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Lei n.º 6/20 de 24 de março

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 6/20 de 24 de março
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 34 de 24 de Março de 2020 (Pág. 2277)

Assunto

De Bases sobre a Organização e Funcionamento da Polícia Nacional. - Revoga toda a legislação que contrarie o previsto na presente Lei.

Conteúdo do Diploma

Convindo dotar a Polícia Nacional de Angola de um instrumento legal que legitime a sua actuação enquanto corporação que detém forças militarizadas e armas de vários tipos e calibres; Havendo necessidade de se aprovar uma Lei de Bases sobre a Organização e Funcionamento da Polícia Nacional de Angola, tendo em atenção a sua natureza de organismo militarizado, que tem por objecto a manutenção da segurança pública e o combate à criminalidade; A Assembleia Nacional aprova, por mandato do Povo, nos termos da alínea j) do artigo 164.º, da alínea c) do n.º 2 do artigo 166.º e do n.º 3 do artigo 210.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI DE BASES SOBRE A ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA POLÍCIA NACIONAL

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

A presente Lei tem como objecto estabelecer as bases gerais e os princípios que regem a organização e funcionamento da Polícia Nacional de Angola, abreviadamente designada por «PNA».

Artigo 2.º (Definição, Natureza e Composição)

  1. A Polícia Nacional é uma instituição nacional, policial, permanente, regular e apartidária, organizada na base da hierarquia e da disciplina, incumbida da protecção e asseguramento policial do País, no estrito respeito pela Constituição e a lei, bem como pelas convenções internacionais de que Angola seja parte.
  2. A PNA é uma instituição militarizada, uniformizada, armada e apartidária, com natureza de força de segurança pública, dotada de capacidade jurídica, de autonomia operacional, administrativa, financeira e patrimonial, com a natureza de unidade financeira.
  3. A Polícia Nacional compõe-se exclusivamente de cidadãos angolanos, sendo a sua organização única para todo o território nacional.

Artigo 3.º (Missão e Âmbito Territorial)

  1. A PNA tem por missão, no âmbito do sistema de segurança nacional, garantir a manutenção da ordem, o combate à criminalidade, a segurança interna e a tranquilidade públicas, o asseguramento e protecção das instituições, o exercício dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos contra a criminalidade, bem como colaborar na execução da política de defesa nacional, nos termos da Constituição e da lei.
  2. A PNA exerce a sua missão em todo o território nacional, podendo a mesma ser prosseguida fora do território nacional, desde que superiormente mandatada para o efeito, no estrito respeito da Constituição e da lei, bem como das convenções internacionais de que Angola seja parte.

Artigo 4.º (Adido de Polícia)

A PNA pode, no âmbito da reciprocidade e da cooperação internacional, ter Adidos de Polícia em Representações Diplomáticas no exterior do País, para o tratamento especializado de assuntos de natureza policial.

Artigo 5.º (Organização Hierárquica e Territorial da PNA)

  1. A organização da PNA é única para todo o território nacional, obedecendo aos princípios da disciplina e da hierarquia de comando em todos os níveis da sua estrutura organizativa e com respeito pela diferenciação entre as funções policiais e as funções civis.
  2. Entende-se por funções civis as actividades gerais de gestão administrativa realizadas no âmbito das atribuições da PNA.
  3. O pessoal afecto ao exercício de funções civis está sujeito às regras gerais da função pública.

Artigo 6.º (Direcção e Dependência)

A PNA é dirigida superiormente pelo Presidente da República, na qualidade de Comandante-em-Chefe das Forças Armadas Angolanas, de quem depende directamente.

Artigo 7.º (Atribuições)

  1. Em situações de normalidade constitucional, as atribuições da PNA são, genericamente, as seguintes:
    • a)- Garantir a segurança pública, através de acções de prevenção primária, prevenção geral e repressão da criminalidade comum, a manutenção e reposição da ordem pública, a tranquilidade e salubridade públicas, a prevenção rodoviária, o normal funcionamento das instituições democráticas, visando a segurança das pessoas e bens e a promoção de um estado de paz social e convivência pacífica entre os cidadãos;
    • b)- Investigar ilícitos penais, através de acções tendentes a prevenir e a reprimir a criminalidade comum, prevenir e combater o terrorismo e outras formas de manifestação da criminalidade organizada transnacional, determinar os agentes do crime, reunir as provas, instruir os correspondentes processos, bem como coadjuvar as autoridades judiciárias no exercício da acção penal;
    • c)- Prevenir e reprimir ilícitos de mera ordenação social, no âmbito das transgressões administrativas, nomeadamente sobre tranquilidade, salubridade pública e outras infracções administrativas;
    • d)- Garantir a segurança e protecção às altas entidades nacionais e estrangeiras, às missões diplomáticas e aos objectivos económicos e estratégicos nacionais;
    • e)- Licenciar, controlar e fiscalizar actividades em matéria de armas, munições e explosivos, de segurança privada e de outras actividades, nos termos da lei;
    • f)- Garantir a protecção e o asseguramento das fronteiras nacionais terrestres, marítimas, fluviais e lacustres.
  2. Durante o estado de necessidade constitucional, designadamente estado de sítio, estado de emergência e estado de guerra, a PNA assume as atribuições previstas na legislação especial sobre a matéria.

