Lei n.º 41/20 de 23 de dezembro
- Diploma: Lei n.º 41/20 de 23 de dezembro
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 208 de 23 de Dezembro de 2020 (Pág. 6834)
Assunto
Dos Contratos Públicos. - Revoga a Lei n.º 9/16, de 16 de Junho.
Conteúdo do Diploma
Havendo a necessidade de adaptar os conteúdos normativos da contratação pública à nova realidade socioeconómica do País, precisar e reajustar normas, suprir lacunas, bem como conferir maior eficácia e eficiência na formação e execução dos contratos públicos; Convindo proporcionar aos operadores públicos e privados uma legislação de aplicação mais fácil, célere, uniforme e coerente, assegurando a promoção dos princípios típicos da gestão dos contratos públicos; Considerando que o cumprimento e a aplicação plena da Lei dos Contratos Públicos ainda se tem deparado com alguns constrangimentos aquando da abertura e condução de procedimentos concursais para a execução de empreitadas de obras públicas, aquisição, concessões e locação de bens móveis e de serviços; A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea b) do artigo 161.º e do n.º 2 do artigo 165.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI DOS CONTRATOS PÚBLICOS
TÍTULO I PRINCÍPIOS GERAIS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
A presente Lei estabelece o Regime Jurídico da Formação e Execução dos Contratos Públicos.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
- A presente Lei é aplicável à formação e execução de contratos de empreitada de obras públicas, locação ou Aquisição de Bens Móveis e de Aquisição de Serviços celebrados por uma Entidade Pública Contratante, bem como:
- a)- À formação dos demais contratos a concluir pelas Entidades Públicas Contratantes que não estejam sujeitos a um regime legal especial;
- b)- À formação e execução de contratos de concessão administrativa, nomeadamente concessões de obras públicas, de serviços públicos, de exploração de domínio público e à formação dos contratos cuja concretização seja efectuada por intermédio de Parceria Público-Privada;
- c)- Aos contratos celebrados pelos órgãos de defesa, segurança e ordem interna, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º;
- d)- À formação e execução de contratos celebrados pelas Empresas Públicas e Empresas de Domínio Público, nos termos da presente Lei, que beneficiam de subsídios operacionais ou quaisquer operações com fundos provenientes do Orçamento Geral do Estado, cujo valor estimado seja igual ou superior ao previsto no nível 7 do Anexo I;
- e)- Aos contratos comerciais decorrentes de financiamentos.
- À execução dos contratos públicos não regulados pela presente Lei aplica-se, subsidiariamente, as disposições previstas nos Títulos V ou VI, conforme as especificidades do caso.
Artigo 3.º (Princípios Gerais)
Na formação e na execução dos contratos públicos devem ser respeitados os princípios gerais decorrentes da Constituição, do regime do procedimento e da actividade administrativa, em especial os seguintes:
- a)- Da legalidade;
- b)- Da economicidade;
- c)- Da probidade;
- d)- Do formalismo;
- e)- Da prossecução do interesse público;
- f)- Da imparcialidade;
- g)- Da proporcionalidade;
- h)- Da boa-fé;
- i)- Da sustentabilidade e da responsabilidade;
- j)- Da concorrência;
- k)- Da publicidade;
- l)- Da transparência;
- m)- Da igualdade;
- n)- Da continuidade e regularidade.
Artigo 4.º (Boas práticas de Governo Societário na Formação e Execução dos Contratos Públicos)
- Os operadores económicos que participam no processo de formação e ou execução dos contratos sujeitos à presente Lei devem observar os princípios e regras de governo societário, designadamente a prestação regular de informação, contabilidade organizada, sistemas de controlo interno e a responsabilização social, laboral e ambiental.
- Nos contratos que se destinem a ter um período de vigência superior a três anos, os candidatos ou concorrentes devem comprovar, documentalmente, no respectivo procedimento, a adopção de práticas de bom governo societário compatíveis com os padrões recomendados em Angola pelas instituições de referência, bem como a publicação de relatório anual de boas práticas de governo societário ou documento equivalente.
