Lei n.º 7/20 de 30 de março
- Diploma: Lei n.º 7/20 de 30 de março
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 38 de 30 de Março de 2020 (Pág. 2305)
Assunto
Que autoriza o Banco Nacional de Angola a emitir e a pôr em circulação uma nova família de notas do Kwanza.
Conteúdo do Diploma
O Kwanza, abreviadamente designado «Kz», tem-se assumido como um dos elementos da identidade da nação angolana, merecendo a confiança de toda a sociedade como meio de pagamento para as transacções económicas e financeiras que ocorrem na economia nacional. O elevado nível de confiança alcançado deve ser reforçado com o aprimoramento e a valorização contínua das características de segurança, com vista a que as mesmas sejam mais protegidas e seguras, salvaguardando-se, assim, a estabilidade e a credibilidade do sistema de pagamentos e os avanços tecnológicos internacionalmente adoptados na produção de notas. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea j) do artigo 165.º e da alínea d) do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI QUE AUTORIZA O BANCO NACIONAL DE ANGOLA A EMITIR E A PÔR EM CIRCULAÇÃO UMA NOVA FAMÍLIA DE NOTAS DO KWANZA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Autorização)
O Banco Nacional de Angola é autorizado a emitir e a pôr em circulação uma nova família de notas, de valor facial de Kz: 200,00, Kz: 500,00, Kz: 1.000,00, Kz: 2.000,00, Kz: 5.000,00 e Kz: 10.000,00, com as características e os elementos de impressão constantes da presente Lei.
Artigo 2.º (Notas em Circulação)
Continuam com curso legal e poder liberatório as notas da série «2012», podendo ser paulatinamente retiradas de circulação, nos termos em que estabelece a Lei n.º 16/10, de 15 de Julho, Lei do Banco Nacional de Angola.
CAPÍTULO II CARACTERÍSTICAS E ELEMENTOS COMUNS DAS NOTAS
Artigo 3.º (Substractos)
As denominações de Kz: 200,00, Kz: 500,00, Kz: 1.000,00 e Kz 2.000,00 são impressas em substracto de polímero - plástico, e as denominações de Kz 5.000,00 e Kz: 10.000,00 são impressas em substracto de algodão - papel.
Artigo 4.º (Motivo)
- No anverso da nota, ao centro, o motivo principal é constituído pela efígie do Dr. António Agostinho Neto, 1.º Presidente da República de Angola - 1975/1979, e a respectiva legenda abaixo.
- Nas notas estão inseridas impressões com os dizeres «Banco Nacional de Angola», tanto no anverso como no reverso.
- As notas têm as suas denominações no anverso, no canto superior esquerdo em cardinal, no canto inferior direito em cardinal e por extenso: no reverso, no canto inferior esquerdo em cardinal e por extenso, e no canto superior direito em cardinal.
- No reverso da nota, na margem direita e em baixo, figura a insígnia da República.
- A figura «Pensador», símbolo da cultura nacional, com projecção para os lados anverso e reverso.
- No reverso das notas é destacada a diversidade geográfica de Angola.
Artigo 5.º (Características Comuns no Anverso da Nota)
- Distinguem-se, no anverso da nota, duas zonas bem delimitadas:
- a)- Na primeira, apresenta-se o motivo principal da nota, previsto no n.º 1 do artigo 4.º da presente Lei, localizado mais ao centro;
- b)- Na segunda, apresentam-se faixas de ornamentos verticais na lateral esquerda, bem como a figura «Pensador».
- A designação «Banco Nacional de Angola» está situada ligeiramente à direita da parte superior.
- O valor facial da nota está inserido em numeral e por extenso, no canto inferior direito.
- No canto superior esquerdo figura o valor facial da nota, em numeral.
- No canto inferior esquerdo da faixa de ornamentos verticais, figura uma assinatura legendada, com o dizer «Governador», e abaixo a data de emissão.
- Em ambas as margens, figuram impressões em relevo para auxílio a pessoas com deficiência visual.