Artigo 8.º (Estatuto Orgânico)

A PNA é dotada de Estatuto Orgânico aprovado por diploma próprio.

Artigo 9.º (Estandarte Nacional)

A PNA e as suas unidades de polícia, incluindo as unidades destinadas a cumprir missões fora do território nacional, e os estabelecimentos de ensino policial têm direito ao uso do estandarte nacional.

Artigo 10.º (Símbolos)

  1. A PNA tem direito a brasão de armas, bandeira heráldica, hino e ao uso de galhardete apropriado, aprovados por diploma próprio.
  2. As unidades de polícia e os estabelecimentos de ensino têm direito a brasão de armas, bandeiras heráldicas e ao uso de galhardete apropriado, aprovados por diploma próprio.

Artigo 11.º (Dia Comemorativo)

O dia comemorativo da PNA é o 28 de Fevereiro.

CAPÍTULO II PRINCÍPIOS DA ACTUAÇÃO POLICIAL

Artigo 12.º (Princípio da Legalidade)

O pessoal com funções policiais, no exercício da sua actividade, observa estritamente a lei como fundamento e limite da sua actuação.

Artigo 13.º (Princípios da Proporcionalidade da Necessidade e da Adequação)

O Agente da PNA, em função dos objectivos pretendidos, deve agir de forma adequada e usar os meios apropriados e proporcionais para o exercício das suas funções.

Artigo 14.º (Princípio da Igualdade)

O Agente da PNA, no exercício das suas funções, deve ter sempre presente que todos os cidadãos são iguais perante a lei e merecem o mesmo tratamento no atendimento, encaminhamento e resolução das suas pretensões, sem discriminação de sexo, raça, etnia, cor, deficiência, língua, local de nascimento, religião, convicções políticas, ideológicas ou filosóficas, grau de instrução, condição económica, social ou profissional.

Artigo 15.º (Princípios da Boa-fé)

  • O Agente da PNA, no exercício das suas funções, deve agir e relacionar-se com os particulares segundo as regras da boa-fé, obedecendo à lei, bem como aos ditames da ética e da honestidade, com vista a contribuir para uma sociedade de justiça social.

Artigo 16.º (Princípios da Imparcialidade e da Neutralidade)

O pessoal com funções policiais deve adoptar uma postura profissional ditada pelos critérios da imparcialidade e da objectividade no tratamento e resolução dos assuntos sob sua responsabilidade, observando sempre com justeza, ponderação e respeito ao princípio da igualdade, isentando-se de quaisquer actos que comprometam a sua actuação.

Artigo 17.º (Princípio da Probidade Administrativa)

O Agente da PNA, no exercício das suas funções, deve abster-se da prática de actos que lesem o património do Estado ou sejam susceptíveis de afectar o seu valor, tais como o desvio, a apropriação, o esbanjamento e a delapidação dos bens públicos que estejam à sua responsabilidade, em virtude do cargo, mandato ou funções que exerce.

Artigo 18.º (Princípio da Colaboração com os Particulares)

O Agente da PNA, no exercício das suas funções, deve ter consciência de bem servir, com eficiência e rigor, no relacionamento com os particulares, em todas as situações que não contrariem a lei e a ordem instituídas, bem como prestar informações e esclarecimentos de que careçam.

Artigo 19.º (Princípio da Aproximação dos Serviços aos Cidadãos)

A Polícia Nacional deve estruturar-se de modo a que os seus serviços se situem próximo dos cidadãos.

Artigo 20.º (Princípio da Prossecução do Interesse Público)

O Agente da PNA deve exercer as suas funções exclusivamente ao serviço do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

Artigo 21.º (Princípios da Integridade e da Responsabilidade)

O Agente da PNA, no exercício das suas funções, deve pugnar tanto pelo aumento da confiança dos cidadãos nas instituições públicas, como pelo aumento da eficácia e prestígio dos seus serviços, observando sempre a discrição, a lealdade e a transparência funcional.

Artigo 22.º (Princípios da Cortesia e da Urbanidade)

O Agente da PNA, no exercício das suas funções, deve actuar com urbanidade no relacionamento com os cidadãos.