Artigo 5.º (Definições)
Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
- a)- Acordo-Quadro - contrato pelo qual uma ou mais Entidades Públicas Contratantes disciplinam os termos e as condições aplicáveis aos contratos a celebrar com uma ou mais entidades durante um determinado período de tempo;
- b)- Adjudicação - acto pelo qual o órgão competente para a decisão de contratar aceita a única proposta apresentada ou escolhe uma de entre as várias propostas apresentadas;
- c)- Aquisição de Bens Móveis - contrato pelo qual uma Entidade Pública Contratante adquire bens móveis, incluindo mercadorias e semoventes, a um fornecedor, mediante o pagamento de um preço;
- d)- Aquisição de Serviços - contrato pelo qual uma Entidade Pública Contratante obtém certo resultado do trabalho manual, intelectual ou de consultoria, mediante o pagamento de um preço;
- e)- Candidato - pessoa singular ou colectiva que participa na fase de qualificação de um Concurso Limitado por Prévia Qualificação, mediante a apresentação de uma candidatura;
- f)- Concessão de Exploração de Domínio Público - Contrato através do qual o parceiro público transfere para um particular a gestão de bens do domínio público cujo gozo e riscos correm por sua conta e, se encarrega de proporcionar benefícios aos interessados;
- g)- Concessão de Obras Públicas - contrato pelo qual o co-contratante, concessionário, se obriga perante uma Entidade Pública Contratante, concedente, à execução ou à concepção e execução de uma obra pública, mediante a contrapartida da exploração dessa obra, por um determinado período de tempo e, se assim estipulado, o direito ao pagamento de um preço;
- h)- Concessão de Serviços Públicos - contrato pelo qual o co-contratante, concessionário, se obriga perante uma Entidade Pública Contratante, concedente, a gerir, em nome próprio e sob sua responsabilidade, uma actividade de serviço público, por um determinado período de tempo, sendo remunerado directamente pelo concedente ou através da totalidade ou parte da actividade concedida;
- i)- Concorrente - pessoa singular ou colectiva que participa em qualquer procedimento de formação de um contrato, mediante a apresentação de uma proposta;
- j)- Concurso Limitado por Convite - procedimento de contratação pública em que a Entidade Pública Contratante convida várias pessoas singulares ou colectivas a apresentar proposta, com base no cadastro previsto no artigo 13.º da presente Lei ou com base no conhecimento da aptidão e da credibilidade que lhes reconhece para a execução do contrato pretendido;
- k)- Concurso Limitado por Prévia Qualificação - procedimento de contratação pública em que a Entidade Pública Contratante permite que qualquer interessado possa participar como candidato, sendo convidados para apresentar proposta os candidatos seleccionados na sequência da avaliação da sua capacidade técnica e financeira;
- l)- Concurso Público - procedimento de contratação pública em que a Entidade Pública Contratante permite que qualquer interessado possa participar como concorrente;
- m)- Contratação Emergencial - procedimento de contratação pública em que a Entidade Pública Contratante solicita a uma pessoa singular ou colectiva a apresentação de uma proposta ou factura para fazer face a situações imprevisíveis objectivamente qualificadas como emergenciais, nos termos da presente Lei;
- n)- Contratação Simplificada - procedimento de contratação pública em que a Entidade Pública Contratante convida uma pessoa singular ou colectiva para apresentar proposta;
- o)- Empreitada de Obras Públicas - contrato que tenha por objecto quaisquer obras de construção ou de concepção e construção, de reconstrução, de ampliaç ão, de alteração ou adaptação, de reparação, de conservação, de limpeza, de restauração, de adaptação, de melhoria e de demolição de bens imóveis, a realizar por conta de uma Entidade Pública Contratante, mediante o pagamento de um preço;
- p)- Locação de Bens Móveis - contrato pelo qual um locador se obriga a proporcionar a uma Entidade Pública Contratante o gozo temporário de bens móveis, mediante retribuição, podendo tomar a forma de aluguer, de locação financeira ou de locação que envolva a opção de compra dos bens locados;
- q)- Parceria Público-Privada - relação jurídica constituída por um contrato ou a união de contratos, por via dos quais, pessoas jurídicas ou entes privados, designados por parceiros privados, se obrigam, de forma duradoura, perante um parceiro público, mediante contrapartida, a assegurar o desenvolvimento de uma actividade tendente à satisfação de uma necessidade colectiva em que a responsabilidade pelo financiamento, investimento, exploração e riscos associados incubem, no todo ou em parte ao parceiro privado;
- r)- Procedimento Dinâmico Electrónico - procedimento de contratação pública, desencadeado na plataforma electrónica, em que a Entidade Pública Contratante permite a qualquer interessado participar na qualidade de concorrente, mediante apresentação de preços;
- s) Proposta - documento pelo qual o concorrente manifesta à Entidade Pública Contratante a vontade de contratar e indica as condições em que se dispõe a fazê-lo.
