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Lei n.º 11/21 de 22 de abril

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 11/21 de 22 de abril
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 71 de 22 de Abril de 2021 (Pág. 2605)

Assunto

Sobre o Regime Jurídico das Garantias Mobiliárias. - Revoga todas as disposições que contrariem o disposto na presente Lei.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Projecto de Desenvolvimento do Sistema Financeiro para o período 2018- 2022 estabelece, entre outras, a necessidade de criação de um regime de garantias de transacções para o registo electrónico de garantias sobre bens móveis: Atendendo ao facto de que o regime das garantias mobiliárias está actualmente regulado pelo Código Civil e em outros diplomas avulsos: Tendo em conta o facto de os regimes em causa se encontrarem flagrantemente desfasados das exigências do actual contexto económico e social e dos padrões internacionais: Convindo promover e incentivar o acesso ao crédito, através da institucionalização de um regime moderno, que reforce a segurança e a certeza jurídicas, na constituição de garantias sobre bens móveis e a disponibilização de informação sobre as mesmas: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea b) do artigo 161.º e do n.º 2 do artigo 165.º, conjugados com alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI SOBRE O REGIME JURÍDICO DAS GARANTIAS MOBILIÁRIAS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

A presente Lei estabelece o regime jurídico aplicável à utilização de bens móveis como Garantia do cumprimento de obrigações.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

  1. A presente Lei aplica-se a todas as Garantias Mobiliárias outorgadas ao Credor, que se destinem a assegurar o cumprimento de uma obrigação, independentemente da forma de que se reveste o acto, da natureza da Garantia, ou do facto de a Garantia ter sido constituída com a entrega do bem.
  2. A presente Lei aplica-se, igualmente, com as necessárias adaptações:
    • a)- Às cessões convencionais definitivas de créditos, incluindo no que respeita à constituição, à publicidade e à ordem de prioridade;
    • b)- À locação financeira.
  3. A presente Lei aplica-se, também, às Garantias constituídas por lei ou decisão judicial, para efeitos de registo, publicidade e ordem de prioridade.
  4. A presente Lei não se aplica aos bens derivados dos bens onerados, se as Garantias sobre esses bens derivados forem regidas por outra lei.
  5. A presente Lei não afecta os direitos e as obrigações do garante e do Credor, constituídos ao abrigo de outras leis que regem a protecção das partes em transacções realizadas para fins pessoais, familiares ou de consumo.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeitos da presente Lei, entende-se por:

  • a)- «Activos Financeiros» - os activos intangíveis que conferem ao respectivo detentor o direito ao recebimento de benefícios em data futura, sendo a responsabilidade pelo seu pagamento da entidade que procedeu à sua emissão;
  • b)- «Administração Ordinária dos Negócios» - conjunto de actos que, pela sua natureza e finalidade, sejam necessários à prossecução do objecto social da empresa, por meio da exploração das suas actividades;
  • c)- «Bens Móveis Derivados» - bens que derivam do bem originalmente onerado, em resultado da alienação, transformação ou substituição desse bem, independentemente do número e da sequência de alienações, transformações ou substituições, incluindo os valores pagos a título de indemnização por perdas, danos e prejuízos causados ao bem dado como garantia;
  • d)- «Comprador no Curso Normal de Negócios» - terceiro que, com ou sem conhecimento de que a sua operação abrange coisas sujeitas a uma garantia, adquire essas coisas de uma pessoa que comercialize bens daquele género e qualidade;
  • e)- «Contrato de Controlo» - acordo segundo o qual o emissor ou a instituição depositário ou intermediária responsável por uma conta bancária, de títulos e activos financeiros intermediados aceita cumprir as instruções do Credor a respeito do pagamento dos fundos respectivos, sem requerer o consentimento posterior do Garante;
  • f)- «Créditos a Receber» - também designados por recebíveis, são valores em dinheiro ou outros activos que determinada pessoa tem a receber de outrem em data estipulada;
  • g)- «Credor» - aquele a favor do qual se constitui uma garantia real para assegurar a realização de uma prestação;
  • h)- «Frutos» - tudo quanto uma coisa ou bem produz periodicamente, sem prejuízo da sua substância;
  • i)- «Garante», pessoa que presta a outra uma garantia real para assegurar a realização de uma prestação devida por si ou por terceiro;
  • j)- «Garantia», direito do Credor de se fazer pagar com prioridade pelo valor ou pelos rendimentos de determinados bens do devedor ou terceiros, em caso de incumprimento da obrigação;
  • k)- «Garantia de Aquisição» - garantia concedida a um Credor, incluindo fornecedor, que financia a aquisição, pelo Garante, da coisa móvel corpórea sobre a qual se constitui a Garantia. A Garantia de aquisição integra:
    • i. A Garantia do crédito obtido ou do saldo do preço devido para a aquisição do próprio bem objecto da Garantia, podendo incluir os seus frutos, produtos e bens substitutos;
    • ii. A Garantia sobre o próprio bem e os seus frutos, para garantir o crédito obtido para a sua produção, transformação ou melhoramento, tendo em vista o aumento do respectivo valor.
  • l)- «Garantia Mobiliária» - garantia constituída sobre bens móveis corpóreos ou incorpóreos, abrangendo o penhor, a hipoteca mobiliária, a cessão de créditos em Garantia, a alienação fiduciária em Garantia, a venda com reserva de propriedade e quaisquer outros negócios jurídicos cuja função seja a constituição de uma Garantia sobre um bem móvel;
  • m)- «Inventário» - conjunto de bens corpóreos disponíveis em stock para a venda, locação, fabrico ou utilização no curso normal da actividade do garante.

CAPÍTULO II CONSTITUIÇÃO E EFEITOS CONTRATUAIS DA GARANTIA

SECÇÃO I REGRAS GERAIS

SUBSECÇÃO I CONSTITUIÇÃO DA GARANTIA

Artigo 4.º (Constituição)

  1. A Garantia Mobiliária é constituída por meio de contrato, por decisão judicial ou por disposição da lei.
  2. Os contratos constitutivos de Garantias Mobiliárias, nos termos da presente Lei, são válidos desde que constem de documentos assinados pelas partes.
  3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Garantia pode ser constituída verbalmente, desde que acompanhada da entrega do bem.

Artigo 5.º (Legitimidade)

Tem legitimidade para dar o bem em Garantia aquele que tenha direito de dispor do bem ou que tenha poder suficiente para o efeito.

Artigo 6.º (Efeitos)

A Garantia produz efeitos entre as partes contratantes desde a sua constituição, mas, em relação a terceiros, os efeitos só se produzem desde o facto que a torne pública, nos termos definidos na presente Lei.

Artigo 7.º (Requisitos Mínimos do Contrato)

  1. O contrato de constituição de Garantia deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:
    • a)- Identificação do Garante e do Credor;
    • b)- Título que deu origem à obrigação garantida, se for o caso;
    • c)- Descrição genérica ou específica das obrigações garantidas;
    • d)- Descrição genérica ou específica do bem dado em Garantia;
    • e)- Prazo para o pagamento ou o período de cobertura da Garantia;
    • f)- Local e data da celebração;
    • g)- Assinatura do Garante e do Credor.
  2. É admitida a descrição genérica dos bens dados em Garantia quando correspondam a todos os bens móveis do Garante, à universalidade de bens ou aos bens de uma categoria genérica, bastando, para o efeito, que se faça tal menção.
  3. É igualmente admitida a descrição genérica das obrigações garantidas quando o contrato garanta todas as obrigações devidas ao Credor a qualquer tempo, bastando, para o efeito, que se faça tal menção.
  4. Quando o bem objecto de Garantia for infungível, a descrição deve incluir o respectivo número de registo ou a descrição detalhada do bem, em condições que permitam a sua válida identificação, caracterização e individualização, caso as menções anteriores não se lhe apliquem.

