Lei n.º 11/21 de 22 de abril
- Diploma: Lei n.º 11/21 de 22 de abril
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 71 de 22 de Abril de 2021 (Pág. 2605)
Assunto
Sobre o Regime Jurídico das Garantias Mobiliárias. - Revoga todas as disposições que contrariem o disposto na presente Lei.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Projecto de Desenvolvimento do Sistema Financeiro para o período 2018- 2022 estabelece, entre outras, a necessidade de criação de um regime de garantias de transacções para o registo electrónico de garantias sobre bens móveis: Atendendo ao facto de que o regime das garantias mobiliárias está actualmente regulado pelo Código Civil e em outros diplomas avulsos: Tendo em conta o facto de os regimes em causa se encontrarem flagrantemente desfasados das exigências do actual contexto económico e social e dos padrões internacionais: Convindo promover e incentivar o acesso ao crédito, através da institucionalização de um regime moderno, que reforce a segurança e a certeza jurídicas, na constituição de garantias sobre bens móveis e a disponibilização de informação sobre as mesmas: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea b) do artigo 161.º e do n.º 2 do artigo 165.º, conjugados com alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI SOBRE O REGIME JURÍDICO DAS GARANTIAS MOBILIÁRIAS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
A presente Lei estabelece o regime jurídico aplicável à utilização de bens móveis como Garantia do cumprimento de obrigações.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
- A presente Lei aplica-se a todas as Garantias Mobiliárias outorgadas ao Credor, que se destinem a assegurar o cumprimento de uma obrigação, independentemente da forma de que se reveste o acto, da natureza da Garantia, ou do facto de a Garantia ter sido constituída com a entrega do bem.
- A presente Lei aplica-se, igualmente, com as necessárias adaptações:
- a)- Às cessões convencionais definitivas de créditos, incluindo no que respeita à constituição, à publicidade e à ordem de prioridade;
- b)- À locação financeira.
- A presente Lei aplica-se, também, às Garantias constituídas por lei ou decisão judicial, para efeitos de registo, publicidade e ordem de prioridade.
- A presente Lei não se aplica aos bens derivados dos bens onerados, se as Garantias sobre esses bens derivados forem regidas por outra lei.
- A presente Lei não afecta os direitos e as obrigações do garante e do Credor, constituídos ao abrigo de outras leis que regem a protecção das partes em transacções realizadas para fins pessoais, familiares ou de consumo.
Artigo 3.º (Definições)
Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
- a)- «Activos Financeiros» - os activos intangíveis que conferem ao respectivo detentor o direito ao recebimento de benefícios em data futura, sendo a responsabilidade pelo seu pagamento da entidade que procedeu à sua emissão;
- b)- «Administração Ordinária dos Negócios» - conjunto de actos que, pela sua natureza e finalidade, sejam necessários à prossecução do objecto social da empresa, por meio da exploração das suas actividades;
- c)- «Bens Móveis Derivados» - bens que derivam do bem originalmente onerado, em resultado da alienação, transformação ou substituição desse bem, independentemente do número e da sequência de alienações, transformações ou substituições, incluindo os valores pagos a título de indemnização por perdas, danos e prejuízos causados ao bem dado como garantia;
- d)- «Comprador no Curso Normal de Negócios» - terceiro que, com ou sem conhecimento de que a sua operação abrange coisas sujeitas a uma garantia, adquire essas coisas de uma pessoa que comercialize bens daquele género e qualidade;
- e)- «Contrato de Controlo» - acordo segundo o qual o emissor ou a instituição depositário ou intermediária responsável por uma conta bancária, de títulos e activos financeiros intermediados aceita cumprir as instruções do Credor a respeito do pagamento dos fundos respectivos, sem requerer o consentimento posterior do Garante;
- f)- «Créditos a Receber» - também designados por recebíveis, são valores em dinheiro ou outros activos que determinada pessoa tem a receber de outrem em data estipulada;
- g)- «Credor» - aquele a favor do qual se constitui uma garantia real para assegurar a realização de uma prestação;
- h)- «Frutos» - tudo quanto uma coisa ou bem produz periodicamente, sem prejuízo da sua substância;
- i)- «Garante», pessoa que presta a outra uma garantia real para assegurar a realização de uma prestação devida por si ou por terceiro;
- j)- «Garantia», direito do Credor de se fazer pagar com prioridade pelo valor ou pelos rendimentos de determinados bens do devedor ou terceiros, em caso de incumprimento da obrigação;
- k)- «Garantia de Aquisição» - garantia concedida a um Credor, incluindo fornecedor, que financia a aquisição, pelo Garante, da coisa móvel corpórea sobre a qual se constitui a Garantia. A Garantia de aquisição integra:
- i. A Garantia do crédito obtido ou do saldo do preço devido para a aquisição do próprio bem objecto da Garantia, podendo incluir os seus frutos, produtos e bens substitutos;
- ii. A Garantia sobre o próprio bem e os seus frutos, para garantir o crédito obtido para a sua produção, transformação ou melhoramento, tendo em vista o aumento do respectivo valor.
- l)- «Garantia Mobiliária» - garantia constituída sobre bens móveis corpóreos ou incorpóreos, abrangendo o penhor, a hipoteca mobiliária, a cessão de créditos em Garantia, a alienação fiduciária em Garantia, a venda com reserva de propriedade e quaisquer outros negócios jurídicos cuja função seja a constituição de uma Garantia sobre um bem móvel;
- m)- «Inventário» - conjunto de bens corpóreos disponíveis em stock para a venda, locação, fabrico ou utilização no curso normal da actividade do garante.
