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Lei n.º 28/20 de 22 de julho

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 28/20 de 22 de julho
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 109 de 22 de Julho de 2020 (Pág. 3875)

Assunto

Que altera o Código do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho. - Revoga a Lei n.º 9/19, de 24 de Abril, e a Lei n.º 28/19, de 25 de Setembro, Leis que alteram o Código do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho.

Conteúdo do Diploma

As Linhas Gerais do Executivo para a Reforma Tributária apontam para a reformulação do modelo de tributação sobre o rendimento das pessoas singulares, cujo objectivo encontra respaldo no Plano de Desenvolvimento Nacional (2018-2022), no Plano de Estabilização Macroeconómica e nas Medidas do Executivo para a Consolidação Fiscal. Deste modo, para realizarmos a reforma da tributação do rendimento das pessoas singulares, por forma a proceder à sua unificação e simplificação, bem como ao alargamento da base tributária, é crucial que seja eliminado o sistema de tributação cedular, mediante adopção de um modelo global que considere, de forma geral, todos os rendimentos que venham a ser obtidos, pagos, distribuídos ou colocados à disposição das pessoas singulares, sem ignorar, igualmente, níveis de encargos com saúde e outras de grande importância social. Com essas medidas, o Executivo pretende concretizar, por via desse imposto, a protecção efectiva das famílias mais pobres, permitindo que as mesmas tenham maior disponibilidade de rendimentos para aquisição de bens de consumo essenciais à sua subsistência. Assim, a correcção desses efeitos negativos e a introdução de maior estabilização, equidade e justiça tributária material em sede desse imposto só se pode efectivar se, como contrapartida, forem eliminados alguns regimes de isenções que consideram determinadas categorias de indivíduos ou tipos de rendimentos. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI QUE ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE OS RENDIMENTOS DO TRABALHO

Artigo 1.º (Aprovação)

São aprovadas as alterações ao Código do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho.

Artigo 2.º (Alterações ao Código do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho)

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 16.º do Código do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho passam a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 1.º (Base do Imposto)

  1. […].
  2. […]:
    • a) São também consideradas remunerações acessórias todos os direitos, as regalias ou os benefícios patrimoniais ou financeiros não incluídos na remuneração principal, que sejam auferidos pelos trabalhadores ou prestadores de serviços, em função da sua prestação de trabalho ou em conexão e que representem uma vantagem económica para o respectivo beneficiário.
  3. […]:
    • a) […];
    • b) […];
    • c) […];
    • d) […];
    • e) […];
    • f) [Revogado].

ARTIGO 2.º (Não sujeição)1. […]:

  • a) […];
  • b) [Revogado];
  • c) [Revogado];
  • d) […];
  • e) […];
  • f) [Revogado];
  • g) [Revogado];
  • h) Os salários e outras remunerações devidas, até ao limite de AKz: 100.000,00 (cem mil Kwanzas), aos trabalhadores eventuais agrícolas nacionais e os trabalhadores domésticos angolanos, contratados directamente por pessoas singulares ou agregados familiares e inscritos na Segurança Social;
    • i) […];
    • j) […];
    • k) Os subsídios de alimentação atribuídos a trabalhadores dependentes não incluídos na alínea j), até ao limite mensal de AKz: 30.000,00 (trinta mil Kwanzas);
    • l) […];
    • m) [Revogado];
    • n) Os subsídios de transporte atribuídos a trabalhadores dependentes não incluídos na alíneaj), até ao limite mensal de AKz: 30.000,00 (trinta mil Kwanzas);
  1. [Revogado].
  2. [Revogado].
  3. [Revogado].

ARTIGO 3.º (Grupos de tributação)

  1. […].
  2. No Grupo A incluem-se:
    • a) Todas as remunerações percebidas pelos trabalhadores por conta de outrem e pagas por uma entidade patronal por força do vínculo laboral como definido nos termos da Lei Geral do Trabalho;
    • b) Os rendimentos dos trabalhadores cujo vínculo de emprego se encontra regulado pelo regime jurídico da função pública;
    • c) Os rendimentos auferidos pelos titulares dos órgãos sociais das pessoas colectivas;
    • d) [Revogado].
  3. No Grupo B incluem-se todas as remunerações percebidas pelos trabalhadores por conta própria que desempenhem, de forma independente, actividades constantes da lista de profissões, anexa à presente Lei.
  4. […].

