Pular para o conteúdo principal

Lei n.º 30/20 de 28 de julho

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 30/20 de 28 de julho
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 113 de 28 de Julho de 2020 (Pág. 3958)

Assunto

Sobre o Regime Geral da Cooperação Interautárquica.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Constituição da República de Angola preconiza a solidariedade e a cooperação entre as Autarquias Locais, visando a redução das assimetrias locais e regionais e o desenvolvimento nacional; Havendo necessidade de se definir o quadro geral das formas de cooperação que os entes autárquicos podem adoptar para a prossecução de interesses comuns; A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas do n.º 2 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI SOBRE O REGIME GERAL DA COOPERAÇÃO INTERAUTÁRQUICA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

A presente Lei estabelece o Regime Geral da Cooperação entre as Autarquias Locais.

Artigo 2.º (Âmbito)

A presente Lei aplica-se a todas as Autarquias Locais.

Artigo 3.º (Cooperação Interautárquica)

  1. Para efeitos da presente Lei considera-se Cooperação Interautárquica os vários instrumentos de colaboração entre duas ou mais Autarquias Locais com vista à realização de tarefas de interesse comum.
  2. A Cooperação Interautárquica a que se refere a presente Lei abrange, ainda, a cooperação descentralizada e as relações de geminação.

Artigo 4.º (Princípio Geral)

As Autarquias Locais devem recorrer aos mais variados instrumentos de cooperação com vista à melhor satisfação dos interesses das populações locais.

Artigo 5.º (Formas de Cooperação)

A Cooperação Interautárquica pode, entre outras, revestir as seguintes formas:

  • a)- Associações de Autarquias Locais;
  • b)- Acordos de comparticipação;
  • c)- Acordos de geminação.

CAPÍTULO II ASSOCIAÇÕES DE AUTARQUIAS LOCAIS

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 6.º (Direito ao Associativismo)

  1. As Autarquias Locais podem constituir-se em associações para a administração de interesses comuns de natureza específica.
  2. O direito ao associativismo autárquico previsto na presente Lei abrange, igualmente, o direito de a Autarquia Local aderir às associações internacionais ligadas ao poder local.

Artigo 7.º (Princípios)

O associativismo autárquico rege-se, de entre outros, pelos seguintes princípios:

  • a)- Princípio da voluntariedade;
  • b)- Princípio da vizinhança;
  • c)- Princípio da especialidade de interesses.

SECÇÃO II ASSOCIAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO

Artigo 8.º (Natureza)

A Associação de Autarquias Locais é uma pessoa colectiva de direito público, criada por acordo voluntário de duas ou mais Autarquias Locais, para a prossecução de interesses específicos comuns.

Artigo 9.º (Objecto)

A Associação de Autarquias Locais tem por objecto a realização de quaisquer interesses no âmbito das atribuições ou competências próprias das Autarquias Locais, salvo as que, pela sua natureza ou disposição da lei, devam ser realizadas directamente por estas.

Artigo 10.º (Composição da Associação)

  1. A Associação de Autarquias Locais é, em regra, composta por municípios geograficamente contíguos.
  2. Podem ser constituídas associações entre Autarquias Locais fora dos termos previstos no número anterior, sempre que o objecto e as circunstâncias o justifiquem.

Artigo 11.º (Estatutos)

  1. Compete às Autarquias Locais associadas modelar o conteúdo do estatuto da respectiva Associação.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o estatuto da Associação deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:
    • a)- Sede;
    • b)- Objecto e composição;
    • c)- Duração da Associação;
    • d)- Órgãos e respectivas competências;
    • e)- Contribuições de cada Autarquia Local para as despesas comuns;
    • f)- Condições de ingresso de novos associados;
  • g)- Demais disposições necessárias ao seu bom funcionamento.

Artigo 12.º (Procedimentos para a Constituição)

  1. Compete aos órgãos executivos das Autarquias Locais promover o processo de constituição da Associação, por iniciativa própria ou por recomendação do órgão deliberativo.
  2. As deliberações tomadas pelo órgão executivo quanto à aprovação dos estatutos e a participação de uma Autarquia Local na Associação carecem de aprovação do respectivo órgão deliberativo para se tornarem eficazes.
  3. A Autarquia Local em cuja área a associação vier a ter a sua sede, tem o dever de comunicar a existência da Associação à entidade de tutela, para efeitos de registo.

Artigo 13.º (Órgãos, Composição e Competências)

  1. São Órgãos da Associação, a Assembleia Interautárquica, a Comissão Executiva e o Conselho Fiscal.
  2. A Assembleia Interautárquica é o órgão deliberativo da Associação onde estão representadas todas as autarquias associadas e é constituída pelos seus presidentes e dois membros de cada uma das câmaras municipais associadas.
  3. A Comissão Executiva é o órgão executivo da Associação que é composto por um representante de cada uma das Autarquias Locais associadas, eleitos pela Assembleia Interautárquica entre os seus membros.
  4. O Presidente da Comissão Executiva é escolhido pelos seus membros, sendo o mandato de um ano, não renovável.
  5. Os Órgãos da Associação exercem todas as competências necessárias previstas na Lei e nos estatutos para a realização do objecto da Associação.

