Lei n.º 40/20 de 16 de dezembro
- Diploma: Lei n.º 40/20 de 16 de dezembro
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 203 de 16 de Dezembro de 2020 (Pág. 6702)
Assunto
Do Sistema de Pagamentos de Angola. - Revoga a Lei n.º 5/05, de 29 de Julho, e toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a Lei n.º 5/05, de 29 de Julho - Lei do Sistema de Pagamentos, definiu o regime jurídico a que deve obedecer a gestão, funcionamento, controlo e acompanhamento do Sistema de Pagamentos de Angola para o cumprimento dos objectivos de interesse público: Atendendo que o aumento das transacções nos mercados financeiros nacionais, bem como a sofisticação dos produtos financeiros colocam sérios desafios à necessidade de modernização dos sistemas de pagamento para que sejam cada vez mais robustos, seguros, fiáveis e eficientes, visando assegurar o funcionamento eficaz do sistema financeiro: Considerando que as redes electrónicas abertas têm assumido uma importância crescente na vida quotidiana dos cidadãos e dos agentes económicos, proporcionando uma teia de relações comerciais globais; Tendo em conta que, os sistemas de pagamento de retalho modernos, eficientes e resilientes, assentes em soluções robustas que confiram confiança aos agentes económicos, são cruciais para o bom funcionamento e para o desenvolvimento da economia nacional; Havendo necessidade de definir regras claras, justas, transparentes e abrangentes relativas ao funcionamento, superintendência, supervisão e gestão do Sistema de Pagamentos de Angola, visando favorecer a integração de sistemas de pagamentos de forma segura e fiável, imprescindível para apoiar o crescimento da economia nacional, bem como garantir que os agentes económicos usufruam de melhores condições operacionais dos sistemas; Nestes termos, a Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI DO SISTEMA DE PAGAMENTOS DE ANGOLA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS E INTRODUTÓRIAS
Artigo 1.º (Objecto)
A presente Lei estabelece o regime jurídico aplicável à superintendência, regulação, gestão e ao funcionamento do Sistema de Pagamentos de Angola, visando zelar pelo cumprimento dos objectivos de interesse público e ao processo de estabelecimento, o exercício de actividade, a supervisão, o processo de intervenção e o regime sancionatório das instituições intervenientes no Sistema de Pagamentos de Angola.
Artigo 2.º (Definições)
Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
- a)- «Aceitação de Operaç ões de Pagamento», um serviço de pagamento prestado por um prestador de serviços de pagamento vinculado por contrato a um beneficiário para aceitar e processar operações de pagamento, que dê origem a uma transferência de fundos para o beneficiário;
- b)- «Agência», estabelecimento no País de instituição financeira bancária ou instituição financeira não bancária com sede em Angola, que seja desprovido de personalidade jurídica e que efectue directamente, no todo ou em parte, operações inerentes à actividade da instituição, ou estabelecimento suplementar da sucursal, no País, de instituição financeira bancária ou instituição financeira não bancária com sede no estrangeiro;
- c)- «Agente», pessoa singular ou colectiva que presta serviços de pagamento em nome de um prestador de serviços de pagamento;
- d)- «Agente de Liquidação», entidade que assegura aos participantes ou à contraparte central que participam nos sistemas, contas de liquidação, através das quais são liquidadas as ordens de transferência emitidas no quadro desse sistema e que pode, eventualmente, conceder crédito a esses participantes ou contrapartes centrais para efeitos de liquidação;
- e)- «Aquisição de Transacções de Pagamento» («acquiring»), aceitação, por um prestador de serviços de pagamento, através de acordo ou contrato com um ou mais prestadores de serviços de pagamento de transacções de utilizadores destes últimos;
- f)- «Arranjo de Pagamento», conjunto único de regras, práticas, normas ou directrizes para a execução de operações de pagamento, distinto dos sistemas de pagamento que serve de base ao seu funcionamento, e que inclui qualquer órgão decisório, organização ou entidade responsável pelo seu funcionamento;
- g)- «Autenticação», procedimento que permite ao prestador de serviços de pagamento verificar a identidade de um utilizador de serviços de pagamento ou a validade da utilização de um instrumento de pagamento específico, incluindo a utilização das credenciais de segurança personalizadas do utilizador;
- h)- «Autenticação Forte do Cliente», autenticação baseada na utilização de dois ou mais elementos pertencentes às categorias conhecimento, posse e inerência, os quais são independentes, na medida em que a violação de um deles não compromete a fiabilidade dos outros, e que é concebida de modo a proteger a confidencialidade dos dados de autenticação;
- i)- «Beneficiário», pessoa singular ou colectiva a quem se destinam os fundos resultantes de uma operação de pagamento;
- j)- «Câmara de Compensação», entidade, incluindo o Banco Nacional de Angola, que presta serviços de compensação ou liquidação a um sistema;
- k)- «Cartão de Pagamento», instrumento de pagamento baseado num cartão ou em outro dispositivo com funções equivalentes, podendo ser de crédito, débito ou pré-pago, e que pode ser utilizado para levantar dinheiro ou para efectuar pagamentos através de um dispositivo de segurança envolvendo autenticação ou outro meio de acesso a uma conta;
- l)- «Compensação», conversão dos créditos e obrigações decorrentes de ordens de transferência que um ou mais participantes emitem a favor de outro ou outros participantes, ou que dele ou deles recebem, num único crédito líquido ou numa única obrigação líquida, de forma que apenas é exigível esse crédito líquido ou devida essa obrigação líquida;
- m)- «Comissão Técnica para o Desenvolvimento do Sistema de Pagamentos (CTDSP)», órgão de apoio consultivo ao Banco Nacional de Angola no âmbito da regulação e superintendência do Sistema de Pagamentos de Angola;
- n)- «Conta de Liquidação», conta aberta no Banco Nacional de Angola, num operador, num agente de liquidação ou numa contraparte central, funcionando para depósito de fundos e valores mobiliários, bem como para a liquidação de transacções entre participantes num sistema de pagamento;
- o)- «Conta de Pagamento», conta, detida em nome de um ou mais utilizadores de serviços de pagamento, utilizada para a execução de operações de pagamento;
- p)- «Conteúdo Digital», bens ou serviços produzidos e fornecidos em forma digital, cuja utilização ou consumo se restringe a um dispositivo técnico e que não incluem de modo algum a utilização ou o consumo de bens ou serviços físicos;
- q)- «Contrato-Quadro», contrato de serviços de pagamento que rege a execução futura de operações de pagamento individuais e sucessivas e que pode enunciar as obrigações e condições para a abertura de uma conta de pagamento ou bancária;
- r)- «Contraparte Central», entidade que se interpõe entre contrapartes em contratos negociados em um ou mais mercados financeiros, tornando-se a compradora para cada vendedor e a vendedora para cada comprador, assegurando assim a execução de contratos abertos;
- s)- «Consumidor», toda a pessoa física ou jurídica tal como definida na Lei de Defesa do Consumidor e que actua, nos contratos de serviços de pagamento abrangidos pela presente Lei, com objectivos alheios às suas actividades comerciais, empresariais ou profissionais;
- t)- «Credenciais de Segurança Personalizadas», elementos personalizados fornecidos pelo prestador de serviços de pagamento a um utilizador de serviços de pagamento para efeitos de autenticação;
- u)- «Dados de Pagamento Sensíveis», dados, incluindo credenciais de segurança personalizadas, que podem ser utilizados para cometer fraudes. Para as actividades dos prestadores do serviço de iniciação do pagamento e dos prestadores de serviços de informação sobre contas, o nome do titular da conta e o número da conta não constituem dados de pagamento sensíveis;
- v)- «Data-Valor», data de referência utilizada por um prestador de serviços de pagamento para o cálculo dos juros sobre os fundos debitados ou creditados numa conta de pagamento;
- w)- «Débito Directo», serviço de pagamento que consiste em debitar a conta de pagamento de um ordenante, sendo a operação de pagamento iniciada pelo beneficiário com base no consentimento dado pelo ordenante ao beneficiário, ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário ou ao prestador de serviços de pagamento do próprio ordenante;
- x)- «Dia Útil», dia em que o prestador de serviços de pagamento do ordenante ou o prestador de serviços de pagamento do beneficiário envolvido na execução de uma operação de pagamento se encontra aberto para a execução da operação de pagamento;
- y)- «Emissão de Instrumentos de Pagamento», serviço de pagamento prestado por um prestador de serviços de pagamento vinculado por contrato para fornecer um instrumento de pagamento a um ordenante a fim de iniciar e processar as operações de pagamento do ordenante;
- z)- «Emitentes de Moeda Electrónica», prestadores de serviços de pagamento autorizados a emitir moeda electrónica;
- aa)- «Fundos», notas de banco e moedas, moeda escritural ou moeda electrónica;
- bb)- «Grupo», sociedades coligadas entre si na acepção prevista na Lei das Sociedades Comerciais;
- cc)- «Grupo Económico», conjunto de instituições na acepção prevista na Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras;
- dd)- «Grupo Financeiro», conjunto de instituições na acepção prevista na Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras;
- ee)- «Identificador Único», combinação de letras, números ou símbolos, especificada ao utilizador de serviços de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento, fornecida pelo utilizador de serviços de pagamento para identificar inequivocamente outro utilizador de serviços de pagamento ou a respectiva conta de pagamento, tendo em vista a realização de uma operação de pagamento;
