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Lei n.º 24/20 de 13 de julho

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 24/20 de 13 de julho
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 103 de 13 de Julho de 2020 (Pág. 3803)

Assunto

Do Imposto sobre os Veículos Motorizados. - Revoga o Diploma Legislativo n.º 3837, de 30 de Julho de 1968, o Decreto Executivo n.º 7/98, de 6 de Fevereiro, o Decreto Executivo Conjunto n.º 25/02, de 2 de Julho, o Decreto n.º 72/05, de 28 de Setembro, o Decreto Executivo n.º 519/18, de 14 de Novembro, e demais legislação que contrarie o disposto na presente Lei.

Conteúdo do Diploma

No âmbito da Reforma Tributária, que orienta a modernização e simplificação do sistema tributário, sobre a reestruturação do regime jurídico da taxa de circulação e fiscalização de trânsito, elevando-a à categoria de imposto, no sentido de se obter uma mais justa distribuição da carga fiscal e ampliar as garantias dos contribuintes abrangidos: Visando acautelar a definição das normas de tributação dos veículos motorizados em um único diploma, que englobe todas as modificações que a experiência aconselhou, com vista a actualizá-lo de acordo com o novo contexto económico e social do País: Havendo necessidade de se adoptar um regime fiscal adequado e capaz de contribuir para a efectiva dinamização e clarificação da receita cobrada sobre os veículos motorizados, mediante a definição de regras justas e equilibradas que assegurem a satisfação das necessidades colectivas; A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas do artigo 102.º, da alínea b) do artigo 161.º, da alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º, e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI DO IMPOSTO SOBRE OS VEÍCULOS MOTORIZADOS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto e Âmbito)

A presente Lei aprova o Imposto sobre os Veículos Motorizados que é aplicável aos veículos motorizados registados na República de Angola.

Artigo 2.º (Definições)

  1. Para efeitos da presente Lei, consideram-se veículos motorizados, todos os veículos de tracção mecânica ou eléctrica, destinados a transitar pelos seus próprios meios.
  2. São aplicáveis à presente Lei as definições previstas no Código de Estrada e demais legislação, desde que não se revelem contrárias ao disposto na presente Lei.

CAPÍTULO II INCIDÊNCIA

Artigo 3.º (Incidência Objectiva)

O Imposto sobre os Veículos Motorizados incide sobre os veículos motorizados, matriculados ou registados, de acordo com a legislação aplicável, junto dos respectivos serviços públicos competentes, designadamente:

  • a)- Automóveis Ligeiros e Pesados;
  • b)- Motociclos, Ciclomotores, Triciclos e Quadriciclos;
  • c)- Aeronaves;
  • d)- Embarcações.

Artigo 4.º (Incidência Subjectiva)

  1. São sujeitos passivos do Imposto sobre os Veículos Motorizados, os respectivos proprietários ou possuidores, em cujo nome os veículos se encontram registados ou matriculados, junto dos serviços públicos competentes.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se sujeito passivo, o qual responde solidariamente pelo pagamento do imposto, com direito de regresso sobre o titular do veículo:
    • a)- A pessoa que se encontre na posse efectiva do veículo;
    • b)- O adquirente do veículo cujo imposto não tenha sido pago em exercícios anteriores.
  3. São equiparados aos proprietários, os locatários financeiros e os adquirentes com reserva de propriedade, bem como outros titulares de direitos de opção de compra por efeito do contrato de locação.

Artigo 5.º (Isenções)

  1. Estão isentos do Imposto sobre os Veículos Motorizados:
    • a)- O Estado, as Autarquias Locais, os Institutos Públicos e os Partidos Políticos;
    • b)- As Missões Diplomáticas e Consulares, quando haja reciprocidade de tratamento;
  • c)- As Organizações Internacionais, nos termos dos Acordos celebrados pelo Estado Angolano.
  1. Estão ainda isentos, os tractores utilizados exclusivamente para agricultura, e os veículos adaptados para uso de pessoas com deficiência, mediante reconhecimento da Administração Tributária.