Artigo 6.º (Entidades Públicas Contratantes)
Para efeitos da presente Lei, são Entidades Públicas Contratantes:
- a)- O Presidente da República, os Órgãos da Administração Central e Local do Estado, a Assembleia Nacional, os Tribunais, a Procuradoria Geral da República, as Instituições e Entidades Administrativas Independentes e as Representações de Angola no Exterior;
- b)- As Autarquias Locais;
- c)- Os Institutos Públicos;
- d)- Os Fundos Públicos;
- e)- As Associações Públicas;
- f)- As Empresas Públicas e as Empresas com Domínio Público, conforme definidas na Lei;
- g)- Os organismos de direito público, considerando-se como tais quaisquer pessoas colectivas que, independentemente da sua natureza pública ou privada, prossigam o interesse público sem carácter comercial ou industrial e que na sua prossecução sejam controladas ou financiadas pelo Estado Angolano com recurso à afectação do Orçamento Geral do Estado.
Artigo 7.º (Exclusão de Aplicação)
- Ficam excluídos do âmbito de aplicação da presente Lei, quaisquer que sejam os seus valores:
- a)- Os contratos celebrados por força de regras de uma organização internacional de que a República de Angola é parte;
- b)- Os contratos que, nos termos da Lei, sejam declarados secretos ou cuja execução deva ser acompanhada de medidas especiais, de discrição e de segurança e os relativos à aquisição de armamento e técnica militar e policial relativos à defesa ou à segurança do Estado;
- c)- Os contratos de locação ou aquisição de bens imóveis;
- d)- Os contratos cujo procedimento de formação ou cuja execução sejam regulados por lei especial, no tocante às matérias abrangidas por tal lei;
- e)- Os contratos celebrados com Empreiteiro, fornecedor de bens ou prestador de serviços que seja, ele próprio, uma Entidade Pública Contratante, salvo quando na actividade económica por si desenvolvida ele se submeta à lógica do mercado e da livre concorrência;
- f)- Os contratos de aquisição de serviços financeiros relativos à emissão, à compra e à venda ou à transferência de títulos ou outros produtos financeiros, bem como os serviços prestados pelo Banco Nacional de Angola.
- Ficam excluídos da presente Lei os contratos celebrados pelas Empresas Públicas e Empresas de Domínio Público que não se enquadrem na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º, excepto os contratos de concessões administrativas, bem como as cessões de posições contratuais ou cessões de direito de exploração de bens de serviços públicos.
- Ficam, igualmente, excluídos quaisquer dos seguintes serviços jurídicos:
- a)- Representação por advogado:
- i. Numa arbitragem ou conciliação realizada em território angolano ou perante uma instância internacional de arbitragem ou conciliação;
- ii. Em processos judiciais perante os tribunais, autoridades públicas ou perante instituições internacionais.
