Lei n.º 31/20 de 11 de agosto
- Diploma: Lei n.º 31/20 de 11 de agosto
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 122 de 11 de Agosto de 2020 (Pág. 4051)
Assunto
- Que aprova a revisão do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2020, doravante designado por OGE/2020 Revisto. - Derroga os artigos 1.º, 2.º, alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 8.º, todos da Lei n.º 30/19, de 27 de Dezembro, o Anexo I a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pela Lei n.º 7/19, de 24 de Abril, e a Pauta Aduaneira aprovada pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 10/19, de 29 de Novembro.
Conteúdo do Diploma
Considerando que as alterações do comportamento do preço do barril de petróleo no mercado internacional impactam significativamente nas contas fiscais do Estado, uma vez que este produto constitui a principal mercadoria de exportação nacional; Tendo ainda em conta que o cuidado e o rigor com que são elaboradas e projectadas as contas nacionais, nem sempre permitem atenuar o carácter instável e imprevisível dos mercados internacionais; Convindo garantir a existência de condições financeiras para implementar os Projectos de Investimentos Públicos com impacto directo na vida das populações, prosseguindo, deste modo, o interesse público, torna-se imperioso proceder à revisão do Orçamento Geral do Estado para o Exercício 2020, aprovado pela Lei n.º 30/19, de 27 de Dezembro, com vista a proceder a ajustamentos à receita estimada e à despesa fixada; A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas dos n.os 1 e 2 do artigo 104.º, alínea e) do artigo 161.º e alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI QUE APROVA A REVISÃO DO ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO ECONÓMICO DE 2020
Artigo 1.º (Aprovação da Revisão do Orçamento)
- É aprovada a Revisão do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2020, doravante designado por OGE/2020 Revisto.
- O limite de Receita e Despesa do Orçamento Geral do Estado/2020, aprovado pela Lei n.º 30/19, de 27 de Dezembro, no valor de Kz: 15 970 605 826 135,00 (quinze biliões, novecentos e setenta mil milhões, seiscentos e cinco milhões, oitocentos e vinte e seis mil e cento e trinta e cinco Kwanzas) é ajustado no OGE/2020 Revisto e comporta receitas estimadas em Kz: 13 455 305 790 365,00 (treze biliões, quatrocentos e cinquenta e cinco mil milhões, trezentos e cinco milhões, setecentos e noventa mil, trezentos e sessenta e cinco Kwanzas) e despesas fixadas, em igual montante, para o mesmo período, de acordo com os quadros orçamentais respectivos e sem prejuízo do disposto na presente Lei, em matéria de ajustamento e execução orçamental, em respeito aos princípios orçamentais da universalidade e do equilíbrio entre a despesa e a receita.
- O OGE 2020 Revisto integra os orçamentos dos Órgãos de Soberania, da Administração Central e Local do Estado, da Administração Independente, dos Institutos Públicos, dos Serviços e Fundos Autónomos, da Segurança Social e dos subsídios e transferências a realizar para as Empresas Públicas e para as Instituições de Utilidade Pública.
- O Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, é autorizado a cobrar os impostos, as taxas e as contribuições previstas na presente Lei, nos códigos e demais legislação em vigor, durante o exercício económico de 2020, devendo adoptar os mecanismos necessários para a efectiva cobrança dos referidos tributos.
- As receitas provenientes de doações em espécie e em bens e serviços integram obrigatoriamente o OGE 2020 Revisto.
Artigo 2.º (Peças Integrantes)
Integram o OGE 2020 Revisto os seguintes quadros orçamentais:
- a)- Resumo da Receita por Natureza Económica;
- b)- Resumo da Receita por Fonte de Recursos;
- c)- Resumo da Despesa por Natureza Económica;
- d)- Resumo da Despesa por Função;
- e)- Resumo da Despesa por Local;
- f)- Resumo da Despesa por Programa:
- eg)- Dotações Orçamentais por Órgãos.