Artigo 14.º (Receitas)

Constituem receitas da Associação o produto das comparticipações financeiras de cada Autarquia Local associada e quaisquer outros rendimentos permitidos por lei.

Artigo 15.º (Pessoal da Associação)

  1. O funcionamento da Associação é assegurado por um quadro de pessoal requisitado das próprias Autarquias Locais associadas.
  2. Sempre que as necessidades de serviço o exijam, pode ser criado um quadro de pessoal próprio da associação, cabendo à Assembleia Interautárquica a sua fixação.

Artigo 16.º (Controlo)

As Associações de Autarquias Locais estão sujeitas à tutela administrativa, nos mesmos termos previstos para as Autarquias Locais.

Artigo 17.º (Extinção da Associação)

São causas de extinção da Associação:

  • a)- O decurso do prazo, se não tiver sido constituída por tempo indeterminado;
  • b)- A realização integral do seu objecto ou fim;
  • c)- A deliberação de todas as Autarquias Locais associadas.

SECÇÃO III ASSOCIAÇÕES DE DIREITO PRIVADO

Artigo 18.º (Associações Representativas)

  1. Podem ser criadas associações representativas das Autarquias Locais.
  2. As associações a que se refere o número anterior são constituídas como pessoas colectivas privadas, nos termos da Lei.
  3. As Autarquias Locais podem livremente associar-se para efeitos da sua representação institucional junto dos órgãos de soberania e da Administração Central.

Artigo 19.º (Fins)

No exercício das suas funções, as associações representativas de Autarquias Locais prosseguem os seguintes fins:

  • a)- Representação perante os vários órgãos do Estado, em especial face à Administração Central;
  • b)- Participação na discussão de projectos de lei com incidência local;
  • c)- Apoio técnico às Autarquias Locais associadas;
  • d)- Aprofundamento da solidariedade interautárquica.

Artigo 20.º (Carácter e Âmbito Nacionais)

São consideradas de carácter nacional as associações representativas de Autarquias Locais com número de associados igual ou superior a 3/4 (três quartos) das Autarquias Locais existentes no País.

Artigo 21.º (Estatuto de Parceiro)

As associações de carácter nacional adquirem, automaticamente, o estatuto de parceiro, relativamente ao Estado, sendo-lhes conferidos, para as questões que directamente lhes interessem, direitos à consulta prévia, pelos órgãos de soberania, em todas as iniciativas legislativas e de gestão que tenham implicação na actividade autárquica.

Artigo 22.º (Direito ao Associativismo Internacional)

  1. É reconhecido às associações nacionais o direito de aderir a associações internacionais de municípios ou Autarquias Locais.
  2. As associações nacionais podem estabelecer relações de cooperação com associações congéneres de outros Estados com os quais Angola mantém relações, nos termos da lei.

Artigo 23.º (Colaboração)

Podem ser estabelecidos acordos de colaboração entre as associações nacionais de Autarquias Locais relativamente a acções de âmbito interno e de representação em organismos internacionais.

Artigo 24.º (Duração do Mandato)

O mandato dos titulares dos Órgãos da Associação tem a duração coincidente com a dos titulares dos Órgãos das Autarquias Locais.

Artigo 25.º (Princípio da Estabilidade)

A renúncia de qualquer Autarquia Local que integre uma associação nacional representativa só pode ter lugar por deliberação tomada por dois terços dos membros em efectividade de funções da respectiva assembleia.

Artigo 26.º (Reconhecimento)

Compete à Administração Central do Estado verificar os requisitos legais e reconhecer o carácter nacional das associações representativas de Autarquias Locais.

CAPÍTULO III OUTRAS FORMAS DE COOPERAÇÃO

Artigo 27.º (Acordos de Comparticipação)

  1. As Autarquias Locais podem celebrar entre si acordos de comparticipação.
  2. Os acordos de comparticipação, a que se refere o artigo anterior, têm lugar através da celebração de acordos entre Autarquias Locais ou entre estas e o Estado para a realização de empreendimentos intermunicipais, não dando origem à criação de um novo ente jurídico.
  3. O acordo referido no número anterior rege-se por normas do direito público.

Artigo 28.º (Empresas Interautárquicas)

As Autarquias Locais podem constituir entre si empresas locais de âmbito intermunicipal, nos termos da lei.

Artigo 29.º (Acordo de Geminação e Cooperação)

As Autarquias Locais e suas associações podem estabelecer livremente relações de geminação e ou de cooperação com Autarquias Locais, suas associações e entidades congéneres de Estados Estrangeiros com os quais Angola mantém relações diplomáticas, com organizações não governamentais estrangeiras reconhecidas em Angola e com organismos internacionais de cooperação internacional descentralizada, nos termos da lei.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 30.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 31.º (Entrada em Vigor)

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 20 de Maio de 2020. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 30 de Junho de 2020.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.