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Lei n.º 7/20 de 30 de março

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 7/20 de 30 de março
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 38 de 30 de Março de 2020 (Pág. 2305)

Assunto

Que autoriza o Banco Nacional de Angola a emitir e a pôr em circulação uma nova família de notas do Kwanza.

Conteúdo do Diploma

O Kwanza, abreviadamente designado «Kz», tem-se assumido como um dos elementos da identidade da nação angolana, merecendo a confiança de toda a sociedade como meio de pagamento para as transacções económicas e financeiras que ocorrem na economia nacional. O elevado nível de confiança alcançado deve ser reforçado com o aprimoramento e a valorização contínua das características de segurança, com vista a que as mesmas sejam mais protegidas e seguras, salvaguardando-se, assim, a estabilidade e a credibilidade do sistema de pagamentos e os avanços tecnológicos internacionalmente adoptados na produção de notas. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea j) do artigo 165.º e da alínea d) do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI QUE AUTORIZA O BANCO NACIONAL DE ANGOLA A EMITIR E A PÔR EM CIRCULAÇÃO UMA NOVA FAMÍLIA DE NOTAS DO KWANZA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Autorização)

O Banco Nacional de Angola é autorizado a emitir e a pôr em circulação uma nova família de notas, de valor facial de Kz: 200,00, Kz: 500,00, Kz: 1.000,00, Kz: 2.000,00, Kz: 5.000,00 e Kz: 10.000,00, com as características e os elementos de impressão constantes da presente Lei.

Artigo 2.º (Notas em Circulação)

Continuam com curso legal e poder liberatório as notas da série «2012», podendo ser paulatinamente retiradas de circulação, nos termos em que estabelece a Lei n.º 16/10, de 15 de Julho, Lei do Banco Nacional de Angola.

CAPÍTULO II CARACTERÍSTICAS E ELEMENTOS COMUNS DAS NOTAS

Artigo 3.º (Substractos)

As denominações de Kz: 200,00, Kz: 500,00, Kz: 1.000,00 e Kz 2.000,00 são impressas em substracto de polímero - plástico, e as denominações de Kz 5.000,00 e Kz: 10.000,00 são impressas em substracto de algodão - papel.

Artigo 4.º (Motivo)

  1. No anverso da nota, ao centro, o motivo principal é constituído pela efígie do Dr. António Agostinho Neto, 1.º Presidente da República de Angola - 1975/1979, e a respectiva legenda abaixo.
  2. Nas notas estão inseridas impressões com os dizeres «Banco Nacional de Angola», tanto no anverso como no reverso.
  3. As notas têm as suas denominações no anverso, no canto superior esquerdo em cardinal, no canto inferior direito em cardinal e por extenso: no reverso, no canto inferior esquerdo em cardinal e por extenso, e no canto superior direito em cardinal.
  4. No reverso da nota, na margem direita e em baixo, figura a insígnia da República.
  5. A figura «Pensador», símbolo da cultura nacional, com projecção para os lados anverso e reverso.
  6. No reverso das notas é destacada a diversidade geográfica de Angola.

Artigo 5.º (Características Comuns no Anverso da Nota)

  1. Distinguem-se, no anverso da nota, duas zonas bem delimitadas:
    • a)- Na primeira, apresenta-se o motivo principal da nota, previsto no n.º 1 do artigo 4.º da presente Lei, localizado mais ao centro;
    • b)- Na segunda, apresentam-se faixas de ornamentos verticais na lateral esquerda, bem como a figura «Pensador».
  2. A designação «Banco Nacional de Angola» está situada ligeiramente à direita da parte superior.
  3. O valor facial da nota está inserido em numeral e por extenso, no canto inferior direito.
  4. No canto superior esquerdo figura o valor facial da nota, em numeral.
  5. No canto inferior esquerdo da faixa de ornamentos verticais, figura uma assinatura legendada, com o dizer «Governador», e abaixo a data de emissão.
  6. Em ambas as margens, figuram impressões em relevo para auxílio a pessoas com deficiência visual.