Artigo 3.º (Alteração da Taxa do Imposto Especial de Consumo)
É fixada em 30% a taxa única do Imposto Especial de Consumo para o tabaco e seus derivados, e 10% para os veículos automóveis, previstos no Anexo I do Código do Imposto Especial de Consumo, aprovado pela Lei n.º 8/19, de 24 de Abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 18/19, de 13 de Agosto.
Artigo 4.º (Afectação de Receitas Fiscais)
Em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 52.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pela Lei n.º 7/19, de 24 de Abril, no Exercício Económico de 2020, as receitas fiscais resultantes da cobrança do Imposto sobre o Valor Acrescentado são distribuídas nos seguintes termos:
- a)- 75% na Conta Única do Tesouro:
- eb)- Os restantes 25% na conta de reembolso.
Artigo 5.º (Alterações do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado)
- É fixada em 5% a taxa do Imposto sobre o Valor Acrescentado que incide sobre as seguintes operações:
- a)- A importação e a transmiss ão dos bens diversos constantes da tabela Anexo I do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
- b)- A reimportação de bens por quem os exportou, no mesmo estado em que foram exportados, quando beneficiem de isenção de direitos aduaneiros.
- O Imposto sobre o Valor Acrescentado incide sobre o valor aduaneiro, determinado nos termos da legislação aduaneira, adicionado dos elementos a seguir indicados, na medida em que nele não estejam compreendidos:
- a)- Direitos de importação, impostos ou taxas efectivamente devidos na importação, com excepção do próprio Imposto sobre o Valor Acrescentado;
- b)- Despesas acessórias tais como embalagem, transporte, seguro e outros encargos, incluindo as despesas portuárias ou aeroportuárias a que haja lugar, que se verifiquem até ao primeiro lugar de destino dos bens no interior do País, considerando-se para o efeito o destino constante no documento de transporte ao abrigo do qual os bens são introduzidos no território nacional ou, na sua falta, o lugar da primeira ruptura da carga.
- Está sujeito ao Imposto sobre o Valor Acrescentado, à taxa de 14%, a exploração e prática de jogos de fortuna ou azar e de diversão social, bem como as respectivas comissões e todas as operações relacionadas, quando as mesmas estejam sujeitas a Imposto Especial sobre o Jogo, nos termos da legislação aplicável.
- É fixada em 5% a taxa do Imposto sobre o Valor Acrescentado que incide sobre a importação de insumos agrícolas, constantes do Anexo I da presente Lei.
Artigo 6.º (Alterações à Pauta Aduaneira Aprovada pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 10/19, de 29 de Novembro)
- Os produtos das posições pautais constantes do Anexo II da presente Lei ficam sujeitos ao pagamento dos direitos aduaneiros e das taxas aí previstos.
- A exportação de mercadoria nacionalizada, mormente bens alimentares, medicamentos e equipamentos médicos, está sujeita ao pagamento de Direitos Aduaneiros à taxa de 70%, calculado sobre o valor aduaneiro.
Artigo 7.º (Regime Excepcional para Cumprimento de Obrigações Tributárias)
- A regularização de dívidas tributárias em litígio judicial, cujos processos tenham iniciado até 31 de Março de 2020, pode ser efectuada sem pagamento de juros e multas, bem como uma redução de 30% do montante do tributo, desde que o autor da acção desista do processo judicial e efectue o pagamento da dívida no prazo de 60 dias, contados da data de entrada em vigor da presente Lei.
- Para acesso ao benefício referido no número anterior deve ser apresentado à Repartição Fiscal competente o requerimento de desistência da lide dirigida ao Tribunal, com o respectivo carimbo de recepção, bem como cópia do Documento de Cobrança de pagamento do remanescente da dívida.
- O pagamento da dívida em prestações é concedido mediante requerimento dirigido à Repartição Fiscal, devendo ser anexo o requerimento mencionado no número anterior, bem como o Documento de Cobrança a comprovar o pagamento da primeira prestação que não pode ser inferior a 50% do remanescente da dívida.