ARTIGO 5.º (Rendimentos Isentos)1. […]:

  • a) […];
  • b) Os rendimentos auferidos pelo pessoal estrangeiro ao serviço de organizações internacionais, nos termos estabelecidos em acordos ratificados pelo órgão competente do Estado;
  • c) Os rendimentos auferidos pelo pessoal estrangeiro ao serviço das organizações não- governamentais, nos termos estabelecidos nos acordos com entidades nacionais, com o reconhecimento prévio por escrito da Administração Geral Tributária;
  • d) […]:
  • e) [Revogado];
  • f) Os rendimentos decorrentes do exercício das actividades previstas nos Grupos de Tributação A, B e C auferidos pelos antigos combatentes, veteranos da pátria e deficientes de guerra, desde que devidamente registados no Departamento Ministerial de Tutela.

ARTIGO 6.º (Isenções específicas)[Revogado].

ARTIGO 8.º (Determinação da matéria colectável dos rendimentos do Grupo B)1. […]:

  • a) Quanto aos rendimentos pagos por pessoas singulares, colectivas ou equiparadas que possuam contabilidade ou modelo de contabilidade simplificada, a matéria colectável corresponde ao valor do serviço;
  • b) Quando os rendimentos são pagos por entidades sem contabilidade, a matéria colectável é apurada pelo próprio sujeito passivo, com base na sua contabilidade, modelo de contabilidade simplificada, registos disponíveis sobre compras e vendas ou serviços prestados;
  • c) Caso não seja possível determinar a matéria colectável, nos termos referidos no número anterior, a mesma deve corresponder ao volume total de vendas e serviços prestado ou volume total de compras e serviços adquiridos;
  • d) Em caso de inobservância do disposto nas alíneas anteriores, a Administração Geral Tributária apura a matéria colectável com base nos dados de que disponha.
  1. [Revogado]:
    • a) [Revogado];
    • b) [Revogado];
    • c) [Revogado];
    • d) [Revogado];
    • e) [Revogado];
    • f) [Revogado];
    • g) [Revogado].
  2. Os contribuintes deste Grupo que possuam contabilidade sujeitam-se, com as devidas adaptações, às regras aplicáveis ao apuramento da matéria colectável dos contribuintes do regime geral do Imposto Industrial.
  3. Os contribuintes deste Grupo que possuam modelo de contabilidade simplificada ou livro de registo de compra e venda e serviços prestados têm direito a deduzir até 30% dos custos incorridos.
  4. Os contribuintes deste Grupo que não possuam contabilidade, modelo de contabilidade simplificada ou livro de registo de compra e venda e serviços prestados não têm direito à dedução de custos, devendo a taxa do imposto incidir sobre todo o rendimento.
  5. Aplica-se aos rendimentos do Grupo B o disposto no n.º 3 do artigo 7.º da presente Lei.
  6. Os rendimentos auferidos nos termos da alínea a) do n.º 1 do presente artigo não concorrem para a determinação da matéria colectável deste Grupo.
  7. Quando o contribuinte preste ou contrate serviços sujeitos à retenção na fonte, nos termos do presente Código ou do Código do Imposto Industrial, a matéria colectável corresponde ao valor do serviço.

ARTIGO 9.º (Determinação da matéria colectável dos rendimentos do Grupo C) 1. O rendimento colectável dos contribuintes do Grupo C é o que corresponde à sua actividade na Tabela dos Lucros Mínimos, anexa à presente Lei.

