Lei n.º 24/20 de 13 de julho
- Diploma: Lei n.º 24/20 de 13 de julho
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 103 de 13 de Julho de 2020 (Pág. 3803)
Assunto
Do Imposto sobre os Veículos Motorizados. - Revoga o Diploma Legislativo n.º 3837, de 30 de Julho de 1968, o Decreto Executivo n.º 7/98, de 6 de Fevereiro, o Decreto Executivo Conjunto n.º 25/02, de 2 de Julho, o Decreto n.º 72/05, de 28 de Setembro, o Decreto Executivo n.º 519/18, de 14 de Novembro, e demais legislação que contrarie o disposto na presente Lei.
Conteúdo do Diploma
No âmbito da Reforma Tributária, que orienta a modernização e simplificação do sistema tributário, sobre a reestruturação do regime jurídico da taxa de circulação e fiscalização de trânsito, elevando-a à categoria de imposto, no sentido de se obter uma mais justa distribuição da carga fiscal e ampliar as garantias dos contribuintes abrangidos: Visando acautelar a definição das normas de tributação dos veículos motorizados em um único diploma, que englobe todas as modificações que a experiência aconselhou, com vista a actualizá-lo de acordo com o novo contexto económico e social do País: Havendo necessidade de se adoptar um regime fiscal adequado e capaz de contribuir para a efectiva dinamização e clarificação da receita cobrada sobre os veículos motorizados, mediante a definição de regras justas e equilibradas que assegurem a satisfação das necessidades colectivas; A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas do artigo 102.º, da alínea b) do artigo 161.º, da alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º, e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI DO IMPOSTO SOBRE OS VEÍCULOS MOTORIZADOS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto e Âmbito)
A presente Lei aprova o Imposto sobre os Veículos Motorizados que é aplicável aos veículos motorizados registados na República de Angola.
Artigo 2.º (Definições)
- Para efeitos da presente Lei, consideram-se veículos motorizados, todos os veículos de tracção mecânica ou eléctrica, destinados a transitar pelos seus próprios meios.
- São aplicáveis à presente Lei as definições previstas no Código de Estrada e demais legislação, desde que não se revelem contrárias ao disposto na presente Lei.
CAPÍTULO II INCIDÊNCIA
Artigo 3.º (Incidência Objectiva)
O Imposto sobre os Veículos Motorizados incide sobre os veículos motorizados, matriculados ou registados, de acordo com a legislação aplicável, junto dos respectivos serviços públicos competentes, designadamente:
- a)- Automóveis Ligeiros e Pesados;
- b)- Motociclos, Ciclomotores, Triciclos e Quadriciclos;
- c)- Aeronaves;
- d)- Embarcações.
Artigo 4.º (Incidência Subjectiva)
- São sujeitos passivos do Imposto sobre os Veículos Motorizados, os respectivos proprietários ou possuidores, em cujo nome os veículos se encontram registados ou matriculados, junto dos serviços públicos competentes.
- Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se sujeito passivo, o qual responde solidariamente pelo pagamento do imposto, com direito de regresso sobre o titular do veículo:
- a)- A pessoa que se encontre na posse efectiva do veículo;
- b)- O adquirente do veículo cujo imposto não tenha sido pago em exercícios anteriores.
- São equiparados aos proprietários, os locatários financeiros e os adquirentes com reserva de propriedade, bem como outros titulares de direitos de opção de compra por efeito do contrato de locação.
Artigo 5.º (Isenções)
- Estão isentos do Imposto sobre os Veículos Motorizados:
- a)- O Estado, as Autarquias Locais, os Institutos Públicos e os Partidos Políticos;
- b)- As Missões Diplomáticas e Consulares, quando haja reciprocidade de tratamento;
- c)- As Organizações Internacionais, nos termos dos Acordos celebrados pelo Estado Angolano.
- Estão ainda isentos, os tractores utilizados exclusivamente para agricultura, e os veículos adaptados para uso de pessoas com deficiência, mediante reconhecimento da Administração Tributária.