Artigo 8.º (Garante)

  1. As Garantias previstas na presente Lei podem ser prestadas directamente pelo devedor ou por terceiro.
  2. Quando o Garante e o devedor forem pessoas distintas, a Garantia só se torna válida desde que o Garante subscreva o contrato de constituição da Garantia ou realize a entrega do bem.
  3. Nos casos em que o contrato é celebrado entre o terceiro Garante e o Credor, a Garantia só se torna válida mediante expresso consentimento do devedor.
  4. Nos termos da presente Lei, o Garante é equiparado ao:
    • a)- Cedente convencional de um crédito a receber;
  • b)- Locatário, em contrato de locação financeira.

Artigo 9.º (Obrigação Garantida)

  1. A Garantia pode abranger uma ou mais obrigações de qualquer espécie, presentes ou futuras, determináveis ou determinadas, condicionais ou incondicionais, fixas ou variáveis.
  2. Se o montante do crédito garantido for indeterminado ou variável, o contrato deve estabelecer o valor máximo garantido.
  3. Para além da obrigação principal, a Garantia cobre:
    • a)- Juros ordinários e de mora, gerados pelo capital ou obrigação garantida, calculados nos termos estabelecidos contratualmente ou, se não tiver sido fixada uma taxa, a taxa legal aplicável no período de incumprimento;
    • b)- Comissões que devem ser pagas ao Credor, nos termos do contrato de Garantia;
    • c)- Despesas resultantes da conservação e guarda do bem dado em Garantia;
    • d)- Despesas incorridas pelo Credor para a execução da Garantia;
  • e)- Obrigações acessórias e custos de execução do crédito garantido, salvo acordo em contrário.

Artigo 10.º (Bens Objecto de Garantia)

  1. As Garantias Mobiliárias podem constituir-se sobre um ou vários bens móveis, determinados ou determináveis, presentes ou futuros, corpóreos ou incorpóreos, fungíveis ou infungíveis, desde que alienáveis a título oneroso no momento da constituição da Garantia, incluindo:
    • a)- Qualquer espécie de bem móvel;
    • b)- Uma parte ou fracção ideal de um bem móvel;
    • c)- Universalidades limitadas de bens móveis;
    • d)- Todos os bens móveis do Garante, salvo aqueles que por força da lei não possa dispor.
  2. Sem prejuízo de outras coisas que atendam ao disposto na alínea a) do n.º 1, a presente Lei também abrange Garantias constituídas sobre valores em numerário, produtos agro-pecuários, títulos de créditos, recursos minerais, direitos de propriedade intelectual e outros direitos e coisas não proibidas por lei.
  3. Quando a Garantia tiver por objecto um bem futuro, somente produz efeitos a partir da data em que o Garante adquire direitos sobre o bem ou o poder de aliená-lo, mas a prioridade retroage à data da publicidade, para os fins previstos no artigo 52.º.
  4. Quando a Garantia incide sobre bens indeterminados, produz efeitos a partir do momento em que o bem esteja determinado ou determinável.
  5. Os recursos minerais e petrolíferos por extrair podem ser onerados pelo titular do direito, apenas para efeitos de financiamento da referida exploração ou extracção.
  6. Não podem ser objecto de Garantia os bens impenhoráveis por força da lei e os inalienáveis.
  7. Exceptuam-se da proibição do número anterior, sendo admitidos como objecto de uma Garantia:
    • a)- Os bens objecto de uma Garantia de aquisição, definida na forma da presente Lei;
    • b)- Os bens que se tornem objecto da Garantia por força de sub-rogação real.
  8. As cláusulas restritivas da constituição de Garantias sobre bens, créditos ou contas bancárias não são oponíveis ao Credor.

SUBSECÇÃO II EXTENSÃO DO OBJECTO DA GARANTIA

Artigo 11.º (Extensão das Garantias aos Frutos e Produtos)

Salvo convenção em contrário, a Garantia estende-se automaticamente aos frutos, civis ou naturais, aos bens substitutos ou demais bens derivados dos bens onerados, conservando, sobre eles, o mesmo grau de prioridade.

Artigo 12.º (Bens Substitutos)

  1. Os Credores garantidos conservam automaticamente os seus direitos, sem a necessidade de uma nova publicidade, sobre os bens substitutivos do bem onerado, nomeadamente sobre:
    • a)- A indemnização do seguro do bem objecto da Garantia;
    • b)- A indemnização devida pela pessoa responsável pela perda ou deterioração do bem;
    • c)- O montante da indemnização devida, em caso de desapropriação do bem;
    • d)- O preço de venda do bem e os fundos recebidos com a sua venda, ressalvado que, quando o montante da venda se misturar numa mesma massa de dinheiro em espécie ou numa conta bancária, a Garantia conserva-se sobre a totalidade do montante resultante da alienação;
    • e)- Outros bens adquiridos em substituição do bem dado em Garantia, desde que abrangidos pelo seu objecto original.
  2. Se os créditos a receber, decorrentes da venda do bem dado em Garantia, forem representados pela emissão de uma factura ou outro instrumento negociável, o Credor conserva a sua Garantia sobre tal instrumento, com a mesma prioridade da Garantia original, desde que:
    • a)- A Garantia se estenda automaticamente ao instrumento negociável e permaneça em vigor por cinco dias úteis contados da sua emissão;
    • b)- O outorgante esteja proibido de transferir ou ceder o instrumento negociável durante o período previsto na alínea anterior;
  • c)- O direito de Garantia permaneça em vigor se o Credor realizar uma nova publicidade sobre o instrumento negociável, durante o período previsto na alínea a) do n.º 2, da presente Lei, na forma apropriada, inclusive por meio de uma anotação no instrumento ou por uma anotação no registo ou livro apropriado, sob qualquer das formas previstas no artigo 48.º da presente Lei, que não exigirá qualquer acto ou autorização do Garante.

Artigo 13.º (Produtos de Mistura ou Transformação)

  1. A Garantia sobre um bem móvel corpóreo, que venha a incorporar-se numa massa de bens ou seja transformado num produto ou subprodutos, conserva-se automaticamente sobre a massa ou os bens resultantes da transformação, sem que seja necessária uma nova publicidade.
  2. A Garantia conservada de acordo como número anterior deixa de ser oponível a terceiros, nos termos estabelecidos no artigo 51.º.
  3. A Garantia que se conserva sobre uma massa de bens é limitada à proporção em que a quantidade de bens onerados contribuiu para a massa, no momento da sua incorporação.
  4. A Garantia que se conserva sobre um produto de transformação é limitada ao valor do bem onerado imediatamente antes da sua transformação.

Artigo 14.º (Bens Sujeitos a Direitos de Propriedade Intelectual)

  1. A Garantia sobre bem móvel corpóreo, que seja objecto de propriedade intelectual, não se estende ao direito de propriedade intelectual respectivo.
  2. A Garantia que tenha por objecto a propriedade intelectual não se estende ao bem corpóreo sobre o qual aquela incide.

