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Lei n.º 35/20 de 12 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 35/20 de 12 de outubro
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 161 de 12 de Outubro de 2020 (Pág. 5057)

Assunto

Das Zonas Francas. - Revoga o Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/15, de 27 de Outubro, e o Decreto-Lei n.º 46311/65, de 27 de Abril.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de dotar o País de oportunidades e condições apropriadas para atracção do investimento, que permitam acelerar o processo de diversificação e modernização da economia nacional: Considerando que modelos de desenvolvimento ancorados em Zonas Francas foram utilizados com sucesso em outros países, assumindo-se como centros estratégicos de aceleração e fomento industrial, que podem favorecer a inserção do País na dinâmica do comércio internacional de bens e serviços, nos fluxos internacionais de investimentos e a participação competitiva nas cadeias globais, bem como servir para a internacionalização da marca «Angola»: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do Povo, nos termos do n.º 2 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI DAS ZONAS FRANCAS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

A presente Lei estabelece os princípios e as regras para a criação de Zonas Francas na República de Angola, define o âmbito e os objectivos, bem como os incentivos e facilidades concedidos pelo Estado aos investidores e às empresas que nelas operam.

Artigo 2.º (Âmbito)

  1. A presente Lei aplica-se aos espaços económicos e geográficos delimitados e reservados para a criação e implementação de Zonas Francas.
  2. Para efeitos da presente Lei, são equiparadas à Zona Franca as Zonas de Processamento de Exportações, Portos Francos e Empresas Francas.
  3. A presente Lei aplica-se, igualmente, às entidades gestoras, aos investidores, às pessoas físicas e outras entidades privadas que desempenham actividades nas Zonas Francas, Zonas de Processamento de Exportações, Portos Francos e Empresas Francas.

Artigo 3.º (Definições)

Salvo disposição expressa em contrário, para os efeitos da presente Lei, as palavras e expressões nela usadas têm o seguinte significado, independentemente da sua utilização no singular ou no plural:

  • a)- «Clusters», agrupamentos industriais e redes empresariais integradas num macro sector de actividade económica, organizadas em torno de fileiras produtivas, cujas actividades se reforçam mutuamente e que geram externalidades positivas para a restante economia;
  • b)- «Empresa Franca», empresa que opera individualmente em condições especiais, normalmente reservadas às Zonas Francas, podendo situar-se em qualquer parte do território nacional;
  • c)- «Entidade Gestora», concessionário ou pessoa colectiva ou singular que adquire o direito por contrato celebrado com o Executivo de gerir e explorar uma Zona Franca;
  • d)- «Exportação», saída de mercadorias nacionais ou nacionalizadas da área da Zona Franca para o território aduaneiro estrangeiro e a venda de produtos semi-acabados para empresas localizadas dentro da mesma área ou em outras zonas situadas no território nacional a fim de completar o processo de fabricação ou para sua embalagem e posterior envio para o território aduaneiro;
  • e)- «Franchising», contrato pelo qual uma pessoa, singular ou colectiva (o franchisador ou licenciador), concede a outrem (o franchisado ou licenciado), mediante contrapartidas, a comercialização dos seus bens ou serviços, através da utilização da marca e demais sinais distintivos do franchisador e conforme o plano, método e directrizes prescritas por ele;
  • f)- «Importação», entrada na área da Zona Franca, de mercadorias a ela destinadas, procedentes de outro território aduaneiro;
  • g)- «Infra-Estruturas», estruturas internas de apoio ao funcionamento das Zonas Francas, designadamente redes rodoviárias e ferroviárias, arruamentos, parques de estacionamento, espaços verdes, instalações de portos, redes de comunicação, redes de abastecimento de água, saneamento e electricidade, centros de armazenagem de logística e de distribuição, bem como as estruturas administrativas;
  • h)- «Investidor», pessoa singular ou colectiva, sociedade comercial ou outra forma de organização social, constituída com o objectivo de operar e manter Unidades Industriais, Comerciais, Serviços e outras actividades nas Zonas Francas, não podendo desenvolver a mesma actividade no território aduaneiro;
  • i)- «Investimento Interno», realização de projecto de investimento por via da utilização de capitais titulados por residentes cambiais, podendo estes, para além de meios monetários, adoptar, igualmente, a forma de tecnologia e conhecimento ou bens de equipamentos e outros, através de financiamento, ainda que contratados no Exterior;
  • j)- «Investimento Externo», realização de projectos de investimento por via da utilização de capitais titulados por não residentes cambiais, podendo estes, para além de meios monetários, adoptar, igualmente, a forma de tecnologia e conhecimento ou bens de equipamentos e outros;
  • k)- «Investimento Misto», todo investimento que integra operações de Investimento Interno e operações de Investimento Externo;
  • l)- «Portos Francos», variante de Zonas Francas, que se desenvolvem em regiões portuárias, permitem um conjunto de actividades abrangentes com benefícios e incentivos e acesso pleno ao mercado doméstico, após devido cumprimento das obrigações fiscais;
  • m)- «Território Aduaneiro», toda extensão geográfica da República de Angola sobre a qual se aplica o regime tributário geral;
  • n)- «Zona Franca», área geográfica delimitada que se destina ao desenvolvimento tecnológico, industrial, agrícola e agro-pecuário, comércio de bens e serviços, importação e exportação, beneficiando de regimes especiais nos domínios fiscal, aduaneiro, laboral, migratório e cambial, cuja regulamentação dependerá da sua especificidade;
  • o)- «Zonas de Processamento de Exportação», áreas geográficas delimitadas que oferecem terrenos infra-estruturados para a indústria, beneficiando de incentivos especiais e instalações destinadas a empresas exportadoras;
  • p)- «Stock», quantidade de bens ou produtos armazenados para determinado fim, venda, troca, exportação, entre outras.