- ff)- «Infra-Estrutura do Mercado Financeiro», sistema multilateral entre as instituições participantes, incluindo o operador do sistema, utilizado para efeitos de compensação, liquidação, registo de pagamentos, valores mobiliários ou outras transacções financeiras, nomeadamente sistemas de pagamento, sistema de liquidação de valores mobiliários, centrais de depósito de títulos, contrapartes centrais e repositório de transacções;
- gg)- «Instrumento de Pagamento», dispositivo personalizado ou um conjunto de procedimentos, acordados entre o utilizador do serviço de pagamento e o prestador do serviço de pagamento, utilizados para iniciar uma ordem de pagamento;
- hh)- «Interoperabilidade», capacidade de interconexão e interacção entre diferentes sistemas de pagamento, arranjos de pagamento, instrumentos e serviços de pagamento de diferentes intervenientes do Sistema de Pagamentos de Angola;
- ii)- «Intervenientes do Sistema de Pagamentos de Angola», operadores e participantes de sistemas e de arranjos de pagamento, prestadores de serviços de pagamento e outras entidades que estejam habilitadas a exercerem actividades no Sistema de Pagamentos de Angola, nos termos da presente Lei, legislação complementar e regulamentação do Banco Nacional de Angola;
- jj)- «Lei de Bases das Instituições Financeiras (LBIF)», lei que regula o processo de estabelecimento, o exercício de actividade, a supervisão, o processo de intervenção e o regime sancionatório das instituições financeiras;
- kk)- «Liquidação», acto de cumprimento de obrigações através da transferência de fundos, valores mobiliários ou outros instrumentos entre duas ou mais partes;
- ll)- «Liquidação Definitiva», liquidação irrevogável e incondicional do pagamento de transferências de fundos, efectuada através de registos contabilísticos de débitos e créditos nas contas de liquidação dos participantes;
- mm)- «Marca de Pagamento», firma, termo, sinal, símbolo ou uma combinação, sob a forma física ou digital, susceptíveis de evidenciar o sistema de pagamento ou arranjo de pagamento, no âmbito do qual as operações de pagamento são efectuadas;
- nn)- «Meio de Comunicação à Distância», método que pode ser utilizado para celebrar um contrato de serviços de pagamento sem a presença física simultânea do prestador e do utilizador de serviços de pagamento;
- oo)- «Microempresa», empresa que, no momento da celebração do contrato de prestação de serviços de pagamento, seja uma empresa na acepção prevista na Lei das Micro, Pequenas e Médias Empresas;
- pp)- «Moeda Electrónica», valor monetário denominado ou indexado a uma divisa, armazenado electronicamente, inclusive de forma magnética, representado por um crédito sobre o emitente e emitido após a recepção dos fundos com o objectivo de executar operações de pagamento, e que seja aceite por uma pessoa distinta do emitente de moeda electrónica;
- qq)- «Multimarca de Pagamento», inclusão de duas ou mais marcas de pagamento, ou de aplicações de pagamento da mesma marca de pagamento, no mesmo instrumento de pagamento;
- rr)- «Numerário», notas e moedas metálicas emitidas pelo Banco Nacional de Angola ou de moeda oficial de um Estado estrangeiro, sendo, no respectivo Estado, um meio de pagamento universal e de aceitação generalizada;
- ss)- «Operação de Pagamento ou Pagamento», acto, iniciado pelo ordenante ou em seu nome, ou pelo beneficiário, de depositar, transferir ou levantar fundos, independentemente de quaisquer obrigações subjacentes entre o ordenante e o beneficiário;
- tt)- «Operação de Pagamento Remota», operação de pagamento iniciada através de um dispositivo que possa ser utilizado para a comunicação à distância;
- uu)- «Operador», entidade legalmente responsável pela gestão e funcionamento de um sistema;
- vv)- «Ordem de Pagamento», instrução dada por um ordenante ou por um beneficiário ao seu prestador de serviços de pagamento, requerendo a execução de uma operação de pagamento;
- ww)- «Ordem de Transferência»:
- i. Instrução de um participante para colocar um certo montante pecuniário à disposição de um destinatário, através do lançamento nas contas de uma instituição financeira bancária, do Banco Nacional de Angola, ou de um agente de liquidação, ou uma instrução que resulte na assunção ou execução de uma obrigação de pagamento, tal como definida pelas regras do sistema:
- ii. Instrução de um participante para transferir a titularidade de um ou mais valores mobiliários ou o direito relativo a um ou mais valores mobiliários através da inscrição num registo, ou sob outra forma.
- xx)- «Ordenante», pessoa singular ou colectiva que detém uma conta de pagamento e que autoriza uma ordem de pagamento a partir dessa conta, ou, caso não exista conta de pagamento, uma pessoa singular ou colectiva que emite uma ordem de pagamento;
- yy)- «Participante», instituição autorizada no âmbito das regras de um sistema para transaccionar, compensar e liquidar através de um sistema com outros participantes directos ou indirectos;
- zz)- «Participante Directo», participante responsável pela liquidação das suas próprias operações de pagamento, das operações de pagamento dos seus clientes e das operações de pagamento dos participantes indirectos em nome dos quais procede à liquidação;
- aaa)- «Participante Indirecto», participante que não tem acesso directo aos serviços de um sistema e que, em princípio, não está directamente vinculado pelas regras do sistema ou sistema em causa, e cujas ordens de transferência são compensadas, liquidadas e registadas por intermédio de um participante directo. O participante indirecto tem uma relação contratual com o participante directo;
- bbb)- «Portador de Moeda Electrónica», utilizador de serviços de pagamentos que seja portador de moeda electrónica, emitida por um emitente de moeda electrónica;
- ccc)- «Prestador de Serviços de Informação sobre Contas», prestador de serviços de pagamento que exerce a actividade a que se refere a alínea i) do artigo 4.º;
- ddd)- «Prestador de Serviços de Pagamento», entidades enumeradas no n.º 1 do artigo 8.º, as instituições de moeda electrónica previstas nos n.os 6 e 7 do artigo 8.º, ou uma pessoa singular ou colectiva que beneficie de uma isenção por força do artigo 21.º ou do artigo 22.º;
- eee)- «Prestador de Serviços de Pagamento que Gere a Conta», prestador de serviços de pagamento que disponibiliza e mantém contas de pagamento para um ordenante;
- fff)- «Prestador do Serviço de Iniciação do Pagamento », prestador de serviços de pagamento que exerce a actividade comercial a que se refere a alínea h) do artigo 4.º;
- ggg)- «Rede de Comunicações Electrónicas», sistemas de transmissão e, se for o caso, os equipamentos de comutação ou o encaminhamento e os demais recursos que permitem o envio de sinais por cabo, feixes hertzianos, meios ópticos, ou por outros meios electromagnéticos, incluindo as redes de satélites, as redes terrestres fixas e móveis, os sistemas de cabos de electricidade, na medida em que são utilizados para a transmissão de sinais, as redes utilizadas para a radiodifusão sonora e televisiva e as redes de televisão por cabo, independentemente do tipo de informação transmitida;
- hhh)- «Remessa de Valores», serviço de pagamento em que são recebidos fundos de um ordenante, sem que sejam criadas contas de pagamento em nome do ordenante ou do beneficiário, com a finalidade exclusiva de transferir um montante correspondente para um beneficiário ou para outro prestador de serviços de pagamento que actue por conta do beneficiário ou em que esses fundos são recebidos por conta do beneficiário e lhe são disponibilizados;
- iii)- «Repositório de Transacções (RT)», entidade que mantém um registo electrónico centralizado de dados de transacções em base de dados: uma função importante do RT é proporcionar a informação que promova a redução do risco, a eficiência e a eficácia operacional e a redução de custo para ambas as entidades individualmente consideradas e para o mercado como um todo;
- jjj)- «Risco Sistémico», o risco de que a incapacidade de um ou mais participantes num sistema de actuarem conforme esperado, possa causar que outros participantes não sejam capazes de cumprir as suas obrigações atempadamente;
- kkk)- «Saldo de Compensação», determinação das obrigações de pagamento líquido entre dois ou mais participantes de uma câmara de compensação ou de um sistema de liquidação;
- lll)- «Serviço de Comunicações Electrónicas», serviço oferecido em geral mediante remuneração, que consiste total ou principalmente no envio de sinais através de redes de comunicações electrónicas, incluindo os serviços de telecomunicações e os serviços de transmissão em redes utilizadas para a radiodifusão, excluindo os serviços que prestem ou exerçam controlo editorial sobre conteúdos transmitidos através de redes e serviços de comunicações electrónicas;
- mmm)- «Serviço de Informação sobre Contas», serviço em linha para a prestação de informações consolidadas sobre uma ou mais contas de pagamento, detidas pelo utilizador de serviços de pagamento junto de outro ou outros prestadores de serviços de pagamento;
- nnn)- «Serviço de Iniciação do Pagamento», um serviço que inicia uma ordem de pagamento a pedido do utilizador do serviço de pagamento relativamente a uma conta de pagamento detida noutro prestador de serviços de pagamento;
- ooo)- «Serviços de Pagamento», actividade económica desenvolvida por prestadores de serviços de pagamento nos termos do artigo 4.º;
- ppp)- «Sistema», sistema multilateral entre entidades participantes, incluindo o operador do sistema, que se utiliza para compensar, liquidar ou registar pagamentos, valores mobiliários, derivados ou outras operações financeiras;
- qqq)- «Sistema de Compensação», conjunto de procedimentos através dos quais os participantes apresentam e comunicam informação relativamente à transferência de fundos ou valores mobiliários a outros participantes e compreende mecanismos de cálculo das posições dos participantes numa base bilateral ou multilateral com vista à liquidação das suas obrigações.