SUBSECÇÃO III DIREITOS E DEVERES RECÍPROCOS

Artigo 15.º (Direitos e Obrigações do Credor)

  1. São direitos do Credor:
    • a)- Invocar a sua prioridade sobre a Garantia, desde que público, contra qualquer detentor do bem dado em Garantia;
    • b)- Arguir a anulação ou a declaração de nulidade dos actos praticados pelo devedor ou terceiro, sobre o bem dado em Garantia que esteja em sua detenção, que possam provocar a deterioração ou perda do mesmo, ou a insolvência do Garante;
    • c)- Exigir ao devedor a substituição ou o reforço da Garantia, se esta se tornar insuficiente para assegurar a obrigação garantida;
    • d)- Ser reembolsado por despesas incorridas na preservação do bem, desde que justificáveis.
  2. O Credor que detenha o bem dado em Garantia, tem as seguintes obrigações:
    • a)- Conservar e administrar o bem dado em Garantia com o devido cuidado;
  • b)- Usar o bem dado em Garantia conforme previsto no contrato de Garantia, imputando os frutos que perceber directamente ao pagamento da obrigação garantida ou das respectivas obrigações acessórias.

Artigo 16.º (Direitos e Deveres do Garante)

  1. Se a Garantia for constituída sem a entrega do bem ao Credor, o Garante ou qualquer pessoa que detenha os bens dados em Garantia tem o direito de usar os mesmos e dispor dos respectivos frutos, na administração ordinária, salvo acordo em contrário.
  2. O Garante que detenha os bens dados em Garantia tem as seguintes obrigações:
    • a)- Cessar o exercício do direito referido no n.º 1, quando receber uma notificação do Credor sobre a sua intenção de executar a Garantia, nos termos previstos na presente Lei;
    • b)- Conservar os bens dados em Garantia com o devido cuidado, repondo-os, se fungíveis, na hipótese de disposição dos mesmos;
  • c)- Permitir que o Credor tenha acesso ao bem dado em Garantia, para o inspeccionar e verificar a sua quantidade, qualidade e estado de conservação, dentro dos usos normais do comércio.

Artigo 17.º (Direito de Solicitar Informações)

  1. O Garante ou qualquer outra pessoa com direitos sobre o bem em relação ao qual recai a Garantia pode solicitar ao Credor informações actualizadas da obrigação garantida e dos bens dela integrante, assim como cópias de contratos e outros documentos subjacentes à Garantia.
  2. As informações requeridas nos termos do número anterior devem ser apresentadas pelo Credor, no prazo de 10 (dez) dias, contados do conhecimento da solicitação não incidindo sobre ela qualquer custo.

SUBSECÇÃO IV EXTINÇÃO DAS GARANTIAS

Artigo 18.º (Extinção Acessória da Garantia)

A Garantia extingue-se com a extinção integral da obrigação garantida, salvo a existência de outra obrigação futura coberta pela mesma Garantia.

Artigo 19.º (Extinção Directa da Garantia)

  1. A Garantia extingue-se:
    • a)- Pela renúncia feita pelo Credor;
    • b)- Quando na mesma pessoa se reúnam as qualidades de Credor e Garante;
    • c)- Quando decorridos 60 dias pelo recebimento, pelo Credor, da denúncia feita pelo Garante, se a Garantia tiver sido prestada por tempo determinado;
    • d)- Pela caducidade do registo, caso não tenha sido prorrogada.
  2. Presume-se a renúncia pelo Credor:
    • a)- Ao requerer o cancelamento do registo;
  • b)- Quando devolver o bem ao Garante, se a Garantia for constituída mediante a sua entrega ao Credor, sem que uma nova publicidade seja feita de outra forma ou sem que solicite ou acorde a substituição ou reforço da Garantia.

Artigo 20.º (Devolução do Bem pelo Credor)

  1. Nas Garantias em que o bem for entregue ao Credor, quando totalmente cumprida a obrigação, este deve restitui-lo com todos os acessórios, devendo o Garante indemnizá-lo das despesas úteis e necessárias que tenha comprovadamente realizado para a conservação do bem.
  2. A Garantia sobre um bem fungível confere ao Credor o direito de devolver outro equivalente.

SECÇÃO II REGRAS PARTICULARES

SUBSECÇÃO I CRÉDITOS A RECEBER E TÍTULOS DE CRÉDITO

Artigo 21.º (Efeitos em Relação ao Devedor do Crédito)

  1. A constituição de uma Garantia sobre créditos a receber não deve modificar a situação legal subjacente nem aumentar as obrigações do devedor dos créditos a receber sem o seu consentimento.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as instruções de pagamento dos créditos a receber podem ser alteradas, indicando-se outro nome, endereço e conta bancária para o efeito, desde que o pagamento permaneça devido na mesma moeda e no mesmo território.

Artigo 22.º (Solvência do Devedor do Crédito)

  1. O Garante e o cedente de um crédito a receber não respondem pela liquidez do devedor do referido crédito, salvo acordo em contrário, mas a insolvência deste não exonera a responsabilidade pessoal do devedor da obrigação garantida.
  2. O Garante e o cedente permanecem responsáveis perante o Credor pela existência dos créditos a receber e pelas excepções e defesas que vierem a ser opostas pelo devedor do crédito.

Artigo 23.º (Cumprimento da Obrigação)

O devedor dos créditos a receber deve cumprir a sua obrigação, pagando ao respectivo Credor garantido, a menos que tenha sido notificado para efectuar o pagamento ao Credor, passando a Garantia a incidir sobre o bem entregue em satisfação do crédito.

Artigo 24.º (Notificações)

  1. Se o devedor dos créditos a receber for notificado por mais de um Credor sobre os mesmos créditos, o mesmo deve efectuar o pagamento àquele que tenha notificado em primeiro lugar, salvo prova em contrário do novo notificante quanto à sua prioridade, determinada de acordo com as regras de publicidade estabelecidas nesta Lei.
  2. Ficam preservados os direitos e as acções de outros Credores contra o Credor executante, destinados a dar cumprimento às disposições sobre prioridade.

Artigo 25.º (Modificação do Crédito Cedido)

As alterações ao contrato que originou o crédito a receber não são oponíveis ao novo Credor, salvo se anteriores à notificação da transmissão da Garantia ao Garante.

Artigo 26.º (Incumprimento pelo Garante)

O incumprimento do Garante no contrato que originou o crédito não legitima o devedor deste a exigir ao Credor os montantes já pagos.

Artigo 27.º (Títulos de Crédito)

As Garantias constituídas sobre títulos de crédito aplicam-se, com as necessárias adaptações, às disposições desta subsecção, sem prejuízo das especificidades do regime aplicável aos mesmos.

SUBSECÇÃO II GARANTIA SOBRE BENS FUNGÍVEIS

Artigo 28.º (Inventário de Bens)

Aos inventários de bens, incluindo matérias-primas, produtos agro-pecuários ou industriais, aplicam-se as disposições gerais relativas às Garantias Mobiliárias.

Artigo 29.º (Direito de Venda de Inventário)

Enquanto não houver incumprimento, o Garante que der em Garantia os bens de um inventário conserva o direito de os vender, na administração ordinária dos negócios, pagando ao Credor de acordo com os termos do contrato de Garantia.

