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Lei n.º 8/20 de 16 de abril

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 8/20 de 16 de abril
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 50 de 16 de Abril de 2020 (Pág. 2557)

Assunto

Das Áreas de Conservação Ambiental.

Conteúdo do Diploma

A Constituição da República de Angola assegura, no seu artigo 39.º, a protecção do ambiente e consagra o direito e o dever dos cidadãos de viverem num ambiente sadio e não poluído, determinando, a obrigatoriedade do Estado adoptar as medidas pertinentes para a protecção do ambiente e do equilíbrio ecológico, a exploração racional dos recursos naturais num quadro de desenvolvimento sustentável e a punição dos actos que ponham em perigo ou lesem a preservação do ambiente. Considerando que Angola aderiu às convenções internacionais de grande importância na definição dos regimes jurídicos dos recursos biológicos, das quais se destacam a Convenção sobre a Diversidade Biológica, a Convenção sobre o Combate à Desertificação, a Convenção sobre as Espécies Migratórias e a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e Flora Ameaçadas de Extinção, das quais decorrem obrigações internacionais do Estado Angolano no domínio da protecção da biodiversidade, tendo para o efeito aprovado diversos diplomas para a concretização das medidas de protecção do ambiente: Havendo necessidade de definir, nos termos da Lei de Bases do Ambiente, o Regime Jurídico das Áreas de Conservação e assegurar que o uso da sua flora e fauna selvagem se paute pelos princípios constitucionais e do direito internacional relevantes, em especial os princípios do desenvolvimento sustentável e da protecção do ambiente, através da exploração sustentável da diversidade biológica nas áreas de conservação ambiental, bem como regular as actividades relativas aos recursos faunísticos e da flora susceptíveis de serem desenvolvidas nas áreas de conservação ambiental, os regimes de concessão de direitos a eles relativos, no quadro da salvaguarda de igualdade de oportunidades e da participação de todos os cidadãos no processo de desenvolvimento económico e social do País; A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea b) do artigo 161.º, da alínea q) do n.º 1 do artigo 165.º, conjugado com a alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI DAS ÁREAS DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma tem como objecto a definição do Sistema Nacional das Áreas de Conservação Ambiental com vista a estabelecer os critérios e regras para a sua criação, classificação e gestão através de princípios que salvaguardem a sua preservação, conservação e uso sustentável.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

A presente Lei é aplicável às Áreas de Conservação Ambiental do território nacional, bem como às actividades com elas relacionadas.

Artigo 3.º (Definições)

As expressões, termos e conceitos utilizados, na presente Lei, têm o significado constante das definições seguintes:

  • a)- «Acompanhamento», recolha, compilação, análise e prestação de informação sobre os recursos florestais, faunísticos e actividades a eles relacionados;
  • b)- «Área de Conservação Ambiental», espaço geográfico do território nacional com características naturais relevantes, definido, delimitado e protegido por lei, que tem a função de assegurar a conservação de longo prazo do património natural e cultural, bem como os serviços eco-sistémicos associados;
  • c)- «Área Contígua», terrenos que circundam uma Área de Conservação Ambiental nos quais as actividades económicas estão sujeitas a um regime especial com vista a minimizar os seus impactes negativos na área de Conservação Ambiental;
  • d)- «Bens do Domínio Público», bens da propriedade do Estado, incluindo os do domínio público das Autarquias Locais, que são inalienáveis, imprescritíveis e impenhoráveis, sem prejuízo da sua concessão temporária para a realização de fins de interesse público;
  • e)- «Caça», perseguição, captura, apanha, mutilação, abate de espécies da Fauna Selvagem, em qualquer fase do seu desenvolvimento, ou a condução de expedições para aqueles fins;
  • f)- «Comunidades Locais», um grupo social coerente de pessoas residentes dentro ou nos arredores das áreas de conservação ambiental;
  • g)- «Conservação», protecção, preservação, manutenção, reabilitação, restauração e melhoramento da flora e fauna selvagens, e seus recursos genéticos, bem como todas as medidas visando o seu uso sustentável;
  • h)- «Conservação ex situ», conservação de componentes da diversidade biológica fora dos seus habitats naturais;
  • i)- «Conservação in situ», conservação dos ecossistemas, habitats naturais da flora e fauna, a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies no seu meio natural;
  • j)- «Desmatamento», corte raso de árvores ou destruição total da vegetação numa dada área;
  • k)- «Desertificação», processo de degradação de terras, natural ou provocado pela remoção da cobertura vegetal ou pela utilização predatória que pode transformar essas terras em zonas áridas ou desertos;
  • l)- «Ecossistema», um conjunto dinâmico de comunidades vegetais, animais e de microrganismos e o seu ambiente não vivo, que interage como uma unidade funcional;
  • m)- «Ecossistema Frágil», aquele que, pelas suas características naturais e sua localização geográfica, é susceptível de rápida degradação dos seus atributos e de difícil recomposição;
  • n)- «Ecoturismo», segmento da actividade turística que utiliza de forma sustentável o património natural e cultural, incentiva a sua conservação e interpretação, promovendo o bem-estar das comunidades locais;
  • o)- «Espécies Ameaçadas de Extinção», espécies da fauna e da flora que enfrentam um risco muito elevado de extinção no seu ambiente natural num futuro próximo, incluindo as espécies cujos números se tenham reduzido, drasticamente, a um nível crítico ou cujos habitats tenham sido degradados de forma tal que ponha em perigo a sua sobrevivência;
  • p)- «Espécies Endémicas», espécies da fauna e da flora que só ocorrem naturalmente no território nacional, excluindo qualquer espécie que seja introduzida no território de Angola por acção humana;
  • q)- «Espécies Exóticas», espécies que não são nativas numa área específica;
  • r)- «Espécies Invasoras», qualquer espécie que, uma vez introduzida numa determinada área, constitui ameaça para os ecossistemas, habitats e outras espécies;
  • s)- «Espécies Migratórias», espécies que migram sazonalmente de uma zona ecológica para outra;
  • t)- «Fauna», conjunto de animais selvagens e marinhos, vertebrados e invertebrados, mamíferos, anfíbios, aves e répteis, peixes, crustáceos e moluscos de qualquer espécie, em qualquer fase do seu desenvolvimento, que vivem naturalmente numa determinada área;
  • u)- «Fiscalização», inspecção, supervisão e vigilância das actividades relativas aos recursos da flora e da fauna, com vista a garantir o cumprimento da legislação aplicável, bem como as correspondentes medidas de gestão;
  • v)- «Habitat», local ou sítio onde um organismo ou população ocorre naturalmente;
  • w)- «Monumentos Naturais» são Áreas de Conservação Ambiental que contêm um ou vários elementos naturais particulares, de importância excepcional ou única, preservados devido à sua raridade, à sua qualidade estética ou à sua importância cultural intrínseca;
  • x)- «Paisagens Protegidas» são áreas terrestres, abrangendo por vezes o litoral e águas adjacentes, onde a interacção entre a acção humana e a natureza modelaram a paisagem com qualidades estéticas, ecológicas ou culturais específicas e excepcionais e que, por vezes, têm grande diversidade biológica.
  • y)- «Parques Nacionais» são áreas terrestres, costeiras ou zonas marinhas criadas para proteger a integridade ecológica de um ou vários ecossistemas, onde as espécies da flora e da fauna, os habitats das espécies e todos os atributos da natureza são conservados em bases ambientais e culturais, para benefício das gerações actuais e futuras;
  • z)- «Pesca», actividade efectiva de captura, apanha, remoção, recolha ou colheita, por qualquer processo, dos recursos biológicos aquáticos;
  • aa) «Recursos da Biodiversidade», conjunto de recursos naturais composto por fauna, flora e as componentes do meio físico e biológico;
  • bb) «Recurso Genético», qualquer material de origem vegetal, animal ou de microrganismos que contenha unidades funcionais de hereditariedade e que tenha valor actual ou potencial para a humanidade;
  • cc) «Reservas Naturais» são Áreas de Conservação Ambiental em virtude de possuírem espécies, habitats e/ou ecossistemas raros ou endémicos ou características geológicas ou fisiológicas de especial importância;
  • dd) «Repovoamento», restabelecimento de cobertura vegetal, ou de fauna selvagem, após a remoção da totalidade ou parte da cobertura da flora natural ou de espécies da fauna que integravam um dado ecossistema;
  • ee) «Sítios para Gestão de Habitat ou Espécies» são áreas terrestres, costeiras ou zonas marinhas dedicadas para a conservação de espécies particulares ou habitats;
  • ff)«Uso Sustentável», gestão e aproveitamento dos recursos da flora e da fauna de tal modo que não se esgotem ou se degradem, sejam mantidas as funções ecológicas da diversidade biológica e que não seja prejudicado o valor económico, social e estético dos seus ecossistemas para as gerações presentes e futuras;
  • gg) «Zonas Húmidas», lugares onde a terra está coberta de água pouco profunda, corrente ou estática, temporal, intermitente ou permanente, abrangendo zonas costeiras, pântanos, albufeiras e braços de rios, quer naturais ou artificiais, incluindo as áreas adjacentes;
  • hh) «Zoneamento», definição de sectores ou zonas dentro de uma Área de Conservação Ambiental, de acordo com um plano de gestão, objectivos e medidas específicos nele previsto, de modo a atingir os objectivos da área em causa.

