Lei n.º 35/20 de 12 de outubro
- Diploma: Lei n.º 35/20 de 12 de outubro
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 161 de 12 de Outubro de 2020 (Pág. 5057)
Assunto
Das Zonas Francas. - Revoga o Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/15, de 27 de Outubro, e o Decreto-Lei n.º 46311/65, de 27 de Abril.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de dotar o País de oportunidades e condições apropriadas para atracção do investimento, que permitam acelerar o processo de diversificação e modernização da economia nacional: Considerando que modelos de desenvolvimento ancorados em Zonas Francas foram utilizados com sucesso em outros países, assumindo-se como centros estratégicos de aceleração e fomento industrial, que podem favorecer a inserção do País na dinâmica do comércio internacional de bens e serviços, nos fluxos internacionais de investimentos e a participação competitiva nas cadeias globais, bem como servir para a internacionalização da marca «Angola»: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do Povo, nos termos do n.º 2 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI DAS ZONAS FRANCAS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
A presente Lei estabelece os princípios e as regras para a criação de Zonas Francas na República de Angola, define o âmbito e os objectivos, bem como os incentivos e facilidades concedidos pelo Estado aos investidores e às empresas que nelas operam.
Artigo 2.º (Âmbito)
- A presente Lei aplica-se aos espaços económicos e geográficos delimitados e reservados para a criação e implementação de Zonas Francas.
- Para efeitos da presente Lei, são equiparadas à Zona Franca as Zonas de Processamento de Exportações, Portos Francos e Empresas Francas.
- A presente Lei aplica-se, igualmente, às entidades gestoras, aos investidores, às pessoas físicas e outras entidades privadas que desempenham actividades nas Zonas Francas, Zonas de Processamento de Exportações, Portos Francos e Empresas Francas.
Artigo 3.º (Definições)
Salvo disposição expressa em contrário, para os efeitos da presente Lei, as palavras e expressões nela usadas têm o seguinte significado, independentemente da sua utilização no singular ou no plural:
- a)- «Clusters», agrupamentos industriais e redes empresariais integradas num macro sector de actividade económica, organizadas em torno de fileiras produtivas, cujas actividades se reforçam mutuamente e que geram externalidades positivas para a restante economia;
- b)- «Empresa Franca», empresa que opera individualmente em condições especiais, normalmente reservadas às Zonas Francas, podendo situar-se em qualquer parte do território nacional;
- c)- «Entidade Gestora», concessionário ou pessoa colectiva ou singular que adquire o direito por contrato celebrado com o Executivo de gerir e explorar uma Zona Franca;
- d)- «Exportação», saída de mercadorias nacionais ou nacionalizadas da área da Zona Franca para o território aduaneiro estrangeiro e a venda de produtos semi-acabados para empresas localizadas dentro da mesma área ou em outras zonas situadas no território nacional a fim de completar o processo de fabricação ou para sua embalagem e posterior envio para o território aduaneiro;
- e)- «Franchising», contrato pelo qual uma pessoa, singular ou colectiva (o franchisador ou licenciador), concede a outrem (o franchisado ou licenciado), mediante contrapartidas, a comercialização dos seus bens ou serviços, através da utilização da marca e demais sinais distintivos do franchisador e conforme o plano, método e directrizes prescritas por ele;
- f)- «Importação», entrada na área da Zona Franca, de mercadorias a ela destinadas, procedentes de outro território aduaneiro;
- g)- «Infra-Estruturas», estruturas internas de apoio ao funcionamento das Zonas Francas, designadamente redes rodoviárias e ferroviárias, arruamentos, parques de estacionamento, espaços verdes, instalações de portos, redes de comunicação, redes de abastecimento de água, saneamento e electricidade, centros de armazenagem de logística e de distribuição, bem como as estruturas administrativas;
- h)- «Investidor», pessoa singular ou colectiva, sociedade comercial ou outra forma de organização social, constituída com o objectivo de operar e manter Unidades Industriais, Comerciais, Serviços e outras actividades nas Zonas Francas, não podendo desenvolver a mesma actividade no território aduaneiro;
- i)- «Investimento Interno», realização de projecto de investimento por via da utilização de capitais titulados por residentes cambiais, podendo estes, para além de meios monetários, adoptar, igualmente, a forma de tecnologia e conhecimento ou bens de equipamentos e outros, através de financiamento, ainda que contratados no Exterior;
- j)- «Investimento Externo», realização de projectos de investimento por via da utilização de capitais titulados por não residentes cambiais, podendo estes, para além de meios monetários, adoptar, igualmente, a forma de tecnologia e conhecimento ou bens de equipamentos e outros;
- k)- «Investimento Misto», todo investimento que integra operações de Investimento Interno e operações de Investimento Externo;
- l)- «Portos Francos», variante de Zonas Francas, que se desenvolvem em regiões portuárias, permitem um conjunto de actividades abrangentes com benefícios e incentivos e acesso pleno ao mercado doméstico, após devido cumprimento das obrigações fiscais;
- m)- «Território Aduaneiro», toda extensão geográfica da República de Angola sobre a qual se aplica o regime tributário geral;
- n)- «Zona Franca», área geográfica delimitada que se destina ao desenvolvimento tecnológico, industrial, agrícola e agro-pecuário, comércio de bens e serviços, importação e exportação, beneficiando de regimes especiais nos domínios fiscal, aduaneiro, laboral, migratório e cambial, cuja regulamentação dependerá da sua especificidade;
- o)- «Zonas de Processamento de Exportação», áreas geográficas delimitadas que oferecem terrenos infra-estruturados para a indústria, beneficiando de incentivos especiais e instalações destinadas a empresas exportadoras;
- p)- «Stock», quantidade de bens ou produtos armazenados para determinado fim, venda, troca, exportação, entre outras.