Artigo 23.º (Princípios da Reserva e da Discrição)

O Agente da PNA, no exercício das suas funções, deve usar da maior reserva e discrição de modo a evitar a divulgação de factos e de informações de que tenha conhecimento, sendo-lhe vedado o uso destas informações em proveito próprio ou de terceiros.

Artigo 24.º (Princípio da Parcimónia)

O Agente da PNA, no exercício das suas funções, deve agir com equilíbrio, ponderação, moderação, cautela e precaução na utilização dos recursos postos à sua disposição.

Artigo 25.º (Princípio da Lealdade às Instituições e aos Superiores Interesses do Estado)

O Agente da PNA, no exercício das suas funções, deve ser leal às instituições e aos interesses superiores do Estado.

Artigo 26.º (Princípio da Participação Comunitária)

O Agente da PNA, no exercício das suas funções, tem a obrigação de assegurar a participação dos interessados na formação das decisões que lhes digam respeito.

Artigo 27.º (Princípios da Eficácia e da Eficiência)

O Agente da PNA, no exercício das suas funções, deve adoptar uma postura de bem servir, com eficiência e rigor, que constitua referência obrigatória na sua actividade.

Artigo 28.º (Princípio da Comunicação)

A Polícia Nacional, no exercício das suas atribuições, deve comunicar-se com a sociedade, informando sobre as situações de segurança pública que passam a ser de domínio público.

Artigo 29.º (Princípio da Gratuitidade)

O serviço prestado pelo Agente da PNA é gratuito, salvo nos casos em que legislação especial estabeleça o pagamento de determinadas taxas.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 30.º (Órgãos e Serviços da PNA)

  1. A estrutura orgânica da PNA compreende:
    • a)- Comando Geral;
    • b)- Órgãos de Apoio Consultivo;
    • c)- Serviços de Apoio Instrumental;
    • d)- Serviços de Apoio Técnico;
    • e)- Serviços e Unidades Centrais;
    • f)- Comandos Provinciais.
  2. A estrutura orgânica e funcional da PNA é aprovada por diploma próprio.
  3. A organização e o funcionamento dos órgãos, serviços de apoio e unidades da PNA regem-se pelos respectivos regulamentos internos, aprovados pelo Comandante Geral da PNA.
  4. As regras de criação, estruturação, organização e extinção dos serviços e unidades dependentes dos órgãos centrais e comandos provinciais da PNA são estabelecidas por diploma próprio.

Artigo 31.º (Comandante Geral da PNA)

  1. O Comandante Geral da PNA é a mais alta autoridade na hierarquia da Corporação e responde perante o Presidente da República, na qualidade de Comandante-em-Chefe das Forças Armadas Angolanas, pela actividade policial em todos os domínios.
  2. O Comandante Geral da PNA é nomeado e exonerado pelo Presidente da República, na qualidade de Comandante-em-Chefe das Forças Armadas Angolanas.
  3. O Comandante Geral da PNA é coadjuvado por 2.os Comandantes Gerais, nomeados pelo Presidente da República, enquanto Comandante-em-Chefe das Forças Armadas Angolanas.

Artigo 32.º (Órgãos de Apoio Consultivo)

  1. Os Órgãos de Apoio Consultivo são órgãos colegiais, de natureza consultiva, tendo como atribuições o exercício de funções de análise e assistência com vista a auxiliar o Comandante Geral da PNA, os Chefes e os Comandantes aos distintos níveis, na definição dos planos e programas periódicos, anuais e plurianuais da Corporação, e na avaliação dos respectivos resultados, bem como na selecção dos Oficiais Comissários a serem nomeados, promovidos, graduados, despromovidos, desgraduados ou exonerados pelo Presidente da República e Comandante-em-Chefe das Forças Armadas Angolanas.
  2. São Órgãos de Apoio Consultivo:
    • a)- Conselho Superior de Polícia;
    • b)- Conselho Superior de Quadros;
    • c)- Conselho de Justiça e Disciplina;
  • d)- Conselho de Comandantes.

Artigo 33.º (Serviços de Apoio Instrumental)

Os Serviços de Apoio Instrumental prestam apoio directo e pessoal ao Comandante Geral da PNA e aos 2.os Comandantes Gerais.

Artigo 34.º (Serviços de Apoio Técnico)

Os Serviços de Apoio Técnico prestam assistência e apoio especializado a todos os órgãos da Corporação aos distintos níveis, bem como executam as actividades específicas inerentes à sua natureza.

Artigo 35.º (Serviços e Unidades Centrais)

Os Serviços e Unidades Centrais exercem funções operacionais de preparação, condução, execução directa e controlo das atribuições da PNA, no âmbito das suas competências.

Artigo 36.º (Comandos Provinciais)

Os Comandos Provinciais exercem as atribuições da PNA ao nível local e dependem hierárquica e funcionalmente do Comando Geral da PNA.