Artigo 4.º (Finalidades)

A presente Lei tem as seguintes finalidades:

  • a)- Promover a gestão sustentável da flora e da fauna das Áreas de Conservação Ambiental que assegure o equilíbrio com a protecção dos ecossistemas e da diversidade biológica;
  • b)- Assegurar a contribuição das Áreas de Conservação Ambiental, da sua diversidade biológica, bem como das actividades a elas relativas, para o desenvolvimento sustentável;
  • c)- Contribuir para a satisfação de necessidades básicas, na geração de rendimentos e empregos e a progressiva melhoria da qualidade de vida das gerações presentes e vindouras, tendo em consideração o uso sustentável dos recursos que constituem o objecto das Áreas de Conservação Ambiental;
  • d)- Estabelecer os princípios e regras gerais de conservação da flora e fauna das Áreas de Conservação Ambiental e seus ecossistemas;
  • e)- Estabelecer os princípios e critérios gerais de gestão e ordenamento dos recursos da flora e da fauna das Áreas de Conservação Ambiental para o apoio e desenvolvimento dos aspectos biológicos, tecnológicos, económicos, sociais, culturais e ambientais pertinentes;
  • f)- Promover a investigação científica nas Áreas de Conservação Ambiental relativa aos recursos da flora, da fauna, da diversidade biológica, dos ecossistemas e a disseminação dos conhecimentos dela resultante.

Artigo 5.º (Princípios Gerais)

  1. As Áreas de Conservação Ambiental de Angola são património nacional cuja protecção e preservação constituem obrigações do Estado, dos cidadãos e das pessoas singulares e colectivas.
  2. Os recursos da flora e da fauna das Áreas de Conservação Ambiental são propriedade do Estado.
  3. Para além do previsto nos números anteriores, devem, ainda, ser observados os seguintes princípios:
    • a)- «O Princípio do Desenvolvimento Sustentável», os recursos da diversidade biológica nas Áreas de Conservação Ambiental devem ser avaliados, inventariados e utilizados de forma sustentável, na perspectiva de uma abordagem ecossistémica para garantir a sua regeneração ou reprodução natural e conservação;
    • b)- «O Princípio da Consulta Pública» consiste na auscultação do cidadão para a sua integração na tomada de decisão dos processos de criação e requalificação das Áreas de Conservação Ambiental, que pode ser representado por associações, comunidades científicas, instituições do poder local ou tradicional ou por outras formas de representação;
    • c)- «O Princípio da Valorização das Áreas de Conservação Ambiental», a gestão, o aproveitamento útil e efectivo das Áreas de Conservação Ambiental, é feita de acordo com os parâmetros fixados na lei, bem como tendo em conta a protecção do ambiente e a utilização economicamente eficiente e sustentável dos recursos da diversidade biológica;
    • d)- «O Princípio do Acesso, Partilha Justa e Equitativa dos Benefícios», o envolvimento das comunidades locais nas actividades de exploração das Áreas de Conservação Ambiental é permitido, nos termos da presente Lei, sendo elas as guardiãs destes locais, de formas a obterem benefícios tangíveis;
    • e)- «O Princípio da Prevenção e da Precaução», a protecção do ambiente implica que as actuações nas Áreas de Conservação Ambiental sejam avaliadas antecipadamente, de forma a eliminar ou mitigar efeitos adversos;
    • f)- «O Princípio da Investigação Científica e Desenvolvimento Tecnológico», consiste na promoção e criação do conhecimento sobre a gestão das Áreas de Conservação Ambiental e dos recursos associados. As universidades e as instituições de investigação devem promover, no seu seio, temas de investigação relacionados a estas áreas;
    • g)- «O Princípio de Colaboração Institucional», tendo em vista a natureza multidimensional do ambiente e os seus aspectos económicos, sociais, culturais, a gestão sustentável das Áreas de Conservação Ambiental depende da colaboração e coordenação institucional entre os sectores responsáveis, tais como agricultura e florestas, ordenamento do território e habitação, comércio, turismo e outros intervenientes a fim de promover uma gestão representativa que articule os interesses e necessidades de todos;
    • h)- «O Princípio do Poluidor Pagador», todo aquele que, lícita ou ilicitamente, de forma directa ou indirecta, voluntária ou involuntariamente, provoque danos nas áreas de conservação ambiental, deve ser obrigado a assumir o custo da reposição da situação anterior. O pagamento dos custos não isenta o responsável do cumprimento de outras normas ou sanções que eventualmente lhe sejam aplicáveis;
    • i)- «O Princípio da Publicidade», as Áreas de Conservação Ambiental devem ser publicitadas seja para a sua divulgação junto das populações, seja para atrair turistas ou potenciais investidores.
  4. Os princípios estabelecidos no número anterior são de carácter obrigatório para todos os intervenientes na gestão da flora, da fauna selvagem e no uso de recursos existentes nas Áreas de Conservação Ambiental.