- rrr)- «Sistema de Liquidação», conjunto de procedimentos, disposições formais e padronizadas e regras comuns, para o cumprimento de obrigações de pagamento, bem como obrigações relativas a valores mobiliários através da transferência de fundos ou valores mobiliários entre dois ou mais participantes;
- sss)- «Sistema de Pagamentos» é um conjunto de regras, procedimentos e instrumentos, que permite a transferência de fundos entre as instituições participantes, incluindo os participantes e a entidade que opera o mecanismo central;
- ttt)- «Sistema de Pagamentos de Angola», conjunto de intervenientes e de instrumentos, procedimentos e processos de transferência de fundos, que asseguram a circulação de valores monetários no território de Angola, e incluem:
- i. Emissão e gestão de instrumentos e arranjos de pagamento;
- ii. Infra-Estruturas de mercados financeiros, definidos na alínea ff) do presente artigo;
- iii. Os prestadores de serviços de pagamento, incluindo operadores de sistemas de pagamento e câmaras de compensação, bem como qualquer terceiro a agir em seu nome, quer como agente e,ou através de acordos de externalização, a operar total ou parcialmente no território de Angola:
- iv. Demais intervenientes no Sistema de Pagamentos de Angola, nos termos definidos na presente Lei.
- uuu)- «Sociedades Operadoras de Sistemas», instituição financeira não bancária autorizada pelo Banco Nacional de Angola, que tem por objecto principal a operação de um sistema de pagamento, câmara de compensação, sistema de compensação ou sistema de liquidação, nos termos do artigo 10.º e de legislação complementar aplicável;
- vvv)- «Sociedade Prestadora de Serviços de Pagamento», instituição financeira não bancária autorizada pelo Banco Nacional de Angola, que tem como objecto a prestação e execução de serviços de pagamento, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º e de legislação complementar aplicável;
- www)- «Sistemas de Pagamento Interoperáveis», dois ou mais sistemas cujos operadores tenham celebrado entre si um acordo que implique a execução de ordens de transferência entre sistemas;
- xxx) «Sucursal», estabelecimento distinto da sede que faz parte de uma sociedade prestadora de serviços de pagamento, sociedade operadora de sistema de pagamento, instituição de moeda electrónica ou instituição com sede no estrangeiro, desprovido de personalidade jurídica e que executa directamente algumas ou a totalidade das operações inerentes à actividade daquelas instituições;
- yyy) «Suporte Duradouro», instrumento que permite ao utilizador de serviços de pagamento armazenar as informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas de modo a poderem ser consultadas enquanto for adequado aos fins a que se destinam, e que permite a reprodução sem alterações das informações armazenadas;
- zzz)- «Superintendência», actividade, compreendendo um conjunto de poderes e funções atribuídos ao Banco Nacional de Angola, que consiste em assegurar que o Sistema de Pagamentos de Angola, funciona de forma segura, eficiente e justa para todos os participantes e utilizadores, visando zelar pelo cumprimento dos objectivos definidos na presente Lei;
- aaaa)- «Taxa de Câmbio de Referência», a taxa de câmbio utilizada como base de cálculo das operações cambiais, disponibilizada pelo prestador do serviço de pagamento ou proveniente do Banco Nacional de Angola;
- bbbb)- «Taxa de Juro de Referência», a taxa de juro utilizada como base de cálculo dos juros a imputar, proveniente de uma fonte acessível ao público que possa ser verificada por ambas as partes num contrato de serviços de pagamento;
- cccc)- «Transferência a Crédito», serviço de pagamento que consiste em creditar na conta de pagamento de um beneficiário uma operação de pagamento ou uma série de operações de pagamento a partir da conta de pagamento de um ordenante, sendo o crédito efectuado pelo prestador de serviços de pagamento que detém a conta de pagamento do ordenante com base em instruções deste;
- dddd)- «Utilizador de Serviços de Pagamento», pessoa singular ou colectiva que utiliza um serviço de pagamento a título de ordenante ou de beneficiário, ou a ambos os títulos;
- eeee)- «Valor Médio da Moeda Electrónica em Circulação», a média do total das responsabilidades financeiras associadas à moeda electrónica emitida no final de cada dia, durante os últimos 6 (seis) meses civis, calculada no primeiro dia de cada mês civil e aplicada a esse mês civil;
- ffff)- «Valores Mobiliários», instrumento financeiro na acepção prevista na Lei que aprova o Código de Valores Mobiliários.
Artigo 3.º (Objectivos de Interesse Público)
- Para efeitos do disposto, consideram-se objectivos de interesse público no Sistema de Pagamentos de Angola, os seguintes:
- a)- Segurança:
- Sistemas e serviços estabelecidos com estruturas de gestão de riscos sólidas e adequadas a lidar de forma abrangente e completa com os riscos inerentes, garantir direitos, assegurar a liquidação de obrigações, operar com infra-estrutura técnica e tecnológica apropriada, garantir a integridade, combate e prevenção de fraudes, branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
- b)- Fiabilidade Operacional:
- Sistemas e serviços de pagamento estruturados com capacidade de auto-preservação para manter a confiança dos participantes e utilizadores e permitir a definição aos agentes económicos do momento da disponibilidade das transferências de fundos, o que possibilita melhor planeamento e mais eficiente troca de bens e serviços na economia;
- c)- Eficiência:
- Sistemas e serviços de pagamento eficientes e eficazes, que permitam a disponibilização de serviços de pagamento com preço justo, e tempos breves e certos, para atender as necessidades dos diversos sectores da economia angolana:
- d)- Transparência:
- Sistemas e serviços de pagamento estruturados com base legal e regras de funcionamento objectivos, claras, transparentes e vinculativas, divulgadas entre os agentes económicos, de forma a proteger os participantes e os utilizadores dos sistemas e serviços de pagamento, e assegurar a certeza dos seus direitos e obrigações.
- a)- Segurança:
- Os sistemas, para efeitos do disposto no Ponto n.º 1, devem:
- a)- Para o cumprimento do objectivo de segurança, de acordo com a sua especificidade, ser dotados de infra-estrutura reconhecida no mercado internacional como apropriada para os sistemas que suportam operações afins e funcionar com regras adequadas e transparentes de:
- i. Controlo de riscos de crédito, de liquidez, jurídico, operacional e sistémico, através de procedimentos internacionalmente aceites;
- ii. Contenção de riscos para o Banco Nacional de Angola, decorrente da sua responsabilidade de agente de liquidação dos participantes e utilizadores;
- iii. Execução automática e directa de valores mobiliários oferecidos pelo participante em garantia ao sistema ou câmara;
- iv. O cumprimento do objectivo de segurança implica ainda que os sistemas sejam operados por pessoal competente e bem treinado, com observância rigorosa dos procedimentos do respectivo regulamento.
- b)- Para o cumprimento do objectivo de fiabilidade operacional, cumprir o objectivo de segurança e de acordo com a especificidade de operações, observar os seguintes requisitos:
- i. Ser operados de acordo com os procedimentos previstos;
- ii. Estar disponíveis para utilização nos horários definidos;
- iii. Ter controlo, acompanhamento, pessoal técnico competente e bem treinado para intervir, no mínimo, durante e após a ocorrência de problemas para a sua solução;
- iv. Assegurar a continuidade operacional através de sistemas redundantes, de procedimentos adequados de guarda de informação e de procedimentos de contingências para activação em situações de não funcionamento do sistema principal.
- c)- Para o cumprimento do objectivo de eficiência, operar com custos justos e competitivos, promovendo a inclusão financeira, a concorrência e inovação, permitindo o acesso não discriminatório e aberto às infra-estruturas necessárias ao funcionamento e prestação de serviços e instrumentos de pagamento;
- d)- Para o cumprimento do objectivo de transparência garantir que:
- i. O respectivo regulamento tenha sido divulgado, por escrito, em tempo oportuno, com regras claras e objectivas sobre o seu funcionamento e os direitos e deveres do operador e dos participantes;
- ii. Os utilizadores tenham sido esclarecidos sobre os preços dos serviços de transferências de fundos e o prazo da disponibilidade das mesmas para o beneficiário final, em função do instrumento de pagamento utilizado.
- a)- Para o cumprimento do objectivo de segurança, de acordo com a sua especificidade, ser dotados de infra-estrutura reconhecida no mercado internacional como apropriada para os sistemas que suportam operações afins e funcionar com regras adequadas e transparentes de:
- iii. Os operadores promovam, anualmente, uma auditoria externa realizada por empresa de reconhecida competência e idoneidade em auditoria de sistemas de transferências de fundos e, se for caso disso, de valores mobiliários.
Artigo 4.º (Serviços de Pagamento)
Constituem serviços de pagamento as seguintes actividades:
- a)- Serviços que permitam depositar numerário numa conta de pagamento, bem como todas as operações para a gestão dessa conta;
- b)- Serviços que permitam levantar numerário de uma conta de pagamento, bem como todas as operações necessárias para a gestão dessa conta;
- c)- Execução de operações de pagamento, incluindo a transferência de fundos depositados numa conta de pagamento aberta junto do prestador de serviços de pagamento do utilizador ou de outro prestador de serviços de pagamento, incluindo:
- i. Execução de débitos directos, incluindo os de carácter pontual;
- ii. Execução de operações de pagamento através de um cartão de pagamento ou de um dispositivo similar;
- iii. Execução de transferências a crédito, incluindo ordens de domiciliação.