CAPÍTULO III MATÉRIA COLECTÁVEL E TAXA
Artigo 6.º (Critérios para a Determinação da Matéria Colectável)
- O valor do imposto a pagar é determinado tendo em consideração:
- a)-A cilindrada do motor, para os automóveis ligeiros, ciclomotores, motociclos, triciclos e quadriciclos e a tonelagem para os pesados;
- b)- O peso máximo autorizado à descolagem, para as aeronaves;
- c)- A tonelagem de arqueação bruta, para as embarcações;
- d)- O ano de fabrico.
- A alteração da cilindrada, da potência, da propulsão, do peso máximo à descolagem, não implica correcção do imposto já pago respeitante ao ano em que a alteração se verificar.
Artigo 7.º (Taxa)
- A taxa do imposto é expressa em valor fixo constante das tabelas anexas à presente Lei.
- Quando ao veículo sejam aplicáveis valores diferentes do imposto em virtude das suas características, prevalece o valor mais alto.
- Os veículos que, pelas suas características, se destinam exclusivamente ao trabalho nos Sectores da Agricultura e de Pesca Artesanal e os veículos eléctricos, são tributadas em 50% do valor constante das tabelas referidas no n.º 1.
- O valor do imposto previsto na presente Lei pode ser ajustado na Lei que aprova o Orçamento Geral do Estado.
CAPÍTULO IV MODO DE LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO
Artigo 8.º (Liquidação)
- O Imposto sobre os Veículos Motorizados é liquidado e pago de Janeiro a Junho de cada ano e reporta-se ao exercício anterior.
Artigo 9.º (Pagamento)
- O imposto é pago nos termos da legislação em vigor, no prazo referido no artigo anterior, sendo a prova do pagamento efectuada mediante exibição de selo aprovado por diploma próprio.
- No caso de primeira transmissão há lugar ao pagamento de duodécimos.
CAPÍTULO V FISCALIZAÇÃO
Artigo 10.º (Competência para a Fiscalização)
- O cumprimento das obrigações impostas pela presente Lei é fiscalizado, em geral, e dentro dos limites das suas competências, por todas as autoridades e, em especial, pelo Serviço competente da Polícia Nacional, pela Administração Marítima Nacional e a pela Autoridade Aeronáutica.
- Nenhum acto de registo ou licenciamento sobre veículos motorizados pode ser praticado pelas entidades competentes sem que o interessado prove o pagamento do imposto devido.
Artigo 11.º (Dever de Cooperação)
As Administrações Municipais ou Autarquias Locais devem cooperar com a Administração Tributária no cumprimento do disposto na presente Lei.
Artigo 12.º (Garantia do Pagamento)
Os serviços competentes ficam obrigados a exigir prova do pagamento do imposto do último ano, quando seja aplicável, nos casos de reemissão dos documentos do veículo, nomeadamente:
- a)- Título de Propriedade;
- b)- Livrete;
- c)- Licença de Embarcação:
- d)- Certificado de Navegabilidade.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 13.º (Revogação)
São revogados, o Diploma Legislativo n.º 3837, de 30 de Julho de 1968, o Decreto Executivo n.º 7/98, de 6 de Fevereiro, o Decreto Executivo Conjunto n.º 25/02, de 2 de Julho, o Decreto n.º 72/05, de 28 de Setembro, o Decreto Executivo n.º 519/18, de 14 de Novembro e demais legislação que contrarie o disposto na presente Lei.
Artigo 14.º (Dúvidas e omissões)
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 15.º (Entrada em vigor)
A presente Lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 17 de Junho de 2020. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 30 de Junho de 2020.
- Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
A) ANEXO
- Tabela das Taxas a que se refere o artigo 7.º Tabela n.º 1. (Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Veículos Ligeiros e Pesados) Tabela n.º 2. (Embarcações) Tabela n.º 3. (Aeronaves) O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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