Artigo 30.º (Responsabilidade do Garante pela Guarda dos Bens)

  1. O Garante é responsável pelos bens confiados à sua guarda e ao seu cuidado.
  2. O Garante deve disponibilizar ao Credor, sempre que requerido, informações credíveis e actuais sobre o estado dos bens objecto da Garantia e o reporte contabilístico sobre as transacções relevantes que lhes digam respeito.

Artigo 31.º (Responsabilidade do Garante Pela manutenção do Inventário)

  1. O Garante não deve diminuir o valor dos bens objecto da Garantia, assegurando a reposição do inventário, se necessário.
  2. No caso de diminuição no valor do inventário, sem que haja a sua reposição, a dívida vence-se imediatamente.

CAPÍTULO III EFEITOS DA GARANTIA PERANTE TERCEIROS

SECÇÃO I REGRAS GERAIS

Artigo 32.º (Eficácia Perante Terceiros)

  1. Independentemente da data em que for constituída, a Garantia sobre um bem móvel, seja ela convencional, legal ou judicial, é oponível a terceiros apenas:
    • a)- Na data da sua disponibilização para a consulta pública no sítio da entidade responsável pelo registo das Garantias Mobiliárias;
    • b)- Pela entrega do bem corpóreo ou do documento que confira a disponibilidade plena sobre o bem ao Credor ou a terceiro;
    • c)- Com a celebração do contrato de controlo, quando a Garantia tiver por objecto uma conta bancária ou activos financeiros.
  2. Sujeitam-se a publicidade exclusivamente pelo registo, na forma da presente Lei:
    • a)- As Garantias sobre veículos, aeronaves, navios e embarcações;
    • b)- As Garantias de aquisição;
  • c)- As Garantias e as cessões de créditos não representadas por instrumentos negociáveis, inclusive quando resultantes da venda ou da locação de bens imóveis.

Artigo 33.º (Modificação da Forma de Publicidade)

  1. Salvo proibição legal, as partes podem alterar a forma de publicidade de uma Garantia.
  2. A nova forma de publicidade deve ser concluída antes do cancelamento do registo anterior, sob pena de perder a ordem da sua prioridade.
  3. Quando a publicidade, por meio de registo, for substituída pela entrega do bem, o acto que cancelar o registo deve mencioná-lo.

SECÇÃO II REGISTO DE GARANTIAS MOBILIÁRIAS

Artigo 34.º (Publicidade por Meio de Registo)

  1. Na publicidade por meio de registo electrónico, o direito do Credor sobre a Garantia só produz efeitos contra terceiros após o referido registo no sítio da entidade responsável pelo Registo de Garantias Mobiliárias.
  2. O registo tem por objectivo dar publicidade à constituição, modificação e extinção de Garantias Mobiliárias.

Artigo 35.º (Registo de Garantias Mobiliárias)

  1. A entidade responsável pelo registo de Garantias Mobiliárias centraliza e dá publicidade aos actos de constituição, modificação e extinção das Garantias Mobiliárias.
  2. Para assegurar a integridade da informação, bem como a ordem de prioridade das Garantias constituídas nos diferentes serviços de registo de propriedade sobre móveis, a partir da data em que estiver integrada pelo sistema electrónico a que se refere este artigo, a certificação da data e hora do registo realizado é feita de forma centralizada e lançada no livro ou sistema de registo do respectivo serviço de registo competente como condição para a validade do registo realizado.
  3. Cabe às entidades competentes pelo registo da propriedade sobre bens móveis sujeitos a registo assegurar a inserção imediata no sistema electrónico das informações sobre as Garantias constituídas no âmbito da sua competência.
  4. As certidões emitidas de forma centralizada pelo serviço de registo de Garantias Mobiliárias têm o mesmo valor jurídico das certidões expedidas pelos demais serviços de registo, dispensando a realização de quaisquer outras buscas específicas relativas às Garantias Mobiliárias registadas após a integração desses serviços no sistema electrónico.

Artigo 36.º (Legitimidade para Efectuar o Registo)

  1. O registo das Garantias Mobiliárias e as respectivas cessões são requeridos ou realizados directamente pelo Credor, no sítio da entidade responsável pelo registo das Garantias Mobiliárias, através de um formulário electrónico.
  2. O registo de um formulário electrónico é ineficaz quando não for autorizado por escrito pelo Garante, excepto quando importar redução ou cancelamento de uma Garantia.
  3. A autorização do Garante pode ser dada antes ou após o registo de um formulário inicial ou modificativo.
  4. Presume-se a existência da autorização pela simples assinatura, constante do Contrato de Garantia, da parte cuja autorização é necessária.

Artigo 37.º (Alteração do Registo)

  1. O Credor pode alterar os dados registados no sítio da entidade responsável para o registo das Garantias Mobiliárias, mediante a submissão de um formulário modificativo.
  2. A alteração dos dados registados, quando autorizada pelo Garante, produz efeitos imediatos, logo que se torne disponível para o acesso público, mas não prejudica direitos de terceiros, previamente registados.

Artigo 38.º (Registo de Garantias Sobre Inventário)

A Garantia sobre um Inventário, composto por bens presentes e futuros e pelos seus derivados, ou parte do mesmo, pode ser publicitada por meio de uma única inscrição no registo.

Artigo 39.º (Elementos de Registo)

  1. O formulário de registo deve conter os seguintes elementos:
    • a)- Nome, endereço, número único de identificação ou de registo comercial do Devedor, do Credor e do Garante, se este for distinto do primeiro;
    • b)- Montante máximo coberto pela Garantia;
    • c)- Prazo do registo;
    • d)- Descrição do bem dado em Garantia, que pode ser genérica ou específica.
  2. Se o mesmo bem servir para garantir obrigações de mais de um devedor, cada um destes deve ser identificado separadamente no registo, com a indicação do grau de prioridade da Garantia.
  3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, o modelo de formulário de registo e os respectivos elementos são aprovados por regulamento.

Artigo 40.º (Ineficácia do Registo)

  1. A inscrição de informação incorrecta ou insuficiente, salvo as informações relativas à identificação do Garante, não acarreta a ineficácia do registo, a menos que seja susceptível de induzir em erro futura busca que seja realizada a partir das informações correctas.
  2. O registo incorrecto da identidade de um Garante não acarreta a ineficácia do registo em relação aos demais Garantes correctamente identificados.

Artigo 41.º (Eficácia da Garantia Sobre bens Substitutos e Produtos de Transformação)

  1. O registo de uma Garantia estende-se automaticamente sobre os bens substitutos, na forma prevista no artigo 12.º, se forem compostos por dinheiro, créditos a receber, instrumentos negociáveis e saldos em contas bancárias.
  2. Se os bens substitutos forem de natureza diferente dos referidos no número anterior, a Garantia é eficaz por um período de quinze dias, após o surgimento do bem derivado, devendo a sua publicidade ser efectuada pela mesma forma antes do decurso do respectivo prazo.

Artigo 42.º (Eficácia da Garantia Sobre Produtos de Transformação e bens Incorporados a uma Massa)

O registo de uma Garantia estende-se automaticamente sobre os produtos de transformação e as massas de bens da mesma natureza, na forma prevista no artigo 13.º, sem a necessidade de novo registo.