Artigo 37.º (Níveis de Comando)

A PNA compreende os seguintes níveis de comando:

  • a)- Comando Geral;
  • b)- Comando Provincial;
  • c)- Comando Municipal;
  • d)- Comando de Esquadra;
  • e)- Comando de Posto de Polícia.

Artigo 38.º (Postos, Distintivos e Carreira)

  1. Os postos e distintivos do Agente da PNA são estabelecidos em lei própria e integram as classes de Oficiais, Subchefes e Agentes.
  2. Os postos e os distintivos previstos na presente Lei são de uso exclusivo para o Agente da PNA, não podendo ser adoptadas designações e características de distintivos iguais ou semelhantes por parte de outros organismos ou serviços do Estado, para fins de denominação de postos.
  3. O regime de carreira do Agente da PNA é regulado por lei própria.

CAPÍTULO IV ADMISSÃO E PROVIMENTO.

Artigo 39.º (Regime do Pessoal)

A PNA é constituída por:

  • a)- Pessoal militarizado;
  • b)- Pessoal civil do regime geral da função pública

Artigo 40.º (Forma de Ingresso)

  1. A admissão do Agente da PNA faz-se mediante recrutamento e selecção de militares das Forças Armadas Angolanas licenciados à disponibilidade, após a frequência, com aproveitamento, de curso policial num dos estabelecimentos de ensino da PNA, bem como de candidatos recrutados da sociedade, que reúnam os requisitos necessários, nos termos de legislação própria.
  2. A admissão de pessoal civil na PNA faz-se mediante concurso público, nos termos da legislação aplicável ao regime geral da função pública.
  3. Para a frequência dos cursos adequados ao ingresso na carreira policial são apenas admitidos os candidatos que reúnam os requisitos previstos por lei.

Artigo 41.º (Promoção de Pessoal)

O Agente da PNA, independentemente do posto ou categoria que ostenta, é promovido nos termos de legislação própria.

Artigo 42.º (Funções Específicas)

As funções específicas do Agente da PNA determinam-se pela natureza do órgão, do cargo ou da actividade que exerça.

Artigo 43.º (Provimento)

O provimento do pessoal da PNA é feito nos termos previstos na lei.

Artigo 44.º (Contagem de Tempo de Serviço)

  1. A contagem de tempo de serviço do Agente da PNA é definida em lei própria. 2. A contagem de tempo de serviço do pessoal civil da PNA é definida nos termos do regime geral da função pública.
  2. Para a contagem de tempo de serviço do Agente da PNA deve ser tido em consideração aquele que o mesmo tenha dedicado ao cumprimento do serviço militar obrigatório.

Artigo 45.º (Regime Disciplinar)

  1. Em matéria disciplinar o Agente da PNA está sujeito ao disposto no Regulamento sobre o Regime Disciplinar do Pessoal da PNA.
  2. Em matéria disciplinar o pessoal civil está sujeito ao regime geral da função pública.

CAPÍTULO V AUTORIDADES COM COMPETÊNCIAS DE POLÍCIA CRIMINAL

Artigo 46.º (Comandantes e Agentes de Força Pública)

  1. O Agente da PNA, no exercício do comando de forças, tem a categoria de comandante de força pública.
  2. O Agente da PNA é considerado agente da força pública e de autoridade.
  3. Considera-se força pública, para efeitos do número anterior, o efectivo mínimo de dois agentes em missão de serviço.

Artigo 47.º (Autoridades de Polícia)

  1. São consideradas autoridades de polícia:
    • a)- O Comandante Geral da PNA;
    • b)- Os 2.os Comandantes Gerais;
    • c)- O Inspector da PNA;
    • d)- Os Oficiais Comissários da PNA;
    • e)- Os Comandantes das Unidades e Subunidades até ao nível de Posto Policial;
    • f)- Outros oficiais da PNA, quando no exercício de funções de comando ou chefia operacional.
  2. Compete às autoridades de polícia referidas no número anterior determinar a aplicação das medidas de polícia previstas na presente Lei.

Artigo 48.º (Órgãos e Autoridades com Competência de Polícia Criminal)

  1. A PNA, enquanto instituição, é considerada órgão com competência de polícia criminal.
  2. Consideram-se ainda órgãos com competências de polícia criminal da PNA todo o Agente da PNA ao qual incumbe a prática de actos ordenados pelas autoridades judiciárias ou previstos na legislação processual penal.
  3. Consideram-se autoridades com competência de polícia criminal, as entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior.
  4. Consideram-se autoridades com competência de polícia criminal, e sem prejuízo da organização hierárquica, os Agentes da PNA que actuam sob a direcção e dependência funcional da autoridade judiciária competente.

