Lei n.º 25/20 de 20 de julho
- Diploma: Lei n.º 25/20 de 20 de julho
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 107 de 20 de Julho de 2020 (Pág. 3839)
Assunto
Lei Orgânica que aprova o Estatuto dos Eleitos Locais.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a Constituição da República de Angola dispõe, na alínea d) do seu artigo 164.º, a existência de um «Estatuto dos Titulares dos Órgãos do Poder Local»: Havendo necessidade de se definir o quadro geral dos principais direitos e deveres que decorrem do Estatuto dos Titulares dos Órgãos da Autarquia Local, visando conferir maior dignidade à função autárquica: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea d) do artigo 164.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 166.º da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI ORGÂNICA QUE APROVA O ESTATUTO DOS ELEITOS LOCAIS
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto dos Eleitos Locais que é parte integrante da presente Lei Orgânica.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei e do Estatuto são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 20 de Maio de 2020. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 30 de Junho de 2020.
- Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ESTATUTO DOS ELEITOS LOCAIS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Estatuto define o regime jurídico das incompatibilidades, dos deveres, dos direitos e regalias dos Eleitos Locais.
Artigo 2.º (Âmbito)
O presente Estatuto aplica-se aos membros dos Órgãos Eleitos da Autarquia Local.
Artigo 3.º (Incompatibilidades)
As funções desempenhadas pelos titulares de órgãos eleitos, designadamente o Presidente de Câmara da Autarquia, o Presidente e o Vice-Presidente da Assembleia Autárquica são incompatíveis com o exercício de outras funções com carácter remuneratório, exceptuando a docência e a investigação científica.
Artigo 4.º (Cooperação)
Todas as entidades públicas e privadas estão sujeitas ao dever geral de cooperação para com as entidades previstas no artigo 3.º, quando no exercício das suas funções.
CAPÍTULO II DEVERES DOS ELEITOS LOCAIS
Artigo 5.º (Deveres)
No exercício das suas funções, as entidades referidas no artigo 2.º do presente Estatuto estão vinculadas ao cumprimento dos seguintes deveres:
- a)- Cumprir a Constituição e a lei;
- b)- Actuar com justiça, objectividade e imparcialidade;
- c)- Salvaguardar e defender os interesses do Estado e da respectiva autarquia local;
- d)- Participar em reuniões ordinárias e extraordinárias do respectivo órgão ou comissão, bem como nos actos oficiais em que deva estar presente;
- e)- Considerar-se impedidos de intervir nos assuntos em que, directa ou indirectamente, seja parte ou tenha interesse relevante, por si ou por interposta pessoa;
- f)- Não favorecer interesses particulares, próprios ou de terceiros, de qualquer natureza, quer no exercício das funções, quer invocando a qualidade de membro de órgão da autarquia local;
- g)- Não usar para fins de interesse próprio ou de terceiros, informações a que tenha acesso no exercício das suas funções.
Artigo 6.º (Probidade)
Os membros da Câmara Municipal e da Assembleia Autárquica estão sujeitos à legislação sobre probidade pública e demais instrumentos legais de controlo da riqueza, nos termos da lei.
Artigo 7.º (Responsabilidade)
Os membros da Câmara Municipal e da Assembleia Autárquica respondem civil e criminalmente pelas acções e omissões que pratiquem no exercício das suas funções, nos termos da lei.
CAPÍTULO III DIREITOS DOS ELEITOS LOCAIS
SECÇÃO I MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL
Artigo 8.º (Presidente da Câmara Municipal)
Constituem direitos do Presidente da Câmara Municipal os seguintes:
- a)- Remuneração mensal;
- b)- Subsídio de representação, nos termos da lei;
- c)- Cartão de identificação;
- d)- Livre circulação em lugares públicos de acesso condicionado, na área correspondente ao território da autarquia local, quando em serviço;
- e)- Ajudas de custo para despesas, quando em serviço, da autarquia local, nos termos da lei;
- f)- Passaporte de serviço, nos termos da lei;
- g)- Inscrição na segurança social, nos termos da lei;
- h)- Trinta dias de férias e respectivo subsídio nos termos da lei;
- i)- Viatura oficial para uso pessoal;
- j)- Protecção em caso de acidente, quando em serviço, nos termos da lei;
- k)- Imunidades inerentes ao exercício de cargos políticos;
- l)- Residência oficial;
- m)- Apoio nos processos judiciais que tenham como causa o exercício das respectivas funções, nos termos da lei.