- d)- Execução de operações de pagamento no âmbito das quais os fundos são cobertos por uma linha de crédito concedida a um utilizador de serviços de pagamento, incluindo os pontos previstos na alínea anterior;
- e)- Emissão de instrumentos de pagamento ou aquisição de operações de pagamento;
- f)- Emissão de moeda electrónica e de instrumentos de moeda electrónica;
- g)- Remessa de valores;
- h)- Serviços de iniciação do pagamento;
- i)- Serviços de informação sobre contas: e,j)- Outros serviços e operações e que a lei não proíba.
Artigo 5.º (Exclusões)
- Exceptuam-se do disposto no artigo anterior, não sendo aplicável o regime previsto no Capítulo V, as seguintes operações:
- a)- Operações de pagamento efectuadas exclusivamente em numerário directamente do ordenante para o beneficiário sem qualquer intermediação;
- b)- Operações de pagamento do ordenante para o beneficiário através de um agente comercial autorizado por contrato a negociar ou a concluir a venda ou a aquisição de bens ou serviços exclusivamente em nome do ordenante ou exclusivamente em nome do beneficiário;
- c)- Transporte físico a título profissional de notas de banco e de moedas, incluindo a recolha, o processamento e a entrega das mesmas;
- d)- Operações de pagamento que consistam na recolha e entrega de numerário a título não profissional, no quadro de uma actividade de beneficência ou sem fins lucrativos;
- e)- Serviços em que o beneficiário fornece numerário ao ordenante como parte de uma operação de pagamento, na sequência de um pedido expresso do utilizador do serviço de pagamento imediatamente antes da execução da operação de pagamento através de um pagamento destinado à aquisição de bens ou serviços;
- f)- Operações cambiais de numerário contra numerário, caso os fundos não sejam detidos numa conta de pagamento;
- g)- Operações de pagamento baseadas em qualquer um dos seguintes documentos sacados sobre um prestador de serviços de pagamento, a fim de colocar fundos à disposição do beneficiário:
- i. Saques em suporte papel, regidos pela Convenção de Genebra, que estabelece a Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças;
- ii. Cheques em suporte papel, regidos pela Convenção de Genebra que aprova a Lei Uniforme Relativa ao Cheque;
- iii. Talões «vouchers» em suporte papel;
- iv. Cheques de viagem em suporte papel;
- v. Ordens postais de pagamento em suporte papel, conforme definidas pela União Postal Universal.
- h)- Às operações de pagamento realizadas no âmbito de um sistema de pagamento ou de liquidação de valores mobiliários entre agentes de liquidação, contrapartes centrais, câmaras de compensação, o Banco Nacional de Angola e outros participantes no sistema, por um lado, e prestadores de serviços de pagamento, por outro, sem prejuízo das regras relativas a acesso a sistemas de pagamento;
- i)- Às operações de pagamento relativas a serviços ligados a valores mobiliários, incluindo a distribuição de dividendos e de rendimentos ou outras distribuições, ou o reembolso ou venda de valores mobiliários efectuados por pessoas a que se refere na alínea anterior ou por sociedades de investimento, instituições financeiras bancárias, organismos de investimento colectivo, sociedades distribuidoras de valores mobiliários ou sociedades gestoras de patrimónios que prestem serviços de investimento e quaisquer outras entidades autorizadas a proceder à guarda de instrumentos financeiros;
- j)- Aos serviços prestados por prestadores de serviços técnicos, que apoiam a prestação de serviços de pagamento sem nunca entrarem na posse dos fundos a transferir, incluindo o processamento e o armazenamento de dados, os serviços de protecção da confiança e da privacidade, a autenticação de dados e entidades, o fornecimento de redes de tecnologias da informação e comunicação, e o fornecimento e manutenção de terminais e dispositivos utilizados para serviços de pagamento, com excepção dos serviços de iniciação de pagamentos e dos serviços de informação sobre contas;
- k)- Aos serviços baseados em instrumentos de pagamento específicos que só possam ser utilizados de forma limitada e que sejam:
- i. Instrumentos que só permitem a aquisição de bens ou serviços pelo seu titular nas instalações do emitente ou numa rede restrita de prestadores de serviços directamente ligados por um acordo comercial a um emitente profissional; Instrumentos que só podem ser utilizados para adquirir uma gama muito restrita de bens ou serviços, ou, iii. Instrumentos válidos apenas em Angola, fornecidos a pedido de uma empresa ou de uma entidade do sector público e regulados por uma autoridade pública para fins sociais ou fiscais específicos a fim de adquirir bens ou serviços específicos a fornecedores ligados por um acordo comercial ao emitente.
- l)- Às operações de pagamento de um fornecedor de redes ou serviços de comunicações electrónicas fornecidos para além dos serviços de comunicações electrónicas a um assinante da rede ou do serviço:
- i. Para a aquisição de conteúdos digitais e de serviços de voz, independentemente do dispositivo utilizado para a aquisição ou para o consumo do conteúdo digital, e debitadas na factura correspondente, ou executadas a partir ou através de um dispositivo electrónico e debitadas na factura correspondente, no quadro de uma actividade de beneficência ou para a aquisição de bilhetes, desde que o valor de cada operação de pagamento a que se referem as subalíneas i) e ii) da alínea k), não exceda o montante determinado por regulamento do Banco Nacional de Angola e que o valor acumulado das operações de pagamento para um assinante não exceda o valor mensal estabelecido pelo Banco Nacional de Angola: ou que, ii. Caso um assinante pré-financie previamente a sua conta com o fornecedor da rede ou do serviço de comunicações electrónicas, o valor acumulado das operações de pagamento não exceda o valor estabelecido no parágrafo anterior.
- m)- Às operações de pagamento realizadas entre os prestadores de serviços de pagamento e os seus agentes ou sucursais por sua própria conta: e, n)- Às operações de pagamento e aos serviços conexos entre uma empresa-mãe e as suas sucursais, ou entre sucursais da mesma empresa-mãe, sem qualquer intermediação de um prestador de serviços de pagamento que não seja uma empresa do mesmo grupo.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete ao Banco Nacional de Angola, nos termos das competências e poderes referidos no artigo 6.º, regular e emitir as normas aplicáveis às operações referidas no número anterior, sempre que tal se mostre necessário ao cumprimento dos objectivos de interesse público mencionados no artigo 3.º.
Artigo 6.º (Autoridade Competente)
- Compete ao Banco Nacional de Angola exercer a superintendência, supervisão e regulação sobre o Sistema de Pagamentos de Angola, de acordo com o disposto na Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, na presente Lei e demais legislação e regulamentação aplicável, competindo-lhe:
- a)- Assegurar a boa utilização e funcionamento dos instrumentos e arranjos de pagamento e dos sistemas, promovendo instrumentos e sistemas seguros e eficientes, minimizando os riscos a que os mesmos estão sujeitos e fomentando a concorrência no Sistema de Pagamentos de Angola;
- b)- Conceder a autorização para a constituição de sociedades prestadoras de serviços de pagamento e de sociedades operadoras de sistemas e revogá-la nos casos previstos na presente Lei;
- c)- Conceder a autorizaç ão para a constituição, operação e funcionamento dos sistemas, como os sistemas de pagamento, sistemas de depósito, registo, compensação e liquidação de títulos mobiliários e contratos financeiros;
- d)- Superintender, supervisionar e regular, nos termos da presente Lei, os sistemas, as sociedades prestadoras de serviços de pagamento, os arranjos e instrumentos de pagamento;
- e)- Apreciar as reclamações apresentadas pelos operadores, prestadores, participantes e utilizadores dos sistemas e serviços de pagamento;
- f)- Instaurar os processos das contravenções previstas na presente Lei e aplicar as sanções correspondentes;
- g)- Cooperar com as outras autoridades que exercem responsabilidades de superintendência sobre certas partes do Sistema de Pagamentos de Angola:
- h)- Adoptar outras acções necessárias para assegurar o cumprimento do disposto na presente Lei.
- Sem prejuízo das competências previstas na Lei n.º 12/15, de 17 de Junho- Lei de Bases das Instituições Financeiras, compete em especial ao Banco Nacional de Angola:
- a)- Exercer as suas funções de supervisão comportamental e prudencial em relação às sociedades prestadoras de serviços de pagamento e às sociedades operadoras de sistemas com sede em Angola, incluindo os respectivos agentes e sucursais estabelecidos no estrangeiro, bem como em relação às sucursais em Angola de prestadores de serviços de pagamento e operadores com sede no estrangeiro;
- b)- Exigir aos prestadores de serviços de pagamento e operadores de sistemas a apresentação de quaisquer informações que considere necessárias à verificação do cumprimento das disposições da presente Lei;
- c)- Realizar inspecções aos estabelecimentos das sociedades prestadoras de serviços de pagamento e operadoras de sistemas, bem como aos respectivos agentes, agências e sucursais e, ainda, aos estabelecimentos de terceiros a quem tenham sido cometidas funções operacionais relevantes relativas à prestação de serviços de pagamento ou operação de sistemas, câmaras ou sistemas;
- d)- Emitir recomendações e determinações específicas para que sejam sanadas as irregularidades detectadas e aplicar as sanções previstas nesta Lei: e, e)- Fazer o controlo e acompanhamento das políticas de preços dos sistemas de pagamentos, podendo intervir para influenciar essas políticas em caso de interesse público motivado por ineficiências significativas, falhas de mercado ou distorções da concorrência.
- As regras sobre defesa da concorrência e publicidade previstas nos artigos 85.º e 86.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras são aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento e aos operadores de sistemas, aos respectivos agentes, agências e sucursais.