- b)- Aconselhamento jurídico prestado em preparação de qualquer dos processos referidos na alínea a) ou quando haja indícios concretos e uma grande probabilidade de a questão à qual o aconselhamento diz respeito se tornar o objecto desses processos, desde que o aconselhamento seja prestado por um advogado.
- a)- Representação por advogado:
- Na formação e na execução dos contratos referidos nos números anteriores, as Entidades Públicas Contratantes ficam vinculadas a observar os princípios gerais da presente Lei e os que regem a actividade administrativa, salvo quando tal se oponha à natureza ou ao objecto do contrato.
- A formação e a execução dos contratos excluídos do âmbito de aplicação da presente Lei, conforme referidos nos números anteriores, estão sujeitos à fiscalização, auditoria e à supervisão de mérito, na óptica de custo benefício, do Órgão responsável pela Regulação e Supervisão da Contratação Pública, e demais entidades, salvo quando tal se oponha à natureza ou ao objecto do contrato.
CAPÍTULO II ÉTICA NA FORMAÇÃO E EXECUÇÃO DOS CONTRATOS PÚBLICOS
Artigo 8.º (Conduta dos Funcionários Públicos)
- Os funcionários e os agentes da Entidade Pública Contratante envolvidos no planeamento, preparação ou na realização dos procedimentos de contratação pública ou na execução dos contratos públicos, bem como os membros da Comissão de Avaliação, devem:
- a)- Exercer as suas funções de forma imparcial;
- b)- Actuar segundo o interesse público e de acordo com os objectivos, as normas e os procedimentos determinados na presente Lei;
- c)- Evitar conflitos de interesse, bem como a aparência de conflitos de interesse, no exercício das suas funções;
- d)- Evitar a prática, participação ou apoio de actos fraudulentos ou subsumíveis nos crimes de corrupção activa ou passiva;
- e)- Observar as leis, os regulamentos e as normas relativas à conduta dos funcionários públicos e o Regime Geral de Impedimentos e Incompatibilidades em vigor para a Administração Pública;
- f)- Guardar sigilo, tratando como confidenciais todas as informações obtidas no âmbito do procedimento de que tomem conhecimento, salvo o disposto em contrário na lei.
- As pessoas referidas no número anterior que tiverem algum interesse patrimonial, directo ou indirecto, na formação e execução dos contratos públicos devem, de imediato, dar a conhecer ao órgão competente para a decisão de contratar, devendo abster-se, de participar por qualquer forma, de tais procedimentos, tomando parte em discussões ou deliberações.
- Qualquer das pessoas referidas no n.º 1, durante o exercício das suas funções, está impedida de:
- a)- Participar de qualquer forma, directa ou indirecta, em procedimentos de contratação pública ou em processos de impugnação relativos a esses procedimentos, sobre os quais tenha um interesse financeiro ou outro, por si ou através do seu cônjuge, filho ou qualquer outro parente ou afim em linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral, pessoa com quem viva em regime de união de facto ou em economia comum ou da qual seja sócio ou associado comercial;
- b)- Praticar ou deixar de praticar qualquer acto com o objectivo ou a expectativa de obter qualquer pagamento indevido, oferta, favor ou vantagem, para si ou para qualquer outra pessoa ou entidade;
- c)- Influenciar ou procurar influenciar qualquer acção ou deliberação da Comissão de Avaliação ou a decisão de qualquer membro desta, para efeitos ou com a expectativa de obter qualquer pagamento indevido, oferta, favor ou vantagem para si ou para qualquer outra pessoa ou entidade;
- d)- Solicitar ou receber, directa ou indirectamente, qualquer pagamento indevido, oferta, favor ou vantagem, para si ou para qualquer outra pessoa ou entidade;
- e)- Procurar ou negociar qualquer trabalho ou contrato com uma pessoa ou entidade interessada no procedimento.
- O disposto na alínea e) do número anterior é também aplicável durante os doze meses posteriores ao termo das suas funções.