- Os contribuintes que optarem pela adesão mediante planos prestacionais devem efectuar o pagamento no prazo máximo de 6 meses, sob pena de cobrança coerciva da totalidade da dívida fiscal, incluindo juros e multas.
- A adesão ao regime dá lugar à dispensa de garantias, bem como ao levantamento de quaisquer penhoras que eventualmente existam em virtude da cobrança coerciva da dívida objecto da adesão.
- Não há lugar a adesão ao presente regime mediante compensação.
- O presente Regime não abrange os processos em litígio, cujo valor em causa já tenha sido pago.
Artigo 8.º (Prazo Excepcional para Cumprimento de Obrigações Tributárias)
O prazo de caducidade de obrigações tributárias referentes ao Exercício de 2015 vigora, excepcionalmente, até 31 de Dezembro de 2021.
Artigo 9.º (Financiamentos)
O Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, é autorizado a emitir, nos termos do artigo 31.º e do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho, Lei do Banco Nacional de Angola, uma carteira de títulos à favor do Banco Nacional de Angola, mediante termos e condições a acordar, cujo valor não pode ser superior a 13% da média anual de receitas correntes do Estado, relativas aos três últimos exercícios financeiros.
Artigo 10.º (Derrogações)
- São derrogados os artigos 1.º (Composição do orçamento), 2.º (Peças integrantes), alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 8.º (Afectação de receitas fiscais), todos da Lei n.º 30/19, de 27 de Dezembro, o Anexo I a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º (Transmissões de bens e prestações de serviços isentos), do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pela Lei n.º 7/19, de 24 de Abril, e a Pauta Aduaneira, aprovada pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 10/19, de 29 de Novembro, mantendo-se em vigor as demais disposições normativas que não contrariem o disposto na presente Lei.
Artigo 11.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 12.º (Entrada em Vigor)
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 28 de Julho de 2020. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 31 de Julho de 2020.
- Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ANEXO I
À Lei do Orçamento de 2020 Revisto Alteração da Taxa do Imposto sobre o Valor Acrescentado sobre a Importação de Insumos Agrícolas
ANEXO II
À Lei do Orçamento de 2020 Revisto Proposta de Alterações à Pauta Aduaneira em Vigor (Decreto Legislativo Presidencial n.º 10/19, de 29 de Novembro)
SIGLAS E ABREVIATURAS
AGT - Administração Geral Tributária BCE - Banco Central Europeu BoE - Banco Central da Inglaterra (Bank of England) BoJ - Banco Central do Japão (Bank of Japan) BCI - Banco de Comércio e Indústria BDA - Banco de Desenvolvimento de Angola BPC - Banco de Poupança e Crédito BNA - Banco Nacional de Angola BRICS - Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul EFF - Extended Fund Facility EUA - Estados Unidos da América FED - Reserva Federal dos Estados Unidos da América FMI - Fundo Monetário Internacional GEE - Gabinete de Estudos e Estatísticas do Ministério das Finanças IPU - Imposto Predial Urbano INE - Instituto Nacional de Estatística IPC - Índice de Preços ao Consumidor Kz - Kwanzas LIBOR - London Interbank Offered Rate LNG - Liquified Natural Gas MINFIN - Ministério das Finanças M2 - Massa Monetária MN - Moeda Nacional MEP - Ministério da Economia e Planeamento OGE - Orçamento Geral do Estado OMA - Operações de Mercado Aberto OMC - Organização Mundial do Comércio OPEP - Organização dos Países Exportadores de Petróleo PAC - Programa de Apoio ao Crédito PDN - Plano de Desenvolvimento Nacional PIB - Produto Interno Bruto PIIM - Plano Integrado de Intervenção nos Municípios PIP - Programa de Investimento Público PDN - Plano Desenvolvimento de Nacional pp - Pontos Percentuais PRODESI - Programa de Diversificação das Exportações e Substituição das Importações RIL - Reservas Internacionais Líquidas UGD - Unidade de Gestão da Dívida Pública USD - Dólares dos Estados Unidos da América WEO - World Economic Outlook WTI - West Texas Intermediate
CAPÍTULO I INTRODUÇÃO
- O ano de 2020 está a ser assolado pelo surto do Novo Coronavírus, denominado COVID-19, que se tem revelado uma grande ameaça à vida humana e um factor de perturbação à economia global, como resultado da:
- i). Queda abrupta da procura, com a redução do consumo a nível mundial, em decorrência da adopção de medidas de confinamento e isolamento social, voluntários ou compulsórios;
- ii). Contracção da oferta, com a redução da capacidade produtiva dos agentes económicos, gerada pelas restrições ao exercício de actividade económica imposta pelos Governos e por interrupções na cadeia de suprimento globais, com impacto significativo sobre o comércio internacional.