CAPÍTULO II CONSTITUIÇÃO E EFEITOS CONTRATUAIS DA GARANTIA
SECÇÃO I REGRAS GERAIS
SUBSECÇÃO I CONSTITUIÇÃO DA GARANTIA
Artigo 4.º (Constituição)
- A Garantia Mobiliária é constituída por meio de contrato, por decisão judicial ou por disposição da lei.
- Os contratos constitutivos de Garantias Mobiliárias, nos termos da presente Lei, são válidos desde que constem de documentos assinados pelas partes.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Garantia pode ser constituída verbalmente, desde que acompanhada da entrega do bem.
Artigo 5.º (Legitimidade)
Tem legitimidade para dar o bem em Garantia aquele que tenha direito de dispor do bem ou que tenha poder suficiente para o efeito.
Artigo 6.º (Efeitos)
A Garantia produz efeitos entre as partes contratantes desde a sua constituição, mas, em relação a terceiros, os efeitos só se produzem desde o facto que a torne pública, nos termos definidos na presente Lei.
Artigo 7.º (Requisitos Mínimos do Contrato)
- O contrato de constituição de Garantia deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:
- a)- Identificação do Garante e do Credor;
- b)- Título que deu origem à obrigação garantida, se for o caso;
- c)- Descrição genérica ou específica das obrigações garantidas;
- d)- Descrição genérica ou específica do bem dado em Garantia;
- e)- Prazo para o pagamento ou o período de cobertura da Garantia;
- f)- Local e data da celebração;
- g)- Assinatura do Garante e do Credor.
- É admitida a descrição genérica dos bens dados em Garantia quando correspondam a todos os bens móveis do Garante, à universalidade de bens ou aos bens de uma categoria genérica, bastando, para o efeito, que se faça tal menção.
- É igualmente admitida a descrição genérica das obrigações garantidas quando o contrato garanta todas as obrigações devidas ao Credor a qualquer tempo, bastando, para o efeito, que se faça tal menção.
- Quando o bem objecto de Garantia for infungível, a descrição deve incluir o respectivo número de registo ou a descrição detalhada do bem, em condições que permitam a sua válida identificação, caracterização e individualização, caso as menções anteriores não se lhe apliquem.
Artigo 8.º (Garante)
- As Garantias previstas na presente Lei podem ser prestadas directamente pelo devedor ou por terceiro.
- Quando o Garante e o devedor forem pessoas distintas, a Garantia só se torna válida desde que o Garante subscreva o contrato de constituição da Garantia ou realize a entrega do bem.
- Nos casos em que o contrato é celebrado entre o terceiro Garante e o Credor, a Garantia só se torna válida mediante expresso consentimento do devedor.
- Nos termos da presente Lei, o Garante é equiparado ao:
- a)- Cedente convencional de um crédito a receber;
- b)- Locatário, em contrato de locação financeira.
Artigo 9.º (Obrigação Garantida)
- A Garantia pode abranger uma ou mais obrigações de qualquer espécie, presentes ou futuras, determináveis ou determinadas, condicionais ou incondicionais, fixas ou variáveis.
- Se o montante do crédito garantido for indeterminado ou variável, o contrato deve estabelecer o valor máximo garantido.
- Para além da obrigação principal, a Garantia cobre:
- a)- Juros ordinários e de mora, gerados pelo capital ou obrigação garantida, calculados nos termos estabelecidos contratualmente ou, se não tiver sido fixada uma taxa, a taxa legal aplicável no período de incumprimento;
- b)- Comissões que devem ser pagas ao Credor, nos termos do contrato de Garantia;
- c)- Despesas resultantes da conservação e guarda do bem dado em Garantia;
- d)- Despesas incorridas pelo Credor para a execução da Garantia;
- e)- Obrigações acessórias e custos de execução do crédito garantido, salvo acordo em contrário.
Artigo 10.º (Bens Objecto de Garantia)
- As Garantias Mobiliárias podem constituir-se sobre um ou vários bens móveis, determinados ou determináveis, presentes ou futuros, corpóreos ou incorpóreos, fungíveis ou infungíveis, desde que alien áveis a título oneroso no momento da constituição da Garantia, incluindo:
- a)- Qualquer espécie de bem móvel;
- b)- Uma parte ou fracção ideal de um bem móvel;
- c)- Universalidades limitadas de bens móveis;
- d)- Todos os bens móveis do Garante, salvo aqueles que por força da lei não possa dispor.
- Sem prejuízo de outras coisas que atendam ao disposto na alínea a) do n.º 1, a presente Lei também abrange Garantias constituídas sobre valores em numerário, produtos agro-pecuários, títulos de créditos, recursos minerais, direitos de propriedade intelectual e outros direitos e coisas não proibidas por lei.
- Quando a Garantia tiver por objecto um bem futuro, somente produz efeitos a partir da data em que o Garante adquire direitos sobre o bem ou o poder de aliená-lo, mas a prioridade retroage à data da publicidade, para os fins previstos no artigo 52.º.
- Quando a Garantia incide sobre bens indeterminados, produz efeitos a partir do momento em que o bem esteja determinado ou determinável.
- Os recursos minerais e petrolíferos por extrair podem ser onerados pelo titular do direito, apenas para efeitos de financiamento da referida exploração ou extracção.
- Não podem ser objecto de Garantia os bens impenhoráveis por força da lei e os inalienáveis.
- Exceptuam-se da proibição do número anterior, sendo admitidos como objecto de uma Garantia:
- a)- Os bens objecto de uma Garantia de aquisição, definida na forma da presente Lei;
- b)- Os bens que se tornem objecto da Garantia por força de sub-rogação real.
- As cláusulas restritivas da constituição de Garantias sobre bens, créditos ou contas bancárias não são oponíveis ao Credor.