- Qualquer das pessoas referidas no n.º 1 deve, anualmente, declarar, na forma prescrita por acto normativo específico do Presidente da República, os seus rendimentos e os dos membros do seu agregado familiar, bem como os seus investimentos, activos e ofertas substanciais ou benefícios dos quais possa resultar um conflito de interesses relativamente às suas funções.
- As declarações previstas no número anterior são confidenciais, não podendo ser publicamente divulgadas e devendo ser usadas estritamente com vista à fiscalização do cumprimento do disposto no presente artigo.
- Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que couber, a violação das obrigações previstas no presente artigo sujeita o infractor, a processo disciplinar, nos termos da lei.
Artigo 9.º (Conduta dos Interessados)
- Os interessados em procedimentos de contratação pública não podem envolver-se, participar ou apoiar:
- a)- Práticas corruptas, tais como oferecer quaisquer vantagens patrimoniais, tendo em vista influenciar, indevidamente, deliberações ou decisões a serem tomadas no procedimento;
- b)- Práticas fraudulentas, tais como a declaração intencional de factos falsos ou errados, tendo por objectivo a obtenção de deliberações ou decisões favoráveis em procedimentos de contratação ou em sede de execução de um contrato;
- c)- Práticas restritivas da concorrência, traduzidas em quaisquer actos de conluio ou simulação entre interessados, em qualquer momento do procedimento, com vista a, designadamente, estabelecer artificialmente os preços da proposta, impedir a participação de outros interessados no procedimento ou, por qualquer outra forma, impedir, falsear ou restringir a concorrência;
- d)- Práticas criminais, tais como ameaças a pessoas ou entidades, tendo em vista coagi-las a participar ou não, em procedimentos de contratação;
- e)- Quaisquer outras práticas, ética ou socialmente, censuráveis.
- A Entidade Pública Contratante que tenha conhecimento de alguma das práticas previstas no número anterior deve:
- a)- Excluir a proposta apresentada por esse interessado no procedimento de contratação, notificando-o dos exactos motivos da exclusão;
- b)- Informar ao Órgão responsável pela Regulação e Supervisão da Contratação Pública, da prática ilegal cometida e da exclusão operada.
- Sem prejuízo de outros procedimentos, civis, administrativos ou criminais, a que tenha lugar, os interessados que incorrerem em alguma das práticas previstas no presente artigo podem, ainda, ser impedidos de participar, pelo período de um a três anos, noutros procedimentos de contratação pública e sujeitam-se ao pagamento de uma multa, com base nos seguintes critérios:
- a)- Gravidade da infracção;
- b)- Grau de culpabilidade do transgressor;
- c)- Prejuízos causados ao interesse público;
- d)- Carácter reiterado da transgressão;
- e)- Situação económico-financeira do transgressor.
- A aplicação da sanção prevista no n.º 3 deve ser precedida de audiência prévia, notificando-se a parte visada, para que no prazo de oito dias, apresente os fundamentos de facto para apuramento da verdade material.
- A instrução e decisão dos processos de aplicação do impedimento previsto no número anterior, bem como a promoção da inclusão da entidade sancionada na lista referida no n.º 2 do artigo 57.º, é da competência do Órgão responsável pela Regulação e Supervisão da Contratação Pública.
- Da decisão do Órgão responsável pela Regulação e Supervisão da Contratação Pública cabe recurso judicial.
- São ineficazes os actos ou negócios jurídicos essencial ou principalmente dirigidos, por meios artificiosos ou fraudulentos e com abuso das formas jurídicas, destinados à violação do disposto no presente artigo.
Artigo 10.º (Denúncia de Práticas Ilícitas)
- Aquele que, por qualquer modo, tiver conhecimento da ocorrência, tentativa ou iminência de ocorrência de alguma das práticas ilícitas previstas nos artigos 8.º e 9.º deve, de imediato, comunicar o facto ao órgão competente para a decisão de contratar, ao Órgão responsável pela Regulação e Supervisão da Contratação Pública e a quaisquer outros órgãos de fiscalização ou de inspecção em matéria de contratação pública.