CAPÍTULO VI MEDIDAS CAUTELARES DE POLÍCIA E MEIOS DE COERÇÃO

SECÇÃO I MEDIDAS CAUTELARES

Artigo 49.º (Comunicação da Notícia do Crime)

  1. O Agente da PNA que tiver notícia de um crime, por conhecimento próprio ou mediante denúncia, deve transmitir a ocorrência ao Ministério Público.
  2. Em caso de urgência, a transmissão a que se refere o número anterior pode ser feita por qualquer meio de comunicação para o efeito disponível, incluindo a comunicação oral, que deve ser sempre seguida de comunicação escrita.

Artigo 50.º (Medidas Cautelares Quanto aos Meios de Prova)

  1. O Agente da PNA, independentemente de receber ordem da autoridade judiciária competente para proceder à investigação, deve praticar os actos cautelares necessários e urgentes para preservar os meios de prova.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao Agente da PNA, nomeadamente:
    • a)- Proceder a exames dos vestígios do crime, em especial as diligências previstas na legislação processual penal, assegurando a manutenção do estado das coisas e dos lugares;
    • b)- Colher informações das pessoas que facilitem a descoberta dos agentes do crime e a sua reconstituição;
    • c)- Proceder a apreensões no decurso de revistas ou buscas em caso de urgência ou perigo na demora, bem como adoptar as medidas cautelares necessárias à conservação ou manutenção dos objectos apreendidos.
  3. Após a intervenção da autoridade judiciária, compete ainda ao Agente da PNA assegurar novos meios de prova de que tiver conhecimento, sem prejuízo do dever de dar notícia deles imediatamente àquela autoridade.

Artigo 51.º (Identificação de Suspeito e Pedido de Informações)

  1. O Agente da PNA pode proceder à identificação de qualquer pessoa encontrada em lugar público, aberto ao público ou sujeito à vigilância policial, sempre que sobre ela recaiam fundadas suspeitas da prática de crime, da pendência de processo de extradição ou de expulsão, de que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou de haver contra si mandado de detenção.
  2. O Agente da PNA tem a faculdade de solicitar ao suspeito, bem como a quaisquer pessoas, informações relativas a um crime, a descoberta dos seus autores e sobre os meios de prova susceptíveis de se perderem antes da intervenção da autoridade judiciária.

Artigo 52.º (Revistas, Buscas e Apreensões Urgentes)

  1. Em caso de urgência ou de perigo na demora da autorização da autoridade judiciária competente, o Agente da PNA pode proceder:
    • a)- À revista de suspeitos detidos em flagrante ou fora do flagrante delito, ou quando hajam fundadas suspeitas de que alguém mantém oculta em sua posse objectos relacionados com a prática de um crime ou que possam servir para a respectiva prova e que, de outro modo, poder-se-iam perder;
    • b)- À busca, salvo tratando-se de busca domiciliária, sempre que haja suspeita fundada de que em determinado lugar, reservado ou não acessível ao público, se encontrem objectos relacionados com a prática de um crime ou que possam servir para a respectiva prova, ou de uma pessoa que deva ser presa ou detida nos termos da lei;
    • c)- À apreensão de objectos utilizados na prática do crime ou que sejam produto do crime;
    • d)- A outras situações em que a lei permita a realização de revistas e buscas cautelares.
  2. As revistas, buscas e apreensões efectuadas nos termos do número anterior devem, sob pena de nulidade, ser comunicadas imediatamente à autoridade judiciária competente para a correspondente apreciação e validação, nos termos da legislação processual penal.

Artigo 53.º (Detenção em Flagrante Delito)

Em caso de flagrante delito, por crime punível com pena de prisão, o Agente da PNA pode proceder à detenção de qualquer pessoa, nos termos da legislação processual penal.

Artigo 54.º (Detenção Fora de Flagrante Delito)

As autoridades com competência de polícia criminal da PNA podem ordenar a detenção fora de flagrante delito, nos termos da lei.

SECÇÃO II MEDIDAS DE POLÍCIA

Artigo 55.º (Medidas de Polícia)