Artigo 43.º (Duração do Registo)

  1. O registo mantém-se válido durante a vigência do contrato de Garantia, salvo se o Garante e o Credor acordem um prazo inferior.
  2. O registo caduca no prazo de cinco anos, ainda que seja estabelecido um prazo superior pelas partes.
  3. A vigência do registo pode ser prorrogada por períodos sucessivos de cinco anos, até ao limite do prazo de vigência do Contrato de Garantia, desde que o registo de um novo formulário seja feito no prazo de cento e oitenta dias anteriores à caducidade do registo anterior.
  4. O histórico da Garantia mantém-se arquivado no sítio da autoridade competente para o registo de Garantias Mobiliárias por um período de dez anos, após a extinção de todos os encargos recaídos sobre o bem.

Artigo 44.º (Cancelamento do Registo pelo Credor)

O Credor deve requerer o cancelamento do registo no prazo de cinco dias úteis, quando, nos termos do Contrato de Garantia, se considerar cumprida a totalidade das obrigações garantidas.

Artigo 45.º (Solicitação do Cancelamento ou Correcção do Registo pelo Garante)

  1. O Garante ou qualquer outra pessoa que tenha direitos sobre o bem registado como Garantia pode solicitar, por escrito, ao Credor o cancelamento ou correcção do registo quando:
    • a)- Todas as obrigações cobertas pela Garantia tiverem sido cumpridas e o Credor não efectuar o cancelamento dentro do prazo estabelecido no artigo anterior;
    • b)- O bem inscrito no registo não corresponder ao bem dado em Garantia, ou qualquer outra informação registada esteja incorrecta, nos termos do Contrato de Garantia;
    • c)- Não existir uma autorização para registo ou um Contrato de Garantia entre as partes identificadas como Credor e Garante no registo.
  2. Se o registo não for cancelado nem corrigido no prazo de cinco dias úteis após a solicitação, o solicitante pode requerer a sua correcção ou cancelamento directamente à entidade responsável pelo Registo de Garantias Mobiliárias, devendo apresentar evidências dos factos alegados para o efeito.
  3. O procedimento para o cancelamento ou correcção segue o regime geral.

Artigo 46.º (Cancelamento por Erro ou Fraude)

  1. Se o cancelamento ocorrer por erro do serviço competente para o registo de Garantias Mobiliárias ou for efectuado de forma fraudulenta, o Credor pode solicitar a sua reinscrição a todo o tempo, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, civil ou criminal dos agentes e pessoas que derem causa ao cancelamento.
  2. Nos casos referidos no número anterior, o Credor mantém a sua prioridade em relação aos demais Credores que tiverem registado os respectivos direitos após o registo original e antes do seu cancelamento.
  3. Não obstante o disposto no número anterior, os Credores que tiverem registado o respectivo direito entre a data do cancelamento e da reinscrição mantêm a sua prioridade desde que estejam de boa-fé.

Artigo 47.º (Representação)

  1. Toda a Garantia Mobiliária pode ser constituída, registada, gerida e executada por alguém, formalmente designado para esse fim, nos termos da lei do processo pelos Credores da obrigação garantida no acto que lhe der publicidade, o qual actua em nome e em benefício dos Credores.
  2. Sobre o representante recai um dever fiduciário, sendo responsável perante os Credores garantidos por todos os seus actos.
  3. O representante pode ser um dos Credores ou um terceiro e pode ser substituído a qualquer momento por decisão dos Credores, reunidos em assembleia, representando a maioria simples das obrigações garantidas para as quais foi contratado.
  4. A substituição referida no número anterior entra em vigor somente mediante notificação aos interessados.
  5. O produto da realização da Garantia, depositado a favor do representante, é impenhorável durante o período de cento e oitenta dias após o recebimento, na pendência da sua transferência para os Credores garantidos, e é-lhes transferido tão logo seja possível.

SECÇÃO III REGRAS ESPECIAIS DE PUBLICIDADE

Artigo 48.º (Contrato de Controlo)

A publicidade de uma Garantia Mobiliária pode ser dada por um contrato de controlo, quando a Garantia tiver por objecto uma conta bancária, títulos e activos financeiros, ou activos financeiros intermediados, dispensando o recurso ao registo no serviço competente para o registo de Garantias Mobiliárias, nas seguintes situações:

  • a)- No que diz respeito a títulos desmaterializados não intermediados, o acordo é celebrado entre o emissor e o Garante, em benefício do Credor, ou mediante anotação feita no livro próprio do emissor;
  • b)- Em relação a títulos desmaterializados intermediados, o acordo dá-se entre o Garante e a instituição intermediária dos títulos ou mediante anotação nos respectivos livros ou sistemas, em benefício do Credor;
  • c)- No que diz respeito a direitos de pagamento de fundos creditados numa conta bancária, o acordo dá-se entre a instituição depositário e o Garante, em benefício do Credor.

CAPÍTULO IV TRANSMISSÃO DAS GARANTIAS

Artigo 49.º (Transmissão Acessória)

  1. A Garantia transmite-se com o crédito garantido, salvo acordo em contrário.
  2. O Garante pode opor as defesas e as excepções que o devedor principal tem como resultado da cessão do crédito garantido.

Artigo 50.º (Garantia Vinculada a um Instrumento Negociável)

O registo da Garantia representada por um título de crédito ou valor mobiliário é feito a favor do Credor na data e hora do registo, ocorrendo as eventuais transmissões subsequentes, por meio de simples endosso, sem necessidade de publicidade adicional.

Artigo 51.º (Aquisição de Bens Onerados)

  1. O comprador ou locatário que adquirir um bem onerado por uma Garantia devidamente publicada adquire-o com o respectivo ónus, ressalvado o disposto no número seguinte.
  2. O comprador ou locatário adquire o bem livre de ónus nas seguintes hipóteses:
    • a)- Nos casos em que um bem corpóreo é adquirido ou locado em curso da administração ordinária dos negócios do Garante, excepto se o bem estiver no poder do Credor ou se o adquirente, tendo conhecimento efectivo da Garantia, agir com o intuito de defraudar o direito do Credor;
    • b)- Quando se tratar de dinheiro ou transferência de fundos em conta bancária e o receptor desconhecer a existência da Garantia;
  • c)- Se o bem for de consumo corpóreo de reduzido valor, conforme estabelecido por regulamento, excepto se tiver sido entregue ao Credor ou o adquirente tiver conhecimento efectivo da existência da Garantia, inclusive por meio de sinais ou marcas a ela afixados.

CAPÍTULO V REGRAS DE PRIORIDADE

SECÇÃO I REGRAS GERAIS

Artigo 52.º (Determinação da Prioridade)

  1. A prioridade entre as Garantias convencionais, legais e judiciais, relativamente aos mesmos bens, é determinada pela data em que cada uma se tornou oponível a terceiros, em conformidade com o disposto no artigo 32.º.
  2. As cláusulas de exclusividade ou proibição à constituição de Garantias subsequentes constantes do Contrato de Garantia e o desconhecimento da existência de uma Garantia anterior sobre o mesmo bem não prejudicam as regras de prioridade estabelecidas no número anterior.
  3. Quando a Garantia incidir sobre bens sujeitos a registo de propriedade, o registo da Garantia realizado no competente serviço de registo, desde que disponibilizado electronicamente para a consulta mediante certificação centralizada da data e hora do registo, tem prioridade sobre o registo realizado em qualquer outra plataforma, ainda que anterior.
  4. Quando a Garantia admitir a publicidade por meio da transmissão de controlo, modificação da titularidade de uma conta bancária ou entrega de um título de crédito ou outro instrumento negociável, a Garantia publicitada tem, desta forma, prioridade sobre outra Garantia cuja publicidade tenha sido realizada de qualquer outra forma, ainda que anterior.
  5. Quando os créditos a receber, derivados de outro bem objecto de uma Garantia, se tornarem representados por um instrumento negociável, na forma do n.º 2 do artigo 12.º, o Credor original, cuja Garantia se conserva sobre o crédito a receber, tem prioridade sobre a nova Garantia realizada mediante a transmissão do instrumento negociável, desde que:
    • a)- O cessionário do instrumento negociável tenha conhecimento efectivo da existência da Garantia anterior no momento do recebimento do instrumento;
  • b)- O Credor que se sub-rogou nos créditos a receber notifique o cessionário do instrumento negociável quanto à existência da sua Garantia no prazo previsto no n.º 2 do artigo 12.º.