CAPÍTULO III MATÉRIA COLECTÁVEL E TAXA

Artigo 6.º (Critérios para a Determinação da Matéria Colectável)

  1. O valor do imposto a pagar é determinado tendo em consideração:
    • a)-A cilindrada do motor, para os automóveis ligeiros, ciclomotores, motociclos, triciclos e quadriciclos e a tonelagem para os pesados;
    • b)- O peso máximo autorizado à descolagem, para as aeronaves;
    • c)- A tonelagem de arqueação bruta, para as embarcações;
    • d)- O ano de fabrico.
  2. A alteração da cilindrada, da potência, da propulsão, do peso máximo à descolagem, não implica correcção do imposto já pago respeitante ao ano em que a alteração se verificar.

Artigo 7.º (Taxa)

  1. A taxa do imposto é expressa em valor fixo constante das tabelas anexas à presente Lei.
  2. Quando ao veículo sejam aplicáveis valores diferentes do imposto em virtude das suas características, prevalece o valor mais alto.
  3. Os veículos que, pelas suas características, se destinam exclusivamente ao trabalho nos Sectores da Agricultura e de Pesca Artesanal e os veículos eléctricos, são tributadas em 50% do valor constante das tabelas referidas no n.º 1.
  4. O valor do imposto previsto na presente Lei pode ser ajustado na Lei que aprova o Orçamento Geral do Estado.

CAPÍTULO IV MODO DE LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO

Artigo 8.º (Liquidação)

  • O Imposto sobre os Veículos Motorizados é liquidado e pago de Janeiro a Junho de cada ano e reporta-se ao exercício anterior.

Artigo 9.º (Pagamento)

  1. O imposto é pago nos termos da legislação em vigor, no prazo referido no artigo anterior, sendo a prova do pagamento efectuada mediante exibição de selo aprovado por diploma próprio.
  2. No caso de primeira transmissão há lugar ao pagamento de duodécimos.

CAPÍTULO V FISCALIZAÇÃO

Artigo 10.º (Competência para a Fiscalização)

  1. O cumprimento das obrigações impostas pela presente Lei é fiscalizado, em geral, e dentro dos limites das suas competências, por todas as autoridades e, em especial, pelo Serviço competente da Polícia Nacional, pela Administração Marítima Nacional e a pela Autoridade Aeronáutica.
  2. Nenhum acto de registo ou licenciamento sobre veículos motorizados pode ser praticado pelas entidades competentes sem que o interessado prove o pagamento do imposto devido.

Artigo 11.º (Dever de Cooperação)

As Administrações Municipais ou Autarquias Locais devem cooperar com a Administração Tributária no cumprimento do disposto na presente Lei.

Artigo 12.º (Garantia do Pagamento)

Os serviços competentes ficam obrigados a exigir prova do pagamento do imposto do último ano, quando seja aplicável, nos casos de reemissão dos documentos do veículo, nomeadamente:

  • a)- Título de Propriedade;
  • b)- Livrete;
  • c)- Licença de Embarcação:
  • d)- Certificado de Navegabilidade.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13.º (Revogação)

São revogados, o Diploma Legislativo n.º 3837, de 30 de Julho de 1968, o Decreto Executivo n.º 7/98, de 6 de Fevereiro, o Decreto Executivo Conjunto n.º 25/02, de 2 de Julho, o Decreto n.º 72/05, de 28 de Setembro, o Decreto Executivo n.º 519/18, de 14 de Novembro e demais legislação que contrarie o disposto na presente Lei.

Artigo 14.º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 15.º (Entrada em vigor)

A presente Lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 17 de Junho de 2020. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 30 de Junho de 2020.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

A) ANEXO

  • Tabela das Taxas a que se refere o artigo 7.º Tabela n.º 1. (Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Veículos Ligeiros e Pesados) Tabela n.º 2. (Embarcações) Tabela n.º 3. (Aeronaves) O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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