  1. No âmbito das suas atribuições, a PNA aplica as medidas de polícia previstas na lei, podendo impor restrições ou fazer uso de meios de coerção estritamente proporcionais, adequados e necessários para o efeito. 2. São medidas gerais de polícia:
    • a)- Identificar pessoas suspeitas que se encontrem ou circulem em lugar público, aberto ao público ou sujeito à vigilância policial;
    • b)- Evacuar ou determinar o abandono temporário de locais ou de meios de transporte, por razões de perigo eminente;
    • c)- Remover objectos, veículos ou outros obstáculos colocados em locais públicos sem autorização, que impeçam ou condicionem a liberdade de circulação de pessoas e bens em condições de segurança;
    • d)- Conduzir à unidade policial mais próxima as pessoas cuja vida ou a integridade física esteja em perigo ou de pessoas que possam pôr em causa a integridade física ou a vida de terceiros;
    • e)- Interditar, por razões de segurança e de forma temporária, o acesso e circulação de pessoas e meios de transporte em vias terrestres, fluviais ou marítimas.
  2. São medidas especiais de polícia:
    • a)- Algemar, por razões de segurança, pessoas detidas ou presas nos termos da legislação penal e processual penal;
    • b)- Realizar buscas em viatura, em lugar público, aberto ao público ou sujeito à vigilância policial, para detectar a presença de armas, substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos, objectos proibidos ou susceptíveis de gerar actos de violência, pessoas procuradas ou em situação irregular no território nacional ou privadas da sua liberdade, no âmbito das acções previstas na alínea h) deste número;
    • c)- Efectuar revistas preventivas à entrada de recintos desportivos, de locais onde se realizam actividades recreativas ou culturais ou de outros locais sujeitos à vigilância policial, a pessoas que tenham de participar ou pretendam assistir a qualquer acto processual, ou que entrem em viaturas policiais ou nas respectivas unidades, na qualidade de suspeitos, para evitar a entrada e permanência de objectos proibidos que pela sua natureza podem perigar a vida e a integridade física de terceiros, no âmbito das acções previstas na alínea h) deste número;
    • d)- Apreender, de forma temporária, armas, munições, explosivos e substâncias ou objectos proibidos, perigosos ou sujeitos a licenciamento administrativo prévio;
    • e)- Dispersar aglomerações ou neutralizar acções que visem uma eminente perturbação da ordem pública;
    • f)- Realizar acções de fiscalização em estabelecimentos e outros locais públicos ou abertos ao público, nos termos da lei;
    • g)- Instalar, vistoriar e fiscalizar equipamentos de segurança;
    • h)- Realizar operações policiais no âmbito da prevenção e combate à criminalidade ou noutros domínios da segurança pública;
    • i)- Encerrar, de forma temporária, paióis, depósitos ou fábricas de armamento ou explosivos e respectivos componentes;
    • j)- Revogar ou suspender autorizações emitidas aos estabelecimentos referidos na alínea anterior;
    • k) Encerrar, de forma temporária, estabelecimentos destinados à venda de armas ou explosivos;
    • l)- Revogar ou suspender autorizações emitidas aos estabelecimentos referidos na alínea anterior.
  3. O Agente da PNA, quando não uniformizado, e que nos termos da lei aplicar medida de polícia ou emitir qualquer ordem ou mandado legítimo, deve previamente exibir prova da sua qualidade de agente de autoridade.

Artigo 56.º (Limites às Medidas de Polícia)

As medidas de polícia só são aplicáveis nos termos e condições previstos na lei, sempre que tal se revele necessário e adequado, pelo período de tempo que se revele razoável para garantir a segurança ou a protecção de pessoas e bens.

Artigo 57.º (Aplicação Urgente de Medidas de Polícia)

  1. Em casos de demora na obtenção da ordem da autoridade de polícia competente, por motivos de urgência ou de perigo eminente, a aplicação das medidas de polícia previstas nas alíneas a) a d) do n.º 2 e nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 55.º da presente Lei, pode ser determinada por agentes da força pública presentes no local, devendo nesse caso ser imediatamente comunicada à autoridade de polícia competente.
  2. Salvo em casos de urgência e de perigo de demora, a aplicação das medidas de polícia previstas nas alíneas i) a 1) do n.º 3 do artigo 55.º da presente Lei, é previamente autorizada pelo Magistrado competente.

Artigo 58.º (Comunicação ao Magistrado Competente)

  1. A aplicação das medidas de polícia previstas nas alíneas i) a l) do n.º 3 do artigo 55.º da presente Lei é, sob pena de nulidade, comunicada ao Magistrado competente, no prazo máximo de 48 horas.
  2. O disposto no número anterior não é aplicável no caso da medida de polícia ter sido previamente autorizada pelo Magistrado competente.
  3. As provas recolhidas no âmbito das medidas de polícia, sem autorização prévia ou validação do Magistrado competente, não podem ser utilizadas em processo penal.