Artigo 53.º (Alteração da Ordem de Prioridade)

  1. A prioridade de uma Garantia pode ser modificada por acordo escrito entre os Credores garantidos interessados, desde que a alteração não seja proibida por lei, nem prejudique os direitos de terceiros.
  2. O Credor pode acordar com o Garante a subordinação, total ou parcial, da prioridade da sua Garantia a favor de determinados Credores existentes ou futuros.

SEÇCÃO II REGRAS ESPECIAIS

Artigo 54.º (Prioridade das Garantias de Aquisição)

  1. A Garantia de Aquisição tem prioridade absoluta sobre os bens que constituem o seu objecto, sendo o Credor pago com preferência sobre os Credores de qualquer outra natureza, desde que:
    • a)- O bem tenha sido entregue ao Credor:
    • b)- A Garantia de Aquisição tenha sido registada no prazo de até cinco dias após a data em que o Garante recebeu o bem ou a data do contrato relativo à cessão ou à licença de um direito de propriedade intelectual.
  2. A preferência absoluta da Garantia de Aquisição limita-se:
    • a)- As Garantias constituídas sobre bens corpóreos e os seus frutos, incluindo os créditos decorrentes da disposição feita pelo Garante, e às Garantias sobre direitos de propriedade intelectual;
    • b)- Ao montante efectivamente utilizado para a aquisição do bem objecto da Garantia ou a sua produção, transformação ou melhoramento, tendo em vista o aumento do respectivo valor, sujeitando-se o crédito excedente à prioridade normal decorrente da Garantia.
  3. A preferência referida no número anterior não produz efeitos em relação à Garantia e penhoras anteriores, que se transmitirem para o adquirente em razão do direito de sequela, nem às Garantias que, após o período descrito na alínea b) do n.º 1, forem registadas em data anterior, mas a Garantia de aquisição terá prioridade sobre as demais Garantias oferecidas pelo Garante sobre o bem anteriormente à sua Aquisição efectiva, ainda que registadas antes da Garantia de Aquisição.
  4. A prioridade absoluta da Garantia de aquisição conserva-se em caso de insolvência, não compondo, em qualquer hipótese, concurso de Credores, desde que registada na forma estabelecida no presente artigo.

Artigo 55.º (Móveis Acessórios de um Imóvel)

As Garantias constituídas sobre bens móveis que sejam partes acessórias de um imóvel têm prioridade sobre as Garantias constituídas sobre o mesmo, desde que as primeiras sejam publicitadas:

  • a)- Antes da ligação da coisa móvel ao imóvel;
  • b)- Antes da data em que a Garantia sobre o imóvel se torne oponível a terceiros.

Artigo 56.º (Garantia Sobre Certificados de Depósito e Instrumentos Representativos de bens Corpóreos)

As Garantias constituídas sobre certificados de depósito e outros instrumentos representativos de bens corpóreos têm prioridade em relação as que oneram os bens representados por esses títulos, se estas últimas forem objecto de publicidade após a emissão do título.

Artigo 57.º (Créditos Decorrentes de Vínculo Material Com o Bem Dado em Garantia)

O exercício do direito de retenção resultante da prestação de serviços para a manutenção ou incremento do valor do bem onerado tem prioridade em relação às Garantias previamente constituídas sobre o mesmo bem, salvo as Garantias de Aquisição, se ocorrerem no curso da administração ordinária do negócio da pessoa que fornecer o serviço, até ao limite do valor dos serviços prestados.

Artigo 58.º (Regra Geral de Conflitos de Prioridade)

A prioridade das Garantias concorrentes de qualquer origem sobre o mesmo bem é determinada pelo momento da publicidade, na forma estabelecida no artigo 52.º, ressalvadas as regras dos artigos subsequentes.

Artigo 59.º (Prioridades Entre Garantias de Aquisição)

  1. A Garantia de Aquisição que possui um vendedor ou licenciador de propriedade intelectual tem prioridade sobre uma Garantia de Aquisição concorrente sobre o mesmo bem.
  2. A Garantia de Aquisição sobre bens corpóreos incluídos numa massa ou produto acabado, que seja oponível a terceiros, tem prioridade sobre uma Garantia não relacionada com a sua aquisição concedida pelo mesmo Garante sobre a massa ou o produto acabado.

Artigo 60.º (Bens Derivados)

  1. Quando as Garantias sobre um bem se estendem sobre os respectivos frutos ou bens substitutos, a prioridade sobre esses é determinada de acordo com a prioridade original, observado o disposto no n.º 5 do artigo 52.º.
  2. Quando bens diferentes se fundem numa massa ou produto de transformação:
    • a)- As Garantias oriundas do mesmo bem mantêm a sua ordem original de prioridade;
    • b)- As Garantias do mesmo grau, oriundas de bens diferentes, independentemente da data da publicidade, concorrem entre si, proporcionalmente ao montante da obrigação garantida, tendo em conta a soma dos montantes das obrigações garantidas por todas as Garantias Mobiliárias em causa.
  3. Quando um bem oferecido em Garantia sem entrega do bem for posteriormente dado em Garantia mediante a sua entrega, a preferência da Garantia anterior é oponível à Garantia subsequente, desde que regularmente publicada, sendo inoponível o direito de retenção deste último.

Artigo 61.º (Activos Financeiros)

  1. A prioridade das Garantias sobre activos financeiros e instrumentos negociáveis está sujeita às seguintes regras:
    • a)- A Garantia sobre um activo financeiro ou instrumento negociável, feita pelo endosso e pela entrega do documento, tem prioridade sobre as Garantias sujeitas a qualquer outra forma de publicidade que recaiam sobre o mesmo activo ou instrumento;
    • b)- A Garantia sobre um activo financeiro ou instrumento negociável desmaterializado, cuja publicidade é realizada pela transmissão do controlo, tem prioridade sobre outras Garantias sujeitas a outras formas de publicidade que recaiam sobre o mesmo activo ou instrumento.
  2. As Garantias sobre uma conta ou depósito financeiro estão sujeitas à seguinte ordem de prioridade:
    • a)- Entre as Garantias cujos Credores têm controlo sobre a conta, estabelece-se a prioridade, de acordo com a data de notificação ao depositário para a transmissão do controlo;
  • b)- Havendo registo e publicação no serviço de registo de Garantias Mobiliárias, a ordem de prioridade estabelece-se conforme a data e a hora da publicidade, sem prejuízo do critério estabelecido na alínea anterior.