Artigo 6.º (Características Comuns no Reverso da Nota)
No reverso da nota distinguem-se três zonas bem delimitadas:
- a)- Na primeira, encontra-se uma faixa vertical, ligeiramente à direita da nota, tendo no topo a denominação em numeral: ao centro figura a imagem «Pensador», e na parte inferior, a insígnia da República de Angola;
- b)- Na segunda, está inserido o valor facial da nota em numeral e por extenso, no canto inferior esquerdo;
- c)- Na terceira, o valor facial da nota figura no canto superior direito.
Artigo 7.º (Segurança)
- As notas impressas em substracto polímero têm a representação da figura «Pensador» em janela transparente recortada, e nela a denominação da nota em tinta translúcida, com projecção para ambos os lados.
- As notas impressas em substracto polímero têm uma segunda janela transparente com o formato de uma figura geométrica, em representação da tapeçaria tradicional, e nela a denominação em tinta translúcida.
- As notas impressas em substracto algodão possuem uma marca de água com a representação da figura «Pensador», com projecção para os lados anverso e reverso.
- As notas impressas em algodão têm incrustado um fio de segurança, mais visível no reverso.
- As notas impressas em algodão têm incrustado selos, contendo ilustrações de símbolos culturais no anverso, visíveis no reverso.
- Está incluída a letra do Hino Nacional, na íntegra, em microtexto.
Artigo 8.º (Numeração e Data de Impressão)
- A numeração tipográfica é impressa no anverso da nota, sendo constituída por um elemento alfanumérico, com duas letras e sete dígitos, com a seguinte disposição:
- a)- Numeração na margem esquerda, na vertical;
- b)- Numeração na margem direita e ao centro.
- A data de emissão é impressa no ângulo superior direito, acima da numeração alfanumérica a preto.
SECÇÃO I CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS DAS NOTAS
Artigo 9.º (Cor, Dimensão e Ilustração)
As notas, segundo o seu valor facial, apresentam, ainda, as seguintes características específicas:
- Nota de Duzentos Kwanzas:
- a)- Predominância da cor azul;
- b)- Dimensão de 120 mm por 62 mm;
- c)- No reverso, à esquerda, está inserida uma imagem das Pedras Negras de Pungo Andongo - Malanje, com a respectiva legenda e, sobre esta, do lado esquerdo, um ornamento.
- Nota de Quinhentos Kwanzas:
- a)- Predominância da cor castanha;
- b)- Dimensão de 126 mm por 66 mm;
- c)- No reverso, à esquerda, está inserida uma imagem da Fenda da Tundavala - Huíla, com a respectiva legenda e, sobre esta, do lado esquerdo, um ornamento.
- Nota de Mil Kwanzas:
- a)- Predominância da cor rosa;
- b)- Dimensão de 132 mm por 70 mm;
- c)- No reverso, à esquerda, está inserida uma imagem do Morro Luvili - Huambo, com a respectiva legenda e, sobre esta, do lado esquerdo, um ornamento.
- Nota de Dois Mil Kwanzas:
- a)- Predominância da cor verde;
- b)- Dimensão de 138 mm por 73 mm;
- c)- No reverso, à esquerda, está inserida uma imagem da Serra da Leba - Namibe, com a respectiva legenda e, sobre esta, do lado esquerdo, um ornamento.
- Nota de Cinco Mil Kwanzas:
- a)- Predominância da cor lilás;
- b)- Dimensão de 144 mm por 73 mm;
- c)- No reverso, à esquerda, está inserida uma imagem do Kulumbimbi - Ruínas da Antiga Catedral - M’Banza Congo - Património Cultural da Humanidade, com a respectiva legenda e, sobre esta, do lado esquerdo, uma imagem dos Bakama.
- Nota de Dez Mil Kwanzas:
- a)- Predominância da cor amarela;
- b)- Dimensão de 150 mm por 73 mm;
- c)- No reverso, à esquerda, está inserida uma imagem das Grutas do Nzenzo - Uíge, com a respectiva legenda e, sobre esta, do lado esquerdo, um ornamento.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 10.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 11.º (Entrada em Vigor)
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 23 de Janeiro de 2020.
- Publique-se. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 12 de Março de 2020.
- Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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