SECÇÃO II PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA AUTÁRQUICA
Artigo 9.º (Presidente da Assembleia Autárquica)
Constituem direitos do Presidente da Assembleia Autárquica os seguintes:
- a)- Remuneração mensal;
- b)- Subsídio de representação, nos termos da lei;
- c)- Cartão de identificação;
- d)- Livre circulação em lugares públicos de acesso condicionado, na área correspondente ao território da autarquia local, quando em serviço;
- e)- Ajudas de custo para despesas, quando em serviço, da autarquia local, nos termos da lei;
- f)- Passaporte de serviço, nos termos da lei;
- g)- Inscrição na segurança social, nos termos da lei;
- h)- Trinta dias de férias e respectivo subsídio nos termos da lei;
- i)- Viatura de serviço;
- j)- Protecção em caso de acidente, quando em serviço, nos termos da lei;
- k)- Imunidades inerentes ao exercício de cargos políticos;
- l)- Residência oficial;
- m)- Apoio nos processos judiciais que tenham como causa o exercício das respectivas funções, nos termos da lei.
Artigo 10.º (Vice-Presidente da Assembleia Autárquica)
Constituem direitos do Vice-Presidente da Assembleia Autárquica os seguintes:
- a)- Remuneração mensal;
- b)- Subsídio de representação, nos termos da lei;
- c)- Cartão de identificação;
- d)- Livre circulação em lugares públicos de acesso condicionado, na área correspondente ao território da autarquia local, quando em serviço;
- e)- Ajudas de custo para despesas, quando em serviço pela autarquia local, nos termos da lei;
- f)- Inscrição na segurança social, nos termos da lei;
- g)- Trinta dias de férias e respectivo subsídio nos termos da lei;
- h)- Viatura de serviço;
- i)- Apoio nos processos judiciais que tenham como causa o exercício das respectivas funções, nos termos da lei;
- j)- Passaporte de serviço;
- k)- Protecção em caso de acidente, quando em serviço, nos termos da lei.
SECÇÃO III MEMBROS ELEITOS DA ASSEMBLEIA AUTÁRQUICA
Artigo 11.º (Dos demais Membros Eleitos da Assembleia Autárquica)
Constituem direitos dos demais membros eleitos da Assembleia Autárquica os seguintes:
- a)- Compensação por senha de participação nas reuniões da Assembleia Autárquica, fixada por deliberação da própria Assembleia Autárquica, ouvida a Câmara Municipal;
- b)- Cartão de identificação;
- c)- Livre circulação em lugares públicos de acesso condicionado, na área correspondente ao território da autarquia local, quando em serviço;
- d)- Ajudas de custo para despesas, quando em serviço pela autarquia local, nos termos da lei;
- e)- Protecção em caso de acidente, quando em serviço, nos termos da lei.
SECÇÃO IV GARANTIAS
Artigo 12.º (Remuneração)
- O vencimento do Presidente e dos demais membros da Câmara Municipal é fixado por diploma próprio.
- A remuneração dos membros da Assembleia Autárquica em regime de tempo integral é fixada por deliberação da própria Assembleia Autárquica, ouvida a Câmara Municipal.
Artigo 13.º (Garantia)
As entidades referidas no artigo 2.º do presente Estatuto não podem ser detidas sem culpa formada, salvo em caso de flagrante delito e se o crime couber pena superior a 3 anos de prisão, nos termos da lei.
Artigo 14.º (Apoio em Processos Judiciais)
As despesas provenientes de processos judiciais em que sejam parte as entidades referidas no artigo 2.º são suportadas pela autarquia local, desde que tais processos tenham tido como causa o exercício das respectivas funções e não se prove dolo ou negligência por parte daqueles.
Artigo 15.º (Garantia de Direitos)
- Os membros da Câmara Municipal e da Assembleia Autárquica não podem ser prejudicados na respectiva colocação ou emprego por virtude de desempenho das suas funções.
- Durante o período de exercício das funções não podem, as entidades referidas no número anterior, ser prejudicados no que respeita a promoções, concursos, regalias, gratificações, benefícios sociais ou qualquer outro direito adquirido de carácter pecuniário.
- Os funcionários públicos que desempenham as funções de Presidente da Câmara Municipal ou membros eleitos da Assembleia Autárquica a tempo integral consideram-se em comissão de serviço.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 16.º (Encargos Financeiros)
- As remunerações, compensações e demais encargos previstos no presente Estatuto são suportados pelo orçamento da respectiva autarquia local.
- A suspensão do exercício de mandatos ou funções dos membros eleitos da Câmara Municipal e da Assembleia Autárquica, em regime de tempo integral, faz cessar o processamento das remunerações e compensações, salvo quando aquelas têm como fundamento doença devidamente comprovada. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.