SECÇÃO III MEIOS DE COERÇÃO

Artigo 59.º (Utilização de Meios Coercivos)

Nos termos da lei, o Agente da PNA pode fazer uso dos meios coercivos de que dispõe, nas circunstâncias seguintes:

  • a)- Para efectuar a captura ou impedir a fuga de pessoa suspeita de haver cometido crime punível com pena de prisão ou que faça uso ou disponha de armas de fogo, armas brancas ou engenhos ou substâncias explosivas, radioactivas ou próprias para a fabricação de gases tóxicos ou asfixiantes;
  • b)- Para efectuar a captura de pessoas evadidas de estabelecimentos prisionais ou que sejam destinatárias de mandado de detenção pela prática de crime a que corresponda pena de prisão ou ainda impedir a fuga de qualquer pessoa legalmente presa ou detida;
  • c)- Para libertar reféns ou pessoas raptadas ou sequestradas;
  • d)- Para suster ou impedir atentados contra instalações do Estado, de utilidade pública, sociais, ou contra aeronave, navio, comboio, veículo de transporte colectivo de passageiros ou veículo de transporte de bens perigosos;
  • e)- Para abate de animais que constituam perigo para as pessoas ou bens ou que, gravemente feridos, não possam com êxito ser imediatamente assistidos;
  • f)- Como meio de alarme ou pedido de socorro, numa situação de emergência, quando outros meios não possam ser utilizados com a mesma finalidade;
  • g)- Quando a reposição e manutenção da ordem e tranquilidade públicas assim o exijam.

Artigo 60.º (Limites ao Uso de Meios Coercivos)

  1. O nível adequado e razoável de emprego dos meios coercivos deve ser sempre avaliado segundo regras de prudência, moderação e bom senso, com base nos princípios da proporcionalidade, adequação e necessidade, dependendo das condições específicas que caracterizam determinada situação, tendo em conta, entre outros factores, a gravidade da infracção, os intervenientes não policiais, os Agentes da PNA e outros factores envolventes.
  2. Nos termos do número anterior, o uso de meios coercivos pelo Agente da PNA deve consubstanciar um razoável equilíbrio entre o grau de ameaça e o respectivo nível de força adequado para neutralizar ameaça actual e ilícita.
  3. Para efeitos do presente artigo, entende-se por grau de ameaça o nível de perigo resultante da possibilidade de ocorrência de acções violentas ou de acções violentas já concretizadas por infractores, dirigidas ao Agente da PNA ou a terceiro.
  4. Entende-se por nível de força o tipo de reacção que, assegurando dentro do possível os interesses legalmente protegidos, se revele necessário para anular determinado grau de ameaça.
  5. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os meios coercivos e o respectivo uso são determinados em diploma próprio.

CAPÍTULO VII COOPERAÇÃO E REQUISIÇÃO DE SERVIÇOS

Artigo 61.º (Cooperação e Colaboração com Entidades Públicas e Privadas)

  1. A PNA, sem prejuízo das prioridades legais da sua actuação, coopera com os demais órgãos do Sistema de Segurança Nacional e colabora com as autoridades públicas e privadas, nos termos da lei.
  2. Sem prejuízo do cumprimento da sua missão e da legislação aplicável, o Agente da PNA pode, mediante autorização da autoridade competente, prestar colaboração a outras entidades públicas ou privadas que a solicitem, para garantir a segurança de pessoas e bens ou para a prestação de outros serviços no âmbito da segurança pública, mediante pedidos concretos que lhe sejam formulados, os quais são sujeitos à decisão casuística.
  3. As autoridades da administração central e local, os serviços públicos e as demais entidades públicas ou privadas devem prestar à PNA a colaboração que legitimamente lhes seja solicitada para o exercício das suas funções.

Artigo 62.º (Requisição de Forças e Execução de Ordens Judiciárias)

  1. As autoridades judiciárias e administrativas podem requisitar à PNA forças para a garantia da ordem e tranquilidade públicas ou no âmbito do cumprimento de outras medidas legalmente estabelecidas.
  2. A requisição de forças é apresentada junto da autoridade de polícia territorialmente competente, indicando a natureza do serviço a desempenhar e o motivo ou a ordem que a justifique.
  3. As forças requisitadas actuam no quadro das suas competências e de forma a cumprirem a sua missão, mantendo total subordinação aos comandos de que dependem.
  4. As autoridades judiciárias podem solicitar à PNA a execução de ordens por si emitidas.

Artigo 63.º (Comissão de Serviço Especial)

  1. O Agente da PNA pode exercer funções, em comissão de serviço, em organismos de interesse público, em condições definidas por diploma próprio. 2. Por despacho da autoridade competente, o pessoal da PNA pode ser nomeado em comissão de serviço para organismos internacionais ou países estrangeiros, em função dos interesses nacionais e dos compromissos assumidos no âmbito da cooperação internacional, nos termos legalmente estabelecidos.
  2. Para efeitos de ordem pública, o pessoal referido no n.º 1 deste artigo cumpre as directivas do comando com jurisdição na respectiva circunscrição geográfica.

CAPÍTULO VIII DIREITOS E DEVERES GERAIS

SECÇÃO I DIREITOS

Artigo 64.º (Armamento e Fardamento)

  1. O Agente da PNA tem direito à posse, porte e uso de armas de fogo de calibre adequado à sua missão e de meios não letais, sendo obrigado a manifestar a posse de armas quando forem sua propriedade.
  2. O Agente da PNA tem direito ao uso de uniformes e insígnias específicas da sua condição profissional.
  3. O Agente referido nos números anteriores não pode fazer uso, por qualquer modo, das armas que lhe estiverem distribuídas e nem servir-se da qualidade de agente de autoridade, do cargo que exerce ou da função que desempenha, para a prática de actos ilícitos.
  4. O uso das armas de fogo e dos uniformes pelo Agente da PNA são regulados por diploma próprio.

Artigo 65.º (Direito de Acesso a Local Público ou Privado)

  1. O Agente da PNA, em acto ou missão de serviço, tem livre acesso em todos os lugares onde se realizem reuniões públicas ou onde seja permitido o acesso público mediante o pagamento de uma taxa, a realização de certa despesa ou apresentação do bilhete de ingresso.
  2. Os órgãos da Administração Central e Local, os serviços públicos e as demais entidades públicas ou privadas devem prestar ao agente de autoridade a colaboração que legitimamente lhes for solicitada para o exercício das suas funções.

Artigo 66.º (Utilização de Meios de Transporte Público)

O Agente da PNA, quando em serviço, tem direito ao uso gratuito de meios de transporte públicos, rodoviários, ferroviários, marítimos e fluviais.

Artigo 67.º (Condecorações e Distinções)

  1. O Agente e o pessoal civil da PNA que se destaquem por actos, comportamentos ou feitos notáveis, têm direito à outorga de condecorações, títulos e distinções, em vida ou a título póstumo.
  2. As regras de outorga de condecorações, títulos e distinções são estabelecidas em regulamento próprio.

Artigo 68.º (Imunidades)

  1. Os Oficiais Comissários da PNA gozam de imunidades nos termos da presente Lei e demais legislação aplicável.
  2. Os Oficiais Comissários da PNA não podem ser presos sem culpa formada, excepto em flagrante delito por crime doloso punível com pena de prisão superior a três anos, devendo, neste caso, o detido ser entregue imediatamente ao Procurador-Geral da República para interrogatório e solicitação de autorização ao Presidente da República e Comandante-em-Chefe das Forças Armadas Angolanas, para a manutenção da prisão.
  3. Os Oficiais Comissários da PNA são julgados em primeira instância, por feitos criminais, pelo Tribunal Supremo, ou no caso de prática de crime militar, pelo Supremo Tribunal Militar.

Artigo 69.º (Direitos Patrimoniais do Agente da PNA)

O Agente da PNA tem direito a um estatuto remuneratório próprio, constituído pelo salário-base e por subsídios, bem como a outros direitos a serem definidos por diploma próprio.

SECÇÃO II DEVERES

Artigo 70.º (Deveres Profissionais)

  1. O Agente da PNA, ainda que se encontre fora do horário normal de trabalho e da área de jurisdição do local onde exerça funções, deve tomar, até à intervenção da autoridade de polícia competente, as necessárias providências, dentro da sua esfera de competência, para evitar a prática de crimes, descobrir e capturar os seus agentes.
  2. O Agente da PNA que tenha conhecimento de factos relativos a crimes deve comunicá-los imediatamente à entidade competente.

Artigo 71.º (Segredo Profissional)

Todo o pessoal da PNA, independentemente da natureza das suas funções, está sujeito ao segredo profissional, nos termos da lei.

Artigo 72.º (Outros Deveres)

  1. O Agente da PNA deve ainda:
    • a)- Conhecer e cumprir completa e prontamente as ordens relativas ao serviço, às leis, aos regulamentos, às determinações e instruções, bem como transmiti-las aos subordinados;
    • b)- Respeitar as instituições políticas, seus símbolos e autoridades, conservando, em todas as circunstâncias, um rigoroso apartidarismo;
    • c)- Dedicar ao serviço toda a sua inteligência, zelo e aptidão, observar e fazer observar as leis e regulamentos, defendendo em todas as circunstâncias os legítimos interesses do Estado e dos Cidadãos;
    • d)- Zelar pela boa convivência, procurando assegurar a solidariedade entre os Agentes da PNA com respeito pelas regras de disciplina e de honra, manter toda a correcção nas relações com os camaradas, evitando rixas, contendas ou discussões prejudiciais à harmonia que deve existir entre as forças policiais;
  2. Os demais deveres do Agente da PNA são regulados em diploma próprio.

CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 73.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o previsto na presente Lei.

Artigo 74.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 75.º (Entrada em Vigor)

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 20 de Fevereiro de 2020. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 12 de Março de 2020.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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