Lei n.º 9/20 de 16 de abril
- Diploma: Lei n.º 9/20 de 16 de abril
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 50 de 16 de Abril de 2020 (Pág. 2570)
Assunto
Que altera o Código dos Valores Mobiliários.
Conteúdo do Diploma
A aplicação concreta dos valores das multas previstos no n.º 1 do artigo 415.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pela Lei n.º 22/15, de 31 de Agosto, tem suscitado enormes constrangimentos no âmbito do exercício dos poderes de supervisão pela Comissão do Mercado de Capitais (CMC), enquanto organismo de supervisão do mercado de valores mobiliários e instrumentos derivados. Face ao actual estágio de desenvolvimento do mercado de valores mobiliários e instrumentos derivados, bem como ao actual ambiente macroeconómico que o envolve, em que as instituições que nele intervêm ainda não atingiram a maturidade, a solidez e a robustez financeira necessárias para suportar os encargos das referidas multas. Considerando que se torna imperiosa a alteração do n.º 1 do artigo 415.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pela Lei n.º 22/15, de 31 de Agosto, no sentido de adequar os valores das multas nele previstos ao grau de solvabilidade e de liquidez das instituições e às melhores práticas internacionais, que aconselham a consagração de uma elevada margem de variação entre os limites mínimo e máximo das multas: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea b) do artigo 161.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI QUE ALTERA O CÓDIGO DOS VALORES MOBILIÁRIOS
Artigo 1.º (Objecto)
A presente Lei tem por objecto proceder à alteração do n.º 1 do artigo 415.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pela Lei n.º 22/15, de 31 de Agosto.
Artigo 2.º (Alteração do n.º 1 do
Artigo 415.º)
É alterado o n.º 1 do artigo 415.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pela Lei n.º 22/15, de 31 de Agosto, passando a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 415.º [...]1. [...]:
- a) Entre Kz: 10 560 001,00 e Kz: 392 480 000,00, quando as transgressões sejam qualificadas como muito graves;
- b) Entre Kz: 3 520 001,00 e Kz: 10 560 000,00, quando as transgressões sejam qualificadas como graves;
- c) Entre Kz:
352.000,00 e Kz: 3 520 000,00, quando as transgressões sejam qualificadas como menos graves;
- d) Os valores constantes das alíneas anteriores são fixados em razão de limites concretos, de modo a prevenir decisões de livre arbítrio.
- [...].
- [...].
- [...].
- [...].
- [...].»
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 23 de Janeiro de 2020. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 20 de Março de 2020.
- Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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