CAPÍTULO II CATEGORIAS E GESTÃO DAS ÁREAS DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 6.º (Finalidades e Princípios Específicos)

O estabelecimento das categorias das Áreas de Conservação Ambiental e a definição das respectivas regras de gestão visa assegurar a conservação da diversidade biológica, considerando as seguintes finalidades ou princípios específicos:

  • a)- A conservação de ecossistemas, especialmente os degradados e ameaçados de extinção ou vulneráveis, bem como os dotados de maior diversidade biológica;
  • b)- A conservação de espécies, em especial as raras ou vulneráveis, ameaçadas de extinção, de grande valor científico ou estético, ou endémicas, bem como dos habitats sensíveis;
  • c)- A conservação in situ de recursos genéticos;
  • d)- A preservação de valores culturais e estéticos;
  • e)- A conservação de paisagens de valor estético ou de outro modo cultural;
  • f)- A investigação científica;
  • g)- O ecoturismo;
  • h)- A gestão sustentável de espécies e dos ecossistemas naturais;
  • i)- A recuperação de áreas e de habitats degradadas;
  • j)- Contribuir para o desenvolvimento económico e social, em especial local, pela promoção do ecoturismo e da participação das comunidades locais nos benefícios resultantes das actividades relacionadas com a gestão de Áreas de Conservação Ambiental.

Artigo 7.º (Obrigações do Estado)

  1. O Estado deve criar, manter, monitorar ou reabilitar uma rede de Áreas de Conservação Ambiental visando a preservação de paisagens e da diversidade biológica para as gerações actuais e futuras e para a aplicação de medidas especiais de gestão de ecossistemas, espécies e paisagens.
  2. As Áreas de Conservação Ambiental de âmbito nacional são criadas e alteradas por lei.
  3. Cabe à entidade a quem for delegada competência pelo Titular do Poder Executivo e aos demais sectores intervenientes assegurarem, em especial:
    • a)- A identificação de áreas de importância para a realização das finalidades previstas no artigo anterior;
    • b)- A compatibilização entre o ordenamento do território, do espaço marinho e a criação de áreas de conservação ambiental;
    • c)- A formulação de propostas de classificação, reclassificação e redimensionamento de Áreas de Conservação Ambiental;
    • d)- A adopção de programas de reabilitação de Áreas de Conservação Ambiental degradadas e de criação de outras;
    • e)- A gestão sustentável de Áreas de Conservação Ambiental;
    • f)- A adopção de planos de gestão das diferentes Áreas de Conservação Ambiental;
    • g)- O asseguramento da formação dos trabalhadores que prestam serviço nas Áreas de Conservação Ambiental;
    • h)- A informação e a participação dos cidadãos, em especial das comunidades rurais, na constituição e gestão de Áreas de Conservação Ambiental;
    • i)- Assegurar a cooperação internacional, em especial na identificação, classificação e reclassificação de Áreas de Conservação Ambiental, a criação das Áreas Transfronteiriças de Conservação Ambiental e na formação dos seus gestores;
  • j)- Assegurar a fiscalização e monitorização das Áreas de Conservação Ambiental.

Artigo 8.º (Direitos e Deveres dos Cidadãos)

  1. Os cidadãos têm o direito de exercício do ecoturismo nas Áreas de Conservação Ambiental, beneficiar das oportunidades de emprego, bem como o direito à informação sobre o funcionamento das mesmas e as respectivas categorias.
  2. Os cidadãos devem, nas Áreas de Conservação Ambiental:
    • a)- Abster-se da prática de actos proibidos pelos regimes das diferentes categorias de Áreas de Conservação Ambiental;
  • b)- Sujeitar-se ao pagamento das taxas correspondentes ao uso ou exploração de Áreas de Conservação Ambiental, nos termos a definir em regulamento.

Artigo 9.º (Comunidades locais nas Áreas de Conservação Ambiental)

  1. As comunidades locais que residem nas Áreas de Conservação Ambiental antes da sua criação são parte integrante destas.
  2. São direitos das comunidades locais:
    • a)- O uso e fruição dos recursos da flora e da fauna para sua subsistência;
    • b)- A participação nas decisões sobre a elaboração de planos de gestão das Áreas de Conservação Ambiental.
  3. São deveres das comunidades locais:
    • a)- Abster-se da prática de actos que possam causar impactos negativos nas Áreas de Conservação Ambiental, em especial, as acções tipificadas na presente Lei como infracções;
  • b)- Sujeitar-se ao Regime Jurídico da Área de Conservação Ambiental.

SECÇÃO II CATEGORIAS DAS ÁREAS DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL

Artigo 10.º (Classificação das Áreas de Conservação Ambiental)

  1. As Áreas de Conservação Ambiental quanto ao meio podem ser terrestres, aquáticas e marinhas.
  2. Segundo o seu regime jurídico, as Áreas de Conservação Ambiental são classificadas nas seguintes categorias:
    • a)- Categoria I - Reservas Naturais;
    • b)- Categoria II - Parques Nacionais;
    • c)- Categoria III - Monumentos Naturais;
    • d)- Categoria IV - Sítios para Gestão de Habitat ou Espécies;
    • e)- Categoria V - Paisagens Protegidas.
  3. Sempre que necessário, podem ser criadas Áreas Transfronteiriças de Conservação Ambiental e áreas de relevante interesse de conservação ambiental, de acordo com as categorias referidas no número anterior.
  4. As Áreas de Conservação Ambiental podem ser rodeadas por áreas contíguas, constituídas por espaços com regime especial e que visam a sua protecção.

Artigo 11.º (Reclassificação e Redimensionamento)

  1. As propostas de reclassificação e redimensionamento das Áreas de Conservação Ambiental para a realização das finalidades e observância dos princípios previstos no artigo 6.º são aprovadas por lei.
  2. As propostas referidas no número anterior devem basear-se nos planos territoriais, urbanísticos, florestais, faunísticos, turísticos, ordenamento das pescas e da aquicultura, ou fins económicos exploratórios em áreas de grande riqueza geológica e nos relatórios técnico-científicos.
  3. Cabe à entidade a quem for delegada competência pelo Titular do Poder Executivo, com outros sectores intervenientes no processo, elaborar a proposta referida nos números anteriores.
  4. O Estado deve incentivar a realização, por instituições nacionais e estrangeiras, em especial as instituições científicas e de desenvolvimento tecnológico e associações de defesa do ambiente, dos estudos necessários à classificação, reclassificação e redimensionamento de Áreas de Conservação Ambiental.
  5. Os órgãos da Administração do Estado ou do Poder Local, conforme os casos, bem como as Associações de Defesa do Ambiente ou de interesse local, podem apresentar propostas fundamentadas de classificação, reclassificação e redimensionamento de Áreas de Conservação Ambiental.
  6. Após a reclassificação ou redimensionamento, as Áreas de Conservação Ambiental devem constar de planos especiais territoriais, urbanísticos, florestais, faunísticos e minerais estabelecidos e aprovados, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 12.º (Regimes Específicos das Áreas de Conservação Ambiental)

As Áreas de Conservação Ambiental, em função da sua categoria, dispõem de Estatutos, estrutura de gestão e regulamento aprovados pelo Titular do Poder Executivo.