CAPÍTULO VI EXECUÇÃO

Artigo 62.º (Formas de Execução)

  1. No caso de incumprimento da obrigação garantida, o Credor tem o direito de executar a Garantia.
  2. A execução pode ser judicial ou extrajudicial.
  3. A execução extrajudicial compreende a apropriação do bem pelo Credor e a venda directa do bem dado em Garantia, desde que expressamente prevista no contrato de Garantia.
  4. O Credor é responsabilizado nos termos da lei, em caso de exercício abusivo dos direitos previstos neste capítulo.

Artigo 63.º (Iniciativa da Execução)

Não obstante o início da execução por outro Credor, o Credor, cuja Garantia tenha prioridade sobre a Garantia daquele, tem o direito de assumir a execução em qualquer momento, enquanto não ocorrer a alienação do bem ou o recebimento do crédito objecto da Garantia pelo Credor que a iniciou.

Artigo 64.º (Suspensão do Direito de Alienação)

  1. O direito que assiste ao Garante ou terceiro de dispor do bem dado em Garantia suspende-se a partir do momento do recebimento da notificação de execução da Garantia.
  2. A suspensão mantém-se até à conclusão do processo de execução, a menos que o Credor consinta a referida alienação.

Artigo 65.º (Execução Extrajudicial)

  1. Verificado o incumprimento, o Credor pode notificar o Garante sobre a realização da execução extrajudicial, no prazo de cinco dias úteis, caso o contrato não preveja prazo diverso.
  2. A execução extrajudicial da Garantia Mobiliária é feita nos seguintes termos:
    • a)- Se o bem dado em Garantia tiver cotação no mercado, o mesmo pode ser vendido ou apropriado directamente pelo Credor ao seu preço de mercado;
    • b)- Se a Garantia consistir em créditos a receber, o Credor tem o direito de cobrar ou executar os créditos a receber directamente contra o terceiro obrigado a prestá-los e a fazer suas as quantias recebidas até o montante garantido;
    • c)- Se a Garantia consistir em títulos, activos financeiros ou valores mobiliários admitidos à negociação ou ofertados publicamente, o Credor tem o direito de se sub-rogar ao exercício dos direitos do Garante em relação a estes instrumentos, mediante prévia notificação aos interessados.
  3. Iniciada a execução da Garantia, o Credor pode requerer, imediatamente, a entrega do bem dado em Garantia em poder do Garante ou de terceiro, salvo se a prioridade do direito deste último se sobrepuser à sua.

Artigo 66.º (Apropriação Extrajudicial)

  1. O Credor tem o direito de se apropriar, fazendo seu o objecto da Garantia, sem a necessidade de recorrer ao tribunal ou a qualquer outra autoridade, se:
    • a)- O contrato de Garantia tiver uma cláusula que permita a apropriação do bem pelo Credor;
    • b)- Tiver sido obtida uma avaliação de venda do bem no momento da sua apropriação pelo Credor ou houver acordo entre as partes relativamente ao valor do bem dado em Garantia.
  2. A avaliação ou o acordo quanto ao valor dos bens, é dispensada se o referido valor puder ser conhecido por um preço estabelecido em mercado regular.
  3. O Credor fica obrigado a restituir ao Garante o montante correspondente à diferença entre o valor do objecto da Garantia e o montante da obrigação garantida, deduzindo os encargos devidos, conforme o previsto no artigo 68.º 4. Sendo a Garantia não possessória, o Credor garantido pode apropriar-se directamente do bem, quer esteja na posse do Garante ou de terceiro, mas havendo resistência, deve solicitar o auxílio da entidade pública responsável pela ordem e tranquilidade pública.

Artigo 67.º (Venda Directa da Garantia)

  1. Caso autorizado pelo contrato ou pelo Garante, o Credor tem o direito de dispor do bem objecto de Garantia, sem a necessidade de recorrer ao tribunal ou outra entidade, em conformidade com os dispositivos da presente Lei.
  2. O Credor pode determinar o método, a forma, o tempo, o local e outros aspectos para a realização da venda, locação ou outra forma de disposição do bem objecto de Garantia, incluindo a decisão sobre a venda ou locação dos bens abrangidos de forma individual, agrupada ou como um todo, observando-se, quanto à sua avaliação, o disposto no artigo 65.º3. Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Credor deve notificar:
    • a)- O Garante, o devedor e o seu fiador ou avalista, se houver;
    • b)- Outros Credores que tenham Garantias publicitadas sobre o mesmo bem.
  3. A notificação deve ser efectuada com quinze dias de antecedência, relativamente à data da venda, locação ou alienação do bem, e deve conter uma descrição do bem, do montante necessário para satisfazer a obrigação garantida, incluindo o valor da taxa de juro, caso aplicável, os custos estimados de execução, a hora, o local e a forma de alienação dos bens.
  4. A notificação não é dispensada se o bem onerado for perecível ou susceptível de rápida diminuição de valor, devendo no caso efectuar-se no período de tempo necessário para cautela do efeito útil.

Artigo 68.º (Prioridade de Pagamento)

  1. O valor resultante da venda ou leilão deve satisfazer os créditos devidos pela seguinte ordem:
    • a)- Despesas de armazenagem, reparação, seguro, conservação, venda ou leilão e quaisquer outras despesas incorridas pelo Credor exequente;
    • b)- Pagamento do saldo em dívida da obrigação garantida, observando-se as regras relativas à prioridade;
    • c)- Pagamento das demais obrigações garantidas pelo mesmo bem, na respectiva ordem de prioridade;
    • d)- Devolução do excedente, se houver, ao Garante.
  2. Havendo controvérsia quanto ao direito ou prioridade de qualquer Credor concorrente, o Credor exequente deve depositar o excedente na conta do tribunal do local em que ocorreu a execução, para a distribuição do valor em causa, de acordo com o que dispõe a presente Lei em matéria de prioridade.
  3. O devedor continua a ser responsável por qualquer quantia que permaneça devida após a aplicação do produto líquido da execução da Garantia.

Artigo 69.º (Compra de bem em Execução)

O adquirente de um bem em processo de execução adquire-o com todos os ónus que recaiam sobre o mesmo, à excepção da Garantia titulada pelo Credor que transmite o referido bem e das demais Garantias subordinadas à mesma.

Artigo 70.º (Remição da Garantia)

  1. Desde a data de vencimento ou de inadimplemento da obrigação garantida, o Garante e qualquer outra pessoa que tenha direitos sobre o bem objecto da Garantia têm faculdade de remir a Garantia, pagando ao Credor a totalidade do valor das obrigações garantidas, incluindo as despesas por ele incorridas com a execução.
  2. O direito à remição pode ser exercido antes da conclusão da venda ou outra forma de disposição ou apropriação do bem pelo Credor.
  3. Caso o Credor tenha concluído a locação ou o licenciamento de um direito de propriedade intelectual a um terceiro, o direito à remição pode ser exercido, respeitando-se os direitos adquiridos pelo terceiro.

CAPÍTULO VII NORMAS DE CONFLITO

Artigo 71.º (Extraterritorialidade)

  1. Se uma Garantia é oponível a terceiros sob a lei de outro Estado e a lei angolana se tornar aplicável à mesma Garantia, esta permanece oponível a terceiros, nos termos da presente Lei.
  2. A Garantia que mantém a sua eficácia na forma estabelecida no número anterior considera-se publicada na data em que se torne oponível a terceiros, conforme a lei anteriormente aplicável.