Artigo 4.º (Objectivos)

A criação e a implementação de Zonas Francas, no território da República de Angola, tem o objectivo de promover Investimentos directos Interno e Externo e acelerar a diversificação da matriz produtiva nacional, gerar empregos, tendo em conta os seguintes objectivos económicos e sociais:

  • a)- Dinamizar e acelerar o crescimento da economia;
  • b)- Estimular a coesão territorial e contribuir para a redução das assimetrias regionais;
  • c)- Promover a atracção do investimento directo nacional e estrangeiro;
  • d)- Promover a criação de empregos directos e indirectos;
  • e)- Contribuir para ampliação do mercado interno para os produtos de produção nacional;
  • f)- Acelerar a diversificação da estrutura da economia, com verticalização das cadeias produtivas;
  • g)- Acelerar o processo de diversificação das exportações não petrolíferas;
  • h)- Promover as exportações de produtos com alto índice de incorporação de conteúdo local;
  • i)- Acelerar o desenvolvimento tecnológico da indústria nacional;
  • j)- Aumentar a capacidade produtiva nacional, com base na incorporação de matérias-primas locais e elevar o valor acrescentado dos bens produzidos no País;
  • k)- Promover a transferência do conhecimento e da tecnologia, bem como aumentar a eficiência e competitividade produtiva;
  • l)- Promover o aumento das disponibilidades cambiais e o equilíbrio da balança de pagamentos.

Artigo 5.º (Princípios Gerais)

As Zonas Francas, enquanto mecanismo de desenvolvimento económico e social, e instrumento de apoio ao investimento, obedecem aos princípios gerais da política de investimento na República de Angola, nomeadamente:

  • a)- Respeito pela propriedade privada;
  • b)- Respeito pelas regras do mercado livre e da sã concorrência entre os agentes económicos;
  • c)- Respeito pela livre iniciativa, excepto para as áreas definidas como sendo de reserva do Estado;
  • d)- Garantia de segurança e protecção do investimento privado;
  • e)- Promoção da livre circulação dos bens e dos capitais nos termos e limites legais;
  • f)- Igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros como regra e protecção dos direitos de cidadania económica;
  • g)- Respeito e cumprimento dos acordos internacionais regularmente celebrados de que a República de Angola é parte.

CAPÍTULO II CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ZONAS FRANCAS

Artigo 6.º (Iniciativa de Criação e Extinção)

  1. Cada Zona Franca é criada por Despacho Presidencial, que regula a sua actividade, devendo prever, entre outras matérias, as seguintes:
    • a)- Denominação da Zona;
    • b)- Delimitação geográfica;
  • c)- Duração.
  1. As Zonas Francas extinguem-se:
    • a)- Pelo decurso do prazo, se não tiver havido prorrogação;
    • b)- Por razões ponderosas de interesse nacional.
  2. No caso de extinção da Zona Franca por razões ponderosas de interesse nacional, cabe ao Estado assegurar o pagamento de uma justa e pronta indemnização, nos termos do contrato de concessão.
  3. Com a extinção da Zona Franca, cessam as condições especiais, nomeadamente, benefícios, incentivos e regimes especiais, que lhe eram inerentes, aplicando-se o regime tributário geral em vigor no País.

Artigo 7.º (Admissibilidade do Investimento na Zona Franca)

  1. Nas Zonas Francas são admitidos todos os tipos de investimento privado com foco no desenvolvimento agro-industrial, indústrias de mão-de-obra intensiva, indústrias de alta tecnologia e de elevado valor agregado nacional, que usam e transformam matérias-primas nacionais, e estão vocacionadas para a exportação.
  2. O investimento privado nas Zonas Francas pode assumir a forma de Investimento Interno, Externo ou Misto.

Artigo 8.º (Requisito de Acesso)

  1. É permitido o acesso às sociedades unipessoais, empresas, consórcios, agrupamentos de empresas ou qualquer outra forma de representação social nos termos da lei, cujas actividades se enquadrem no objecto e âmbito das Zonas Francas.
  2. Os requisitos monetários de acesso às Zonas Francas, os níveis mínimos de postos de trabalhos requeridos, investimentos em activo fixo ou outros que se julguem necessário, são determinados nos contratos de investimento.

Artigo 9.º (Implementação)

  1. As Zonas Francas podem ser criadas em qualquer parte do território nacional, de acordo com os objectivos, prioridades e critérios definidos pelo Executivo.
  2. As Zonas Francas devem contribuir para a implementação de Clusters e de cadeias produtivas definidas nos planos de desenvolvimento nacionais, priorizando processos produtivos com maior complementaridade.
  3. As Zonas Francas podem conter áreas habitacionais.

Artigo 10.º (Propriedade)

  1. Os terrenos dentro dos limites geográficos das Zonas Francas são propriedade do Estado, podendo estar sujeitos ao regime de exploração privada enquanto durar a concessão da Zona Franca.
  2. O regime de concessão de terrenos nas Zonas Francas é determinado no Despacho de criação da respectiva Zona Franca.
  3. Os bens móveis e imóveis resultantes do investimento realizado pelos investidores nas Zonas Francas estão sujeitos ao regime de propriedade privada.
  4. O regime de concessão de terrenos nas Zonas Francas consubstancia-se na transmissibilidade da propriedade da terra, do Estado para o direito de propriedade privada, sem prejuízo do disposto no artigo 98.º da Constituição da República de Angola.

Artigo 11.º (Impacto Ambiental)

Os investimentos nas Zonas Francas devem adoptar como regra o estabelecimento de projectos não prejudiciais ao meio ambiente, devendo sempre ser garantida a respectiva sustentabilidade ambiental, quando aplicável.

Artigo 12.º (Delimitação da Zona Franca)

  1. A área que delimita a Zona Franca deve ser estabelecida de forma a facilitar a fiscalização fora da mesma e a impedir qualquer possibilidade de retirar irregularmente as mercadorias da Zona Franca.
  2. Sem prejuízo da autonomia económica e administrativa das Zonas Francas, o seu território de implantação continua a ser parte integrante do território da respectiva área da divisão político-administrativa.
  3. As mercadorias nacionais ou nacionalizadas que se encontram numa Zona Franca estão sujeitas às medidas associadas à exportação de mercadorias.

Artigo 13.º (Actividades a Desenvolver nas Zonas Francas)

  1. Nas Zonas Francas, é permitido desenvolver todas as classes de actividades industrial, de processamento agro-industrial, tecnológico, comercial e de serviços.
  2. As actividades e serviços não especificados nesta lei, que se destinam ao mercado internacional, são autorizados pela entidade responsável pela supervisão e controlo da Zona Franca, a pedido da entidade gestora, e têm o tratamento fiscal previsto na presente Lei.
  3. As actividades das instituições financeiras que desenvolvem actividade na Zona Franca são reguladas pelo regime jurídico em vigor na zona aduaneira.

Artigo 14.º (Território Aduaneiro)

  1. As Zonas Francas devem ser instaladas em áreas delimitadas de forma a garantir o seu isolamento do território aduaneiro nacional.
  2. As operações de importação e exportação, bem como a actividade logística ou industrial de suporte, realizadas nas Zonas Francas, sem ligação ao mercado interno, são consideradas como realizadas fora do território aduaneiro nacional.
  3. Às operações de importação, compra de bens e serviços realizadas nas Zonas Francas, com origem no território aduaneiro nacional, aplica-se o regime fiscal, aduaneiro e cambial das Zonas Francas.
  4. Às operações de exportações de venda de bens e serviços, realizadas nas Zonas Francas, com destino ao território aduaneiro nacional, é aplicável o regime aduaneiro geral.
  5. As vendas a retalho para turistas e outras entidades não licenciadas na Zona Franca têm o tratamento fiscal correspondente às exportações para os territórios aduaneiros estrangeiros.
  6. As mercadorias por nacionalizar são consideradas, para efeitos aduaneiros e de medidas de política comercial e industrial, como não integrando o território aduaneiro nacional, desde que não tenham sido introduzidas em livre prática ou sujeitas a outro regime aduaneiro, usadas ou consumidas em condições diferentes das previstas na regulamentação aduaneira.

CAPÍTULO III INVESTIMENTOS NAS ZONAS FRANCAS

Artigo 15.º (Operações de Investimento)

  1. As operações de investimentos nas Zonas Francas obedecem aos princípios gerais da política de investimento privado na República de Angola.
  2. Os investimentos admissíveis nas Zonas Francas podem ser realizados através de operações de Investimento Interno, Externo ou Misto.

Artigo 16.º (Operações de Investimento Interno)

  • Consideram-se operações de Investimento Interno, admissíveis nas Zonas Francas, as realizadas por residentes cambiais, nomeadamente:
  • a)- Utilização de meios de pagamento disponíveis em território nacional;
  • b)- Aquisição de tecnologia e conhecimento;
  • c)- Aquisição e montagem de máquinas e equipamentos;
  • d)- Aplicação de recursos financeiros resultantes de empréstimos, incluindo os que tenham sido obtidos no exterior;
  • e)- Tomada total ou parcial de estabelecimentos comerciais e industriais, por aquisição de activos ou através de contratos de cessão de exploração;
  • f)- Celebração de contratos de arrendamento de terras para fins agrícolas e cedência dos direitos de superfície.

Artigo 17.º (Formas de Realização do Investimento Interno)

O investimento nas Zonas Francas pode ser realizado, isolada ou cumulativamente, pelas seguintes formas:

  • a)- Alocação de fundos próprios em empreendimentos industriais, tecnológicos, agrícolas, comerciais ou outro que implique o exercício de posse e exploração do investidor;
  • b)- Aplicação de disponibilidades existentes em contas bancárias constituídas no País, tituladas por residentes cambiais, ainda que resultantes de financiamentos obtidos no exterior em empreendimentos industriais, tecnológicos, agrícolas, comerciais ou outro que implique o exercício de posse e exploração do investidor;
  • c)- Alocação de máquinas, equipamentos, acessórios e outros meios fixos corpóreos, bem como de existência em stock;
  • d)- Incorporação de créditos e outras disponibilidades do investidor privado, susceptíveis de serem aplicados como investimentos nos termos da presente Lei;
  • e)- Incorporação de tecnologias e conhecimento susceptíveis de avaliação pecuniária.