- As participações de boa-fé, mesmo de factos que venham a apurar-se falsos, não podem ser objecto de qualquer sanção administrativa ou outra prevista na lei.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, são puníveis, nos termos da lei, as denúncias falsas efectuadas com dolo ou grave negligência.
- Sempre que qualquer participação se mostre infundada, a Entidade Pública Contratante deve, logo após o conhecimento da falsidade da denúncia, repor a situação que existiria caso não tivesse ocorrido a denúncia.
CAPÍTULO III ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA, PORTAL DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA, CADASTRO E CERTIFICAÇÃO DE FORNECEDORES
Artigo 11.º (Órgão Responsável pela Regulação e Supervisão da Contratação Pública)
- A operacionalidade, regulação, fiscalização, observação, auditoria e supervisão do sistema da contratação pública são asseguradas pelo Órgão responsável pela Regulação e Supervisão da Contratação Pública.
- As regras sobre a organização, actividade e funcionamento do Órgão responsável pela Regulação e Supervisão da Contratação Pública são definidas em acto normativo específico do Presidente da República.
Artigo 12.º (Portal da Contratação Pública e Sistema Nacional da Contratação Pública Electrónica)
- O Portal da Contratação Pública é o meio privilegiado para centralização e divulgação de informação sobre o Sistema de Contratação Pública.
- O Sistema Nacional da Contratação Pública Electrónica visa assegurar a desmaterialização da Contratação Pública por meio da realização do processo de formação e execução de contratos públicos, através de Plataformas Electrónicas, podendo ser desenvolvidas e geridas pelo Estado.
- As regras de funcionamento, gestão e de utilização do Sistema Nacional da Contratação Pública Electrónica pelos intervenientes do mercado da contratação pública, bem como as regras relativas ao modo de interligação destas com o Portal da Contratação Públicas são reguladas em acto normativo específico do Presidente da República.
Artigo 13.º (Cadastro e Certificação de Fornecedores)
- O cadastro de fornecedores é um sistema centralizado de recolha e manutenção de informação sobre Empreiteiros, fornecedores de bens e prestadores de serviços que celebrem contratos com quaisquer Entidades Públicas Contratantes.
- No âmbito do cadastro referido no número anterior, pode proceder-se à certificação de Empreiteiros, fornecedores de bens e prestadores de serviços, relativamente aos quais se tenha a confirmação da sua idoneidade e das suas habilitações profissionais, para efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 59.º.
- As regras aplicáveis ao cadastro e à certificação de fornecedores são as definidas em acto normativo específico do Presidente da República.
CAPÍTULO IV IMPUGNAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Artigo 14.º (Regime aplicável)
A impugnação administrativa de actos praticados no âmbito da formação e execução dos contratos públicos rege-se pelo presente capítulo e, subsidiariamente, pelo disposto nas Normas do Procedimento Administrativo.
Artigo 15.º (Actos Impugnáveis e Natureza)
- São susceptíveis de impugnação administrativa quaisquer actos praticados pela Entidade Pública Contratante no âmbito dos procedimentos abrangidos pela presente Lei que possam lesar os interesses legalmente protegidos dos particulares.
- Para o efeito do disposto no número anterior, são susceptíveis de impugnação directa quaisquer peças procedimentais previstas no artigo 45.º.
- As reclamações deduzidas no acto público, bem como os recursos hierárquicos interpostos das deliberações da Comissão de Avaliação que decidam aquelas reclamações, têm carácter obrigatório.
- As impugnações administrativas não abrangidas pelo disposto no número anterior têm carácter facultativo.
Artigo 16.º (Prazo de Impugnação)
A impugnação administrativa deve ser apresentada no prazo de cinco dias a contar da notificação do acto a impugnar, salvo se outro prazo for estipulado na presente Lei.