SECÇÃO III FINS ESPECÍFICOS E REGIME DAS ÁREAS DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL POR CATEGORIAS

Artigo 13.º (Reservas Naturais)

  1. As Reservas Naturais visam a realização dos seguintes fins:
    • a)- A protecção de habitats, de ecossistemas e de espécies da flora e da fauna em estado natural, visando a sua preservação e conservação com o mínimo de intervenção humana;
    • b)- Garantir às gerações actuais e futuras a possibilidade de conhecerem e de usufruírem dos benefícios de áreas naturais;
    • c)- A promoção do ecoturismo.
  2. Segundo o seu grau de incidência de protecção e fins, as Reservas Naturais podem ser:
    • a)- Reservas Naturais Integrais;
    • b)- Reservas Naturais Parciais;
    • c)- Reservas Naturais Especiais.
  3. As Reservas Naturais Integrais são áreas terrestres, costeiras ou zonas marinhas destinadas à protecção e preservação estrita dos ecossistemas naturais raros ou endémicos de especial importância.
  4. As Reservas Naturais Integrais visam a realização dos seguintes fins:
    • a)- Conservação de habitats, de ecossistemas e de espécies em estado natural, sem intervenção humana, excepto para fins científicos;
    • b)- Manutenção dos recursos genéticos em estado natural dinâmico e evolutivo;
    • c)- Conservação do ambiente natural para fins de investigação científica e monitorização, para o acompanhamento e avaliação contínua do estado do ambiente.
  5. Nas Reservas Naturais Integrais é proibida a caça, a pesca ou a colheita de qualquer recurso natural, salvo para fins científicos, mediante autorização prévia.
  6. Nas Reservas Naturais Integrais não é permitida a existência de comunidades locais.
  7. As Reservas Naturais Parciais são áreas terrestres, costeiras ou zonas marinhas destinadas à protecção e preservação parcial de certas características geomorfológicas, hidrológicas, de habitats e/ou de espécies particulares, providenciando, ao mesmo tempo, o fluxo limitado e controlado de produtos naturais e serviços para satisfazer as necessidades das populações rurais.
  8. As Reservas Naturais Parciais visam a realização dos seguintes fins:
    • a)- Protecção e manutenção, a longo termo, da diversidade biológica e outros valores naturais da área;
    • b)- Asseguramento do bom destino dos recursos naturais de base, para que não sejam alienados para outras formas de uso da terra que possam ser prejudiciais à diversidade biológica da área;
    • c)- Promoção da educação ambiental, ecoturismo e a utilização sustentável dos recursos naturais.
  9. Nas Reservas Parciais é proibida a caça, a pesca ou a colheita de qualquer recurso natural, salvo para fins científicos ou de subsistência, cedidos mediante autorização competente, nos termos desta lei e seus regulamentos. 10. As Reservas Naturais Especiais são áreas terrestres, costeiras ou zonas marinhas intactas ou pouco alteradas destinadas à conservação e preservação exclusivas de determinadas espécies da flora e da fauna.
  10. As Reservas Naturais Especiais visam a realização dos seguintes fins:
    • a)- Asseguramento e manutenção das condições de habitats necessárias para proteger certas espécies, grupos de espécies, comunidades bióticas ou características físicas do ambiente, quando tal exija a intervenção humana;
    • b)- Disposição de espaço para ecoturismo em harmonia com as características naturais da área;
    • c)- Permitir o acesso às comunidades locais em áreas de fraca densidade populacional e em harmonia com os recursos disponíveis, mantendo as suas tradições de vida.
  11. Nas Reservas Naturais Especiais é proibida a caça, a pescar ou a colheita de qualquer recurso natural, salvo para fins científicos, mediante autorização prévia, ou para subsistência, mediante registo prévio dos interessados com os limites e nos termos definidos na presente Lei.
  12. O Regime Jurídico das Reservas Naturais referidas nos números anteriores é estabelecido em regulamento próprio.

Artigo 14.º (Parques Nacionais)

  1. Os Parques Nacionais visam a realização dos seguintes fins:
    • a)- Protecção das áreas naturais ou paisagísticas de importância nacional ou internacional para fins recreativos, educativos, científicos, culturais e turísticos;
    • b)- Garantir que as actuais e futuras gerações terem a possibilidade de conhecer e de usufruir de exemplares representativos de regiões fisiográficas, comunidades bióticas, espécies e recursos genéticos cuja estabilidade ecológica e a diversidade biológica sejam conservadas e mantidas no estado mais natural possível;
    • c)- Conservação a longo prazo das qualidades e elementos naturais essenciais do ambiente, incluindo as características ecológicas, geomorfológicas, estéticas e sagradas;
    • d)- Promoção do ecoturismo e a investigação científica;
    • e)- Promoção da satisfação das necessidades das comunidades rurais residentes nos arredores e interior da área incluindo a utilização dos recursos para fins de subsistência na medida em que esta não tenha impactos negativos nos objectivos do parque nacional.
  2. Nos Parques Nacionais é proibida a caça, a pesca ou a colheita de qualquer recurso natural, salvo para fins científicos, mediante autorização prévia, ou para subsistência, mediante registo prévio dos interessados com os limites e nos termos definidos nesta Lei e seus regulamentos.
  3. O Regime dos Parques Nacionais é estabelecido em regulamento próprio.

Artigo 15.º (Monumentos Naturais)

  1. Os Monumentos Naturais visam a realização dos seguintes fins:
    • a)- Protecção ou preservação, perpetua, de elementos naturais específicos que sejam excepcionais devido à sua importância natural ou carácter único e representativo ou conotação espiritual;
    • b)- Realização de actividades do ecoturismo, educação e investigação científica, desde que compatíveis com o objectivo para o qual foi constituído o monumento natural;
    • c)- Prevenção ou eliminação de qualquer forma de ocupação ou exploração incompatível com a natureza da Área de Conservação Ambiental e os fins definidos nas alíneas anteriores;
    • d)- Contribuição para o desenvolvimento económico e social local, pela promoção do ecoturismo e da participação das comunidades locais nos benefícios resultantes dessas actividades.
  2. São também considerados Monumentos Naturais as árvores de valor ecológico, estético, histórico ou de outro modo cultural.
  3. O Regime dos Monumentos Naturais é estabelecido em regulamento próprio.