Artigo 6.º (Características Comuns no Reverso da Nota)

No reverso da nota distinguem-se três zonas bem delimitadas:

  • a)- Na primeira, encontra-se uma faixa vertical, ligeiramente à direita da nota, tendo no topo a denominação em numeral: ao centro figura a imagem «Pensador», e na parte inferior, a insígnia da República de Angola;
  • b)- Na segunda, está inserido o valor facial da nota em numeral e por extenso, no canto inferior esquerdo;
  • c)- Na terceira, o valor facial da nota figura no canto superior direito.

Artigo 7.º (Segurança)

  1. As notas impressas em substracto polímero têm a representação da figura «Pensador» em janela transparente recortada, e nela a denominação da nota em tinta translúcida, com projecção para ambos os lados.
  2. As notas impressas em substracto polímero têm uma segunda janela transparente com o formato de uma figura geométrica, em representação da tapeçaria tradicional, e nela a denominação em tinta translúcida.
  3. As notas impressas em substracto algodão possuem uma marca de água com a representação da figura «Pensador», com projecção para os lados anverso e reverso.
  4. As notas impressas em algodão têm incrustado um fio de segurança, mais visível no reverso.
  5. As notas impressas em algodão têm incrustado selos, contendo ilustrações de símbolos culturais no anverso, visíveis no reverso.
  6. Está incluída a letra do Hino Nacional, na íntegra, em microtexto.

Artigo 8.º (Numeração e Data de Impressão)

  1. A numeração tipográfica é impressa no anverso da nota, sendo constituída por um elemento alfanumérico, com duas letras e sete dígitos, com a seguinte disposição:
    • a)- Numeração na margem esquerda, na vertical;
    • b)- Numeração na margem direita e ao centro.
  2. A data de emissão é impressa no ângulo superior direito, acima da numeração alfanumérica a preto.

SECÇÃO I CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS DAS NOTAS

Artigo 9.º (Cor, Dimensão e Ilustração)

As notas, segundo o seu valor facial, apresentam, ainda, as seguintes características específicas:

  1. Nota de Duzentos Kwanzas:
    • a)- Predominância da cor azul;
    • b)- Dimensão de 120 mm por 62 mm;
    • c)- No reverso, à esquerda, está inserida uma imagem das Pedras Negras de Pungo Andongo - Malanje, com a respectiva legenda e, sobre esta, do lado esquerdo, um ornamento.
  2. Nota de Quinhentos Kwanzas:
    • a)- Predominância da cor castanha;
    • b)- Dimensão de 126 mm por 66 mm;
    • c)- No reverso, à esquerda, está inserida uma imagem da Fenda da Tundavala - Huíla, com a respectiva legenda e, sobre esta, do lado esquerdo, um ornamento.
  3. Nota de Mil Kwanzas:
    • a)- Predominância da cor rosa;
    • b)- Dimensão de 132 mm por 70 mm;
  • c)- No reverso, à esquerda, está inserida uma imagem do Morro Luvili - Huambo, com a respectiva legenda e, sobre esta, do lado esquerdo, um ornamento.
  1. Nota de Dois Mil Kwanzas:
    • a)- Predominância da cor verde;
    • b)- Dimensão de 138 mm por 73 mm;
    • c)- No reverso, à esquerda, está inserida uma imagem da Serra da Leba - Namibe, com a respectiva legenda e, sobre esta, do lado esquerdo, um ornamento.
  2. Nota de Cinco Mil Kwanzas:
    • a)- Predominância da cor lilás;
    • b)- Dimensão de 144 mm por 73 mm;
    • c)- No reverso, à esquerda, está inserida uma imagem do Kulumbimbi - Ruínas da Antiga Catedral - M’Banza Congo - Património Cultural da Humanidade, com a respectiva legenda e, sobre esta, do lado esquerdo, uma imagem dos Bakama.
  3. Nota de Dez Mil Kwanzas:
    • a)- Predominância da cor amarela;
    • b)- Dimensão de 150 mm por 73 mm;
  • c)- No reverso, à esquerda, está inserida uma imagem das Grutas do Nzenzo - Uíge, com a respectiva legenda e, sobre esta, do lado esquerdo, um ornamento.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 10.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 11.º (Entrada em Vigor)

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 23 de Janeiro de 2020.

  • Publique-se. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 12 de Março de 2020.
  • Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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