  1. […].
  2. Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, a Administração Geral Tributária apura o imposto devido, nos termos nele previstos, ao qual acresce a multa correspondente a 25% do imposto apurado com base na Tabela dos Lucros Mínimos.
  3. Quando o contribuinte preste ou contrate serviços sujeitos à retenção na fonte, nos termos do presente Código ou do Código do Imposto Industrial, a matéria colectável corresponde ao valor do serviço.
  4. […].
  5. Os contribuintes deste Grupo que possuam contabilidade sujeitam-se, com as devidas adaptações, às regras aplicáveis ao apuramento da matéria colectável dos contribuintes do regime geral do Imposto Industrial.
  6. Os contribuintes deste Grupo que possuam modelo de contabilidade simplificada ou livro de registo de compra e venda e serviços prestados têm direito a deduzir até 30% dos custos incorridos.
  7. Os contribuintes deste Grupo que não possuam contabilidade, modelo de contabilidade simplificada ou livro de registo de compra e venda e serviços prestados não têm direito a dedução de custos, devendo a taxa do imposto incidir sobre todo o rendimento.

ARTIGO 10.º (Método de Liquidação do Imposto) 1. A liquidação do imposto devido pela atribuição de rendimentos do Grupo A é efectuada mensalmente, pela entidade responsável pelo pagamento destes rendimentos, após a realização das deduções previstas no n.º 2 do artigo 7.º, pela aplicação da tabela de taxas a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º da presente Lei.

  1. […]:
    • a) […];
    • b) [Revogado];
    • c) […].
  2. […]:
    • a) […];
    • b) Pela entidade pagadora dos rendimentos mediante retenção na fonte, nos casos referidos no n.º 4 do artigo 9.º da presente Lei.
  3. Os contribuintes dos Grupos B e C, que se substituem na emissão de facturas aos respectivos fornecedores ou prestadores de serviço no regime de auto-facturação definido em legislação própria devem no momento do efectivo pagamento ao fornecedor do bem ou prestador de serviços, efectuar a retenção na fonte não liberatória de 2% ou 6,5%, respectivamente, sobre o valor global da auto-factura, bem como proceder à respectiva entrega aos cofres do Estado, dentro de 5 (cinco) dias após a retenção.

ARTIGO 11.º (Pagamento)1. […].

  1. […]:
    • a) […];
    • b) [Revogado];
    • c) […].
  2. […]:
    • a) Pelo titular desses rendimentos, até ao último dia útil do mês de Março, quanto aos rendimentos liquidados, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo anterior;
    • b) […].

ARTIGO 16.º (Taxas)1. […].

  1. Ao rendimento sujeito à retenção na fonte nos Grupos B e C aplica-se a taxa de 6,5%.
  2. À matéria colectável dos Grupos B e C não sujeita à retenção na fonte aplica-se a taxa de 25%.
  3. Aos serviços acidentais contratados nos termos dos artigos 71.º e 73.º do Código do Imposto Industrial aplica-se a taxa nele previstaA lista a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º do Código:
  4. […]:
  5. […];
  6. […]:
  7. […];
  8. […]:
  9. […];
  10. […]:
  11. […];
  12. […]:
  13. […];
  14. […]:
  15. […];
  16. […]:
  17. […];
  18. […]:
  19. […];
  20. […]:
  21. […]10. […]:
  22. […];
  23. […];
  24. […];
  25. […];
  26. […];
  27. […];
  28. […];
  29. […];
  30. […];
  31. […];
  32. Cabeleireiro;
  33. Massagista;
  34. Disco-Jóquei (DJ) ou Disc Jockey;
  35. Corretores e Mediadores;
  36. Árbitros Desportivos;
  37. Treinadores Desportivos;
  38. Preparadores Físicos;
  39. Comentaristas, Colunistas e Articulistas;
  40. Árbitros, Mediadores, Conciliadores e outros intervenientes nos processos de resolução extra-judicial de conflitos.» ARTIGO 3.º (Alteração da Tabela de Taxas do Código do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho) A Tabela de Taxas a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º do Código do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho passa a ser a seguinte:

Artigo 4.º (Revogação)

São revogadas a Lei n.º 9/19, de 24 de Abril, e a Lei n.º 28/19, de 25 de Setembro, Leis que alteram o Código do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho.

Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 6.º (Entrada em Vigor)

A presente Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 20 de Maio de 2020. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 30 de Junho de 2020.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. Tabela dos Lucros Mínimos a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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