Artigo 18.º (Operações de Investimento Externo)

  • Consideram-se operações de Investimento Externo admissíveis nas Zonas Francas as realizadas por não residentes cambiais com recursos provenientes do exterior, nomeadamente:
  • a)- Introdução no território nacional de moeda livremente convertível;
  • b)- Introdução de tecnologia e conhecimento, desde que representem uma mais-valia ao investimento e sejam susceptíveis de avaliação pecuniária;
  • c)- Introdução de máquinas, equipamentos e outros meios fixos corpóreos;
  • d)- Aplicação de recursos financeiros resultantes de empréstimos obtidos no exterior;
  • e)- Aquisição de estabelecimentos comerciais ou industriais;
  • f)- Celebração de contratos de arrendamento ou exploração de terras para fins agrícolas, pecuários e silvícolas;
  • g)- Aquisição de bens imóveis situados na Zona Franca, quando essa aquisição se integrar em projectos de investimento nos termos da presente Lei.

Artigo 19.º (Formas de Realização do Investimento Externo)

O investimento estrangeiro nas Zonas Francas pode ser realizado, isolada ou cumulativamente, pelas seguintes formas:

  • a)- Transferência de fundos próprios do exterior destinado a aplicar em empreendimentos industriais, tecnológicos, agrícolas, comerciais ou outro que implique o exercício de posse e exploração do investidor;
  • b)- Aplicação, em projectos de investimento, nos termos da presente Lei, de disponibilidades em moeda nacional e externa, em contas bancárias constituídas em Angola por não residentes cambiais, susceptíveis de repatriamento, nos termos da legislação cambial aplicável;
  • c)- Incorporação de créditos e outras disponibilidades do investidor privado, susceptíveis de serem aplicados como investimentos nos termos da presente Lei;
  • d)- Aplicação de fundos no âmbito de reinvestimento;
  • e)- Transferência de máquinas, equipamentos, acessórios e outros meios fixos corpóreos;
  • f)- Incorporação de tecnologias e conhecimento.

Artigo 20.º (Investimento Indirecto)

  1. É admitida, nas Zonas Francas, a realização de operações de Investimento Interno ou Externo que compreenda isolada ou cumulativamente, as formas de empréstimos, suprimentos, prestação suplementares de capital, tecnologia patenteada, processos técnicos, segredos e modelos industriais, franchising, marcas registadas e outras formas de acesso à sua utilização, seja em regime de exclusividade ou de licenciamento restrito em determinadas zonas ou domínio de actividade industrial e/ou comercial.
  2. Sempre que o Investidor Interno ou Externo pretender realizar operações qualificadas como investimento indirecto, nos termos da presente Lei, estas não devem exceder o valor correspondente a 50% do valor total do investimento.

CAPÍTULO IV SUPERVISÃO E EXPLORAÇÃO DAS ZONAS FRANCAS

Artigo 21.º (Supervisão das Zonas Francas)

Compete ao Titular do Poder Executivo a indicação, em diploma próprio, da entidade responsável pela Supervisão das Zonas Francas.

Artigo 22.º (Gestão e Exploração das Zonas Francas)

  1. Cada área delimitada como Zona Franca é gerida por entidade pública, ou por entidade privada, mediante contrato de concessão, nos termos a regulamentar.
  2. O modelo de gestão das Zonas Francas e as competências da respectiva entidade gestora são objecto de regulamentação própria.

Artigo 23.º (Tempo da Concessão)

  1. A exploração de Zonas Francas é concedida à entidade gestora por um período mínimo de 25 anos, prorrogáveis por igual período de tempo, contado a partir da data da assinatura do contrato de concessão.
  2. A concessão pode ainda ser prorrogada, contanto que a entidade gestora tenha cumprido plenamente as obrigações legais e contratuais previstas no contrato de concessão.