Artigo 16.º (Sítios para Gestão de Habitat ou Espécies)

  1. Sem prejuízo do direito de uso para fins de subsistência e do registo prévio dos interessados, os Sítios para Gestão de Habitat ou Espécies abrangem zonas húmidas ou pântanos, braços de rios, albufeiras, zonas costeiras, estuários e baías.
  2. Os Sítios para Gestão de Habitat ou Espécies visam a realização dos seguintes fins:
    • a)- Preservação de habitats para espécies migratórias, especialmente aves e mamíferos aquáticos;
    • b)- Conservação da diversidade biológica de âmbito internacional;
    • c)- Promoção do Ecoturismo.
  3. O Regime dos Sítios para Gestão de Habitats ou Espécies é estabelecido em regulamento próprio.

Artigo 17.º (Paisagens Protegidas)

  1. As Paisagens Protegidas visam a realização dos seguintes fins:
    • a)- Preservação de características estruturais e estéticas da paisagem e de formações rochosas;
    • b)- Manutenção de uma interacção harmoniosa da natureza e da cultura, protegendo a paisagem e garantindo formas tradicionais de ocupação do solo e de construção, bem como de expressão de valores socioculturais;
    • c) Encorajamento dos modos de vida e actividades económicas em harmonia com a natureza, bem como a preservação de valores culturais das comunidades locais;
    • d) Manutenção da diversidade da paisagem e do habitat, bem como as espécies e os ecossistemas associados;
    • e)- Prevenção e eliminação de qualquer forma de ocupação indevida do solo e de realização de actividades que sejam incompatíveis, devido à sua dimensão ou natureza, com os objectivos da constituição da paisagem protegida;
    • f)- Asseguramento aos cidadãos de espaços de lazer ao ar livre, respeitando simultaneamente as qualidades essenciais da área de conservação g)- Contribuição para o desenvolvimento económico e social local, pela promoção do ecoturismo e da participação das comunidades locais nos benefícios resultantes dessas actividades, em especial através da criação de emprego e acesso a serviços criados para realização de formas de turismo sustentável, como o acesso a água potável, energias renováveis e saneamento básico.
  2. O Regime das Paisagens Protegidas é estabelecido em regulamento próprio.

Artigo 18.º (Áreas Transfronteiriças de Conservação Ambiental)

  1. Os fins das Áreas Transfronteiriças de Conservação Ambiental são a cooperação regional ou internacional na gestão de recursos partilhados e os fins de cada categoria de Área de Conservação Ambiental referidos nos artigos anteriores.
  2. As Áreas Transfronteiriças de Conservação Ambiental são estabelecidas através de acordos regionais ou internacionais celebrados e aprovados pelos órgãos competentes do Estado, dependendo do seu conteúdo a correspondente integração numa das categorias de Áreas de Conservação Ambiental previstas no artigo 10.º.
  3. O Regime das Áreas Transfronteiriças de Conservação Ambiental deve constar do instrumento regional ou internacional referido no número anterior, sem prejuízo da sua integração na ordem jurídica interna através dos mecanismos definidos nos termos da lei aplicável.

Artigo 19.º (Áreas de Relevante Interesse de Conservação Ambiental)

  1. Quando necessário, o Executivo deve assegurar, após a realização dos pertinentes estudos científicos, que sejam definidas áreas terrestres, costeiras ou zonas marinhas de relevante interesse de conservação ambiental e a definição da sua integração numa das categorias previstas no artigo 10.º.
  2. As Áreas de Relevante Interesse de Conservação Ambiental visam, em especial:
    • a)- A conservação de corredores de migração;
    • b)- A protecção das zonas de desova ou nidificação;
    • d)- A protecção de bacias hidrográficas e de recursos hídricos, em especial a protecção de nascentes e margens de cursos de água e de lagos, lagoas, albufeiras e barragens;
    • e)- A protecção de solos, a protecção contra os ventos e contra a movimentação de areias, em especial de terrenos agrícolas e de pastagem, bem como, a protecção de vias de comunicação, em especial estradas e vias férreas;
    • e)- A protecção da zona costeira e marinha.
  3. As Áreas de Relevante Interesse de Conservação Ambiental podem ser naturais ou resultantes de criação humana, nomeadamente por via de plantação.
  4. Para efeitos da presente Lei, são de protecção permanente as seguintes Áreas de Relevante Interesse de Conservação Ambiental:
    • a)- Os Ecossistemas Desérticos (dunas e óasis);
    • b)- Os Ecossistemas de Montanha (escarpa ou altitude);
    • c)- As Nascentes, num raio de 50 metros;
    • d)- Os Cursos de Água, numa faixa mínima de 50 a 500 metros;
    • e)- O Redor das Lagoas, Lagos ou Reservatórios de Água num raio de 50 a 100 metros;
    • f)- Os ecossistemas dos Mangais;
    • g)- As Cinturas Verdes de Zonas Urbanas ou Peri-Urbanas;
    • h)- As Áreas de Recrutamento de Recursos Marinhos;
    • i)- As Baias e os Estuários dos Rios.
  5. As Áreas de Relevante Interesse de Conservação Ambiental para fins especiais visam em particular:
    • a)- A conservação de espaços verdes em áreas urbanas, urbanizadas e de expansão urbana;
    • b)- A conservação de paisagens de valor estético;
    • c)- A protecção de valores culturais, incluindo históricos, nacionais e locais;
    • d)- A protecção de objectos e locais estratégicos de interesse económico ou militar.
  6. Cabe ao Executivo assegurar que nos planos de desenvolvimento urbanístico sejam reservadas ou lhes sejam dedicadas 20% de superfície a urbanizar, para espaços verdes, em especial para conservação da biodiversidade urbana.
  7. Tratando-se de áreas em urbanização ou sob requalificação urbana, os órgãos competentes devem assegurar, no âmbito dos respectivos planos de ordenamento, a realização de auditorias para o estabelecimento de áreas reservadas de até 20% da respectiva superfície, para os espaços referidos no número anterior.
  8. Cabe ao Executivo assegurar que nos Planos de Desenvolvimento Florestal e Agrário sejam reservados ou dedicados 20% de superfície a explorar como Áreas de Conservação da Biodiversidade.

Artigo 20.º (Áreas Contíguas)

  1. A Área Contígua tem o estatuto de Reserva Natural Parcial, devendo este ficar assim definida nos termos do diploma de criação ou de reclassificação da Área de Conservação Ambiental que circunda e a correspondente integração na Categoria I das Áreas de Conservação Ambiental.
  2. O diploma referido no número anterior deve definir quais as actividades proibidas na Área Contígua a cada Área de Conservação Ambiental, bem como o seu limite geográfico.
  3. Os cidadãos residentes nas Áreas Contíguas devem respeitar o seu regime jurídico e colaborar nas actividades que visam a realização dos objectivos de zoneamento da área de conservação em causa.
  4. O Estado deve promover a participação dos cidadãos residentes nas Áreas Contíguas, bem como das comunidades rurais e empresas que aí realizem actividades económicas, na implementação de medidas de protecção da área em causa, em especial adoptando incentivos para que se abstenham do exercício de actividades nocivas à realização dos objectivos da Área de Conservação Ambiental em causa.
  5. As águas marinhas e continentais, incluindo as fozes dos rios, estuários e linhas de costas, que constituem limites geográficos de uma Área de Conservação Ambiental Terrestres têm o correspondente estatuto dessas Áreas de Conservação Ambiental, salvo se diploma especial sobre Áreas de Conservação Ambiental Aquáticas lhes atribuir um estatuto diverso, com maior grau de protecção, incluindo a definição da sua integração numa das categorias ou na excepção estabelecida no artigo 9.º.

SECÇÃO IV CRIAÇÃO E GESTÃO DAS ÁREAS DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL

Artigo 21.º (Criação de Áreas de Conservação Ambiental)

  1. As Áreas de Conservação Ambiental são criadas por lei que deve indicar a sua delimitação geográfica, categoria, bem como as finalidades da sua criação.
  2. A proposta de criação das Áreas de Conservação Ambiental é acompanhada do respectivo relatório científico.
  3. A criação de Área de Conservação Ambiental deve ser antecedida de consulta pública.
  4. As Áreas de Conservação Ambiental existentes antes da independência do País são reconhecidas pela presente Lei, assim como os limites estabelecidos na sua criação.
  5. Sem prejuízo do exposto no número anterior, as Áreas de Conservação Ambiental criadas antes da independência do País devem ser sujeitas a reavaliação dos seus limites.

Artigo 22.º (Domínio das Áreas de Conservação Ambiental)

  1. As Áreas de Conservação Ambiental integram o domínio público.
  2. Dadas as suas finalidades de conservação de longo prazo, as Áreas de Conservação Ambiental só podem ser desafectadas do domínio público por lei, independentemente do órgão competente para a sua constituição.
  3. As Áreas de Conservação Ambiental podem estar sob administração directa ou indirecta de órgãos da Administração Central ou Local do Estado, ou da Administração Autárquica, nos termos definidos no seu diploma de criação.
  4. A prestação de serviços nas Áreas de Conservação Ambiental está sujeita ao pagamento de taxas, salvo no caso de prestação de serviços para fins de educação e formação.
  5. A administração de Áreas de Conservação Ambiental obedece a um plano de gestão.

Artigo 23.º (Instrumentos de Gestão Sustentável das Áreas de Conservação Ambiental)

São instrumentos de gestão sustentável das Áreas de Conservação Ambiental, a regulamentar, os seguintes:

  • a)- Inventário dos recursos;
  • b)- Cadastro de zoneamento;
  • c)- Planos de gestão;
  • d)- Programa anual de monitorização da flora, fauna e ecossistemas;
  • e)- Manual de procedimentos para monitoramento das actividades económicas realizadas nas Áreas de Conservação Ambiental;
  • f)- Guia de incentivos para a protecção e conservação dos recursos da flora e fauna nas Áreas de Conservação Ambiental;
  • g)- Regulamento de fiscalização.

Artigo 24.º (Plano de Gestão de Área de Conservação Ambiental)

  1. O plano de gestão de cada Área de Conservação Ambiental divide-se em zonas situadas dentro da Área de Conservação Ambiental e das Áreas Contíguas, consoante as actividades de conservação ambiental, turismo e outras que sejam permitidas.
  2. O zoneamento de cada Área de Conservação Ambiental é aprovado com base no relatório científico referido no n.º 2 do artigo 21.º.
  3. O plano de gestão da Área de Conservação Ambiental é acompanhado do respectivo orçamento.

Artigo 25.º (Exploração das Áreas de Conservação Ambiental)

Cabe ao Titular do Poder Executivo a concessão do direito de exploração das Áreas de Conservação Ambiental.

Artigo 26.º (Participação Comunitária na Gestão de Áreas de Conservação Ambiental)

O Executivo deve incentivar a participação das comunidades locais na gestão das Áreas de Conservação Ambiental em que residem, em especial mediante:

  • a)- Garantia adequada, salvo no caso de Reservas Naturais Integrais, do acesso dos membros das comunidades rurais aos recursos naturais existentes na área de conservação, especialmente os necessários para a sua subsistência, desde que tal não ponha em causa os objectivos da constituição da respectiva área de conservação ambiental:
  • b)- Preferência aos membros das comunidades locais no recrutamento para postos de trabalho necessários à gestão da Área de Conservação Ambiental;
  • c)- Afectação de uma percentagem das receitas da Área de Conservação Ambiental à promoção do bem-estar comunitário.

CAPÍTULO III DO SISTEMA INSTITUCIONAL DE GESTÃO DAS ÁREAS DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL

SECÇÃO I ÓRGÃOS E SERVIÇOS

Artigo 27.º (Gestão e Fiscalização)

Compete ao Titular do Poder Executivo estabelecer em diploma próprio o sistema institucional de gestão das Áreas de Conservação Ambiental, bem como a sua fiscalização.

Artigo 28.º (Investigação Científica)

As actividades de investigação científica e tecnológica nas Áreas de Conservação Ambiental podem ser realizadas em colaboração com as instituições científicas nacionais e estrangeiras.

SECÇÃO II FINANCIAMENTO DA REDE DE ÁREAS DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL

Artigo 29.º (Fontes de Financiamento)

  1. O sistema de rede de Áreas de Conservação Ambiental é financiado por:
    • a)- Dotações do Orçamento Geral do Estado;
    • b)- Multas aplicadas por infracções nas áreas de conservação ambiental;
    • c)- Taxas e emolumentos;
    • d)- Receitas provenientes das concessões da exploração para fins eco-turísticos;
    • e)- Doações;
    • f)- Fundos provenientes de assistência internacional à conservação da diversidade biológica.
  2. As taxas, emolumentos e multas são definidas nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO IV DA RESPONSABILIZAÇÃO

SECÇÃO I FISCALIZAÇÃO

SUBSECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 30.º (Fiscalização das Áreas de Conservação Ambiental)