Artigo 7.º (Criação de Comissão Técnica para o Desenvolvimento do Sistema de Pagamentos)
- Para efeitos do disposto na presente Lei é criada uma Comissão Técnica para o Desenvolvimento do Sistema de Pagamentos, presidida pelo Banco Nacional de Angola e composta por representantes dos intervenientes do Sistema de Pagamento de Angola e de entidades representativas de interesses relevantes referidas no n.º 4 do presente artigo.
- A Comissão Técnica para o Desenvolvimento do Sistema de Pagamentos tem funções de carácter estritamente consultivo em matérias de regulação e definição de estratégias conducentes ao desenvolvimento do sistema de pagamentos, tendo em vista a sua contínua modernização, eficiência e eficácia.
- Compete ao Titular do Poder Executivo aprovar o Regulamento sobre a Composição e Funcionamento da Comissão Técnica para o Desenvolvimento do Sistema de Pagamentos, ouvido o Banco Nacional de Angola.
- Sempre que considere conveniente, o Governador do Banco Nacional de Angola pode convidar a fazerem-se representar, instituições ou determinados sectores dos serviços estatais, privados e sociedade civil competentes nas matérias apreciadas na referida Comissão.
CAPÍTULO II PRESTADORES DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO E OPERADORES DE SISTEMAS
SECÇÃO I ACESSO E CONDIÇÕES GERAIS DA ACTIVIDADE
Artigo 8.º (Princípio da Exclusividade)
- Só podem prestar os serviços de pagamento a que se refere o artigo 4.º as seguintes entidades:
- a)- As instituições financeiras bancárias com sede em Angola, cujo objecto compreenda o exercício dessa actividade, de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis;
- b)- As sociedades prestadoras de serviços de pagamento com sede em Angola;
- c)- As instituições financeiras não bancárias com sede em Angola, cujo objecto compreenda o exercício dessa actividade, de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis;
- d)- As instituições financeiras bancárias e instituições financeiras não bancárias com sede fora de Angola, legalmente habilitadas a exercer actividade em Angola;
- e)- A Entidade Prestadora do Serviço Postal Universal e outras autorizadas pelo regulador das Comunicações Electrónicas;
- f)- O Estado, os Governos Provinciais, municípios, comunas e autarquias locais, os serviços e organismos da administração directa e indirecta do Estado, quando não actuem na qualidade de autoridades públicas;
- g)- O Banco Nacional de Angola, quando não actue na qualidade de autoridade monetária ou no exercício de poderes públicos de autoridade: e,h)- Uma pessoa singular ou colectiva que beneficie de uma isenção nos termos da presente Lei.
- As entidades a que se refere a alínea d) do número anterior apenas podem prestar os serviços de pagamento que estejam autorizadas a prestar no seu país de origem.
- O uso das expressões «prestador de serviços de pagamento» e «emissor de moeda electrónica» fica exclusivamente reservado às sociedades prestadoras de serviços de pagamento, que as podem incluir na sua firma ou denominação ou usar no exercício da sua actividade.
- O uso da expressão «operador de sistema de pagamento» fica exclusivamente reservado às sociedades operadoras de sistemas de pagamento, que a podem incluir na sua firma ou denominação ou usar no exercício da sua actividade.
- No caso de suspeita fundada de prestação de serviços de pagamento por entidade não habilitada, é aplicável com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 98.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das InstituiçõesFinanceiras.
- Sem prejuízo do disposto no Capítulo IV, o Banco Nacional de Angola pode, nas condições que vier a estabelecer através de Aviso, autorizar entidades que não sejam prestadores de serviços de pagamento a exercer as actividades previstas na alínea f) do artigo 4.º.
- As entidades autorizadas nos termos do número anterior podem adoptar a designação de instituições de moeda electrónica e ficam sujeitas ao disposto na presente Lei, com as necessárias adaptações.
Artigo 9.º (Sociedades Prestadoras de Serviços de Pagamento)
- As sociedades prestadoras de serviços de pagamento são prestadores de serviços de pagamento que têm por objecto a prestação de um ou mais serviços de pagamento, previstos na presente Lei, e demais legislação aplicável.
- As sociedades prestadoras de serviços de pagamento podem ainda exercer as seguintes actividades:
- a)- Prestação de serviços operacionais e serviços complementares estreitamente conexos, tais como garantias de execução de operações de pagamento, serviços cambiais, actividades de guarda, armazenamento e processamento de dados;
- b)- Exploração de sistemas de pagamento, sem prejuízo do disposto no Capítulo IV:
- c)- Actividades profissionais diversas da prestação de serviços de pagamento, em conformidade com as disposições legais aplicáveis a essas actividades.
- Caso as sociedades prestadoras de serviços de pagamento prestem um ou mais serviços de pagamento, somente podem ser titulares de contas de pagamento que sejam exclusivamente utilizadas para operações de pagamento.
- Os fundos que as sociedades prestadoras de serviços de pagamento recebem dos utilizadores de serviços de pagamento tendo em vista a prestação de serviços de pagamento não constituem depósitos ou outros fundos reembolsáveis, na acepção do n.º 7 do artigo 2.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras.
- Os fundos recebidos pelas sociedades prestadoras de serviços de pagamento e provenientes dos detentores de moeda electrónica devem ser trocados sem demora por moeda electrónica e não constituem depósitos ou outros fundos reembolsáveis, na acepção do n.º 7 do artigo 2.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras.
- As sociedades prestadoras de serviços de pagamento podem conceder crédito relativo aos serviços de pagamento referidos no artigo 4.º, nos termos definidos em Aviso do Banco Nacional de Angola.
- As sociedades prestadoras de serviços de pagamento não podem exercer a actividade de aceitação de depósitos ou outros fundos reembolsáveis na acepção do n.º 7 do artigo 2.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras.
Artigo 10.º (Sociedades Operadoras de Sistemas)
- As sociedades operadoras de sistemas são instituições financeiras não bancárias, sujeitas à presente Lei, que têm por objecto principal a gestão de infra-estruturas ou dos procedimentos centrais de sistemas de pagamento ou de câmaras de compensação, sistemas de compensação ou liquidação.
- As sociedades operadoras de sistemas podem exercer as seguintes actividades:
- a)- Constituir, gerir e administrar sistemas de pagamento ou câmaras de compensação, sistemas de compensação ou liquidação: e, b)- Outras actividades ou serviços auxiliares ou complementares ao disposto na alínea anterior, a serem definidos através de Aviso pelo Banco Nacional de Angola.
- Adicionalmente apenas podem exercer as actividades previstas no presente artigo, as seguintes entidades:
- a)- Os prestadores de serviços de pagamento autorizados para o efeito pelo Banco Nacional de Angola;
- b)- O Banco Nacional de Angola: e,c)- Outras entidades autorizadas pelo Banco Nacional de Angola, ao abrigo da presente Lei.
SECÇÃO II AUTORIZAÇÃO E REGISTO DE SOCIEDADES PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO E DE SOCIEDADES OPERADORAS DE SISTEMAS
SUBSECÇÃO I REGRAS GERAIS
Artigo 11.º (Autorização e Requisitos Gerais)
- A constituição de sociedades prestadoras de serviços de pagamento e de sociedades operadoras de sistemas depende de autorização a conceder, caso a caso, pelo Banco Nacional de Angola.
- Depende igualmente de autorização do Banco Nacional de Angola a ampliação do elenco dos serviços de pagamento, de entre os enumerados no artigo 4.º, que as instituições de pagamento já constituídas se proponham prestar.
- É aplicável às instituições de pagamento com sede em Angola, incluindo as instituições com sede no estrangeiro, legalmente habilitadas a exercerem a sua actividade em Angola, o regime de intervenção estabelecido no Capítulo VIII da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras, com as necessárias adaptações.
- A dissolução e a liquidação de instituições de pagamento, referidas no n.º 1, incluindo as instituições com sede no estrangeiro, legalmente habilitadas a exercerem a sua actividade em Angola, ficam sujeitas, com as devidas adaptações, ao regime de dissolução e liquidação previsto na Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras.
Artigo 12.º (Instrução do Pedido de Autorização)
- O pedido de autorização é instruído e entregue ao Banco Nacional de Angola, com os seguintes elementos:
- a)- Caso se trate de uma sociedade prestadora de serviços de pagamento:
- i. Projectos de estatutos ou de alteração aos estatutos, de onde conste uma referência expressa aos serviços de pagamento, de entre os enumerados no artigo 4.º, que a sociedade prestadora de serviços de pagamento se propõe prestar;
- ii. Programa de actividades, implantação geográfica, estrutura orgânica e meios humanos e materiais que serão utilizados, incluindo, sendo caso disso, referência aos agentes, agências da sociedade, bem como a terceiros a quem hajam sido acometidas funções operacionais, e as contas previsionais para cada um dos 3 primeiros anos de actividade;
- iii. Uma descrição dos procedimentos destinados a assegurar a protecção dos fundos dos utilizadores dos serviços de pagamento, nos termos do disposto na presente Lei;
- iv. Elementos comprovativos da existência de dispositivos sólidos em matéria de governo da sociedade, incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes, processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que está ou possa vir a estar exposta, e mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos e mecanismos referidos serem completos e proporcionais à natureza, ao nível e à complexidade das actividades da sociedade;
- v. Elementos comprovativos da existência de mecanismos de controlo interno para dar cumprimento às obrigações em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo a que esteja sujeita;
- vi. Descrição da forma como estão organizadas as estruturas da sociedade requerente, designadamente, se for caso disso, descrição da utilização prevista dos agentes e das agências e uma descrição das disposições em matéria de prestação de serviços por terceiros, bem como da respectiva participação em sistema de pagamento nacional ou internacional;
- vii. Detalhes das medidas de protecção dos clientes, incluindo métodos de resolução extrajudicial de litígios e procedimentos de reclamação;
- viii. Detalhe das políticas de protecção de dados;
- ix. Endereço da administração central da sociedade;
- x. Os elementos constantes das alíneas b), d), e), f), g), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras;
- xi. Caso aplicável, os elementos constantes do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras.
- b)- Caso se trate de uma sociedade operadora de sistemas:
- i. Projectos de estatutos ou de alteração aos estatutos, de onde conste uma referência expressa às actividades, de entre as enumeradas no n.º 2 do artigo 11.º, que se propõe exercer;
- ii. Descrição das políticas e procedimentos do sistema de pagamento, incluindo:
- ii.i. Os critérios estabelecidos para a participação, directa e indirecta, no sistema;
- ii.ii. Esboço das regras do sistema e níveis do serviço a ser prestado aos participantes;
- ii.iii. Uma análise dos riscos e medidas de gestão e mitigação de riscos no sistema derivados de falta de liquidez, falência, liquidação ou dissolução dos participantes;
- ii.iv. Regras sobre a gestão de liquidez, risco de crédito e de liquidação;
- ii.v. As medidas adoptadas para salvaguarda das operações técnicas, incluindo um plano de contingência e continuidade de negócio;
- ii.vi. As medidas a adoptar para protecção do processamento electrónico e do armazenamento de dados.
- iii. Os elementos constantes das subalíneas ii), iv), v), vi), ix), x) e xi) da alínea a) do presente número.
- a)- Caso se trate de uma sociedade prestadora de serviços de pagamento:
- O previsto na subalínea ii) da alínea b) do número anterior aplica-se à autorização da operação de sistemas de pagamento, câmaras de compensação, sistemas de compensação e sistemas de liquidação por prestadores de serviços de pagamento.
- A apresentação dos elementos referidos no n.º 1 pode ser dispensada quando o Banco Nacional de Angola tenha conhecimento dos mesmos.
- O Banco Nacional de Angola pode solicitar aos requerentes, informações complementares e efectuar as averiguações que considerem necessárias.
Artigo 13.º (Decisão)
- A decisão sobre o pedido de autorização deve ser notificada aos interessados no prazo de três meses, a contar da recepção do pedido ou, se for o caso, a contar da recepção das informações complementares solicitadas aos requerentes.
- Aplica-se à decisão sobre o pedido de autorização o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 21.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras.
- Aplica-se à recusa de autorização o disposto no artigo 22.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras.
Artigo 14.º (Caducidade e Revogação da Autorização)
- Aplica-se à caducidade da autorização das sociedades prestadoras de serviços de pagamento e das sociedades operadoras de sistemas de pagamento o disposto no artigo 108.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras, constituindo igualmente motivo de caducidade a suspensão da actividade por período superior a 6 (seis) meses.
- É aplicável à revogação da autorização das sociedades prestadoras de serviços de pagamento e das sociedades operadoras de sistemas de pagamento o disposto no artigo 109.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras, considerando-se ainda fundamento de revogação a circunstância de a sociedade constituir uma ameaça para a estabilidade do Sistema de Pagamentos de Angola, pelo facto de prosseguir a actividade de prestação de serviços de pagamento ou operação de sistema de pagamento.
- Constitui, de igual modo, fundamento de revogação da autorização, a violação grave dos deveres previstos na presente Lei.
Artigo 15.º (Alterações Estatutárias e aos Elementos do Pedido)
- Estão sujeitas à prévia autorização do Banco Nacional de Angola as alterações aos estatutos relativas aos aspectos seguintes:
- a)- Firma ou denominação;
- b)- Objecto;
- c)- Local da sede, salvo se a mudança ocorrer dentro do mesmo município ou para município limítrofe;
- d)- Capital social;
- e)- Criação de categorias de acções ou alteração das categorias existentes;
- f)- Estrutura da administração ou da fiscalização;
- g)- Limitação dos poderes dos órgãos de administração ou de fiscalização: e,h)- Fusão, cissão e dissolução.
- Excepto quando expressamente previsto na presente Lei, as restantes alterações estatutárias e, em geral, as alterações aos elementos que instruem o pedido indicado no artigo 12.º, ficam sujeitas à comunicação imediata ao Banco Nacional de Angola.
Artigo 16.º (Separação de Actividades)
- O Banco Nacional de Angola pode determinar, como condição para conceder ou manter a autorização, a constituição de uma sociedade comercial que tenha por objecto exclusivo a prestação de serviços de pagamento enumerados nos artigos 4.º e 5.º, ou a operação de sistemas de pagamento, caso as actividades alheias aos serviços de pagamento ou operação de sistema de pagamento exercidas ou a exercer pelo requerente prejudiquem ou possam prejudicar:
- a)- A solidez financeira da entidade: ou,
- b)- O exercício adequado das funções de supervisão e superintendência pelo Banco Nacional de Angola.
- O disposto no número anterior é aplicável às instituições de moeda electrónica previstas nos n.os 6 e 7 do artigo 8.º e à operação de câmaras de compensação, sistemas de compensação e de liquidação.
SUBSECÇÃO II OUTROS REQUISITOS
Artigo 17.º (Utilização de Agentes)
- A contratação de um agente de pagamento, por parte de um prestador de serviços de pagamento, fica sujeita ao registo especial do Banco Nacional de Angola.
- Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco Nacional de Angola define, por Aviso, as regras aplicáveis à utilização de agentes e a referida contratação.
Artigo 18.º (Prestação de Serviços por Terceiros)
- Caso um prestador de serviços de pagamento ou operador pretenda externalizar as funções operacionais dos serviços de pagamento ou operação dos sistemas, informa esse facto ao Banco Nacional de Angola.
- A externalização de funções operacionais importantes, incluindo sistemas informáticos, não pode ser efectuada de modo que prejudique significativamente a qualidade do controlo interno da entidade, nem a capacidade do Banco Nacional de Angola para supervisionar, verificar e reconstituir o cumprimento, por parte do prestador de serviços de pagamento ou operador, de todas as obrigações previstas na presente Lei.
- Para efeitos do número anterior, uma função operacional é considerada importante se uma anomalia ou falha no seu desempenho prejudicar significativamente o cumprimento continuado, por parte de um prestador de serviços de pagamento ou operador, dos requisitos para a sua autorização estabelecidos no presente título, ou as restantes obrigações previstas na presente Lei, os seus resultados financeiros, a sua solidez ou a continuidade dos seus serviços de pagamento ou operação de sistemas de pagamento, sistemas de compensação e liquidação.
- Aquando da externalização de funções operacionais importantes, os seguintes requisitos mínimos devem ser respeitados:
- a)- A externalização não pode dar origem à delegação de responsabilidades por parte da direcção de topo;
- b)- A relação e as obrigações do prestador de serviços de pagamento para com os utilizadores de serviços de pagamento, previstas na presente Lei, não podem ser alteradas;
- c)- Não podem ser comprometidas as condições a respeitar pela sociedade prestadora de serviços de pagamento ou sociedade operadora de sistema de pagamento a fim de ser autorizada nos termos do presente título e de manter tal autorização: e, d)- Não pode ser eliminada, nem modificada nenhuma das outras condições com base nas quais foi concedida autorização.
- Os prestadores de serviços de pagamento e operadores comunicam sem demoras indevidas ao Banco Nacional de Angola todas as alterações relativas às entidades às quais sejam externalizadas actividades.
Artigo 19.º (Responsabilidade)
- Caso os prestadores de serviços de pagamento ou operadores, recorram a terceiros para o desempenho de funções operacionais, devem tomar medidas razoáveis para assegurar o cumprimento dos requisitos estabelecidos na presente Lei.
- Os prestadores de serviços de pagamento e operadores continuam a ser totalmente responsáveis pelos actos dos seus funcionários ou de qualquer agente, agência, sucursal ou entidade à qual sejam externalizadas actividades.
Artigo 20.º (Sujeição a Registo)
- As sociedades prestadoras de serviços de pagamento, as sociedades operadoras de sistemas, não podem iniciar a sua actividade enquanto não se encontrarem inscritas em registo especial no Banco Nacional de Angola, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 57.º a 63.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras.
- O registo abrange todas as entidades habilitadas a prestar serviços de pagamento, operar sistemas de pagamento, sistemas de compensação, liquidação e câmaras de compensação, bem como os respectivos agentes, agências e sucursais.
SUBSECÇÃO III ISENÇÃO
Artigo 21.º (Condições)
- O Banco Nacional de Angola pode dispensar da aplicação da totalidade ou de parte dos trâmites processuais e das condições estabelecidas nas Secções I e II constantes do presente Capítulo III, com excepção dos artigos 5.º, 18.º, 30.º, 34.º e 113.º, as pessoas singulares ou colectivas que prestem os serviços de pagamento a que se referem as alíneas a) a h) do artigo 4.º, caso:
- a)- A média mensal do valor total das operações de pagamento dos 12 (doze) meses anteriores executadas pela pessoa em causa, incluindo qualquer agente pelo qual assuma plena responsabilidade, não exceda um limite definido pelo Banco Nacional de Angola:
- b)- Nenhuma das pessoas singulares responsáveis pela gestão ou funcionamento da sociedade tenha sido condenada por infracções relacionadas com o branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo ou outros crimes financeiros, como tal qualificados pela legislação penal e demais legislação aplicável.
