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Lei n.º 4/20 de 27 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 4/20 de 27 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 10 de 27 de Janeiro de 2020 (Pág. 920)

Assunto

Lei de Autorização Legislativa sobre o Regime Jurídico dos Institutos Públicos.

Conteúdo do Diploma

A Assembleia Nacional, por via da Lei n.º 4/13, de 17 de Abril, concedeu Autorização Legislativa ao Presidente da República, para aprovar as Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos, que foram aprovadas pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, com a finalidade de conformá-las ao novo quadro jurídico-constitucional: Considerando que está em curso um amplo processo de reforma da Administração Pública, com base no qual se recomenda a introdução de ajustamentos ao Regime Jurídico dos Institutos Públicos vigente, de maneira a possibilitar uma avaliação mais objectiva da sua oportunidade, viabilidade e conveniência, bem como uma classificação e estruturação mais apropriada com o alcance das metas estabelecidas nos diversos documentos programáticos do Executivo: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições conjugadas da alínea c) do artigo 161.º, da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º, da alínea e) do n.º 2 do artigo 166.º e do artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS INSTITUTOS PÚBLICOS

Artigo 1.º (Objecto)

É concedida Autorização Legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para legislar sobre o Regime Jurídico dos Institutos Públicos, de modo a adequá-lo à actual conjuntura política, económica e social do País.

Artigo 2.º (Sentido e Extensão)

No uso da presente Autorização Legislativa, o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, é autorizado a revogar o Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, e aprovar novas Regras de Criação, Organização, Funcionamento, Avaliação e Extinção dos Institutos Públicos.

Artigo 3.º (Duração)

A presente Autorização Legislativa tem a duração de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 19 de Dezembro de 2019. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 22 de Janeiro de 2020.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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