  1. A fiscalização das Áreas de Conservação Ambiental visa:
    • a)- Contribuir para assegurar o cumprimento da legislação sobre a flora e a fauna das Áreas de Conservação Ambiental;
    • b)- Contribuir para a conservação de ecossistemas e de espécies da flora e da fauna;
    • c)- Contribuir para a protecção e conservação da diversidade biológica;
    • d)- Contribuir para a gestão sustentável dos recursos da diversidade biológica:
    • e)- Contribuir para a protecção da saúde e qualidade de vida dos cidadãos;
    • f)- Contribuir para a educação e informação dos cidadãos sobre as normas previstas na presente Lei e seus regulamentos, bem como sobre as actividades de fiscalização;
    • g)- Assegurar a informação das comunidades locais e rurais sobre os seus direitos e obrigações previstos na presente Lei e seus regulamentos, bem como na legislação ambiental aplicável;
    • h)- Contribuir para assegurar a informação das comunidades locais e rurais sobre a importância da preservação e protecção dos seus conhecimentos tradicionais;
    • i)- Contribuir para a promoção da participação dos cidadãos e das comunidades locais prevista nesta Lei e seus regulamentos, bem como, em geral, na defesa do ambiente.
  2. A fiscalização do cumprimento das normas ambientais e, em especial, sobre as Áreas de Conservação Ambiental e sobre a sua diversidade biológica, é definida por diploma próprio.
  3. A vigilância e a guarda das Áreas de Conservação Ambiental previstas na presente Lei cabe aos fiscais das Áreas de Conservação Ambiental, nos termos de diplomas próprios.
  4. São auxiliares das actividades de fiscalização previstas na presente Lei:
    • a)- As forças de defesa, de segurança e da ordem;
    • b)- Os observadores comunitários;
    • c)- Os fiscais adstritos a outros sectores intervenientes e aos respectivos Governos Provinciais.
  5. A fiscalização do uso e gestão de recursos faunísticos dentro de terrenos reservados para fins de defesa e segurança cabe aos Órgãos de Defesa e Segurança, em colaboração com outros Departamentos Ministeriais intervenientes.

Artigo 31.º (Dever de Colaboração)

  1. Os titulares de direitos relativos a recursos da biodiversidade devem prestar aos agentes de fiscalização a colaboração necessária ao eficaz cumprimento das suas funções.
  2. Todas as autoridades devem prestar aos agentes de fiscalização o auxílio necessário ao eficaz desempenho das suas funções.
  3. Têm dever especial de colaboração com os agentes de fiscalização as seguintes autoridades:
    • a)- As autoridades locais e tradicionais;
    • b)- A polícia nacional;
    • c)- As forças de defesa e segurança;
    • d)- As alfândegas;
    • e)- As capitanias.
  4. Em caso de urgência, os agentes de fiscalização podem requisitar o auxílio da autoridade policial mais próxima da localidade em que se encontram.
  5. Todo o cidadão que constate infracções à presente Lei, seus regulamentos e demais legislação sobre ambiente e recursos naturais, ou ainda que presuma que tais infracções estejam na iminência de ocorrer, tem a obrigação de informar as autoridades competentes, em especial os agentes de fiscalização.
  6. O Estado assegura a protecção dos cidadãos denunciantes, bem como as contrapartidas visando a incentivar a participação de todos na preservação das Áreas de Conservação Ambiental, nos termos a serem definidos em regulamento.

Artigo 32.º (Auditorias Ambientais)

Se, em resultado das actividades realizadas nas Áreas de Conservação Ambiental, se concluir que causem ou possam causar danos ao ambiente, é ordenada a realização de auditoria ambiental nos termos da legislação vigente.

SUBSECÇÃO II AGENTES DE FISCALIZAÇÃO DAS ÁREAS DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL

Artigo 33.º (Agentes de Fiscalização das Áreas de Conservação Ambiental)

  1. São agentes de fiscalização os fiscais das Áreas de Conservação Ambiental. 2. Devem ainda exercer actividades de fiscalização previstas na presente Lei, para além dos agentes referidos no número anterior, os agentes da Polícia Nacional e membros de outros Órgãos de Defesa e Segurança, das capitanias, das alfândegas e dos serviços sanitários e, sempre que for necessário, os agentes de fiscalização de outros órgãos do Estado.
  2. No caso referido no número anterior, os agentes que tenham realizado uma acção de fiscalização do cumprimento desta Lei devem, no prazo a fixar em regulamento, comunicar ao órgão de fiscalização das Áreas de Conservação Ambiental os resultados da sua acção de fiscalização.
  3. A carreira dos agentes de fiscalização das Áreas de Conservação Ambiental e respectivo estatuto obedece a um regime jurídico especial estabelecido pelo Titular do Poder Executivo.

Artigo 34.º (Uso de Força Adequada)

Sempre que qualquer presumível infractor não acatar uma ordem dada pelos agentes de fiscalização no exercício das suas funções, podem os agentes de fiscalização utilizar a força adequada para deter a fuga ou alcançar os objectivos da acção de fiscalização.

SUBSECÇÃO III OBSERVADORES COMUNITÁRIOS

Artigo 35.º (Natureza dos Observadores Comunitários)

  1. Os Observadores Comunitários são pessoas singulares, membros de uma comunidade local, que colaboram nas actividades de fiscalização previstas nesta lei, seus regulamentos e demais legislação sobre ambiente e recursos naturais na área da comuna ou do bairro da sua residência.
  2. Podem ser Observadores Comunitários os cidadãos angolanos que:
    • a)- Sejam maiores de idade;
    • b)- Residam na comuna ou bairro em que exercem funções;
    • c)- Tenham idoneidade para desempenhar a função de fiscalização;
    • d)- Tenham as qualificações necessárias, em especial, saibam ler e escrever e conheçam adequadamente a geografia da área da comuna em que exercem funções de observador;
    • e)- Saibam identificar as espécies de animais.
  3. Os Observadores Comunitários são designados pelo órgão da Administração Local competente, sob proposta da comunidade a que pertencem.

Artigo 36.º (Funções dos Observadores Comunitários)

São funções dos Observadores Comunitários:

  • a)- Colaborar com agentes de fiscalização, para aplicação das normas previstas na presente Lei e seus regulamentos, bem como da legislação ambiental;
  • b)- Exercer funções de vigilância nas comunas ou bairros em que residem;
  • c)- Participar na prevenção, detecção e combate a incêndios nas Áreas de Conservação Ambiental;
  • d)- Recolher provas da prática de infracções previstas nesta Lei e seus regulamentos;
  • e)- Comunicar aos agentes de fiscalização competentes qualquer infracção que ocorra em violação ao disposto nesta Lei e seus regulamentos, de que tomem conhecimento, bem como a informação relevante para a conservação e uso sustentável da biodiversidade;
  • f)- Participar nos fóruns locais, provinciais e nacionais sobre matérias ambientais sempre que convidados.

Artigo 37.º (Direitos dos Observadores Comunitários)

Os Observadores Comunitários têm direitos a:

  • a)- Cartão de identificação emitido pelos órgãos locais competentes;
  • b)- Informação e formação necessárias ao desempenho das suas funções;
  • c)- Comparticipação no benefício das multas cobradas pelas infracções que detectem nos termos da legislação em vigor;
  • d)- Ao uso dos meios materiais necessários para o eficaz desempenho das suas funções.

SECÇÃO II DAS INFRACÇÕES

Artigo 38.º (Natureza das Infracções)

  1. Constituem infracções de natureza administrativa os actos e omissões praticados em violação às disposições da presente Lei e dos seus regulamentos, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal.
  2. As infracções previstas na presente Lei são puníveis com multa e medidas acessórias, sem prejuízo do procedimento criminal nos termos da legislação penal.