Artigo 72.º (Direitos e Obrigações Recíprocas)

A lei aplicável aos direitos e obrigações recíprocos do Garante e do Credor, decorrentes do Contrato de Garantia celebrado, é a lei escolhida pelas partes, e, na sua falta, atende-se ao disposto no artigo 42.º do Código Civil.

Artigo 73.º (Garantia Sobre bens Corpóreos)

  1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo e no artigo 80.º, a lei aplicável à constituição, oponibilidade a terceiros e prioridade de uma Garantia sobre um bem corpóreo é a lei do Estado em cujo território o bem esteja localizado.
  2. A lei aplicável à constituição, oponibilidade a terceiros e prioridade de uma Garantia sobre um bem corpóreo normalmente utilizado em mais de um Estado é a lei do Estado em cujo território o Garante esteja localizado.

Artigo 74.º (Garantia Sobre bens Incorpóreos)

Sem prejuízo do disposto nos artigos 69.º e 77.º a 80.º, da presente Lei, a lei aplicável à constituição, a oponibilidade contra terceiros e a prioridade de uma Garantia sobre um bem não corpóreo é a lei do Estado em cujo território o Garante esteja localizado.

Artigo 75.º (Garantias Sobre Crédito a Receber Derivado de bens Sujeitos a Registo de Propriedade)

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, no caso de Garantia sobre um crédito decorrente da venda ou locação de bens sujeitos a registo de propriedade, nos termos do n.º 2 do artigo 32.º, ou que esteja garantido por estes bens, aplica-se a lei do Estado sob cuja autoridade o registo de propriedade do bem é mantido para solucionar os conflitos entre a Garantia sobre o crédito e os direitos de terceiros registados no serviço de registo competente sobre o bem.

Artigo 76.º (Garantia Sobre Direitos de Pagamento de Fundos Creditados em Contas Bancárias)

  1. A lei aplicável à constituição, eficácia contra terceiros, prioridade e execução de uma Garantia sobre o direito ao pagamento de fundos creditados numa conta bancária, bem como os direitos e obrigações entre a instituição depositária e o Credor, é a do Estado em cuja instituição depositária responsável pela manutenção da conta tem a sede principal e efectiva da sua administração.
  2. Se a instituição depositária tiver sede em mais de um Estado, a lei aplicável é a lei do Estado em que está localizada a agência responsável pela manutenção da conta.

Artigo 77.º (Garantia Sobre Propriedade Intelectual)

A lei aplicável à constituição, oponibilidade contra terceiros e prioridade de uma Garantia sobre propriedade intelectual é a lei do Estado em que a propriedade intelectual é protegida.

Artigo 78.º (Garantia Sobre Títulos não Intermediados e Valores Mobiliários)

  1. A lei aplicável à constituição, oponibilidade contra terceiros, prioridade e execução de uma Garantia sobre valores mobiliários representativos de capital não intermediado, bem como à sua oponibilidade contra o emissor, é a lei sob a qual o emissor está constituído.
  2. A lei aplicável à criação, oponibilidade contra terceiros, prioridade e execução de uma Garantia sobre títulos de crédito não intermediados, bem como à sua oponibilidade contra o emissor, é a lei aplicável aos respectivos títulos de crédito.

Artigo 79.º (Frutos e Bens Substitutos)

A lei aplicável à constituição, à oponibilidade contra terceiros e à prioridade de uma Garantia sobre frutos e bens substitutos é a lei aplicável à constituição, à oponibilidade contra terceiros e à prioridade da Garantia sobre o bem onerado do qual o fruto ou bem substituto surgiu.

Artigo 80.º (Execução da Garantia)

A lei aplicável às questões relacionadas com a execução de Garantia obedece aos seguintes critérios:

  • a)- No caso de bens corpóreos, à lei do Estado no qual o bem está localizado no momento do início da execução, à excepção do disposto no artigo 73.º da presente Lei;
  • b)- No caso de bens incorpóreos, à lei do Estado em cujo território o Garante esteja localizado;
  • c)- No caso de propriedade intelectual, à lei do Estado em que o Garante esteja localizado.

Artigo 81.º (Localização do Garante)

Para efeitos do presente capítulo, considera-se localização do Garante:

  • a)- No caso de pessoas colectivas no Estado em que tem a sua sede;
  • b)- Se o Garante possuir sede em mais de um Estado, no Estado em que se encontra a sede principal e efectiva da sua administração;
  • c)- Tratando-se de pessoa singular, no Estado em que tenha a residência habitual e, na sua falta, atende-se ao disposto no n.º 2 do artigo 82.º do Código Civil.

Artigo 82.º (Normas de Aplicação Imediata)

As normas da lei angolana que, pelo seu objecto e fim específico devam ser imperativamente aplicadas, prevalecem sobre os preceitos da lei estrangeira designada nos termos do presente capítulo.

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 83.º (Impugnação Judicial)

A impugnação dos actos de registo é feita no Tribunal da área em que ocorreu a publicidade da Garantia.

Artigo 84.º (Crimes)

O registo de informação falsa e a alteração fraudulenta de registos constituem crimes puníveis nos termos da legislação penal.

Artigo 85.º (Registo das Garantias Mobiliárias)

  1. A criação da entidade responsável pelo registo das Garantias Mobiliárias, bem como as suas atribuições e competências às regras de registo das Garantias sujeitas à presente Lei são estabelecidas por acto normativo específico.
  2. O acto normativo específico a que se refere o número anterior estabelecerá as regras de integração dos demais serviços de registo existentes com a entidade responsável pelo registo electrónico.

Artigo 86.º (Regime Transitório)

  1. Enquanto não for criada e estiver em funcionamento a entidade responsável pelo registo de Garantias Mobiliárias, a competência para o registo das Garantias previstas na presente Lei obedece ao seguinte:
    • a)- Em relação aos bens sujeitos ao registo de propriedade, às respectivas conservatórias nos termos da legislação aplicável;
    • b)- Em relação aos bens não sujeitos a registo de propriedade, no caso de equipamentos, máquinas e similares, à conservatória do registo automóvel;
    • c)- No caso de aeronaves, ao Instituto Nacional da Aviação Civil;
    • d)- No caso de embarcações, ao Instituto Marítimo e Portuário de Angola;
    • e)- No caso de títulos de créditos e valores mobiliários admitidos à negociação ou ofertados publicamente, à Central de Valores Mobiliários, junto da Bolsa de Dívida e Derivados de Angola «BODIVA»;
    • f)- No caso de locação financeira e cessão financeira, o Banco Nacional de Angola.
  2. Os actos não abrangidos no número anterior são da competência da Conservatória do Registo Comercial.
  3. A partir da entrada em funcionamento do serviço centralizado de registo de Garantias Mobiliárias, e dentro do prazo que for fixado, as Garantias Mobiliárias registadas, e em vigor perante os serviços de registo actuais, devem ser oficiosamente comunicados ao serviço centralizado de registo de Garantias Mobiliárias, conservando a sua prioridade, observadas as regras de publicidade da presente Lei.

Artigo 87.º (Revogação)

São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto na presente Lei.

Artigo 88.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 89.º (Entrada em Vigor)

A presente Lei entra em vigor 180 dias a contar da data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 19 de Janeiro de 2021. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 7 de Abril de 2021.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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