CAPÍTULO V REGIMES ESPECIAIS, BENEFÍCIOS E FACILIDADES

Artigo 24.º (Benefícios)

  1. As pessoas singulares e colectivas e os investidores, nos Territórios Francos, abrangidos pela presente Lei, têm os direitos, os deveres, e usufruem dos benefícios e das facilidades aqui nelas previstas.
  2. Os benefícios conferidos ao abrigo da presente Lei são extensivos às actividades exercidas nas Zonas Francas, Zonas de Processamento de Exportação, Portos Francos e pelas Empresas Francas.
  3. Os investidores, as empresas, os consórcios e outras pessoas jurídicas nas Zonas Francas, que gozam de benefícios nos termos da presente Lei, não podem exercer a mesma actividade económica no Território Aduaneiro nacional.
  4. A atribuição de benefícios e facilidades aos investidores é automática, decorrendo do contrato de investimento na Zona Franca.
  5. É permitido, nos termos da Lei, conceder benefícios relativos aos Impostos Industrial, IVA, Direitos Aduaneiros, Predial, Sobre a Aplicação de Capitais e outros da mesma natureza ou de natureza diferente.

Artigo 25.º (Regimes Especiais)

  1. Sem prejuízo dos benefícios fiscais, aduaneiros e outros da mesma natureza ou de natureza diferente, previstos na presente Lei, as Zonas Francas gozam de regimes especiais, migratório, laboral, cambial e financeiro, a definir por diploma próprio.
  2. O Regime Especial Migratório deve prever para as regiões com estatuto de Zonas Francas, um regime especial de estrangeiros, flexível com processos de emissão de vistos simplificados, sobretudo para mão-de-obra qualificada, investidores e turistas.
  3. O Regime Especial Laboral deve prever uma legislação laboral especial, flexível no processo de contratação de mão-de-obra, voltada para a produtividade e competitividade, com facilidades de mobilidade internacional da mão-de-obra.
  4. O Regime Especial Cambial e Financeiro deve privilegiar a livre mobilidade de capitais e a convertibilidade das principais moedas internacionais nas Zonas Francas.
  5. Para efeito do disposto no número anterior, o Banco Nacional de Angola deve estabelecer, através de Aviso, o regime previsto, no período de 90 dias, a contar da data de publicação da presente Lei.

Artigo 26.º (Facilidades)

  1. As entidades gestoras das Zonas Francas devem criar facilidades aos investidores no acesso simplificado e prioritário aos serviços, nomeadamente, na obtenção de licenças e autorizações, bem como no acesso expedito aos serviços por via da criação de «Guichet do Investidor da Zona Franca», nos termos a definir em diploma próprio.
  2. O Guichet deve garantir ao investidor, por meio de serviços concentrados, procedimentos expeditos e simplificados, os registos essenciais de natureza legal, fiscal e de segurança social, bem como os registos eventuais relacionados ao registo da propriedade intelectual, de bens móveis, de propriedades imobiliárias e outros.
  3. Para o exercício das actividades nas Zonas Francas, os investidores licenciados pelos serviços do Guichet do Investidor estão dispensados da obtenção de outras licenças e demais autorizações dos órgãos da administração pública, com excepção às relativas ao controlo fitossanitário e ambiental.

Artigo 27.º (Extinção dos Benefícios)

Os benefícios cessam:

  • a)- Pela extinção da Zona Franca;
  • b)- Por rescisão do contrato.

Artigo 28.º (Benefícios de Natureza Tributária)

  1. Nas Zonas Francas os benefícios fiscais, aduaneiros e outros da mesma natureza ou de natureza diferente constituem regra e não são limitados no tempo.
  2. Para efeitos da presente Lei, são benefícios de natureza tributária, as deduções à matéria colectável, as amortizações e reintegrações aceleradas, o crédito fiscal, a isenção e a redução de taxas e impostos, contribuições e direitos de importação, o diferimento no tempo de pagamento de impostos e outras medidas de carácter excepcional que beneficiem o investidor da Zona Franca.