Artigo 39.º (Infractores)

Respondem pelas infracções administrativas as pessoas singulares e colectivas que as praticarem.

Artigo 40.º (Infracções)

Constituem infracções à presente Lei:

  • a)- A construção ou a transformação de instalações em Áreas de Conservação Ambiental ou de relevante interesse sem a necessária autorização;
  • b)- A Introdução de espécies exóticas nas Áreas de Conservação Ambiental;
  • c)- A transmissão ou a cessão de direitos concedidos ou reconhecidos ao abrigo desta Lei sem a necessária autorização;
  • d)- A comercialização de produtos da flora ou da fauna selvagem obtidos ilegalmente nas Áreas de Conservação Ambiental;
  • e)- A Exploração de recursos naturais nas Áreas de Conservação Ambiental;
  • f)- A realização de trabalhos de pesquisa sem autorização das autoridades competentes;
  • g)- A realização de qualquer actividade susceptível de perturbar o normal funcionamento das áreas de conservação.

Artigo 41.º (Infracções Graves)

Constituem infracções graves praticadas nas Áreas de Conservação Ambiental:

  • a)- Caçar;
  • b)- Pescar;
  • c)- Provocar desmatamento;
  • d)- Provocar queimadas;
  • e)- Poluir os cursos de água, o mar, os solos e o ar;
  • f)- Alterar a paisagem sem a devida autorização do órgão da Administração do Estado Competente;
  • g)- Entrar, circular ou pernoitar nas Áreas de Conservação Ambiental sem autorização das autoridades competentes.

Artigo 42.º (Punição das Infracções)

  1. As infracções previstas no artigo 40.º da presente Lei são puníveis com pena de multa nos termos da Lei das Transgressões Administrativas.
  2. As infracções previstas no artigo 41.º da presente Lei são punidas nos termos da legislação penal.

Artigo 43.º (Medidas de Punição Acessória)

Podem, em função do dano ou de perigo de dano causado para o ecossistema e das circunstâncias da infracção cometida, ser aplicadas, como medidas acessórias da multa:

  • a)- A perda a favor do Estado de todos os meios, incluindo os de transporte e equipamentos na posse dos infractores que tenham servido de instrumento da prática da infracção, bem como a revogação dos direitos de concessão de licenças de exercício de actividades, incluindo licenças de caça e da carteira de caçador, nos casos de todas as infracções graves;
  • b)- A perda a favor do Estado dos recursos da flora e fauna selvagem apreendidos nos casos do exercício de caça e cortes de árvores nas Áreas de Conservação Ambiental;
  • c)- A cessação de direitos concedidos ou reconhecidos sem a necessária autorização;
  • d)- A obrigação de reparar os danos causados ou de indemnizar os lesados pelos prejuízos causados com a prática da infracção, no caso das infracções previstas nos artigos 40.º e 41.º.

Artigo 44.º (Reincidência)

  1. Há reincidência quando, nos 12 (doze) meses posteriores à aplicação de uma sanção, pela prática de uma infracção, o Infractor cometa outra igual ou a mesma com gravidade.
  2. No caso de reincidência, é acrescida, para o duplo, são agravadas para o dobro, as multas previstas no artigo 42.º.

Artigo 45.º (Determinação das Medidas Aplicáveis)

  1. Na determinação das sanções a aplicar deve levar-se em consideração os danos ou perigo de danos causados pela infracção, o grau de intenção ou de negligência com que foi cometida, as características técnicas e económicas da infracção, o benefício estimado que o autor da infracção retirou ou poderia ter retirado da sua prática e todas as circunstâncias relevantes.
  2. São circunstâncias agravantes, entre outras, a reincidência e a acumulação de infracções.
  3. Em caso de concurso de infracções só é aplicável a multa correspondente à infracção mais grave.
  4. O disposto do número anterior não prejudica a aplicação de medidas acessórias adequadas nos termos do disposto no artigo 43.º.

Artigo 46.º (Competência para Aplicação das Multas e Medidas Acessórias)

A competência para aplicação das multas e das medidas acessórias é definida em diploma próprio.

Artigo 47.º (Pagamento da Multa)

  1. A multa é paga em moeda nacional, salvo nos casos em que tenha sido estabelecida a obrigação especial de proceder ao pagamento em moeda convertível.
  2. As multas por infracção à presente Lei e regulamentos aplicáveis devem ser pagas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação da decisão que as aplicou.
  3. O prazo estabelecido no número anterior pode ser prorrogado pela entidade que aplicou a multa, mas não mais de uma vez, por igual período.
  4. A certidão da decisão definitiva que aplicou a multa é título executivo bastante.
  5. Havendo outros bens apreendidos, o mesmo mantém-se até ao pagamento da multa e das despesas suportadas pelo Estado, sem prejuízo da indemnização referida no artigo 43.º.
  6. A título de comparticipação, uma parte do valor das multas é atribuída aos autuantes, guias e outros intervenientes no processo de transgressão, nos termos da legislação em vigor aplicável.

Artigo 48.º (Prescrição)

O procedimento administrativo para aplicação das multas e medidas acessórias prescreve no prazo de 2 anos, contado a partir da prática da infracção, consoante se trate de outras infracções ou infracções graves, respectivamente.

SECÇÃO III RESPONSABILIDADE CIVIL

Artigo 49.º (Responsabilidade Civil por Dano)

  1. Todos aqueles que, independentemente de culpa, tenham causado danos à fauna e à flora, nos termos da presente Lei e seus regulamentos, são obrigados a reparar os danos e ou indemnizar o Estado ou terceiros pelos prejuízos causados.
  2. Às reparações ou indemnizações por danos não abrangidos no número anterior, causados pelas actividades reguladas pela presente Lei e seus regulamentos, aplicam-se os preceitos da Lei Geral.

Artigo 50.º (Responsabilidade Civil Conexa com a Criminal)

Quando a infracção for grave e por isso constituir ilícito penal, os danos provocados à flora e à fauna das Áreas de Conservação Ambiental obrigam, solidariamente, os seus autores a repará-los ou a indemnizar os lesados, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 51.º (Indemnização)

  1. As acções de indemnização por danos causados ao ambiente, pela prática de infracção administrativa, prevista, na presente Lei, e seus regulamentos são intentados no foro do lugar onde foi instruído o processo de transgressão e aplicada a respectiva multa.
  2. Nas acções intentadas pelo Estado, deve o Órgão da Administração do Estado competente dar a conhecer ao agente do Ministério Público junto do Tribunal competente a existência dos danos
  • ambientais e fornecer-lhe todos os elementos necessários à propositura da acção, que tenha reunido durante a instrução do processo administrativo de transgressão.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 52.º (Garantia de Direitos Adquiridos)

Os titulares de direitos ambientais adquiridos ao abrigo da legislação anterior devem conformar-se com a presente Lei.

Artigo 53.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 54.º (Entrada em Vigor)

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 23 de Janeiro de 2020. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 20 de Março de 2020.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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