- As pessoas singulares ou colectivas registadas nos termos do número anterior são obrigadas a ter a sua sede ou local de residência em Angola.
- As pessoas a que se refere o n.º 1 são equiparadas a sociedades prestadoras de serviços de pagamento.
- O Banco Nacional de Angola pode determinar que as pessoas singulares ou colectivas registadas nos termos do n.º 1 possam exercer apenas algumas das actividades enumeradas no artigo 4.º.
- As pessoas registadas ao abrigo comunicam ao Banco Nacional de Angola qualquer alteração da sua situação que seja relevante para as condições especificadas no n.º 1 devendo, caso as condições estabelecidas nos n.os 1, 2 ou 4, deixem de estar preenchidas, requerer autorização, no prazo de trinta dias úteis, nos termos do artigo 13.º.
- O disposto nos números anteriores do presente artigo não é aplicável no que diz respeito às disposições legais e regulamentares relativas à prevenção e combate ao branqueamento de capitais do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
Artigo 22.º (Prestadores de Serviços de Informação sobre Contas)
- As pessoas singulares ou colectivas que prestem exclusivamente o serviço de pagamento a que se refere a subalínea i) da alínea c) do artigo 4.º, estão dispensadas da aplicação dos trâmites processuais e das condições constantes das Secções I e II do presente Capítulo, com excepção do disposto no n.º 1 do artigo 12.º, com as adaptações necessárias, dos artigos 4.º, 30.º, 34.º e 113.º.
- As pessoas a que se refere o número anterior do presente artigo são equiparadas a sociedades prestadoras de serviços de pagamento, com a ressalva de que não lhes são aplicáveis as disposições constantes do Capítulo V, com excepção dos artigos 49.º, 53.º e 56.º, se for caso disso, e dos artigos 72.º, 74.º e 99.º a 103.º.
Artigo 23.º (Arquivo)
- Sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis, designadamente no âmbito da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, os intervenientes do sistema de pagamentos previstos na presente Lei devem manter em arquivo, pelo prazo de 10 (dez) anos, os registos de todas as operações de pagamento e demais documentação relativa à prestação de serviços de pagamento e operação de sistemas de pagamento, sistemas de compensação e de liquidação.
- Os registos electrónicos de operações e instrumentos de pagamentos arquivados têm valor para fins de provas legais.
Artigo 24.º (Segredo Profissional e Cooperação com outras Entidades Nacionais ou Estrangeiras)
É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto na Subsecção II da Secção II do Capítulo VI da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras.
CAPÍTULO III INFRA-ESTRUTURAS DO MERCADO FINANCEIRO
SECÇÃO I GESTÃO DE RISCO
Artigo 25.º (Designação das Infra-Estruturas do Mercado Financeiro)
Tendo em vista a adopção de mecanismos de controlo de riscos, bem como o funcionamento e operacionalização dos sistemas, compete ao Banco Nacional de Angola definir, por Aviso, os sistemas de pagamento, compensação e liquidação de importância sistémica.
Artigo 26.º (Padrões de Superintendência Aplicáveis às Infra-Estruturas do Mercado Financeiro)
- O Banco Nacional de Angola deve implementar padrões de superintendência aplicáveis às infra-estruturas do mercado financeiro, considerando, em particular, a natureza, âmbito e complexidade da operação de cada infra-estrutura específica com respeito aos tipos de participantes, pagamentos processados, liquidados ou compensados, e à exposição ao risco no sistema, tendo em conta a exposição ao risco sistémico e outros riscos relevantes.
- Qualquer sistema designado de importância sistémica, assim como as outras infra-estruturas do mercado financeiro devem adoptar os princípios dos organismos internacionais para as infra- estruturas do mercado financeiro, bem como quaisquer outros padrões internacionais e regionais aplicáveis e reconhecidos pelo Banco Nacional de Angola.
- Compete ao Banco Nacional de Angola regulamentar, por normativo o disposto no presente artigo.
SECÇÃO II DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 27.º (Acesso a Contas Detidas Junto de uma Instituição Financeira Bancária)
- As sociedades prestadoras de serviços de pagamento têm acesso aos serviços de contas de pagamento e das instituições financeiras bancárias, numa base objectiva, não discriminatória e proporcionada.
- O acesso previsto neste artigo deve ser suficientemente alargado de modo a permitir que as sociedades prestadoras de serviços de pagamento prestem serviços de pagamento de forma eficiente e sem entraves.
- A instituição financeira bancária deve apresentar ao Banco Nacional de Angola os motivos devidamente fundamentados de uma eventual recusa no âmbito do presente artigo.
- Não exceptuando o previsto nos números anteriores, o Banco Nacional de Angola pode definir, por Aviso, normas orientadoras no âmbito do presente artigo.
Artigo 28.º (Proibição de Efectuar Serviços de Pagamento)
- Estão proibidas de prestar serviços de pagamento as pessoas singulares ou colectivas que não sejam prestadores de serviços de pagamento ou que estejam excluídas do âmbito de aplicação da presente Lei.
- Os prestadores de serviços que exerçam uma ou ambas das actividades a que se refere as subalíneas i. e ii. da alínea k) do artigo 5.º, e, cujo valor total das operações de pagamento executadas, nos 12 meses anteriores, exceda o montante definido em regulamentação específica, devem enviar uma notificação, ao Banco Nacional de Angola, com a descrição dos serviços prestados, especificando a qual das exclusões a que se refere o mesmo artigo, se considera sujeito o exercício dessa actividade.
- Com base na notificação referida no número anterior, o Banco Nacional de Angola toma uma decisão, devidamente fundamentada, assente nos critérios referidos na alínea k) do artigo 5.º, caso a actividade não seja considerada uma rede restrita e informa desse facto o prestador de serviços.
- As sociedades prestadores de serviços que exerçam uma actividade a que se refere a alínea l) do artigo 5.º, devem notificar o Banco Nacional de Angola e apresentar um parecer anual a ser emitido pela empresa de auditoria legalizada e estabelecida em Angola, nos termos da legislação aplicável que certifique que a actividade cumpre os limites estabelecidos no referido artigo.
- A descrição da actividade notificada por força do presente artigo é tornada pública no registo previsto no artigo 20.º.
Artigo 29.º (Proibição de Operar Sistemas de Pagamento)
Estão expressamente proibidas de operar sistemas de pagamento as pessoas singulares ou colectivas não autorizadas pelo Banco Nacional de Angola, no âmbito da presente Lei.
SECÇÃO III SISTEMAS
Artigo 30.º (Âmbito de Aplicação)
- As disposições da presente secção aplicam-se, com as adaptações que sejam determinadas pelo Banco Nacional de Angola, indistintamente à operação, gestão e acesso aos sistemas de pagamento, sistemas de compensação e sistemas de liquidação.
- Cabe ao Banco Nacional de Angola designar os sistemas de pagamento aos quais se aplica o disposto nos artigos 35.º a 40.º.
- O Banco Nacional de Angola pode ainda designar, nos termos do número anterior, como sistema de pagamento um acordo formal, cuja actividade consista na execução de ordens de transferência tal como definidas na alínea ww) do artigo 2.º e que, em medida limitada, execute ordens relacionadas com outros instrumentos financeiros, quando o Banco Nacional de Angola considerar que essa designação se justifica em termos de risco sistémico.
- O Banco Nacional de Angola pode ainda, caso a caso, designar como sistema de pagamentos um dos acordos formais entre dois participantes, sem contar com um eventual agente de liquidação, uma eventual contraparte central, uma eventual câmara de compensação ou um eventual participante indirecto, quando considerar que essa designação se justifica em termos de risco sistémico.
- Um acordo celebrado entre dois sistemas interoperáveis não constitui um sistema para efeitos do presente artigo.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, tais acordos encontram-se sob os poderes de superintendência e regulação do Banco Nacional de Angola.
- Cabe ao Banco Nacional de Angola regulamentar o disposto no presente Capítulo.
SECÇÃO IV ACESSO E REGRAS DOS SISTEMAS DE PAGAMENTO
Artigo 31.º (Acesso a Sistemas de Pagamento)
- As regras relativas ao acesso a sistemas de pagamento por parte de participantes, devem ser claras, objectivas, não discriminatórias e proporcionais e não podem dificultar o acesso além do que for necessário para prevenir riscos específicos, tais como o risco de crédito, operacional e sistémico de modo a garantir a estabilidade financeira.
- Compete ao Banco Nacional de Angola regular, por Aviso, o disposto no presente artigo.
Artigo 32.º (Autorização para Participar em Sistemas de Liquidação)
- A participação em sistemas de liquidação depende de autorização a conceder pelo Banco Nacional de Angola, nos termos da presente Lei e de regulamentação específica.
- Para efeitos do disposto no número anterior, apenas podem participar num sistema de liquidação as seguintes entidades:
- a)- O Banco Nacional de Angola;
- b)- Os prestadores de serviços de pagamento;
- c)- Os operadores de sistemas de pagamento, liquidação ou compensação.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Banco Nacional de Angola, pode definir, por Aviso, outros critérios e condições de participação em sistemas de liquidação, baseados na ponderação de factores de riscos relevantes.
Artigo 33.º (Participação Indirecta)
Para efeitos de participação em sistemas de compensação e liquidação, em regime de participação indirecta, compete ao Banco Nacional de Angola definir, por Aviso, os termos e condições para a referida participação.