- Com os choques descritos, bens e serviços foram afectados de maneira distinta, sendo que alguns escassearam e outros registaram queda significativa do preço, devido a escassez da procura. O petróleo destaca-se, sobretudo, pela segunda razão.
- O efeito da COVID-19 sobre o mercado petrolífero, que se caracterizou pela contracção da procura, foi reforçado pela guerra de preços do petróleo entre a Arábia Saudita e a Rússia, pressionando o preço para mínimo das últimas duas décadas.
- Ao longo dos primeiros quatro meses do ano, o preço do barril de Brent, cotação de referência para o petróleo de Angola, contraiu 61,7%, ao passado de USD 66,00 para USD 25,2. O preço do barril de WTI, petróleo de referência no mercado americano, por sua vez, contraiu cerca de 69,1%, tendo atingido USD 18,84.
- Para Angola, cuja economia é fortemente dependente das exportações de petróleo (cerca de 90% das exportações totais) e das receitas fiscais provenientes das actividades petrolíferas (dois terços das receitas fiscais totais), o facto das recentes projecções indicarem um preço médio anual do Brent abaixo de USD 40/bbl, afigura-se razão suficiente para a proposta de revisão do Orçamento Geral do Estado, cujo preço do barril de petróleo está fixado em USD 55,00, adequando-o à nova realidade.
- Outros pressupostos que deverão ser condicionados pelo actual contexto económico e que também compelem à Revisão do OGE 2020 são a alteração dos níveis de produção petrolífera e não petrolífera, bem como as alterações ao nível das condições de acesso aos mercados financeiros.
- Além disso, o Executivo precisa garantir medidas de saúde pública efectivas e munidas de eficientes recursos para prevenir excessivos níveis de contágio da COVID-19, bem como no tratamento dos casos positivos. Em paralelo, por forma a prevenir significativa degradação das condições sociais, o Executivo pretende criar condições para implementar políticas de apoio aos sectores económicos específicos, e garantir um rendimento mínimo para as famílias mais vulneráveis e apoiar segmentos de empresas consideradas estratégicas na fase da recuperação económica.
- Neste sentido, a revisão do OGE 2020 afigura-se como solução primordial para a prossecução dos objectivos macroeconómicos preconizados pelo Executivo e para fazer face às necessidades advindas da Pandemia da COVID-19.
- Importa sublinhar que a presente Proposta de Revisão do OGE 2020 propõe um preço de referência das ramas angolanas de USD 33/bbl, sendo este preço mais realista e em linha com o processo em curso de consolidação fiscal e de asseguramento da estabilidade e sustentabilidade das finanças públicas, previstos no Programa de Melhoria de Gestão das Finanças Públicas do Plano de Desenvolvimento Nacional 2018-2022.
- O presente Relatório de Fundamentação do OGE 2020 Revisto mantém a estrutura do Relatório de Fundamentação do OGE 2020, sendo entretanto incluído um capítulo dedicado aos fundamentos para uma proposta de revisão. Deste modo, para além deste capítulo introdutório, comporta as seguintes partes: