Lei n.º 36/20 de 12 de outubro
- Diploma: Lei n.º 36/20 de 12 de outubro
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 161 de 12 de Outubro de 2020 (Pág. 5064)
Assunto
Dos Símbolos das Autarquias Locais.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de se assegurar a autonomia identitária dos Municípios como entes do Poder Local Autárquico: Sem prejuízo dos símbolos nacionais definidos pela Constituição da República de Angola, enquanto Símbolos da Soberania e da Independência Nacional, da unidade e da integridade da República de Angola: Convindo estabelecer as bases gerais para a definição dos Símbolos das Autarquias Locais assentes em elementos que traduzam a cultura, os usos e costumes locais: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea m) do artigo 164.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:
LEI DOS SÍMBOLOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto e Âmbito)
- A presente Lei estabelece as regras e procedimentos para a instituição e uso dos Símbolos das Autarquias Locais.
- A presente Lei aplica-se a todas as Autarquias Locais.
Artigo 2.º (Definição)
Para efeitos da presente Lei, consideram-se Símbolos das Autarquias Locais as formas de representação distintiva e identitária das Autarquias Locais.
Artigo 3.º (Tipologia dos Símbolos das Autarquias Locais)
- O Símbolo Autárquico previsto na presente Lei é a bandeira.
- A bandeira da autarquia local, referida no número anterior, deve ser constituída de acordo com a lei e reflectir as particularidades históricas, culturais, ambientais e turísticas das populações do território autárquico.
- A título facultativo, as Autarquias Locais podem adoptar um emblema identitário, conforme os princípios definidos no artigo 7.º da presente Lei.
Artigo 4.º (Uso dos Símbolos)
- As Autarquias Locais têm direito ao uso dos símbolos, em consonância com as regras estabelecidas na Lei sobre a Deferência e Uso da Bandeira Nacional, da Insígnia Nacional e do Hino Nacional, com as devidas adaptações.
- Os Símbolos das Autarquias Locais são utilizados, simultaneamente, com os correspondentes símbolos nacionais e com a salvaguarda da precedência e do destaque que a estes são devidos.
- Os Símbolos das Autarquias Locais devem ser respeitados por todos os cidadãos, instituições públicas e privadas no território nacional.
- É proibido, nos Símbolos das Autarquias Locais, o uso de quaisquer siglas de partidos políticos, sindicatos, agremiações empresariais, profissionais, desportivas e de demais associações e entidades privadas.
- A Bandeira Nacional e a Insígnia Nacional são de uso obrigatório, devendo estar presentes em todos os actos das Autarquias Locais.
Artigo 5.º (Propriedade Intelectual)
A Autarquia Local exerce sobre os seus símbolos todos os direitos correspondentes à propriedade intelectual e industrial.
Artigo 6.º (Modificação)
Havendo imperiosa necessidade histórica e social, os Símbolos das Autarquias Locais podem ser objecto de alteração e/ou aditamento.
Artigo 7.º (Princípios)
A composição dos Símbolos das Autarquias Locais deve obedecer aos seguintes princípios:
- a)- Novidade - Os símbolos estabelecidos na presente Lei não podem ser confundidos com outros já existentes;
- b)- Estilização - Utilizar os elementos usados na forma que melhor sirva à intenção estética e não na sua forma naturalista.
Artigo 8.º (Descrição dos Símbolos)
A descrição oficial dos símbolos das autarquias deve ser sintética, completa, unívoca e feita de acordo com as regras gerais da heráldica.
CAPÍTULO II PROCEDIMENTOS PARA AQUISIÇÃO DO DIREITO AO USO DE SÍMBOLOS
Artigo 9.º (Processo de Aquisição do Direito)
- O direito ao uso de Símbolos Autárquicos é adquirido pelas Autarquias Locais, mediante deliberação da Assembleia da Autarquia.
- A deliberação do direito ao uso de Símbolos Autárquicos deve ser publicada em Diário da República, nos termos da lei.
- A oponibilidade a terceiros do direito referido no número anterior depende da publicação da resolução em Diário da República.
Artigo 10.º (Elementos do Processo)
A definição dos Símbolos Autárquicos tem por base um processo do qual, sempre que possível, devem constar os seguintes elementos:
- a)- A notícia histórica sobre a entidade interessada;
- b)- A cópia de deliberações e actos do interessado relativos à definição da sua simbologia;
- c)- A reprodução da simbologia ou emblemática usada pelo interessado no presente e no passado.
Artigo 11.º (Procedimentos Subsequentes)
- Sem prejuízo do direito à reclamação e recurso, o processo referido no artigo anterior deve ser remetido a uma comissão de avaliação que deve emitir o seu parecer propondo regras, cuja observância, no que respeita à matéria dos símbolos, é obrigatória.
- Junto o parecer e a proposta referidos no número anterior, o processo é devolvido, pela mesma via, à Autarquia Local, para que a Assembleia da Autarquia, por maioria absoluta, delibere sobre a definição dos Símbolos Autárquicos.
- O teor da deliberação tomada pelo órgão competente da Autarquia Local deve ser comunicado à entidade de tutela.
Artigo 12.º (Registo)
Fixada a definição dos Símbolos das Autarquias por deliberação do interessado, deve o seu registo ser oficiosamente feito em ordem própria, periodicamente publicado pela entidade administrativa que tutela as Autarquias Locais.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 13.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 14.º (Entrada em Vigor)
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 22 de Julho de 2020. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 16 de Setembro de 2020.
- Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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