurídico dos Parques Nacionais é estabelecido regulamento próprio a ser aprovado pelo Presidente da República.»
Artigo 6.º (Alteração do
Artigo 40.º)
O artigo 40.º da Lei n.º 8/20, de 16 de Abril - Lei das Áreas de Conservação Ambiental passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 40.º (Infracções)Constituem infracções à presente Lei:
- a)- A construção ou a transformação de instalações em Áreas de Conservação Ambiental ou de relevante interesse sem a necessária autorização, excepto quando esteja em causa o exercício das actividades mineiras e de petróleo e gás;
- b)- [...];
- c)- [...]:
- d)- [...];
- e)- A exploração de recursos naturais nas Áreas de Conservação Ambiental, excepto nas Reservas Naturais Parciais, nas Reservas Naturais Especiais e nos Parques Nacionais;
- f)- [...];
- g)- [...].»
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 7.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei.
Artigo 8.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 9.º (Entrada em Vigor)
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 24 de Março de 2021. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 21 de Abril de 2021.
- Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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