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Lei n.º 36/20 de 12 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 36/20 de 12 de outubro
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 161 de 12 de Outubro de 2020 (Pág. 5064)

Assunto

Dos Símbolos das Autarquias Locais.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se assegurar a autonomia identitária dos Municípios como entes do Poder Local Autárquico: Sem prejuízo dos símbolos nacionais definidos pela Constituição da República de Angola, enquanto Símbolos da Soberania e da Independência Nacional, da unidade e da integridade da República de Angola: Convindo estabelecer as bases gerais para a definição dos Símbolos das Autarquias Locais assentes em elementos que traduzam a cultura, os usos e costumes locais: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea m) do artigo 164.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:

LEI DOS SÍMBOLOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto e Âmbito)

  1. A presente Lei estabelece as regras e procedimentos para a instituição e uso dos Símbolos das Autarquias Locais.
  2. A presente Lei aplica-se a todas as Autarquias Locais.

Artigo 2.º (Definição)

Para efeitos da presente Lei, consideram-se Símbolos das Autarquias Locais as formas de representação distintiva e identitária das Autarquias Locais.

Artigo 3.º (Tipologia dos Símbolos das Autarquias Locais)

  1. O Símbolo Autárquico previsto na presente Lei é a bandeira.
  2. A bandeira da autarquia local, referida no número anterior, deve ser constituída de acordo com a lei e reflectir as particularidades históricas, culturais, ambientais e turísticas das populações do território autárquico.
  3. A título facultativo, as Autarquias Locais podem adoptar um emblema identitário, conforme os princípios definidos no artigo 7.º da presente Lei.

Artigo 4.º (Uso dos Símbolos)

  1. As Autarquias Locais têm direito ao uso dos símbolos, em consonância com as regras estabelecidas na Lei sobre a Deferência e Uso da Bandeira Nacional, da Insígnia Nacional e do Hino Nacional, com as devidas adaptações.
  2. Os Símbolos das Autarquias Locais são utilizados, simultaneamente, com os correspondentes símbolos nacionais e com a salvaguarda da precedência e do destaque que a estes são devidos.
  3. Os Símbolos das Autarquias Locais devem ser respeitados por todos os cidadãos, instituições públicas e privadas no território nacional.
  4. É proibido, nos Símbolos das Autarquias Locais, o uso de quaisquer siglas de partidos políticos, sindicatos, agremiações empresariais, profissionais, desportivas e de demais associações e entidades privadas.
  5. A Bandeira Nacional e a Insígnia Nacional são de uso obrigatório, devendo estar presentes em todos os actos das Autarquias Locais.

Artigo 5.º (Propriedade Intelectual)

A Autarquia Local exerce sobre os seus símbolos todos os direitos correspondentes à propriedade intelectual e industrial.

Artigo 6.º (Modificação)

Havendo imperiosa necessidade histórica e social, os Símbolos das Autarquias Locais podem ser objecto de alteração e/ou aditamento.

Artigo 7.º (Princípios)

A composição dos Símbolos das Autarquias Locais deve obedecer aos seguintes princípios:

  • a)- Novidade - Os símbolos estabelecidos na presente Lei não podem ser confundidos com outros já existentes;
  • b)- Estilização - Utilizar os elementos usados na forma que melhor sirva à intenção estética e não na sua forma naturalista.

Artigo 8.º (Descrição dos Símbolos)

A descrição oficial dos símbolos das autarquias deve ser sintética, completa, unívoca e feita de acordo com as regras gerais da heráldica.

CAPÍTULO II PROCEDIMENTOS PARA AQUISIÇÃO DO DIREITO AO USO DE SÍMBOLOS

Artigo 9.º (Processo de Aquisição do Direito)

  1. O direito ao uso de Símbolos Autárquicos é adquirido pelas Autarquias Locais, mediante deliberação da Assembleia da Autarquia.
  2. A deliberação do direito ao uso de Símbolos Autárquicos deve ser publicada em Diário da República, nos termos da lei.
  3. A oponibilidade a terceiros do direito referido no número anterior depende da publicação da resolução em Diário da República.

Artigo 10.º (Elementos do Processo)

A definição dos Símbolos Autárquicos tem por base um processo do qual, sempre que possível, devem constar os seguintes elementos:

  • a)- A notícia histórica sobre a entidade interessada;
  • b)- A cópia de deliberações e actos do interessado relativos à definição da sua simbologia;
  • c)- A reprodução da simbologia ou emblemática usada pelo interessado no presente e no passado.

Artigo 11.º (Procedimentos Subsequentes)

  1. Sem prejuízo do direito à reclamação e recurso, o processo referido no artigo anterior deve ser remetido a uma comissão de avaliação que deve emitir o seu parecer propondo regras, cuja observância, no que respeita à matéria dos símbolos, é obrigatória.
  2. Junto o parecer e a proposta referidos no número anterior, o processo é devolvido, pela mesma via, à Autarquia Local, para que a Assembleia da Autarquia, por maioria absoluta, delibere sobre a definição dos Símbolos Autárquicos.
  3. O teor da deliberação tomada pelo órgão competente da Autarquia Local deve ser comunicado à entidade de tutela.

Artigo 12.º (Registo)

Fixada a definição dos Símbolos das Autarquias por deliberação do interessado, deve o seu registo ser oficiosamente feito em ordem própria, periodicamente publicado pela entidade administrativa que tutela as Autarquias Locais.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 14.º (Entrada em Vigor)

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 22 de Julho de 2020. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 16 de Setembro de 2020.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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