Artigo 29.º (Benefícios Fiscais)

Lei própria estabelece os benefícios fiscais para as operações realizadas nas Zonas Francas.

Artigo 30.º (Benefícios Aduaneiros)

As operações de importação, exportação e reexportação de mercadorias, bens de capitais, acessórios e outros bens corpóreos, com excepção das taxas devidas pela prestação de serviços, ficam isentas do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras.

Artigo 31.º (Limites nas Transacções)

  1. Os bens de capital em uso nas Zonas Francas, das empresas que gozam de incentivos fiscais e aduaneiros, concedidos no âmbito do regime das Zonas Francas, não podem ser vendidos, alugados ou transferidos a qualquer título, a pessoas singulares ou colectivas ou à entidades públicas ou privadas, localizadas fora do território da Zona Franca.
  2. A celebração de negócios jurídicos em violação do disposto no número anterior determina a rescisão do contrato, sem prejuízo das demais consequências legais daí resultantes.

CAPÍTULO VI DIREITOS, DEVERES E GARANTIAS NAS ZONAS FRANCAS

Artigo 32.º (Deveres Gerais)

Os investidores, empresas, consórcios e outras pessoas jurídicas nas Zonas Francas devem:

  • a)- Respeitar a Constituição da República de Angola, a presente Lei e demais legislação aplicável;
  • b)- Abster-se de, directa ou indirectamente, por si ou através de terceiros, praticar actos de corrupção, branqueamento de capitais, práticas anti-concorrência, entre outros crimes previstos na lei;
  • c)- Abster-se de, directa ou indirectamente, por si ou através de terceiros, promover acções que se traduzam em ingerência nos assuntos internos do Estado Angolano.

Artigo 33.º (Deveres Laborais)

  1. Os investidores a operar nas Zonas Francas são obrigados a empregar trabalhadores angolanos, garantindo-lhes a devida formação profissional e prestando-lhes condições salariais e sociais compatíveis com a sua qualificação.
  2. Sem prejuízo do direito de preferência dos cidadãos angolanos, os investidores nas Zonas Francas podem admitir trabalhadores estrangeiros qualificados, sempre em número inferior a mão-de-obra local, devendo decrescer anualmente durante a implementação da Zona Franca.

Artigo 34.º (Direitos e Garantias)

  1. As entidades gestoras, investidores e outras entidades privadas, abrangidas pela presente Lei, gozam dos direitos e garantias neles previstos.
  2. O Estado respeita e protege o direito de propriedade dos investidores e das entidades privadas nas Zonas Francas sobre os bens dos seus empreendimentos, nomeadamente o direito dos mesmos deles disporem livremente, nos termos da lei, sem perturbação de terceiros, inclusive do Estado.

Artigo 35.º (Repatriamento de Capitais)

  1. Depois de implementado o investimento directo estrangeiro e mediante prova da sua execução, de acordo com as regras definidas no regime cambial especial previsto no n.º 5.º do artigo 25.º, é garantido ao investidor estrangeiro o direito de transferir para o exterior:
    • a)- Os dividendos ou os lucros distribuídos, depois de cumpridas as exigências legais;
    • b)- O produto da liquidação dos investimentos, incluindo as mais-valias, depois de pagos os impostos devidos;
    • c)- Quaisquer importâncias que lhe sejam devidas, com dedução dos respectivos impostos, previstas em actos ou contratos que, nos termos da presente Lei, constituam operações de investimento;
    • d)- O produto de indemnizações, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º da presente Lei;
    • e)- Royalties ou outros rendimentos de remuneração de investimentos indirectos, associados à cedência ou transferência de tecnologia.
  2. O repatriamento de lucros e dividendos, nos termos da alínea a) do número anterior, deve observar os termos e condições a serem definidos pelo Banco Nacional de Angola, conforme disposto no n.º 5 do artigo 25.º da presente Lei.