Artigo 34.º (Regras dos Sistemas de Pagamento)
- Cada operador de sistema de pagamento deve estabelecer regras escritas para a administração, gestão e operação do sistema por si operado, devendo as mesmas conter:
- a)- Um nível mínimo de regras sobre gestão dos riscos geral de negócio, operacional, crédito e de liquidação;
- b)- Regras que determinem o momento em que uma instrução de pagamento e liquidação são consideradas finais: e, c)- Regras sobre governação, acesso, protecção da continuidade operacional e direitos e deveres dos participantes e operador.
- As regras previstas no número anterior e alterações que possam afectar a estrutura, operação ou administração dos sistemas estão sujeitas à previa aprovação do Banco Nacional de Angola e devem respeitar o disposto na presente Lei, bem como quaisquer determinações ou normas emitidas pelo Banco Nacional de Angola.
- O Banco Nacional de Angola pode ordenar a alteração ou revogação de quaisquer regras estabelecidas por um operador, nos termos do n.º 1, devendo tomar em consideração os seguintes aspectos:
- a)- Se a alteração ou revogação respeitam o interesse público;
- b)- Os interesses dos actuais participantes: e,c)- Os interesses daqueles que, no futuro, possam vir a aceder ao sistema de pagamento.
SECÇÃO V PAGAMENTO, COMPENSAÇÃO E LIQUIDAÇÃO
Artigo 35.º (Compensação e ordens de transferência)
- As ordens de transferência e a compensação têm efeitos jurídicos e são oponíveis a terceiros, mesmo em caso de processo de falência contra um participante, desde que essas ordens de transferência tenham sido introduzidas no sistema de pagamentos antes do momento de abertura do referido processo.
- O disposto no número anterior aplica-se mesmo em caso de processo de falência contra um participante, no sistema em causa ou num sistema interoperável, ou contra o operador de um sistema interoperável que não seja participante.
- Caso as ordens de transferência tenham sido introduzidas no sistema após a abertura do processo de falência e tenham sido executadas no mesmo dia útil, tal como definido nas regras do sistema, em que ocorra essa abertura, somente produzem efeitos jurídicos e são oponíveis a terceiros se o operador do sistema puder provar que, no momento em que as ordens de transferência em causa se tornaram irrevogáveis, não tinha conhecimento nem obrigação de ter conhecimento da abertura do processo de falência.
- Nenhuma disposição legal ou regulamentar, ou prática em matéria de anulação de contratos e transacções celebrados antes do momento da abertura de um processo de falência tal como definido nesta Lei pode conduzir à reforma de uma compensação.
- O momento da introdução de uma ordem de transferência num sistema será definido pelas regras aplicáveis desse sistema de pagamentos, nos termos definidos pelo Banco Nacional de Angola.
- Por forma a assegurar a coordenação das regras de todos os sistemas de pagamento interoperáveis, cada sistema de pagamento determina nas suas próprias regras e de acordo com o estabelecido pelo Banco Nacional de Angola, o momento da introdução no sistema, por forma a assegurar, na medida do possível, a coordenação a esse respeito das regras de todos os sistemas participantes nos sistemas interoperáveis envolvidos.
- Para efeitos do disposto no número anterior, as regras de todos os sistemas participantes, e as regras de cada sistema relativas ao momento da introdução, não devem ser afectadas pelas regras dos outros sistemas com os quais o primeiro seja interoperável, excepto quando expressamente previsto.
Artigo 36.º (Prestação de Garantias pelos Participantes em Sistemas)
- Compete ao Banco Nacional de Angola definir, em normativo, os activos passíveis de serem utilizados pelos participantes em um sistema para facilitar a liquidação das respectivas obrigações de pagamento e liquidação.
- A garantia referida no número anterior deve ser utilizada para garantir o cumprimento das obrigações do participante, como resultado de qualquer irregularidade na liquidação das mesmas, incluindo ausência de liquidez ou situações de falência.
- As garantias previstas neste número não são afectadas por procedimentos de falência, créditos de terceiros ou quaisquer outras responsabilidades do respectivo participante.
Artigo 37.º (Regras de Câmaras de Compensação)
- Os operadores e participantes de câmaras de compensação devem acordar e estabelecer as regras e procedimentos destinados a regular os mecanismos de compensação.
- As regras e os procedimentos referidos no número anterior devem ser submetidos à aprovação prévia do Banco Nacional de Angola.
- As câmaras de compensação apenas podem efectuar as suas operações com base em regras e procedimentos pré-estabelecidas pelos operadores e participantes, e aprovadas pelo Banco Nacional de Angola, nos termos do presente artigo.
Artigo 38.º (Acordos de Compensação)
Os acordos de compensação e os respectivos saldos líquidos de compensação de um sistema de pagamento, definidos segundo as regras de funcionamento do respectivo sistema, nos termos da presente Lei e regulamentação aplicável do Banco Nacional de Angola, são válidos e exequíveis.
Artigo 39.º (Requisitos e Garantias para Liquidação por Participantes)
- Para efeitos de participação em sistemas de liquidação, os participantes num sistema de liquidação devem observar os seguintes requisitos:
- a)- Manter contas para o cumprimento de obrigações de pagamento, nos termos definidos pelo Banco Nacional de Angola: e, b)- Apresentar garantias na forma de activos elegíveis e autorizados pelo Banco Nacional de Angola.
- As garantias previstas na alínea b) do número anterior, podem ser cedidas ou dadas como garantia ao Banco Nacional de Angola e utilizadas para:
- a)- Garantir a concessão de crédito aos participantes do sistema de liquidação: e, b)- Assegurar a disponibilização suficiente de liquidez para o bom funcionamento do sistema de liquidação.
Artigo 40.º (Carácter Definitivo e Irrevogável da Liquidação)
- A liquidação que tenha sido efectuada nos termos da presente Lei é definitiva, irrevogável e incondicional, não podendo ser revertida ou retirada.
- As obrigações de liquidação devem ser efectuadas em moeda do Banco Central ou através de contas de depósito de participantes, mantidas em livros do Banco Nacional de Angola.
- Sempre que a moeda do Banco Central não for utilizada, os riscos de crédito e de liquidez resultantes da utilização de moeda de banco comercial devem ser minimizados e controlados de forma rigorosa.
- No caso dos sistemas interoperáveis, cada sistema determina as suas próprias regras e procedimentos, bem como o momento da irrevogabilidade das ordens de transferência, por forma a assegurar, a coordenação a esse respeito das regras de todos os sistemas interoperáveis envolvidos.
- As regras e os procedimentos de cada sistema, relativos ao momento da irrevogabilidade das ordens de transferência, não são afectadas pelas regras dos outros sistemas com os quais, o primeiro seja interoperável, excepto se as regras de todos os sistemas participantes nos sistemas interoperáveis em causa o prevejam expressamente.
Artigo 41.º (Gestão de Incumprimentos de Liquidação)
- O operador de um sistema de liquidação deve estabelecer mecanismos e procedimentos eficazes para gerir o risco de incumprimento, que incluam:
- a)- Activos suficientes dados como garantia: e, b)- Mecanismos de mitigação em caso de incumprimento de obrigações de liquidação por parte de um ou mais participantes no Sistema de Pagamentos de Angola.
- A gestão do risco de incumprimentos de liquidação deve observar os procedimentos de liquidação das regras da câmara de compensação, previstas na presente Lei.
SECÇÃO VI DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS PROCESSOS DE FALÊNCIA, LIQUIDAÇÃO OU DISSOLUÇÃO
Artigo 42.º (Regime de Falência e Liquidação)
Em tudo o que não se encontre previsto na presente Secção, é aplicável o regime jurídico sobre a liquidação previsto na Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras, com as necessárias adaptações.
Artigo 43.º (Efeitos de um Processo de Falência, Liquidação ou Dissolução)
- Um processo de falência, liquidação ou dissolução não tem efeitos retroactivos sobre os direitos e obrigações de um participante decorrentes da sua participação no sistema de pagamento ou a ela associados antes do momento da abertura desse processo.
- O presente artigo aplica-se em especial aos direitos e obrigações dos participantes em sistemas interoperáveis ou dos operadores de sistema de sistemas interoperáveis que não sejam participantes.
Artigo 44.º (Legislação Aplicável)
- No caso de abertura de processo de falência, liquidação ou dissolução de um participante estrangeiro, os direitos e obrigações decorrentes da sua participação ou associados a essa participação são determinados pela presente Lei e demais legislação angolana aplicável.
- Compete ao Banco Nacional de Angola regular, nos termos da presente Lei e demais legislação aplicável e, com respeito pelos princípios e padrões internacionais aplicáveis, o processo de recuperação, falência, liquidação ou dissolução aplicável às infra-estruturas do mercado financeiro.
Artigo 45.º (Preservação dos Direitos dos Titulares de Garantias)
- Os direitos de um operador de sistema, de um participante ou do Banco Nacional de Angola sobre as garantias constituídas a seu favor no quadro de um sistema de pagamento ou de um sistema interoperável não são afectados por um processo de falência, liquidação ou dissolução contra:
- a)- O participante do sistema em causa ou num sistema interoperável;
- b)- O operador de sistema de um sistema interoperável que não seja participante;
- c)- Uma contraparte do Banco Nacional de Angola:
- oud)- Qualquer terceiro que tenha constituído as garantias.
- As garantias podem ser executadas para satisfação dos direitos referidos no número anterior.
- Se o operador tiver constituído garantias em favor de outro operador no quadro de um sistema interoperável, os direitos do operador do sistema que constituiu as garantias a tais garantias n ão são afectados por um eventual processo contra o operador do sistema que as recebeu.