Artigo 4.º (Objectivos)
A criação e a implementação de Zonas Francas, no território da República de Angola, tem o objectivo de promover Investimentos directos Interno e Externo e acelerar a diversificação da matriz produtiva nacional, gerar empregos, tendo em conta os seguintes objectivos económicos e sociais:
- a)- Dinamizar e acelerar o crescimento da economia;
- b)- Estimular a coesão territorial e contribuir para a redução das assimetrias regionais;
- c)- Promover a atracção do investimento directo nacional e estrangeiro;
- d)- Promover a criação de empregos directos e indirectos;
- e)- Contribuir para ampliação do mercado interno para os produtos de produção nacional;
- f)- Acelerar a diversificação da estrutura da economia, com verticalização das cadeias produtivas;
- g)- Acelerar o processo de diversificação das exportações não petrolíferas;
- h)- Promover as exportações de produtos com alto índice de incorporação de conteúdo local;
- i)- Acelerar o desenvolvimento tecnológico da indústria nacional;
- j)- Aumentar a capacidade produtiva nacional, com base na incorporação de matérias-primas locais e elevar o valor acrescentado dos bens produzidos no País;
- k)- Promover a transferência do conhecimento e da tecnologia, bem como aumentar a eficiência e competitividade produtiva;
- l)- Promover o aumento das disponibilidades cambiais e o equilíbrio da balança de pagamentos.
Artigo 5.º (Princípios Gerais)
As Zonas Francas, enquanto mecanismo de desenvolvimento económico e social, e instrumento de apoio ao investimento, obedecem aos princípios gerais da política de investimento na República de Angola, nomeadamente:
- a)- Respeito pela propriedade privada;
- b)- Respeito pelas regras do mercado livre e da sã concorrência entre os agentes económicos;
- c)- Respeito pela livre iniciativa, excepto para as áreas definidas como sendo de reserva do Estado;
- d)- Garantia de segurança e protecção do investimento privado;
- e)- Promoção da livre circulação dos bens e dos capitais nos termos e limites legais;
- f)- Igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros como regra e protecção dos direitos de cidadania económica;
- g)- Respeito e cumprimento dos acordos internacionais regularmente celebrados de que a República de Angola é parte.
CAPÍTULO II CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ZONAS FRANCAS
Artigo 6.º (Iniciativa de Criação e Extinção)
- Cada Zona Franca é criada por Despacho Presidencial, que regula a sua actividade, devendo prever, entre outras matérias, as seguintes:
- a)- Denominação da Zona;
- b)- Delimitação geográfica;
- c)- Duração.
- As Zonas Francas extinguem-se:
- a)- Pelo decurso do prazo, se não tiver havido prorrogação;
- b)- Por razões ponderosas de interesse nacional.
- No caso de extinção da Zona Franca por razões ponderosas de interesse nacional, cabe ao Estado assegurar o pagamento de uma justa e pronta indemnização, nos termos do contrato de concessão.
- Com a extinção da Zona Franca, cessam as condições especiais, nomeadamente, benefícios, incentivos e regimes especiais, que lhe eram inerentes, aplicando-se o regime tributário geral em vigor no País.