Artigo 36.º (Garantias Jurisdicionais)

  1. O Estado Angolano garante a todos os investidores das Zonas Francas o acesso aos Tribunais Angolanos para a defesa dos seus interesses, sendo-lhes assegurado o devido processo legal, protecção e segurança.
  2. No âmbito da presente Lei, os conflitos que eventualmente surgirem relativos a direitos disponíveis podem ser resolvidos através dos métodos alternativos de resolução de conflitos, designadamente, a negociação, a mediação, a conciliação e a arbitragem, desde que por lei especial não estejam exclusivamente submetidos a tribunal judicial ou à arbitragem necessária.

Artigo 37.º (Outras Garantias)

  1. É garantido o direito de propriedade intelectual, nos termos da lei.
  2. O Estado respeita e protege os direitos de posse, uso e fruição da terra, bem como sobre outros recursos dominiais, nos termos da legislação em vigor.
  3. É proibida a interferência pública na gestão das empresas privadas, excepto nos casos previstos na lei.

CAPÍTULO VII TRANSGRESSÕES E PENALIDADES

Artigo 38.º (Tipos de Transgressões)

  1. Sem prejuízo do disposto noutros diplomas legais, constitui transgressão o incumprimento doloso ou culposo das obrigações legais a que a entidade gestora, investidores ou outras pessoas jurídicas nas Zonas Francas estão sujeitos, nos termos da presente Lei.
  2. Constitui transgressão, nomeadamente:
    • a)- A não-transferência de mercadorias que entram no País para a respectiva Zona Franca nos prazos estabelecidos;
    • b)- A saída de bens a partir da Zona Franca para países terceiros ou para o Território Aduaneiro, sem controlo aduaneiro;
    • c)- A falsificação da lista das mercadorias exportadas para países terceiros ou para o Território Aduaneiro, sobre a natureza, quantidade, qualidade ou valor;
    • d)- O uso de recursos provenientes do exterior para finalidades diferentes daquelas para as quais foram declarados e autorizados os investimentos;
    • e)- A prática de facturação que permita a saída ilícita de capitais ou falseie as obrigações a que a entidade gestora ou investidor esteja sujeita, designadamente as de carácter fiscal e cambial;
    • f)- A falta de informação ao órgão com competência para supervisionar;
    • g)- A falsificação de mercadorias e prestação de falsas declarações;
    • h)- A sobrefacturação dos preços de máquinas e equipamentos importados nos termos da presente Lei;
    • i)- O exercício de actividades não abrangidas no regime das Zonas Francas;
    • j)- O uso de matéria-prima proveniente do exterior em detrimento da matéria-prima local;
  • k)- A falta de execução das acções de formação ou a não substituição de trabalhadores estrangeiros por nacionais nas condições e prazos previstos no contrato de investimento.

Artigo 39.º (Multas e Outras Penalizações)

  1. Sem prejuízo de outras penalidades especialmente previstas por lei, as transgressões referidas no artigo anterior são passíveis das seguintes multas e penalizações;
    • a)- Multa no valor de até 1% sobre o valor do investimento, de acordo com a gravidade da infracção, sendo o valor elevado ao triplo em caso de reincidência;
    • b)- Cancelamento da autorização para operar na Zona Franca se a violação da Lei e/ou violações de obrigações contratuais são repetidas e graves.
  2. A não-execução dos projectos dentro do prazo contratualizado ou prorrogado é passível da penalidade prevista na alínea b) do número anterior, acompanhada do pagamento de uma multa no valor igual aos benefícios atribuídos acrescida de 1% do valor do investimento, salvo se for comprovada situação de força maior.
  3. Em nenhum desses casos, a entidade gestora ou investidor, quando aplicável, é exonerado de responsabilidade civil, fiscal, administrativa e/ou penal.

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 40.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 41.º (Revogação)

São revogados:

  • a)- O Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/15, de 27 de Outubro;
  • b)- O Decreto-Lei n.º 46311/65, de 27 de Abril.

Artigo 42.º (Entrada em Vigor)

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 22 de Julho de 2020. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 16 de Setembro de 2020.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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